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MENSAGEM N.º 018/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a
criação do Programa Municipal de Manutenção e Recuperação de Estradas
Rurais do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
possibilidade de celebração de termo de parceria com a iniciativa privada, e
dá outras providências.
Senhora Presidente, como se vê, o presente Projeto de Leivisa à
criação do Programa Municipal de Manutenção e Recuperação de Estradas
Rurais do Município e a participação no referido Programa da iniciativa
privada. Esse Programa, em verdade, já é considerado um avanço no sentido
de mantermos estradas rurais em melhor estado de trafegabilidade, pois,
como é cediço, o Município não possui máquinas rodoviárias e veículos
suficientes e disponíveis para cumprir sozinho esse objetivo.
O referido Programa Municipal de Manutenção e Recuperação de
Estradas Rurais do Município é fruto da sensibilidade da iniciativa privada que
notaram ser extremamente necessária e urgente a realização de recuperação
e manutenção da maioria das estradas que cortam a zona rural do interior do
Município, principalmente, após o grande volume de chuvas do início deste
ano, haja vista, que as mesmas se encontram em estado precário dificultando
o trânsito de ônibus escolares e também o transporte de insumos e o
escoamento da produção agropecuária do Município, assim como garantindo
o direito de ir e vir de todos os usuários das estradas rurais do Município. E,
neste contexto, a iniciativa privada entendeu que podem ser parceiros da
Municipalidade no desiderato de possuirmos no município estradas rurais em
melhores condições de uso.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que
atende as necessidades do Município, e estando em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e,
consequente, aprovação. — Eh
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal (oi PR
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Por fim, não podemos deixar de agradecer 'ao Ilustre Vereador, CLEYTOAS =s
JUNIOR SANTOS, pelo imenso empenho na idealização do presente Projeto de Let> E
onde juntamente com agricultores, pecuaristas, madeireiros e outros cidadãos do E
nosso Município, buscaram uma saída memorável para resolver os problemas que há
muitos anos assolam as estradas rurais múnicipais. Desta forma, solicito que a cópia
do Requerimento n.º 03, datado de 19 de maio de 2021, da lavra do referido Vereador
seja processado em anexo ao presente Projeto de Lei.
ANTE O TODO EXPOSTO, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para
SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Municipio e com base no art. 145, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT (RESOLUÇÃO n.º
004/2015), a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA,
justificado tal medida na urgência de imediatamente implantarmos no Municipio o
Programa Municipal de Manutenção e Recuperação de Estradas Rurais do Municipio,
de modo a aproveitar o período de seca que é propício para a execução de melhoria
nas estradas rurais municipais, antes do início do próximo periodo das chuvas, cujos
serviços restam impossibilitados. .
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 21 de maio de 2021.
OLIRIO OLIVÉTRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a:
FABIANE DIAS FERREIRA:
MD. Presidente da Câmara:
Câmara Municipal de Vereadores:
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º 015/2021. E
Dispõe sobre a criação do Programa
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prova r Unanimid,
apro por na um de Estradas Rurais do unicípio de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
possibilidade de celebração de termo de
parceria com a iniciativa privada, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Programa Municipal de Manutenção e Recuperação de
Estradas Rurais do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
possibilidade de celebração de termo de parceria com a iniciativa privada.
Art. 2.º Para a consecução do Programa Municipal que trata o art. 1.º, da
presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar termo de parceria com a
iniciativa privada, para fins de utilização de motoniveladoras, pás carregadeira,
escavadeiras hidráulica, retros escavadeira, tratores, caminhões, veículos e demais
máquinas rodoviárias de propriedade de pessoas jurídicas e/ou físicas, com
operadores de máquinas e motoristas.
8 1.º A título de contrapartida do termo de parceria o Poder Executivo arcará
com combustível do maquinário, caminhões e demais veículos automotores de
propriedade da iniciativa privada parceira, e com a alimentação e transporte dos seus
respectivos operadores de máquinas e motoristas.
8 2.º Todos os interessados da iniciativa privada em celebrar termo de parceria
com o Poder Executivo para participar do Programa deverão previamente cadastrar-
se na Secretaria Municipal de Infraestrutura e fazer o credenciamento do maquinário,
caminhões e/ou veículos de sua propriedade que podem ser utilizados na execução
do termo de parceria.
$ 3.º Cada termo de parceria firmado deverá ser autuado e registrado em autos
próprio.
8 4.º Para a realização dos serviços de manutenção e recuperação de estradas
rurais poderá a iniciativa privada fazer a doação de combustível e peças diversas para
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o maquinário, caminhões e demais veículos automotores de propriedade, dq7
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Art. 3.º É vedado aos servidores públicos municipais operar máquinas ÉS E
conduzir caminhões e veículos de propriedade da iniciativa privada. 23 E
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Art. 4.º Os serviços de manutenção e recuperação de estradas rurais serão
coordenados e supervisionados diretamente pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura, que organizará o cronograma de execução e convocará os parceiros
da iniciativa privada para executar os referidos serviços.
Art. 5.º O termo de parceria deverá contemplar todas as condições da parceria,
em especial os direitos e obrigações dos parceiros, inclusive, o cadastro do
maquinário, caminhões e demais veículos de propriedade da iniciativa privada, para
fins de controle de abastecimento.
