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ESTADO DE MATO GROSSO =
MENSAGEM N.º 021/2021. as SÉ
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder o desconto que menciona no pagamento a vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU para o Exercício Financeiro de 2021 e Institui o
“Programa Contribuinte Premiado”, no referido Exercício, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se vê, o presente Projeto de Lei Complementar
visa fomentar e otimizar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano,
referente ao Exercício Financeiro de 2021, com desconto de 30% (trinta por cento)
no pagamento a vista, e implantar o “Programa Contribuinte Premiado”, mediante
sorteio de prêmios, para os contribuintes que estiver adimplente com o Fisco
Municipal.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, “Programas” semelhantes já
são adotados por diversos Municipios, os quais já obtiveram excelente resultados,
pois se trata de uma ótima estratégia de estimular a arrecadação do tributo.
Importante frisar, Excelência, que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, é instituído pela Constituição Federal e muito embora tenha
natureza tipicamente fiscal, possui grande função social, uma vez que gera obtenção
de recursos financeiros que são convertidos em obras e no bem estar da população.
Ademais, o valor da premiação é ínfimo se considerarmos o aumento no número de
contribuintes que passarão a pagar pontualmente seus impostos, no intuito de
regularizar sua eventual participação no sorteio.
Outrossim, firmamos o compromisso que a campanha que institui a
premiação será amplamente divulgada nos veículos de comunicação, como forma
de alcançar o maior número possível de contribuintes, e, consequentemente,
aumentar a arrecadação do Município. Ademais, informamos que foi observada a Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, em especial o art. 14, que prevê a estimativa
do impacto orçamentário financeiro que segue em anexo ao presente Projeto de Lei
Complementar.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação
vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
P, q
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ANTE O TODO EXPOSTO, ao enviar a presente Mensagem, aproveito E =:
para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e com base no art. 145, os e
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT (RESOLUÇÃO n.º E
004/2015), a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE
URGÊNCIA, justificado tal medida na urgência para o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU para o Exercício Financeiro de 2021 pelo Poder
Executivo, com data já aprazada para o mês de julho do corrente ano.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 07 de junho de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2021.
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Municipal de Cotriguaçu Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Câmara Mun
Estado de Mato Grosso, conceder o desconto que menciona no
Et 2 e aan 7 pagamento a vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU para o Exercício
Financeiro de 2021 e Institui o “Programa
Contribuinte Premiado”, no referido
Exercício, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto
de 30% (trinta por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única
até o prazo estabelecido no Edital de Lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano, referente ao Exercício Financeiro de 2021, não estendido o desconto as taxas
eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício
Financeiro de 2021, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto no artigo
anterior, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2021, o
“Programa Contribuinte Premiado”, que promoverá o sorteio de prêmios, a título de
incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano e que estiverem adimplentes com o fisco municipal até o dia 31 de
dezembro de 2021.
Parágrafo Único. A definição dos prêmios a serem sorteados, o regulamento
do sorteio que trata a presente Lei Complementar e a data da sua realização, será
disciplinado por Decreto do Executivo.
Art. 4.º Para efeito da presente Lei Complementar considera-se prêmios os
descritos no regulamento.
Art. 5º A comissão organizadora do sorteio do “Programa Contribuinte
Premiado” será constituída pelo Poder Executivo, mediante Decreto. f-
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Art. 6.º Poderá participar dos sorteios dos prêmios a que se refere a present
Lei Complementar, apenas os contribuintes que estiverem adimplentes com O Fisc
Municipal até o dia 31 de dezembro de 2021.
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S 1.º Para o contribuinte ser considerado adimplente com o Fisco Municipal,
não poderá possuir nenhuma dívida pendente de tributos com O Poder Executivo
Municipal.
$ 2.º A divida pendente com O Fisco Municipal, também se refere imóveis,
inscrito ou não em dívida ativa, referente ao imóvel contemplado, bem como, em
relação a outros imóveis de sua propriedade, inscritos no cadastro imobiliário, exceto
na hipótese de comprovação do recolhimento.
Art. 7.º Considerar-se-á proprietário O titular do domínio útil, o possuidor a
qualquer título, bem como O locatário.
8 1.º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se
comprovar, através de contrato de locação, ter expressamente assumido a
responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
8 2.º No caso do locador do imóvel se encontrar em débito para com a Fazenda
Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com tributos municipais relativos a imóveis
de sua propriedade, não fará jus ao recebimento do prêmio.
