PE MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO iss
ESTADO DE MATO GROSSO FE
MENSAGEM N.º 020/2021. SE E
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que acrescenta ANEXO e altera a
redação do inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou O
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências.
Senhora Presidente, como se observa da redação do Projeto de Lei, ora
encaminhado, o mesmo visa, entre outras coisas, a homologação pelo Poder
Legislativo Municipal do Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em JUNHO/2020,
do Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores de Cotriguaçu-MT - PREVI-
COTRI, em atendimento ao disposto no inciso |. do art. 1.º. da Lei Federal n.º 9.717/98
e no caput, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de
contribuição patronal conforme estabelecida no art. 44, e seu inciso Ill, da Lei
Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cotriguaçu-MT, com a redação a ser dada pela presente propositura
legislativa, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências do Ministério
da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
Como é cediço, Senhores Vereadores, é imperiosa a necessidade da
realização anual da Avaliação Atuarial, objetivando a analisa das condições de
manutenção do Regime Próprio de Previdência Municipal, providência exigida
legalmente, pelas normas em vigor, com a consequente homologação do estudo
atuarial pela Câmara Municipal de Vereadores, de modo que possa ser garantido aos
servidores públicos uma Previdência Social equilibrada em nosso Município.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
ANTE O TODO EXPOSTO, ao enviar a presente Mensagem, aproveito
para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e com base no art. 145,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT (RESOLUÇÃO n.º
004/2015), a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE
URGÊNCIA, justificado tal medida no fato de que o Município de Cotriguaçu-MT, a
teor das disposições legais que disciplinam a matérias, já deveria estar repassando
a 4
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO SE
ESTADO DEMATO GROSSO EE
para o PREVI-COTRI a contribuição patronal dos servidores públicos municipais com
valor majorado, em razão do novo índice apurado, mediante o Relatório da Avaliaçã:
Atuarial, de JUNHO/2020.
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sêzr
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 21 de maio de 2021.
OLIRIO O DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentissimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO |
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PROJETO DE LEI N.º 017/2021.
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DO Acrescenta ANEXO e altera a redação do
QR inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º
692/2011, que Reestruturou O Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art 44. (...):
Ill - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo
art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 14,5% (quatorze inteiros e
cinco décimos por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os
gastos administrativos de 2% (dois por cento), num total de 16,5% (dezesseis
inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos.
Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), conforme previsto no cálculo atuarial realizado na data de 25 de
junho de 2020.
Art. 3.º A Lei Municipal n.º 692/2011, que trata do equacionamento de déficit
atuarial, passa a vigorar acrescida de um ANEXO ÚNICO, como estabelecido no
ANEXO |, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 4.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em
JUNHO/2020, cuja cópia segue no ANEXO II, da presente Lei, passando dessa a ser
parte integrante.
Art. 5.º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill, do art. 44, da Lei
Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigida a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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ço MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU: :
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO dão mi
Art e A cópia da Nota SEI nos mi
4/2020/COAATICGACISRPPS/SPREVISEPRT-ME, da Coordenação des E
Acompanhamento Atuarial, do Ministério da Economia, que trata dos parâmetros,
procedimentos e demais orientações acerca das avaliações atuariais dos Regimes
Próprios de Previdência Social para o exercício 2020, e do tratamento quanto aos
critérios para redução do plano de custeio estabelecidos no art. 65 da Portaria MF nº
464, de 2018, em decorrência das alterações trazidas pela EC nº 103, de 2019, das
medidas possibilitadas pela Instrução Normativa nº 07/2018, além dos reflexos da
Portaria SPREV nº 14.816, de 2020, decorrente da regulamentação da Lei
Complementar nº 173, de 2020, segue no ANEXO IIl, da presente Lei, passando
dessa a ser parte integrante.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 21 de maio de 2021.
OLIRIO eh DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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COTRIGUAÇU
o
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇ
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei n. 12021
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 692/2011
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
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'ANO/AMORTIZAÇÃO TAXA CUSTO ESPECIAL
2020 3,50%
2021 5,00%
2022 6,50%
2023 7,93%
2024 7,97%
2025 8,02%
2026 8,06%
2027 811%
2028 8,15%
2029 8,20%
2030 | 8,24%
2031 8,29%
2032 8,33%
2033 8,38%
2034 8,42%
2035 8,46%
2036 | 8,51%
2037 8,55%
2038 8,60%
2039 1 8,64%
2040 8,69%
2041 8,73%
2042 E 8,78%
2043 8,82%
E 2044 || 8,86%
2045 8,91%
mm 2046 8,95%
2047 9,00%
2048 | 9,04%
2049 9,09%
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL - REALIZADO EM JUNHO/2020
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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E 5
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Ente federativo: Cotriguaçu
Unidade gestora do RPPS: Instituto Municipal de Previdência Social de Cotriguaçu - MT
Perfil atuarial do RPPS: Não informado
Data focal da avaliação atuarial: 31/12/2019
Número da Nota Técnica Atuarial (NTA) utilizada: 2015.001571.1
Nome do Atuário responsável: Thiago Matheus da Costa
Número de registro do atuário: 2178
Número da versão do documento: 1.020/02
Data da elaboração do documento: 25/06/2020
ÍNDICE
1. —INTRODUÇÃO........ encasecotonenas ameno asono posa dstiaincod
2. BASE NORMATIVA...
pás ta Normas GERAIS:
PR NORMAS DO ENTE FEDERATIVO: ...scceeeseeeeereeeeeneseeraeeesacesecenencenneenasennaeano
3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE nieereeneeneensereeremneesremsencenserseasearsans ly
E po A
352;
3.2.1. ELEGIBILIDADE DE CONDIÇÕES A APOSENTADORIA
3.2.2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
3.2.3. APOSENTADORIA POR IDADE
3.2.4. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Sms:
32:60:
4.
41. DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS.
4.2. DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS..........erentestestertentensentersenseneeneensoneotonaenaorreantaneeseeoo 1]
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO............rereresetereneenenereseeereseerenesasaonenonaeonaenencaeeooo 9
Ni
Did, TÁBUAS ATUARIAIS E PREMISSAS
ECA ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS
53. ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS
5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL
55: DURAÇÃO DO PASSIVO
5.6. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA.
67: Composição DO GRUPO FAMILIAR
5.8. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
5: DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES...
6. ANÁLISE DA BASE DE DADOS .......senessessessesreneentereeneansentensensensenensenseaneansaneanaeasaossos o
Gl; DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
6.3. ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE DE DADOS
6.4. PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TÉCNICO DA BASE CADASTRAL ..
6.5. RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL
7. RESULTADO ATUARIAL.....
ea EM BALANÇO ATUARIAL
8. CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO .......ceseeeeeeereeeeeaeeeeeeerento Gosassascacas os isacansasasscesacendas PRADO SR |:
8.1. VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS ....erereereeneeneensersentercertenensertonconeeneensonsoneoneononeaneeneameomos 16
8.2. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VIGENTES EM LE... scorroroep or sEiEsiniataDeCICAC Asa esanisetasos orar erenmes nene nn doados 17
83: CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL, CALCULADAS POR BENEFÍCIO, E CUSTEIO ADMINISTRATIVO.....ceecereeerenenees 17
8.4. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL, CALCULADAS POR REGIME FINANCEIRO, E CUSTEIO ADMINISTRATIVO .......- 17
85: CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI .ecceemecrracereeeseatieasin espa cirocaiica na eco cesenra pecar cernasa 18
9. —EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL........cceessersseerneeenserasermeeeeeesenmeeeanenentaeoo
Sds PRINCIPAIS CAUSAS DO DÉFICIT ATUARIAL
EA CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ....eceseeeeeenereereneerernaneorenaaaccenenaaecanenneerenanos 19
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO ..
10.1. LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS ÚLtIMOS 3 ANOS
10.2. LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O PrÓxIMO ExERCÍCIO
10.3. RECOMENDAÇÕES DE MANUTENÇÃO OU ALTERAÇÃO
11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ULTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
12.
13.
14.
15.
AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
ANÁLISE DE SENSIBILIDADE DA TAXAS DE JUROS
PARECER ATUARIAL
ANEXOS
1. INTRODUÇÃO
O Instituto Municipal de Previdência Social de Cotriguaçu - MT deverá observar, O
dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e no estabelecimento do plano de
custeio, instituídos conforme Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os parâmetros técnicos
atuariais previstos nas legislações vigentes, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a
observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 69
da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, e no art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
Os parâmetros utilizados nesta Avaliação Atuarial incluem os regimes financeiros aplicáveis por
tipo de benefício, as hipóteses, premissas, metodologias e critérios atuariais, os requisitos para
definição da qualidade da base cadastral, a apuração dos custos e do resultado atuarial e a definição e
revisão dos planos de custeio e de equacionamento de déficit atuarial.
O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da
Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime
próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
2. BASE NORMATIVA
Para elaborar a presente avaliação atuarial utilizou-se de base, dentre outras, os seguintes
normativos:
2.1. NORMAS GERAIS:
. A Lei Nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
. Constituição Federal, de 22 de setembro de 1988;
. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
. A Portaria MPAS Nº 402, de 10 de dezembro de 2008;
. A Portaria MPAS Nº 464, de 19 de novembro de 2018;
. Orientação Normativa Nº 01, de 21 de dezembro de 2018;
. Orientação Normativa Nº 02, de 21 de dezembro de 2018;
. Orientação Normativa Nº 03, de 21 de dezembro de 2018;
. Orientação Normativa Nº 04, de 21 de dezembro de 2018;
. Orientação Normativa Nº 05, de 21 de dezembro de 2018;
ER
Orientação Normativa Nº 06, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 07, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 08, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 09, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 10, de 21 de dezembro de 2018;
Portaria SPREV/MF nº 50, de 28 de dezembro de 2018;
A Portaria Nº 12.223, de 14 de maio de 2020;
Emenda Constitucional 103, de 12 de dezembro de 2019.
NORMAS DO ENTE FEDERATIVO:
Decreto nº 1233, de 14 de janeiro de 2019;
PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Em consonância com o Art. 23 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, a presente
Avaliação Atuarial considerou os seguintes benefícios previdenciários:
3.1. DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS:
quanto ao segurado:
a. aposentadoria por invalidez;
b. aposentadoria por idade;
e. aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d. aposentadoria compulsória;
e. auxílio-doença;
f. salário-família;
E. salário-maternidade;
quanto ao dependente:
h. pensão por morte;
i. auxílio-reclusão.
22
3.
Orientação Normativa Nº 06, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 07, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 08, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 09, de 21 de dezembro de 2018;
Orientação Normativa Nº 10, de 21 de dezembro de 2018;
Portaria SPREV/MF nº 50, de 28 de dezembro de 2018;
A Portaria Nº 12.223, de 14 de maio de 2020;
Emenda Constitucional 103, de 12 de dezembro de 2019.
NORMAS DO ENTE FEDERATIVO:
Decreto nº 1233, de 14 de janeiro de 2019;
PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Em consonância com o Art. 23 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, a presente
Avaliação Atuarial considerou os seguintes benefícios previdenciários:
3.1.
I.
DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS:
quanto ao segurado:
a. aposentadoria por invalidez;
b. aposentadoria por idade;
[A aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d. aposentadoria compulsória;
e. auxílio-doença;
f. salário-família;
e. salário-maternidade;
quanto ao dependente:
h. pensão por morte;
i. auxílio-reclusão.
3.2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS terão as seguintes condições
para serem considerados elegíveis:
3.2.1. ELEGIBILIDADE DE CONDIÇÕES A APOSENTADORIA
Para o cálculo, a elegibilidade e a manutenção dos benefícios foram consideradas as
pertinentes regras de transição, permanentes de direito adquirido previstos na Constituição Federal
com redações acrescentadas pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, Emenda Constitucional nº.
41/2003 e Emenda Constitucional nº. 47/2005, de acordo com o apresentado nos tópicos a seguir.
3.2.2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição e idade consiste em garantir uma renda mensal
vitalícia ao segurado, depois de satisfeitas as condições necessárias para sua concessão.
a. Regra de transição
O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo que
se der a aposentadoria, desde que preencha concomitantemente os seguintes requisitos.
* se homem, idade de 60 anos e tempo de contribuição de 35 anos;
é se mulher, idade de 55 anos e tempo de contribuição de 30 anos;
. 20 anos de serviço público;
. 10 anos de carreira;
. 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
O segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá os requisitos
de idade e tempo de contribuição reduzido em cinco anos.
b. Regra de Transição
O servidor que tenha ingressado no cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com os proventos, limitados do servidor no cargo efetivo, calculados a partir da
média aritmética simples de a 80% de todo o período contributivo desde a competência de
julho de 1994 ou desde início das contribuições, se posterior àquela competência, desde que
atenda os seguintes requisitos:
o se homem, idade de 53 anos e tempo de contribuição de 35 anos;
o se mulher, idade de 48 anos e tempo de contribuição de 30 anos;
. 5 anos no cargo que se der a aposentadoria; e
e acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, para atingir o
tempo total de contribuição.
Para o segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá os requisitos
de tempo de contribuição acrescidos de 17% se homem e 20% se mulher do tempo de efetivo
exercício até 16 de dezembro de 1998.
Para os Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU terão os requisitos de tempo de
contribuição acrescidos de 17% se homem e 20% se mulher do tempo de efetivo exercício até
16 de dezembro de 1998.
ê: Regra permanente
Com o provento limitado à remuneração de efetivo do respectivo servidor, calculado a partir da
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde início das contribuições,
se posterior àquela competência, desde que acumule os seguintes requisitos:
o se homem, idade 60 anos e tempo de contribuição de 35 anos;
. se mulher, idade de 55 anos e tempo de contribuição de 30 anos;
º 10 anos no efetivo do serviço público;
s 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
O segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá os requisitos
de idade e tempo de contribuição reduzida em cinco anos.
3.2.3. APOSENTADORIA POR IDADE
Com o provento limitado à remuneração de efetivo do respectivo servidor, calculado a partir
da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde início das contribuições, se
posterior àquela competência, proporcional ao tempo de contribuição, desde que atenda aos
seguintes requisitos:
ê se homem, idade 65 anos;
. se mulher, idade de 60 anos;
. 10 anos no efetivo do serviço público;
e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
3.2.4. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
O segurado aposenta compulsoriamente aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição limitado à remuneração de efetivo do respectivo servidor, calculado a partir da
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde início das contribuições.
3.2.5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal vitalícia ao segurado que foi
considerado totalmente inválido para o exercício da atividade remunerada e incapaz de readaptação,
em exame médico realizado por uma junta médica indicada pelo regime. A renda ser-lhe-á paga
enquanto permanecer na condição de invalido, podendo ser proporcional ou integral de acordo com
os normativos legais.
O benefício de invalidez permanente será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável na forma da lei.
3.2.6. PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte consiste em uma renda mensal, vitalícia ou temporária, de acordo com a situação
do(s) beneficiário(s) do segurado, quando do seu falecimento, correspondendo a:
a) — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da
parcela excedente a este limite; ou
b) totalidade da remuneração do servidor efetiva a data anterior à do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando
o servidor ainda estiver em atividade.
