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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da lei orçamentária anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
native_id782

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Proposição aprovada P Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da lei orçamentária anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
2021-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da lei orçamentária anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-15T11:14:24.971242-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-09-15T10:59:39.091271-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 47

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
oneisiõo
| :ougIOH - LZOZ/80/0:
1012 IVHIS 0109010Ud
Eb
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MENSAGEM N.º 030/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Exercício
Financeiro de 2022, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, importante frisar, que a presente propositura
legislativa tem como fundamento o disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal,
bem como nas disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a presente propositura legislativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO visa normatizar a forma de elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2022, que deverá manter equilíbrio entre a receita e a despesa.
Como é cediço, o grande desafio que nosso Município tem pela frente — neste
e nos próximos anos - é fazer da inclusão social um fator determinante do
desenvolvimento. Esta Câmara de Vereadores tem sido e, com certeza, continuará
sendo, protagonista fundamental na construção desse novo ciclo de mudanças.
Aliás, o apoio firme e decidido do Poder Legislativo é fundamental também para
debater e aprimorar para a adoção de normas que certamente contribuirão para os
objetivos maiores do nosso Município.
Desta forma, o presente Projeto de Lei, cuja premissa básica é a consolidação
da estabilização da economia municipal, contém uma inovação no planejamento
governamental ao privilegiar as ações do Município. Na verdade, a escassez dos
recursos orçamentários impõe seu uso prioritário para o atendimento das demandas
sociais.
Outrossim, a superação desse desafio, que começaram a ser trilhados pelo
nosso governo, reflete numa adoção de uma gestão pública participativa, elemento
chave de nossa forma de governar.
Para ser mais preciso, cumpre ressaltar, que a interlocução com todos os
segmentos da sociedade civil pautou a atuação do governo e traduz o novo método
de fazer política, que tem no diálogo a forma de equacionar democraticamente os
conflitos e de construir patamares superiores de consenso social.
Com isso, pretendemos dinamizar os conselhos participativos existentes,
avaliar os novos instrumentos que estão sendo criados e propor outras formas de
aperfeiçoamento da participação democrática da sociedade na formulação das
políticas públicas e no acompanhamento das ações governamentais.
A PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriiDhotmail.com
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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[Z/02Z TVHIOD 01090104d
DU!
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
Por essas razões, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2022, que
ora se apresenta, foi desenvolvido a partir de uma concepção de transparência e de
melhoria da qualidade do gasto público, de modo a criar as condições necessárias
para que o Município cumpra as suas funções com o menor dispêndio de recursos e,
ao mesmo tempo, melhore a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 20 de agosto de 2021.
nd
OLIRIO a DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
vg:
Ted
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Z/017 TVHID 0109010Hd
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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| :OUBIOH - LZOZ/B0/0Z
tg:
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41W - nbenBujog op jediiuny escuro
PROJETO DE LEI N.º 026/2021.
Camara Municipal de Cotriguaçu Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
Estado de Mato Grosso -— LDO, do Município de Cotriguaçu, Estado
imidade , E
EM AS PG ? oder 2:20 de Mato Grosso, para a Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA, referente ao Exercício Financeiro de
2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2.º, da Constituição Federal,
no art. 15, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal n.º 01/2017 e em atendimento às
disposições da Seção Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento para o exercício de 2022, da Administração Direta e
Indireta do Município de Cotriguaçu-MT, compreendendo:
| - as prioridades da administração pública municipal;
Il— as metas fiscais e os riscos fiscais;
HI — a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV— as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e
da seguridade social do Município e suas alterações;
V- as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
VI—as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VIl- o controle e a transparência;
VIII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
IX— os precatórios e sentenças judiciais; e,
X - as disposições finais.
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CAPÍTULO ||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Dos Conceitos Gerais
Art. 2.º Para efeito da presente Lei, entende-se por:
| - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano plurianual;
Il - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional:
VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas
na unidade orçamentária;
VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e
desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
VII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a
origem dos recursos para a despesa;
IX - categoria de Programação: cada um dos vários níveis da estrutura de
classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de
recursos;
X - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
Pe
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não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único
de Saúde;
XI - concedente: o Órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública
Municipal pactue a execução de um Programa com recurso proveniente de
transferência voluntária;
XIII - termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução
descentralizada, em regime de mútua colaboração, de Programas, projetos e/ou
atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de
governo; e,
XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que
um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder
de utilização dos Fecursos que lhe foram dotados.
$ 1.º As categorias de Programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária Por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do
produto, da unidade de medida e da meta física.
8 2.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e
a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam,
conforme estabelece a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
8 3.º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação
nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser
compatíveis com as constantes do Plano Plurianual Para o quadriênio 2022-2025.
8 4.º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou
que atendam a situações emergenciais serão alocados no código (UO) 97103 —
Encargos Gerais do Município;
S 5.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
8 6.º O Poder Executivo deverá efetuar as alterações no Plano Plurianual e na
Lei Orçamentária Anual daqueles Projetos/atividades/operações especiais que se
encontrarem mais de um programa.
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Seção Il
Das Diretrizes Gerais
Art. 4.º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei,
serão orientadas para:
| - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados
primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo Il, da
presente Lei, conforme previsto nos 88 1ºe 2.º, do art. 4.º, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o
Governo Federal;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas: e,
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Parágrafo Único. As metas fiscais previstas no Anexo Il, da presente Lei,
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em
curso.
CAPÍTULO III ,
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5.º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 serão
especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano
Plurianual 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Ar. 6.º A Lei Orçamentária dispensará atenção especial à elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, inclusão social, combate à
pobreza, desenvolvimento sustentável, oferta de serviços públicos com qualidade,
equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
| — promover a inclusão social, com ações voltadas para o exercício da
cidadania plena, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
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Il — incentivar programas de educação e formação profissional e de fomento
econômico e industrial, visando o desenvolvimento sustentável e a promoção de
políticas que ampliem o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda;
HI — o desenvolvimento e modernização governamental, a austeridade na
gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos
serviços públicos prestados à sociedade;
IV — a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
V — implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VI — o desenvolvimento e modernização da ação governamental;
VII - promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e
lazer;
VIII — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de
inclusão social;
IX — atender à criança e ao adolescente, com a adoção de medidas necessárias
ao cumprimento do disposto no inciso |, do art. 208, da Constituição Federal:
X - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XI - incentivar as parcerias público-privadas;
XIl - investir na expansão dos programas de saneamento básico, de
preservação do meio ambiente e de abastecimento de água potável;
XIII — valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; e,
XIV — implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano
planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária.
Art. 7.º O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal e, no mínimo 15% (quinze
por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda
Constitucional n.º 29/2000.
