48», Tribunal de Contas
5 Mato Grosso
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LP=yL ouBhoH - LZ07/90/4D :e32q
Processos nºs 8.811-0/2019, 11.696-3/2020, 7.103-0/2019, 11.138-4/2020 e 7
1/2019 — apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 1.047/2018 - LDO e 1.065/2018 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 13-4-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 40/2021 — TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.811-0/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar
análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram
relacionadas 14 (quatorze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que,
analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 10 (dez) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Cotriguaçu, no exercício de
2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.065/2018, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 38.994.870,00 (trinta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil e
oitocentos e setenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 35% da despesa fixada.
ALOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (art. 5º, LRF).
FB1S:
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
CAUsersietspadilhalA ppDatalLocalTemplOEEBB4 |IC28ECAESE 13D47C7242DC45D. odt MRIBEIRO / CSG 1
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Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução &-
Cód. E Descrição o . Previsão Previsão Execução “(%)
Progr Inicial (R$) Atualizada (R$) Exec/
o (R$) Prev
BOAS PRÁTICAS AGROSILVO
0006 1 PASTORIS E 482.440,00 944.057,00 940.349,92 99,60
0002 EDUCAÇÃO PARA TODOS 9.339.750,00 “9.483.568,00 9.407.786,20, 99,20
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
0010 SERVIDORES 2.231.000,00 2.231.000,00 1.369.564,68 61,38
INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO DO
0009 TURISMO, DESPORTO ELAZER | 301.000,00| 549.630,00 542.327,14] 98,67
INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO
0004 HUMANO 1.103.940,35 798.930,35 477.20844 5973
INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS
0005 PÚBLICOS 700.000,00 367.940,00 367.227,18, 99,80
MOBILIZAÇÃO URBANA E
0008 SANEAMENTO BÁSICO o 1.466.840,00 . 644.896,00, 641.456,87 99,46
OTIMIZANDO A RECEITA
0001 TRIBUTÁRIA 52.394,00 610,00 550,00 90,16
PRODUZIR, CONSERVAR E
0007 INCLUIR 809.000,00 126.309,00 124.823,22 98,82
PROGRAMA DE GESTÃO E
0010 MANUTENÇÃO DO MUNICIPIO 17.954.519,50 23.556.005,50 23.567.055,52 100,04
REGIME PRÓPRIO DE
0023 PREVIDÊNCIA l 481.000,00 481.000,00, — 0,00, 0,00
SAÚDE PÚBLICA INCLUSA NA VIDA
0003 DE TODOS 2.272.986,15 3.529.582,15 3.347.296,56 94,83
0001 SISTEMA LEGISLATIVO 1.800.000,00 1.800.000,00, 1.494.670,12 83,03
TOTAL 38.994.870,00 44.513.528,00 42.280.315,85 94,98
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 47.371.856,99 (
quarenta e
sete milhões, trezentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove
centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica
Origens dos Recursos
Cc: "UsersletspadilhalA ppDatalL ocalTemptOEEBB4 IC28ECAE9E13D47
da receita:
Valor previsto
R$
C7242DC45D.odt
Valor “ (%)da
arrecadado arrecadação
MRIBEIRO /CSG
2
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Mato Grosso
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R$
sobre a previsão
|- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 46.778.136,12 49.333.854,02 105,46
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de |
Melhoria 1.718.640,00 2.575.605,80 149,86
Receita de Contribuições o 5.477.658,00 1.574.404,73. 28,74
Receita Patrimonial 3.165.000,00 3.312.297,90 104,65
Receita Agropecuária 000 00 000
Receita Industrial E “000. 000. 0,00
Receita de Serviços E 21.000,00 2513500 . 119,69
Transferências Correntes 36.375.838,12. 41.666.923,98 114,54
Outras Receitas Correntes o 20.000,00 179.486,61. 897,43
ll - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 2.117.391,88 2.885.144,55 136,25
Operações de Crédito 00 0,00. 000
Alienação de Bens 10.000,00. 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 000] 0,00: 0,00
Transferências de Capital 2.107.391,88 2.885.144,55 136,90
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
1 - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 48.895.528,00 52218.998,57 106,79
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -4.520.000,00 4.847.141,58 107,23
Deduções para o FUNDEB 4.520.000,00 484714158. 107,23
Renúncias de Receita = 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções 0,00 0,00 0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária) 44.375.528,00 47.371.856,99 106,75
V- Receita Corrente Intraorçamentária 0,00 2.145.645,44 0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária ú 0,00. 0,00. 0,00
TOTAL GERAL = 44.375.528,00 49.517.502,43. m,58
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de
R$ 2.996.328,99 (dois milhões, novecentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e
noventa e nove centavos), correspondente a 6,75% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.575.605,80 (dois
milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos).