4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Relacionamos nos itens no plano de Benefício Definido, bem como a modalidade em que estão
estruturados e o Regime e o Método Atuarial em que estão avaliados.
4.1. DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS
a. Capitalização:
Para a aposentadoria especial, aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição e compulsória e pensão por morte de aposentado.
b. Repartição de Capitais de Cobertura:
Para a aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade.
4.2. DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS
Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de capitalização,
o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros utilizado durante toda a vida laboral do
segurado ativo, foi o Crédito Unitário Projetado (PUC).
O PUC pressupõe a acumulação do valor presente do benefício projetado em parcelas anuais
iguais, no período decorrido entre a data de admissão do segurado no ente e a data provável da
concessão de cada benefício.
Para esse fim, entende-se como benefício projetado aquele calculado considerando-se a
projeção, até a data esperada de concessão do benefício ao segurado, de todas as variáveis que
entram no cálculo desse benefício.
Neste caso, temos;
Custo Normal: equivalente ao valor atual da parcela do benefício projetado a ser acumulada no
próximo exercício;
Passivo Atuarial: equivalente ao valor atual das parcelas do benefício projetado a ser
acumulada entre a data de admissão no Ente e a data da avaliação.
Com o crédito Unitário Projetado é esperado que haja uma estabilidade do custo do plano em
caso de manutenção do perfil da massa analisada, devendo o custo ser crescente quando
adotado para população fechada.
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO
. Responsabilidade do - E k ai
Beneficio RPPS (Sim/Não) | Regime Financeiro Método Utilizado
Aposentadoria Normal Sim Capitalização [PUC a
Aposentadoria por Invalidez Sim “rec [-
Pensão por Morte Sim [RCC tz
Pensão — Aposentadoria Normal Sim Capitalização PUC
1
Pensão — Aposentadoria Invalidez Sim RCC -
Auxílio Doença Não Não se aplica E
ida agua Não Não se aplica E -
Auxílio Reclusão Não Não se aplica -
Salário Família Não Não se aplica [E
[Ano | Duração do Passivo | Taxa de Juros |
2020 | 16,92 5,43%
2019 | 5,88%
5.6. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA
a. Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário: na falta de informação foi
adotado a diferença entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de vinculação
ao RPPS e a idade de 25 anos.
b. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada:
5.7. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR
a. Na falta de informação, considerou homem mais velho do que a mulher em 4 anos com 1 filho.
5.8. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
a. A base cadastral não contém todas as informações suficientes para aplicação do inciso 1, sendo
assim foi utilizado o valor percentual de 9,00% (nove por cento) aplicado sobre o Valor Atual
dos Benefícios Futuros (VABF).
5.9. DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES
a. Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e proventos: Não
se aplica;
b. Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com base na última
remuneração: Não se aplica;
c. Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS: Não se aplica
6. ANÁLISE DA BASE DE DADOS
A Avaliação Atuarial do Plano de Benefício, para o exercício de 2020, foi por nós realizados com
base em dados dos Participantes Ativos, inativos, respectivos dependentes e Pensionistas referentes à
31/12/2019.
21
5. —HiPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
Em consonância com os Arts. 15 a 19 da Portaria MPS nº 464, de 19 de novembro de 2018 e
com a Instrução Normativa 09 de 21 de novembro de 2018, a presente Avaliação Atuarial deverá
eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas
às características da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos
compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta
Portaria.
5.1. TÁBUAS ATUARIAIS E PREMISSAS
a. Tábua de Sobrevivência de Válidos: IBGE 2018 F & IBGE 2018 M;
b. Tábua de Mortalidade de Válidos: AT 2000 F & AT 2000 M;
c. Tábua de Mortalidade de inválidos: IBGE 2018 F & IBGE 2018 M;
d. Taxa de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
e. Tábua de Morbidez: Não se aplica;
5.2. ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS
a. Rotatividade: Não se aplica;
b. Expectativa de reposição de segurados ativos: Não se aplica;
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS
a. Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade: 1,00%
b. Taxa real do crescimento dos proventos: 0,00%
5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL
a. Ataxa real de juros utilizada foi de 5,88% (cinco virgula oitenta e oito por cento) ao ano;
5.5. DURAÇÃO DO PASSIVO
a. Para cálculo da duração do passivo foi utilizado os valores informados nos fluxos atuariais de
que trata o art. 11 da Portaria MF nº 464, de 2018. Desta forma temos O seguinte histórico do
cálculo da duração a seguir:
10
Tais informações nos foram repassadas pelo Regime aos representantes desta empresa, sendo
sua veracidade de exclusiva responsabilidade do Instituto. Não obstante, aplicamos testes visando a
simples detecção de casos incomuns, os quais indicaram serem suficientes para a realização dos
estudos atuariais.
6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO
A base cadastral de dezembro de 2019 apresentou 332 segurados ativos, 28 inativos e 5
pensionistas, contra 324 segurados ativos, 23 inativos e 6 pensionistas em dezembro de 2018.
Verificamos que a base apresentou uma alteração na massa de segurados, pois tivemos uma
variação de 3,4% no quadro total de servidores. Sendo que esta variação é em decorrência da entrada
de novos servidores via concurso público.
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Conforme base cadastral apresentada pelo RPPS tem a seguinte informação descrita a seguir:
a. Afastados: S/Inf.
b. Cedidos: S/Inf.
6.3. ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE DE DADOS
a. Atualização da base cadastral: S/Inf.;
b. Amplitude da base cadastral: S/Inf.;
c. Consistência da base cadastral: S/Inf.;
12
6.4. PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TÉCNICO DA BASE CADASTRAL
Teste de Consistência Hipóteses Adotadas
E o
Data de Nascimento Não se aplica.
Data de Admissão Não se aplica.
ipo de Atividade [o hioscaçica
ir Base de conmiuião | o Jmioseapica
ata de Nascimento Cônjuge o a anos de diferença
IS Não se aplica.
Data de Nascimento Não se aplica.
Aposentados |Data do Início do Benefício Não se aplica.
ipo de Benefício [o Jioseapiea
alor do Benefício [o jioseadiea
E [o fioseapea
Data de Nascimento [o ioseapica
Pensionistas — |Data do Início do Benefício o se aplica.
alor do Benefício Não se aplica.
Fonte: Base cadastral de 31 de dezembro de 2019.
|
6.5. RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL
Consideramos que a base de dados foi suficiente para apuração dos resultados.
7. RESULTADO ATUARIAL
Os resultados iniciais da avaliação atuarial devem registrar como se apresenta a atual situação
financeira e atuarial do plano de benefícios.
7.1. BALANÇO ATUARIAL
Cabe ressaltar que, todos os percentuais evidenciados no plano de custeio a seguir têm como
finalidade trazer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. A não aplicação dos percentuais
demonstrados poderá prejudicar o funcionamento do plano.
E
Alíquota normal Alíquota normal de
Descrição Vigente em Lei Equilíbrio
Alíquota Normal (patronal + servidor) (A) 27,50% 30,50%
Desconto das alíquotas dos benefícios calculados por
RS, RCC e taxa de adm. (B) 10,37% 5,72%
Alíquota Normal por regime de capitalização para
apuração dos resultados atuariais 17,13%
(C=A-B)
Como foi apresentado, verificou-se que o plano de custeio apurando nesta Avaliação Atuarial
Não é suficiente para honrar os compromissos estabelecidos pelo RPPS. Entretanto, o RPPS já
aprovou a lei de reajuste dos custos dos servidores.
Descrição Valores
e mm
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS R$ 26.147.924,19
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS R$ 24.306.297,91
Aplicações em Segmento de RV e Investimentos Estruturados R$ 1.086.237,81
Aplicações em Segmento de Investimentos no Exterior - RPPS R$ 0,00
Aplicações em Enquadramento - RPPS RS 0,00
Títulos e Valores não Sujeitos ao Enquadramento - RPPS
Demais Bens, direitos e ativos RS 755.388,47
14
PROVISÃO MATEMATICA - TOTAL R$ 49.083.889,76 R$ 41.007.345,96
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos -
|
Wii
R$ 6.270.476,02 R$ 9.064.125,14
V
s
E)
o)
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Concedidos R$ 6.550.687,53 R$ 9.960.577,08
(-) Valor Atual das Contribuições Futuras — Concedidos R$ 0,00 R$ 0,00
(Ente)
(-) Valor Atual das Contribuições Futuras — Concedidos
(Servidores)
aih Matemática de Benefícios a Conceder - R$ 42.813.413,74 R$ 31.943.220,82
Valor Atual dos Benefícios Futuros - a Conceder R$ 70.152.717,14 R$ 82.001.727,85
(-) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder R$ 13.390.609,58
(Ente)
(-) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder
(Servidores)
AJUSTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS E A CONCEDER REFERENTE À
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
R$ 0,00 R$ 0,00
I
R$ 8.982.889,68 R$ 20.964.804,26
R$ 4.790.257,32 R$ 8.276.607,44
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar -
Benefícios Concedidos R$:455.758,38
»
Rosa
o
[o]
[o]
(-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a
. 4
Receber - Benefícios Concedidos R$ 280.211,51 Ap BSS
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar -
Benefícios a Conceder
R$ 0,00 |
(-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a
Receber - Benefícios a Conceder
»
4
[o]
[o]
Õ
R$ 4.965.804,14 R$ 7.380.155,51
RESULTADO ATUARIAL -R$ 27.080.319,87
-R$ 14.859.421,77
R$ 0,00
R$ 0,00 R$ 0,00
Reserva para Ajuste do Plano R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 R$ 0,00
Déficit Equacionado: R$ 0,00 R$ 0,00
Valor Atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial “R$ 27.080.319,87 -R$ 14.859.421,77
estabelecido em lei
Superávit
Reserva de Contingência
Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira R$ 0,00
»
Riad
[e]
[e]
[e]
,
Il
Déficit Atuarial a Equacionar R$ 0,00
as
8. Custos E PLANO DE CUSTEIO
Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o
plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de
benefícios do RPPS.
O custeio do plano de benefícios do RPPS dar-se-á por meio de contribuições a cargo do ente
federativo e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, além dos repasses financeiros, e de
outras receitas destinadas ao RPPS, observadas as normas gerais de organização e funcionamento do
regime.
Cabe ressaltar que as contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, e repasses financeiros a
cargo do ente federativo deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades que possuem
beneficiários do RPPS.
O plano de custeio proposto nesta avaliação atuarial teve como base os seguintes parâmetros,
conforme descrito a seguir:
a) Cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, os recursos para O
financiamento do custo administrativo;
b) Ser objeto de demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária,
financeira e fiscal;
c) Constituir o plano de amortização do déficit atuarial no estabelecimento de alíquota de
contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam
preestabelecidos.
8.1. VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS
Valor Mensal — Estatística
Categorias | Anuai
da População Coberta ip pie
Total das Remunerações de Contribuição dos
Servidores Ativos R$ 867.521,17 R$ 11.277.775,21
Total das Parcelas dos Proventos de
Aposentadoria que superam o Limite Máximo
do RGPS.
Total das Parcelas das Pensões Por Morte que
superam o Limite Máximo do RGPS
R$ 0,00 R$ 0,00
Total R$ 867.521,17 R$ 11.277.775,21
16
E É
8.2. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VIGENTES EM LEI
Categorias
Ente Federativo
Taxa de Administração
Valor Anua
de Contribuição
11.277.775,21
12.120.667,00
Aporte Anual de Custeio das Desp Adm R$ 0,00 E]
23.398.442,21
Alíquota
Vigente
(26)
14,50%
| da Base
Valor da contribuição
esperada com
alíquotas vigentes
R$ 1.635.277,41
16,50%
R$ 242.413,34
Ente Federativo - Total
Segurados Ativos
Aposentados
11:277:7:/5,21
11,00%
11,00%
R$ 0,00
Pensionistas
R$ 0,00 |
11,00%
R$ 0,00
8.3. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL, CALCULADAS POR BENEFÍCIO, E CUSTEIO
ADMINISTRATIVO.
Após. por Temp. Cont, Idade e Comp.
Aposentadoria por Invalidez
Pensão por Morte de Segurado Ativo
Pensão por Morte de Após. Válido
Pensão por Morte de Após. Inválido
R$ 3.118.246,02
Custeio-Administrativo
Alíquota Total
Regime Custo Anual Alíquota Normal
Financeiro Previsto Calculada
RCC R$ 229.967,92 2,04%
PUC R$ 164.738,67 1,46%
RCC l R$ 24.504,01 0,22%
E R$ 242.413,34
Do R$ 3.456.579,27 30,50%
8.4. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL, CALCULADAS POR REGIME FINANCEIRO, E
CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Categorias
Custo Anual Previsto
Alíquota Normal
Calculada
Capitalização
R$ 2.794.955,33
Repartição de Capitais de Coberturas
R$ 419.210,60
Custeio Administrativo
Alíquota Total
R$ 242.413,34
R$ 3.456.579,27
2,00%
30,50%
17
8.5. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI
Valor Anual da AA Ena Valor da contribuição
Definida na
Categorias Base de E esperada com
E Avaliação E %
Contribuição alíquotas vigentes
Atuarial (%)
Ente Federativo 11,277:775,22. 14,50% | R$ 1.635.277,41
Taxa de Administração 12.120.667,00 R$ 242.413,34
Aporte Anual de Custeio das Desp Adm RS 0,00
Ente Federativo - Total 23.398.442,21 16,50% R$ 1.877.690,75
Segurados Ativos 1127/775,24 14,00% RS 1.578.888,53
Aposentados R$ 0,00 14,00% R$ 0,00
9. —EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Além da Contribuição Normal, o Ente deverá arca com o déficit atuarial demonstrado nessa
Avaliação Atuarial no montante de R$ 14.859.421,77.
9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO DÉFICIT ATUARIAL
No que tange as principais causas da variação no déficit atuarial em relação à última Avaliação,
devem-se aos principais fatos:
a) Redução da taxa de juros de 6,00% a.a. para 5,88% a.a.
b) Houve aumento no custo de Aposentadoria com reversão ao dependente, devido ao
aumento da idade média dos servidores ativos bem como à atualização da Tábua de
Mortalidade utilizada, de IBGE — 2017 para IBGE — 2018;
c) A Reserva Matemática de Benefícios a Conceder apresentou uma pequena redução, em
decorrência da redução da idade média do grupo, devido a novas admissões e a redução do
salário médio em comparação ao ano anterior.
d) A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos apresentou um aumento de 52,1%
consequência da concessão de novas aposentadorias e do aumento dos benefícios médios
dos inativos e pensionistas respectivamente em 26,5% e 9,8%.
