PARECER DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO - ANALISE CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO PROCESSO Nº
Em fo f
PARECER COMISSÃO nº 003/2021
PARECER COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Ementa: Trata-se de análise sobre a
Prestação de Contas Anuais.
Exercício de 2019. Parecer Prévio nº
40/2021 - TP - EP Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso,
processos: 8.811/2019, 11696/2020,
7.103/2019 E 7.102-1/2019 —
apensos.
DO RELATÓRIO
Trata-se das Contas Anuais de Governo
da Prefeitura de Cotriguaçu/MT, relativa ao
exercício financeiro de 2019, Processo hn.
8.811/2019 que, após análise realizada pelo
Conselheiro Relator, Luiz Carlos Pereira, levou a
emissão de Parecer Prévio Contrário à
Aprovação das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura de Cotriguaçu/MT, em razão das
irregularidades descritas no voto relator.
O referido parecer encontra-se para análise desta
Comissão, em atendimento a Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e Normas Regimentais, que
disciplinam a sua tramitação, estando sob a
responsabilidade desta a emissão de parecer sobre
o julgamento das Contas Anuais de Governo do
exercicio financeiro de 2019, a qual deverá ser
julgada pelo Plenário desta Casa, em observância
ao disposto na Constituição Federal e Regimento
Interno.
Instado a se manifestar, o ex-Prefeito Jair
Klasner, quedou-se inerte com relação ao mérito,
requerendo unicamente a dilação de prazo junto à
comissão.
Emitida decisão com relação a
solicitação, informou-se que o julgamento seria no
dia 12/07/2021, e que teriam mais duas reuniões
nos dias 05/07/2021 e 12/07/2021.
Verifica-se que todo o procedimento
administrativo no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado, foi acompanhado por competente defesa
técnica que resultou no deferimento de muitos dos
pedidos da defesa.
DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
É de bom alvitre tecer breves
comentários sobre o papel dos Tribunais de Contas
do Estado e das Câmaras de Vereadores dos
Municípios sobre este tema, a fim de explicitar aos
legisladores sobre as competências de ambas as
instituições públicas no processo de fiscalização. O
artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe
acerca do Parecer Prévio do TCE.
O artigo 31 da Constituição Federal assim
dispõe acerca do Parecer
Prévio do TCE:
“Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da
lei. 8 1º. O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas, dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver. 2º. O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal. “ (g.n)
Dessa forma, fica claro que o Poder
originário de fiscalização é da Câmara de
Vereadores, que possui integral autonomia
decisória. Como se vê do texto constitucional, os
Tribunais de Contas possuem mera função auxiliar
a esta casa, que pode concordar ou não com os
apontamentos, assim como pode vislumbrar
situações não elencadas nos pareceres.
Sobre esse ponto, é bom explicar que não
seria razoável trazer situações que não foram
previstas nos respectivos relatórios sob pena de
evidenciar clara nulidade administrativa, visto que a
defesa somente pode exercer seu trabalho de
acordo com o conteúdo dos apontamentos, não
sendo correto surpreender a temática com assuntos
não discutidos, protegendo a constitucionalidade
deste processo, face aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
Em breve conclusão, O Tribunal de
Contas do Estado, nobre instituição que sempre
pauta seus trabalhos por princípios éticos, se
constitui em mero órgão parecerista e auxiliar, não
possuindo a autonomia decisória exclusiva desta
Câmara de Vereadores.
Sobre os temas abordados neste
relatório, muitos já foram objeto de discussão na
Tribuna desta casa, não constituindo grandes
novidades.
Cabe a esta casa, se quiser, receber e
analisar de forma absolutamente independente os
assuntos analisados, e verificar se as conclusões
são adequadas à realidade da gestão pública,
julgando em mérito os administradores e suas
tomadas de decisão.
DA ANÁLISE
Em se tratando da análise das contas do
gestor Jair Klasner, não nos parece salutar tecer
análise minuciosa quanto aos pontos regulares, já
que, conforme análise técnica feita pelo Tribunal de
Contas do Estado estão dentro dos padrões. Nos
convém fazer análise nas argumentações de
eventuais irregularidades e é o que se passa a fazer.
Para tanto utiliza-se do parecer do d.
Representante do Parquet de Contas, que teve
acatamento pelos nobres conselheiros, pois
detalhadamente aponta as irregularidades
praticadas pelo gestor, segue ipsis literis, abaixo:
GR
Ministério Público
d
á le Contas
po 4 A
Tribunal de Contas
Pia Mato Grosso
“& Vato( TRIBUNAL DO CIDADÃO
PROCESSO Nº : 8.811-0/2019 (AUTOS DIGITAIS)
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2019
GESTOR : JAIR KLASNER
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
PARECER Nº 6.548/2020
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. GASTOS com
PESSOAL ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL, INDISPONIBILIDADE
FINANCEIRA POR FONTE PARA COBERTURA DE RESTOS
A PAGAR. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE DECRETO
EXECUTIVO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A
CONTA DE RECURSOS INEXISTENTES: EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO. ANEXO DE RISCOS FISCAIS DA LDO
SEM AVALIAÇÃO DOS PASSivoSs CONTINGENTES E
- OUTROS RISCOS FISCAIS, LOA ELABORADA DE FORMA
INCOMPATÍVEL com AS METAS DE RESULTADO
PRIMÁRIO E NOMINAL ESTABELECIDOS NA LDO.
DEFINIÇÃO DE METAS FISCAIS ANUAIS INVÁLIDAS,
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS ESTIMATIVAS
DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA LDO. SONEGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. INFORMAÇÕES DIVERGENTES
ENCAMINHADAS POR MEIO FÍSICAS E VIA SISTEMA
APLIC. AFASTAMENTO DAS DEMAIS IRREGULARIDADES
LEVANTADAS PELO RELATÓRIO PRELIMINAR DE
AUDITORIA, PREVIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE
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Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, Nº 7 Centro Político Administrativo - Cunabá-MT, CEP 78049-915
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Tribunalde Contas
= Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
s Ministério Público
de Contas
IRREGULARIDADES. MANIFESTAÇÃO PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO COM
RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
ita Trata-se das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de
Cotriguaçu referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Jair Klasner.
2. Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para manifestação
acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do art. 71, |, da
Constituição Federal; arts. 47 e 210 da Constituição Estadual, arts. 26 e 34 da Lei
Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, |, do
Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
Eq O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os
principais aspectos da gestão, bem como a documentação exigida pela legislação em
vigor.
4. Verifica-se que a auditoria foi realizada com base em informações
prestadas por meio do Sistema APLIC, em informações extraídas dos sistemas
informatizados da entidade, em publicações nos órgãos oficiais de imprensa
municipais, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
de resultados, quanto à legalidade e legitimidade.
EE Consta do relatório técnico que a auditoria foi realizada na sede do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em conformidade com as normas e
procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como aos
critérios contidos na legislação vigente.
6. O Processo nº 11.138-4/2020, apenso a estes autos, refere-se ao envio
de documentação pertinente às contas anuais de governo em seus aspectos gerais,
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| Ministério Público . pa Tribunal de Contas
de Contas É = Mato Grosso
Mato Grosso a = TRIBUNAL DO CIDADÃO
pelo gestor da unidade jurisdicionada, para análise e subsídio do presente processo de
Contas de Governo por parte da equipe de auditoria.
Ti A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo apresentou o
relatório preliminar de auditoria”, por meio do qual constatou a presença das seguintes
irregularidades:
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a
31/12/2019
1) AAO4 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo foi
de R$ 23.390.778,12, que correspondeu a 58,04 % da Receita Corrente
Líquida, estando acima do Limite Máximo de 54% estabelecido no art.
20, inc. Ill, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal - Tópico - 7.4.2.1.
LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO
1.2) O total da despesa com pessoal e encargos do Município foi de R$
24.282.081,23, que correspondeu a 60,26 % da Receita Corrente
Líquida, estando acima do Limite Máximo de 60% estabelecido no art.
19, inc. Iii, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE
PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO
2) AAOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, 8 2º, da Constituição
Federal.
2.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA, descumprindo o art. 29-A, | da Constituição Federal
- Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
2.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de
cada mês, contrariando o que determina o art. 29-A, 8 2º, inc. Il, CF. -
Tópico - 7.5. LIMITES DA CAMARA MUNICIPAL
2.3) Os repasses ao Poder Legislativo foram superiores aos limites
definido no art. 29-A da Constituição Federal, já que o o valor máximo de
repasse deveria ser de R$ 1.788.370,78, e foi repassado pelo Poder
Executivo o montante de R$ 1.798.420,68. - Tópico - 7.5. LIMITES DA
CÂMARA MUNICIPAL
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 99. Irregularidade referente
à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica
na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
3.1) Indisponibilidade financeira de R$ 459.601,01 para cobertura dos
1 Doc. Digital nº 172831/2020.
Ministerio Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
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Telefone: (65) 3613-7626 - e-mail: willianvatce,mt.gov.br 3
Praia teca il gov Delas sinatura a 4 vligo SESBC
——a
Ministério Público
A de Contas
to Grossc
Iribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00 (Recursos Ordinários /
não vinculados) e 01 (Receitas de Impostos e de Transferência de
Impostos - educação), comprometendo o equilíbrio das contas públicas
previsto pela LRF, no art. 1º, 8 1º. - Tópico - 6.2.1.1. QUOCIENTE DE
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
4) FBO2 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art.
42, da Lei nº 4.320/1964).
4.1) Ausência de edição de Decreto Executivo para abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 485.000,00 desacordo com art.
167, inc. V, CF; art. 42 e art. 43, 5 1º, || da Lei nº 4.320/64. - Tópico -
5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
5.1) Abertura de R$ 1.808.075,41 de créditos adicionais, nas fontes 01,
02, 15, 18, 27, 30 e 92 com a indicação de fonte de recurso oriunda de
excesso de arrecadação inexistente. - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
6) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 13. Peças de Planejamento
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) Não apresentação, no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, da avaliação
dos passivos contingentes e outros riscos fiscais e das providências a
serem tomadas no caso de concretização destes, conforme determina o
art. 42,8 3º da LRF. - Tópico - 5.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- LDO *
6.2) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de
resultado primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art.
5º da LRF. - Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
7) FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 99. Irregularidade referente
a Planejamento/Orcamento, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
7.1) Não definição de metas anuais válidas para os exercícios de 2019,
2020 e 2021, conforme determina o art. 4º, 8 1º da LRF, prejudicando a
utilização dos mecanismos de acompanhamento e controle da gestão
fiscal instituídos na CF/88 e LRF. - Tópico - 5.1.2. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
7.2) Não inclusão da memória e metodologia de cálculo do Anexo das
Metas fiscais, contrariando o art. 4º, 8 2º, |l da LRF, impossibilitando a
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
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E
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
comprovação da consistência dos resultados pretendidos bem como da
conformidade da meta com a política fiscal do município - Tópico - 5.1.2.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
8) MBOL PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 01. Sonegação de documentos
e informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual;
art. 36, 5 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art. 284 -A, VI,
da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
8.1) Deixar de encaminhar ao Tribunal de Contas, as informações
solicitadas por meio do Oficio Circular nº 02/2020 - SECEX de Receita e
Governo - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER
EXECUTIVO
9) MBO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas
pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno
do TCE-MT).
9.1) Divergência entre as informações enviadas por meio físico (Decreto
Executivo) e as constatadas pela equipe técnica no sistema aplic
referente a créditos adicionais (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento Interno do TCE-MT). - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
8. Em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, o responsável foi devidamente citado? para
apresentar defesa, manifestando-se tempestivamente por meio do documento externo
nº209962/2020.
9, Diante das alegações apresentadas, a equipe de auditoria emitiu
relatório técnico conclusivo, por meio do qual analisou as razões defensivas e
concluiu:
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a
31/12/2019
1) AAO4 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS. GRAVÍSSIMA 04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (arts, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo foi
de R$ 22.383.691,39, que correspondeu a 55,55 % da Receita Corrente
Líquida, estando acima do Limite Máximo de 54% estabelecido no art.
20, inc. Ill, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Nova Redação) -
2 Doc. Digitais nº 161459/2020 e nº 163354/2020.
3 Doc. Digital nº 259319/2020.
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
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Telefone: 165] 3613:7626 - e-mail: wailliamevtce mtgov.br 5
Grosso
Ministério Público Ê Tribunal de Contas
de Contas
page som Mato Grosso
| TRIBUNAL DO CIDADÃO
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.2) SANADO
2) AAOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, 8 2º, da Constituição
Federal.
2.1) SANADO
2.2) SANADO
2.3) SANADO
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 99, irregularidade referente
à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica
na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
3.1 ) Indisponibilidade financeira de R$ 459.601,01 para cobertura dos
restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00 (Recursos Ordinários /
não vinculados) e 01 (Receitas de Impostos e de Transferência de
Impostos - educação), comprometendo o equilíbrio das contas públicas
previsto pela LRF, no art. 1º, 8 1º. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) FBO2 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art.
42, da Lei nº 4.320/1964).
4.1) Ausência de edição de Decreto Executivo para abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 485.000,00 desacordo com art.
167, inc. V, CF; art. 42 e art. 43, 8 1º, Il da Lei nº 4.320/64. - Tópico - 2.
ANALISE DA DEFESA
5) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
de crédito (art. 167, li e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
5.1) Abertura de R$ 1.808.075,41 de créditos adicionais, nas fontes 01,
02, 15, 18, 27, 30 e 92 com a indicação de fonte de recurso oriunda de
excesso de arrecadação inexistente. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 13. Peças de Planejamento
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1 ) Não apresentação, no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, da avaliação
dos passivos contingentes e outros riscos fiscais e das providências a
serem tomadas no caso de concretização destes, conforme determina o
art. 4º, 8 3º da LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheno Ber
Telefone: (65 3613-7626 - e-mail: wilhamatce mt gov.br
amun Duarte Monteito; Nº 1 - Centro Pohtico Administrativo = Cunaba-MT. CEP 78049-915
| Ministério Público P: Tribunal de Contas
de Contas Err aço Mato Grosso
Mato Grosso DN 22 TRIBUNAL DO CIDADÃO
6.2 ) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de
resultado primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art.
5º da LRF. - Tópico - 2. ANALISE DA DEFESA
7) FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 99. irregularidade
referente à Planejamento/Orçamento, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
7.1) Não definição de metas anuais válidas para os exercícios de 2019,
2020 e 2021, conforme determina o art. 4º, 8 1º da LRF, prejudicando a
utilização dos mecanismos de acompanhamento e controle da gestão
fiscal instituídos na CF/88 e LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7.2) Não inclusão da memória e metodologia de cálculo do Anexo das
Metas fiscais, contrariando o art. 4º, 8 2º, Il da LRF, impossibilitando a
comprovação da consistência dos resultados pretendidos bem como da
conformidade da meta com a política fiscal do município - Tópico - 2.
ANALISE DA DEFESA
8) MBO1 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 01. Sonegação de documentos
e informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual;
art. 36, 5 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art. 284 -A, VI,
da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
8.1) Deixar de encaminhar ao Tribunal de Contas, as informações
solicitadas por meio do Oficio Circular nº 02/2020 - SECEX de Receita e
Governo - Tópico - 2. ANALISE DA DEFESA
9) MBO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas
pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento interno
do TCE-MT).
9.1) Divergência entre as informações enviadas por meio físico (Decreto
Executivo) e as constatadas pela equipe técnica no sistema aplic
referente a créditos adicionais (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento Interno do TCE-MT). - Tópico - 2. ANALISE DA DEFESA
10. Instado a apresentar as alegações finais”, o responsável manifestou-se
por meio do documento digital nº 268608/2020, fora do prazo regimental estabelecido
de 05 (cinco) dias (termo de aceite - documento digital nº 268607/2020).
ia Não obstante, o Processo nº 11.696-3/2020, em apenso, contém a
análise da Previdência Municipal de Cotriguaçu, realizada pela Secretaria de Controle
Externo de Previdência, abrangendo a fiscalização da gestão previdenciária, atuarial,
contábil e de investimentos, nos termos da Resolução ATRICON nº 05/2018º.
4 Doc. Digital nº 265644/2020.
s "Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon nº 3214/2018 relacionadas à temática 'Controle
externo na gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social'”.
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro Nº 7 - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-MT, CEP 78049-915
Telefone: (65) 3613-7626 - e-mail: wilhamatcemt.govbr 7
Ministério Público Iribunalde Contas
de Contas fas — Mato Grosso
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
12. Por meio de relatório técnico preliminar (documento digital nº
202465/2020), a equipe técnica não apontou irregularidades atinentes aos assuntos
previdenciários, todavia, sugeriu a notificação do gestor do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) de Cotriguaçu para que apresentasse informações acerca
das datas em que foram realizados os pagamentos das contribuições parte patronal e
dos servidores do exercício 2019 e os valores dos juros/multas, se pagos com atraso.
13. Devidamente notificados, o gestor apresentou seus esclarecimentos
mediante o documento digital nº 229476/2020.
14, Após, por meio do relatório técnico conclusivo (documento digital nº
233494/2020), a unidade de instrução concluiu pela existência de adimplência das
contribuições previdenciárias devidas ao RPPS pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu,
e que os pagamentos foram realizados, tempestivamente, relativamente ao exercício
de 2019.
15; Por fim, os autos vieram ao Ministério Público de Contas para análise e
parecer, nos termos do art. 99, Ill, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº
14/2007).
16. É o relatório, no que necessário. Segue a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
EA Nos termos do art. 1º, |, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
tê: Ainda, nos termos do art. 26 da referida Lei Complementar, o Tribunal
de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua
6 Documento digital nº 208057/2020.
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Z Ministério Público E
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
=— TRIBUNAL DO CIDADÃO
execução, sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
as quais abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as
atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas do
Poder Executivo.
