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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaDispõe sobre a instituição das tarifas de fornecimento da água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id765

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Proposição arquivada S Dispõe sobre a instituição das tarifas de fornecimento da água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
2021-07-20 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre a instituição das tarifas de fornecimento da água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO é
MENSAGEM N.º 025/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição das
Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se vê, o presente Projeto de Lei visa a instituição das
Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao
disposto no art. 35, 8 2.º, da Lei Federal n.º 11.445/2007, com as modificações
introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, que atualizou o marco legal do
saneamento básico a nível nacional.
Para ser mais preciso, Excelência, o 8 2.º, do art. 35, da Lei Federal n.º
11.445/2007, além tornar obrigatória a cobranças dos serviços de saneamento básico
(fornecimento de água tratada e coleta e tratamento de esgoto sanitário), impôs também
o obrigatoriedade da presente propositura legislativa, no prazo de 12 (doze) meses de
vigência da Lei Federal n.º 14.026/2020, que foi publicada no Diário Oficial da União na
data de 16 de julho de 2020, sob pena da configuração de renúncia de receita e exigirá
a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades
constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Desta forma, em cumprimento das disposições da legislação federal citadas
acima, encaminhamos ao Egrégio Poder Legislativo Municipal, o presente Projeto de
Lei, para fins de ser apreciado e, consequentemente, aprovado.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2021.
OLIRIO sbt DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail.com
5
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3
3
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N.º 021/2021.
Dispõe sobre a instituição das Tarifas de
Fornecimento de Água e de Coleta e
Tratamento de Esgoto Sanitário, no
âmbito do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas as Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e
Tratamento de Esgoto Sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.445/2007, com as
modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, que atualizou o marco
legal do saneamento básico a nível nacional.
Parágrafo Único. Os valores das Tarifas que trata o caput, do presente artigo,
seguem estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei, dessa passando a ser
partes integrantes.
Art. 2.º O lançamento das Tarifas deverá ser realizado em nome de quem
estiver o cadastro do imóvel no Cadastro Municipal.
Art. 3.º Os valores das Tarifas de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário,
será apurado e cobrado com base no consumo de água, tomando-se, para efeitos
de faturamento do serviço à razão de 65% (sessenta e cinco por cento) do volume
de água consumido, independente da categoria.
Parágrafo Único. Para os que não são usuários dos serviços de fornecimento
de água tratada, independente da categoria, a Tarifas de Coleta e Tratamento de
Esgoto Sanitário será estimada, cujo consumo será apurado e cobrado em m?,
levando em consideração a área coberta em m? do imóvel.
Art. 4.º A cobrança das Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e
Tratamento de Esgoto Sanitário deverá ser efetivada, na medida em que os serviços
são implementados e colocados a disposição dos usuários. BS
2
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO É
“
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal poderá cobrar até 50%
(cinquenta por cento) dos valores constantes dos ANEXOS | e Il, da presente Lei,
quando os serviços de fornecimento de água tratada e de coleta e tratamento de
esgoto sanitário estiver sendo disponibilizado de forma parcial aos usuários.
Art. 5.º Os valores constantes dos ANEXOS le Il, deverão ser revistos no prazo
de 12 (Doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, mediante estudo que
demonstre efetivamente o custo dos serviços colocado a disposição dos usuários, de
modo que a cobrança dos referidos serviços os torne auto sustentáveis.
Art. 6.º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
y Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
“ regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor, contados 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2021.
OLIRIO 7a Dos SANTOS
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELA DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA]
RESIDENCIAL - CATEGORIA 1 RESIDENCIAL CLASSE 1
RA até 10
R.2 11a20
R.3 21a30
R.4 | acima de 30
[COMERCIAL - CATEGORIA 2
COMERCIAL CLASSE 1]
ALÍQUOTA
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO POR
DA FAIXA [ACUMULADO
[e | até 10
3,196
| 2 11a 20 4,235
C.3 21230 5,482
C.4 | acima de 30
INDUSTRIAL - CATEGORIA 3 INDUSTRIAL CLASSE 1|
VOLUME
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA
ALÍQUOTA
PREÇO POR
Mº
DA FAIXA [ACUMULADO
até 10
1.2 11a20
5,081
6,497
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1.3 | 21a30 10 8,196 81,96
1.4 | acima de 30
PODER PÚBLICO - CATEGORIA 4 | Ú
VOLUME ALÍQUOTA
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO POR
P1 | até 10 4,851
P.2 11a 20 6,222
P3 | 21a30 7,866
P.4 | acima de 30
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei n.º /2021
TABELA DE TARIFAS DE COLETA E TRATAMENTO DE
ESGOTO SANITÁRIO
RESIDENCIAL - CATEGORIA 1 I RESIDENCIAL CLASSE 1
TIPO PADRÃO DE ÁREA CLASSE | CONSUMO MÍNIMO |
EE CONSTRUÇÃO |COBERTA Mº COBRADO/M?