8 3.º Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver
cumprindo rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto
de quaisquer parcelamentos de tributos municipal.
Art. 8º O valor dos bens a serem sorteados no “Programa Contribuinte
Premiado”, instituído pela presente Lei Complementar, não poderá ultrapassar O
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 9.º Para efeito do sorteio será atribuído pela Municipalidade um cupom para
cada imóvel que venha a ter seu Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano pago, o qual será preenchido pelo contribuinte e depositado em uma urna para
posterior sorteio.
Art. 10. Os resultados do sorteio serão homologados pelo Prefeito Municipal e
divulgados através da imprensa local.
Art. 11. O direito ao recebimento dos prêmios decai em 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.
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Parágrafo Único. Os prêmios não retirados no prazo estipulado no presente Es E:
artigo serão doados às entidades filantrópicas do Município. 25 =
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Art. 12. Ficam excluídos da participação do sorteio, o Prefeito, o Vice-Prefeito,
os Vereadores da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, os Secretários Municipais e
os membros da comissão organizadora do sorteio, bem como aqueles que são
legalmente isentos ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por
conta de dotações orçamentárias destinadas a Premiações Culturais, Artísticas,
Científicas, Desportivas e Outras, já consignadas no Orçamento vigente do Município,
limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 14. A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser
parte integrante.
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 07 de junho de 2021.
OLIRIO AA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO SE
Lei Complementar n.º 12021 o
| ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
| FINANCEIRO
(Art. 14, inciso |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
SENHORES VEREADORES:
Como se observa, no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, está disposto o seguinte:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos
uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias,
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
(SUBLINHADO NOSSO).
Desta forma, como o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado concede
um desconto de 30% (trinta por cento) no pagamento a vista do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU para o presente Exercício Financeiro
de 2021, observamos que o referido desconto trata-se de um incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorrerá renúncia de receita que exige a apresentação
da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício de 2021 e nos dois
subsequentes, para fins de atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com efeito, com a finalidade de cumprir o disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2020, e apresentar a Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro, informamos, inicialmente que o Superávit Financeiro
apurado na data de 31/12/2020 foi no valor de R$ 11.905.608,25, ao passo que a
Receita esperada para o exercício de 2021, já consignada no Orçamento Municipal é
de R$ 44.364.800,00, o que perfaz uma Disponibilidade Financeira estimada para O
presente Exercício de R$ 56.270.408,25.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Desta feita, para calcular a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
advinda do desconto de 30% (trinta por cento) no pagamento a vista do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU para o presente Exercício Financeiro S3
de 2021, conforme a propositura legislativa, consideramos inicialmente o valor que foi
lançado no Exercício de 2020 referente ao referido Imposto que foi no quantum de R$
734.769,57, pois ainda não está disponível pelo Departamento de Tributação o valor
a ser lançado no presente Exercício de 2021.
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Com base no citado valor lançado, e considerando o percentual de
contribuintes que aderiram o pagamento a vista nos Exercícios, com desconto de 30%
(trinta por cento) anteriores (50% dos contribuintes), chegamos a conclusão que
referido desconto incidirá sobre um montante de R$ 367.384,78, quer seja,
exatamente sobre a metade do valor a ser lançado. Com isso, estima-se que o valor
a ser renunciado do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU
para o presente Exercício Financeiro de 2021, será de R$ 110.215,43, com o incentivo
concedido pela propositura legislativa, valor correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor de R$ 367.384,78.
Em conclusão, conforme demonstram os quadros abaixo, o Impacto Financeiro
e o Impacto Orçamentário para o Exercício Financeiro de 2021, com o incentivo fiscal
concedido pelo Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, será, respectivamente,
de ínfimos e irrisórios 0,0019% (zero vírgula zero zero dezenove por cento) e 0,0024% (zero
vírgula zero zero vinte e quatro por cento) e 0,0024%, ao passo que, para Os Exercícios
Financeiros de 2022 e de 2023 será de 0% (zero por cento), pois as disposições da
propositura legislativa concessiva do desconto somente faz previsão do mesmo para O
presente Exercício Financeiro e, consequentemente, nos Exercícios subsequentes não há
previsão de renúncia de receita a ser realizada. Vejamos os quadros:
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
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Superávit Financeiro Apurado em 31/12/2020 (A) "| R$ 11.905.608,2
Receita esperada para o exercício de 2021 (B) | R$ 44.364.800,0!