Receita tributária própria
CAUsersietspadilhaiA ppDatalLocalTempMOEEBB4I C28ECAE9E 13D4 7C7242DC4SD odt
Valor arrecadado
R$
MRIBEIRO /CSG 3
JIN - n5enbi 09 ap jediuniN escuro
! = MCrAdO POr MARCELA, em:zoyD/ 2021 USiUsiZo
Ba, Tribunal de Contas
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| oue JH - LZ0Z/90/2) :esea
IPTU 168.79887
IRRF o E | E 66907227
ISSQN 541.277,23
mB o | o 802.436,82
TAXAS | 265.215,74
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP Doo 0,00
MULTA E JUROS DS TRIBUTOS — o 103,74
DÍVIDA ATIVA NL O — 128.709,43
MULTA E JUROS DÍVIDAATIVA | O 0,00
TOTAL Er É ! 2.575.605,80.
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 42.280.315,85 (quarenta e dois milhões, duzentos e
oitenta mil, trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 43.118.010,26) com as
despesas empenhadas (R$ 39.012.059,67), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa
º 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de
R$ 4.105.950,59 (quatro milhões, cento e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e
nove centavos), conforme fl. 40 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-201 9, conforme quadro:
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) | 10.112,50
1. Divida Mobiliária no o | 0,00
2 Divida Contratual ns 011250
2.1. Empréstimos 0,00
2.1.1 Internos o E [oo 0,00
2.1.2 Externos | 0,00
2.2. Reestruturação da Divida de Estados e Municípios o 0,00.
2.3. Financiamentos o |I 10.112,50
2.3.1. Internos | 10.112,50
2.3.2. Externos . 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
241.DeTributos o NE 0,00
c IUsersletspadilhalA ppDatalL ocalTemplOEEBB4 IC28ECAE9E 13D47C7242DC4SD.odt MRIBEIRO /CSG 4
Y = UCradO pOr; MARUELA, EM:ZOV3 ZU2 VSUSiZO
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BS
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias &80
24.3. De demais Contribuições Sociais . 0,00
2.4.4. Do FGTS = 0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais o o Loo “000
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos 0,00
4. Outras Dívidas | É . To 0,00
DEDUÇÕES (ll) E E 6.754.765,30
5. Disponibilidade de Caixa o CT 6.754.765,30
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta o 7.314.839,16
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 560.073,86
6. Demais Haveres | 0,00
DÍV. CONSOLIDADA A LÍQUIDA (DCL)=(1- UM | -6.744.652,80
Receita Corrente L Líquida - RCL ai o | “40.295.474,30.
% da DC sobre a RCL 0,02
WdaDCLsobreaRCL o 000
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 48.354.569,16
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC Voo |
Precatórios Anteriores a 5/5/2000 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL) 0,00
Passivo Atuarial - RPPS | 2301600361
Insuficiência Financeira 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida o RR 104.1 es, 76
Restos a Pagar Não Processados | 1.267.032,10
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO = E | o 0,00
Divida Contratual de PPP 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 5.382.491,54 (cinco milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais
e cinquenta e quatro centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica
concluiu que houve indisponibilidade financeira de R$ 459.601,01 (quatrocentos e cinquenta e
nove mil, seiscentos e um reais e um centavo) para cobertura dos restos a pagar inscritos nas
(e; WUsersletspadilhalA ppDatalLocalNTemplIOEEBB4 C28ECAE9E 13D47C7242DC45D. odt MRIBEIRO / CSG 5
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fontes de recursos 00 (Recursos Ordinários / não vinculados) e 01 (Receitas de Impostos exe
&
b
Transferência de Impostos - educação), comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto
pela LRF no art. 1º, $ 1º. - DB99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 40.295.474,30
Pessoal Valor no Exercício (%)RCL (%)Limites | Situação
R$ Legais
Executivo | 22.383.691,39 55,06 | 54 Irregular
Legislativo 891.303,11 2,21 6 Regular
Município | 23.274.994,50 57,76 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
55,55% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b”
do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$ Valor aplicado (%) da aplicação | (%) Limite mínimo ' Situação
R$ ' sobre receita base sobre receita base |
27.150.772,01 8.723.074,49 32,12 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 32,12% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb. Valor aplicado (%) Aplicado (%) Limite Situação
(incluindo rendimentos de R$ mínimo
aplicação financeira)
R$
CAUsersletspadilhalA ppDataiLocalNTemplOEEBB4 | C28ECAE9E 13D47C7242DC45D. odt MRIBEIRO /CSG 6
VICIADO POr: MARLELA, EMIZOVD: LULA UBIUSIZO
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5.958.806,33 4.736.631 ,24 79,49 60
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 79,49% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTI/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
“Receita Base R$ Valor aplicado | “(%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação
| R$ sobre receita base '* sobre receita base | o
25.937.104,39 | 6.198.058,98 2389 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 23,89% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso Ill do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base Valor Repassado (%) sobre a | (%) Limite Situação
2018 R$ R$ receita base | máximo
25.548.418,52 1.494.670,12 5,85 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de
R$ 1.494.670,12 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e setenta reais e
doze centavos), correspondente a 5,85% da receita base referente ao exercício de 2018,
assegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, $ 2º, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, $ 2º, inciso Il, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
CAUsersietspadilhalA ppDatalLocalTempM OEEBB4 | C28ECAE9E 13D47C7242DC45D odt MRIBEIRO /CSG 7
EB. Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
é '
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Foram realizadas audiências públicas durante os processos à
elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização de audiências públicas para avaliação do
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2019 está sendo realizada na
Representação de Natureza Interna (Protocolo TCE/MT nº 8.574-0/2020).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.548/2020, da
lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela
emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Jair Klasner, com
recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 89 1ºe 2º, 71e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e
artigo 176, $ 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 6.548/2020 do Ministério Público de
Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação
das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2019, gestão
do Sr. Jair Klasner, sendo seu assessor jurídico o Sr. Manoel Antônio de Rezende David —
OAB/MT nº 6.078; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública — Lei Federal nº
4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município
de Cotriguaçu que, quando da deliberação destas contas anuais de governo: a) Determine ao
Chefe do Poder Executivo que: |) adote as medidas previstas no parágrafo 3º do artigo 169 da
Constituição da República, para continuar reconduzindo as despesas com pessoal do Poder
Executivo, a fim de se adequar aos limites estabelecidos pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da
Lei de Responsabilidade: Fiscal; Il) observe o equilíbrio fiscal nas contas públicas e evite a
ocorrência de déficit por fonte, de modo que não restem restos a pagar sem correspondente
CNUsersletspadilhalA ppDatalLocalNNTempM 0EEBB4 | C28ECAE9E 13D47C7242DC45D. odt MRIBEIRO / CSG 8
JIN - nôenBigos
PAUS = VILrAO POr MARUIELA, EMIZO/VD/ LUI USCUSiZO
E SN Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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1
disponibilidade financeira para quitação; III) promova a tempestiva publicidade dos seus atãe
decretos em observância aos princípios da publicidade e da transparência, iacoipdos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) verifique a fonte superavitária do
exercício financeiro anterior, a fim de possibilitar a regular abertura de créditos adicionais por
superávit financeiro; V) atente para que o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias seja
compatível com as exigências conceituais constitucionais do $ 2º do artigo 165 da CRFB, assim
como $ 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se refere aos
anexos de metas e de riscos fiscais; VI) garanta a compatibilidade entre as peças de
planejamento orçamentário, em observância ao artigo 5º da LRF; VII) no próximo exercício,
estabeleça metas anuais válidas nos termos do artigo 4º, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
observando as metodologias e memoriais de cálculo do Manual de Demonstrativos Financeiros
(MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como o artigo 4º, 8 2º, II, da LRF; VIII)
atenda as requisições realizadas por este Tribunal consoante previsão contida no artigo 2º da Lei
Complementar nº 269/2007, assim como adote providências de fortalecimento do Sistema de
Controle Interno para que não haja sonegação de documentos e informações a este Tribunal de
Contas, em atendimento aos artigos 153 e 284-A do Regimento Interno desta Corte; IX)
providencie o correto lançamento das informações, de modo a evitar qualquer prejuízo em vista de
incorreções e divergências quanto ao conteúdo informado; e, b) Recomende ao Chefe do Poder
Executivo que: |) proceda a redução do orçamento mediante movimentação de créditos adicionais
de iniciativa do Poder Executivo, quando o valor do orçamento aprovado para a Câmara Municipal
estiver maior que o limite percentual constitucional; e, II) solicite ao Poder Legislativo a devolução
do valor ou providencie a glosa durante o exercício corrente, em caso de repasses a maior, assim
como, no caso de encerramento do exercicio sem essa glosa ou restituição do valor
indevidamente repassado, deve o Chefe do Poder Executivo Municipal tomar providências a fim
de que a situação seja regularizada, podendo, para tanto, efetuar o desconto parcelado do
montante a maior nas futuras parcelas do duodécimo.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
8 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no $ 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Il e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
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Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail; secretariaQDtce .mt.gov.br
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Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 8
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Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARIÃSS
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PEREIRA (Portaria nº 015/2020). E
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e
DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
LUIZ CARLOS PEREIRA — Relator
Conselheiro Interino
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
CNUserstetspadilhalA ppDatalL ocalNTempM0EEBB4 |C28ECAE9E 13D47C7242DC45D. odt MRIBEIRO / CSG 10