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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a alteração da composição e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições do arts. 33 e ss., da Lei Federal n.º 14.113/2020, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇ
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PODER EXECUTIVO RE
ESTADO DE MATO GROSSO EE
MENSAGEM N.º 013/2021. E
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe
sobre a alteração da composição e organização do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/FUNDEB, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, de acordo
com as disposições dos arts. 33 e ss., da Lei Federal n.º 14.113/2020, e dá outras
providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, como se observa da redação da
propositura legislativa que ora se encaminha, a mesma visa adequar a composição e
organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, as novas disposições introduzidas no ordenamento jurídico
pátrio pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Portantc, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço
e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 12 de março de 2021.
VEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU: :
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO so Ei
PROJETO DE LEI N.º 010/2021. SE
Dispõe sobre a alteração da composição
nicipal de Cotriguagu e organização do Conselho Municipal de
caca do Mato Grosso Acompanhamento e Controle Social do
Aprovaço ; PrenTa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -
CACS/FUNDEB, do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, de
acordo com as disposições dos arts. 33 e
ss., da Lei Federal n.º 14.113/2020, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei regulamenta a nova! composição e organização do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/FUNDEB (Conselho FUNDEB), do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, em conformidades com as disposições dos arts. 33 e ss,,
da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
. CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DO MANDATO DO
CONSELHO
Art. 2.º O Conselho Municipal que trata o art. 1.º, da presente Lei, é
constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
| - 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il- 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
2
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA A
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HI - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; =
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IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação -
CME;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; e,
IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
$ 1.º Os membros do Conselho FUNDEB serão indicados pelas instituições,
órgãos ou estabelecimentos de representatividade e nomeados por Decreto do
Executivo.
S 2.º Os membros titulares farão o processo eletivo organizado para escolha
do Presidente e Vice Presidente.
8 3.º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores
ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 4.º Os conselheiros de que trata o caput deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1.º, do presente artigo.
S 5.º São impedidos de integrar o do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/
FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA (SL
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pe MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO E: Eh
ESTADO DE MATO GROSSO so
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e, 28 oe
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou,
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 6.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
8 7.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor
dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 8.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou
como contratadas da Administração Pública de Cotriguaçu-MT a título oneroso.
Art. 3.º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente até que seja nomeado outro titular, nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 4.º, do art. 2.º; da presente Lei; e,
Ill — situação de impedimento previsto no $ 5.º, do art. 2.º, da presente Lei,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA AL
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penis MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇE :
PODER EXECUTIVO E: =:
ESTADO DE MATO GROSSO ER E:
Parágrafo Único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suple
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3.º, da presente L$R
a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do FUNDEB.
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Art. 4.º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução para o próximo mandato.
8 1.º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data
de 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para adequação e regularização às
novas disposições introduzidas pela Lei Federal n.º 14.113/2020.
8 2.º A partir do dia 01 de janeiro de 2023, deverá ser observado o disposto no
caput, do presente artigo.
- CAPÍTULO!I
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5.º Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e,
V — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; e,
VI - outras competências que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
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PODER EXECUTIVO 2 E:
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Parágrafo Unico. O parecer de que trata o inciso IV, do presente arti E -—8
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antês* =
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do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
“CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 6.º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo Único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2.º, inciso |, da presente
Lei.
Art. 7.º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3.º, da presente Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, e novo Vice
deverá ser eleito por seus pares.
Art. 8.º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9.º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA A.
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
Conselho; e,
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Poder Executivo Municipal garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução e exercício pleno de suas competências e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA fra
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deveras a
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectixo a
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; a
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDESB; e,
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspeções in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e,
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, -o Distrito Federal-e—os ) Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos Conselhos de que trata a presente Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho:
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres; e,
V - outros documentos produzidos e emanados do Conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3.º, do art. 2.º, da presente Lei, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
' CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rn.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Iê!
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Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantegS =
da Lei Municipal n.º 483/2007, que estiver em desacordo com as da presente Lei. 3% Ê
E
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 12 de março de 2021.
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OLIRIO Rea SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
Emenda verbal feita ao Projeto de Lei nº. 010/2021, no que altera os artigos 1º e caput de 14.
No artigo 1º, onde consta nova composição, modifica para composição. Passando o texto a vigorar da
seguinte forma:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a composição e organização do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB (Conselho FUNDEB), do
município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em conformidades com as disposições dos arts. 33
ess da Lei Federal nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
No caput artigo 14 o texto coloca como se estivéssemos legislando também para a União, Estados e
Distrito Federal o que é vedado pela constituição, passando o texto a vi gorar da seguinte forma:
Art. 14. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata a presente lei, incluídos:
/
e.
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F ERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu
Câmara Municipal de ioptriqunç
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri(vgmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br

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