19. Cumpre registrar que as contas anuais de governo demonstram a
conduta do Prefeito Municipal no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas.
20. A Resolução Normativa nº 01/2019 estabelece regras para apreciação e
julgamento de contas anuais de governo prestadas pelo prefeito municipal. Em seu
art. 3º, 81º, a referida Resolução Normativa estabelece que o parecer prévio sobre as
contas anuais de governo será conclusivo no sentido de manifestar-se sobre:
Art. 3º [...]
S18 [e]
! - Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis
orçamentárias): Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
Il - Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
ll — Adeguação e aderências das Demonstrações Contábeis
apresentadas na prestação de contas às normas brasileiras e aos
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração
Pública;
IV - Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício
analisado;
V - Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das
receitas e despesas públicas;
Vi - Observância ao princípio da transparência no incentivo à
participação popular, mediante a realização de audiências públicas, nos
processos de elaboração e discussão das peças orçamentárias e na
divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão fiscal;
e,
Vil - As providências adotadas com relação às recomendações,
determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos
exercícios anteriores.
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Ministério Público Tribunal de Contas
de Contas faser Mato Grosso
Mato Grosso Es TRIBUNAL DO CIDADÃO
Eli: Dessarte, o processo de contas de governo consiste no trabalho de
controle externo destinado a avaliar, dentre outros aspectos, a suscetibilidade de
ocorrência de eventos indesejáveis, tais como falhas e irregularidades em atos e
procedimentos governamentais, ou insucesso na obtenção dos resultados esperados,
devido à falhas ou deficiências administrativas.
22 Ademais, pode ser incluído dentre os objetivos e matérias suscetíveis
de averiguação no processo de contas de governo, a relevância da atuação do gestor,
em razão das suas atribuições e dos programas, projetos e atividades sob sua
responsabilidade, assim como as ações que desempenha, os bens que produz e os
serviços que presta à população.
23: Não se pode olvidar, outrossim, que é por meio do processo de contas
de governo que se verifica e se analisa a eficácia, eficiência e efetividade da gestão
em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados
definidos e previstos na LOA, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
bem como a capacidade de o controle interno minimizar os riscos para evitar o não
atingimento das aludidas metas, além da observância dos limites constitucionais e
legais para execução de orçamentos e o respeito ao princípio da transparência.
24. Assim, na órbita das contas de governo, se faz oportuna a análise da
posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício financeiro,
abrangendo ainda: o respeito aos limites na execução dos orçamentos públicos, o
cumprimento dos programas previstos na LOA, o resultado das políticas públicas e a
observância ao princípio da transparência (art. 5º, 81º, da Resolução Normativa nº
10/2008). São esses os aspectos sob os quais se guiará o Parquet na presente análise.
25: No caso vertente, as contas anuais de governo do Município de
Cotriguaçu, relativas ao exercício de 2019, reclamam pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação, com recomendações.
26. Isso é o que se inferirá dos argumentos adiante expostos face às
irregularidades mencionadas, ressaltando que a exposição dos fundamentos e do
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Ministério Público 7” Tribunalde Contas
de Contas = Mato Grosso
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
posicionamento adotado restringir-se-á aos pontos que, por sua relevância,
repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas.
2.1. Contas Anuais de Governo - Aspecto Gerais
2.1.1, Das irregularidades apuradas
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
1) AAO4 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo foi de R$ 23.390.778,12, que
correspondeu a 58,04 % da Receita Corrente Líquida, estando acima do Limite Máximo de 54%
estabelecido no art. 20, inc. Ill, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE
PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO
1.2) O total da despesa com pessoal e encargos do Município foi de R$ 24.282.081,23, que correspondeu
a 60,26 % da Receita Corrente Líquida, estando acima do Limite Máximo de 60% estabelecido no art, 19,
inc. Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER
EXECUTIVO
27. O relatório técnico inaugural aponta que o executivo Municipal de
Cotriguaçu não respeitou o limite estabelecido pelo art. 20, inc. Ill, “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
28. Com base nos quadros 9.3 e 9.4 (anexo 9 do relatório preliminar de
auditoria), a equipe de auditores aponta que o total da despesa com pessoal e
encargos do Poder Executivo foi de R$ 23.390.778,12 (vinte e três milhões, trezentos
e noventa mil setecentos e setenta e oito reais e doze centavos), que correspondeu a
58,04 % da Receita Corrente Líquida, estando acima do Limite Máximo de 54%
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade 1.1).
29. Além disso, aponta que o total da despesa com pessoal e encargos do
Município foi de R$ 24.282.081,23 (vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e dois
mil e oitenta e um reais e vinte e três centavos), que correspondeu a 60,26% da
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Yribunalde Contas
go Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Receita Corrente Líquida, estando acima do Limite Máximo de 60% estabelecido no
art. 19, inc. Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade 1.2).
30. Em defesa, o gestor sustenta que a unidade de instrução considerou
despesas de caráter indenizatório no cômputo de gastos com pessoal.
31, De início, o gestor informa que, no procedimento de elaboração da
folha de pagamento realizado pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura, foram
inseridos proventos indenizatórios em conjunto com a remuneração mensal de cada
servidor, sendo que, após o encaminhamento para Contabilidade o empenho foi
realizado no Elemento de Despesa "11" de toda a despesa com pessoal da Prefeitura
no exercício analisado. Dentre estes proventos indenizatórios estariam: Licença Prêmio
no valor de R$ 279.220,76 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e vinte reais e
setenta e seis centavos), Férias Indenizadas R$ 262.020,59 (duzentos e sessenta e
dois mil e vinte reais e cinquenta e nove centavos), no encerramento do vínculo,
plantões dos servidores R$$ 141.345,00 (cento e quarenta e um mil trezentos e
quarenta e cinco reais).
32. Assim, afirma que despesas de caráter indenizatório não devem
compor o cálculo de despesas com pessoal, requerendo a retirada das despesas com
Licença Prêmio, Férias Indenizadas no encerramento do vínculo e plantões dos
servidores.
33: Além disso, pontua que devem ser retiradas do cômputo de gastos
com pessoal as despesas s referentes a Pessoal Inativo e Pensionista, no valor de R$
766.944,09 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e
nove centavos). O gestor aduz que essas despesas podem ser mencionadas e
colocadas no demonstrativo, porém não podem ser computadas no Limite de Gasto
com Pessoal, em observância ao $1º do art. 19 da LRF.
34. Ademais, o gestor discorda em partes do posicionamento da equipe
técnica que computou na despesa total com pessoal o valor de R$ 2.834.452,04 (dois
milhões, oitocentos e trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro
centavos), no título “Outros Valores acrescidos” (Apêndice B do relatório técnico
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Ministério Público ar Tribunal de Contas
de Contas -
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
preliminar)”.
35. Segundo o defendente, foram inseridos no título “Outros Valores
Acrescidos” valores que não deveriam entrar no cômputo de despesa com pessoal,
citando-os:
1) Plantões Médicos no valor total de R$ 608.350,00 (seiscentos e oito
mil trezentos e cinquenta reais);
2) empenhos na dotação orçamentaria 3191600- Outros Despesas
Variáveis no valor total de RS 229.923,43 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e
vinte e três reais e quarenta e três centavos), que já teriam sido computados nos
gastos com pessoal, gerando assim duplicidade de despesa por parte da equipe
técnica, por já serem gastos com pessoal;
3) Pessoa jurídica - vários serviços executados por empresas que não
possui os cargos no PCCS e foram empenhadas na dotação 339039- Outros Serviços
Pessoas Jurídicas, no valor total R$ 499.277,71 (quatrocentos e noventa e nove mil
duzentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), que se referem a serviços
como consultoria, serviços na Elaboração do plano diretor, elaborado pelo Instituto
Uniselva, Serpra, Associações, serviços de jardinagem, serviços de topógrafos,
serviços de encanador, serviços de assessoramento na entrega de documentos em
Cuiabá.
4) Pessoa Física na dotação 339036 - Outros Serviços Pessoa Física, no
valor de R$ 49.215,00 (quarenta e nove mil duzentos e quinze reais), serviços
referentes a jardinagem, manutenção de ruas e avenidas e topografia.
36. Com base no exposto, o gestor apresenta a seguinte tabela com o
cálculo das despesas com pessoal da Prefeitura de Cotriguaçu que entende ser
correto:
7 Documento digital nº 172831/2020, pág. 120 a 143
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Ministério Público Iribunal de Contas
( - pi Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Sd. O gestor aponta também documentos anexados à defesa referentes a s
folhas de pagamentos do exercício de 2019, para comprovação dos gastos referente a
Plantões dos Funcionários, Licença Prêmio, Férias Rescisórios, bem como as fichas dos
credores de todos os empenhos mencionados no relatório técnico preliminar (Apêndice
B) para a devida comprovação.
38. Após, o gestor passa ainda a relatar os motivos que levaram ao
crescimento da folha de pessoal do Executivo de Cotriguaçu, relatando ainda
frustrações de receitas no exercício de 2018,
39; Entretanto, passa a narrar as medidas adotadas pela gestão para fins
de cumprimento dos limites de gasto com pessoal, tais como, redução do subsídio do
prefeito por meio do Decreto nº 1.276/2019; redução de gratificações de ocupantes de
cargos em comissão; exoneração de contratados e servidores comissionados,
desativação de escolas municipais.
40. Diante do contexto narrado, requer o saneamento da irregularidade
AAO4.
41. Por meio de relatório técnico de defesa, a equipe de auditoria acata em
partes os argumentos do gestor.
42. Inicialmente, a equipe técnica afirma que não assiste razão ao
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de Contas Mato Grosso
Mato Grosso 2 4 8 TRIBUNAL DO CIDADÃO
| Ministério Público É Tribunal de Contas
defendente quando requer a exclusão das despesas referente a Pessoal Inativo e
Pensionista, no valor de R$ 766.944,09 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e
quarenta e quatro reais e nove centavos), pois só não são computadas no cálculo de
gasto com pessoal as despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos
vinculados (Fontes iguais a 50, 51, 52, 53, 54), conforme estabelece o art. 19,81, da
LRF. Entretanto, relata que as referidas despesas do município foram custeadas com
recursos ordinários (00).
43. Por outro lado, aponta que assiste razão ao defendente quando este
reguer a exclusão dos empenhos registrados na dotação orçamentária 3191600-
“Outras Despesas Variáveis” e que foram incluídos no item 1.4 (Outros Valores
Acrescidos) pela Equipe no Quadro 9.4, referente aos Gastos com Pessoal.
44. A unidade instrutiva sustenta que cabe a exclusão dos empenhos
relacionados pela defesa, no valor total de R$ 229.923,43 (duzentos e vinte e nove mil
novecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), pois os mesmos já foram
computados no item 1.1 do referido Quadro 9.4 - Gastos com Pessoal, constante do
Apêndice B do relatório técnico preliminar (Documento digital nº 172831/2020, pág.
120 a 143).
45. Ademais, a Secex de Receita e Governo opina pela exclusão de alguns
empenhos da dotação 33903900- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, exceto
quanto aos serviços de jardinagens no montante de R$ 33.350,00 (trinta e três mil
trezentos e cinquenta reais), uma vez que há no plano de cargos e carreiras do
Município o cargo de Agente Público com esta atribuição, conforme art. 8º da Lei
Complementar nº 48/2014.
46. Assim, esclarece que, do valor total de R$ 499.277,71 (quatrocentos e
noventa e nove mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos),
referente a serviços com consultoria, elaboração do plano diretor, topógrafos,
encanador, assessoramento na entrega de documentos, será deduzido o valor de R$
33.350,00 (trinta e três mil trezentos e cinquenta reais) referente a serviços de
jardinagens, totalizando R$ 465.927,71 (quatrocentos e sessenta e cinco mil
novecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).
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Ministério Público Iribunal de Contas
de Contas E Mato Grosso
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
47. Acatou-se também a exclusão das despesas com Pessoa Física na
dotação 339036- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, no montante de R$
49.215,00 (quarenta e nove mil duzentos e quinze reais), uma vez que somente pela
descrição dos históricos dos empenhos não é possível afirmar que se tratam de
substituição de mão-de-obra.
48, Em relação as despesas com plantões médicos e licença prêmio
inclusas no gasto com pessoal, a equipe técnica entende que o cálculo encontra-se
correto neste quesito, em observância à Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2018.
49. A unidade instrutiva pontua que as licenças prêmio somente serão
consideradas indenizadas se houver a extinção do vínculo funcional do servidor, o qual
se dá por emissão de “rescisão” (demissão, exoneração ou aposentação). Todavia
afirma que as licenças prêmio mencionadas pela defesa se tratam de pagamentos
realizados a servidores no exercício do cargo, conforme resumos mensais das folhas
de pagamentos apresentados nos autos (Documento Digital nº 209962/2020 - páginas
54a 65).
50. Logo, sustenta que não cabe a exclusão dos valores de R$ 141.345,00
(cento e quarenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais), R$ 608.350,00
(seiscentos e oito mil trezentos e cinquenta reais) e R$ 279.220,76 (duzentos e
setenta e nove mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos) referentes à
despesas com plantões, plantões médicos e licenças prêmio, respectivamente.
52, Ademais, no tocante as férias indenizadas, relata que o pagamento de
férias, gratificação natalina, um terço constitucional de férias e abono pecuniário de
férias concedido aos agentes públicos no exercício da atividade deve ser computado
na despesa com pessoal. já o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da
condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal, de acordo
com a Resolução de Consulta TCE-MT nº 53/2010.
2 Dessa forma, considerando-se que há férias indenizadas em
decorrência da extinção do vínculo funcional do servidor, conforme resumo das folhas
de pagamentos apresentadas (Documento Digital nº 209962/2020 - páginas 66 a 77),
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o Público , Iribunal de Contas
ntas e Mato Grosso
3 TRIBUNAL DO CIDADÃO
acata-se a exclusão do valor de R$ 262.020,59 (duzentos e sessenta e dois mil e vinte
reais e cinquenta e nove centavos).
53. Diante dos argumentos acima expostos, a equipe técnica procede a
novo cálculo do gasto com pessoal do Executivo de Cotriguaçu (doc. digital nº
259319/2020, pág. 11):
Limite percentual das
com pessoal do
ecutivo (C) =(B/A)
nimite Moxims de Poder
Executivo
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
“— NWibunalde Contas
BR Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
54. Assim, após a análise das razões de defesa, conclui que o Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu aplicou 55,55% da RCL nas despesas com
pessoal no exercício de 2019, extrapolando o limite previsto no artigo 20, Ill, “b”, da
LRF.
55. Em sede de alegações finais, o gestor sustenta que o entendimento da
Resolução de Consulta nº 21/2018, acerca da licença prêmio convertida em pecúnia,
contraria os entendimentos judiciais relativos ao tema, citando jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça (ST)). Assim, requer que seja revisado o valor de
R$279.220,76 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e vinte reais e setenta e seis
centavos) referente a Licença Premio.
56. Em relação às despesas com inativos e pensionistas, sustenta que são
despesas cujos recursos são provenientes da arrecadação de contribuições dos
segurados, das contribuições patronais ao RPPS e das demais receitas diretamente
arrecadadas vinculadas a tal finalidade, bem como do seu superávit financeiro.
57. Assim, requer a exclusão do valor de R$ 766.944,09 (setecentos e
sessenta e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
58. O defendente também discorda da inclusão dos gastos com serviço de
jardinagem no cálculo de gastos com pessoal, alegando, em síntese, que se trata de
serviço de natureza acessória nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2013,
59. Assim, apresenta um novo cálculo das despesas com pessoal do
Executivo de Cotriguaçu (documento digital nº 268608/2020, pág. 14):
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Ministério Público Iribunal de Contas
de Contas E Mato Grosso
Maté TRIBUNAL DO CIDADÃO
Receita Corrente Liquida | Valor
Despesas com Pessoa! R$ 22.383.691.39
4
(- Licença Premio) R$ 279.220.76
t-) contratação pessoa | R$ 33.350,00
urídica - Jardinagem
t-) Despesas Inativos e| RS 766 044,09
Pensionistas (81º do art.
19 da LRF)
Total da Despesa com | R$ 21.304.176,67
pessoal
A 52,87%
60. O Ministério Público de Contas adere ao entendimento da unidade de
instrução.
Gt; A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 18 e 19, 81º, bem
detalha os itens que ingressam no cômputo da despesa com pessoal:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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Da
Ministério Público
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Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
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Hl - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII
e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional
no 19;
Vi - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro. (grifou-se)
62. Tem-se, portanto, que a lei de regência trata exclusivamente de
pagamentos de natureza remuneratória, ou seja, pagamentos retributivos do serviço
efetivamente prestado, devendo ser excluídas do cálculo as verbas de natureza
indenizatória, as quais não se incorporam à remuneração do empregado ou servidor.
63. Neste sentido, a Corte de Contas consolidou entendimento sobre a
natureza jurídica de algumas verbas, como se vê (grifos nossos):
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2018 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO. CONSULTA.
PESSOAL. LIMITES. DESPESAS COM PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS. PLANTÕES MEDICOS.
LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS INDENIZADAS. a) As despesas relativas às
remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias devem ser computadas na despesa total com
pessoal do ente federativo empregador desses agentes,
independentemente da fonte de recursos que as suportem, nos termos
do art. 18 da LRF, do artigo 9º-F da Lei Nacional nº 11.350/2006 e do
Acórdão TCE/MT nº 100/2006. b) As despesas referentes ao adicional por
exercício de jornada de trabalho em regime de plantão devem ser
incluídas no cômputo da despesa total com pessoal, conforme estabelece
o art. 18 da LRF, tendo em vista tratar-se de retribuição pecuniária, de
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natureza remuneratória, pela contraprestação de uma jornada de
trabalho especial, não se revestindo de caráter indenizatório. c) As
despesas com licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia e pagas
aos agentes públicos durante o exercício de cargo, emprego ou função
pública, têm natureza remuneratória e devem ser incluídas no cálculo das
despesas total com pessoal. d) As despesas com indenização de licenças-
prêmio e férias, integrais e proporcionais, pagas ao término do vínculo
funcional do agente público, decorrente de rescisão de contrato de
trabalho, exoneração ou aposentadoria etc. têm natureza indenizatória
e, portanto, devem ser excluídas do cômputo da despesa total com
pessoal.8
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES
DA LRF DESPESAS COM PESSOAL. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ADICIONAIS PELA DISTÂNCIA/ÁREA DO LOCAL DE
TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO
NATALIDADE. 1) As horas extras têm caráter retributivo
salarial/remuneratório. As despesas decorrentes da concessão de horas
extras devem ser computadas no montante da Despesa Total com
Pessoal - DTP, prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência,
consideradas para fins da aferição dos limites estabelecidos nos
artigos19 e 20 dessa Lei. 2) O salário-maternidade tem natureza jurídica
e benefício previdenciário de caráter salarial/remuneratório. 2.1) Caso o
Ente Federativo não possua RPPS, as despesas com salário-maternidade
serão suportadas pelo RGPS, não havendo que se falar em inclusão na
Despesa Total com Pessoal e nem em exclusão na apuração da Despesa
Líquida com Pessoal. 2.2) Caso o Ente Federativo possua RPPS, as
despesas com salário-maternidade devem ser consideradas no montante
da Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos limites de
despesas com pessoal (art. 18 da LRF). 2.2.1) Havendo previsão legal de
pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas serão
deduzidas até o limite dos recursos vinculados para se obter a Despesa
Líquida com Pessoal, conforme Resolução de Consulta TCE-MT 15/2012.
2.2.2) Não havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade
pelo RPPS, as despesas com o custeio do benefício previdenciário serão
suportadas pelo Tesouro, e não serão deduzidas para fins de apuração
da Despesa Liquida com Pessoal, por não se tratar de despesas
vinculadas ao RPPS. 3) Os adicionais de insalubridade e de
periculosidade tem natureza salarial/remuneratória, e, portanto, estão
abarcadas pelo conceito de DTP e devem ser computados no cálculo dos
limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF. 4) O auxílio-natalidade tem
natureza jurídica de benefício assistencial, portanto, as respectivas
despesas não devem ser computadas no montante da DTP.
64. Ressai que não se pode considerar despesa com pessoal os
8 Houve modulação dos efeitos da presente decisão, para que o entendimento relativo aos plantões
médicos contido no verbete “b” da Resolução de Consulta seja aplicado a partir de Janeiro/2019, para
a apreciação e o julgamento das contas anuais do exercício de 2019, que ocorrerá no ano de 2020.
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pagamentos de natureza indenizatória que têm como característica compensar dano
ou ressarcir gasto do servidor público em função do seu ofício.
65. No que se refere à licença-prêmio indenizada, esta Corte de Contas
possui entendimento cristalino no sentido de considerá-la e natureza indenizatória
apenas quando for paga em razão de extinção de vínculo funcional do servidor, nos
termos do item “d” da Resolução de Consulta nº 21/2018-TP É dizer, uma vez
convertidas em pecúnia e pagas aos agentes públicos durante o exercício de cargo,
emprego ou função pública, têm natureza remuneratória e devem ser incluídas no
cálculo das despesas total com pessoal.
66. No caso dos autos, as licenças-prêmio mencionadas pela defesa foram
pagas a servidores no exercício de cargo público, conforme demonstram as
documentações referentes às folhas de pagamento apresentadas pela defesa
(Documento Digital nº 209962/2020 - páginas 54 a 65), motivo pelo qual devem
integrar o cálculo da despesa com pessoal no exercício.
67. Já quanto aos plantões médicos, este Ministério Público de Contas se
perfilha ao entendimento de que possuem natureza salarial nos termos da Resolução
de Consulta nº 21/2018-TP, havendo jurisprudência do Tribunal de Contas do Mato
Grosso sobre a matéria:
13.51) Pessoal, Despesas com pessoal (art. 18, LRF). Plantões médicos,
As despesas realizadas a título de plantões médicos prestados com
continuidade e habitualidade, com características de gasto público
regular, evidenciando uma retribuição pecuniária pela efetiva
contraprestação de trabalho e paga em razão de vínculo com o ente
público, possuem caráter remuneratório, e, portanto, devem ser
computadas como despesas com pessoal nos termos do art. 18, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF). Justifica-se tal cômputo, ainda, porque
se tratam de despesas que não se enquadram no rol taxativo das
deduções constantes no art. 19, $ 1º, da LRF e nem constituem
ressarcimento de despesas efetuadas ou suportadas pelo agente
público, (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto
Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 121/2017-TP. Julgado em
15/12/2017. Publicado no DOC/ TCE-MT em 24/01/2018. processo nº
25.902-0/2015) (Grifo nosso).
68. Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos da defesa
quando esta requer a exclusão do cálculo das despesas totais com pessoal os
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montantes de R$ 141.345,00 (cento e quarenta e um mil trezentos e quarenta e cinco
reais), R$ 608.350,00 (seiscentos e oito mil trezentos e cinquenta reais) e R$
279.220,76 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e vinte reais e setenta e seis
centavos) referentes à despesas com plantões, plantões médicos e licenças prêmio,
respectivamente.
69, Outrossim, conforme inteligência do art. 19, 812, VI da LRF, não serão
computadas no cálculo das despesas com pessoal aquelas realizadas com inativos,
ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira
entre os regimes de previdência; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
70. No caso, a Prefeitura de Cotriguaçu possui Regime Próprio de
Previdência Social, entretanto, os gastos realizados com inativos parecem ter sido
financiados por fonte ordinária de recursos (fonte 00) e não por fonte vinculada,
conforme demonstrado no relatório técnico conclusivo (documento digital nº
259319/2020, pág. 07):
1a de ig, . Nos agucaçã
vd de reias
Dados consolidado do Enio
U)
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71. Por esta razão, o Ministério Público de Contas entende que as despesas
realizadas com inativos e pensionistas pela Prefeitura de Cotriguaçu no exercício de
2019 devem ser incluídas no cálculo para fins de observância do limite estabelecido
pelo art. art. 20, inc. Ill, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.
72 Também não merece prosperar as alegações da defesa quanto à
exclusão do montante de R$ 33.350,00 (trinta e três mil trezentos e cinquenta reais)
pagos com serviços de jardinagem uma vez que há previsão no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Município de Cotriguaçu cargo com esta atribuição, vide
abaixo:
LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 048/2014-REESTRUTURA O PLANO DE
CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE COTRIGUAÇU, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 8º. São atribuições dos cargos da Administração Direta da Prefeitura
Municipal de Cotriguaçu:
I. Agente Público: Compreende a categorial funcional com as atribuições
de executar serviços de limpeza, manutenção conservação, transportar
materiais, coletar lixo, jardinagem, zeladoria, executar tarefas internas e
externas de correspondência, cozinhar, exercer funções administrativas
no auxilio das chefias imediatas. Apoio ao provimento dos serviços,
programas, projetos, benefícios, transferência de renda e ao CadUnico,
diretamente relacionadas às finalidades do SUAS e demais atividades
complementares afins.
73. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à exclusão dos valores
apontados em duplicidade.
74. No Quadro 9.4 referente às despesas com pessoal do Município de
Cotriguaçu, consta o item 1.4, relativo a “Outros Valores acrescidos pela Equipe”.
Todavia, após os esclarecimentos da defesa, constatou-se que alguns dos valores do
item 1.4 já haviam sido inclusos no cômputo das despesas totais com pessoal no item
1.1 (Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis) do Quadro 9.4.
75. Dessa forma, é cabível a exclusão dos empenhos apontados pela
defesa no montante de R$ 229.923,43 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e vinte
e três reais e quarenta e três centavos), pois tais valores já havia sido computados no
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item 1.1 do referido Quadro 9.4.
76. Outrossim, merece prosperar a alegação da defesa quanto à exclusão
de empenhos realizados na dotação nº 33903900, referente a “Outros Serviços de
Terceiros Pessoa jurídica”, exceto o montante de R$ 33.350,00 (trinta e três mil
trezentos e cinquenta reais) pagos em razão da prestação de serviços de jardinagem,
cuja atribuição consta de Plano, Carreira e Salários do Município, conforme
demonstrado acima.
PÁ Ademais, o Ministério Público de Contas acompanha o entendimento
da Secex de Receita e Governo quanto à exclusão das despesas constantes da dotação
339036 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física), no valor de R$ 49.215,00
(quarenta e nove mil duzentos e quinze reais), pois, de fato, não é possível afirmar
que se tratam de substituição de mão de obra quando se analisa a descrição contida
nos referidos empenhos (documento externo nº 209962/2020, págs. 32 e 33).
78. Alem disso, cumpre mencionar que já há algum tempo esta Corte de
Contas possui o entendimento de que as despesas realizadas com férias, gratificação
natalina, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias concedidos aos
agentes públicos no exercício da atividade devem ser computadas na despesa total
com pessoal, conforme Resclução de Consulta nº 53/2010:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53/2010
(...)
7) O pagamento de férias, gratificação natalina, um terço constitucional
de férias e abono pecuniário de férias concedido aos agentes públicos no
exercício da atividade deve ser computado na despesa com pessoal. Já o
abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de
servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal
79. O entendimento desta Corte de Contas em relação ao pagamento de
férias, gratificação natalina, um terço constitucional de férias e abono pecuniário de
férias vai ao encontro da orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF):
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Ministério Público ” Tribunal de Contas
de Contas =." Mato Grosso
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Registra
os valores, dos últimos doze meses, incluído o mês de referência, das
despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e
daquelas relativas a incentivos à demissão voluntária, elemento de
despesa 94 - Indenizações Trabalhistas.
Para fins de dedução da despesa bruta, a indenização por férias e por
licença prêmio não gozadas somente será considerada espécie
indenizatória em caso de demissão e será registrada no elemento de
despesa 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas(391) e será
incluída em Pessoal Ativo para posterior exclusão em “Indenizações por
Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária”. (MDF, 9º edição, pag.
465, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL)
80. Neste sentido, assiste razão à defesa quando requer a exclusão do
montante de R$ 262.020,59 (duzentos e sessenta e dois mil e vinte reais e cinquenta e
nove centavos) relativo à despesa com férias indenizadas em razão da extinção de
vínculo funcional de servidores (Documento Digital nº 209962/2020 - páginas 66 a 77).
81. Diante de todo o exposto, o Ministério Público de Contas entende que
se mostram corretos os cálculos apresentados pela equipe de auditores no bojo do
relatório técnico conclusivo (doc. digital nº 259319/2020, pág. 11).
82. Sendo assim, verifica-se que a despesa total com pessoal do Município
de Cotriguaçu no exercício de 2019 atingiu o percentual de 55,55% da Receita
Corrente Líquida do Executivo Municipal, o que leva este Parquet de Contas a
manifestar pela manutenção da irregularidade AAO4, item 1.1.
83. Por outro lado, após os novos cálculos, verifica-se que o total da
despesa com pessoal do Município foi de R$ 23.274.994,50 (vinte e três milhões,
duzentos e setenta e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta
centavos), que corresponde a 57,76 % da Receita Corrente Líquida, estando, portanto,
dentro do limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, inc. Ill, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Por esta razão o Parquet de Contas opina pelo afastamento da
irregularidade AAO4, item 1.2.
84. Por fim, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que seja
expedida recomendação ao Legislativo Municipal para que determine ao Poder
Executivo que observe os limites de despesas com pessoal constantes da Lei
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Ministério Público : f Tribunal de Contas
É era Mato Grosso
HA TRIBUNAL DO CIDADÃO
Complementar nº 101/2000, sobretudo aqueles constantes do art. 20, III, “b”.
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
2) AAOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 05. Repasses ao Poder Legislativo em
desacordo com art. 29-A, 5 2º, da Constituição Federal.
2.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA,
descumprindo o art. 29-A, | da Constituição Federal - Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA
MUNICIPAL
85. De acordo com o Quadro 10.1 (Limite de repasse para a Câmara
Municipal), o relatório técnico preliminar aponta que o Poder Executivo fixou na Lei
Orçamentária Anual (LOA) o repasse ao Poder Legislativo em R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais). Entretanto foi repassado o valor de R$ 1.798.420,68
(um milhão, setecentos e noventa e oito mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e
oito centavos) conforme demonstra o print de tela do Sistema Aplic apresentado pela
equipe de auditores (doc. digital nº 259319/2020, pág. 13):
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Muntcípio: COTRIGUACU
Unidado Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Inbutial de Contas Ordenados de Despesa. VANILTON DE PAULA SILVA
aaa Contador: ROSELI INES LUSA
ANEXO 15 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
ExERCÍcIO 2018
Variações Patrimoniais Quantitativas | nen dis
U o 1.798 420.68
VARIAÇÕES PATRI
PESSOAL E ENC
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de Contas Mato Grosso
Ministério Público 2 Tribunalde Contas
Mato Grosso CT TRIBUNAL DO CIDADÃO
86. Desta feita, a equipe técnica aduz que os repasses ao Poder Legislativo
foram inferiores à proporção estabelecida na LOA, descumprindo o art. 29-A, | da
Constituição Federal (irregularidade 2.1).
87, Em defesa, o gestor aduz que a proposta orçamentária anual foi
elaborada fixando o repasse para Câmara Municipal de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), porém relata que houve necessidade de adequação do
orçamento ao limite constitucional, passando para o valor de R$ 1.798.420,68 (um
milhão, setecentos e noventa e oito mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito
centavos), quando a Câmara Municipal elaborou o Decreto de Credito Adicional
Suplementar nº 1.285/2019 para Anulação de Dotação no valor de R$ 1.579,32 (mil
quinhentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), ajustando assim o
Orçamento da Câmara.
88. Em análise da defesa, a equipe técnica informa que não há registros
contábeis de anulação de dotação no montante de R$ 1.579,32 (mil quinhentos e
setenta e nove reais e trinta e dois centavos) na Câmara Municipal nem
suplementação deste valor no orçamento da Prefeitura (Unidade: 05.001 - Secretaria
de Municipal de Finanças), em decorrência deste Decreto nº 1.285/2019 informado
pelo defendente.
89, Ademais, a unidade e instrução sustenta que não consta da defesa a
prova da publicação do Decreto nº 1.285/2019, concluindo que o orçamento não foi
efetivamente reduzido mediante movimentação de créditos adicionais de iniciativa do
Poder Executivo.
90. Todavia, a equipe técnica sustenta, com base no Quadro 10.1 (Limite
de repasse para a Câmara Municipal) do relatório preliminar de auditoria, que o valor
máximo de repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2019 seria de R$
1.788.370,78 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta reais e
setenta e oito centavos), correspondente a 7% da Receita Base de R$ 25.548.154,07
(vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito mil cento e cinquenta e quatro
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ç Ministério Público 4
de Contas É
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reais e sete centavos), nos termos do art.29-A da Constituição Federal.
91. Portanto, o orçamento aprovado para a Câmara Municipal de R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) estaria maior que o limite percentual
constitucional.
92. Diante deste contexto, a equipe técnica opina pelo saneamento da
irregularidade mas recomenda ao gestor que, quando o valor do orçamento aprovado
para a Câmara Municipal estiver maior que o limite percentual constitucional, após
procedimento de confirmação das receitas e transferências intergovernamentais
arrecadas no exercício anterior, o orçamento seja reduzido mediante movimentação
de créditos adicionais de iniciativa do Poder Executivo.
93. Em sede de alegações finais, o defendente não tece novos comentários
acerca da irregularidade em análise.
94. O Ministério Público de Contas acompanha o entendimento da unidade
de instrução.
95. Conforme demonstra o Quadro 10.1 do relatório preliminar de
auditoria, o valor máximo a ser repassado pelo Executivo de Cotriguaçu à Câmara
Municipal, a título de duodécimos, seria o montante de R$ 1.788.370,78 (um milhão,
setecentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos):
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Ministério Público
de Contas
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Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art 25-A, CF)
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ |
E Se
R$ 2.145 145.54,
—.
Recertas TnDUtárias
Impostos
eT4
=
1550N
Taxas
Conimouição vs Meinonia
PO ransterênciaado União
R$ 14,325 541,54)
Esc ii |
Transterôncias do Estago
TO Rs 25 sa 15807]
essa]
7,09%
R$ 178837078
RS 1.802/000.60)
1
Exponar Fonica cam 0 E
de Atusizaca 4B.17
Emcenrass
camentara » 147 de Jezembeç » Coluna vacr
96. Portanto, no caso dos autos, o orçamento da Câmara Municipal de
Cotriguaçu foi estabelecido em valor acima do limite máximo de 7% da Receita Base
nos termos do art. 29-A, | da Constituição Federal.
97. Há de se ressalta que esta Corte de Contas possui o entendimento de
que os valores repassados a título de duodécimos do Executivo Municipal ao
Legislativo deve corresponder ao valor do Orçamento fixado para a Câmara Municipal,
desde que respeitado o limite máximo estabelecido pelo art. 29-A, | da Constituição
Federal:
Resolução de Consulta nº 07/2013 (DOC, 07/05/2013).
Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Fixação. Possibilidade de
estabelecimento de valor inferior ao limite. Inexistência de direito
adquirido ao limite constitucional.
1. O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite
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Ministério Público é Tribunal de Contas
de Contas bm pásjas Mato Grosso
Grosso vm É — TRIBUNAL DO CIDADÃO
de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no artigo 29-A, da
Constituição Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à
percepção do limite.
2. O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor
fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional.
3. Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a
ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver
suplementação, desde que não exceda o limite constitucional.
4. O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser
promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva
fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo
(crédito especial) ou de Decreto do Poder Executivo (crédito
suplementar).
98. Neste caso, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso também
tem o entendimento de que os valores dos duodécimos, quando fixados acima dos
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devem ser ajustados em
atendimento à norma constitucional, vide abaixo:
Câmara Municipal. Duodécimo. Base de cálculo. Repasse. Valor e
limites. Crime de responsabilidade do prefeito.
1) As receitas tributárias e as transferências que servem de base de
cálculo para o repasse da Câmara Municipal deverão ser consideradas
pelo seu valor bruto, não cabendo qualquer dedução, exceto no caso do
FPM, que deverá constar da base de cálculo pelo seu valor já descontado
o redutor de que trata a Lei Complementar n.º 91, de 22 de dezembro
de 1997, uma vez que este redutor não representa receita ou despesa
do Município, 2) Sobre a base de cálculo, obtida pelo somatório das
receitas tributárias e das transferências, deverão ser aplicados os
percentuais máximos previstos nos incisos | a IV do art. 29-A da
Constituição Federal, de acordo com a população do Município. Com
relação ao Município em tela o percentual de 8% (oito por cento). 3) Os
incisos | e Ill do 8 2º do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecem
como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse
que supere os limites máximos definidos no “caput” do art. 29-A, bem
como enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. Contudo, caso a Lei Orçamentária do Município tenha
fixado valor superior ao percentual máximo de que trata os incisos | a IV
do art. 29-A, este valor deverá ser adequado aos limites máximos de
acordo com o número de habitantes do Município. 4) O valor do repasse
deverá ser suficiente para atender as despesas da Câmara Municipal,
obedecendo-se sempre os limites máximos previstos no art. 29-A da
Constituição Federal. (CONSULTAS. Relator: JULIO CAMPOS. Acórdão
1771/2001 - TRIBUNAL PLENO. julgado em 23/10/2001. Publicado no
DOE-MT em 09/11/2001. Processo 18183/2001).
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
99. Diante de todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina pelo
saneamento do achado de auditoria, entretanto, opina no sentido de que seja expedida
recomendação ao Legislativo Municipal para que determine ao Poder Executivo que,
quando o valor do orçamento aprovado para a Câmara Municipal estiver maior que o
limite percentual constitucional, proceda à redução do orçamento mediante
movimentação de créditos adicionais de iniciativa do Poder Executivo.
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
2) AAOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, $ 2º, da Constituição Federal.
2.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês, contrariando o que
determina o art. 29-A, 5 2º, inc. Il, CF. - Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
100. Neste tópico, o relatório preliminar de auditoria assevera que a
prefeitura complementou o duodécimo de janeiro/2019 no dia 30/01/2019,
transferindo ao poder legislativo o valor de R$ 9.638,31 (nove mil seiscentos e trinta e
oito reais e trinta e um centavos), conforme print de tela do Sistema Aplic a seguir
(doc. digital nº 172831/2020, pág. 46):
conforme quadro abaixo, nc ga 30/01/2019 a prefeitura complementou o duodécimo de janeiro/2019. no di
30/01/2019, transferindo ao poder legislativo o valor de R$ 9.638,31, conforme pode ser visualizado a seguir:
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Peças de Menejomente ab Prestação de Cent Qu Informes Meness (o inieames Enio Iremos q dosearis dy impressões Cotetesento ne Dader SPAj
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Ministério Público á Iribunal de Contas
de Contas É pas Mato Grosso
Mato Grosso Was. TRIBUNAL DO CIDADÃO
101. Neste sentido, a equipe técnica entende que o repasse do duodécimo
de janeiro ao Poder Legislativo não ocorreu até o dia 20 do mês de referência,
contrariando o que determina o art. 29-A, 8 2º, inc. |, CF.
102. Em defesa, o gestor pontua que todos os repasses ocorreram até o dia
20 de cada mês.
103. Em relação a janeiro/2019, alega que houve somente uma
complementação do duodécimo no dia 30/01/2019 no valor de R$ 9.638,31 (nove mil
seiscentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos) em razão do Mês de dezembro
não estar fechado até o dia 20 de janeiro, por isso foi realizado um repasse a menor
em 19/01/2019 e depois realizada a complementação do duodécimo em 30/01/2019.
104. Em análise da defesa, a equipe técnica opinou pelo saneamento do
achado de auditoria tendo em vista que esta situação de complementar valores do
duodécimo após o dia 20 ocorreu apenas em um mês do exercício em análise, assim
como foi repassado o montante de R$ 140.230,08 (cento e quarenta mil duzentos e
trinta reais e oito centavos) na data de 18/01/2019, o que representa 93,57% do valor
devido do repasse, fato que pode não ter comprometido o regular funcionamento do
Parlamento Municipal.
105. Em alegações finais,o gestor não apresenta novas informações acerca
da irregularidade em análise.
106. O Ministério Público de Contas também opina pelo saneamento do
achado de auditoria.
107. É sabido que o Chefe do Poder Executivo municipal deve determinar o
repasse ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes à dotação
prevista no orçamento e em eventuais créditos adicionais, transferidos conforme a
Programação Financeira do município até o dia 20 de cada mês, nos termos do inciso Il
do 8 2º do artigo 29-A da CF/88, combinado com o artigo 8º da LRF.
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Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monreiro, Nº 1 - Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT, CEP 78049-915
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B | Ministério Público 4 Tribunal de Contas
o de Contas fue — Mato Grosso
Mato G Wa TRIBUNAL DO CIDADÃO
108. No caso doas autos, a equipe de auditoria desta Corte detectou que
no mês de janeiro de 2019, o Executivo de Cotriguaçu procedeu o repasse do valor de
R$ 140.230,08 (cento e quarenta mil duzentos e trinta reais e oito centavos) na data
de 18/01/2019. Após, realizou uma complementação do duodécimo do mesmo mês
mediante o repasse da quantia de R$ R$ 9.638,31 (nove mil seiscentos e trinta e oito
reais e trinta e um centavos) na data de 30/01/2019.
109. Verifica-se que a complementação corresponde a 6,43% do valor total
do duodécimo do mês de janeiro de 2019. Outrossim, não constam nos autos
nenhuma informação, partindo do Presidente do Poder Legislativo Municipal de
Cotriguaçu, apontando que o referido atraso na complementação do duodécimo tenha
prejudicado o regular funcionamento da Câmara Municipal,
110. Diante do contexto acima exposto, o Ministério Público de Contas
entende que deve ser considerada saneada a irregularidade.
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
2) AAOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, 5 2º, da Constituição Federal.
2.3) Os repasses ao Poder Legislativo foram superiores aos limites definido no art. 29-A da Constituição
Federal, já que o o valor máximo de repasse deveria ser de R$ 1.788.370,78, e foi repassado pelo Poder
Executivo o montante de R$ 1.798.420,68. - Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
q. A equipe de auditoria sustenta que a Constituição Federal no seu art.
29-A, inciso |, determina que para municípios cuja população seja de até 100.000 (cem
mil) habitantes, os repasses ao Poder Legislativo não poderão ser superiores a 7% do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
242. Entretanto, segundo o Quadro 10.2 constante do relatório técnico
inaugural (documento digital nº 172831/2020, pág. 109), o valor repassado ao
Legislativo foi de R$ 1.798.420,68 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil
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E
Ministério Público É
de Contas pepico
Mato Grosso E É ES
quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), sendo a receita base de R$
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
25.548.154,07 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito mil cento e
cinquenta e quatro reais e sete centavos).
113. Assim, o valor repassado ao Legislativo Municipal representaria 7,03%
da receita base, extrapolando o limite estabelecido pela Constituição Federal.
114. O defendente alega que há divergência quanto ao valor do duodécimo
encontrado pela equipe de auditoria no bojo do relatório preliminar.
115; O defendente aponta que a receita de contribuição de melhoria no
montante de R$ 42.994,68 (quarenta e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e
sessenta e oito centavos), não foi considerada no cálculo da equipe técnica. Assim, o
gestor apresenta planilha com o cálculo do valor referente ao duodécimo de 2019 a
ser repassado à Câmara Municipal (doc. digital nº 209962/2020, pág. 44):
Repasse duodécimo 2015:
Especificação “o TT Valor
impostos o | 1.859.496,56
pETO — Ta SB
RRF o
pEco.. | =
E. E em | 285.913,53
CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA = [142 99468 -
GIAL ss 288 404
2.288.404,77 |
TRANSFERENCIAS DA DNIAO —— — E
Fm E
TR T— E ne ese
IDMS DESONEZAÇÃO
TOTAL ã
TRANSFERENÇIA DO ESTADO | =
| 8 359.512,01
184 8581.
o 188 92
PIDE ini, | 45 925 76 E
IDTAL — + COPE 78
Ea, a remar pr g H
TOTAL GERAL o — 25,694 724,70
DUÓDECIMO 7% 1.798.420,73
Ministerio Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
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35
Ministério Público Tribunal de Contas
die Contas T Mato Grosso
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
116. Além disso o gestor pontuou que diante da planilha apresentada,
requer seja sanada a inconsistência detectada pela equipe de auditores.
117. Em análise da defesa, a equipe de auditoria verificou que assiste razão
à defesa quanto aos valores do IPTU no montante de R$ 292.288,98 (duzentos e
noventa e dois mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), ISSQN de
R$ 545.845,06 (quinhentos e quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais
e seis centavos) e Taxas no montante de R$ 285.913,53 (duzentos e oitenta e cinco
mil novecentos e treze reais e cinquenta e três centavos), após análise dos
demonstrativos contábeis apresentados na prestação de contas de governo de 2018
encaminhada no Sistema Aplic (Balanço Orçamentário-Anexo 12, Demonstrativo da
Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas- Anexo 1 e Receita segundo as
Categorias Econômicas - Anexo 2).
118. Todavia, a equipe técnica relata que não consta o valor da receita de
contribuição de melhoria no montante de R$ 142.994,68 (cento e quarenta e dois mil
novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), uma vez que este
valor estaria contabilizado como receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de
iluminação Pública (Código: 4.1.2.4.0.00.0.0.00.00.00), igual a informação prestada no
Sistema Aplic pelo gestor.
+19; Assim, a equipe técnica apresenta sua planilha referente aos valores
que devem constar da receita base para fins de apuração do limite do duodécimo:
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de Contas Mato Grosso
Mato Grosso = — TRIBUNAL DO CIDADÃO
Ministério Público a — Wibunalde Contas
|
| 25.548 418.52
IVALOR MÁXIMO DE REPASSE | 7%)
k 1
120. Desta forma, a equipe de auditores entende que limite máximo de
repasse seria de R$ 1.788.389,30 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil trezentos
e oitenta e nove reais e trinta centavos) e não o valor de R$ 1.788.370,78 (um milhão,
setecentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos).
121. No entanto, a equipe de auditores demonstra ainda que houve
devolução de duodécimo dentro do exercício financeiro ao Poder executivo no
montante de R$ 303.750,56 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta reais e
cinquenta e seis centavos).º
122. Assim, deduzindo o valor das sobras financeiras devolvidas ao Poder
Executivo dentro do mesmo exercício de referência no cálculo anual, a unidade
9 Quadro retirado do Sistema Aplic (documento digital nº 259319/2020, pág. 19).
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Nribunalde Contas
= Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
instrutiva aponta o valor de R$ 1.494.670,12 (R$ 1.798.420,68 - R$ 303.750,56) de
repasse do Poder Executivo ao Legislativo Municipal, o que corresponde a 5,85% da
Receita Base R$ 25.548.418,52 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito
mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), portanto, inferior ao
limite definido no art. 29-A da Constituição Federal (7%).
123. Nesta esteira, a equipe de auditoria conclui pelo saneamento da
irregularidade.
124, Não houve alegações finais quanto a esta irregularidade.
E25: Por sua vez, o Ministério Público de Contas discorda do saneamento da
irregularidade, uma vez que a Constituição da República prevê limites para os
repasses a serem realizados às Câmaras Municipais, conforme art. 29-A.
126. Assim, tem-se que o valor do repasse não poderia ter ultrapassado o
limite percentual de 7%, que, caso a municipalidade tivesse utilizado a receita base de
R$ 25.548.418,52 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito mil
quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), corresponderia a R$
1.788.389,30 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil trezentos e oitenta e nove
reais e trinta centavos).
2, Contudo, apesar de ter ocorrido a superação do limite
constitucionalmente previsto, o que configura a irregularidade, o valor repassado
acima do limite de 7% fora infimo, pois totaliza apenas R$ 10.031,38 (dez mil e trinta
e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 0,07%.
128. Além disso, a Câmara Municipal devolveu R$ 303.750,56 (trezentos e
três mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos)1!º do total recebido,
de modo que o valor repassado a maior também fora restituído.
129. Assim sendo, constata-se que apesar de os valores repassados serem
suficientes para manutenção da irregularidade, não o são para causar, por si só, a
10 documento digital nº 259319/2020, pág. 19.
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Ministério Público á Iribunal de Contas
de Contas É pucca Mato Grosso
Mato Grosso P 2 TRIBUNAL DO CIDADÃO
reprovação das contas do gestor, especialmente se considerar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e da insignificância.
130. Diante disso, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção da
irregularidade AA.05, e expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para que
determine ao Poder Executivo que observe os limites máximos de repasse ao Poder
Legislativo constantes do art. 29-A da Constituição Federal.
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3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 99. irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
3.1) Indisponibilidade financeira de R$ 459.601,01 para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes
de recursos 00 (Recursos Ordinários / não vinculados) e 01 (Receitas de Impostos e de Transferência de
Impostos - educação), comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no art. 12, 5
1º, - Tópico - 6.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A
PAGAR
131. O relatório técnico preliminar detectou indisponibilidade financeira de
R$ 459.601,01 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e um reais e um
centavo) para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00
(Recursos Ordinários / não vinculados) e 01 (Receitas de Impostos e de Transferência
de Impostos - educação), comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto
pela LRF, no art. 1º, 8 1º.
132. Ao analisar a disponibilidade financeira por fonte de recursos (Quadro
5.2, Anexo 5 - documento digital nº 172831/2020, pág. 31), constatou-se a
indisponibilidade financeira para suportar os restos a pagar inscritos nas seguintes
fontes:
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, Nº ] - Centro Político Administrativo Cutaba-MT CEP 78049-915
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Ministério Público É Tribunal de Contas
de Contas tr pau Mato Grosso
Mato Grosso 28 TRIBUNAL DO CIDADÃO
Disponibilidade d
Fonte de Recurso ; ú a
| Caixa Liquida |
|
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| |
09 - Recursos Ordinários / não vinculados f! -398.568 68)
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| |
01-R ! ot Transferência de Impostos
h aa ce Impo: e ansferência de Imposto 81032 3%
fEcucação !
| Total -R$459.601,01)
133. Em defesa, o gestor aduz que concluiu o exercício de 2019 com saldo
nas duas fontes supracitadas, havendo disponibilidade financeira para pagameno de
restos a pagar.
134, O gestor pontua que a conta “Fundo Especial de Petróleo C/C 9959-7”
teve saldo no final do exercício de R$ 725.287,58 (setecentos e vinte e cinco mil
duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e sua fonte orçamentária
seria a O0(Recursos Ordinários), sendo possível a realocação de recursos com
alteração de fonte de despesas se necessário.
135; Assim, aduz que a fonte ordinária cobriu os restos a pagar na
importância de R$ 459.601,01 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e um
reais e um centavo). Assim requer seja sanada a irregularidade.
136. Por meio de relatório técnico conclusivo, a equipe de auditores alega
que o gestor não apresentou acervo documental que comprove suas alegações, pois
acostou aos autos apenas um Boletim da Tesouraria de 31/12/2019 (Documento
Digital nº 209962/2020-páginas 282 a 283), que demonstra os saldos das contas
bancárias utilizadas pela Prefeitura, incluindo a conta corrente nº 9959-7 relativa ao
Fundo Especial de Petróleo, com saldo no final do exercício de R$ 725.287,58
(setecentos e vinte e cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito
centavos).
134. Afirma que, ainda que fosse comprovada a existência de recursos em
Ministério Público de Contas - Gabinetedo Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
RR o ns
TRIBUNAL DO CIDADÃO
, Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
uma conta bancária, isto não sanaria a irregularidade, pois a análise inclui todas as
disponibilidades de Caixa (Contas 111) menos os restos a pagar processados ou não
processados, assim como as demais obrigações financeiras existentes. Em consulta ao
Sistema Aplic, a equipe técnica verificou que não há disponibilidade de caixa na fonte
00, como tenta alegar o gestor (documento digital nº 259319/2020, pág. 20):
+ NETOLGS Cage tes Pose by
138, Diante do exposto, a Secex de Receita e Governo opina pela
manutenção da irregularidade.