R.1 Popular Até 40 01 10
R.2 Médio 41 a 120 02 20
Nm R.3 Especial 121 a 200 03 25
R.4 Especial acima de 200 04 30
COMERCIAL - CATEGORIA 2 To COMERCIAL CLASSE 1
2.1. Comércio onde não se
fornecimento.
caracteriza o uso de água essencial ao seu
ssE | CONSUMO MÍNIMO -
Ea COBRADOIM'
L C.1 Popular Até 40 10
cz Médio | 413120 | 20
c.3 Especial 12132200 | 03 25
C.4 Especial | acima de 200 | 04 | 30
2.2. Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
C.5 Médio Até 80 l 03 30
C.6 | Especial | 81acima 04 50
- Postos de Lavagem ou de abaste:
- Hotel, cada 81mº.
Serão consideradas economias comerciais especiais os seguintes casos:
cimento de Combustível (cada boxe de lavagem);
J
INDUSTRIAL - CATEGORIA 3
I
INDUSTRIAL CLASSE 1
3.1. Indústrias ou Fábricas
que não usam água no processo industrial ou como
AREA
“[ PADRÃO DE
CONSTRUÇÃO COBERTA Mº
| CONSUMO MÍNIMO”
— COBRADOM' | -
; Popular Até 40 01 10 |
1.2 Médio [| 41a80 | 02 20
1.3 Especial | 81acima 03 |] 30
3.2. Indústrias ou Fábricas
prima.
que usam água no processo industrial ou como matéria
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JIN - NdENDW09 Sp jedidjuny Cicuço
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
3.2.1 Indústrias ou Fábricas
1.4 Médio | Até80 | 04 50
1.5 Especial 81acima | 06 90 |
3.2.2 Construção em Geral
L 1.6 Popular Até 80 | 01 10
1.7 Médio 81 a 120 02 30
1.8 Especial f21acima | 03 50 ]
PODER PÚBLICO - CATEGORIA 4 | PODER PÚBLICO CLASSE 1
4.1. O consumo estimado em mº para órgãos públicos leva em consideração a
|quantidade de pessoas existentes no prédio.
4.2. Escolas/Edifícios/Associaçõesletc.
CAPACIDADE DE ç CONSUMO MINIMO
ro | AD POR PESSOA | CLASSE | “ESTIMADO Mº
di P1 ATE 6 01 10
[ P.2 DE7a 13 05 | 60
P3 Do DE 14 a 26 07 130
P.4 DE27a4M | 09 230
PS | DE 45 a 62 10º | 330
P6 DE 63 a 80 | mn 430 1
P.7 DE 81a 97 12. | 530
P.8 DE 98 a 115 13 630
4.3. Hospitais/Casa de Saúde/Berçários
P.9 ATE 4 Leitos 01 10
P.10 E DESaBlLeitos | 05 60
P11 DE 9 a 16 Leitos 07 130
P.12 DE 17 a 26 Leitos 09 | 230
P13 DE 27 a 37 Leitos 10 330
P.14 DE38a48Leitos | 1º |. 430
P5 | | DE49a58Leitos 12 530
P.16 DE59a69Leitos | 13. | 630
PATO | DE 70 a 80 Leitos 14 730
P.18 DE81aS0Leitos | 15 830 |
P.19 | | DE91a 101 Leitos 16. | 930
OBSERVAÇÃO: Para apuração do consumo estimado em mº, para categoria
Residencial, Comercial e Industrial dos usuários que não são usuários dos serviços
de água tratada, será levada em consideração a área coberta em m? do imóvel, ao
passo que, para os usuários do sistema de água tratada a tarifa de esgoto será
calculada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da tarifa
da água tratada.
7
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PODER LEGISLATIVO
ADVOGADO PÚBLICO
PARECER JURÍDICO 012/2021
Assunto:
Trata-se de solicitação verbal emanada da Exma Presidente
Vereadora Sra. Fabiane Dias Ferreira MM. Presidente desta Casa de Leis,
referente ao projeto de Lei 021/2021.
Legislação:
As leis que disciplinam a implantação dos serviços fornecimento
de água e de coleta de lixo são: 11.4445/2007 com as modificações da Lei
14.026/2020, considerada como o marco do saneamento básico no Brasil.
Parecer:
Trata-se de projeto de lei nº. 021/2021, que visa a implantação
de tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto
Sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, trata unicamente deste
assunto, instituição de tarifas.