18
9.2. CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
Conforme o exposto a seguir, estaremos apresentando 3 modelos de amortização do déficit
atuarial, conforme descrito a seguir:
a) Por Alíquotas Suplementares Crescentes: sugerimos a amortização através de alíquotas
postecipadas, com uma taxa de juros real de 5,88% ao ano mais IPCA, pelo período de 35
anos, considerando um crescimento adicional de 0,04% ao ano sobre o total da folha de
remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Ano | Percentual FS Folha Salarial Saldo Inicial Saldo Final
1 308.669,35] 15.334.486,42]
o [O So0H[ 1150445849] 1533448642] 90166780] 57522292] 1566098120
2022 E SOR[ —11619.508,08] 1566095129] 92086216] 15526270] 1582652638
[4 | 2023 7,93% 11.735.698,11 15.826.485,24
2024 7,97% 11.853.055,09] 15.826.485,24 930.597,33] 945.222,35] 15.811.860,23
| 6 | 2025 8,02% 11971585,64| 15.811860,23] 929.737,38] 960.002,40] 15.781595,21
2026 8,06% 1209130150| 15.78159521] 927.957,80] 974.983,53] 15.734.569,48
15.734.569,48| 925.192,69] 990.168,28] 15.669.593,89
9 | 2028 8,15% 1233433666] 15.669.59389] 921372,12] 1.005.559,23] 15.585.406,78
1558540678] 916.421,92] 1.021.158,98] 15.480.669,72
11 | 2030 8,24% 12582256,82| 15.480.669,72] 910.263,38] 1.036.970,17] 15.353.962,92
1.052.995,47 | 15.203.780,47
15.203.780,47| 893.982,29] 1.069.237,58] 15.028.525,1€
12.963.511,79 1.085.699,23 | 14.826.503,24
2034 8,42% 13.093.146,90| 14.826.503,24 | 14.595.918,44
[|
12 | 2031 8,29% 12.708.079,39
13 8,33% 12.835.160,18
871.798,39 1.102.383,19
116 | 2035 io 8,46% 13.224.078,37 14.595.918,44 858.240,00 1.119.292,26| 14.334.866,1
17 | 2036 8,51% 13.356.319,16 14.334.866,19 842.890,13 1.136.429,27 | 14.041.327,0'
rg [2057 [7 855%| 13.489.88235| 1404132705 — 825.630,08] 1.153.797,08) 13.713.160,01
13.348.095,1
12.943.726,3
1294372636] 76109111] 1.207.314,63] 12.497.502,8
2041 8,73% 14.037.625,67| 12.497.502,84 734.853,17] 1.225.635,07] 12.006.720,9
8,78% 14.178.001,92 11.468.514,9
10.879.847,5
2044 10.237.499,1
9.538.060,1
14.753.685,66 8.777.913,
7.953.228
7.059.946:
7059.94614| 415.124,83] 1.381.306,58] 6.093.764,
49)
609376440] 358.313,35] 1.401.952,22]
918%| 1550627190] 505012552] 29694738] 142287264] 3.924.200,26
144407128] 2.710.871,95
[a [/2055 [7 oané| 1S81794796| 271087195] 1593927] 146555161] 1.404.719,62
[9/2054 [oi] IS 976 42746] 140471962] — a2son st] 148731713]
b) Por Alíquotas Suplementares Fixas: A cobertura do déficit técnico total pode ser feita
mediante contribuições suplementares, num montante mensal não inferior a 0,73%,
equivalente a R$ 82.022,76, sobre a folha total dos servidores ativos, durante um prazo de
35 anos (2020 — 2054).
c) Por Alíquotas Suplementares Fixas: A cobertura do déficit técnico total pode ser feita
mediante contribuições suplementares, num montante anual não inferior a 8,96%,
equivalente a R$ 1.010.525,69 sobre a folha total dos servidores ativos, durante um prazo
de 35 anos (2020 — 2054).
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Para cobertura das despesas com a administração, foram considerados que sejam destinados
2% (dois por cento) de todas as remunerações, proventos e pensões dos respectivos segurados,
ativos, inativos e pensionistas, de acordo com o artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de
2008.
“Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser
estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio;
HW - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em
ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos
da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os
próprios rendimentos das aplicações;
20
WI - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a Taxa de Administração;
Iv - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso Ill, O
percentual da Taxa de Administração deverá ser definido
expressamente em texto legal;
V- a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos
destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos
para investimento ou uso por outro órgão público ou particular
em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso l.
$ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir
competências diversas daquelas relacionadas à administração
do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional
das despesas relativas a cada atividade para posterior
apropriação nas rubricas contábeis correspondentes,
observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio
utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa
utilização.
$ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou
consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de
Administração.
5 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na
reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos
utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante processo de análise de viabilidade econômico-
financeira.
$ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a
Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida
dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos
valores correspondentes.” (Destaque e grifo nosso)
Desta forma, é conveniente que a previsão atuarial com gastos administrativos seja cumprida,
sob pena de gerar problemas futuros de insuficiências de receitas ou excesso de receitas para a
administração do Plano, assim, nesse enfoque, convém sugerir a adoção de estudos atuariais sobre
21
os7 custos administrativos visando determinação das exatas fontes de despesas proporcionando
assim melhor direcionamento dessa receita.
10.1. LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS ÚLTIMOS 2 ANOS
Conforme art. 11 da Instrução Normativa nº 08 de 21 de dezembro de 2018, o custeio
administrativo deverá ser descrito no Relatório da Avaliação Atuarial, contendo no mínimo os últimos
3 anos. Sendo assim, estaremos apresentando a seguir:
Base de Cálculo da taxa de Taxa de Administração Limite de Gastos com
Administração Prevista em lei Despesas Administrativas
R$ 12.120.667,00 2,00% RS 242.413,34
R$ 11.157.048,63 R$ 223.140,97
10.2. LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO
A estimativa de despesas administrativas para o próximo exercício é:
Valor Total das Valor Total dos Valor Previsto das
Valor Total das
Remunerações dos Proventos de Despesas de
Segurados Ativos Aposentadorias Administração
R$ 11.277.775,21 R$ 706.707,69 R$136.184,10 R$ 242.413,34
Pensões por Morte
10.3. RECOMENDAÇÕES DE MANUTENÇÃO OU ALTERAÇÃO
Recomendamos a manutenção do custeio das despesas administrativas.
11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ULTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
Como pode ser observado no quadro a seguir, em consonância com a Portaria nº 464, de 19 de
novembro de 2018, apresentamos a comparação das 3 últimas avaliações atuariais do Regime, que
demonstra uma variação dos resultados apurados nesta avaliação em relação às anteriores.
Como podemos observar na tabela a seguir, o resultado atuarial apresentou uma redução de
45% em decorrência da adequação a EC 103/2019, visto que tivemos um aumento de 90% no valor
atual das contribuições futuras dos benefícios a conceder. Reduzindo assim o déficit que vinha
crescendo em relação aos anos anteriores.
PER RR
BASE NORMATIVA
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE
Contribuição Normal - Ente Federativo 16,50% 16,50% 16,24%
ESTATÍSTICA DA POPULAÇÃO COBERTA [o 3es| asa]
Quantidade de Segurados Ativos E RE
[28] [al
Quantidade de Aposentados
o
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5
[o
E Lo Dx
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8|S|s
w |p|o
JJBI|S SIN
324
23
Média da Base de Cálculo dos Aposentados 1.941,50 1.534,71
Média da Base de Cálculo dos Pensionistas 2.095,14 1.909,01
Idade Média dos Segurados Ativos
Idade Média dos Aposentados [el
Idade Média dos Pensionistas
Idade Média Projetada para Aposentadoria
REGIMES E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Método de Financiamento Adotado
Quantidade de Pensionistas
Média da Base de Cálculo dos Segurados Ativos 2.613,02 2.642,40 .500,
4
1
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vw
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a
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fa)
z
o
>
VALORES DOS COMPROMISSOS
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios 26.147.924,19 22.003.569,89
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Benefícios Concedidos 9.960.577,08 6.550.687,53
»
y
17.891.786,27
4.612.866,44
Valor Atual das Contribuições Futuras - Benefícios Concedidos E
Reserva Matemática dos Benefícios Concedidos 9.960.577,08 6.550.687,53
»
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Mm
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Õ
RESULTADOS
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Benefícios a Conceder 6
Valor Atual das Contribuições Futuras - Benefícios a Conceder
Reserva Matemática dos Benefícios a Conceder
Valor Atual da Compensação Financeira a Receber É
» Ê ,
y
Mm pin
w ojé im
o o lo jo
E Edil EA EA Lat
vjojwljnis
junio joio
nibio Imio
= jo |O jo JO
à jin jwlvio
Dinis ijelio
y
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar [o 00 455.758,33 .548,
Resultado Atuarial 14.859.421,77 27.080.319,87 639.557,
CUSTO NORMAL
CUSTO ANUAL PREVISTO (% SOBRE BASE DE CONTRIBUIÇÃO)
Benefícios em Regime de Capitalização (%) 24,78%, 16,91%
Benefícios em Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (%) 2,84%
Benefícios em Regime de Repartição de Simples (%) A 5,75%,
ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL DEFINIDAS
Ente Federativo - Contribuição Normal 14,50% 14,50% 14,
Taxa de Administração 2,00% 2,00%
in
Q
É
23
12. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
Verificamos que nesta avaliação atuarial não encontramos perspectivas de alteração futura no
perfil e na composição da massa de segurados ativos, mesmo como uma variação de 3,4% no
exercício de 2020 em decorrência de novas admissões.
13. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE DA TAXAS DE JUROS
Nas hipóteses de que trata este item, deverá ser apresentada, a análise de sensibilidade do
resultado atuarial à variação das taxas de juros, incluindo a sua demonstração à taxa de juros de 0%
(zero por cento). Conforme demonstrado a seguir:
Taxa de Juros 0,00%
Ativo Real Líquido do Plano R$ 26.147.924,19
R$ 26.147.924,19 R$ 26.147.924,19
Provisões Matemáticas R$ 284.474.573,66 R$ 49.283.953,40 | R$ 47.700.864,65 |
Benefícios Concedidos R$ 21.582.355,62 R$ 9.960.577,08 | R$ 9.840.161,81 |
Benefícios a Conceder R$ 262.892.218,04 R$ 39.323.376,33 | R$ 37.860.702,84 |
Comprev + R$ 31.479.272,40 | R$ 8.276.607,44 R$ 8.101.227,96
Resultado Atuarial -R$ 226.847.377,07 -R$ 14.859.421,77 -R$ 13.451.712,50
[ Aumento/Redução do Déficit | 1426,62% 0,00% | -SATH
14. PARECER ATUARIAL
A Avaliação Atuarial do Plano de Benefício, relativa ao exercício de 2020, foi realizada com base
em dados dos Participantes Ativos, Inativos, respectivos dependentes e Pensionistas, posicionada em
31/12/2019.
Tais informações nos foram repassadas pelo Regime aos representantes desta empresa, sendo
sua veracidade de exclusiva responsabilidade do Instituto. Não obstante, aplicamos testes visando a
simples detecção de casos incomuns, os quais indicaram serem suficientes para a realização dos
estudos atuariais.
Sendo assim, consideramos que a base de dados foi suficiente para apuração dos resultados.
Entretanto, foi necessário utilizar de premissas para apurar o grupo familiar e o tempo de RGPS. Estas
informações são suficientes para impactar as provisões matemáticas. Todavia, consideramos que
neste caso o impacto foi pequeno, visto que tentamos manter os mesmos critérios da avaliação
atuarial do exercício anterior.
24
A meta atuarial estabelecida na Política de Investimentos para o exercício 2020 é composta pelo
índice de inflação IPCA conjugada com a taxa de juros de 5,88%. Sendo a meta atuarial para o
exercício 2019, estabelecida na respectiva Política de Investimentos, de 10,54% (IPCA + 6,00%), a
rentabilidade anual auferida pelo plano de benefícios em 2019 foi de 12,39%, sendo a rentabilidade
líquida no período de 7,75%, considerando como índice de correção o IPCA. O IPCA acumulado no
período de janeiro a dezembro/2019 foi de 4,31%. Desta forma a meta estabelecida na política de
investimentos para as aplicações dos recursos do RPPS deve seguir os critérios definidos na Portaria
Nº 17, de 20 de maio de 2019.
Para determinação dos resultados da Avaliação Atuarial do exercício de 2020 foram
considerados os regimes, métodos e hipóteses atuariais descritos nesta Nota Técnica Atuarial, em
observância às determinações da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018 e da Portaria nº 563,
de 26 de dezembro de 2014.
Verificamos ainda a necessidade de manutenção dos processos da compensação previdenciária,
uma vez que o recurso é imprescindível para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.
Em relação aos regimes financeiros foi utilizado o Regime de Capitais de Cobertura para
obtenção das taxas de custeio do benefício de invalidez, morte de futuros inválidos e pensão por
morte de ativos. Devido às características técnicas do Regime de Capitais de Cobertura um menor
passivo atuarial é apresentado, porém tem que ser dado um acompanhamento especial ao custeio de
benefícios considerado por este Regime, pois ele é sensível a alterações da massa e das tábuas de
mortalidade e entrada em invalidez.
Para as aposentadorias normais e pensão por morte de aposentado foi utilizado o Regime de
Capitalização, Método Crédito Unitário Projetado (PUC).
As informações contábeis (Ativo Total, Exigíveis Operacional e Contingencial), foi utilizado para a
determinação do Resultado financeiro-atuarial do Plano, foram extraídas do layout de 31/12/2019 e
do DAIR de Dezembro, sendo ele produzido pelo Instituto.
A contribuição normal do plano calculada foi de uma alíquota de 14,50% para contribuição do Ente
sobre a folha de ativos. A taxa de administração a ser adota será de 2,00% sobre a folha de ativos,
aposentados e pensionistas. No tocante a contribuição normal do plano calculada foi de uma alíquota
de 16,50%.
O Ativo Líquido apresentado em 31/12/2019 por este instituto possui um montante no valor de R$
26.147.924,19. As Provisões (Reservas) Matemáticas de Benefícios Concedidos — RMBC, fixadas, com
a 25
base nas informações individuais dos servidores aposentados e Pensionistas, são determinadas
atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros. Assim, as RMBC perfaziam na data de
31/12/2019 o montante de R$ 9.064.125,14 e enquanto as Provisões (Reservas) Matemáticas de
Benefícios a Conceder — RMBaC foram avaliadas em R$ 31.943.220,82
Do confronto das Provisões Matemáticas Totais com o respectivo Ativo Líquido Garantidor, verifica-se
a presença do equilíbrio atuarial.
A partir desses Resultados, são indicadas nesta Avaliação Atuarial que sejam tomadas as imediatas
providencias indicadas para equilibrar o Plano de Custeio.
São Paulo - SP, 25 de junho de 2020
fue indu do Cash
Thiago Matheus da Costa
Atuário — MIBA 2.178
26
ne
15. ANEXOS
1. ANEXO 1 — CONCEITO E DEFINIÇÕES
1. Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em lei do ente federativo,
definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados à constituição de
reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios.
2. Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição extraordinária, estabelecido em
lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e equacionamento do déficit atuarial.
3. Análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou premissa no
resultado final de um estudo ou avaliação atuarial.
4. Aposentadoria: benefício concedido aos segurados ativos do RPPS em prestações continuadas e nas
condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento
desses regimes e na legislação do ente federativo.
5. Aposentadoria por invalidez: benefício concedido aos segurados do RPPS que, por doença ou
acidente, forem considerados, por perícia médica do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS,
incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas
condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento
desses regimes e na legislação do ente federativo.
6. Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos
provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de capital e
demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de
qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e avaliados pelo seu
valor justo, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao
financiamento do custo administrativo do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de
riscos e os valores das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime de repartição
simples e de repartição de capitais de cobertura.
c 27
7. Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente habilitado
para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de 1969.
8. Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS realizado por
atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma de instrução normativa específica,
com o objetivo de verificar e avaliar a coerência e a consistência da base cadastral, das bases técnicas
adotadas, da adequação do plano de custeio, dos montantes estimados para as provisões (reservas)
matemáticas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais aspectos que possam comprometer
a liquidez e solvência do plano de benefícios.
9. Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases técnicas
estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população segurada e a base
cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de
contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do
plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões
matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente
e que contem parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios.
10. Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, demográficos,
econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo atuário, com a
concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às características da massa de
segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como bases técnicas entendem-se, também,
os regimes financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas biométricas
utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de receitas e encargos.
11. Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, compreendendo o
segurado e seus dependentes.
12. Conselho deliberativo: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade
gestora do RPPS para o atendimento ao critério de organização e funcionamento desse regime pelo
28
qual deve ser garantida a participação de representantes dos beneficiários do regime, nos colegiados
ou instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
13. Conselho fiscal: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade gestora
do RPPS que supervisiona a execução das políticas formuladas pelo conselho deliberativo e as
medidas e ações desenvolvidas pelo órgão de direção do RPPS.
14. Custeio administrativo: é a contribuição considerada na avaliação atuarial, expressa em alíquota e
estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS.
15. Custo administrativo: o valor correspondente às necessidades de custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio, conforme limites estabelecidos em parâmetros gerais.
16. Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS,
atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos
compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios.
17. Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit gerados pela
ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras
causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
18. Data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os encargos,
as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como o ativo real líquido e na qual foi
apurado o resultado e a situação atuarial do plano. Nas avaliações atuariais anuais, a data focal é a
data do último dia do ano civil, 31 de dezembro.
19. Déficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições
29
futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e do fluxo dos
parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de
pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
20. Déficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do
confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro.
21. Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento elaborado em
conformidade com os atos normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda,
exclusivo de cada RPPS, que demonstra, de forma resumida, as características gerais do plano de
benefícios, da massa segurada pelo plano e os principais resultados da avaliação atuarial.
22. Dependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o
segurado, na forma da lei.
23. Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora do RPPS que
compõe o seu órgão de direção ou diretoria executiva.
24. Duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de
cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, conforme instrução
normativa da Secretaria de Previdência.
25. Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
26. Equacionamento de déficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, prazos, valores
e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios do RPPS, observadas as
normas legais e regulamentares.
27. Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas
e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de
segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos
30
garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e direitos, e o total
de compromissos atuais e futuros do regime.
28. Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS
em cada exercício financeiro.
29. Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média das Estruturas a Termo de Taxa de Juros
diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo -
IPCA, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência.
.
30. Evento gerador do benefício: evento que gera O direito e torna o segurado do RPPS ou o seu
dependente elegível ao benefício.
31. Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano de
benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a período, que se trazidos a valor presente pela
taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Benefícios
Futuros e do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem aos montantes dos fundos de
natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a contabilizar e ao eventual déficit ou superávit
apurados da avaliação atuarial.
32. Fundo em capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no
Plano de Benefícios do RPPS, no qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade
foi estruturado sob o regime financeiro de capitalização e os demais benefícios em conformidade com
as regras dispostas nesta Portaria.
33. Fundo em repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a serem pagas pelo ente federativo,
pelos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS são fixadas sem objetivo de
acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a
constituição de fundo para oscilação de riscos.
31
PERFORIVMANC ES
34. Fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos decorrentes de desvios das
hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o objetivo de antiseleção de riscos, cuja finalidade é
manter nível de estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir sua solvência.
35. Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa que se
tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses ou
premissas atuariais.
36. Meta de rentabilidade: é a taxa real anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios, definida pela política de investimentos do RPPS.
37. Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para estabelecer o nível de
constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios estruturados no regime financeiro de
capitalização, em face das características biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos
segurados e beneficiários do RPPS.
38. Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS,
em conformidade com a instrução normativa emanada da Secretaria de Previdência do Ministério da
Fazenda, que contém todas as formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e
dos encargos do plano de benefícios, das provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e fundos
de natureza atuarial, em conformidade com as bases técnicas aderentes à população do RPPS, bem
como descreve, de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas
adotadas e metodologias utilizadas nas formulações.
39. Órgãos de controle externo: Os tribunais de contas, responsáveis pela fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e
respectivas constituições estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.717, de
1998.
40. Parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma conclusiva a situação
financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se refere à sua liquidez de curto prazo e solvência,
que certifica a adequação da base cadastral e das bases técnicas utilizadas na avaliação atuarial, a
regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a observância do plano de custeio vigente,
a discrepância ou não entre o plano de custeio vigente e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido
na última avaliação atuarial e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial.
41. Passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos
servidores, dado determinado método de financiamento do plano de benefícios.
42. Pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do
segurado ao qual se encontrava vinculado.
43. Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS,
segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
44. Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por
benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano,
necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
45. Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes,
discriminadas por benefício, para financiamento do Plano de Benefícios e dos custos com a
administração desse plano, necessárias para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de
benefícios, proposto na avaliação atuarial.
46. Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes para
financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, estabelecido em
lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial.
33
47. Projeções atuariais com as alíquotas de equilíbrio: compreendem as projeções de todas as receitas
e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de
capitalização, os benefícios calculados por capitais de cobertura e os benefícios calculados por
repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas novas alíquotas de equilíbrio,
para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
48. Projeções atuariais com as alíquotas vigentes: compreendem as projeções de todas as receitas e
despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de
capitalização, os benefícios calculados por repartição de capitais de cobertura, Os benefícios
calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas alíquotas
vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
49. Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde ao valor presente dos encargos
(compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das contribuições futuras e
aportes futuros, ambos também a valor presente.
50. Provisão matemática de benefícios concedidos: corresponde ao valor presente dos encargos
(compromissos) com um determinado benefício já concedido, líquidos das contribuições futuras e
aportes futuros, ambos também a valor presente.
51. Regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa de recursos,
acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a geração de receitas equivalentes
ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos benefícios iniciados após o período
de acumulação dos recursos.
52. Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual do fluxo de
contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de
pagamento de benefícios futuros, fluxo esse considerado até sua extinção e apenas para benefícios
cujo evento gerador do benefício venha ocorrer naquele único exercício.
34
53. Regime financeiro de repartição simples: regime em que O valor atual do fluxo de contribuições
normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo
pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício.
54. Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores
não vinculados a regime próprio de previdência social.
55. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do
ente federativo e que assegure por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos
os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
56. Relatório da avaliação atuarial: documento elaborado por atuário legalmente habilitado que
apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota Técnica Atuarial e demais
bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos
necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.
57. Relatório de análise das hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade gestora do RPPS,
elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual demonstra-se à adequação e aderência das
bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio às características da massa de
beneficiários do regime, às normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e às normas
editadas pelo ente federativo.
58. Reserva administrativa: constituída com os recursos destinados ao financiamento do custo
administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente ou de sobras de custeio de exercícios
anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de alíquota de contribuição integrante do plano
de custeio normal, aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou pagamentos
diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo administrativo instituído nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
59. Reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para garantia de
benefícios.
35
60. Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de
contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o
somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios,
sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em caso contrário.
61. Segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos
distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição.
62. Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o membro do Ministério
Público e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o militar estadual ativo, da reserva remunerada
ou reformado, com vinculação previdenciária ao RPPS, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, instituições, órgãos e entidades autônomas.
63. Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria.
64. Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa.
65. Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao período anterior
a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação previdenciária integral. No caso
do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa
ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição para o
correspondente custeio.
66. Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da tábua de
mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, pensionistas vitalícios
e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias, conforme instrução normativa da
Secretaria de Previdência.
67. Superávit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de
36
contribuições futuras e do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o
somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
68. Tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas bases técnicas da
avaliação atuarial que estimam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados de
determinado grupo de pessoas, tais como: sobrevivência, mortalidade, invalidez, morbidade, etc.
69. Taxa atuarial de juros: é a taxa anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios do RPPS, no horizonte de longo prazo, utilizada no cálculo dos
direitos e compromissos do plano de benefícios a valor presente, sem utilização do índice oficial de
inflação de referência do plano de benefícios.
70. Taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido,
expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a
organização e funcionamento dos RPPS.
71. Taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média,
divulgada anualmente pela Secretaria de Previdência, seja o mais próximo à duração do passivo do
respectivo plano de benefícios.
72. Valor atual das contribuições futuras: valor presente atuarial do fluxo das futuras contribuições de
um plano de benefícios, considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os
preceitos da Ciência Atuarial.
73. Valor atual dos benefícios futuros: valor presente atuarial do fluxo de futuros pagamentos de
benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases técnicas indicadas na Nota Técnica
Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
74. Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros suficientes
para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS.
7
75. Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
76. Viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em
seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.
77. Unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública do ente
federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS,
incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios.
78. Valor Justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre as partes
interessadas em condições ideais e com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da
transação ou que caracterizem uma transação de comercialização.
38
inter
PERFOFRRINIAIN CE
2. ANEXO 2 — ESTATÍSTICAS
O contingente populacional para cada um dos segmentos analisados apresentou a seguinte
distribuição, assim como a composição quanto aos gastos com pessoal, bem como as características
de que seguem nas apresentações a seguir:
Gráfico 1 - Distribuição da população estudada por segmento
91%
mativos maAposentados “ Pensionistas
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
39
Quadro 1 - Estatística dos servidores ativos.
Servidores Ativos
Total geral
Nº de Servidores
Servidor mais Novo
Média de Idade
Servidor Mais Velho
Idade Média de Admissão
Média de Elegibilidade
Menor Remuneração 216,55 | 954,00
Média de Remuneração 2.494,74 | 2.803,93 2.613,02
Maior Remuneração 6.718,58 8.938,02 8.938,02
Total de Remunerações 511.422,38 356.098,79 867.521,17
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
Gráfico 2 - Distribuição dos servidores ativos por faixa etária
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
:
EE Frequência —— FAC%
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
40
Gráfico 3 - Distribuição dos servidores ativos por faixa salarial.
,55-20216,55
20216,55-22216,55
22216,55-24216,55
na
vv
qe
Na
a BRA
Mm un
ato a
2a
E
q q
6216,55-8216,55
8216,55-10216,55
10216,55-12216,55
12216,55-14216,55
14216,55-16216,55
16216,55-18216,55
e 18216
EE Frequência — FAC
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
41
Quadro 2 - Estatística dos servidores aposentados.
Estatística da População
Tipo de
Benefício o
Servidores Aposentados
F
M Total geral
Nº de Servidores
Mínimo de Remuneração de contribuição (R$)
IB
Mínimo de Idade (anos) [6] 6] e
Média de Idade (anos)
Máximo de Idade (anos) op Bj RB
IE
998,00 998,00 998,00
Média de Remuneração de contribuição (RS)
998,00 998,00 998,00
Máximo de Remuneração de contribuição (R$
Soma de Remuneração de contribuição (R$)
Nº de Servidores 3 Doo 3
Mínimo de Idade (anos) [os o ss
Termpode Média de Idade (anos) 60 0 60
Contribuição [Máximo de Idade (anos) 64 0 64
Mínimo de Remuneração de contribuição (R$) 1.464,46 0,00 1.464,46
Média de Remuneração de contribuição (R$) [269441] * 0,00] 2.694,41]
[Máximo de Remuneração de contribuição (R$) | 432701] 0,00] 432701
Soma de Remuneração de contribuição (R$) 8.083,24 0,00 8.083,24
[Nº de Servidores i 1 2
Mínimo de Idade (anos) 78 77 RA
Média de Idade (anos) 78
Compulsória Máximo de Idade (anos) 78
Mínimo de Remuneração de contribuição (R$) 998,00 998,00
Média de Remuneração de contribuição (R$) 998,00 998,00
Máximo de Remuneração de contribuição (RS) 998,00 998,00 998,00
998,00
[ET o 7
Mínimo de Idade (anos)
Média de Idade (anos) 61
Máximo de Idade (anos)
Mínimo de Remuneração de contribuição (RS)
Média de Remuneração de contribuição (R$)
Máximo de Remuneração de contribuição (R$)
Soma de Remuneração de contribuição (R$)
78
998,00 998,00 9
E
oo | 00
s/2|8
Éto)
o
1.159,80
12.757,77
42
Média de Idade (anos)
Nº de Servidores
Mínimo de Idade (anos)
0 8
0 50
Média de Remuneração de contribuição (R$)
Soma de Remuneração de contribuição (R$)
Máximo de Idade (anos)
Mínimo de Remuneração de contribuição (R$)
8
50
57
| 66
3.441,64
27.533,12
0,00
Máximo de Remuneração de contribuição (R$) 4.087,57 | 0,00] 4.087,57
27.533,12
0,00
0 57
(o) 66
| 3.441,64]
Mínimo de Remuneração de contribuição (RS)
Nº de Servidores 21 EA
Mínimo de Idade (anos) 41 50
7
998,00
Média de Remuneração de contribuição (R$)
Máximo de Remuneração de contribuição (R$)
Soma de Remuneração de contribuição (R$)
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
Gráfico 4 - Distribuição da população aposentada estuda por segmento
Midade MContribuição IM Compulsória Mi Por Invalidez MM Especial
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
1.207,11]
43
Gráfico 5 - Distribuição dos servidores aposentados por faixa etária
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
R E
Pi TN aq
a 9 = o
immed
Frequência — FAC %
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
Gráfico 6 - Distribuição dos servidores aposentados por faixa salarial.
823888
PO O
mona No
3 8 8 88
o e Nes
qo EC UN
8 8
as
Bs
8 8
za
om
5998-6498
6498-6998
ES Frequência
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
nd
44
Quadro 3 - Estatística dos pensionistas.
Pensionistas
Estatística da População
Total geral
Nº de Servidores
Servidor mais Novo
Servidor Mais Velho
Média de Idade
Menor Remuneração o o
Média de Remuneração 2.817,43 1.613,62 |
Maior Remuneração 3.246,85 2.403,90
Ea
Total de Remunerações .634, 4.840,85
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
Gráfico 7 - Distribuição dos pensionistas por faixa etária
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
H 20,00%
— 0,00%
8
a
ç 3
ra) =
Ema Frequência — FAC %
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
45
PERFORIMANCESL
Gráfico 8 - Distribuição dos pensionistas por faixa salarial.
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
978,37-1478,37
1478,37-1978,37
1978,37-2478,37
2478,37-2978,37
2978,37-3478,37
3478,37-3978,37
3978,37-4478,37
4478,37-4978,37
4978,37-5478,37
»2 5478,37-5978,37
5978,37-6478,37
6478,37-6978,37
z
(8)
Ea Frequência
Fonte: Base Cadastral 31 de dezembro de 2019.