139. Em alegações finais, o gestor repisa os argumentos já apresentados na
defesa,
140. O Ministério Público de Contas opina pela manutenção da irregularidade.
141. Esta Corte de Contas já possui entendimento consolidado de que, para
efeitos de verificação do cumprimento das disposições constantes no art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LFR), a relação entre a assunção de obrigação de despesa
(restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício) e a suficiente
disponibilidade de caixa deve ser calculada, individualmente, por fontes de recursos,
senão vejamos:
7.8) Despesa. Disponibilidade de caixa. Art. 42 da LRF. Apuração por
fonte de recursos. Inclusão de restos a pagar. Atrasos em repasses.
Atenuante,
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Ministério Público . á Tribunal de Contas
| de Contas j Mato Grosso
o Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
1. Para efeito de verificação do cumprimento das disposições constantes
no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a relação entre a
assunção de obrigação de despesa e a suficiente disponibilidade de caixa
deve ser calculada, individualmente, por fontes de recursos. Incluem-se
como assunção de obrigação de despesa tanto os restos a pagar
processados quanto os não processados, inscritos no exercício. (grifou-
se)
2. Pode ser considerada como atenuante na responsabilização por
descumprimento das disposições constantes no art. 42 da LRF,
considerando-se as respectivas fontes de recursos vinculadas, a
ocorrência de atrasos em repasses financeiros, devidos a municípios,
pela União e/ou Estado.
(Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Moisés
Maciel. Parecer Prévio nº 41/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado
no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 8.385-2/2016)
142. Ademais, o art. 1º, 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal é expressa ao
conferir a obrigação de adotar ações fiscais planejadas e transparentes ao gestor
público, a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas:
Art. 1-Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo Il do Título VI da Constituição.
143. 5 1º-A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
144, No caso em testilha, verificou-se a indisponibilidade financeira de R$
459.601,01 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e um reais e um centavo)
para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00 (Recursos
Ordinários / não vinculados) e 01 (Receitas de impostos e de Transferência de
impostos - educação).
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Mini
ério Público É Iribunal de Contas
de Contas , veem Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
145. Em que pese a Prefeitura de Cotriguaçu ter atingido um quociente de
disponibilidade financeira (QDF) de 3,9459, como se verá adiante, na análise por fonte
de recursos, evidenciou-se indisponibilidade financeira para suportar os restos a pagar
nas fontes de recursos 00 (Recursos Ordinários / não vinculados) e 01 (Receitas de
impostos e de Transferência de Impostos - educação).
146. Outrossim, o relatório técnico conclusivo demonstra por meio do
Sistema Aplic a indisponibilidade na fonte 00, conforme o print de tela acima exposto
(documento digital nº 259319/2020, pág. 20).
147. Cumpre pontuar que, como regra geral, as despesas devem ser
executadas e pagas no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser
deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte, por meio da inscrição
em restos a pagar, com a suficiente disponibilidade de caixa. Assim, o controle da
disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à
execução financeira da despesa em todos os exercícios!
148. Dito isto, o Parquet de Contas opina pela manutenção da irregularidade
de sigla DB.99, com necessária emissão de recomendação à Câmara Municipal para
que determine à atual gestão da Prefeitura de Cotriguaçu para que observe o
equilíbrio fiscal nas contas públicas e evite a ocorrência de déficit por fonte, de modo
que não restem restos a pagar sem correspondente disponibilidade financeira para
quitação.
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4) FBO2 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou
especiais - sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição
Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
4.1) Ausência de edição de Decreto Executivo para abertura de crédito adicional suplementar no valor
de R$ 485.000,00 desacordo com art. 167, inc. V, CF; art. 42 e art. 43,8 1º, Il da Lei nº 4.320/64. -
Tópico - 5.1.3.1, ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
11Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios . Válido
a partir do exercício financeiro de 2019/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, — 9º ed. -
Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Subsecretaria de Contabilidade Pública, Coordenação-Geral de
Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2018. pág. 606.
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Ministério Público po Tribunal de Contas
de Contas Eme — Mato Grosso
Mato Grosso tá TRIBUNAL DO CIDADÃO
149. Neste tópico, o relatório preliminar de auditoria assevera que os
créditos adicionais suplementares foram abertos com prévia autorização legislativa, no
entanto não foram abertos por decreto do executivo, em desconformidade ao art. 167,
inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4,320/64.
150. A unidade de instrução alega que foi informado no sistema Aplic a
abertura de crédito adicionais suplementares por meio do Decreto nº 1.284/2019 no
valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
152 Afirma que para atendimento da suplementação foi informado a
utilização de recursos provenientes de anulação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) e excesso de arrecadação de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco
mil reais), conforme Quadro 1.6 (Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas/Fontes
de Financiamento). Contudo, o referido decreto não teria sido encaminhado pelo
Sistema Aplic, bem como não foi localizado no Portal Transparência da Prefeitura
Municipal de Cotriguaçu.
152. Em defesa, o gestor alega que por equivoco do setor competente não
foi enviado, via Sistema Aplic, o Decreto nº 1.284/2019, no entretanto, apresenta
imagem do Portal da Transparência de Cotriguaçu com a publicação do mencionado
decreto, encaminhando em anexo à defesa (Documento Digital nº 209962/2020-
páginas 285 a 288).
153. Em análise técnica da defesa, a unidade de instrução verificou que
consta no Portal Transparência da Prefeitura Municipal!? de Cotriguaçu o referido
decreto, entretanto afirma que não foi possível aferir em que data foi divulgado no
portal, pois, contrariamente às alegações da Defesa, o decreto orçamentário não foi
divulgado no Portal Transparência do Município tempestivamente, tendo em vista que
na fase de elaboração do relatório técnico o respectivo texto normativo não havia sido
localizado pela Equipe Técnica em 09/07/2020.
154. Em não havendo comprovação da publicação e divulgação tempestiva
do Decreto nº 1.284/2019, a equipe técnica mantém a irregularidade e recomenda ao
12 Disponível em: https://www.cotriguacu -mt.gov.br/Transparencia/Legislacao/Decretos/ - acesso:
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de Contas E Mato Grosso
Mate) taross q TRIBUNAL DO CIDADÃO
gestor que publique em meios oficiais todos os decretos de abertura de créditos
adicionais, a fim satisfazer as necessidades de divulgação, publicidade e transparência
requeridas na legislação pátria, bem como dar a eficácia e a fé pública do ato estatal.
155. Em sede de alegações finais, o gestor apresenta os mesmos
argumentos apresentados na defesa inicial.
156. O Ministério Público de Contas acompanha o entendimento da unidade
instrutiva.
157; É sabido que o crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já
existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam
insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação
da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo,
conforme inteligência do 167, inc. V, Constituição Federal e arts. 42 e 43, 8 1º, Il da Lei
nº 4.320/64.
158. No caso dos autos, a equipe de auditores, quando da elaboração do
relatório técnico preliminar, levantou a irregularidade FBO2 em análise afirmando que
não fora enviado o Decreto nº 1.284/2019 por meio do Sistema Aplic bem como não
fora publicado o decreto no Portal da Transparência.
159. A defesa tenta demonstrou que houve a publicação do mencionado
decreto no Portal da Transparência do Município de Cotriguaçu, todavia não
demonstrou que a publicação se deu tempestivamente, antes da abertura dos créditos
suplementares.
160. A defesa não apresenta, por exemplo, extratos do Diário Oficial de
Contas ou do Diário Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso contendo a devida
publicação do decreto.
161. Por esta razão, o Ministério Público de Contas entende que a
irregularidade persiste, cabendo recomendação à Câmara Municipal para que
determine à atual gestão da Prefeitura de Cotriguaçu para que promova à tempestiva
publicidade dos seus atos e decretos em observância aos princípios da publicidade e
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transparência da administração pública.
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5) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e
operações de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4,320/1964).
5.1) Abertura de R$ 1.808.075,41 de créditos adicionais, nas fontes 01, 02, 15, 18, 27, 30 e 92 com a
indicação de fonte de recurso oriunda de excesso de arrecadação inexistente. - Tópico - 5.1.3.1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
OZ, A unidade instrutiva aponta que houve a abertura de R$ 1.808.075,41
de créditos adicionais, nas fontes 01, 02, 15, 18, 27, 30 e 92 com a indicação de fonte
de recurso oriunda de excesso de arrecadação inexistente, conforme demonstra
Quadro 1.3 do relatório técnico preliminar (Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação no
Exercício X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação (Documento Digital nº
172831/2020, págs. 63 a 65).
163. Conforme evidenciado no Quadro 1.3 daquele relatório, a equipe
técnica verificou que houve abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação, no valor total de R$ 1.808.075,41 (um milhão, oitocentos e oito mil e
setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), sem a existência efetiva dos
recursos, nos seguintes termos:
a) Fonte 01: R$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil reais);
b) Fonte 02: R$ 703.272,43 (setecentos e três mil duzentos e setenta e
dois reais e quarenta e três centavos);
c) Fonte 15: R$ 10.002,98 (dez mil e dois reais e noventa e oito
centavos);
d) Fonte 18: R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais);
e) Fonte 27: R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais);
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en Mato Grosso
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f) Fonte 30: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
9) Fonte 92: R$ 500,00 (quinhentos reais).
164. Em defesa, o gestor alega que os créditos adicionais foram abertos por
excesso de arrecadação, pois o orçamento apresentou Superávit/Financeiro e Excesso
de Arrecadação.
165. Além disso, sustenta que esses decretos foram abertos para
suplementar dotações de custeio para o andamento dos projetos e ações da
administração pública nas áreas essenciais da educação, saúde, assistência social e
infraestrutura, não acarretando prejuízos na administração pública.
166. Após, apresenta demonstrativo a fim de comprovar que havia saldo em
contas ordinárias para cobertura dessas fontes, como as fontes 18 (recurso do fundeb)
e a 19, podendo os recursos serem transportados.
167. Por meio de relatório técnico conclusivo, a equipe de auditores afirma
que não é somente a existência de saldos em contas bancárias que comprovam o
excesso de arrecadação. Além de afirma que o demonstrativo encaminhado pela
defesa encontra-se ilegível, a equipe técnica aduz que o gestor não relacionou quais
contas bancárias seriam suficientes para demonstrar a existência de recursos para
cobrir os créditos adicionais abertos.
168. A equipe técnica pontua ainda que existem fontes vinculadas, a
exemplo dos recursos arrecadados nas fontes/destinações de nº 18 e nº 19 que estão
vinculadas à MDE (Educação), sendo que somente os recursos da fonte/destinação 00
que podem ser vinculados a quaisquer despesas, de forma discricionária. Entretanto,
conforme analisado na irregularidade 3.1, afirma que não há disponibilidade financeira
na fonte 00 (recursos ordinários) nem para cobertura dos restos a pagar. Ademais,
afirma que essas fontes comportam registros individualizados, próprios e
independentes.
169. Sustenta ainda que existe a necessidade de acompanhamento da
tendência da arrecadação para verificar se o excesso de arrecadação realmente se
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de Contas
Mato Grosso
Wibunalde Contas
= Mato Grosso
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3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de
créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de
arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que
realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os
requisitos legais pertinentes.
4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente
com os mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque
para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a
mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de
arrecadação para abertura de créditos adicionais.
5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do
exercício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser
revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo,
que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os
resultados fiscais do exercício.
6) A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo
com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por
fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão
se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário das contas públicas. (...) Grifos nossos
275: A Lei nº 4.320/64, em seu art. 43, II, prevê que o excesso de
arrecadação de receita ordinária, não vinculada à destinação específica, pode ser
utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ao orçamento
dos poderes e órgãos autônomos.
176. A Constituição Federal, por sua vez, veda, expressamente, a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes (art. 167, V).
177. Referida autorização legislativa tem por objetivo assegurar a
manutenção do equilíbrio das contas públicas. Dessa maneira, a existência de
recursos disponíveis é condição indispensável para a abertura de créditos adicionais.
178. O Boletim de Jurisprudência do TCE/MT traz o seguinte entendimento:
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Iribunalde Contas
x Mato Grosso
PR ode AS
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Ministério Público
de
14.3) Planejamento. Créditos Adicionais. Excesso de Arrecadação. 1. A
apuração do excesso de arrecadação para abertura de créditos
adicionais deve ser realizada por fonte de recursos, de forma a atender
ao objeto de sua vinculação, conforme determina o parágrafo único do
artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. É vedada a abertura de
créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis,
sendo que, para se evitar essa prática, a gestão deve realizar um
acompanhamento mensal efetivo com o intuito de avaliar se os excessos
de arrecadação estimados estão adequados com a previsão ao longo do
exercício e se as fontes de recursos, nas quais foram apurados os
excessos, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem
apresentando resultados superavitários. 3. Caso se verifique que o
excesso de arrecadação projetado para o exercício e já utilizado para
abertura de crédito adicional não se concretizará, a gestão deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário das contas públicas. 4. A diferença positiva entre as
receitas arrecadadas e as despesas realizadas, constatada durante [o]
exercício, constitui fator atenuante da irregularidade caracterizada pela
abertura de crédito adicional sem a concretização do excesso de
arrecadação na respectiva fonte de recursos, desde que não configure
desequilíbrio fiscal das contas públicas. (Contas Anuais de Governo do
Estado. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Parecer Prévio nº 4/2015-
TP. Julgado em 16/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015.
(Grifo nosso).
179. No caso em tela, constatou-se negligência por parte da gestão da
Prefeitura de Cotriguaçu em relação ao acompanhamento mensal da relação receita e
despesa do Município, resultando no valor de R$ 1.808.075,41 (um milhão, oitocentos
e oito mil e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) de créditos adicionais
abertos sem fonte de recursos disponíveis.
180. Sendo assim, este Ministério Público de Contas, em consonância com a
Secex de Receita e Governo, entende que a irregularidade FBO3, item 5.1, não pode
ser sanada.
181. Outrossim, é cabível recomendação ao Legislativo Municipal, nos
termos do art. 22, 8 1º, da LO/TCE-MT, para que, quando do julgamento das referidas
contas, determine ao Chefe do Executivo que nos procedimentos de abertura de
créditos adicionais sejam verificados se existem recursos suficientes a conta de
excesso de arrecadação, verificado por fonte.
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de Contas fases Mato Grosso
Mato Grosso ta TRIBUNAL DO CIDADÃO
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6) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em
desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) Não apresentação, no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, da avaliação dos passivos contingentes e
outros riscos fiscais e das providências a serem tomadas no caso de concretização destes, conforme
determina o art. 4º, 5 3º da LRF. - Tópico - 5.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
182. Outra irregularidade apontada pelo relatório técnico preliminar se refere
à não apresentação da avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais e
das providências a serem tomadas no caso de concretização destes, que deveriam
constar do Anexo de Riscos Fiscais, nos termos do art. 4º, 83º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
183. Em defesa, o gestor aponta que houve a elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais, da Avaliação dos Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
(documento digital nº 209962/2020, pág. 295).
184. Todavia, confessa que co documento não evidencia os riscos
detalhadamente, somente evidencia as providências (limitação de empenho) a serem
tomadas no caso de concretização destes riscos. Ao final, afirma que para o exercício
de 2020 foram feitos detalhados os passivos contingentes.
185. Em análise técnica da defesa, deixa-se de considerar o Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências juntado à defesa, tendo em vista se tratar de um
documento apresentado de forma extemporânea (não encaminhado no Sistema Aplic
na carga especial própria) e que não apresenta nenhuma comprovação da data em
que foi confeccionado,
186. Outrossim, a equipe técnica sustenta que o documento apresentado na
defesa não contempla todas as informações requeridas pelo 8 3º do art. 4º da LRF,
pois o Anexo de Riscos Fiscais apresentado não evidencia os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
187. Também afirma que não consta do documento a informação referente
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Ministério Público P Tribunal de Contas
de Contas E Mato Grosso
Mate TRIBUNAL DO CIDADÃO
à origem dos dados (fonte), de forma a indicar o sistema, a unidade responsável, a
data e a hora da emissão dos dados, além do órgão responsável pela sua divulgação,
motivo pelo qual opina pela manutenção da irregularidade.
188. Em alegações finais, o gestor apresenta os mesmos argumentos da
defesa.
189. O Ministério Público de Contas, por sua vez, entende que a
irregularidade persiste,
190. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, 83º, LRF).
191. No caso dos autos, o gestor apresentou Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências , conforme se evidencia abaixo (documento digital nº
209962/2020, pág. 295):
i É esgoa tm
NATUREZA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA ai
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Anexo |. Nemonstrativo de Risous Fiscas e Providências
RE ata R$140
“PASSIVOS CONTIGENTES o PROVIDÊNCIAS Ê
i TO Toeeição o Omo valor
| cr Orçamerta-a, LS asma de perto, Laço dê sema do Contenção BIGTTSDO
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Tribunal de Contas
= Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
| Ministério Público
| de Contas
Mato Grosso
Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
[Reserva ce Contingência 777097
Limitação de Empenho (777.097,0)
TOTAL
FONTE: Projeto LDO 2017
192. Conforme se observa dos extratos do documento acima, a gestão de
Cotriguaçu se limitou a fixar o valor da Reserva de Contingência, sem contudo,
discriminar os eventos considerados como riscos fiscais capazes de afetar as contas
públicas, afrontando, portanto, o disposto no art. 4º, 83º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
193. Pontue-se ainda a informação constante do relatório técnico conclusivo
segundo o qual o demonstrativo de riscos fiscais não foi encaminhado
tempestivamente a esta Corte de Contas.