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CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 8.º As metas e resultados fiscais, o demonstrativo das metas anuais, a
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, as metas fiscais
atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do
patrimônio líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, a estimativa e compensação da renúncia de receita, a margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado e os riscos fiscais de que tratam os
88 1.º,2º e 3.º doart. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000, são as constantes dos demonstrativos e anexos integrantes da presente Lei.
Art. 9.º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 10. O orçamento geral será elaborado em obediência à legislação vigente
e em conformidade com as Portarias Ministeriais publicadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 11. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária.
S 1.º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário
positivo a ser apurado no exercício.
8 2.º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, nos
termos do art. 16, 8 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 12. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de
Metas Fiscais.
Fi
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S 1.º Integra a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional e vigente para o exercício de 2022.
8 2.º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos 02 (dois) seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor
que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
8 3.º Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades
continuadas.
S 4.º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
8 5.º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e indireta
do Município (Poder Executivo e Poder Legislativo) e deverá obedecer aos princípios
da justiça social, do controle social, da transparência e da economicidade.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo em obediência à legislação especifica existente no Município, na forma do
artigo 22, seus incisos, e Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964; em consonância com as normas gerais de consolidação das Contas Públicas
estabelecidas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e será
composto de:
| - mensagem:
Il - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e,
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
$ 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II|, do Presente artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
incisos Ill e IV, e Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
|- resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica
& segundo a origem dos recursos;
Il- resumo da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem
dos recursos;
Ill —fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
IV - receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que
se elaborou a proposta;
V- receita prevista para O exercício em que se elabora a proposta;
VI — receita prevista Para O exercício a que se refere a proposta;
VII — despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII — despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta;
IX — despesa fixada Para O exercício a que se refere a proposta;
X — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI — aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000; e,
XII — receita corrente liquida com base no art. 1.8, 8 1.º, inciso IV, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000.
"4
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10
[a MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8 2.º Os demonstrativos e informações complementares exigidos pela presente
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
8 3.º O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se
refere o caput, do presente artigo, por meio da intemet em seu Portal da
Transparência, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 16. A elaboração do Projeto, sua aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 17. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor
compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos
da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1.º, do art. 14, da Lei
Complementar Federal n.º 101/00.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput, do presente artigo, não for
incluída na Lei Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer
no exercício de 2022, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar
Federal.
Art. 18. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão
a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade
de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de
natureza da despesa.
S 1.º Os grupos de despesa serão identificados de acordo com as seguintes
especificações e códigos:
| - Pessoal e Encargos Sociais - 1:
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Il — Juros e Encargos da Dívida — 2:
Ill — Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6;
VII - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7; e,
VIII - Reserva de Contingência - 9.
8 2.º A Reserva de Contingência, prevista no & 1.º, do art. 11, da presente Lei,
será alocada em unidade orçamentária própria.
S 3.º As fontes de recursos serão especificadas na Lei Orçamentária de acordo
com a Tabela de Codificação estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
Art. 19. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras.
Art. 20. O Poder Executivo enviará até 30 de outubro de 2021, o Projeto de Lei
Orçamentária para 2022 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-os a seguir para sanção.
Art. 21. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o
encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput, do presente artigo, as
despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e
educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cotriguaçu-MT, relativo
ao exercício de 2022, deve assegurar o controle e a transparência na execução do
orçamento.
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Art. 23. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 24. Na elaboração da Proposta orçamentária serão incluídas previsões de
receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da
União e do Estado.
Para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 26. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput,
do art. 9.º, e no inciso Il, do $ 1.º, do art. 31, ambos da Lei Complementar n.º 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 28. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput, do presente artigo, buscar-se-á Preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
Il - com pessoal e encargos patronais;
Ill - com ações vinculadas às funções de saúde, educação e assistência social
não incluídas no inciso 1, do presente artigo; e,
IV - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
art. 45, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 — LRF.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, do presente
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art 29. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
| - redução de investimentos programados com recursos próprios;
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Il — eliminação de despesas com horas-extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e,
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a Promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 31. As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites
autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de
Finanças, dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades,
dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
8 1.º Os créditos adicionais, nos termos do art. 42, da Lei Federal n.º
4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo.
82º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para
abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos
internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da
Administração Pública municipal.
8 Sº;As alterações de categorias de Programação já existentes, da mesma
unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da
$4.º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
Os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a categoria de programação.
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Art. 34. As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, visando
atender às necessidades de execução para movimentar recursos em diferentes
modalidades de aplicação.
Art. 35. As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de
despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa,
no mesmo projeto, atividade, operação especial e na mesma modalidade de aplicação
serão considerados apenas como alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa
- QDD, então, não serão considerados créditos suplementares.
Parágrafo Único. As alterações no QDD serão iniciadas na unidade
orçamentária, mediante acesso ao sistema Betha, com a inclusão do respectivo
processo e serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, dos efeitos dos
acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos.
Ar. 36. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de
recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, de até
1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
$ 1.º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
8 2.º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no
8 1.º, do presente artigo, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender
qualquer insuficiência orçamentária.
Art. 37 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, procederá à limitação de empenho e movimentação
financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo
da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício,
de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9.º da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
S 1.º Na limitação de empenho e movimentação financeira, que trata o caput,
do presente artigo, deverá ser observada a ordem decrescente:
| - investimentos e inversões financeiras;
Il - outras despesas correntes.
Hll - as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios; e,
a
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IV - pessoal e encargos sociais.
8 2.º No âmbito do Poder Executivo caberá à Secretaria Municipal de
Administração analisar OS projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas,
indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar
Os resultados finais dos Programas governamentais contemplados na Lei
Orçamentária.
$ 3.º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-
se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela
legislação em vigor, em especial, o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000 - LRF;
Il - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do art. 7.º,
da Lei Federal n.º 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do
exercício;
HI - realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às
Portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Resoluções
Normativas do TCE-MT, sempre que houver necessidade de adequação para atender
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante Decreto, dentro de
uma mesma categoria de Programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal;
V — utilizar no exercício de 2022, os saldos financeiros existentes na data de 31
de dezembro de 2021, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do
Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de
créditos adicionais especiais ou suplementares; e,
VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a Serem estabelecidos por
Decreto Municipal.
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8 1.º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas
no orçamento, salvo existência de lei específica.
8 2.º Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso Il, do presente
artigo, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto
de atualização.
S 3.º As destinações de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
$ 4.º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
8 5.º A transposição, transferência e O remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
S 6.º Para efeito da presente Lei entende-se como:
| — transposição: realocações de recursos no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão;
Il — transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; e,
Ill — remanejamento: realocações de recursos na organização de um ente
público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
8 7.º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 39. A Lei Orçamentária somente contemplará dotações para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se estiverem contidas no Plano
Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante
das propostas do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido objeto de leis
específicas.
