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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispõe sobre a criação, organização, estrutura e competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Proposição retirada pelo autor P Dispõe sobre a criação, organização, estrutura e competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
2021-09-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre a criação, organização, estrutura e competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

-COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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O :OBIOH - LZOZ/6O/EL :BJeg
ZIE6Z VEIO 0109010Nd
EAR
MENSAGEM N.º 033/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei, que dispõe
sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, como se observa da presente
propositura legislativa, a mesma visa a criação do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
sendo que a mesma se faz necessário, para fins de adequação do Município
com o Sistema Nacional de Cultura -SNC.
O Sistema Nacional de Cultura - SNC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas
publicas de cultura com participação e controle da Sociedade Civil,
envolvendo todos os erites federados.
Ademais, tem como objetivo formular e implantar Políticas Públicas de
Cultura, Democráticas e Permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a Sociedade Civil, promovendo o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos: culturais e amplo
acesso a bens e a serviços culturais.
Outrossim, constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura - SNC,
nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da cultura, conselhos de
política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento, em
especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de
cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores
culturais e programas de formação na área da cultura.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que
atende as necessidades do Município, e estando em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e,
consequente, aprovação.
ie
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU “=:
PODER EXECUTIVO Hs E:
ESTADO DE MATO GROSSO Sê =:
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres
Pares os meus protestos de consideração, estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 10 de setembro de
2021.
OLIRIO MA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhora;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
2
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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A
PROJETO DE LEI N.º 028/2021.
Dispõe sobre a Criação, Organização,
Estrutura e Competências do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de
Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto
do Executivo que o regulamentará.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem por
finalidade: Es
| - o aperfeiçoamento do planejamento --setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite
integrado por Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da
legislação pertinente;
Il - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação,
produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que
compõem a sua cultura;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a
população aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução
cultural do povo do Município.
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pa MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU'
PODER EXECUTIVO ne:
ESTADO DE MATO GROSSO E:
CAPÍTULO Il "os
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
| - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e
gestão comparticipada da função Cultura;
IH - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura;
NM
V - promover a integração programática das'agências governamentais lôcais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a
Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns
de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade
de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a
ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento -dé Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para
fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais
de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais 'em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de
interesse coletivo municipal; e,
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po MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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O :OUBIOH - LZOZ/60/EL
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XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na
área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência); e,
Ill - Comissões Temáticas.
Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus
membros.
Art. 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos
do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
, Ill - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
* de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC; b-
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pese MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
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Z/€6Z 1VHIOD 01090108d
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar
os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle
e fiscalização; Sp
J IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
| transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
— X- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
N (+ XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
-* + celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
A “”, Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme
Pos determina a Lei Federal n.º 9.790/99.
[04
À Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação
de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
> tb XVI - incentivar d participação democrática/na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na”área cultural,
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
A Xvili = aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura —
CMCE—T EN
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
* Cultural - CMPC.
Art. 6.º Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura
— CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e
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ações. p-
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SER MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
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Art. 7.º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos napincits segmentos culturais.
Art. 8.º Compete às“Comissões Temáticas Ade caráter permanente, e aos
Grupos de Trabalho, de caráter-temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural. | E
Art. 9.º Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per - manente,
” a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 10. O am tia ira de Política Cultural - CMPC deve se articular
com as demaisfinstâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura —- SMC —
territoriais e setoriais = para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros titulares, e igual
número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir
estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
A a) Representante do Departamento Municipal de Cultura
1. 01 (um) titular; e,
2. 01 (um) suplente,
b) Representantes indicados pelo prefeito municipal
1. 03 (três) titulares; e,
2. 03 (três) suplentes.
Il - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Representante de artes cênicas (teatro. dança e circo), audiovisual,
artesanato, artes plásticas e música:
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1. 03 (três) titulares; e.
2. 03 (três) suplente.
b) Representante de patrimônio, memória e cultura tradicional, e segmentos
de promoção da Igualdade racial, e de gênero (negro e Indígena e comunidade
LGBTQIA+)
1. 02 (dois) titulares; e,
2. 02 (dois) suplentes.
Art. 12. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus
respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
Parágrafo Único. As substituições dos Representantes Governamentais dar-
se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Q Art. 13. Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos . N
nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada. sn cus, suo 4 é
8 1.º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da
forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros
do Conselho Municipal de Política Cultural em exercício.
yo 8 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras
eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 3.º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para
substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros
representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação,
observada a composição estabelecida no art. 4.º, da presente Lei.
Art. 14. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
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JIN - nôenbBjog op jediung esewes
| - por todos os artistas;
Il - promotores e produtores culturais;
Ill - membros de associações, fundações e grupos socioculturais tradicionais;
IV - membros da área de comunicação escrita, falada e televisionada; e,
V- expoentes das culturas de rua, indígena, negra e LGBTQIA+.
8 1.º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes,
citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão
estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
8 2.º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao
ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo
Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
pers
v
Art. 16. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, passível de reeleição
para o período imediatamente subsequente. ?
Art. 17. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 18. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos
mesmos constituirá serviço público relevante e social(e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.)
Art. 19. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
8 1.º As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não >
Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, passível de recondução para o
período imediatamente subsequente. [9
9
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PODER EXECUTIVO ne
ESTADO DE MATO GROSSO E
CAPÍTULO V Fo
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do Município.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 10 de setembro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
E 10
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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