3. ANEXO 3 — PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR
Do [EE arg e
2270.0.00.00 | PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS R$ 26.147.924,19
R$ 0,00
R$ 0,00
Contribuições do ente (redutora,
Contribuições do ativo (redutora
2.27.2.1.02.04 | Compensação previdenciária (redutora)
2.2.7.2.1.02.06
Cobertura de insuficiência financeira (redutora
2.2.7.2.0.00.00 | PLANO PREVIDENCIÁRIO R$ 26.147.924,19
R$ 9.064.125,14
2.2.7.2.1.03.01 | Aposentadorias/pensões/outros benefícios do plano R$ 9.960.577,08
R$0,00
Aposentadorias/pensões/outros benefícios do plano
Contribuições do ente (redutora,
Contribuições do ativo (redutora)
2.2.7.2.1.04.04 | Compensação previdenciária (redutora R$ 7.380.155,51
2.2.7.2.1.05.00 | Plano de amortização (redutora) R$ 14.859.421,77
2.2.7.2.1.05.98 | Outros créditos R$ 14.859.421,77
47
4. ANEXO 4 — PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias | Previdenciárias previdenciárias | Exercício (d)=("d" do
(a) (b) (c) =(a-b) exercício anterior+"c" )
[2022] 739169606] 3.051.533,47] 4.340.162,59 38.587.837,53
[2025 7.988.670,14] 3.135.301,69] 485336905] — 43.441.20657]
48.151.647,54
| 202 |
| 2025| 8.387.367,03] 3.739.301,63 issos)
[2026] 8.370.056,98] 4.133.355,99] 4.236.700,99 57.036.413,93
[— 2027 845262341] 459530105] 385732236] 60.893.736,29
[— 2028] 8.665.842,29] 4.904.330,36] 3:76151193] 64.655.248,22
64.
| 2029/ 8.743.722,25] 5.185.653,51 3.558.068,74 68.213.316,96
| 2030] 8.834.657,26] 5.451.638,76] 3.383.018,50 71.596.335,46
[2031] 8.913.070,72] 5.889.881,60] 3.023.189,12 74.619.524,58
|| 2032] 8.860.602,93 7.204.427,19] 1.656.175,74 | 76.275.700,32
| 2033] 8.826.650,29] 775200161] 1.074.648,68 77.350.349,00
8.397.568,82] 8.515.602,93] -118.034,11 77.542.736,08
| 2039] 7.436.233,79] 9.227.498,96] -1.791.265,17 72.470.028,53
| 2040] 712068280 9.175.595,65] 205491284] 70.415.115,69]
[2041 | 6.915.345,13] 0034.359,89] 211901476] 68.296.100,93]
6.645.510,83
6.441.736,79 | 8.941.227,95
| 2044] 6.135.430,82
| 2045| 5.859.318,54
5.553.814,59
2047 5307-1006] 526995138 Totr ati 52.193.376,63
-2.980.662,75 212.713,
[2049 | 4.878.889,16] 7.838.918,03] -2.960.028,87 | 46.252.685,02
[72080] 2.662.853,61] 7.643.134,95] -2.980.281,34 | 43.272.403,6
40.372.209,23
2052 | 4.246.210,68| 7.040.822,31| -2.794.611,62 577.597,
-2.637.279,07 .318,
E nã
2053| 4.081.818,78] 6.719.097,85
| 2054] 3.910.348,10] 6.422.544,29] -2.512.196,18 32.428.122,35
2.140.258,28 | 6.082.522,99] -3.942.264,71
[2056] 1.896.277,76] 5.740.170,57] -3.843.892,81
[[2058| 1.409.468,61] 5.167041,34| -3.757.57278]
[2059] 117663008] 4.831.666,82] -3.655.036,74] 13.378.578,53
[2060] 950.006,68 | 4.501.657,10] -3.551.65042] 9.826.928,11
-
ES
w
MN
[ae
[o
“
pan
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w
=“
in
a
E
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>
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E)
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Led os
=
oo
do
o
S
[2061] 72969909] 4.178.399,97] -3448.70088]| 6.378.227,23]
[2062] 51572969] 386320839] -3.34747870| 3.030.748,53]
[2063] 32015695] 355729940] 323714245) 0,00)
| 2064] 29356176] 326179731] 296823555) 0,00)
2065| 267.995,32] 2.977.725,72] -2.709.730,41] 0,00
[2066] 24352898] 270587152] 246234854] 0,00)
2067| 220.226,08| 2.446.956,40 | ammonl do
2068) 198.151,91] 2.201.687,86| -2.003.535,95 0,00
| 2069] 17735163] 197057370] -1793222060] | 000
2070| 157.866,54] 1.754.072,65] -1.596.206,11] 0,00)
[2071] 139.725,74] 1.552.508,23] -1.412.782,49 0,00
2072| 122.938,92 e 0,00
107.503,42 | 1.194.482,43 -1.086.979,01|
1.037.787,81] -944.386,90 |
2077
2078
80.610,22
895.669,12 -815.058,90 0,0
69.098,16 767.757,32 -698.659,16
58.826,36 653.626,19 -594.799,83
49.735,17 552.613,03 -502.877,86
41.760,73
464.008,13 -422.247,40 0,00
34.828,44] 386.982,67] -352.154,23
[2081] 28.851,08] 320.567,54] -291.716,46
[| 2082| 2373540] 26372666] 23999126) 000]
[| 2083| 1939473] 21549696] 19610223) 000)
2085 12.711,31) 141.236,75] -128.525,44 0,00
[2086] 1019657] 11329520] -10309863) 000)
[2087] 812066) 9022955] 8210889) 000)
2088 6.410,76 71.230,70
2089 5.004,36 55.604,03 -50.599,67 0,00
[2090] 385104] 4278930] 3893827) 000)
[2091] 291222) 3235797] 2948575) o
[2092] 215542] 2394914] 2179372) 000)
| 2093] 1.552,01 17.244,51 -15.692,50
1.079,96 11.999,55 -10.919,59
49
pa MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
E (o) DER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei n. [2021
CÓPIA DA NOTA SEI N.º
4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPR
T-ME
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho «
Secretaria de Previdência
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos
Coordenação de Acompanhamento Atuarial
Nota SEI nº 4/2020/COA AT/CGACUSRPPS/SPREV/SEPRT-ME
Esta Nota trata dos parâmetros, procedimentos e demais orientações
acerca das avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência
Social para o exercício 2020, e do tratamento quanto aos critérios
para redução do plano de custeio estabelecidos no art. 65 da Portaria
ME nº 464, de 2018, em decorrência das alterações trazidas pela EC
nº 103, de 2019, das medidas possibilitadas pela Instrução Normativa
nº 07/2018, além dos reflexos da Portaria SPREV nº 14.816, de
2020, decorrente da regulamentação da Lei Complementar nº 173, de
2020.
Processo SEI nº 10133.100407/2020-36
1 INTRODUÇÃO
l. A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, fixou as regras gerais que regem o sistema previdenciário dos servidores
públicos de todas as unidades federativas, estabelecendo, em seu art. 1º, que os regimes próprios serão organizados a partir de normas
gerais de contabilidade e atuária, de forma a assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial. O art. 9º atribuiu à União, por intermédio do
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS (depois Ministério da Previdência Social - MPS e, atualmente, Secretaria de
Previdência - SPREV), a competência para orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS e estabelecer parâmetros e diretrizes gerais.
ds Com base nessa prerrogativa, foi publicada a Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, que trata das avaliações
atuariais dos RPPS e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial, e, atreladas a essa
norma, foram publicadas Instruções Normativas que disciplinam matérias daquela Portaria e tratam dos procedimentos a serem adotados
para a realização das avaliações atuariais.
3. Nesse sentido, a Portaria MF nº 464, de 2018, e suas Instruções Normativas passam a ser os normativos basilares para a
realização das avaliações atuariais, uma vez revogada a Portaria MPS nº 403, de 2008, - e, tal como esclarecido pela Nota SEI nº
2/2019/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, passam a ser de aplicabilidade obrigatória para as avaliações atuariais a partir
do exercício de 2020.
4. Ainda que o arcabouço geral para realização das avaliações atuariais esteja definido na Portaria MF nº 464, de 2018, e em
suas Instruções Normativas, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que promoveu alterações no sistema de
previdência social, novas determinações foram introduzidas, requerendo orientações acerca da sua aplicação.
5. Com a vigência da EC nº 103, de 2019, e considerando suas implicações, a Secretaria de Previdência editou a Portaria
nº 1.348/2019, que prorrogou para 31 de julho de 2020 o encaminhamento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial
(DRAA) e seus documentos auxiliares, prorrogando também, em igual período, o prazo para comprovação do equilíbrio financeiro e
atuarial. Essa medida foi adotada no sentido de garantir tempo hábil aos entes federativos para comprovarem junto à Secretaria de
Previdência a implementação das determinações trazidas pela EC nº 103, de 2019, resguardando-os da ocorrência de irregularidades junto
ao critério do Equilíbrio Financeiro e Atuarial para fins do Certificado de Regularidade Previdenciário - CRP.
6. Cumpre informar que, para melhor orientar e esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados para as avaliações
atuariais do exercício de 2020 e subsequentes, a Subsecretaria dos Regimes Próprio de Previdência Social (SRPPS), com a colaboração do
Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), realizou nos dias 09 e 10 de dezembro de 2019, na cidade do Rio de Janeiro, reunião técnica aberta
aos atuários que trabalham com regimes próprios de previdência social, e demais interessados. Essa reunião ainda contou com transmissão
simultânea via web.
EA Da referida reunião, foram colhidas sugestões e esclarecidas dúvidas quanto aos procedimentos e implicações para
as avaliações atuariais, restando à SRPPS formalizar a orientação geral dos pontos lá definidos e de outros que requeriam definição por
parte da SPREV, o que se materializa na presente Nota.
8. Cabe esclarecer que a presente orientação, inicialmente prevista para ser divulgada em março, teve que aguardar os
desdobramentos da situação de calamidade pública, decretada em função da pandemia de doença infecciosa (Covid-19), tendo em vista os
impactos das medidas adotadas para seu enfrentamento, que acabaram culminando com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020.
9. Em consonância com a seferida Lei Complementar, foi editada a Portaria ME/SEPRT nº 14.816, de 19 de junho de 2020,
estabelecendo os parâmetros para a aplicação do art. 9º da referida Lei, que autorizou a suspensão dos repasses das prestações de termos
de acordos de parcelamentos e das contribuições patronais devidas ao RPPS com vencimento entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro
de 2020. E
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento, imprimir web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=1 02094338infra... 1/11
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
10. A citada Portaria tratou da suspensão e também dos seus efeitos (art. 6º) para as normas de atuária dos RPPS,
especialmente, no que se refere às exigências relativas ao reconhecimento dos parcelamentos no ativo do fundo, prazos para os planos de
amortização de deficit e para implementação da obrigatoriedade de amortização do valor principal do deficit pelas alíquotas em caso de
planos escalonados.
HH. Importante mencionar também a publicação da Portaria SPREV nº 14.762, de 19 de junho de 2020, que estabelece a
composição, metodologia de aferição e periodicidade do Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação.
12: Considerando o disposto no art. 77 da Portaria MF nº 464, de 2018, e no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa
SPREV nº 1, de 23 de agosto de 2019, a Portaria SPREV nº 14.762, de 2020, apresenta em seu art. 14 a correspondência entre a
classificação no ISP e o perfil atuarial dos RPPS.
13. Assim, considerando que, conforme o art. 85 da Portaria MF nº 464, de 2018, casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
de Previdência, apresentam-se a seguir as orientações.
14. As orientações a seguir deverão ser aplicadas para fins de realização da avaliação atuarial de 2020, cujos DRAA não
tenham sido transmitidos até a data desta Nota, e subsequentes, até que novas orientações sejam expedidas por esta Secretaria de
Previdência.
2 PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA AS AVALIAÇÕES ATUARIAIS 2020
15. As orientações dispostas a seguir atendem às determinações da norma geral e convergem para a estrutura atual dos
demonstrativos e do Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social - CADPREV, que dá suporte aos procedimentos
de orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS. Estas medidas foram definidas em conformidade com as discussões e
entendimento da SRPPS sobre a matéria.
16. Ressalta-se que, em função da obrigatoriedade de aplicação da Portaria MF nº 464, de 2018, para as avaliações atuariais do
exercício 2020 e subsequentes, há também uma agenda de implementação das instruções normativas e outros pontos da norma geral,
conforme resumido no quadro a seguir:
Do Assumo Portaria MF nº 464, de 2018 Exigência de aplicação
Duração do Passivo e Taxa de Juros Parâmetro hrts.11,26€27 Avaliação Atuarial 2020
Base Cadastal não O fasatiaçãoAarial20d
E 9
arts. 54 e 55
Perfil 1: DRAA 2020, anual;
valiação Atuarial 2020
agamento do principal: a partir do exercício 2021
le forma crescente até 2023
Plano de Amortização
iabilidade do Plano de Custeio
emo pr
arts. 17 e 18
valiação Atuarial de 2021 (Fluxos Atuariais)
valiação Atuarial de 2022 (instituição de fundos
arantidores dos benefícios avaliados em
erfil II: 31/07/2021;
erfil III; 31/07/2022;
erfil IV: a partir de 31/07/2022 quando notificado
ela SPREV.
Métodos de Financiamento Br Avaliação Atuarial de 2020
Relatório da Avaliação Atuarial Avaliação Atuarial de 2021
Avaliação Amaral de 2020
elatório de Análise das Hipóteses
* DAS OBRIGAÇÕES POR PERFIL DE RISCO ATUARIAL DOS RPPS
17. O art. 77 da Portaria MF nº 464, de 2018, dispôs que, para fins de aplicação de supervisão prudencial, os RPPS seriam
segmentados por perfil de risco atuarial, atualizado anualmente, por meio de matriz de risco que considere o porte do regime e as
informações constantes do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV e do Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.
18. a O $ 1º desse artigo estabeleceu que o perfil de risco dos RPPS basear-se-ia no ISP-RPPS e no Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015.
19. É A Instrução Normativa SPREV nº 06, de 2019, que dispõe sobre os critérios para definição do porte e perfil de risco
atuarial dos RPPS, dispôs expressamente que a matriz do perfil de risco atuarial será baseada no ISP-RPPS e utilizará os grupos
relacionados ao porte dos RPPS definidos para esse indicador.
20. A recente Portaria SPREV nº 14.762, de 2020, efetivou uma compatibilização irrestrita entre o ISP-RPPS e o perfil de risco
para fins das normas de atuária. -
hitps://sei.fazenda.gov.briseilcontrolador.php?acao=documento. imprimir web&acao. origem=arvore. visualizar&id. documento=102094338infra. . 2
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
21. Quanto à aplicação desta última Portaria, as exigências relativas ao Perfil Atuarial serão postergadas, considerando a data
de início na avaliação atuarial de 2021, em razão dos efeitos do estado de calamidade pública resultante da pandemia (Covid-19), sendo
dispensada na avaliação atuarial de 2020 a elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano e do Relatório de Análise das Hipóteses
para os RPPS, previstas para O RPPS com perfil atuarial 1. Essa postergação constará de uma portaria que está sendo elaborada.