Art. 41. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
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correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da Receita Tributária e das
Transferências previstas no $ 5.º, dos arts. 153 e 159, da Constituição Federal, e
segundo as disposições da Emenda Constitucional n.º 058/2009, efetivamente,
realizado no exercício anterior.
S 1.º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
Os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por
cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A,8 1.º, da Constituição
Federal.
Art.42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — prestam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas e aprovadas perante o
Conselho respectivo (Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; Conselho
Municipal de Saúde — CMS; Conselho Municipal de Educação — CME);
Il — ofereçam atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
Ill — estejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais
ou de assistência social: ou,
IV — atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal, e no art. 61, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
S 1.º Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
S 2.º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de
sua responsabilidade.
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
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8 4.º O disposto no presente artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
º CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 44. O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração publicará, até 31 de dezembro de 2021, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Art. 45. Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei
específica.
Art. 46. Na forma do disposto no inciso Il, do $ 1.º, do art. 169, da Constituição
Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes da presente Lei,
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1.º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto no presente artigo.
8 2.º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169, da Constituição Federal, e nos
arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito
dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolar a 95% (noventa e cinco por cento)
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do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de
serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento
de relevante interesse público, especialmente, voltados para as áreas de educação e
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade.
Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados de:
| - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas
e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a
observância dos limites disponíveis;
Il - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando os ativos, inativos e pensionistas;
Art. 49 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1.º, do
art. 18, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e aquelas referentes a
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 50. A transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de
convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua
colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta com os órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta federais, com o Estado, com outros
municípios e com entidades privadas.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção |
Das Subvenções Sociais
Art. 51. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16, da Lei Federal n.º 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, de acordo com a área de atuação e observada à legislação
vigente.
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Seção Il
Dos Auxílios
Art. 52 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,8
6.º, da Lei Federal n.º 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e
desde que atendam a uma das seguintes situações:
| — prestem atendimento na área de:
a) educação básica:
b) saúde; ou,
C) assistência social.
Il - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade
privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
Ill — estejam legalmente instituídos como consórcios públicos;
IV - atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das
pessoas usuárias de drogas; ou,
V- prestem serviços na área de cultura, esporte e lazer.
Seção IIl
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 53. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata
o caput, do art. 51, da presente Lei, e que sejam selecionadas para execução, em
parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que
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contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual.
Art. 54. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior, que trata o art. 12, 8 6.º, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
Art. 55. Os recursos de capital transferidos pelo Município para entidades
privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para:
| - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e,
Il - aquisição de material permanente.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 56. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou
contribuições correntes ou de capital será permitida desde que haja:
|- justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
Il - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-
se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Ill - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre
a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria:
e,
IV - execução na modalidade de Aplicação 50 — Entidade Privada Sem Fins
Lucrativos.
Art. 57. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não
será permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público,
tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
B-
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. CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. Consiste em obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos
de sua competência, inclusive, os de contribuição de melhoria, quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 59. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2022, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 60. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade:
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - a expansão do número de contribuintes;
V- a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal: e,
VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária.
$ 1.º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário do
Município.
8 2.º As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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8 3.º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
Art. 61. A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de
alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer
tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do 8 6.º, do art. 150, da
Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 14, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000.
CAPÍTULO XI .
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 62. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, na página oficial na
intemet Portal Transparência, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as
seguintes informações:
|- Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - Projeto e a Lei Orçamentária Anual:
Ill - Relatório das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o
detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim
como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n.º 131,
de 27 de maio de 2009;
IV - Demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, contendo a identificação do
fornecedor, objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados,
liquidados e pagos;
V — Comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de
recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária: e,
VI - Demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos,
discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os
prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
Em
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«o CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos
firmados.
- CAPÍTULO XIII
DOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 64. A Advocacia do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos
Fundacional, especificando, no mínimo:
| - número da ação originária;
Il - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999:
HI - número do precatório;
IV - natureza da despesa, se alimentar ou comum;
V- data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, do
Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora:
X - data do trânsito em julgado; e,
XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
Art. 65. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista
para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura
de créditos adicionais com outra finalidade. GS
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Ar. 66 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de
débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO xIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com a finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 69. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, se incumbirá de:
| — estabelecer através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do
orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal- RGF, de responsabilidade dos titulares
dos Poderes Executivo e Legislativo, para avaliação do cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública;
HI - divulgar amplamente os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCE-MT, inclusive na Intemet, que
ficarão à disposição da comunidade;
IV - desembolsar os Fecursos financeiros consignados à Câmara Municipal até
o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, conforme disposto no art. 29-A, 8
2.º, inciso Il, da Constituição Federal; e,
V-avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, demonstrado em anexo próprio.
Art. 70. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária, quando:
| - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
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a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade; e,
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
município.
Il - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida: e,
C) limite mínimo de reserva de contingência.
Parágrafo Único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com as disposições da presente Lei e do Plano
Plurianual.
Art. 71. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar no Plano
Plurianual em vigência as alterações decorrentes da aprovação da presente Lei.
Art. 72. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2022, as medidas
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 73. Para efeito do 8 3.º, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos | e Il, do art. 24, da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as modificações introduzidas pela Lei Federal
n.º 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 aprovado pelo Poder
Legislativo será encaminhado para sanção do Prefeito Municipal até o encerramento
do período legislativo.
Art. 75. O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei ao Poder
Legislativo para propor modificação na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sempre que houver necessidade de alterações na Lei Orçamentária
Anual.
V
at
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Art. 76. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e aser
adotados pelo Município de Cotriguaçu-MT, em face das determinações contidas nas
diversas Portarias emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, assim como
diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos na versão
atualizada do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1.º (primeiro) de janeiro de 2022.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 20 de agosto de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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1)
2)
3)
ANEXOS DE METAS FISCAIS
PARAMETROS E ÍNDICES UTILIZADOS PARA ELABORAÇAO
DOS ANEXOS DE METAS;
METAS PREVISTAS NA LRF;
2.1) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas e
despesas;
2.2) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado
primário;
2.3) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado
nominal;
2.4) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior:
2.5) Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores;
2.6) Evolução do Patrimônio Liquido;
2.7) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
2.8) Estimativa e compensação da renúncia de receita:
2.9) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
2.10) Receita e despesas previdenciárias do RPPS, avaliação da situação
financeira e atuarial do RPPS
ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
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1)PARAMETROS E ÍNDICES UTILIZADOS PARA ELABORAÇAO DOS
ANEXOS DE METAS:
Em atendimento ao disposto no $ 2º, inciso Il do artigo 4º da Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças publicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, são apresentados a memória e metodologia de cálculo
para elaboração dos anexos fiscais. Ficam definidas as metas fiscais da administração
municipal, em calores correntes e constantes, para as receitas, despesas e para o
resultado primário do triênio 2022-2024, conforme a seguir.