8 1.º No termo de parceria deverá conter no mínimo as seguintes informações:
| — qualificações dos parceiros;
Il — objeto da parceria;
III — local da realização dos serviços, com o nome da linha ou comunidade
atendida e quantidade de famílias,
IV — tipo de serviço a ser executado;
V — relação do maquinário e veículos de propriedade do parceiro da iniciativa
privada a ser utilizados;
VI — vigência do termo de parceria; e,
VI — foro para dirimir os eventuais litígios.
8 2.º Deverá conter também no termo de parceria as seguintes obrigações das
partes:
| - do Poder Executivo Municipal parceiro:
a) planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar os serviços a ser
realizados com o maquinário e demais veículos de propriedade da iniciativa privada,
b) designar por portaria do executivo servidor público para planejar, coordenar,
acompanhar e supervisionar os serviços a ser realizados, exceto quando tais funções
for desempenhada diretamente pelo Secretário Municipal de Infraestrutura;
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c) acompanhar com rigor O cumprimento dos serviços, objeto do termo des
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parceria;
d) abastecer o maquinário e veículos de propriedade do parceiro da iniciativa
privada a ser utilizados, sempre que necessário;
e) preencher planilhas, das horas trabalhadas por maquinário ou veículo, de
forma individualizada, com o quantitativo de combustível sempre que houver
abastecimento;
f) fiscalizar e supervisionar O trabalho dos operadores de máquinas e motoristas
dos parceiros da iniciativa privada;
g) fazer o registro fotográfico anterior e posterior à execução dos serviços; e,
h) outras obrigações, constantes da Minuta/Formulário do Termo de Parceria.
Il — da Iniciativa Privada parceira:
a) executar os serviços pactuados de acordo com o planejamento,
coordenação, acompanhamento e supervisão do Secretário Municipal de
Infraestrutura, ou por servidor municipal designado;
b) disponibilizar as máquinas, caminhões e veículos, com operadores e
motoristas, arcando com todo o custo da utilização, inclusive, encargos sociais,
trabalhistas e outros previstos na legislação vigente, exceto com combustível e
alimentação e transporte dos seus operadores de máquinas e motoristas;
c) arcar com os prejuízos causados a terceiros por negligencia, imprudência ou
imperícia de seus operadores de máquinas e motoristas, e,
d) outras obrigações, constantes da Minuta/Formulário do Termo de Parceria.
8 3.º A iniciativa privada parceira não poderá por si, seus operadores de
máquinas e motoristas receber em qualquer hipótese pagamento em dinheiro do
Poder Executivo por conta da execução do termo de parceria.
8 4.º As despesas com os operadores de máquinas e motoristas correrão
exclusivamente à conta da iniciativa privada parceira, assim como encargos sociais,
seguros e demais encargos trabalhistas, exceto alimentação e transporte do local da
execução dos serviços até as respectivas residências.
Art. 6º O abastecimento de combustível das máquinas, caminhões e/ou
veículos de propriedade da iniciativa privada parceira será realizado diretamente n
local da execução dos serviços, pelo Poder Executivo Municipal.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000., Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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Art. 7.º Os veículos de propriedade da iniciativa privada utilizados na execução
do termo de parceria deverão, quando a serviço da parceria, afixar letreiros adesivas
onde deverá constar o nome do Programa, com fundo na cor amarela e letras
maiúsculas na cor preta e dimensões minimas das letras de 7,00 cm (sete
centimetros) de altura e de 4,00 cm (quatro centimetros) de largura, e o número da
presente Lei.
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Parágrafo Único. Os adesivos deverão ser colocados no local mais visível
possível das laterais dos maquinários rodoviários, caminhões e demais veículos, de
modo que a população possa facilmente identificá-los.
Art. 8.º Concluído o objeto do termo de parceria o Secretário Municipal de
Infraestrutura prestará contas ao Chefe do Poder Executivo, mediante relatório
circunstanciado, em que conste todas as circunstâncias para a execução do referido
termo, em especial, a relação de todo o maquinário, caminhões e demais veículos
automotores de propriedade da iniciativa privada, com a informação do consumo de
combustível, de forma individualizada. para fins de homologação do procedimento,
que deverá ser baixado e arquivado em local próprio.
Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, já constantes no Orçamento Municipal vigente,
devidamente consignadas para a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 21 de maio de 2021
OLIRIO S SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Restal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yvyw.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com
PODER LEGISLATIVO
CLEYTON JUNIOR SANTOS
VEREADOR
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REQUERIMENTO nº 03/2021
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A Sua Excelência
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito de Cotriguaçu-MT.
Senhor Prefeito,
Venho por meio deste solicitar de Vossa Excelência, que seja feito, por um meio legal, a
celebração de termos de parceria com empresas privadas e pessoa física com maquinário
disponível, com a finalidade de cessão de maquinário para manutenção de estradas do município,
e a contrapartida do município seria as despesas de combustível.
Nesses Termos, Pede Deferimento,
Cotriguaçu-MT, 19 de maio de 2021.
CLEYTON JUNIOR SANTOS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU — PALÁCIO WILSON FELICETTI
CNPJ: 37.465.895/0001-40 "
Av. 07 de Setembro nº 151 — Bairro Jardim Primavera - Fone: (66) 3555-1511 - Fax: 3555-1226 C.E.P. 78.330-000
- COTRIGUAÇU —- MATO GROSSO, E-mail: camaracotri()gmail.com
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br
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