Disponibilidade Financeira Estimada para 2021 (C) = B+A R$ 56.270.408,25
alor Estimado da Renúncia (Desconto de 30% (IPTU 2021)) (D). | R$ 110.215,43
Impacto Financeiro (E) = DIC 0,0019%
Impacto Orçamentário (F) = DIB 0,0024%
| EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
Superávit Financeiro Previsto para 31/12/2021 (A)
Receita esperada para o exercício de 2022 (B) R$ 47.529.600,00
Disponibilidade Financeira Estimada para 2022 (C) = B+A T -
Valor Estimado da Renúncia (D) R$ 0,0
Impacto Financeiro (E) = DIC 0%
Impacto Orçamentário (F) = DIB 0%
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EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 DOFsS E
Superávit Financeiro Previsto para 31/12/2022 (A) - Es é
Receita esperada para o exercício de 2023 (B) R$ 50.619.024,00* E
Disponibilidade Financeira Estimada para 2023 (C) = B+A -
Valor Estimado da Renúncia (D) R$ 0,0
Impacto Financeiro (E) = D/C
Impacto Orçamentário (F) = DIB
Outrossim, Senhores Vereadores, o proposto pelo Projeto de Lei
Complementar ora encaminhado que concede um desconto de 30% (trinta por cento)
no pagamento a vista do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano —
IPTU para o presente Exercício Financeiro de 2021, atende ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, estando em consonância com o estabelecido no inciso |, do
art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois conforme ficou demonstrado acima a
concessão do benefício não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da referida Lei de Diretrizes.
Informamos que na elaboração da presente Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro, as provisões de receita para o exercício de 2021,
observaram as normas técnicas e legais, onde foram consideradas as alterações na
legislação tributária, a tendência de crescimento econômico nacional e regional, bem
como qualquer outro fator relevante e foi acompanhada de demonstrativo de evolução
de receitas dos últimos três anos, sendo que na época própria foram elaborados
estudos e estimativas da receita para o exercício subsequente, conforme determina o
art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, Senhores Vereadores, o incentivo fiscal concedido pela propositura
legislativa, demonstra que a Equipe Técnica da Municipalidade está adotando
medidas de otimizar a cobrança de ativos fiscais no Município, e há previsão de
aumento de arrecadação tributária nos exercícios seguintes, com a atualização anual
dos tributos, mediante a correção da Unidade Padrão Fiscal Municipal — UPFM, o que
demonstra que, com toda certeza, há meios já projetados para compensar a renúncia
advinda da concessão do desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU.
Por fim, importante ressaltar, que o incentivo fiscal proposto pelo Projeto de Lei
Complementar que ora se encaminha, conforme esclarecido acima, não terão reflexos
negativos na arrecadação e no orçamento vigente, pois o montante do Impacto
Financeiro e do Impacto Orçamentário para o Exercício Financeiro de 2021, como
demonstrado, torna-se praticamente insignificante e inócuo em função do maior numero de
contribuintes que buscarão o beneficio tributário visando saldar o pagamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, a vista com
desconto, enfim, cumprir com suas obrigações fiscais com a Fazenda Municipal.
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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ANTE O EXPOSTO, ficou demonstrando, com o presente estudo d
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetad
negativamente com a aprovação do Projeto de Lei Complementar ora encaminhado,
bem como que a concessão ou incentivo do benefício de natureza tributária pelo
mesmo proposto tem amparo legal na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Cotriguaçu-MT, 07 de junho de 2021.
OLIRIO DOS SANTOS JOÃO FRAN O PEREIRA NETO
Prefeito Municipal Coktâdor Público
CRC/MT n.º 008209/0-6
Poder Executivo
Cotriguaçu - Mato Grosso
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Câmara Municipal de Cotri
Estado de Mato Grosso tdo
Aprovad u
Em /4 [Ce poe PARECER Nº 001/2021
A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO, da Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 15h30 do dia 14
de junho de 2021, tendo neste ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer
sobre o Projeto de Lei Complementar nº 006/2021 que "Dispõe sobre a concessão
de desconto que menciona no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU para o Exercício Financeiro de 2021 e Institui o “Programa
Contribuinte Premiado”, no referido Exercício, e dá outras providências"
Após feito as devidas análises do Projeto de Lei, o Relator Vereador
Valdirlei Aparecido Vaz, concluiu que o referido Projeto de Lei tem relevância, porém
mister a realização de emendas modificativas e extintivas, nos artigos 3º usque 15 do
presente projeto, bem como a renumeração do projeto de maneira de adequá-lo às
modificações ocorridas facilitando sua aplicabilidade e condições locais. Desta forma
propõe as alterações de forma que o projeto de leis passe a ter a seguinte redação:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto
de 30% (trinta por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única
até o prazo estabelecido no Edital de Lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano, referente ao Exercício Financeiro de 2021, não estendido o desconto as taxas
eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício
Financeiro de 2021, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto no artigo
anterior, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2021,
o “Programa Contribuinte Premiado”, que promoverá o sorteio de prêmios, a título
de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano e que estiverem adimplentes com o fisco municipal até o dia 15 de
dezembro de 2021.