Nota-se que as Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica
atribui ao legislativo municipal a compreensão e aprovação de leis para tal
regulamentação, contudo deve ser prestar atenção às leis federal e municipal
e nesse ponto que merece atenção dos nobres Edis.
A Lei 11.445/2007 com as alterações da Lei 14.026/2020,
dentre outras situações prevê a obrigatoriedade de se formular dentro da
política pública de saneamento básico o seguinte:
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esiuupy
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+Z0Z/0ZZ TVEID 01090104d
A
PODER LEGISLATIVO
ADVOGADO PÚBLICO
Art. lo Esta Lei estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico e para a política
federal de saneamento básico.
Art. 20 Os serviços públicos de saneamento
básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
| - universalização do acesso e efetiva
prestação do serviço;
Il - integralidade, compreendida como o
conjunto de atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de saneamento que propicie à população
o acesso a eles em conformidade com suas necessidades
e maximize a eficácia das ações e dos resultados:
ll - abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de forma adequada à saúde pública, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de
serviços de drenagem e manejo das águas pluviais,
tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes,
adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente
e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V adoção de métodos, técnicas e
processos que siderem as peculiaridades locais e
Vi - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e
po , Página 2 de 12
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LZ02/20/94 :ejeq
bZOZIOTT VEIO 01090104!
PODER LEGISLATIVO
Hessiutul)
ZE:0L :oupioR
JO
ADVOGADO PÚBLICO
PR O E
outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante;
Vil - eficiência e sustentabilidade econômica:
Vil - estímulo à pesquisa, ao
desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas,
consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a
adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria
da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos
custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
Xl - segurança, qualidade, regularidade e
continuidade, XIl - integração das infraestruturas e dos
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos:
XIIl - redução e controle das perdas de água,
inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à
racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento
à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e
ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços,
com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-
financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos
serviços; e
e E Página 3 de 12
PODER LEGISLATIVO
ADVOGADO PÚBLICO
XVI - prestação concomitante dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços
públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e seus
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à
coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até sua destinação final para produção de água
de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização
e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana: e
d) drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e
pelas instalações operacionais de drenagem de águas
e ras Página 4 de 12
pstuIupy
PODER LEGISLATIVO
OAHBL
ZE:0L :oupIoH
ADVOGADO PÚBLICO
pluviais, transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas
a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
Il - gestão associada: associação voluntária
entre entes federativos, por meio de consórcio público ou
convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
Il - universalização: ampliação progressiva do
acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV
do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a
disposição final adequados dos esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos
e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento
básico;
V - (VETADO):
VI - prestação regionalizada: modalidade de
prestação integrada de um ou mais componentes dos
serviços públicos de saneamento básico em determinada
região cujo território abranja mais de um Município,
podendo ser estruturada em:
a) região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante
lei complementar, de acordo com o 8 3º do art. 25 da
Constituição Federal, composta de agrupamento de
pr Página 5 de 12
LZ0Z/20/94 :ejeg
LZ0Z/0Z7 TVHID 01090104
PODER LEGISLATIVO
ADVOGADO PÚBLICO
Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);
b) unidade regional de saneamento básico:
unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária,
constituída pelo agrupamento de Municípios não
necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às
exigências de higiene e saúde pública, ou para dar
viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos
favorecidos;
c) bloco de referência: agrupamento de
Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela
União nos termos do 8 3º do art. 52 desta Lei e
formalmente criado por meio de gestão associada
voluntária dos titulares;
VIl - subsídios: instrumentos econômicos de
política social que contribuem para a universalização do
acesso aos serviços públicos de saneamento básico por
parte de populações de baixa renda;
Vil - localidades de pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias,
assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
IX - contratos regulares: aqueles que
atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de
serviços públicos de saneamento básico;
X - núcleo urbano: assentamento humano,
com uso e características urbanas, constituído por unidades
imobiliárias com área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do
Página 6 de 12
A
PODER LEGISLATIVO
ADVOGADO PÚBLICO
solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita
como rural;
Xl - núcleo urbano informal: aquele
clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível
realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida
a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
XIl - núcleo urbano informal consolidado:
aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos,
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município
ou pelo Distrito Federal;
XIIl - operação regular: aquela que observa
integralmente as disposições constitucionais, legais e
contratuais relativas ao exercício da titularidade e à
contratação, prestação e regulação dos serviços;
XIV - serviços públicos de saneamento básico
de interesse comum: serviços de saneamento básico
prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões instituídas por lei complementar estadual,
em que se verifique o compartilhamento de instalações
operacionais de infraestrutura de abastecimento de água
e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais
Municípios, denotando a necessidade de organizá-los,
planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e
integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham,
no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;
XV - serviços públicos de saneamento básico
de interesse local: funções públicas e serviços cujas
Página 7 de 12
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LZ0Z/20/94 :ejeq
OAgenstuupy
bZOZIOZT IVEID 01090104d
ZE:0L :oupsoy -
A A
PODER LEGISLATIVO
ADVOGADO PÚBLICO
infraestruturas e instalações operacionais atendam a um
único Município;
XVI - sistema condominial: rede coletora de
esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior
dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede
pública convencional em um único ponto ou à unidade de
tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de
redes ou ligações prediais no sistema convencional de
esgotamento;
XVIl - sistema individual alternativo de
saneamento: ação de saneamento básico ou de
afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local
não for atendido diretamente pela rede pública:
XVII! - sistema separador absoluto: conjunto
de condutos, instalações e equipamentos destinados a
coletar, transportar, condicionar e encaminhar
exclusivamente esgoto sanitário:
XIX - sistema unitário: conjunto de condutos,
instalações e equipamentos destinados a coletar,
transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente
esgoto sanitário e águas pluviais.