194, Diante do exposto, o Ministério Público de Contas manifesta pela
manutenção da irregularidade, bem como, pela expedição de recomendação ao
Legislativo Municipal, nos termos do art. 22,8 1º, da LO/TCE-MT, para que, quando do
julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Executivo que elabore o
Demonstrativo de Riscos Fiscais com todas as informações requeridas pelo art. 4º, 83º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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as
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de Contas br pt Mato Grosso
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6) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em
desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.2) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado primário e nominal
estabelecidos na LDO, contrariando o art. 5º da LRF. - Tópico - 5.1.3, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
195. O relatório técnico preliminar assevera ainda que a Lei Orçamentária
Anual (LOA) do exercício de 2019 da Prefeitura de Cotriguaçu foi elaborada de forma
incompatível com as metas de resultado primário e nominal estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, conforme demonstra Relatório de Acompanhamento
Simultâneo da LOA/2019 (Apêndice D do relatório preliminar de auditoria, pág.s 168 a
270).
196. Em defesa, o gestor aduz que a LDO deve ser entregue até o mês de
abril para a Câmara Municipal e que sua projeção se dá com as receitas arrecadadas
até o mês de abril, entretanto a LOA é projetada até o mês de agosto, havendo nesse
ínterim várias mudanças nos cenários financeiro e monetário, ocorrendo as referidas
incompatibilidades devido as datas de elaboração dessas peças orçamentarias.
197. Em análise técnica da defesa, a equipe de auditores afirma que as leis
orçamentárias devem ser compatíveis entre si em relação a receitas e despesas,
assim como o resultado primário e nominal estimados na LOA devem ser os mesmos
definidos na LDO.
198. Sustenta que, havendo diferenças entre as peças orçamentárias, por
conta de que a proposta de LDO é elaborada com meses de antecedência da proposta
de LOA, essas diferenças devem ser ajustadas de forma que deve haver previsão
expressa na LDO sobre a probabilidade da ocorrência, em que momento serão
apresentadas as novas metas e quais fatores justificam as novas proposições.
199. Isto em virtude de que a orientação para a elaboração da LOA decorre
da LDO, conforme previsão constitucional (art. 165, CF).
200. Assim, considerando que não houve previsão expressa na LDO do
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Ministério Público . é Tribunal de Contas
| de Contas a Mato Grosso
| Mato Grosso = TRIBUNAL DO CIDADÃO
município de Cotriguaçu quanto à alteração das metas fiscais, os valores a serem
confrontados devem ser os mesmos, ou seja, Oo total receitas e despesas
contempladas na LOA devem respeitar as metas de resultado primário e de resultado
nominal estabelecidas na LDO,
201. Todavia, restou evidenciado no relatório de Acompanhamento da LOA
que não houve compatibilidade daquela lei orçamentária com a LDO no que tange às
metas fiscais, motivo pelo qual a equipe de auditores opina pela manutenção da
irregularidade.
202. Em alegações finais, o gestor apresenta os mesmos argumentos da
defesa.
203. Por sua vez, o Ministério Público de Contas entende que a irregularidade
permanece.
204, Uma das funções precípuas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), notadamente quanto às metas
e prioridades para o exercício seguinte, conforme o art. 165, 52º, da Constituição
Federal:
Art, 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
5 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e.
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
205. Com efeito, eventuais diferenças entre a LDO e a LOA devem estar
expressamente previstas, não podendo a LOA deixar de se orientar pelas diretrizes da
LDO, sob pena de afronta à Constituição de 1988 e ocasionar desequilíbrio fiscal.
206. Não por outra razão, o art. 5º, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
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de Contas
Mato Grosso
Iribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
prevê que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar, deve conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas
Fiscais.
207. No caso em análise, restaram demonstradas pelo Relatório de
Acompanhamento Simultâneo da LOA/2019 as divergências dos valores projetados
Para as metas de resultado primário constantes da LDO e da LOA do Município de
Cotriguaçu, vide abaixo (Apêndice D do relatório preliminar de auditoria, pág.s 168 a
170):
Quadro 2 — Compatibilidade entre a programação da LOA e as metas da LDO
DIFERENÇA
ESPECIFICAÇÃO ; Hi nao LOA | (Loa -LDO) |
| RECEITA TOTAL (|) | 38.994.870.00 36.342.870.00 | 2.652.000.00
| RECEITAS FINANCEIRAS (= (1 =) 1.504.000,00 482.000,00 -1.022.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS [UM 37. 490.870,00 35.860.870.00 -1.630.000.00
a =|
DESPESA TOTAL (|V) 38.994.870.00 | 34.482.870.00 4.512.000.00
| DESPESAS FINANCEIRA (V) = (IV — vi) 153.741.00 | 79.386.00 -74.356.00
sa cd = ma '
DESPESAS PRIMÁRIAS (vi l 38.841.129.00 34.403.485.00 -4.434.644,00
RESULTADO PRIMÁRIO = (= vi) 1 350.289,00 | 1.457.385,00 2.807.644.00
Fonte Anexo O! Meta de Re suado Prmáro =
208. Ressalte-se que a diferença das projeções foi de R$ 2.807.644,00 (dois
milhões, oitocentos e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais), valores deveras
destoantes entre si, razão pela qual, o Ministério Público de Contas manifesta pela
manutenção da irregularidade.
209. Outrossim, o Parquet de Contas opina pela recomendação ao Legislativo
Municipal, nos termos do art. 22, 8 1º, da LO/TCE-MT, para que, quando do julgamento
das referidas contas, determine ao Chefe do Executivo que observe a necessária
compatibilidade entre as projeções de metas de resultado primário e/ou nominal
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' Iribunal de Contas
bo== — Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
estabelecidos nas peças orçamentárias, em atendimento ao art. 5º da LRF.
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
7) FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 99. irregularidade referente à Planejamento/Orçamento,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
7.1) Não definição de metas anuais válidas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme
determina o art. 4º, 5 1º da LRF, prejudicando a utilização dos mecanismos de acompanhamento e
controle da gestão fiscal instituídos na CF/88 e LRF. - Tópico - 5.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- LDO
210. O relatório técnico preliminar aponta ainda que a Lei Municipal nº
1047/2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cotriguaçu
para o exercício de 2019, não estabeleceu metas anuais válidas, em valores correntes
e constantes, relativas aos resultados nominal e primário, conforme demonstra o
Relatório de Acompanhamento Simultâneo (Apêndice C do relatório preliminar de
auditoria).
211. Do demonstrativo de metas anuais, a equipe técnica verificou que
para o exercício de 2019, o referido anexo estabeleceu como meta de resultado
primário a quantia de R$ 1.604.000,00 (um milhão seiscentos e quatro mil reais) em
valores correntes e de R$ 1.676.180,00 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil
cento e oitenta reais) em valores constantes.
212. A unidade instrutiva conclui ainda que, para cada exercício (2019, 2020
e 2021), os valores apresentados como constante são maiores que os valores
apresentados como correntes tanto no resultado primário e nominal e que essa
situação somente poderia ser possível se o ambiente econômico do país indicasse
uma perspectiva de deflação, o que não é o caso do Brasil, conforme meta definida
pelo Conselho Monetário Nacional.
2is: Em defesa, o gestor aduz que foram definidas as Metas Anuais para OS
exercícios de 2019, 2020 e 2021, porém os Resultados Constante ficaram em valores
maiores que o Resultado Corrente tanto no Resultado Primário quanto no Resultado
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a
Ministério Público EE Iribunal de Contas
de Contas É: e Mato Grosso
Mato Grossa “ êá TRIBUNAL DO CIDADÃO
Nominal em virtude de erro na tabela do Excel, Segundo a defesa, o programa não
teria calculado o percentual da inflação.
214. Entretanto, alega que as estimativas foram apresentadas nos
demonstrativos correspondentes com metas dos exercícios e os seus respectivos
resultados. Assim entende que a administração não deixou de elaborar as metas
anuais e seus devidos anexos, estando em conformidade com LRF,
ZIs, Em análise da defesa, a unidade instrutiva sustenta que o gestor
deveria ter se certificado de que a Lei proposta atendera o art. 42, 8 1º da LRF, assim
como deveria ter averiguado nas fases posteriores que a Lei promulgada estava em
consonância com às normas legais.
216. Ademais, afirma que por anos este TCE/MT tem exigido o cumprimento
dessa obrigação pelo ente municipal por ocasião do parecer das contas anuais e no
acompanhamento da elaboração das peças de planejamento, o que reforça o fato de
que o responsável tinha todas as condições para dar cumprimento a esta
obrigatoriedade. Por este motivo, opina pela manutenção do achado de auditoria.
237, Em sede de alegações finais, o gestor repisa os argumentos já
apresentados na defesa.
218. O Ministério Público de Contas entende que a irregularidade persiste.
219. Segundo o 5 2º, do art. 165 da Carta Magna, “a Lei de Diretrizes
Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento”. Por sua vez, 8 8º, do art. 165 da Constituição Federal estabelece
que a Lei Orçamentária Anual “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa”.
220. Conforme se observa dos textos constitucionais acima mencionados,
as metas fiscais compõem o conteúdo obrigatório da LDO, conforme determinado
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Ministério Público á Tribunal de Contas
de Contas Ê re Mato Grosso
Pia. =>
Mato Grosso S TRIBUNAL DO CIDADÃO
pelos 88 1º e 2º, do art. 4º da LRE
p)ph:a Assim, ao exigir que a LDO contenha um Anexo de Metas Fiscais, a LRF
pretende induzir os entes públicos a adotarem um planejamento financeiro de longo
prazo, a ser apresentado e monitorado perante a opinião pública e o Poder Legislativo.
Tão importante quando as metas em si, é a sua fundamentação, que deve avaliar o
cumprimento das metas no ano anterior e apresentar memória de cálculo que
evidencie sua consistência com os objetivos da política econômica do ente.
222. Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, a meta de resultado primário representa os recursos a serem reservados
para o pagamento da dívida, vide abaixo:
O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as
despesas primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor
avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo ente da
Federação. Superávits primários, que são direcionados para o
pagamento de serviços da dívida, contribuem para a redução do estoque
total da dívida líquida. Em contrapartida, déficits primários indicam a
parcela do aumento da dívida, resultante do financiamento de gastos
não financeiros que ultrapassam as receitas não financeiras.
223, Em que pesem não serem regras jurídicas a serem cumpridas em
quaisquer circunstâncias, as metas fiscais, incluída a de resultado primário, servem
como parâmetros de planejamento e transparência a serem observados na elaboração
da lei orçamentária anual e na execução orçamentária, indicam que a meta fixada
deve servir como norma programática em matéria orçamentário-financeira; ou seja,
como norte à atuação do Poder Executivo!3, daí se extrai a importância do
estabelecimento de metas anuais válidas.
13 Planejamento. PPA, LDO e LOA, Compatibilidade. Limites à programação. Diretrizes para verificação. 1)
Os programas e ações previstos na LOA e na LDO devem ser compatíveis com os programas, objetivos,
metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por
programa ou por ação, não limitam a programação da despesa na LOA. 2) A LDO deve indicar os
programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como
prioritários na elaboração, aprovação e execução da LOA, não sendo obrigatória a fixação de valores
financeiros; e, 3) As prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de
recursos e na execução do orçamento anual, contudo, não constituem limites à programação da
despesa na LOA. (CONSULTAS. Relator: DOMINGOS NETO. Resolução De Consulta 10/2013 - TRIBUNAL
PLENO. Julgado em 11/06/2013. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/06/2013. Processo 72648/2013).
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=
Ministério Público
é Iribunal de Contas
de Contas fes Mato Grosso
Mato Grosso E 2 TRIBUNAL DO CIDADÃO
224. Nesta esteira, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) faz a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de
receitas e despesas:
Art. 38: [0]
5 1ºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
225. No caso dos autos, restou evidenciado que, no exercício de 2019, a
gestão da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu estabeleceu como meta de resultado
primário o montante de R$ 1.604.000,00 (um milhão seiscentos e quatro mil reais) em
valores correntes e de R$ 1.676.180,00 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil
cento e oitenta reais) em valores constantes.
226. Outrossim, o Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019 apresentou como
Resultado Nominal o montante de R$ 133.794,00 (cento e trinta e três mil setecentos
e noventa e quatro reais) em valores correntes e R$ 139.815,00 (cento e trinta e nove
mil oitocentos e quinze reais) em valores constantes.
227. Todavia, há de se pontuar que os valores correntes identificam os
valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o
cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente
fundamentados. Por sua vez, os valores constantes equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das
metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO?.
228. Dada a situação de inflação vivida pelo país, é impossível a obtenção
de valores constantes maiores que os valores correntes, como os apresentados pela
Prefeitura de Cotriguaçu no exercício de 2019, vide abaixo:
14 Disponível em: https://conteudo tesouro. gov.br/manuais/index.php
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[rinfel
Ministério Público . Iribunal de Contas
| pao Mato Grosso
E] TRIBUNAL DO CIDADÃO
É
E
L VALORES CORRENTES (em reais — R$)
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Primário
ESPECIFICAÇÃO
1.874.730,00
Resultado Primaro
E meras
VALORES CORRENTES (em reais — R$)
ESPECIFICAÇÃO
taco HNomina
(133.794,00
VALORES CONSTANTES (em reais - R$)
ESPECIFICAÇÃO
esultaco Nomina
(139:815,00) 1139.515.00) (139.815,00)
229. Do exposto, é de se concluir que o Anexo de Metas Fiscais constante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cotriguaçu apresenta metas para
os exercícios de 2019, 2020 e 2021 que não atendem à metodologia definida pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
230. Sendo assim, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção da
irregularidade.
Z3É, Ademais opina ainda pela o Parquet de Contas opina pela
recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, 8 1º, da LO/TCE-MT,
para que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do
Executivo que estabeleça, para os próximos exercícios financeiros, metas anuais
válidas nos termos do art. 4º, 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando as
metodologias de cálculo do Manual de Demonstrativos Financeiros (MDF) da
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
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7) FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 99. irregularidade referente à Planejamento/Orçamento,
não contemplada em classificação especifica na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
7.2) Não inclusão da memória e metodologia de cálculo do Anexo das Metas fiscais, contrariando o art.
4º, 8 2º, Il da LRF, impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados pretendidos bem
como da conformidade da meta com a política fiscal do município - Tópico - 5.1.2, LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
232. Com base no Relatório de Acompanhamento Simultâneo (Apêndice C
do relatório preliminar de auditoria), a equipe técnica aponta a não inclusão da
memória e metodologia de cálculo do Anexo das Metas fiscais da LDO (Lei nº
1.047/2018) descumprindo o que prevê o art. 4º, 8 2º, Il da LRE
233. Consta ainda no referido relatório simultâneo de acompanhamento da
LDO a sugestão ao Conselheiro Relator que determine ao Chefe do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu que, a partir da LDO do exercício 2021, o Anexo de Metas
Fiscais seja instruído com a memória e metodologia de cálculos nos termos do que
dispõe o Manual dos Demonstrativos Fiscais.
234. A defesa alega que o envio em anexo da memória e metodologia de
cálculo das metas fiscais, requerendo, ao final, o saneamento da irregularidade.
235; Em análise da defesa, a equipe de auditores alega que somente o
encaminhamento de planilhas de estimativas de receitas (Documento Digital nº
209962/2020, páginas 309 a 314) não comprova a inclusão de memória e metodologia
de cálculo do Anexo de Metas Fiscais, o qual contempla, além das receitas (total e
primárias), as informações relativas às despesas (total e primárias), os resultados
primário e nominal, a dívida pública consolidada e a dívida consolidada líquida.
236. Afirma ainda que a memória e metodologia de cálculo deveriam
compor o Anexo de Metas Fiscais, a fim de demonstrar os resultados planejados para o
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= «
Ministério Público é Tribunal de Contas
| de Contas Eae Mato Grosso
| Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
exercício de 2019 e sua consistência.
237. Considerando, portanto, que a LDO do exercício de 2019 do Município
de Cotriguaçu não apresenta informação adicional que demonstre quais estimativas
foram consideradas para a projeção das receitas e despesas, memórias de cálculos, ou
outras informações que visem esclarecer a forma de obtenção dos valores relativos a
receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida
Pública, a equipe técnica opina pela manutenção da irregularidade.
238. O gestor apresenta os mesmos argumentos da defesa nas suas
alegações finais.
239. O Ministério Público de Contas acompanha o entendimento da unidade
de instrução.
240. A necessidade de estabelecimento de metas como diretriz da política
fiscal levada a efeito pelos entes federados decorre da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
241. De acordo com essa norma, compete às leis de diretrizes
orçamentárias estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública (art.
4º, 81º, LRF). Tais parâmetros devem nortear a elaboração e a execução da lei
orçamentária do exercício a que se referem.
242. O Anexo de Metas Fiscais deve conter demonstrativo das metas
anuais, instruído com memória e metodologia de calculo que justifiquem os resultados
pretendidos, conforme determina o art. 4º, 82º, li da LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do
art. 165 da Constituição e:
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
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E
Ministério Público . 4 Tribunal de Contas
de Contas pasta = Mato Grosso
Mato Grosso Va TRIBUNAL DO CIDADÃO
5 2º O Anexo conterá, ainda:
[e]
il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
243. Neste sentido, o inciso Il acima transcrito visa esclarecer a forma com
foram obtidos os valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal, e montante da Dívida Pública expressos no anexo de metas fiscais.
244. Para tanto, o Manual de Demostrativos Fiscais do Tesouro Nacional!
explicita que o demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de alguns
itens que representam parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados,
tais como a taxa de juros, os indicadores de atividade econômica e os objetivos da
política fiscal do ente da federação.
245. Conforme salientou a unidade instrutiva, a LDO do exercício de 2019
do Município de Cotriguaçu não apresenta informação adicional que demonstre quais
estimativas foram consideradas para a projeção das receitas e despesas, ou outras
informações que visem esclarecer a forma de obtenção dos valores relativos a
receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida
Pública.