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PS:S| :OUBIOH - LZ0Z/90/PL :ejeg
LZ0Z/021 TVEID 01090 10H
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. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Parágrafo Primeiro: A comissão organizadora, o regulamento do sorteio que
trata a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios,
serão disciplinados por Decreto do Executivo, respeitando o disposto nos parágrafos,
requisitos imutáveis ao Programa Contribuinte Premiado.
Parágrafo Segundo: O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios)
sorteados será de R$-20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Terceiro: Os prêmios serão divididos em 20 prêmios iguais de R$-
1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Quarto: Serão sorteados mensalmente 5 (cinco) prêmios nos meses
de setembro. outubro, novembro e dezembro/2021, totalizando 20 (vinte) prêmios,
conforme disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto: O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90
(noventa) dias, contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.
Os prêmios não retirados no prazo estipulado retornarão aos cofres públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias destinadas a Premiações Culturais, Artísticas,
Científicas, Desportivas e Outras, já consignadas no Orçamento vigente do Município,
limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5º. A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art.
14, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue
no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte
integrante.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Com o incremento das emendas sugeridas, sou pelo favorável à aprovação do
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LZ0Z2/021 TVHID 01090 10Hd
A
projeto.
. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável ao referido Projetos de Lei.
É O VOTO DO RELATOR.
SG Ah
Valdirleí Aparecido Vaz >
Relator
Dada a palavra a Vereador membro Gilmar Pereira Nunes, assim se
manifestou: Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator
do relator.
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
e dg A
Gilmar Pereira Nunes
Membro
A Presidente VereadoraAdriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto
É O VOTO DA PRESIDENTE
2d
adriado EA Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão, fica aprovado o
presente projeto de lei com as emendas constante no voto do Relator.
E o Parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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gêmara Municipal de Cotriguase MISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL.
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PARECER Nº 002/2021
A Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da Câmara
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LZOZILLL TVHID 0109010Ud
Municipal de Cotriguaçu, reunida às 14h00 do dia 14 de junho de 2021, tendo neste ínterim
realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº
006/2021 que "Dispõe sobre a concessão de desconto que menciona no pagamento a vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para o Exercício Financeiro de 2021 e
Institui o “Programa Contribuinte Premiado”, no referido Exercício, e dá outras
providências"
Após feito as devidas analises do Projeto de Lei, juntamente com as emendas
oriundas da comissão de fiscalização e controle orçamentário conclui-se que o projeto e
emendas atende o disposto na legislação, não fere qualquer preceito constitucional e sua
redação não causa qualquer duplo entendimento sendo considerado por essa relatoria como
atendendo os requisitos necessários à sua aprovação.
Destaca-se que não houve análise do projeto sem as emendas feitas pela comissão
de fiscalização e controle orçamentário.
Com tais considerações sou pela aprovação do projeto com as alterações feitas pela
egrégia comissão de fiscalização e controle orçamentário.
O Relator Vereador Waldir Luiz Weckwerth concluiu que o referido Projeto de
Lei. encontra-se correto nos seus aspectos gramaticais, constitucionais e de redação, com as
ressalvas retro mencionadas.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável ao referido Projeto de Lei.
É O VOTO DO RELATOR.
(Be sc rc UVISERV A,
Waldir Luiz Weckwerth
Relator
Dada a palavra a Vereadora Membro José Carlos Batista, assim se manifestou:
Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator.
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
1W - nôenBugoo ap jediuniy Pseueo
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL.
J Carlos Batida” dam
Membro
A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto do
relator.
É O VOTO DA PRESIDENTE
adia oureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão, fica aprovado por
unanimidade o referido Projeto de Lei.
É o Parecer.
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VZOZILLL TVHID 01090 10Hd
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