8 5º No caso de Região Integrada de
Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do
serviço de saneamento básico estará condicionada à
anuência dos Municípios que a integram.
Art. 9o O titular dos serviços formulará a
respectiva política pública de saneamento básico, devendo,
para tanto:
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243º
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|! - elaborar os planos de saneamento básico,
nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e
indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de
resultados, a serem obrigatoriamente observados na
execução dos serviços prestados de forma direta ou por
concessão;
ll - prestar diretamente os serviços, ou
conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos,
a entidade responsável pela regulação e fiscalização da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Il - definir os parâmetros a serem adotados
para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos
usuários;
V - estabelecer os direitos e os deveres dos
usuários; WV - estabelecer os mecanismos e os
procedimentos de controle social, observado o disposto no
inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;
VI - implementar sistema de informações
sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh),
observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e
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Vil - intervir e retomar a operação dos
serviços delegados, por indicação da entidade reguladora,
nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e
nos contratos.
Parágrafo único. No exercício das atividades
a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá
receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-
se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.
Pelo o que se depreende do projeto apresentado é que o Poder
Executivo esta preocupado unicamente com a arrecadação do fornecimento de
água para uns poucos cidadãos desta municipalidade, que dmv, servem
atualmente para testes e consolidação da rede de distribuição.
Tal impressão se dá que apesar de todos os princípios elencados
no presente o único trazido no projeto foi o de sustentabilidade e eficiência,
contudo, apesar de todos os pontos lançados quando da confecção dos anexos
le Il, nota-se que não houve, pelo menos não se faz presente, estudo de
forma a compreender a população carente que utiliza dos serviços.
Porém a Lei nº 11.445/2007 com suas alterações assim dispõe:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a
estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico considerará os seguintes
fatores
| - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo:
Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
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Ill - quantidade mínima de consumo ou de utilização
do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como
a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 35. Às taxas ou as tarifas decorrentes da prestação
de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos
coletados e o nível de renda da população da área
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda,
considerar
| - as características dos lotes e as áreas que podem
ser neles edificadas;
lil - o peso ou o volume médio coletado por habitante
ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
Da mesma forma não estão sistematizados os direitos e deveres
do usuário, ainda mais com o advento do código de defesa do consumidor, e
principalmente, a municipalidade deve elaborar os planos de saneamento
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básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de
desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente
observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por
concessão, previsto no art. 9º, | da Lei nº 11.445/2007.
Entende-se a preocupação do Executivo com o disposto no art.
35, 82º, contudo, não se pode atropelar a análise e aprovação do presente
projeto de lei que não condiz com o apregoado na lei, ainda mais, quando
princípios básicos e necessários como a transparência, controle social, tarifa
social, estudo sólidos para tarifação, qualidade, segurança, sustentabilidade
ambiental e outros são relegados sabe-se lá para quando.
Assim, meu parecer prévio, é pelo arquivamento da preposição
(art. 55 do regimento interno), por não satisfazer os requisitos e princípios
instituídos na Lei 11,445/2007 e alterações, estando impossibilitada essa
comissão de fazer as alterações (emendas) necessárias, por falta de estudos
e informações imprescindíveis à sua análise o que demandaria de fato a
elaboração do próprio projeto de lei, uma vez que não tem capacidade técnica
e nem disponibilidade de recursos financeiros para a elaboração, dentre eles,
do plano de saneamento básico municipal (inclusive distritos, núcleos
habitacionais, áreas rurais, etc), mecanismos de transparência e controle social.
Esse é O parecer, sm.
Cotriguaçu, MT, 16 de julho de 2021
Florentino Aparecido Martins
Advogado Público mat. 0067
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