Para a elaboração dos anexos de metas foram utilizadas a metodologia
estabelecida pelo governo federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro
Nacional.
A projeção da LDO 2022, foi elaborada utilizando os seguintes parâmetros:
a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, bem como da inflação acumulada
IPCA/BGE;
b) Projeção do PIB — Estado do Mato Grosso, as estimativas constantes da
Secretaria de Fazendo do Governo Estadual;
c) Análise fiscal das receitas tributaria do município, bem como as
transferências governamentais de Estados e Governo Federal.
Fonte:
Mtps.//www.economiaemdia.com br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo:;
atualizado em (01/07/2021)
http:/IwwwS.sefaz.mt.gov.br/documents/607 1037/1 5333979/Metodologias+utilizadas+na
StprojewCI%ATWCI%B5Es+04.09.2020.pdf/38604051-d9da-1912-6960-
e0150e1c1148; em (01/07/2021)
De conformidade com o citado MDF, as Metas Fiscais representam os
resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos
desejados, e também, refletem a conexão entre o planejamento, a elaboração e a
execução do orçamento
PB
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As metas fiscais foram elaboradas com a utilização dos referidos índices:
ATIVIDADE NACIONAL 2019 | 2020 2021 2022 E 2023 a, 2024
Crescimento Real do PIB (% aa.) 1,41 4,10]. 3,30 200 |. 3,00 | 3,
Agropecuária (%) 0,63 2,00 2,00 1,80 3,50 | KH
Indústria (%) E 0,37 | -3,50 5,00 1,90 3,00 34
Serviços (%) 1,66 -4,50 2,90 2,00 | 3,00 34
| PIB Nominal (R$ bilhões) Ê 7.407,0 7.447,9 8.173,6 8.728,7 9.390,8 10.079
População - milhões 210,66 212,08 213,44 214,75 | 216,00 az:
PIB per capita - R$ 35.161,2 35.118,6 38.294,7 40.646,5 43.476,4 46.407
| Vendas no varejo - Restrita (%) 1,90 1,20 5,40 2,20 3,20 3,
Produção Industrial (%) -1,10 -4,50 6,00 | 1,90 [E 3,00 3
| Taxa de desemprego (% - média) -
Pnad Contínua 11,90 13,20 14,70 14,20 14,00 13,€
Taxa de Crescimento da Massa | A
Salarial - IBGE (%) la 2,50 -3,00 Ban] 3,53 3,22 3,2
Rendi to médi |- IBGE (%) Ê A À
REA E IBGE (% 0,60 4,30 3,00 2,00 — 289 — os
IPCA (IBGE) - % aa. 4,31 4,52 6,45 3,29 3,25 3,0
IGP-M (FGV) - % aa. 7,30 23,14 17,74 4,10 3,80 | 3,5
Taxa Selic Meta (% aa.) 4,50 2,00 5,25 6,25 7,50 je 7,5
CDI (% aa.) - Taxa dezembro 4,59 1,90 5,15 6,15 7,40 | 74
Taxa Selic nominal (acumulado 12 |.
meses) % 5,95 Sue 3,73 5,76 I 6,80 7,4
Taxa Selic real / IPCA (acumulado À
|12 meses) % ca -1,68 td 2,18 3,44 43:
Taxa Selic real / IGP-M À
| (acumulado 12 meses) % -1,27 -16,55 -7,40 1 2,89 3,8;
TJLP (% aa.) - acumulado no ano [ns 6,20 4,87 5,55 5,80
ATIVIDADE ESTADO MATO HE ;
[GROSSO É da
* B Nominal MT (R$ bilhões) 141,51 131,3 135,16 141,55 147,55 155,0"
| Taxa de Crescimento PIB MT (%) 2,88% -7,78% 2,86% 4,51% 4,07% 4,81%
2) METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos
à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência 2022 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercicios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
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concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. O valor constante utiliza como parâmetro o índice oficial de inflação
anual, dentre os sugeridos pela STN.
82º - Os valores da colina % PIB, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB estadual, multiplicados por 100.
2.1) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas e
despesas.
Ar. 13-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas
anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas de os objetivos da política econômica nacional.
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-12-
LRF An. 4, 82º da Lei Complementar nº 101/2000 Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais
Especificação 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (1) 51.493.331,37 53.162.579,45 54.933.651,55
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.591.935,65 4.841.398,53 5.106.078,59
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.591.935,65 4.841.398,53 5.106.078,59
Contribuições 1.137.113,15 1.137.219,90 1.137.333,16
Receita Patrimonial 1.412.261,94 1.436.624,85 1.462.473,91
Outras Receitas Patrimoniais 1.412.261,94 1.436.624,85 1.462.473,91
Receita de Serviços 62.429,72 66.237,93 70.278,44
Transferências Correntes 42.642.157,58 43.956.438,91 45.350.891,33
Outras Transferências Correntes 42.642.157,58 43.956.438,91 45.350.891,33
Outras Receitas Correntes 1.647.433,33 1.724.659,33 1.806.596,12
DEDUÇÕES (11) 7.583.374,49 7.711.647,73 7.847.745,66
DEDUCAO DE RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB- ITR 24.000,00 25.464,00 27.017,30
DEDUCAO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB- FPM 3.532.671,11 3.532.671,11 3.532.671,11
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal 900.000,00 900.000,00 900.000,00
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - LEGISLATIVO 1.750,00 1.856,75 1.970,01
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS 1.981.677,46 2.102.559,78 2.230.815,93
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - EXECUTIVO 147.863,15 147.863,15 147.863,15
Remun. dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Principal 900.000,00 900.000,00 900.000,00
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPI 16.495,16 17.501,36 18.568,95
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPVA 77.757,61 82.500,82 87.533,37
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS DESONERAÇÃ 1.160,00 1.230,76 1.305,84
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (11) 43.909.956,88 45.450.931,72 47.085.905,89
“Nota: Para as estimativas das Metas de 2022, 2023 e 2024 + NOS termos do inciso ||, do $2º doar. 4º da Lei Complementar nº 101/00, foram definidas
considerando o cenário macroeconomico atual (indices apurados em 01/07/2020), bem como o incremento da receita projetada com base na expectativa
de crescimento da economia local, e ainda como paramentros o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), crescimento do Produto Interno Bruto
(PIB) Nacional e PIB MT baseiando-se nas projeções de mercado e na LDO/2020 do Estado de Mato Grosso, e ainda, como base a execução das
despesas do exercício anterior, buscando aproximar-se o máximo possível da realidade
“os indicadores apresentados na Tabela são originários de fontes oficiais do governo federal, estadual e de entidades especializadas no estudo de
cenários econômicos. Outrossim. as projeções de tais indicadores podem ser comparadas com as metodologias de séries temporais utilizadas em
estudos da Secretaria de Estado de Fazenda para análise de riscos relativos às variações da despesa e da receita.