246. A documentação citada pelo gestor e anexada à defesa, evidencia
apenas os valores das metas fiscais, mas, conforme apontado no relatório preliminar
de auditoria, não há informações adicionais que justifiquem os resultados pretendidos
bem como a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
247. Nesta esteira, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção do
achado de auditoria, com a recomendação à Câmara Municipal para que determine ao
15 https: /Awww.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-demonstrativos-fiscais-mdf/2020/26.
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Ministério Público : Tribunal de Contas
ee Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Poder Executivo que na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias faça constar
em seu Anexo de Metas Fiscais o demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justiffguem os resultados pretendidos,
conforme determina o art. 4º, 82º, ll da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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8) MBO1 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 01. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de
Contas (art. 215 da Constituição Estadual; art. 36, 5 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art.
284 -A, VI, da Resolução Normativa TCE nº 14/2007)
8.1) Deixar de encaminhar ao Tribunal de Contas, as informações solicitadas por meio do Oficio Circular
nº 02/2020 - SECEX de Receita e Governo - Tópico - 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER
EXECUTIVO
248. O relatório técnico inaugural informa ainda que a Secretaria de Controle
Externo de Receita e Governo encaminhou a todas as Prefeituras de Mato Grosso, no
mês de fevereiro de 2020, o Ofício Circular nº 02/2020 (Apêndice F do relatório
preliminar de auditoria), por meio do qual foram solicitadas informações sobre a
existência ou não no município de terceirizações de mão de obra, por meio OSCIP, OS,
ou cooperativas de trabalho.
249, A unidade instrutiva relata que essa informação visava auxiliar as
equipes técnicas na correta apuração dos gastos com pessoal.
250; Ademais, afirma que o prazo para atendimento desta solicitação
findou-se em 10 de março de 2020 e que A Prefeitura de Cotriguaçu, apesar de ter
acusado o recebimento do ofício em 12/02/2020 não respondeu ao ofício e não
encaminhou as informações solicitadas, caracterizando sonegação de informações ao
Tribunal de Contas e as equipes técnicas, nos termos do artigo 153 e 284-A, VI da
Resolução nº 14 de 02/10/2007 - RITCE-MT.
25%. Em defesa, o gestor aduz que a Prefeitura de Cotriguaçu rescindiu o
contrato, em fevereiro de 2019, com o Instituto de Pesquisa e Gestão de Políticas
Públicas, anexando termo de rescisão à defesa.
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GE .. “o “ :
| Ministério Público
de Contas
— Tribunalde Contas
pasição Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
252; Além disso, sustenta que a referida rescisão foi encaminhada a esta
Corte via Sistema Aplic, motivo pelo qual entende que a irregularidade deve ser
afastada.
253. Por meio de relatório técnico conclusivo, a equipe técnica aduz que
prestar tempestivamente as informações requeridas por esta Corte é obrigação do
Gestor, em razão do dever de prestação de contas perante este Tribunal, conforme
estabelece o art. 153 do Regimento Interno do TCE/MT.
254. Ademais, sustenta que as justificativas apresentadas não podem ser
acatadas uma vez que, mesmo com a rescisão contratual, ainda houvera despesas
empenhadas no exercício de 2019, conforme analisado na irregularidade 1.1,
despesas estas que deveriam ter sido informadas em resposta ao ofício nº 02/2020,
independentemente da publicação do termo contratual e/ou envio ao Sistema Aplic.
25 Pelos argumentos acima expostos, a equipe de auditores opina pela
manutenção da irregularidade.
256. Em sede de alegações finais, o gestor apresenta os mesmos
argumentos.
257. O Ministério Público de Contas, por sua vez, entende que assiste razão
à equipe técnica.
258. O gestor admite expressamente em sua defesa que não enviou
resposta a esta Corte por entender não necessária a resposta em razão das
informações constantes no ÁAplic.
259. O Regimento Interno desta Corte de Contas é expresso em evidenciar
os deveres das partes nos processos de sua competência:
Art. 284-A São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo junto ao Tribunal de Contas do Estado:
|. expor os fatos conforme a verdade;
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Ministério Público «
| deContas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
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Il. proceder com lealdade e boa-fé;
ll, não apresentar denúncia, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
Iv. não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito;
V. não criar embaraços à efetivação das medidas cautelares
determinadas;
VI. não sonegar documento ou informação ao Tribunal de Contas; (grifou-
se)
Vil. não obstruir o livre exercício das auditorias, levantamentos,
inspeções, acompanhamentos e monitoramentos determinados; (Nova
redação do inciso Vil do artigo 284-A dada pela Resolução Normativa nº
5/2016).
Mill. cumprir com exatidão as decisões, diligências, recomendações e
solicitações proferidas pelo Tribunal Pleno ou julgador singular.
260. Além disso, o art. 153 determina que que nenhuma informação pode
ser sonegado pelo jurisdicionado a esta Casa:
Art. 153. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado pelo jurisdicionado, sob qualquer pretexto, ao Tribunal de
Contas ou às equipes de auditoria e inspeção. S 1º. Em caso de
sonegação ou omissão do gestor, o relator notificará à autoridade
administrativa competente para as medidas cabíveis, e no caso da
sonegação ou omissão ser da autoridade máxima do órgão, representará
ao Tribunal Pleno para adoção de medidas necessárias ao exercício do
controle externo, nos termos da lei e deste regimento interno.
261. Desta feita, constatado o não envio de resposta ao Tribunal de Contas
do Estado do Mato Grosso, outra saída não resta ao Ministério Público de Contas a não
ser opinar pela manutenção da irregularidade, bem com pela expedição de
recomendação ao Legislativo Municipal para que determine o envio de informações
requeridas por esta Corte de Contas em atendimento aos arts. 153 e 284-A do
Regimento Interno deste Tribunal.
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“ Tribunalde Contas
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
JAIR KLASNER - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
9) MBO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico
e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno
do TCE-MT).
9.1) Divergência entre as informações enviadas por meio físico (Decreto Executivo) e as constatadas
pela equipe técnica no sistema aplic referente a créditos adicionais (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento Interno do TCE-MT). - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
262. A Secex de Receita e Governo aponta que, ao realizar a análise dos
decretos de abertura de créditos adicionais encaminhados no aplic (Apêndice G do
relatório preliminar de auditoria), constatou que não apresentam o mesmo valor de
abertura de créditos adicionais informados no Sistema Aplic (Quadro 1.6 - Alterações
Orçamentárias - Leis Autorizativas/Fontes de Financiamento).
263. Assim, a unidade instrutiva aduz que restou constatada a abertura de
créditos adicionais suplementares em valores superiores ao que constam nos
respectivos decretos no valor total de R$ 19.404.858,00, conforme descrito no
Apêndice H do relatório preliminar de auditoria (documento digital nº 172831/2020,
pág. 197):
Diferença
Supementar 1.202.000,09
852.000.00
2.130.500,00
1.582.500,00
2.285.610,00
1.529.000,00
2.133.660,00
4.654 658.00
19.404.858,00
)
Supementar 1
Supiementar
37460000
264. A defesa sustenta, em síntese, que foram anexados os PDF's
incompletos dos decretos gerando assim essas divergências nas informações,
entretanto, o gestor alega que isso não trouxe prejuízo para as análises realizadas
pelos técnicos desta Casa.
265. Ao final, informa que anexou à defesa os documentos com as
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
informações corretas e requer o saneamento do achado de auditoria.
266. Por sua vez, a unidade instrutiva pontua acerca da importância do
Sistema Aplic para o controle externo, sustentando que as informações a serem
remetidas são essenciais e indispensáveis ao aperfeiçoamento da atividade de
controle externo e que o não envio ou envio incorreto influi diretamente na análise dos
atos praticados pelo ente.
267. Salienta ainda que a apresentação dos decretos ao TCE/MT para
análise em sede de defesa não modifica a prestação de contas incorreta pelo gestor.
Sustenta ainda que os gestores públicos têm a obrigação de prestar contas e
informações ao Tribunal de Contas de forma tempestiva, completa e fidedigna,
cabendo à gestão supervisionar e implementar controles que visem a conferência dos
dados a serem encaminhados a esta Corte. Por esta razão, opina pela manutenção da
irregularidade.
268. Em sede de alegações finais, o defendente não traz novos
esclarecimentos acerca da irregularidade.
269. Uma vez mais, o Ministério Público de Contas acompanha o
entendimento da unidade e instrução.
270. Este Parquet de Contas manifesta pela importância da fidedignidade
das informações contábeis, segundo o qual os registros contábeis realizados e as
informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes
deu origem, sendo importante característica do registro e da informação contábil no
setor público.
DJ. A informação contábil adequada se apresenta como importante
instrumento de tomada de decisão por parte dos gestores, daí a importância de se
realizar os registros de forma adequada, para que o tomador de decisão tenha a exata
noção da realidade financeira-orçamentária da entidade que dirige.
ZT; Além disso, é necessário pontuar também que o APLIC é meio oficial de
prestação de contas ao TCE/MT, sendo dever do gestor zelar pela veracidade e
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Ministério Público é ão Tribunal de Contas
de Contas tr pod Mato Grosso
Mato Grosso : TRIBUNAL DO CIDADÃO
fidedignidade das informações prestadas, pois recaem diretamente na atividade
fiscalizatória desta Corte.
273. Neste termos, o Ministério Público de Contas entende que a
irregularidade deve permanecer, devendo ser expedida recomendação a fim de que a
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu encaminhe de forma tempestiva e fidedigna as
informações por meio do Sistema Aplic.
2.1.2. Da posição financeira, orçamentária e patrimonial
274. As peças orçamentárias do Município são as seguintes:
Plano Plurianual Lei de Diretrizes Lei Orçamentária Anual -
(2018/2021) - PPA Orçamentárias - LDO LOA
Lei Municipal nº Lei Municipal nº : gas E]
990/GP/2017 de 1.047/2018, de 03 de julho Lei falsa
17/10/2017. de 2018
275. A Lei Orçamentária Anual estimou a receita e fixou a despesa em R$
38.994.870,00 (trinta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil oitocentos e
setenta reais). Deste valor, R$ 26.570.324,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e
setenta mil trezentos e vinte e quatro reais) foram destacados ao orçamento fiscal e
R$ 12.424.546,00 (doze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil quinhentos e
quarenta e seis reais) ao orçamento da seguridade social, em atendimento ao art. 165,
85º, da CF. Não houve orçamento de investimentos.
276. Outrossim, foram realizadas audiências públicas durante os processos
de elaboração e de discussão do PPA, da LDO e da LOA, conforme determina o art. 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PS Houve divulgação da LOA nos meios oficiais e no Portal Transparência
do Município, conforme pode ser observado no Relatório de Acompanhamento
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de Contas =; Mato Grosso
Mata Gross TRIBUNAL DO CIDADÃO
Simultâneo da LOA/2019 (Apêndice D do relatório preliminar de auditoria).
278. Porém, foram detectadas outras irregularidades referentes à peças
orçamentárias, tais como, a Não apresentação, no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, da
avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais e das providências a serem
tomadas no caso de concretização destes, conforme determina o art. 4º, 8 3º da LRF.
279. Outrossim, restou evidenciado que a LOA foi elaborada de forma
incompatível com as metas de resultado primário e nominal estabelecidos na LDO,
contrariando o art. 5º da LRF.
280. Ademais, constatou-se a não inclusão da memória e metodologia de
cálculo do Anexo das Metas fiscais, contrariando o art. 42, 5 2º, Il da LRF,
impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados fiscais pretendidos
bem como da conformidade da meta com a política fiscal do município,
281. Por fim, configurou-se nos autos a irregularidade referente à não
definição de metas anuais válidas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme
determina o art. 4º, 8 1º da LRF, prejudicando a utilização dos mecanismos de
acompanhamento e controle da gestão fiscal instituídos na CF/88 e LRF.
2.1.2.1. Da execução orçamentária
282. Com relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes
informações:
Quociente de execução da receita (exceto intraorçamentária) (QER) - 1,0675
Receita prevista: R$ 44.375.528,00 Receita arrecadada: R$ 47.371.856,99
Quociente de execução de despesa (QED) - 0,9598
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de Contas bx gia, Mato Grosso
Viato Grosso fi TRIBUNAL DO CIDADÃO
Despesa autorizada: R$ 42.550.658,00 Despesa realizada: R$ 40.381.624,35
Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO) - 1,1052
Receita Orçamentária Arrecadada Consolidada Despesa Orçamentária Empenhada Consolidada
Ajustada: R$ 43.118.010,26 Ajustada: R$ 39.012.059,67
283. De acordo com o relatório técnico, levando-se em consideração os
valores ajustados para as receitas e despesas, tem-se que a receita arrecadada foi
maior que a despesa realizada (quociente do resultado da execução orçamentária de
1,1379), o que demonstra a existência de superávit orçamentário de execução.
2.1.2.2. Dos restos a pagar
284. Com relação à inscrição de restos a pagar (processados e não
processados), verifica-se que, no exercício de 2019, houve inscrição de R$
1.671.440,02 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil quatrocentos e quarenta reais
e dois centavos), enquanto a despesa consolidada empenhada totalizou R$
42.280.315,85 (quarenta e dois milhões, auzentos e oitenta mil trezentos e quinze
reais e oitenta e cinco centavos).
285. Destas informações, infere-se que para cada R$ 1,00 de despesa
empenhada, R$ foram inscritos 0,0395 em restos a pagar.
286. Em relação ao quociente de disponibilidade financeira (QDF), consta
que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 3,9459 de disponibilidade
financeira, indicando a existência de recursos financeiros suficientes para pagamento
de restos a pagar processados e não processados.
287. Todavia, conforme demonstrado no item 2.1.1 desta peça ministerial,
verificou-se a indisponibilidade financeira de R$ 459.601,01 (quatrocentos e cinquenta
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E «
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de Contas E tias Mato Grosso
Mato Grosso É 22 TRIBUNAL DO CIDADÃO
e nove mil seiscentos e um reais e um centavo) para cobertura dos restos a pagar
inscritos nas fontes de recursos 00 (Recursos Ordinários / não vinculados) e 01
(Receitas de Impostos e de Transferência de impostos - educação).
2.1.2.3. Dívida Pública
288. O art. 3º, inc. Il, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal,
estabelece, no caso dos Municípios, que a Dívida Consolidada Líquida (DCL) não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida
(RCL). Já o art. 7º, |, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal define que o
montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser
superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida,
289. Apurou-se que o Quociente do Limite de Endividamento (QLE) e
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) são iguais zero, tendo em vista que
não houve contratação de dívida no exercício, indicando cumprimento do limite
previsto no art. 3º, inc. Il, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
290. Outrossim, verificou-se que o montante global das operações realizadas
no exercício financeiro respeitou o limite máximo de 16% ca receita corrente líquida,
em observância ao que dispõe o art. 7º, |, da Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal, tendo em vista que não houve contratação de dívida pública no exercício.
291. Ademais, os dispêndios da Dívida Pública, no exercício de 2019, foram
da ordem de R$ 145.081,48 (cento e quarenta e cinco mil e oitenta e um reais e
quarenta e oito centavos), sendo a Receita Corrente Líquida de R$ 40.295.474,30
(quarenta milhões, duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro
reais e trinta centavos), obtendo-se um Quociente de Dispêndio da Dívida
Pública(QDDP) de 0,0036.
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de Contas | Mato Grosso
Mato Grosso “ TRIBUNAL DO CIDADÃO
292. Conclui-se assim que a amortização, juros e demais encargos da dívida
consolidada estão adequados ao limite estabelecido nas Resoluções nº 40/2001 e
43/2001, ambas do Senado Federal.
2.1.2.4. Limites constitucionais e legais
293. Cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns aspectos
importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
294, Os percentuais mínimos legais exigidos pela norma constitucional estão
consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas dos autos do feito
epigrafado, senão vejamos:
Aplicação em Educação e Saúde
, º . Valor Efetivamente
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado ,
Aplicado
Manutenção e Desenvolvimento
SE 25,00% (art. 212, CF/88) 32,12%
do Ensino
Saúde 15,00% (artigos 158 e 159, cF/88) 23,89%
o Aplicação mínima com recursos do FUNDEB |
FUNDEB (Lei 11.494/2007) '
Profissionais do Magistério da 60% (art. 60, 659, ADCT) 79,49%
Educação Básica
Despesas com Pessoal art, 18 a 22 LRF - RCL
54% (máximo)
Gasto do Executivo 55,55%
(art. 20, tl, “b”, LRF)
Gasto do Poder Legislativo 6,00% (art. 20, Ill, “a”, LRE) 2,21%
Gasto total do Município 60% (art, 19, Ill, LRF) 57,76%
295. Depreende-se que houve cumprimento dos requisitos constitucionais
na aplicação de recursos mínimos para a Educação e Saúde.
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Ministério Público Tribunal de Contas
de Contas Mato Grosso
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
296. Todavia, verifica-se que a despesa total com pessoal do Executivo
Municipal de Cotriguaçu no exercício de 2019 atingiu o percentual de 55,55% da
Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite imposto pelo art. 20, Ill, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
297. Por outro lado, o gasto total do Município com pessoal respeitou o
limite máximo de 60%, estabelecido pelo art. 19, Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.1.3. Realização dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual
298. Para o estudo da previsão e execução dos programas de governo, sob a
ótica da execução orçamentária, a equipe técnica deste Tribunal de Contas elaborou o
Quadro 3.3 de seu relatório preliminar (documento digital nº 174730/2020, págs. 84 a
88).