22 Frise-se que, com exceção do Demonstrativo de Viabilidade de Plano de Custeio e do Relatório de Análise de Hipóteses, as
demais situações de aplicação das normas em decorrência do perfil atuarial que será divulgado nos próximos dias no ISP-RPPS-2019,
elaborado de acordo com a Portaria SPREV nº 14.762, de 2020, já são aplicáveis.
* DA TAXA DE JUROS REAL ANUAL APLICADA NA AVALIAÇÃO ATUARIAL
23. A Portaria MF nº 464/2018 determina, conforme art. 26, que a taxa de juros real anual utilizada na avaliação atuarial,
deverá ter, como limite máximo, o menor percentual entre a meta prevista na política de investimentos, aprovada pelo conselho
deliberativo, e a taxa de juros parâmetro, definida em função da duração do passivo em relação à estrutura a termo da taxa de juros média,
divulgada em Portaria pela SRPPS.
24. Quanto à aplicação do dispositivo, as avaliações atuariais do exercício de 2020, posicionadas em 31/12/2019, deverão
atender aos critérios, a seguir especificados, inclusive para fins fiscais e de contabilização das provisões matemáticas:
a) Para o fundo em capitalização deverá ser utilizada a taxa juros, na forma definida pelo art. 26 ("o menor percentual
dentre os seguintes: 1 - do valor esperado da rentabilidade futura dos investimentos dos ativos garantidores do RPPS,
conforme meta prevista na política anual de investimentos aprovada pelo conselho deliberativo do regime; ou HI - da taxa
de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do
RPPS");
b) Para o fundo em repartição poderá ser utilizada a taxa juros parâmetro caleulada com base na duração do passivo
do plano de benefícios (conforme inciso II do art. 27 da Portaria ME nº 464/2018 ) ou, nos termos do 8 6º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 2, de 201 8, a mesma a taxa de juros parâmetro apurada para O fundo em capitalização;
c) Para a massa de beneficiários sob responsabilidade do tesouro deverá ser utilizada a taxa juros parâmetro calculada
h juração d A - f inciso IL d 27 da P ja ME nº 464/2018;
ou, nos termos do $ 6º do art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 2018, a mesma a taxa de juros parâmetro apurada para o
fundo em capitalização;
25. Ressalva-se que para atender o previsto no parágrafo único do art. 27 da Portaria em tela, deverá constar no Relatório da
Avaliação Atuarial a análise de sensibilidade do resultado atuarial à variação da taxa de juros, incluindo,
supracitados, a demonstração à taxa de juros de 0% (zero porcento).
26. No que tange ao preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avalia ção Atuarial - DRAA deverá constar da aba
"Compromissos" os resultados da avaliação atuarial com base na aplicação da taxa de juros de que tratam Os itens "a", "b" e "c" do
parágrafo 24 desta Nota.
27. Os procedimentos e a metodologia para definição da taxa de juros parâmetro estão descritos na Instrução Normativa nº 2,
de 2018, e o modelo de fluxo atuarial de que trata O 82º do art. 5º dessa instrução normativa está atualizado e publicado na página da
previdência social.
28. Para determinação da taxa de juros parâmetro a ser utilizada na avaliação atuarial 2020, posicionada em 31 de dezembro de
2019, conforme 84º do art. 3º da IN nº 02/2018, deverá ser utilizado o fluxo atuarial correspondente à avaliação atuarial do exercício de
2019, que possui data base em 31 de dezembro de 2018.
29. Acrescente-se que, para cumprimento do 82º do art. 26 da Portaria ME nº 464/2018 e do $3º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 2, de 2018, a SPREV editou a Portaria MF nº 17, de 2019, na qual consta a estrutura a termo da taxa de juros média a ser
utilizada para fins de definição da taxa de juros parâmetro para as avaliações atuariais 2020. Esse normativo consta publicado na página da
previdência social no seguinte anderovo chi sa previdencia gov br/ite/2019/05/PORTARIA-SPREV-ME-no-|7-de-20majo20 lá pdf”
Atenta-se que a Portaria SEPRT/ME nº 12.233, “de 14 de maio de 2020 refere-se à taxa de juros parâmetro a ser utilizada nas avaliações
atuariais relativas ao exercício de 2021, posicionadas em 31 de dezembro de 2020.
« DO DEMONSTRATIVO DE VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO
30. O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio de que trata o inciso VII do art. 68 da Portaria MF nº 464/2018 deve
ser apresentado quando solicitado por esta Secretaria de Previdência em procedimento de auditoria direta ou indireta e encaminhado em
conjunto aos arquivos que compõem a avaliação atuarial referenciados nesse artigo, e em observância ao prazo de que trata O inciso I do
81º do art. 6 da Instrução Normativa nº 10, de 2018.
31. Para viabilizar a recepção desse demonstrativo, até que os sistemas desta SPREV sejam adaptados para tal finalidade ou
que outros meios sejam adotados, atendendo o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 10, de 2018, o Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio deverá integrar o Relatório da Avaliação Atuarial como Anexo, conforme disciplinado no art. 3º
da Instrução Normativa nº 8, de 2018, de modo a contemplar o plano de custeio proposto e decorrente da avaliação atuarial. O
referido demonstrativo deve estar em conformidade com o $2º do art. 64 da Portaria MF nº 464/2018, conforme o modelo
disponibilizado por esta SPREV, como determina o 81º do art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 2018.
32. O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio engloba tanto o fundo em capitalização, quanto o fundo em repartição
(nos casos em que há segregação "de massas), conforme art. 64 Portaria MF nº 464/2018. Esse demonstrativo servirá para avaliar a
capacidade de execução do plano de custeio proposto na avaliação atuarial, a partir dos critérios definidos na Instrução Normativa nº 10,
de 2018.
-,
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador. php?acao= documento, imprimir. web&acao, origem=arvore, visualizarkid, documento=10209433ãinfra- 3
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
33. Conforme comentado anteriormente, a exigência deste Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, cuja vigência
seria a partir de 2020 para o "Perfil Atuarial 1", será postergada para o DRAA de 2021, a exigência para o Perfil Atuarial II que seria junto
com o DRAA de 2021, será postergada para o DRAA de 2022, e assim sucessivamente.
* DA BASE CADASTRAL
34. As bases cadastrais utilizadas para as avaliações atuariais devem contemplar toda a massa de segurados do RPPS, nos
termos do art. 38 da Portaria MF nº 464/2018, e, conforme dispõe o seu art. 41, devem ser encaminhadas à SPREV, em resposta às
respectivas notificações, via CADPREV, até que novos mecanismos de recepção dessas informações sejam adotados. As bases cadastrais
devem observar o leiaute padronizado pela Coordenação de Acompanhamento Atuarial, não sendo permitida qualquer alteração. Não
sendo observado o leiaute ou estando os dados incompletos ou inconsistentes as bases serão rejeitadas, ensejando a emissão de
novas notificações, e, em conformidade com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, poderá ficar configurada irregularidade, por
não atendimento ao critério do equilíbrio financeiro e atuarial,
35. Para os exercícios de 2019 e 2020 o leiaute da base de dados será o mesmo aplicado para as avaliações atuariais dos RPPS
desde o exercício de 2018. Orientações específicas acerca do formato dos arquivos a serem enviados à SRPPS serão publicadas na página
da Previdência Social, além disso, as respectivas notificações conterão as orientações para preenchimento e o arquivo leiaute padrão.
36. Para o exercício de 2021, com data base de 31 de dezembro de 2020, passa a viger o leiaute da base de dados aprovado e
regulado por meio da Instrução Normativa nº 01, de 2018, e publicado na página da Previdência Social.
37. Em todos os casos, pontua-se que, inexistindo dados que contemplem os elementos mínimos requeridos nos leiautes da
base de dados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 19 e art. 41 da Portaria MF 464/2018, as informações faltantes devem ser
supridas por meio de hipóteses e ou premissas.
38. A Coordenação de Acompanhamento Atuarial promoverá análise das bases de dados encaminhadas, podendo comparar
com as informações apresentadas nos DRAA, e/ou com outras fontes de informações, com a finalidade de aferir a qualidade e
consistência dessas informações, podendo, ser solicitadas, nos termos do $2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 2018, as devidas
adequações e justificativas cabíveis. Em caso de não atendimento será considerado que o ente federativo não demonstrou a adoção de
medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
+ DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
39. Conforme determina o art. 8º da Portaria nº 464, de 2018, a Nota Técnica Atuarial - NTA é fundamento para aferição do
equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser encaminhada à SPREV até o prazo de envio do DRAA, contemplando a estrutura mínima
estabelecida pela Instrução Normativa nº 5, de 2018.
40. A NTA é documento indispensável para os RPPS, que deve descrever a metodologia atuarial utilizada, as formulações, as
características do plano de benefícios e demais componentes técnicos e normativos que fundamentam a avaliação atuarial. Em vista disso,
a observância à estrutura mínima, definida por meio da IN nº 05, de 2018, é critério avaliado para cumprimento do equilíbrio financeiro e
atuarial e compõe um item importante nos procedimentos de auditoria direta e indireta, uma vez que, é por meio da NTA que se é
possível aferir a razoabilidade do cálculo atuarial apresentado pelo ente federativo à SPREV.
41. Esclarece-se ainda que a NTA é o documento basilar da avaliação atuarial e que deverá ser distinta por agente público (civil
e militar), € ainda especifica para o fundo em repartição e capitalização e para a massa de mantidos pelo tesouro, sendo terminantemente
vedado o envio de avaliações atuariais que não estejam fundamentadas nas NTA declaradas pelo ente federativo nos termos do $ 2º do art.
8º da Portaria nº 464, de 2018.
42. Destaca-se que, conforme $1º do art. 9º da Portaria, a NTA deverá ser substituída sempre que:
* houver alterações das características gerais do plano de benefícios do RPPS; alterações na estrutura atuarial do
RPPS: alterações nos regimes financeiros, métodos de financiamento e formulações (justificadas conforme
determina o caput);
* quando solicitado pela SPREV em função de apontamentos de inconsistências e irregularidades.
43. Destaque-se ainda que, quanto aos métodos de financiamento utilizados para a avaliação atuarial, a NTA deverá estar
adequada à Instrução Normativa nº 04, de 2018, de modo a atender o determina o art. 12. Dessa forma, para as avaliações atuariais 2020
as NTA devem observar esses parâmetros.
44. Observe-se ainda que, conforme art. 8º da Portaria MF nº 464, de 2018, a NTA deverá obedecer a estrutura mínima
estabelecida pela Instrução Normativa SPREV nº 5, de 2018, a partir da avaliação atuarial 2020, devendo os gestores do RPPS e
atuários atentarem para a necessidade de sua alteração ou substituição.
45. A inobservância da estrutura mínima, bem como a constatação de irregularidades decorrentes da inobservância aos
parágrafos do art. 8º da Portaria MF nº 464, de 2018, em especial do 85º, poderá resultar em notificações e, caso seja considerado que o
ente federativo não cumpriu com o critério do equilibrio financeiro e atuarial, poderá sofrer as demais sanções legais cabíveis.
+ DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS HIPÓTESES
46. A Portaria MF nº 464, de 2018, em seu art. 17, determinou que o Relatório de Análise das Hipóteses deverá acompanhar
a avaliação atuarial para fins de comprovação da adequação das premissas e hipóteses às características da massa de beneficiários do
RPPS. e
47. O referido relatório deverá observar a estrutura e contemplar os elementos mínimos estabelecidos pela Instrução Normativa
SPREV nº 09/2018. Conforme art. 2º dessa IN, o relatório deverá ser conclusivo quanto à manutenção ou negessidade de alteração,
https://sei.fazenda.gov.br/seilcontrolador. php?acao=documento. imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=10209433&infra. Am
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
no mínimo, em relação às seguintes premissas e hipóteses: “taxa atuarial de juros”; “crescimento real das remunerações”; e
“probabilidades de ocorrência de morte e invalidez”.
48. Quanto à aderência das premissas e hipóteses, O art. 18 da Portaria MF nº 464, de 2018, determina que, tendo sido
verificada sua não aderência, a alteração deverá ser implementada na avaliação atuarial do exercício subsequente ao do referido Relatório
de Análise das Hipóteses, devendo ser consignado no Relatório da Avaliação Atuarial o fundamento para à manutenção ou alteração das
premissas utilizadas, conforme prevê o 8 1º desse artigo. Observe-se ainda a responsabilidade da unidade gestora do RPPS dos conselhos
deliberativo e fiscal no monitoramento sistemático das recomendações para alteração das premissas € hipóteses constantes do Relatório de
Análise das Hipóteses, conforme dispõe o $ 2º desse artigo.
49. Observe-se que, conforme art. 15 da Portaria MF nº 464, de 2018, a competência para definição e alteração das premissas e
hipóteses pertence ao ente federativo, à unidade gestora c ao atuário responsável pela avaliação atuarial, os quais as elegerão
conjuntamente, com fundamento no estudo técnico que demonstre as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras
adequadas ao plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do RPPS. Atente-se para o fato de que devem ser
obedecidos os parâmetros mínimos prudenciais estabelecidos pela Portaria em comento € pelas instruções normativas desta Secretaria de
Previdência.
50. Sublinhe-se que, na impossibilidade de demonstração da aderência e adequação das hipóteses, conforme $ 2º do art. 17
da Portaria MF nº 464, de 2018, as justificativas e resultados, que levaram a essa conclusão, devem constar do Relatório de Análise das
Hipóteses.
SI; A Instrução Normativa nº 09, de 2018, em seu art. 7º, determina que o Relatório de Análise das Hipóteses deve ser
elaborado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, devendo ser encaminhado à SPREV por meio do Sistema de Informações dos Regimes
Próprios de Previdência Social (CADPREV-Web), na forma de documento digitalizado, até o prazo de 31 de julho do exercício posterior
ao da data focal da avaliação atuarial. No entanto, há que observar o que dita os $$ 2º e 3º desse artigo, em que os prazos de envio do
relatório podem ser alterados por necessidades específicas.
52 Ainda quanto ao prazo e a periodicidade de envio do referido relatório, conforme art. 8º da Instrução Normativa nº 09, de
2018, os RPPS enquadrados como Perfil Atuarial "TI" deveriam encaminhá-lo a cada 4 (quatro) anos, tendo sido previsto seu envio até 31
de julho de 2020, tratando-se da avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2019. Contudo, conforme comentado
anteriormente, a exigência deste Relatório de Análise das Hipóteses será postergada para 31 de julho de 2021, para o Perfil Atuarial 1.
A exigência para o Perfil Atuarial "TI", por seu turno, será postergada para 31 de julho de 2022, c assim sucessivamente.
ÕS.. Registre-se que, até que o CADPREV-Web esteja adaptado para a recepção do referido documento, conforme previsto no
art. 13 da Instrução Normativa nº 09, de 2018, o Relatório de Análise das Hipóteses, quando exigível, deverá integrar o Relatório da
Avaliação Atuarial como Anexo.
54, Ressalte-se que, conforme $ 4º do art. 8º da Instrução Normativa nº 09, de 2018, o não encaminhamento do Relatório de
Análise das Hipóteses nos prazos e, em conformidade com os parâmetros definidos por esta SPREV, será considerado que o ente
federativo não demonstrou a adoção de medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial.
