MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU :;
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o MENSAGEM N.º 005/2021.
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EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal n.º 038/2009 e altera
dispositivo da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se observa da presente propositura legislativa, a
mesma objetiva acrescentar os veículos caminhões de propriedade do Poder
Executivo Municipal, para fins de locação, e não apenas os tratores, mormente,
quando ociosos no Parque de Máquina da Municipalidade.
A locação como se observa, deverá ser efetivada mediante instrumento
formal, cuja Minuta deverá constar em ANEXO, do Decreto do Executivo que trata o
caput, do presente artigo; Il — preferentemente, aos sábados e domingos, de modo a
não prejudicar os serviços públicos de natureza continuadas e autorizados por
Ordem de Serviço do Secretário Municipal de Infraestrutura, bem como quando
ociosas no Parque de Máquinas Municipal; e, com cláusula de requisição imediata
no caso de necessidade de ser realizado um serviço público de natureza urgente ou
emergente.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
ANTE O TODO EXPOSTO, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para
SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e com base no art. 145, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT (RESOLUÇÃO n.º
004/2015), a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE
URGÊNCIA, justificado tal medida no fato de que estamos em pleno períodos das
chuvas no Município, ou seja, momento que as máquinas e veículos de propriedade
da Municipalidade mais se encontram ociosos no Parque de Máquinas,
e,consequentemente, o Município deixando de auferir receitas com a locação dos
mesmos.
Por fim, SOLICITO a Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Cotriguaçu-MT, a convocação de sessão ou sessões
extraordinária/s para apreciação do presente Projeto de Lei ora encaminhado, em
razão da urgência informada.
[ÉVS . PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
v Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridhotmail. com
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Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima EE —
e apreço. 8
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, 18 de janeiro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
2
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriiDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2021.
Câmara Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Rorovade [a dah va Altera o ANEXO VII, da Lei Complementar
o = Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de
Cotriguaçu (MT), e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O ANEXO VII, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe
sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), passara a vigorar como
estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementa, passando dessa a ser
parte integrante.
Art. 2.º O Poder Executivo Municipal regulamentará e disciplinará por Decreto do
Executivo a locação de máquinas e veículos de propriedade do Município, previstos no
ANEXO VII, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001.
Parágrafo Único. A locação de máquinas e veículos de propriedade do Município
deverá:
| — ser efetivada mediante instrumento formal, cuja Minuta deverá constar em
ANEXO, do Decreto do Executivo que trata o caput, do presente artigo;
Il — preferentemente, aos sábados e domingos, de modo a não prejudicar os
serviços públicos de natureza continuadas e autorizados por Ordem de Serviço do
Secretário Municipal de Infraestrutura, bem como quando ociosas no Parque de
Máquinas Municipal; e,
Ill — com cláusula de requisição imediata no caso de necessidade de ser
realizado um serviço público de natureza urgente ou emergente.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de janeiro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritdhotmail. com
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ANEXO ÚNICO =
Lei Complementarn.º | 12021 Í
ANEXO Vil
TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO DA TAXA EE UPEM
jAtestado de Rede 9
[Autorizações de Qualquer Espécie 12
Baixas de Qualquer Natureza e Lançamentos de Registros, Exceto as Extinções de 12
Créditos Tributários
Certidão de Despachos, Pareceres, Informações e Demais atos ou Fatos 125
Elm dera Independente do Número de Linhas e Laudos. ' 1
Certidão de Inteiro Teor 18
Certidão do uso do Solo | 125
Certidão Negativa de Débitos Municipais 12,5
Concessões de Qualquer Forma 12
[Demarcação de Terreno 9
Expedição de Mapas 12,5
Expedição de Título 18
Hora de Trator 110 cv 43,5
Hora de Trator 85 cv 29
Hora de Caminhão ou veículo congênere 40 a
Inseminação Artificial 9
Limpeza com uso de Maquinas do Município (Iniciativa do Executivo) por Carga. 30
Limpeza com uso de Máquinas do Município (Iniciativa do Interessado) por Carga 25,5
Permissões de Qualquer Tipo 12
Reconhecimento de Isenções ou Imunidades 9
Sepultamento 12
Taxa de Expediente 3,6
Taxa de Registro de Marca de Gado 9
[Transferência 9
Taxa de abate de animais por cabeça 1,04
Taxa de estadia de veículo 2 rodas no DETRAN 1,17
Taxa de estadia de veículo 4 rodas no DETRAN 2,38
Taxa de estadia de veículo 6 ou mais rodas no DETRAN 3,54
Taxa de aluguel do Ginásio de Esportes p/ hora semanal 31,61
Taxa de aluguel da quadra coberta p/ hora semanal 22
Taxa de aluguel da quadra de Areia p/ hora semanal 16
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= O PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
UMA ” Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
J/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrildhotmail. com
111 - nápnBinoA 90 IRdidIUNiA Espe
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PODER LEGISLATIVO;
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ADVOGADO PÚBLICO
Projeto de Lei Complementar nº 002/2021
“altera o ANEXO VII da Lei Complementar Municipal nº 002/2001,
que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de
Cotriguaçu/MT, e dá outras providências”
Solicitante: Exma Presidente da Câmara Municipal (verbab.
Assunto:
Legalidade de Projeto de Lei que “Altera o ANEXO VIl da Lei
Complementar Municipal nº 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário
do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências”
Parecer:
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo
Municipal que estabelece a inclusão no ANEXO VIl da Lei Complementar
002/2001, a possibilidade de aluguel de veículo CAMINHÃO OU VEÍCULO
CONGÊNERE, instituindo o valor da hora alugada.
A pretensão é constitucional e legal, não afronta qualquer
dispositivo da Constituição da República nem da Legislação Infraconstitucional
em vigor. Inicialmente cumpre observar que a matéria encontra-se no nível de
competência do Município, por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal.
Quanto à iniciativa, também não merece reparo, uma vez que é
da competência do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de apresentar
proposições desta natureza.
No que tange a técnica legislativa e ao rito legislativo, insta
observar que a proposição não merece retoques, uma vez que respeitados os
dispositivos legais.
: Página 1 de 2
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LZOZIEZ TVHIS 01090104d
PODER LEGISLATIV
agia
uBJOH - LZOZ/L0/SZ :e32Q
LZOZIEZ TVEID 0109010
O:EL
ADVOGADO PÚBLICO
Em relação ao mérito da questão, vale observar que a
proposição que altera a Lei Complementar 002/2001 (Código Tributário), não
causa prejuízo a concorrência pública/privada e não causa colapso ao erário
público pela cessão a título oneroso de seus veículos e máquinas, até porque
essa já vem prevista no anexo VIl da mencionada lei.
Conclusão:
Ante o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar
nº 002/2021, de autoria do executivo municipal, não possui qualquer vicio
legal ou constitucional, sendo este órgão de consultoria jurídica e técnica
legislativa favorável à remessa ao plenário do presente projeto de lei.
É o parecer, s.mj., que submetemos a apreciação dos Nobres
Edis que compõem as comissões.
Cotriguaçu, MT, 25 de janeiro de 2021
Florentino Aparecido Martins
Advogado Público mat. 0067
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