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PODER EXECUTIVO
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Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas
Receitas Tributaria
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 1.718.640,00 -—
2020 2.344.839,65 36,44
2021 2.595.867,76 10,71
2022 4.591.935,65 76,89
2023 4.841.398,53 5,43
2024
4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais
2019 —
2020 965.000,00 894,85
2021 1.016.121,60 5,30
2022 1.137.113,15 11,91
Receita Patrimonial
Valor Nominal - R$ 1,00
97.000,00
5.106.078,59
1.137.219,90
1.137.333,16
Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
Metas Anuais
2019 453.000,00 —
2020 1.796.000,00 296,47
2021 1.638.729,78 (8,76)
2022 1.412.261,94 (13,82)
2023 1.436.624,85 1,73
2024 1.462.473,91 1,80
5,47
Variação %
Receita de Serviços
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
E j —
2019 21.000,00
2020 70.000,00 233,33
2021 63.000,00 (10,00)
2022 62.429,72 (0,91)
2023 66.237,93 6,10
2024
pm,
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES UNIAO
70.278,44 6,10
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 17.852.660,00 e
2020 18.867.240,00 5,68
2021 20.592.228,57 9,14
2022 21.147.944,49 2,70
2023 21.902.881,72 3,57
2024 22.703. 870,06 | 3,66
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PODER EXECUTIVO
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TRANSFERENCIAS CORRENTES - ESTADO
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 12.702.528,12 ——
2020 12.958.677,00 2,02
2021 14.527.090,70 12,10
2022 14.894.449,63 2,53
2023 15.453.793,73 3,76
2024 16.047.257,81 3,84
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais [ Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 20.000,00 dada
2020 46.000,00 130,00
2021 103.000,00 123,91
2022 1.647.433,33 1.499,45
2023 1.724.659,33 4,69
2024 1.806.596,12 | 4,75
a
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 ii 1.914.000,00 e.
2020 2.261.111,00 18,14
2021 2.242.000,00 (0,85)
2022 4.080.724,23 82,01
2023 4.169.235,23 247
2024 4.263.145,40 dias
º Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
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Art. 4º, 8 2º, Inciso Il da LRF
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 58.966.985,21 seas
2020 34.497.552,80 -41,50
2021 37.729.015,47 9,37
2022 40.383.777,93 7,04
2023 40.383.777,93 0,00
2024 40.383.777,93 0,00
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 9.743.624,99 —
2020 5.817.575,12 -40,29
2021 6.211.732,83 6,78
2022 11.718.804,44 88,66
2023 11.720.329,44 0,01
2024 11.721.947,46 0,01
As
RESERVA DE CONTINGENCIA
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2019 1.451.314,80 -——
2020 810.773,00 44,14
2021 828.958,95 2,24
2022 1.030,639,22 24,33
2023 1.030.639,22 0,00
2024 1.030.639,22 0,00
2.2) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado
primário.
O resultado primário demonstra se os níveis de gastos orçamentários, estão de
acordo com a arrecadação dentro de um período, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Paragrafo único - O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através da Portaria 637/2012 expedida
pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
pe
8
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AME - Demonstrativo 1 (LRF, art,4º, 61º)
Rs
oz 2023 To E
Valor Valor %PIB | %REL Valor Valor %PIB % ROL Valor Valor %PIB WRC
uipesisosção Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
a) (esPiB) | (a/RCL) (8) torpe) | (biROL) te) ferry | (erre
x100 | x100 x100 2100 2100 x 1%
Receita Tola 4864451571 45.435 976,857 52H S2DIGHsAS 4EOAZIAGOGTOGSTOT IS 1485 SIMBBRAS ATSCEMIDO 1306008571 n
Recetas Primárias () SSSTOSS6O 53438.599,8287.630.160,000 12656 SISDBNGOS 4745112888 73425 385] 113463 — SI20BAMAS 4693001248 2825270000 n
Recetas Primárias Correntes S14GIIN IT 49S281BE2TIZIMONG A 106000 SI182STOAS 4BMIGBITOGIBSSOBAIADO 10860 540365155 483604546 0532901,429 “
impostos, Taxas e Contribuições de Meinoria AS9ISNSES 441532274 31198.161,429 1OAS ABMI0BSS 4454728,1338325672206 10652 — SIOGOTBSO 449590522 EST OO 714 1
Contribuções 1NTM3IS 109337803 32488 47.143 250 11372950 104630290 32401007,143 2502 11373316 100142920 2405223,143
ências Correntes 4264215758 4100207480 18.347 359,420 SID cIMBABS! s0445 747 055 808254571 SID aS2s08933 30091753,11 5739752206 9
cetas Primárias Correntes 312212490 2002043.26 80.203571,143 TM0 axar aerea se spa stT4Do 7401 ROME 254031792 540056,206
imáras de Capital 408072623 392377330 16592 120857 92 atosz2 283824863 19.121006571 9173 4BBISMO 375372710 1804154208
5313322159 51089636.14 18092045 420 12005 | SBIMTAGSO 4BBGIOOT IT IBIISCIGOST MEMO 5313838461 467059:269 8.161.848,00 "
ANAMAITAS 298215540583289081,420 mar 1006 948 324,64 83 269061,429 GINO ATANMAITIS 2646506214 3280051,420 8
Despesas Primáras Correntes 000 0.00 0,000 0.900 000 000 0000 0000 0,00 000 0,000
e Encargos Sociais 000 000 0.000 0.000 000 000 0.000 0000 000 000 0,000
Despesas Correntes 000 0.00 0,000 0,000 000 000 0000 0,000 000 000 0,000
Despesas Pimárias de Capital 0,00 009 0.000 0900 000 000 0000 0000 000 000 0.000
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primária 000 209 0,000 0,000 000 0.00 0.000 0000 000 000 0.000 '
Resultado Primário ll = (441) NASGEIBAS 13615030,97 04 561098,571 mM SOSZTE 4BSOBOAZDAISTBSOSTIA 111195 1188446730 1046435032 9.556208,571 2
5, Encargos e Variações Monstáras Ativos (IV) 080 200 0.000 0000 000 0.00 0000 0000 000 0,00 0.000 '
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 000 0,00 0,000 0000 0.00 0.00 00% 0000 000 000 0,000 1
Resu nal (Vij= (Ui + (NV = Vj) esse 819795876 42596 488,657 184 JONSSMGTO G3MAITTTIGO1SS2T7 43 24 118430 1046435032 9558208571 2
Divida Pública Consolidada 17904264 172463,125.115.704,000 0408 1471372 123 954,47 3.645.963,429 026 so3r7,80 79.57824 2582.222,857 1
Diva Consolidada Liquida (1873205516) (15127 74535)0510 147420) (05630) (1641120766) (1510048554)8801648206) (35108) (1710846418) (1506235233) 8756118857) (36
O cálculo das metas acima descritas foi reaiizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2022 Tous 2024
PIB real scimento % anual! 1 1.500 1.500
Intação média (5% anual) “500 asoo
PIB estadual previsto 350 3.50 350
Receita Corrente Liquida 43909 956 88 45 450.931,72 47,085. 905.69
“Nota: Para as estimativas das Metas de 2022, 2023 e 2024 , nos termos do inciso Il, do $ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00,
foram definidas considerando o cenário macroeconomico atual (indices apurados em 13/04/2020), bem como o incremento da receita
projetada com base na expectativa de crescimento da economia local, e ainda como paramentros o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional e PIB MT baseiando-se nas projeções de mercado e na LDO/2020 do Estado
de Mato Grosso, e ainda, como base a execução das despesas do exercício anterior, buscando aproximar-se o máximo possível da
realidade. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias
expedidas pelo Tesouro Nacional.