* DOS FLUXOS ATUARIAIS
55: Os fluxos atuariais, de que trata o art. 10 da Portaria MF nº 464/2018, integram a avaliação atuarial e devem contemplar
as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS, observando a estrutura e elementos mínimos definidos pela SPREV conforme
modelos aprovados na Instrução Normativa SPREV nº 03, de 2018.
* FLUXOS ATUARIAIS PARA ENVIO COM DRAA
56. Para cumprimento do que trata o inciso III do art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018, os fluxos atuariais elaborados
conforme parâmetros definidos no art. 10 desta portaria, descritos pela Instrução Normativa SPREV nº 03, de 2018, deverão ser
encaminhados à SPREV atendendo o modelo de planilha eletrônica e orientações de preenchimento disponibilizadas na página da
previdência social no seguinte endereço: <http:/Avww previdencia gov br/regimes-proprios/atuaria/>.
Ss As planilhas dos fluxos atuariais transmitidas via CADPREV-Web, no mesmo prazo de envio do DRAA, onde serão
processadas e verificado se atendem os requisitos quanto ao Ieiaute padrão e orientações de preenchimento, conforme disponível no site da
Previdência Social,
58. Destaca-se que, considerando o disposto no $ 4º do art. 13 da Portaria MF nº 464, de 2018, bem como o $ 3º do art. 1º da
Instrução Normativa nº 04, de 2018, os fluxos atuariais aqui tratados devem ser modelados de forma "postecipados".
59. Os fluxos atuariais são desdobramentos das avaliações atuariais e, conforme $ 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 03, de
2018, quando trazidos a valor presente, devem convergir para os valores dos compromissos apurados na avaliação atuarial, fato que, sua
divergência configura inconsistência, podendo o ente vir a incorrer em irregularidade, sendo necessárias as devidas correções.
60. Assim, tanto o não encaminhamento dos fluxos atuariais à SPREV, nos prazos previstos no art. 3º da Instrução Normativa
nº 03, de 2018, quanto o seu envio com inconsistências, enquanto não estejam adequados, será considerado que o ente federativo não
demonstrou a adoção de medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 5º dessa Instrução Normativa.
* FLUXOS ATUARIAIS PARA CÁLCULO DA DURAÇÃO DO PASSIVO
61. Os fluxos atuariais são, também, base para a elaboração do Demonstrativo de Duração do Passivo, conforme art. 11 da
Portaria MF nº 464, de 2018. Esses fluxos atuariais, devem, igualmente, atender o que determina o art. 10 dessa Portaria e as diretrizes da
Instrução Normativa nº 03, de 2018.
Ed
https:/sei fazenda .gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem=arvore. visualizar&id. documento=10209433&infra. SM
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
62. O modelo da planilha eletrônica para cálculo da duração do passivo, aprovado pela Instrução Normativa nº 03, de
2018, consta disponível no site da previdência social no mesmo endereço eletrônico supracitado, em área destinada e destacada, como
Modelos das planilhas de Fluxos Atuariais com cálculo da Duras ção do Passivo (apenas para cálculo da duration, não devem ser enviados
pelo CADPREV-Web).
63. Além da finalidade de que trata o $ 3º do art. 11 da Portaria MF nº 464/2018, a planilha em questão deverá ser utilizada
para fins de definição da taxa de juros de que tratam os art. 26 e 27 da Portaria ME nº 464, de 2018.
64. A forma de apuração da duração do passivo, contida na planilha eletrônica supracitada, é discriminada na Instrução
Normativa nº 2, de 2018, na qual se estabelecem os critérios e metodologias. Ainda assim, conforme deliberado na reunião citada no
preâmbulo da presente Nota, para efeito de cálculo da duração do passivo atuarial, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa nº 02, de
2018, deverão ser utilizados os fluxos atuariais referentes ao exercicio anterior ao da avaliação atuarial, adotando-se as medidas apenas
para compatibilização em relação ao que trata o $ 4º do art. 13 da Portaria MF nº 464, de 2018, bem como o 8 3º do art. 1 da Instrução
Normativa nº 04, de 2018, que requer que as projeções atuariais sejam apresentadas de forma postecipada.
65. O Demonstrativo de Duração do Passivo é elemento que compõe o Relatório da Avaliação Atuarial, conforme inciso
VI do art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018. No entanto, as planilhas eletrônicas com o cálculo da duração do passivo só devem
ser encaminhadas quando requeridas pela SPREV, como determina o $2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 02, de 2018.
* DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DA MASSA DE SEGURADOS DOS MILITARES
66. Como destacado na introdução desta Nota, a Secretaria de Previdência possui a competência de orientar, supervisionar,
fiscalizar e acompanhar os RPPS e os seus fundos previdenciários, conforme atribuição dada pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, da qual extrai-se o que segue:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (Grifa-
se).
1 - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e
revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13..de 2001) (Grifa-se).
LJ
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em
relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus “fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019),
1-a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lein” 13.846. de 2019),
E.)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e
informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Redação dada pela Lein” 13,846, de 2019)
67. Essa atribuição é reiterada na estrutura regimental definida pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, no inciso IV do art.
73, onde consta que à SPREV compete "IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;”.
68. Desse modo, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 464, de 2018, a respectiva avaliação atuarial deverá ser
elaborada normalmente devendo ser apresentada de forma segregada da massa de segurados civis do RPPS no Demonstrativo de
Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.
69. Comunica-se ainda que a SPREV editou a Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020,
estabelecendo orientações quanto às normas gerais de inatividade e pensões e demais disposições relativas aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A a 24-] do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019, editada com base na competência privativa da União prevista no inciso XXI do art. 22 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
70. Apesar de ter sido assegurado aos militares uma nova modalidade de plano de benefícios, agora denominado de Sistema de
Proteção Social dos Militares dos Estados e Distrito Federal, segregado do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis,
persiste a obrigação de elaboração das projeções atuariais desse sistema, sobretudo em razão da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e das normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público. Assim, deve ser efetuada a sua avaliação atuarial, utilizando-se a taxa
de juros parâmetro, cujos dados da massa coberta, das hipóteses aplicadas, método utilizado, dentre outros, deve ser informado no DRAA,
que já possibilita essa informação totalmente segregada.
+ DA AVALIAÇÃO ATUARIAL EM FUNÇÃO DA EC nº 103, de 2019
Pe . Como muitos entes «federativos adequaram as regras de benefícios dos regimes próprios dos seus servidores após a
publicação da EC nº 103, em 13 de novembro de 2019, e da data focal da avaliação atuarial do exercício de 2020, bem como as regras do
plano de custeio, observou-se a necessidade da apresentação de seus impactos na avaliação atuarial de 2020, conforme previsto no 8 4º do
art. 3º da Portaria MF nº 464, de 2018. Sendo assim, definiu-se que a avaliação atuarial de 2020 será apresentada sob três óticas distintas:
hups;/se fazenda govbriselcontrolador php?acao=documento. imprimir web&acao, origem=arvore.vsualizar&id. documentos! 02094338infra... 6/11
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
« como cenário considerando os planos de custeio e de benefícios constantes da legislação do RPPS publicada pelo ente
federativo até a data focal da avaliação atuarial (31 de dezembro de 2019);
e o cenário com plano de custeio de equilíbrio;
« co cenário considerando as alterações efetuadas nas regras de benefícios e custeio após a EC nº 103, de 2019, e até a
data de elaboração da avaliação atuarial.
72 A EC nº 103, de 2019, conforme redação dada ao art. 149 da Constituição Federal, possibilitou o estabelecimento de
aliquotas por faixa de base de cálculo de contribuição de forma progressiva , desde que seja referendada nos termos do inciso II do seu art.
36 e com aplicação integral nos termos do art. 149. É possível também o estabelecimento de alíquotas escalonadas. Ainda assim, é
necessário comprovar que essas metodologias de alíquotas contributivas asseguram O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
KRA Quanto às alíquotas progressivas ou escalonadas, para garantir o cumprimento do limite mínimo previsto do art. 11 da EC
nº 103, uma vez adotada essa modalidade, deve-se atentar para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 40 da
Constituição Federal. Além disso, como ressalvado no $ 4º do art. 9º da EC nº 103, de 2019, "Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União essfets
74. Ressalte-se que, muito embora não esteja explícito no art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, a contribuição a que se refere esse
dispositivo é a relativa ao custeio normal, não se incluindo o custeio suplementar, destinado à amortização de deficit atuariais.
75. Essa questão foi devidamente esclarecida pelo $ 7º do art. 53 da Portaria MF nº 464, de 2018, determinando que “para
garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as contribuições relativas ao plano de amortização do deficit não são computadas
para fins de verificação do limite previsto no art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998."
76. Deve-se atentar para o fato de que o relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar a situação do equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS com a exclusão dos benefícios tidos como auxílios ou assistenciais, em consonância com as determinações do art. 9º
da EC nº 103, de 2019, devendo o ente federativo comprovar à SPREV, nos termos da alinea "b" do inciso | do art. 1º da Portaria nº 1.348,
de 2019, "a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos
beneficios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-familia e auxílio-reclusão, para atendimento ao
disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do
art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008".
ERA O plano de custeio proposto pela avaliação atuarial deve contemplar as determinações da EC nº 103, de 2019, motivo pelo
qual foi prorrogada a data de envio do DRAA 2020, conforme Portaria SEPRT nº 1.348, de 2019, possibilitando tempo hábil para sua
adequação, resguardando os entes federativos de virem a sofrer restrição na renovação do CRP.
78. Caso o ente federativo opte pelo estabelecimento de alíquotas progressivas ou escalonadas, desde que cumpridos
os requisitos estabelecidos na EC nº 103, de 2019, essas alíquotas devem constar do Relatório da Avaliação Atuarial, devendo ser
apresentada a alíquota "efetiva" praticada pelo ente federativo. Nesse caso, deverá ser informada na aba "Plano de Custeio a ser
implementado em Lei" do DRAA a alíquota "efetiva", conforme explicado adiante.
« DO EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL
79. Com a publicação da Portaria ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, foram alteradas, excepcionalmente, as seguintes
normas relativas aos planos de amortização do deficit atuarial:
Art. 6º Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros técnico-atuariais dos RPPS:
1- para os fins da alinea “b” do inciso II do art. 46 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, serão admitidos como
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os termos de acordo de parcelamento formalizados
até 31 de janeiro de 2021;
1 - para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de deficit atuarial de que tratam a alínea “c” do art.
55 da Portaria MF nº 464, de 2018 e o inciso II do $ 2º do art. 7º da Instrução Normativa nº 07, de 2018, não será
considerado o exercício de 2020;
HI - ficam postergados para o exercício de 2022:
a) a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do deficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº
464, de 2018;
b) a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de que trata O parágrafo único do art. 9º da Instrução
Normativa nº 07, de 2018.
80. Assim, com a referida Portaria ME nº 14.816, de 2020, ficou postergado o prazo para aplicação do parâmetro previsto no
inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, segundo o qual "o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial do exercício", passando a regra prevista pela Instrução
Normativa nº 07, de 2018, passa a ser interpretada da seguinte forma: "a partir do exercício de 2022, na forma de alíquotas ou aportes, à
razão de um terço do necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2024".
81. Quanto à contagem dos prazos dos planos de amortização, o ano de 2020 não será considerado para cálculo do prazo
remanescente dos planos que, inicialmente, adotaram prazos fixos, tais como o de 35 anos. Conforme dispõe o inciso 1 do art. 6º da
Instrução Normativa nº 07, de 2018, esse prazo é contado a partir do ano da publicação da lei do ente federativo relativo ao primeiro plano
de equacionamento do deficit atuarial implementado após a publicação da Portaria MF nº 464, de 2018.
82. Outro ponto a ser destacado é que, na avaliação atuarial de 2021, poderão ser considerados como ativos do plano os
parcelamentos celebrados até o final de janeiro daquele ano.
83. Importante esclarecer também que, com a reformulação do ISP-RPPS pela Portaria SPREV nº 14.762, de 2020, nos termos
do art. 77 da Portaria MF nº 464, de 2018, e do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SPREV nº 01, de 2019, é o ISP que
definirá o perfil atuarial dos RPPS.
https://sei.fazenda.gov. briseilcontrolador.php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore. visualizargid. documento=102094338infra TUM
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
84. O ISP-RPPS 2019 conterá a classificação a que se refere o art. 14 da Portaria SPREV 14.762, de 2020, e a Instrução
Normativa SPREV nº 01, de 2019: Perfil I, II, Ile IV.
8s. Com a publicação do ISP, passa a ser aplicado o previsto no art. 8º da Instrução Normativa SPREV nº 07, de 2018, bem
como as variáveis de que tratam os arts. 4º, 6º e 7º dessa Portaria, as quais impactam na definição do valor do deficit a ser equacionado, no
prazo dos planos de amortização e na obrigatoriedade de revisão do plano de amortização passando a ser diferenciados em função do porte
e risco atuarial.
86. Além disso, os RPPS com melhor ISP e menor risco atuarial terão critérios prudenciais menos rigorosos dos que os de
maior risco. Contudo, trata-se de uma faculdade, cabendo ao atuário avaliar a situação especifica do RPPS, considerando, especialmente,
os fluxos atuariais e demais informações sobre o comportamento das receitas e despesas previdenciárias, o ativo do plano, as
características da massa de segurados, as premissas, hipóteses e método utilizado, para verificar a aplicação desses limites mais
flexíveis. Caso se verifique, no caso concreto, que colocar em risco a sua situação financeira e atuarial, deve ser recomendada a aplicação
daqueles previstos para o Perfil Atuarial 1.
87. Registre-se que não serão aplicadas nesse período de pandemia somente as exigências do Relatório de Análise de Hipóteses
e do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em função de dificuldades financeiras e logísticas pelas quais passam a maioria
dos entes federativos.
88. Com relação à obrigatoriedade de equacionamento do deficit atuarial, cita-se que a Portaria ME nº 1.348, de 2019, que
postergou para 31 de julho de 2020, o envio do DRAA e das demais informações previstas no art. 68 da Portaria MF nº 464, de
2018, também postergou para o mesmo prazo a data para implementação de novos planos de amortização de deficit atuarial.
* DO PREENCHIMENTO DO DRAA 2020
89. Para fins de preenchimento das informações do DRAA de 2020, os resultados a serem apresentados na aba Compromissos
do DRAA deverão contemplar as provisões calculadas, considerando a legislação publicada pelo ente federativo até a data focal da
avaliação (31 de dezembro de 2019), e apresentar o plano de custeio de equilíbrio, também considerando essa legislação vigente
naquela data. (Sem prejuizo da apresentação do cenário no Relatório da Avaliação Atuarial dos impactos da legislação do ente federativo
de adequação à EC 103, de 2019).
90. No que concerne à adoção de alíquotas progressivas, para fins de preenchimento do DRAA e, até que sejam efetuadas as
adaptações deverá constar a alíquota efetiva, conforme deliberado na reunião do IBA, e definido pela SPREV. Além disso, quaisquer
outros apontamentos pertinentes devem ser dispostos nos campos de "Observação" e no Relatório da Avaliação Atuarial. Inclusive, no que
se refere à ampliação da base de cálculo das contribuições dos aposentados e pensionistas, caso seja proposta e implementada pelo ente,
deverá constar do campo de "Observação" da respectiva aba.
