. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
PARECER Nº 007/2021
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Estado de qisidal de Cotriguaçu Ementa: Trata-se de análise sobre o Projeto de Lei nº. 021/2021
Aprovado por nenimidade que dispõe sobre a instituição das tarifas de fornecimento de
água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, no âmbito do
município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.
DO RELATÓRIO
Trata-se da análise do projeto de Lei nº. 021/2021, que institui tarifas
para o fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto no âmbito da
municipalidade, em cumprimento ao disposto nas Leis Federais nºs 11.445/2007 e
14.026/2020.
Com o projeto vieram os anexos I e anexo II. Respectivamente a
tabela de tarifas para fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário.
Necessário se faz tecer algumas considerações com relação ao
fornecimento de água e coleta de esgoto no âmbito do município.
Cumpre destacar que o projeto de instalação de água no município
vem datado dos idos de 2000 na época do então prefeito municipal Gilmar Prange,
passando pelos mandatos dos ex-prefeitos Gilberto Siebert, Damião Carlos de Lima,
Rosangela Aparecida Nervis, Jair Klasner e agora com prefeito atual Olirio Oliveira dos
Santos, ou seja, transcorrem mais de 20 anos sem que se tenha dado solução para o
fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e instituição de tarifas.
Em diligência, pelos nobres Edis, nos bairros tidos como beneficiados
pelo fornecimento de água, constatou-se que não há fornecimento de água de qualidade
e o seu fornecimento não é continuo sendo, inclusive objeto de divulgação da própria
administração a ausência de água neste momento, contudo, reforça-se não é fato
isolado.
Constatou-se que não existe no quadro da administração sequer
contratado um engenheiro químico que possa responder pela qualidade da água
disponibilizada aos cidadãos. Certo que, ouviu-se de vários usuários que em muitos
momentos a água não recomendável até ao banho, sendo visível primoictuoculi, o
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excesso de produtos químicos adicionados, que inclusive podem ser prejudiciais à saúde
do cidadão.
Noutro passo, as Leis Federais nºs11.445/2007 e 14.026/2020 coloca
como necessária, sob a possibilidade do crime de responsabilidade por renúncia fiscal, a
não instituição das mencionadas tarifas.
Entretanto, não se pode instituir por instituir. O projeto sequer se faz
acompanhar de planilha ou descritivos dos valores gastos, do volume de água que é
fornecida, do número de beneficiados pelos serviços, o custo por litro ou metro cúbico
da água devidamente tratada. Essas informações são imprescindíveis para a aferição da
sustentabilidade do sistema de água e esgoto, pois pelo projeto, as tarifas de coleta e
tratamento estão diretamente relacionadas ao percentual do uso da água.
Informações simples que a administração pública deveria ter, deveria
prestar juntamente com o projeto, mas não o fez!
Ainda não há estudos quanto ao fornecimento (água e esgoto) para
pessoas em estado de miserabilidade e àqueles que estão inclusos nos programas
federais, tais como bolsa família e outros, tidos como pessoas de baixa renda. O que
fazer com essa população?
Não pode essa Casa de Leis unilateralmente, legislar nesse sentido,
pois não tem competência para criar despesas, sob pena de ser declarado
inconstitucional. Porém, lhe é facultado requerer ao proponente que o projeto venha
devidamente instruído com informações mínimas que possam possibilitar a devida
análise.
Desta forma, não se pode aprovar ou desaprovar o projeto, pois não se
possui elementos necessários. pois a nosso entender, não se pode simplesmente instituir
o pagamento pelo pagamento.
Desta forma entende essa comissão que qualquer valor fixado,
qualquer tarifa apresentada sem os devidos estudos, torna-se inócua, pois, não se tem
sequer qual a demanda, qual a quantidade de água tratada de qualidade que se dispõe ao
fornecimento e qual o custo.
Obviamente não se pode considerar como custo os investimentos, pois
esses são, smj, fornecidos pela administração federal, que faz parte do programa
nacional do saneamento básico.
Assim, como forma de propiciar à proponente condições de adequar o
projeto à realidade mencionada, o parecer deste relator é para que seja o projeto nos
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termos do art. 51, 84º do Regimento Interno, recomendando o seu arquivamento, sem a
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devida análise por ausência de informações, documentos e anexos indispensáveis para
tal.
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Art. 51 — Os trabalhos das comissões permanentes obedecerão a
seguinte ordem:
$ 4º. A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer
outro expediente que lhe for enviado pela Mesa poderá propor a sua adoção ou a
sua rejeição, total ou parcial, seu arquivamento, formular projetos deles decorrentes,
dar-lhe substitutivos e apresentar emendas e subemendas. (grifei).
Esse, smj, é o meu parecer.
Sala das comissões 02 de setembro de 2021.
Valdirlei Aparecido Vaz
Relator
VOTO DA COMISSÃO
Em reunião realizada, no dia dois de setembro de julho do ano de dois
mil e vinte e um, a Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário, acata o parecer
do Relator senhor Valdirlei Aparecido Vaz, e manifesta pelo arquivamento do Projeto
de Lei nº. 021/2021, nos termos do art. 51, 4º do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2021.
Valdirlei Apa
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Relator
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Membro
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Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
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