2.3) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado
nominal.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, regulamentado pela STN.
Parágrafo único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais haveres financeiros, menos os Restos a Pagar Processados, que resultará na dívida
consolidada liquida, que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na dívida fiscal liquida.
Ea
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ESTADO DE MATO GROSSO
META ANUAL DO RESULTADO NOMINAL
Especificação | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 2023 E 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 413.472,14 357.188,61 346.059,33 179.049,64 134.713,72 90.377,
Previdenciárias (INSS) 413.472,14 357.188,61 346.059,33 179.049,64 134.713,72 90.377,
DEDUÇÕES(I!) 6.754.765,00 11.518.159,35 1541372207 15.911.904,80 16.545.921,41 17.196.841,
Ativo disponivel 7.314.839,00 11.905.608,25 16.057.373,90 16.411.008,13 16.903.338,37 17.410.438,
(-) Restos a pagar processados 560.074,00 387.448,90 643.651,83 499.103,33 357.416,96 213.596,
DCL (Ill) = (1-1) (6.341.292,86) | (11.160.970,74) | (15.067.662,74) | (15.732.855,16) | (16.411.207,69)| (17.106.464,1
2.4) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
Art.6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
AMF - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso |) R$1
Especificação Metas Previstas em %PIB % RCL Metas Realizadas % PIB % RCL | Variação
2020 em 2020 Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
Ineceita Total | 41.526.931,65] 3.917,635.061,321 ER 0,00) — 0,00 (41.526.991,65) (100,01
Receitas Primárias (1) 39.147.931,65) 3.693.201.099.057 104,75 0,00) = 0,00 (39.147.931,65) (100,01
Despesa Total 41.125.900,92] 3.879.801.973,585, 110,04 0,00) — 0,00 (41.125.900,92) (100,01
Despesas Primárias (11) 41.125.900.92] 3.879.801.973,585, 110,04 0,00] — 0,00 (41.125.900,92)) (100,01
Resultado Primário (1) = (I-|) (1.977.969,27) (186.600.874,528)) (5.29) 0,00 — 0,00 1.977.969,27] (100,0
Resultado Nominal (181.969,27) (17.166.912,264) (0.49)] 0,00] 0,000] 0,00 181.969,27 (100,4
Divida Pública Consolidada 357.188,61] 33.697.038,679 0.96] 0,00 0,000) 0,00 (357.188,61) (100,0
Divida Consolidada Liquida (11.160.970,74)](1.052.921.767,925) (29,86) 0,00 0,000] 0,00 11.160.970,74 (100,0
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
PIB estadual previsto para 2020 1,06
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2.5) Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios
Anteriores
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 62º inciso ll)
R$14
Valores a Preços Correntes
Especificação
2019 2020 % 2021 » | ma II % 2023 % 2024 %
Receita Total 36079 478.12] 41.526.93165 15,100] 44 769 707,28] 7,810] 50.590 294 26] 13000] 52.219.886,85) 3,220] 53.948 884,45] 3310
Receitas Primárias (1) 307947812] ao 14752165 8500] 4380250725 11890] 4994020426 14010] 51569.886,85 3260] 5320088445 3380
Despesa Total 7016182500] 41.125.90092 141380)] 4476970725 8860] 53.133221,59 18880] 5313474659 0,000] 5313536481 0,000
Despesas Primárias [0] 70.161.925,00] 41.125.900,92, (41,380)] 44.769.707,25 8.860) 4141441715 (7,490), 41 414.417,15) 0,000 4141441715) 0,000
Resultado Primário ll = (11) (34082446 88)] (197796927) (84,209) (967.200,00) (51100)] asasar7m (981,500)] 10.155.489,70 19,110] 11884467,30] 17,030
Resultado Nominal (33629 446,88) (181.969,27) (99,460) 671.529,78 (4680%)] 852587711 1169620) 40,155.489,70] 19,110] 1.884.467,30] 17,030
Divida Pública Consolidada s13a7214 35718861 (13810) 346 05933 (3,120) 179.049,64 (48,260) 13471372 (24,760) 90.377,80] (2810)
vi hi ui h 2 6) Ê Ê 7.662,74)| ! E 4 E j E
Divida Consolidada Liquido | (6361292 86) (11,160.970,74) 76000] (1506786274 38000] (15732855.16)] 4410] (16.411.207,69) 4310] (17.108.464,16) 4240
Valores a Preços Constantes
Especificação
2019 2020 % 1 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
+
Receita Total 3917365416] 4314648198 10140] 4476970725] | 3760) 4864451371 8.650] 4804924499 (1.220) 47.502 341,66] (1,140)
Receitas Primárias (1) 3917365416] 4067470058] 3830) 4380250725) 7690) 4801951371 8630) 47.451.128,86] (1180)] 4693001246] (1,100)
Despesa Total 7617901169] 4272981106 (43910)] 44 769.707,25] 4770] 51089636, 14 14.120] 4889100717 (4300) 4678691269] (4,300)
Despesas Pnmárias (1) 7617901169] 4272981106] (43910) 44 789,707,25) 4770] 3982155495) (11050) 38.106751,15 (430)] — 36.465.662,14 (4310)
Resultado Primário ll = (11) (3700535752) (2.055.110,07) (94,450) (967.200,00) (52.940), 8.197.958,78 (947,60) 9.344 377,71 13,980) 10.484,350,32] 11,990
Resultado Nominal (35.513.508,24) (189.068,07) (99.480), 671.529,78] (455.180) 8.197.958,76) 1.120,790] 8.344.377,71 13.980] 10.464.350,32] 11,990
Divida Pública Consolidada 448.931,51 37111897] (17,330) 346 059,33 (8,750) 172.163,12] (50,250), 123.954,47 (28,000) 79.578,24] (35,800)
Divida Consolidada Liquida 16685 122.14)] (11.596 248,60) 68,420] (1506766274) 29.940] (1512774535) 0400] (15.100.485,54) (0,180)] (1506235233) (0,250)
2011
“Nota: Para as estimativas das Metas de 2022, 2023 e 2024, nos termos do inciso ||, do $2º do ar. 4º da Lei Complementar nº 101/00,
foram definidas considerando o cenário macroeconomico atual (indices apurados em 13/04/2020), bem como o incremento da receita
Projetada com base na expectativa de crescimento da economia local, e ainda como paramentros o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional e PIBM T baseiando-se nas projeções de mercado e na LDO/2020 do Estado
de Mato Grosso, e ainda, como base a execução das despesas do exercício anterior, buscando aproximar-se o máximo possível da
realidade.
Os indicadores apresentados na Tabela são onginários de fontes oficiais do governo federal, estadual e de entidades especializadas no
estudo de cenários econômicos. Outrossim, as projeções de tais indicadores podem ser comparadas com as metodologias de séries
temporais utilizadas em estudos da Secretaria de Estado de Fazenda para análise de riscos relativos às variações da despesa e da receita.
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2.6) Evolução do Patrimônio Liquido
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso Ill)
Patrimônio Liquido 2020 % 2019 % 1 2018 %
Patrimônio/Capital 38.006.987,00 100,00 33.508.963,00 100,00 28.070.978,00 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL Ã 38.006.987,00 100,00] 33.508.963,00 I 100,00 28.070.978,00 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Liquido | 2020 % I 2019 T % 2018 %
A
Patrimônio 39.702.825,00 100,00 27.527.558,00 100,00 18.267.409,00 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
— —
TOTAL 39.702.825,00 100,00] 27.527.558,00 L 100,00 18.267.409,00 100,00
Al
FONTE: Departamento de Contabilidade, Balanço Geral Consolidado exercícios de 2020, 2019, 2018.
“Nota: O município tem mantido uma política de otimização da ação governamental e o atendimento das demandas da
população. A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para melhoria econômica e financeira do município.
Os compromissos de curto prazo são assumidos nos limites da capacidade de pagamento do município, de forma a não
comprometer equilíbrio das contas públicas.
A mesma situação demonstrada no Previ-Cotri o que demonstra a boa liquidez do Instituto de Previdência, coforme demonstrado no cálculo atuarial e nas
provisões matematicas.
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2.7) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
Art. 9º- O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que tratava da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem, ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos devem estabelecer qual a origem dos recursos e qual a sua
destinação.
Parágrafo único - O demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Liquido do Regime Próprio de Previdência.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS | 2020 2019 TI 2018
(a) a (e)
E —
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 || 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
E (d) Ha (e) ()
il
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÉCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores lo 0,00 0,00 0,00
=
TOTAL 0,00 | 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2020 2019 2018
(9) = ((la = ld) + (llh) 1 W = ((Ib - Ile) + Hli) (i) = (lc - 1f)
VALOR (Ill) 0,00 0,00] 0,00
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2.8) Estimativa e compensação da renúncia de receita
Art. 11 — Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
Paragrafo 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Paragrafo 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 82º inciso V)
R$ 1,00
T Renúncia de Receita Prevista
Setores/
Tributo Modalidade Programas/ Compensação
Beneficiário 2022 2023 2024
Ls E=
Imposto sobre a Propriedade Anistia Cotriguacu 13.215,63 13.852,14 14.287,70 O Municipio de Cotriguacu considera
Predial e Territorial Urbana- insenão de Tributos relativamente ao
Principal Imposto Predial Territorial Urbano-
IPTU, nos termos da Lei Nº 991/2017
Total 13.215,63 13.852, 14 14.267,70]
+
Fonte: Depto, Tesouraria
*Nota: A estimativa de renúncia de receita para 2022 é de R$ 13.215,63 e refere
com mais de 65 anos, que recebam até 03 salários minimos, que possuam aj
municipio e Código Tributário Municipal. Estimativa de Renúncia de Receita de
-se à Isenção de IPTU para inativos, aposentados, pensionistas e idosos
penas 01 imóvel, que resida nele, conforme previsto na Lei Orgânica do
correntes dos Benefícios Tributários para os anos de 2022, 2023, 2024, no
renúncia deve ser considera estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetara as metas de resultados fiscais. Esclarecemos que as renúncias
e incentivos fiscais existentes são devidamente contemplados no presente cenário, assim a meta da receita prevista.
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2.9) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Art. 12-0O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único — O demonstrativo VII — Margem de expansão das despesas de
caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, $2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 777.011,20
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
777.011,20
(108.490,72)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (II) = (I+11) 668.520,48
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 668.520,48
Novas DOCC am
668.520,48
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV)
Fonte: Estimativa da Receita LDO 2021
“Nota: Estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, emseu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento
permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de
tributo ou contribuição ($ 3º, do art 17 da LRF)
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).
* margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em Cotriguaçu-MT, decorrerá basicamente pelo crescimento da receita em função
«“a expansão da economia, tendo em vista que o Municipio, utilizará dos mecanismos supracitados de elevação de receita e redução de despesas com
pessoal
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2.10) Receita e despesas previdenciárias do RPPS, avaliação da situação financeira
e atuarial do RPPS
Em atendimento ao disposto no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI —- Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea “a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EI IÁRIAS - RP] . o
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS | 2018 | 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (|) 5.305,041,44 6.619.439,50 3.373.583,80
Receita de Contribuições dos Segurados 1.156.564,08 1.193.305,35 1.408.789,47
Civil 1.156.564,08 1.193.305,35 1.408.789,47
Militar 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 1.984,394,63 2.145.645,44 2.328.794,33
Receita Patrimonial 2.164.082,73 3.280.488,71 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.164.082,73 3.280.488,71 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (lll) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS RPPS (IV) = (Et 11) E 5.305.041,44 [ 6.619.439,50 3.737.583,80
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS | so | 2019 »020
PREVIDÊNCIA 1.263.981,17 1.339.898,44 1.312.382,82
Benefícios Civil 644.339,39 839.253,98 1.161.699,43
Benefícios Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 619.641,78 516.310,23 150.683,39
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.263.981,17 1.355.564,21 1.312.382,82
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 4.041.060,27 5.263.875,29 2.425.200,98
E 16
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS | RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) | c=a-b d = (d exercício anterior) + (c)
2021 7.957.210,28 1.402.775,67 6.554.434,61 36.399.281,79
2022 8.232.407,76 1.781.722,98 6.450.684,78 42.849.966,57
2023 8.474.580,12 2.242.359,96 6.232.220,16 49.082.186,73
2024 8.635.373,23 2.526.536,60 6.108.836,63 55.191.023,36
2025 8.850.358,81 2.703.261,84 6.147.096,97 61.338.120,33
2026 8.985.644,98 3.028.719,61 5.956.925,37 67.295.045,70
2027 9.216.737,19 3.165.949,72 6.050.787,47 73.345.833,17
2028 9.302.990,38 3.578.290,42 5.724.699,96 79.070.533,13
2029 9.363.272,19 3.921.255,31 5.442.016,88 84.512.550,01
2030 9.526.126,27 4.093.815,59 5.432.310,68 89.944 860,69
2031 9.641.982,88 4.401.788,93 5.240.193,95 95.185.054,64
2032 9.674.188,09 4.845.157,32 4.829.030,77 100.014.085,41
2033 9.749.008,89 5.176.504,27 4.572.504,62 104.586.590,03
2034 9.626.619,74 5.846.810,24 3.779.809,50 108.366.399,53
2035 9.484.515,35 6.456.451,82 3.028.063,53 111.394.463,06
2036 9.074.892,59 7.492.093,27 1.582.799,32 112.977.262,38
2037 8.730.919,21 8.240.501,82 490.417,39 113.467.679,77
2038 8.516.900,67 8.709.669,80 (192.769,13) 113.274.910,64
2039 8.185.224,92 9.331.442,76 (1.146.217,84) 112.128.692,80
2040 7.856.270,87 9.804.191,13 (1.947.920,26) 110.180.772,54
2041 7.422.398,67 10.450.752,14 (3.028.353,47) 107.152.419,07
2042 6.919.183,30 11.115.259,49 (4.196.076,19) 102.956.342,88
2043 6.468.775,24 11.484.347,31 (5.015.572,07) 97.940.770,81
2044 5.928.902,85 11.950.485,85 (6.021.583,00) 91.919.187,81
2045 5.312.873,83 12.531.581,95 (7.218.708,12) 84.700.479,69
2046 4.726.488,14 12.685.575,51 (7.959.087,37) 76.741.392,32
2047 4.175.277,49 12.807,157,20 (8.631.879,71) 68.109.512,61
2048 3.558.251,31 13.062.832,43 (9.504.581,12) 58.604.931,49
2049 2.849.474,55 13.300.225,56 (10.450.751,01) 48.154.180,48
2050 784.120,05 13.435.361,80 (12.651.241,75) 35.502.938,73
2051 561.776,28 13.027.878,33 (12.466.102,05) 23.036.836,68
2052 505.494,67 13.512.991,32 (13.007.496,65) 10.029.340,03
2053 342.829,85 13.757.187,32 (13.414.357,47) -3.385.017,44
2054 344.058,03 13.273.773,21 (12.929.715,18) -16.314.732,62
2055 306.932,22 12.964.008,35 (12.657.076,13) -28.971.808,75
2056 49.800,78 12.604.186,06 (12.554.385,28) -41.526.194,03
2057 12.991,76 12.089.032,41 (12.076.040,65) -53.602.234,68
“Nota: Os dados apresentados estao de acordo com a avaliação atuarial do ano de 2020.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
3) ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art.4º, 839)
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 357.188,61 — Abertura de créditos adicionais a partir 357.188,€
Dividas em Processo de Reconhecimento da Reserva de Contingência
Assistências Diversas
utros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 357.188,61 | SUBTOTAL 357.188,6
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS [ PROVIDÊNCIAS
Descrição . Valor | Descrição Valor
Outros Riscos Fiscais - Correção Salario Minimo 65.759,02 Limitação de Empenho 65.759,0:
Frustação de Arrecadação 125.000,00 Limitação de Empenho 125.000,0
SUBTOTAL 190.759,02 | SUBTOTAL 190.759,0;
TOTAL 547.947,63 | TOTAL 547.947,6:
*Nota: Passivos Contingentes: Obrigações em processo, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc. Riscos Fiscais:
Emergência, calamidade pública, frustação de arrecadação prevista, despesas orçadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de
tributos, ocorrência imprevista em execução de obras, campanhas nãoprevistas.
A atual administração arrecada os tributos de sua competência, adequados do ponto de vista constitucional. Todavia, novas ações poderão
Surgir, o que consiste em um risco capaz de afetar o equilibrio das contas do município. Os riscos físcais, que se originam ou de insuficiência
na realização das receitas, ou da necessidade de cumprimento de despesas insuficientemente previstas, tem efeito direto no cumprimento
das metas de resultadoprimário e nominal positivos.
Caso ocorra qualquer das situações acima descritas, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art, 9ºprevê que se no final de um
bimestre, ealização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes promoverão por ato próprio e nos montantesnecessários nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira. Este mecanismo permitirá a correção de desvios ao longo do ano em relação às previsões, a fim de não afetar ocumprimento
das metas estabelecidas
pública municipal, tais fatores geram alterações no cenário econômico regional e nacional, como por exemplo, a questão dos preços dos
produtos que são produzidos no município e a taxa de crescimento da econômia. As consequências dessas situações especificas podem
alterar, significativamente, o comportamento econômico e nacional, respectivamente.
- «" outro lado , a composição das despesas municipais, que vão desde despesas com pessoal, obras e instalações, aquisição de bens,
Serviços prestados por terceiros, matérias de Consumo e amortização, juros e encargos financeiros das dívidas, propicia da mesma forma,
grande dificuldade de manter em níveis compatíveis com aqueles orçados. Tendo em vista, que as alterações desses serviços e produtos
fogem ao controle da administração pública, a qual permanece, constantemente na dependência de aumentos imprevistos.
O Municipio vem mantendo o equilíbrio de suas contas, para o exercício de 2022, não será diferente, porém existem riscos fiscais, que podem
modificar em algum momento, a trajetória econômica do município
Outros riscos que poderão acontecer, os chamados Passivos Contingentes, que representam dividas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processo judiciais, por exemplo, ações judiciais a serem sentenciadas, danos causados
pelo município a terceiros passível de idenizações e outros
A Reserva de Contingência será alocada na Lei Orçamentária Anual, nas aliquotas estabelecidas pela LDO - Lei de Diretrizes Orçametárias,
e sua utilização será em conformidade com o estabelecido na referida Lei
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