91. Em relação ao valor do Limite do Deficit Atuarial (LDA) de que trata o art. 2º da Instrução Normativa nº 07, de 2018,
para efeito e impacto no deficit atuarial e na estruturação do plano de amortização no DRAA, o valor correspondente ao LDA deverá ser
computado temporariamente no campo "Demais Bens, direitos e ativos", bem como "Valor Atual do Bens, Direitos e Demais
Ativos a serem incorporados no Exercício Atual", devendo seu valor ser descriminado e relacionado no campo "Observações:" para
fins de declaração da correspondência do referido montante. Essa informação também deverá, obrigatoriamente, estar bem aclarada no
Relatório da Avaliação Atuarial, de modo que não se confunda com outras rubricas do ativo garantidor do plano de benefícios, dado que
não se caracteriza como tal.
92, Caso os entes federativos adotem a forma escalonada ou progressiva das alíquotas de contribuição surge o conceito de
"alíquota efetiva", nos seguintes termos, alíquota efetiva individual, o valor monetário de contribuição que será pago pelo segurado em
cada faixa de base de cálculo definida na norma, cujos valores agregados divididos pela base de cálculo do contribuinte indicará o
percentual de contribuição do segurado. A título de exemplo, um servidor que possui uma remuneração de contribuição de R$ 4.000,00,
com a seguinte tabela de incidência:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PROGRESSIVA
FAIXA | VALOR MONETÁRIO ALÍQUOTA
R$ 1.045,00
DE R$ 1.045,00 ATÉ R$ 2.089,00
DE R$ 2.089,00 ATÉ R$ 3.135,00
A PARTIR DE R$ 3.135,00 14%
93. Nesse exemplo, a aliquota efetiva individual corresponderá a R$ 418,93 / R$ 4.000,00 = 10,47%. Nesse caso, a aliquota
efetiva do grupo será corresponde ao valor monetário agregado de todas as contribuições individuais esperadas do grupo específico de
segurados (servidor, aposentado ou pensionista) divido pelo valor monetário agregado de todas as bases de cálculo do grupo de segurados
em observação.
94. Exemplo, 10 servidores que possuem base de cálculo de R$ 4.000,00 e 10 servidores que possuem base de cálculo de R$
1.045,00. Soma das bases de cálculo dos servidores: R$ 40.000,00 + R$ 10.450,00 = R$ 50.450,00. Soma das contribuições individuais
esperadas: R$ 4.189,30 + R$ 783,80 = R$ 4.973,10. Alíquota efetiva do grupo de servidores: R$ 4.973,10 / R$ 50.450,00 = 9,85%.
* DA REDUÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
95. A Portaria nº 464, de 2018, trouxe, em seus arts. 49, 53, 54 e 55, novas regras quanto à formulação do plano de custeio
suplementar, matéria detalhada na Instrução Normativa nº 7, de 21 de dezembro de 2018, inclusive conferindo nova dinâmica aos planos
https://sei. fazenda. gov.br/seilcontrolador. php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore. visualizar&id documento=1 0209433&infra... 8/1
30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
de equacionamento, com flexibilidade e novas formas de apuração dos valores e do deficit a ser condicionado, adotados em função de
condições específicas.
96. Já a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, trouxe inovações que se refletiram nos planos de benefícios e de custeio dos
RPPS dos entes federativos, tendo restringido o rol de benefícios às aposentadorias € pensões por morte, atribuindo os encargos com os
demais benefícios, tidos como auxílios ou assistenciais, ao ente federativo (88 2º e 3º do art. 9º da EC nº 103, de 2019).
97. Além disso, o art. 11 da EC nº 103, de 2019, elevou a alíquota mínima de contribuição dos servidores do RPPS da
União, possibilitando, também, o escalonamento e a progressividade dessa alíquota, conforme parâmetros definidos nos $$ 1º e 2º do
caput desse artigo, com repercussão para todos os demais RPPS, em função do $ 4º do art. 9º, que não poderão estabelecer alíquotas
inferiores à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime não possui deficit atuarial a ser
equacionado. Não sendo considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em
lei de plano de equacionamento de deficit.
98. Registra-se que têm sido levantados questionamentos quanto à revisão e implementação dos planos de custeio que resultem
em redução, que, no entanto, não cumpram integralmente os requisitos estabelecidos no art. 65 da Portaria MF nº 464, de 2018, em
especial o inciso II desse artigo.
[..] “HU - seja garantida a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das
obrigações do RPPS, atestando-se, por fluxo atuarial, que as receitas mensais projetadas
relativas às contribuições normais e suplementares serão superiores aos valores das despesas
com benefícios nos períodos em que houver redução das alíquotas ou aportes; " [... J(Grifa-se)
99, Os normativos desta Secretaria de Previdência estabelecem que as avaliações atuariais devem ser elaboradas anualmente €
apresentar o valor presente dos compromissos, suas necessidades de custeio c o resultado atuarial. Cita-se, a titulo de exemplo, a Portaria
MPS nº 563/2014, que havia alterado o art. 7º da Portaria MPS nº 403/2008, já revogada, deixando explicito que: “$ 7º A reavaliação
atuarial anual indicará o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios
do RPPS, em relação à geração atual.”. (Grifa-se).
100. No mesmo sentido, citam-se os artigos 3º e 47 a 52 da Portaria MF nº 464/2018, que reafirmam à anualidade das avaliações
atuariais e que os plano de custeios anuais devem ser objeto de lei para serem cobrados dos provedores de recursos, para assegurar O
cumprimento do equilíbrio financeiro e atuarial com eficiência e economicidade.
101. Retomando ao inciso TI do art. 65, tem-se que, de fato, sua aplicação literal - quando estabelece a necessidade de que as
receitas mensais projetadas relativas às contribuições normais e suplementares sejam superiores aos valores das despesas com benefícios
(considerando a geração atual, ou seja, um grupo fechado) - inviabilizaria a redução do plano de custeio em qualquer situação, pois,
dependendo do grau de maturidade do plano de benefícios, as despesas podem chegar a ser superiores às receitas.
102. Registra-se que, em cumprimento ao art. 85 da Portaria MF nº 464/2018, os casos omissos a serem dirimidos pela
SPREV seguem os ensinamentos da hermenêutica do Direito, em que, havendo lacuna, incoerência ou falha na redação de lei, gerando
dificuldade de interpretação, a solução deve ser buscada na própria norma jurídica, no arcabouço legal da matéria (interpretação
sistemática e/ou analogia) e, em último caso, nos princípios gerais do direito.
103. Esclarecida a questão do inciso II do art. 65 da Portaria MF nº 464/2018, tem-se que, para efeito de aprovação de redução
do plano de custeio, é necessário demonstrar e atestar que a redução pretendida mantém o regime de capitalização e o nível de solvência
adequado ao regime de capitalização, uma vez que, em regime de capitalização, todos os benefícios concedidos requerem a prévia
constituição da reserva; caso não ocorra, O plano de amortização tem que viabilizar prioritariamente a integralização dessas reservas. Da
mesma forma, nos benefícios a conceder, o plano de amortização deve seguir a mesma lógica, de modo que, a cada benefício a ser
concedido em data futura, a sua reserva também esteja previamente integralizada.
104. Esses requisitos são demonstráveis no Fluxo Atuarial, que deve ser disponibilizado junto com O Demonstrativo de
Viabilidade, quando exigível, do novo plano de custeio, proposto pelo atuário.
105. Além disso, ressalva-se que o plano de custeio é composto de custo normal e custo suplementar, motivo pelo qual as
análises decorrentes das solicitações de redução de plano de custeio são criteriosamente avaliadas considerando a situação de cada RPPS,
evidenciadas pelos Fluxos Atuariais. Co isso, muito embora as avaliações atuariais nossam indicar a redução do custcio normal, avalia: é
normal para fins de amortização do deficit atuarial.
106. Ressalta-se que a transferência de benefícios, especialmente, do salário maternidade e auxílio doença, para encargo pelo
Tesouro terá grande repercussão nas alíquotas do plano de custeio, juntamente com à elevação das alíquotas dos segurados para adequação
ao previsto na EC nº 103, de 2019, importando na necessidade de reconfiguração dos planos e alterando o resultado atuarial. Caso o ente
federativo promova também a adequação das regras de benefícios de aposentadorias e pensões por morte à EC nº 103, de 2019, os
impactos serão ainda maiores.
107. Com relação aos benefícios cujo encargo deixou de ser do RPPS, especialmente salário maternidade e auxílio doença, terão
impacto no custo normal, podendo o percentual excedente ser utilizado para equacionamento do deficit.
* ORIENTAÇÕES DIVERSAS
108. Outros pontos relativos aos procedimentos para as avaliações atuariais são resumidamente apresentados a seguir:
108.1. Em relação às tábuas biométricas, deve-se observar o que trata o art. 21 da Portaria MF nº 464, de 2018, e o art. 3º
da Instrução Normativa nº 09, de 2018. Informa-se que a SPREV publicou na página da previdência social as tábuas de mortalidade
2018, extrapoladas e segregatias por sexo. Assim, deverá ser observado o limite mínimo e a aderência, de que tratam o inciso I do
art. 21 da Portaria MF nº 464/2018 e o $1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 09/2018, respectivamente.
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30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
E!
109.
108.2. Em relação ao custo normal do ente federativo, ressalta-se que, conforme $ 7º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de
2018, a alíquota fixada para fins de custeio das despesas com administração do plano de benefícios, discriminada no $ 1º do art. $1
da Portaria MF nº 464, de 2018, não é computada para fins de verificação do limite máximo de que trata o art. 2º da Lei nº
9.717/1998, no entanto, pode ser computada para fins de verificação do limite minimo de que trata esse artigo.
108.3. Sublinhe-se que, conforme esclarecido na Nota SEI nº 2/2019/COAAT/CGACUSRPPS/SPREV/SEPRT-ME, o
Limite do Déficit Atuarial (LDA), de que trata a Instrução Normativa nº 07, de 2018, não se aplica aos planos de amortização por
prazo fixo, apenas para prazos flutuantes tratados nessa instrução normativa.
108.4. Quanto ao demonstrativo de ganhos e perdas atuariais, relacionado no inciso XI do $1º do art. 71 da Portaria MF nº
464, de 2018, conforme art. 18 da Instrução Normativa nº 08, de 2018, sua apresentação será exigida depois de publicada a
instrução técnica específica, que conterá os parâmetros e orientações para sua elaboração.
108.5. Da hipótese de reposição de segurados ativos, que trata sobre as gerações futuras de segurados, disposto no art. 22
da Portaria MF nº 464, de 2018, também tratada no art. 11 da Instrução Normativa nº 09, de 2018, conforme deliberado na referida
reunião, e convalidado por esta SPREV, fica dispensada a sua apresentação na avaliação atuarial 2020 e subsequentes, bem como no
DRAA e na NTA, até que seja publicada a instrução específica, que conterá os parâmetros e orientações para sua utilização, para
fins do previsto no $ 3º do art. 24 da Portaria MF nº 464/2018.
108.6. Os insumos e os resultados das avaliações atuariais devem ser convergentes e coerentes entre si, de modo que
eventual divergência de informações entre Relatório da Avaliação Atuarial, DRAA, Certificado do DRAA, Fluxos de
Caixa Atuarial e NTA, será objeto de notificação ao ente federativo, conforme art. 71 da Portaria MF nº 464, de 2018, e, enquanto
não forem realizadas as devidas correções, será considerado que o ente federativo não adotou as medidas para atendimento ao
equilíbrio financeiro e atuarial,
108.7. A avaliação atuarial deverá adotar a legislação publicada até a data focal da avaliação, 31 de dezembro de 2019, e
existindo nova lei até a data de envio da avaliação atuarial, o relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar os impactos dessa
medida, em atendimento ao disposto no $ 4º do art. 3º da Portaria MF nº 464, de 2018, conforme mencionado, especialmente,
legislação de alteração do plano de benefícios e de custeio do RPPS para adequação à EC nº 103, de 2019.
108.8. Para computar os valores relativos à compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata o art.
35 da Portaria MF nº 464/2018, na ausência de informações que possibilitem aferir com precisão o montante a ser compensado,
tanto em relação aos benefícios concedidos, quanto aos benefícios a conceder, tratados nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa nº
09, de 2018, respectivamente, fica possibilitado o uso do percentual estipulado no inciso II do art. 10 dessa instrução, equivalente a
10% (dez por cento) do Valor Atual dos Benefícios Futuros (VABF).
108.9. Outro ponto a esclarecer é que, para fins de contabilização das provisões matemáticas previdenciárias,
deverão ser consideradas as provisões apuradas com base na legislação vigente na data focal da avaliação atuarial, considerando o
plano de custeio da legislação publicada até essa dada (31 de dezembro). E ainda, para a referida contabilização, deverá ser
adotado o método "agregado", de que trata o art. 11 da Instrução Normativa nº 04, de 2018, e para a definição do plano de custeio
de equilíbrio, deverá ser adotado o método constante na NTA do RPPS, atendendo as disposições constantes dos arts. 13e 14
da Portaria MF nº 464, de 2018, bem como o disposto nos art. 2 €3 da Instrução Normativa nº 04, de 2018.
DAS CONCLUSÕES
Considerando o que foi tratado na presente Nota, ficam, nestes termos, estabelecidas as orientações em relação às
avaliações atuariais dos RPPS do exercício de 2020 e subsequentes, até que sejam divulgadas novas orientações sobre a matéria, nos
termos do art. 85 da Portaria MF nº 464, de 2018.
Ho.
Sugere-se a publicidade desta Nota para conhecimento e orientação geral acerca da matéria tratada.
1. À consideração superior.
2. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos
Documento assinado eletronicamente
FELIPE INÁCIO XAVIER DE AZEVEDO
Coordenador de Acompanhamento Atuarial
1. De acordo,
2. Encaminhe-se à Subsecretaria dos Regimes Próprios da Previdência Social.
Documento assinado eletronicamente
o JOSÉ WILSON SILVA NETO
Coordenador-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos
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30/06/2020 SEI/ME - 8893797 - Nota
1. De acordo,
2. Encaminhe-se para deliberação do Secretário de Previdência.
Documento assinado eletronicamente
ALLEX ALBERT RODRIGUES
Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social
1. De acordo,
2. Publique-se no sítio eletrônico da Previdência Social para orientação e conhecimento geral,
Documento assinado eletronicamente
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Secretário de Previdência
Documento assinado eletronicamente por Felipe Inácio Xavier de Azevedo, Coordenador(a) de Acompanhamento Atuarial, em
29/06/2020, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 5 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Silva Neto, Coordenador(a)-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos,
em 29/06/2020, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios de Previdência Social, em
29/06/2020, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8,539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Narlon Gutierre Nogueira, Secretário(a) de Previdência, em 29/06/2020, às 21:37,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6,5 1º, do Decreto nº 8, 539, de 8 de outubro de 2015.
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