299, À previsão orçamentária atualizada da LOA para os programas foi de R$
44.513.528,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e treze mil quinhentos e vinte e
oito reais), sendo que o montante efetivamente executado soma R$ 42.280.315,85
(quarenta e dois milhões, duzentos e oitenta mil trezentos e quinze reais e oitenta e
cinco centavos), o que corresponde a 94,98% da previsão orçamentária.
2.1.4. Observância do Princípio da Transparência
300. No que concerne à observância do princípio da transparência, ressalta-
se que o relatório de auditoria consigna que foram realizadas audiências públicas
durante o processo de elaboração e discussão das Lei Orçamentária Anual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em observância ao art. 48, 8 1º, |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
301. O relatório preliminar de auditoria consigna que a verificação da
realização de audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2019 foi realizada na Representação de Natureza Interna -
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Ministério Público Iribunal de Contas
le m Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Es
Processo nº 85740/2020.
2.1.5. Índice de Gestão Fiscal
302. Com relação ao Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM16, seu
objetivo é estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de
indicadores que mensuram a qualidade da gestão pública.
303. Compulsando os autos, verifica-se que o IGF-M do exercício em análise
não foi apresentado no relatório preliminar devido à impossibilidade de consolidação
dos cálculos antes da análise conclusiva sobre as contas de governo, consoante se
depreende do tópico 2.3 do relatório técnico preliminar.
2.2.Contas Anuais de Governo — Previdência
304. Como dito, Com o intuito de promover o desenvolvimento e
aprimoramento dos controles sobre os Regimes Próprios de Previdência Social e em
observância à Resolução ATRICON nº 05/2018! as presentes contas de governo foram
instruídas com relatório elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Previdência,
contendo a análise da Previdência Municipal de Cotriguaçu, abrangendo a fiscalização
da gestão previdenciária, atuarial, contábil e de investimentos, a serem julgados em
conjunto aos demais aspectos gerais do parecer prévio deste Tribunal de Contas.
305. Foram analisados os atos de administração, notadamente, a
adimplência das contribuições previdenciárias e de eventuais parcelamentos
efetuados, bem como a apresentação de Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do
Ministério da Fazenda, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências
estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de
previdência social.
16 - Criado pela Resolução Normativa nº 29/2014 TCE/MT,
17 “Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon nº 3214/2018 relacionadas à temática “Controle
externo na gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social”
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Ministério Público Tribunal de Contas
de Contas fis=== Mato Grosso
Mato Grosso “a TRIBUNAL DO CIDADÃO
306. Nesse passo, em relação às contribuições previdenciárias, a Secretaria
de Controle Externo de Previdência informou que o Município de Cotriguaçu está
adimplente!8, conforme abaixo:
Assim, baseado na resposta do Gestor do RPPS ao Ofício nº
53/2020/SECPREV e no gráfico da receita arrecadada x despesa
liquidada, é possível concluir pela existência de adimplência das
contribuições previdenciárias devidas ao RPPS pela Prefeitura Municipal
de Cotriguaçu, relativamente ao exercício de 2019.
307. Ademais, a unidade instrutiva constatou que Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS) de Cotriguaçu tem o Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) nº 980089-186111 emitido em 26/05/2020 e com validade até
22/11/2020; bem como não foram instaurados representações, auditorias ou tomadas
de contas referentes ao RPPS em sob exame.
308. No tocante às contas de governo do exercício anterior, parte
Previdência Municipal, não foram identificadas recomendações e/ou determinações do
Tribunal de Contas em relação ao fiscalizado.
309. Diga-se, por fim, que o Município não foi selecionado na amostragem
de análise da gestão atuarial nas contas de governo do exercício de 2019.
310; Mesmo diante da inexistência de irregularidades atinentes aos
assuntos previdenciários, a equipe técnica sugeriu a notificação do gestor do RPPS de
Cotriguaçu para que apresentasse informação acerca das datas em que foram
realizados os pagamentos das contribuições parte patronal e dos servidores, exercício
2019, e os valores dos juros/multas, se pagos com atraso.
BET; O gestor apresentou seus esclarecimentos através documento digital
nº 229476/2020, tendo a equipe técnica concluído pela existência de adimplência das
contribuições previdenciárias devidas ao RPPS pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu,
e verificado que os pagamentos foram realizados, tempestivamente, relativamente ao
18 Doc. Digital nº 202465/2020, pag. 07.
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de Contas E pião Mato Grosso
Mat rosso
Vato Grosso Ea TRIBUNAL DO CIDADÃO
exercício de 2019 (relatório técnico conclusivo - documento digital nº 233494/2020).
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise Global
312; Diante da natureza dos apontamentos levantados nestas contas de
governo, o Parquet de Contas entende que as mesmas merecem a emissão de parecer
prévio CONTRÁRIO à aprovação referente ao período de administração do Sr. Jair
Klasner (01/01/2019 a 31/12/2019).
313. Isto porque, observou-se a ocorrência de irregularidade gravíssima,
durante o exercício de 2019, consistente no atingimento de percentual que
ultrapassou o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no
inciso Ill, “b”, do art. 20 da LRF.
314, O relatório técnico preliminar apontou inicialmente que as despesas
com pessoal do Executivo de Cotriguaçu atingiu o percentual de 58,04% da Receita
Corrente Líquida, durante o exercício de 2019.
315. Após a análise da defesa apresentada pelo gestor, a equipe de
auditores acatou em partes os argumentos apresentados e retirou do cômputo dos
gatos com pessoal os valores referentes a empenhos que foram contados em
duplicidade, empenhos constantes da dotação 33903900 (Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica), despesas com Pessoa Física na dotação 339036 (Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física) e férias indenizadas em decorrência da extinção do vínculo
funcional do servidor, conforme resumo das folhas de pagamentos apresentadas
(Documento Digital nº 209962/2020 - páginas 66 a 77).
316: Apresentando novos cálculos, a unidade instrutiva apontou que a
despesa total com pessoal do Executivo de Cotriguaçu resultou no montante de R$
22.383.691,39 (vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e três mil seiscentos e
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c
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso É
Tribunal de Contas
ps Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
noventa e um reais e trinta e nove centavos), correspondente a 55,55% da Receita
Corrente Líquida (RCL), portanto, acima do limite estabelecido no inciso HH, “b”, do art.
20 da LRF
317, Todavia, foram afastadas as irregularidades catalogadas como AAOS
referentes aos repasses de duodécimos ao Legislativo Municipal.
318, Além disso, observou-se a ocorrência da irregularidade DB99 referente
à verificação de indisponibilidade financeira para Pagamento de restos a pagar,
verificado por fonte.
319. Outrossim, restou configurada nos autos a irregularidade referente à
abertura de R$ 1.808.075,41 (um milhão, oitocentos e oito mil e setenta e cinco reais
e quarenta e um centavos) de créditos adicionais, nas fontes 01, 02, 15, 18,27,30e
92 com a indicação de fonte de recurso oriunda de excesso de arrecadação,
entretanto não se constatou a disponibilidade financeira em tais fontes (FBO3).
325, O Ministério Público de Contas também manifestou pela ocorrência das
metas de resultado primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art, 5º da
LRF, tendo em vista que restaram demonstradas pelo Relatório de Acompanhamento
Simultâneo da LOA/2019 as divergências dos valores projetados para as metas de
resultado primário constantes da LDO e da LOA do Município de Cotriguaçu (Apêndice
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Ministério Público é Iribunal de Contas
de Contas Buss — Mato Grosso
Mato Grosso & — TRIBUNAL DO CIDADÃO
D do relatório preliminar de auditoria, págs. 168 a 170).
322. Verificou-se ainda a ocorrência da irregularidade FB99 (item 7.1)
referente à não definição de metas anuais válidas para os exercícios de 2019, 2020 e
2021, conforme determina o art. 4º, 8 1º da LRF, devido à obtenção de valores
constantes maiores que os valores correntes tanto paras metas de resultado primário
quanto para as de resultado nominal.
Ss. Constatou-se ainda a irregularidade FB99 (item 7.2), tendo em vista
que em sua defesa o gestor evidenciou apenas os valores das metas fiscais, não
havendo informações adicionais que justifiquem os resultados pretendidos bem como
a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
324. Por fim, restaram demonstradas as irregularidades referentes ao não
encaminhamento ao Tribunal de Contas das informações solicitadas por meio do Oficio
Circular nº 02/2020 (MB01), bem como, a divergências entre as informações enviadas
por meio físico (Decreto Executivo) e as constatadas pela equipe técnica no sistema
aplic referente a créditos adicionais (MBO3).
325. Com relação ao cumprimento das recomendações nas contas de
governo atinentes ao exercício de 2018 (Processo nº 16.708-8/2018) é possível
observar que o gestor não atendeu às diretrizes desta Corte de Contas no tocante ao
controle, por fonte, dos saldos de excesso de arrecadação e superávit financeiro para
abertura de créditos adicionais, conforme o quadro abaixo:
Nº Processo Recomendação Situação Verificada |
16.679-0/2018 a) observe as vedações impostas a) Recomendação não
nos incisos e parágrafo único do atendida
artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em b) item não objeto de
observância ao disposto no artigo análise
20, Il, “b”, e, ainda, se atente ao
fim das modulações temporais c) Recomendação não
das Resoluções de Consultas nºs atendida
19/2018 e 21/2018-TP deste
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ale Contas Mato Grosso
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Mato Grosso É TRIBUNAL DO CIDADÃO
Tribunal a) Recomendação
atendida
b) efetue o controle permanente
da programação financeira e do e) Recomendação não
cronograma mensal de atendida
desembolso, verificando,
previamente, se poderá pagá-lo,
valendo-se de um fluxo de caixa
que deverá levar em consideração
os encargos e as despesas a
pagar até o final do exercício,
respeitada a ordem cronológica de
pagamento das despesas;
c) observe os dispositivos
regulamentadores da matéria,
elaborando as peças de
planejamento contendo os
documentos e demonstrativos
exigidos em lei, conforme acima
estabelecidos;
d) abstenha-se de abrir créditos
adicionais por superávit financeiro
sem a corrente disponibilidade
financeira, ou sem prévia
autorização legislativa e sem
indicação dos recursos
correspondentes, a teor do
previsto no artigo 167, Il e V, da
Constituição Federal e no artigo
43 da Lei nº 4.320/1964;
e) apresente todas as
informações e documentos
requisitados por este Tribunal e
exigidos pela Lei, no prazo de 30
(trinta) dias; propondo, ainda, que
o gestor adote providências de
fortalecimento do Sistema de
Controle Interno para que não
haja sonegação de documentos e
informações a este Tribunal, sob
pena da adoção de medidas
necessárias ao exertício do
controle externo, nos termos da
lei;
326. Pelas razões acima alinhavadas, como nestes autos a competência do
Tribunal de Contas é restrita à emissão de parecer prévio, cabendo o julgamento de
tais contas à Câmara Municipal de Cotriguaçu, a manifestação deste Parquet de
Contas encerra com o parecer CONTRÁRIO à aprovação das presentes contas de
governo.
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EE 4 fribunal de Contas
Va AS Rap Mato Grosso
E TRIBUNAL DO CIDADÃO
3.2. Conclusão
ESSA Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual) opina:
a) pela emissão de parecer prévio CONTRÁRIO à aprovação das contas
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, referentes ao exercício de
2019, sob a administração do Sr. Jair Klasner, com fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei
Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art. 176, 83º, do
Regimento Interno TCE/MT e art. 5º, 81º, da Resolução TCE/MT nº 10/2008;
b) pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22,
81º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do
julgamento das referidas contas, para que determine ao Chefe do Executivo que:
b.1) observe os limites de despesas com pessoal constantes da Lei
Complementar nº 101/2000, sobretudo aqueles constantes do art. 20, II, “its
b.2) observe o equilíbrio fiscal nas contas públicas e evite a ocorrência
de déficit por fonte, de modo que não restem restos a pagar sem correspondente
disponibilidade financeira para quitação;
b.3) promova a tempestiva publicidade dos seus atos e decretos em
observância aos princípios da publicidade e transparência da administração pública;
b.4) verifique nos procedimentos de abertura de créditos adicionais, se
existem recursos suficientes a conta de excesso de arrecadação, verificado por fonte;
D.5) elabore o Demonstrativo de Riscos Fiscais com todas as
informações requeridas pelo art. 4º, 83º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b.6) observe a necessária compatibilidade entre as projeções de metas
de resultado primário e/ou nominal estabelecidos nas peças orçamentárias, em
atendimento ao art. 5º da LRF;
b.7) estabeleça, para os próximos exercícios financeiros, metas anuais
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NºProcesso: N8110/2019- Ger ada por: MARCI
Pc ES e 4 . =
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de Contas é ag Mato Grosso
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válidas nos termos do art. 4º, 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando as
metodologias de cálculo do Manual de Demonstrativos Financeiros (MDF) da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN);
b.8) na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias faça constar em
seu Anexo de Metas Fiscais o demonstrativo das metas anuais, instruído com memória
e metodologia de cálculo que justifiguem os resultados pretendidos, conforme
determina o art. 4º, 82º, Il da Lei de Responsabilidade Fiscal:
b.9) envie as informações requeridas por esta Corte de Contas em
atendimento aos arts. 153 e 284-A do Regimento Interno deste Tribunal;
b.10) encaminhe de forma tempestiva e fidedigna as informações por
meio do Sistema Aplic.
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de dezembro de 2020.
(assinatura digital)1º E
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral de Contas Adjunto
19, Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digita! emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do ICE/MT
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A partir de tal marostação, que serviu de
fundamentação pelo o nobre relator do TCE,
seguido pelos seus pares, agasalhou-se a
manifestação do Ministério Público de Contas, ao
qual recomendou que para as Contas Anuais de
Governo da Prefeitura de Cotriguaçu/MT, fosse
emitido PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à
aprovação, o que foi feito.
DA CONCLUSÃO
Pelo que se expôs no presente, esta
comissão opina pela REJEIÇÃO das Contas Anuais
de Governo, referente ao exercício financeiro de
2019, da prefeitura de Cotriguaçu/MT, sob a
responsabilidade do prefeito Senhor Jair Klasner,
mantendo o Parecer Prévio nº 40/2021- EP
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
processos 8.811/2019, 11696/2020, 7.103/2019 E
7.102-1/2019 —- apensos, oferecendo para
deliberação do Egrégio Legislativo conforme dispõe
os termos do Art. 211/213 do Regimento Interno
dessa Casa de Leis.
Sala das comissões 12 de julho de 2021
Valdirlei Aparecido Vaz
Relator
ATA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Aos doze dias do mês de julho de Dois Mil e vinte é
um, reuniram-se os vereadores membros da
Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário,
as 13h30 (treze e trinta horas) na sala das
Reuniões, com a presença dos seguintes membros
presentes, Gilmar Pereira Nunes, Relator Valdirlei
Aparecido Vaz e Presidente Adriane Mari Loureiro
Pestana , para análise da seguinte pauta:
Apreciação do Parecer Prévio m” 40/2021- EP
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
processos 8.811/2019, 11696/2020, 7.103/2019 E
7.102-1/2019 — apensos. Em seguida o presidente
abre os trabalhos e solicita ao relator da matéria
para proferir parecer sobre analise da prestação de
contas da prefeitura do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, relativo ao Exercício
Financeiro de 2019, gestão do prefeito Municipal Sr.
Jair Klasner. Logo após o relator apresenta seu
pronunciamento sobre a matéria, e opina pela
rejeição das referidas contas anuais, e propõe
parecer pela rejeição das contas da prefeitura do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
relativo ao Exercício Financeiro de 2019, gestão do
prefeito Municipal Sr. Jair Klasner. Em sequência o
presidente da comissão coloca para apreciação do
membro da comissão o parecer do Relator, o qual
opina pela procedência do parecer do relator, em
seguida o presidente da comissão senhora Adriane
Mari Loureiro Pestana deixa consignado que sobre
a matéria discutida na presente oralidade, opina
pela procedência do voto do relator. Por fim,
exauridos os trabalhos da comissão, o presidente
finaliza informando que a presente comissão
apresenta o PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO
das contas anuais da prefeitura do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, relativo ao
Exercício Financeiro de 2019, sob a gestão do
prefeito Municipal Sr. Jair Klasner, mantendo o
Parecer Prévio nº 40/2021- EP Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso processos
8.811/2019, 11696/2020, 7.103/2019 E 7.102-
1/2019 —- apensos. Não tendo mais relevante a
tratar a presidente da Comissão senhora Adriane
Mari Loureiro Pestana declara encerrada a reunião
as catorze horas e quarenta e cinco minutos.
Mandei lavrar esta ata que após lida e achada
conforme será assinada por todos membros.
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Varia Ar
Relator
A) [sa [VAN mA
Gilmar Pereira Nunes
Membro
VOTO DA COMISSÃO
Em reunião Realizada, no dia doze de
julho do ano de dois mil e vinte e um a Comissão de
Fiscalização e Controle Orçamentário, acata o
parecer do Relator senhor Valdirlei Aparecido Vaz,
e manifesta pela apresentação do Presente Parecer
Rejeitando as Contas de Governo do Prefeito do
Município de Cotriguaçu/MT senhor Jair Klasner,
referente ao exercício financeiro de 2019,
mantendo o Parecer Prévio m” 40/2021- EP
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
processos 8.811/2019, 11696/2020, 7.103/2019 E
7.102-1/2019 - apensos que tratam das Contas
Anuais de Governo da prefeitura de Cotriguaçu/MT,
relativas ao exercício de 2019.
prefeitura de Cotriguaçu/MT, relativas ao exercício
de 2019.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2021.
Valdirlei Aparecidô Vaz
Relator
Gilmar Pereira Nunes
Membro
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente