MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 035/2021.
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência
Complementar, e dá outras providências.
Senhora Presidente, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cotriguaçu — RPPS foi reestruturado através da Lei Municipal nº 692/2011, e atualmente
conta com um contingente de 328 segurados (posição em 31/12/2020), distribuídos entre
ativos, inativos e pensionistas.
Diante de uma reavaliação atuarial no exercício de 2021, foi necessário
estabelecer uma revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit
atuarial por meio da Lei Municipal nº 1.145/2021. No último cálculo atuarial feito pela
empresa contratada Atuarial Consultoria, em maio de 2021, foi apontado um déficit de
R$ (11.992.295,55) (onze milhões novecentos e noventa e dois mil duzentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e a manutenção de um custo suplementar, já
para o ano de 2022 de 5,00% chegando em 2024 com uma alíquota de 5,72%, cujos
valores deixarão de retornar à municipalidade de Cotriguaçu em forma de obras,
serviços, e melhorias públicas.
O presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões
devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, atualmente em R$ 6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e
três reais e cinquenta e sete centavos).
A Lei engloba servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado
no serviço público, após a instituição do Regime de Previdência Complementar.
Cumpre salientar, Nobres Vereadores, que tanto a União quanto o Estado, já
instituíram seus Regimes de Previdência Complementar, nos anos de 2012 e 2020,
respectivamente.
Assim, o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que ingressar
no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver acima do teto do
Regime Geral da Previdência Social — RGPS, atualmente em R$ 6.433,57(seis mil,
quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), ou para os servidores que
ingressaram antes e que venha aderir de forma expressa o Regime da Previdência
Complementar - RPC.
Através da Previdência Complementar, instituída na forma de contribuição
definida, a qual continuará com aportes paritários do Município, conforme percentual
definido no art. 15, 82º, deste Projeto de Lei, também poderão acontecer contribuições
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a
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facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, fazendo com que o
servidor possa acompanhar a evolução da sua reserva matemática.
Ainda, é relevante destacar que é uma obrigação constitucional a implantação do
Regime da Previdência Complementar — RPC, imposto pela Emenda Constitucional
103/2019, cujo o prazo para estar implantado do RPC termina em 12.11.2021, sob pena
de perda do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e fiscalização do TCE-
MT.
ANTE O TODO EXPOSTO, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para
SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e com base no art. 145, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT (RESOLUÇÃO n.º 004/2015),
a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, justificado
tal medida na urgência para a implantação do RPC, cujo prazo fatal exauri na data de 12
de novembro de 2021, sob pena de perda do Certificado de Regularidade Previdenciária
— CRP e fiscalização do TCE-MT. No caso, para ser mais preciso, o prazo não é para a
sanção da lei que instituir o Regime de Previdência Complementar, mas sim para a
implantação do referido Regime.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta
consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 24 de setembro de 2021.
c
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º 030/2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT, fixa O limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40,
da Constituição Federal, autoriza a adesão a
plano de benefícios de Previdência
Complementar, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16, do art. 40, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Cotriguaçu-MT a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata a presente Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2.º O Município de Cotriguaçu-MT é o Patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei, sendo representado
pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo Único. A representação de que trata o caput, do presente artigo,
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata a presente Lei e demais
atos correlatos.
Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data: aa
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| — da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
* Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
Patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada
de previdência complementar; ou,
II — do início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata a presente Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40, da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS do Município de Cotriguaçu-MT aos segurados definidos
no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei.
Art. 5.º Os servidores definidos no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei,
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo Único. O exercício da opção a que se refere o caput, do presente artigo,
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4.º, da presente Lei.
Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1.º, da
presente Lei, será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou
plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7.º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT de que trata o art. 3.º, da presente
Lei.
Art. 8.º O Município de Cotriguaçu-MT somente poderá ser Patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive, na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos. p-
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$ 1.º O plano de que trata o caput, do presente artigo, deverá prever benefícios
não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante, e,
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2.º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1.º, do presente artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3.º O plano de que trata o caput, do presente artigo, poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9.º O Município de Cotriguaçu-MT é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores
ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto na presente Lei, no
convênio de adesão e no regulamento.
8 1.º As contribuições devidas pelo Patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2.º O Município de Cotriguaçu-MT será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto Patrocinador,
em relação a outros Patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo Patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições,
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Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições,
a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; e,
VI -— o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os Patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
Patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Cotriguaçu-
MT.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive, para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação; e,
Il — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2.º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo Patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano. ,
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8 3.º Havendo cessão com ônus para o cedente, o Patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O Patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3.º, da presente Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1.º É facultado aos servidores referidos no caput, do presente artigo,
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Cotriguaçu-MT, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa)
dias após sua inscrição automática na forma do caput, do presente artigo, reconhecida
como aceitação tácita à inscrição.
$ 2.º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1.º, do presente artigo,
ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3.º A anulação da inscrição prevista no 8 1.º, do presente artigo, e a restituição
prevista no parágrafo anterior não constituem resgate.
8 4.º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1.º, do presente artigo, a
contribuição aportada pelo Patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5.º Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do Patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n.º 692/2011 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
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$ 1.º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
limite mínimo de 5,0% (cinco por cento) ou o disposto no regulamento do plano de
benefícios, prevalecendo a maior alíquota de contribuição.
8 2.º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
Art. 15. O Patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista nos arts. 1.º ou 5.º, da presente
Lei; e,
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4.º, da presente Lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da
Constituição Federal.
8 1.º A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Unico, do art. 1.º, da
presente Lei.
8 2.º Observadas às condições previstas no 8 1.º, do presente artigo, e no
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do Patrocinador não
poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
$ 3.º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos
te II, do caput, do presente artigo, não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4.º Sem prejuízo ao disposto no caput, do presente artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive, daqueles que, embora não
enquadrados no inciso Il, do presente artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5.º Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas na
presente Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos Patrocinadores. $
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Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
$ 1.º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput, do presente artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar — CAPC, nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Cotriguaçu-MT.
$ 1.º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput, do
presente artigo.
8 2.º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao disposto no caput, do
presente artigo, delegar as competências descritas no parágrafo anterior ao órgão ou
conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social
desde que assegure a representação dos participantes.
$3.º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do Patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
$ 4.º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Cotriguaçu-MT, na forma do caput, do presente artigo.
$ 5.º O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC será
instituído por Decreto do Executivo. A
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CAPÍTULO Ill )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores titulares de cargo de provimento
efetivo do Município de Cotriguaçu-MT que possuam o subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art.
3.º, da presente Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e
segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata a presente Lei, observado o limite de até:
| - R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à
adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses
recursos à entidade de previdência complementar;
ll - R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Para a abertura dos créditos que trata o art. 20, da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das
despesas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 24 de setembro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE AS DIRETRIZES DA IMPLANTAÇÃO DO
REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC
Emitido pelo GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE
LEI DE INTITUIÇÃO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR —
RPC, constituído pela portaria nº 247/2021.
1. ASSUNTO:
Este relatório refere-se a forma de instituição e adesão ao RPC — Regime de
Previdência Complementar, exigido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu art. 9º
$ 6º, e, outras deliberações necessárias no que tange ao plano de benefícios.
2. ANÁLISE TÉCNICA:
2.1 ACERCA DO RPC
A implantação do Regime de Previdência Complementar, passou a ser obrigatória
a todos os Municípios que têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo assim,
nasce a necessidade do estudo para realizar a respectiva implantação e a forma de gestão de
Regime de Previdência Complementar.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, disposições atinentes ao Regime de
Previdência sobre à obrigatoriedade dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) instituir o Regime de Previdência Complementar, vejamos:
Deste modo o Texto Constitucional foi alterado, tornando-se obrigatório o RPC:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
6.)
$ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
O prazo para a implantação previsto no ARTIGO 9º da parte transitória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $ 22 do art. 40
da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social
o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(6)
86º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos $$ 4 a
16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social ao $ 20 do art. 40 da
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Após as Reuniões de Estudo deste GT RPC, foi realizado levantamento das
legislações referentes ao RPC, em evidência as Leis Complementares 108 e 109, ambas de
29 maio de 2001 e a Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019.
Em seguida efetuou-se o mapeamento das informações relevantes para O
município de Cotriguaçu - MT, instituir o Regime da Previdência Complementar.
2.2 DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Conforme supracitado o $14 do art. 40, da Constituição Federal prevê que o
plano de benefícios será efetivado por intermédio de Entidade Fechada de Previdência
Complementar-EFPC ou de Entidade Aberta de Previdência Complementar.
As EFPC são entidades sem fins lucrativos, com a missão de administrar e operar
planos de benefícios previdenciários criados pelas empresas (patrocinadoras), para seus
empregados (participantes), ou entidades de classes (instituidores), para seus associados
(participantes).
Quanto a contratação de uma Entidade Aberta de Previdência Complementar para
gerir planos de Benefícios do Município de Cotriguaçu, não é possível, por ausência norma
regulamentadora que discipline a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e entidades abertas de previdência complementar, conforme previsão do art. 33
da Emenda Constitucional 103/2019.
2.2.1 OPÇÕES PARA ADERIR AO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
O art. 6º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019 prevê as seguintes
alternativas:
º Adesão a plano de benefícios multipatrocinado em funcionamento;
. Criação de plano de benefícios;
. Criação de EFPC.
Tendo como marco de partida o art.6º, 1, IL e III da Resolução CNPC nº 35, de 20
de dezembro de 2019, o qual estabeleceu critérios para a criação de planos, faz-se necessária
a apresentação de estudo de viabilidade que comprove o equilíbrio de receitas e despesas,
sob o risco de oneração em demasia do participante do plano e, consequentemente, de
redução de sua reserva previdenciária; e para criação de EFPC para patrocinadores públicos.
A Resolução exige a adesão de 10 mil participantes.
Havendo as seguintes observações a respeito do quantitativo dos servidores ativos
do município de Cotriguaçu -MT:
Tabela 1 - DISTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DO PREVI-COTRI
TOTAL
fados Folha Remuneração
Tipo de Servidor
Quantidade Remuneração
MÉDIA |
Ativo Segurados Mensal Mensal
Remuneração
abaixo do Teto 744.451,29 | R$ 2.747,05
do RGPS
Remuneração
acima do Teto do 127.379,56 | R$ 7.492,92
RGPS 12
GERAL 871.830,85 | R$ 10.239,97
Fonte: tabela extraída do ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC Nº. 007/2021. pag.6
O Estudo de massa informa que o município possui apenas um total de 288
Servidores Efetivos, sendo que 271 recebem remunerações abaixo do Teto do RGPS e
apenas 17 de Servidores recebem remunerações acima do teto do RGPS, assim, não há
viabilidade econômica para criar entidade ou criar plano em entidade já existente.
Ainda a criação de uma entidade própria não é recomendada pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, tampouco pela ATRICON - Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil a qual faz menção na Nota Técnica nº
0001/2021:
“15. A gestão de entidades e planos de benefícios é complexa, exige equipe
técnica qualificada e possui uma série de custos operacionais que, a
depender da quantidade de servidores, torna inviável a criação de uma
entidade de previdência específica para o Ente Federativo. Nesse
contexto, a maior parte das Unidades Federadas não terão escala
suficiente para criarem as suas próprias entidades de previdência
complementar, hipótese na qual a adesão a Entidades já estabelecidas se
apresenta como melhor solução. ”
Ao optar pela gestão terceirizada, o município elimina a necessidade de
instituir fundação própria e arcar com os gastos de pessoal, instalações e sistemas, o que em
muitos casos inviabiliza a implantação do regime de previdência complementar.
Constatando como a alternativa menos onerosa para o município de Cotriguaçu
será a adesão a um plano multipatrocinado.
Após esta conclusão, passou-se para etapa seguinte:
2.3 DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
Para município de Cotriguaçu efetuar seu plano de benefícios se faz
necessário deliberações quanto:
e Público-alvo;
e Extensão do plano aos atuais servidores (condições e incentivos);
e Tipos de coberturas a serem oferecidas (benefícios programados e não programados)
e Definição do limite máximo de contribuição normal do ente patrocinador limitada
a do participante;
2.3.1 PÚBLICO-ALVO
O Regime da Previdência complementar do Município de Cotriguaçu será
destinado para os servidores de cargo efetivo nos moldes do art. 40, $ 14 da Constituição
Federal, $ ressalvado o disposto em seu & 16.
2.3.2 EXTENSÃO DO PLANO AOS ATUAIS SERVIDORES
Observa-se que a Lei Complementar 109/2001 em seu art. 16, prevê a
obrigatoriedade de o ente oferecer o plano de benefício a todos os servidores, vejamos:
“Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos
a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos
instituidores.”
O $16 do art. 40, dispõe sobre a possiblidade de o regime de previdência
complementar ser aplicado aos servidores que tiverem ingressado no serviço público,
anteriormente a sua instituição, desde que haja o respectivo consentimento prévio e expresso,
conforme transcrito a seguir:
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
$$ 14e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar. (grifo)
Apesar de não existir uma forma obrigatória, há legislação a ser obedecida, não
podendo deixar de ser observado para o servidor que tiver ingressado no serviço público
antes da instituição do RPC, a carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de
benefícios, exigida pelo art. 3º, I da Lei Complementar 108/2001, ou seja, o servidor que
tenha os requisitos para se aposentar no RPPS em menos de 5 anos, não irá conseguir cumprir
a referida carência.
Deste modo também se faz necessário um estudo detalhado para apurar eventuais
impactos nas despesas gerais do Ente e do RPPS devido à diminuição das contribuições.
Seguindo a exemplo da Lei Complementar nº 670/2020, que instituiu o RPC no
âmbito da previdência do Estado de Mato Grosso, o município de Cotriguaçu opta por
regular posteriormente as condições e incentivos, diante da necessidade de um estudo
detalhado para apurar eventual vantagem.
2.3.3 TIPOS DE COBERTURAS A SEREM OFERECIDAS
Neste aspecto deve ser observado o objetivo da a Previdência Complementar,
como o nome indica, é uma opção para proporcionar a manutenção do padrão de vida na
aposentadoria e em situações que impeçam a atuação profissional, gerando uma renda
adicional à dos benefícios concedidos pela Previdência Social, no caso RPPS.
Deste modo esta Comissão aponta que é de suma importância que seja oferecido
no Plano os benefícios a seguir:
Benefício Programado;
Programado Diferido;
Programado Antecipado;
Benefício de Pensão por Morte;
Benefício de Invalidez;
. Sobrevida;
. Pecúlio por Morte.
2.3.4 DEFINIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO
ENTE PATROCINADOR LIMITADA A DO PARTICIPANTE
Esta comissão indica a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento),
como limite máximo de contribuição do Patrocinador, haja vista que este patamar não irá
onerar o Ente federativo e ainda irá cumprir com os preceitos da Previdência Complementar.
Igualmente, a Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020, que instituiu
a Previdência Complementar do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, prevê a
alíquota de 7,5 %, vejamos:
Art. 9º A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual
à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em
qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento). grifei
Ademais vale citar que as alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes
Federativos já constituídos variam entre 6,5% a 8,5%, conforme informado no Guia da
Previdência Complementar para Entes Federativos fls. 42.
3. CONCLUSÃO:
Com base nas descrições relatadas e nas análises realizadas foi possível concluir
que a adesão a plano multipatrocinado é a alternativa menos onerosa para o Ente Federativo,
que não terá despesas de criação de plano, e nem necessitará financiar os custos de criação
de uma EFPC, que possui estrutura complexa, conforme entendimento firmado pela Atricon.
Ainda, partir dos debates deste Grupo de Trabalho acerca da legislação que norteia
o Regime da Previdência Complementar, foram sugeridos para o Projeto de Lei os critérios
referentes à Público-alvo; Extensão do plano aos atuais servidores, porém as condições e
incentivos deveram ser regulamentados futuramente; Tipos de coberturas a serem oferecidas
(benefícios programados e não programados) e Definição do limite máximo de contribuição
do ente patrocinador limitada a alíquota de 7,5 %.
Cotriguaçu -MT, 15 de setembro de 2021
Assinatura dos integrantes do GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE
PROJETO DE LEI DE INTITUIÇÃO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - RPC:
João Francisco Pereira Neto
Leocardia Gomes Padilha
Roseli Ines Lusa
Cleyton Junior Santos
Geovane Elias Rockenbach
Rosangela Maria Vigano Brambila
Susana Beatriz Gallian
ANEXOS
PORTARIA N.º 247/2021 - Grupo de Trabalho para elaborar o projeto de Lei de
Instituição de Regime de Previdência Complementar RPC
ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC com PERFIL DA MASSA DE SEGURADOS
ATUARIA
ULtToaoRra
ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC Nº. 007/2021 Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2021
ALTERNATIVA DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE RPC
AOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU - MT
Prezado Presidente do Grupo de Trabalho/EFPC, sr. João Francisco Pereira Neto.
Devido a obrigatoriedade Constitucional de implantação de Regime de Previdência
Complementar em vosso município, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 40,
S 14, observando o princípio da economicidade (CF/88, art. 70), enviamos um Estudo
analisando o custo administrativo entre as alternativas de criação de Entidade Fechada de
Previdência Complementar ou a adesão a Plano de Benefícios Multipatrocinado.
Segue o parecer.
1
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consurtrTom: a
ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC Nº. 007/2021 Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2021
(Esto Uiaonlidade)
(Ecomdniea
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COTRIGUAÇU - MT
15/09/2021
2
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“Bai airro: Duque de Caixas bá - MT CEP - pen
ATUARIAL
Ns UuULTORrRIa
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO.
2. IMPLANTAÇÃO DO RPC E VALOR DOS PROVENTOS/RPPS........... 5
3. PERFIL DA MASSA DE SERVIDORES: POTENCIAIS PARTICIPANTES
AO RPC DO MUNICÍPIO...........
3.1 -RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO DOS POTENCIAIS PARTICIPANTES AO RPC DO
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU - MT.
3.3 - FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA DO PARTICIPANTE E O IMPACTO DO
CUSTO ADMINISTRATIVO DE RPC DO MUNICÍPIO ...........iirrieeessseseeeess 14
3.3.1 — Cenário 1 - Formação de Reserva de Poupança sem Despesa Administrativc 17
3.3.2 — Cenário 2 - Formação de Reserva de Poupança com Despesa Administrativa
3.3.3 — Cenário 3 - Formação de Reserva de Poupança com Despesa Administrativa
* PREVER oem rir Isa iereen oem 19
4. CONCLUSÃO..............rtteas cerreresressas
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ATUARIA
ua ora a
1. INTRODUÇÃO
A Reforma da Previdência aprovada através da Emenda Constitucional nº 103 de
12/11/2019, introduziu a obrigatoriedade de o Ente Subnacional, oferecer, além do RPPS -
Regime Próprio de Previdência Social, o RPC - Regime de Previdência Complementar aos seus
Servidores Efetivos, através de Lei.
Após a aprovação em Lei Municipal do RPPS, fez-se necessário a criação de uma
Unidade Gestora (PREVI-COTRI), para fazer a gestão do Plano de Benefícios. Da mesma forma,
aprovando em Lei Municipal a instituição de Regime de Previdência Complementar aos
Servidores Efetivos, faz-se necessário a criação de uma “Unidade Gestora” denominada no caso
de EFPC - Entidade Fechada de Previdência Complementar.
As EFPC são fiscalizadas pela PREVIC — Superintendência Nacional de Previdência
Complementar e são Entidades autônomas, que possuem personalidade jurídica própria e são
sem fins lucrativos. Assim como o PREVI-COTRI a EFPC deve possuir gestão própria, estrutura
física com departamentos e gerências; Diretoria-Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal, cujos
representantes deverão possuir certificação e habilitação para tal; e possuir um quadro de
pessoal especializado, o que torna bastante oneroso o seu custeio (Despesa Administrativa),
comparando ao custeio de uma Unidade Gestora de RPPS (PREVI-COTRI).
O custeio administrativo na EFPC deve ser levado em consideração, já que, diferente
do PREVI-COTRI, onde a Taxa de Administração é adicionada ao Plano de Custeio, na EFPC a
Taxa de Administração incide sobre as contribuições realizadas pelo participante e patrocinador,
afetando a fokmação da Reserva de Poupança do participante e consequentemente reduzindo o
valor do Benefício futuro. Assim, no caso de inviabilidade econômica para a criação de uma
EFPC, uma das alternativas para o Ente Subnacional é aderir a uma EFPC já existente, optando
pela criação de um Plano de Benefícios Exclusivo, ou, aderindo a um Plano de Benefício
Multipatrocinado.
1 Lei Complementar nº 108/2001, artigo 7. 4
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uLTORIAa
2. IMPLANTAÇÃO DO RPC E VALOR DOS PROVENTOS/RPPS.
Após instituído o RPC — Regime de Previdência Complementar, conforme o artigo 40,
8 14º da EC 103/2019, o valor dos Proventos concedidos pelo RPPS estará limitado ao teto do
RGPS, aos Servidores Efetivos que ingressarem no serviço público após essa data.
3. PERFIL DA MASSA DE SERVIDORES: POTENCIAIS PARTICIPANTES
AO RPC DO MUNICÍPIO
Os RPC foram criados, no intuito de atender a população que possui uma
remuneração significativa e que terá o valor do seu Benefício Futuro limitado ao teto do RGPS.
Assim, consideraremos neste Estudo, que os atuais Servidores Ativos do PREVI-COTRI, cuja
remuneração excede o valor do Teto do RGPS, sejam potenciais participantes do RPC do
município.
Para a realização do Estudo de Viabilidade de criação de EFPC, as informações dos
Potenciais participantes são as informações utilizadas na Reavaliação Atuarial/2021 do PREVI-
COTRI, posicionadas em 31/12/2020 (data focal).
Com relação aos dados utilizados, não foi necessário realizarmos ajustes nos DADOS
para a realização deste Estudo, onde atestamos 100% da qualidade das informações. Assim, a
massa de Segurados para o Estudo de RPC é:
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consuLTORMIA
Tabela 1 - DISTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DO PREVI-COTRI
d o TOTAL MÉDIA da
Tipo de Servidor É % de e E
E Quantidade Folha Remuneração Remuneração
Ativo Segurados
Mensal Mensal
Remuneração
R$ 744.451,29 | R$ 2.747,05
abaixo do Teto 271 94%
do RGPS
E ESA [E
127.379,56 | R$ 7.492,92
Remuneração
acima do Teto do 17 6% R$
RGPS 2
288 100% | R$ 871.830,85 | R$ 10.239,97
GERAL
Gráfico 2 - COMPORTAMENTO MÉDIO DOS 17 SEGURADOS DO PREVI-COTRI
COM REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO DO RGPS
Valor médio do
Benefício Futuro
Valor médio da Remuneração | R$ 9.161,40
R$ 7.492,92
Início de contribuição Início de Idade de
em qualquer Regime contribuição no IDADE ATUAL Aposentadoria
PREVI-COTRI Futura
anos
24,7 27,6 40,3 60,5
o] 1
SER maR ar ne A did
Ressaltamos que a limitação do valor dos proventos até o teto do RGPS, não se
aplica aos Servidores Efetivos que já tenham ingressado no Ente Federativo, antes da
instituição do RPC, considerados como Potenciais Participantes neste Estudo.
6
2 como os dados estão posicionados em 31/12/2020, o Teto do RGPS é de R$ 6.101,0€
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3.1 — RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO DOS POTENCIAIS
PARTICIPANTES AO RPC DO MUNICÍPIO
A “Base de Cálculo” utilizada nos RPPS é chamada no RPC de salário de
participação e representa o valor que excede o Teto do RGPS, sobre a Remuneração de
Contribuição do Servidor Ativo.
O Total de Salário de participação dos 17 Servidores Ativos que recebem
remuneração acima do Teto do RGPS é de R$ 23.661,54 mensal.
Conforme descrito no Projeto de Lei de instituição de RPC do município de
COTRIGUAÇU - MT, a alíquota de contribuição mínima observada pelo participante e pelo
patrocinador, será de 5,00%. Já a alíquota máxima de contribuição observada pelo
patrocinador está limitada em 7,50%. Assim, considerando o limite mínimo e máximo
estabelecido de alíquotas, o cenário de Receita de Contribuição Mensal ao RPC será:
Patrocinador:
5.087,23
66.134,00
X x 3
Tabela 2 - CENÁRIOS DE RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO AO RPC
SOBRE OS 17 POTENCIAIS PARTICIPANTES
| Cenários | cenário? ||
Salário de - Alíquota do Participante: |. Alíquota do Participante:
Participação |5,00% 7,50%
« Alíquota do . Alíquota do
Patrocinador: 5,00% Patrocinador: 7,50%
| Ano | 307.600,02 30.760,00 46.140,00
3 Diferente da alíquota do patrocinador, a alíquota de contribuição do participante não possui limite máximo,
podendo ser a alíquota definida pelo participante. Assim, o cenário 3 considera que o participante ativo manterá
a paridade da sua alíquota de 14,00% do RPPS.
7
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Gráfico 3 — RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPANTE + PATROCINADOR
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO ANO
100.000,00
R$ 66.134,00
R$ 46.140,00
50.000,00 R$ 30.760,00
0,00 E dihitt dad
Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3
Cenário 1: Alíquota do Participante: 5,00% | Alíquota do Patrocinador: 5,00%
Cenário 2: Alíquota do Participante: 7,50% | Alíquota do Patrocinador: 7,50%
Cenário 3: Alíquota do Participante: 14,00% | Alíquota do Patrocinador: 7,50%
Conforme a o Gráfico 3, em uma visão mais conservadora (cenário 1), a Receita
de Contribuição anual ao RPC sobre os potenciais participantes é de R$ 30.760,00. Em uma
visão mais otimista (cenário 3) a Receita de Contribuição anual ao RPC pode chegar até R$
66.134,00. E em uma visão ponderada entre os dois cenários (cenário 2), considerando que o
participante irá contribuir até o limite máximo de contribuição do patrocinador (7,50%), para
aproveitar o benefício da paridade de contribuição, a Receita de Contribuição anual ao RPC
pode chegar à R$ 46.140,00.
8
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uu. ori a
3.2 — CUSTO ADMINISTRATIVO DE UMA EFPC
Conforme o Relatório das Despesas Administrativas das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar, exercício 2020, publicado pela PREVIC, o custo administrativo
dos Planos de Benefícios de RPC impactam na formação da Reserva de Poupança do
participante, sendo crucial a sua relevância na tomada de decisão sobre a criação de EFPC /
criação de Plano de Benefício exclusivo em EFPC / ou adesão a Plano de Benefício
Multipatrocinado de EFPC.
A preocupação com o impacto do custo administrativo verifica-se pela
quantidade existe de Planos de Benefícios de RPC e EFPC em funcionamento. Conforme a
página 10 do Relatório da PREVIC, em média, cada EFPC faz a gestão de quase 4 Planos de
Benefícios.
O detalhamento dos números do regime fechado de
previdência complementar mostra que, ao final do
exercício de 2020, existiam em funcionamento 1.129
planos de benefícios previdenciários administrados por
292 EFPC, com ativos totais em torno de R$ 1,05
trilhão de reais.
O Relatório elaborado pela PREVIC mostra que nos últimos quatro anos (2017 —
2020), tivemos uma redução de 12 EFPC, enquanto houve um aumento de 21 Planos de
Benefícios. Segundo o Relatório, “esse declínio pode ser decorrente do processo de
consolidação e de reorganização de EFPC, sobretudo pela busca de viabilidade econômica e
de escala necessárias para a sua manutenção.”
9
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ENT IR LA E
Gráfico 4
Gráfico 1: Evolução nº de EFPC Planos - 2017 a 2020
1108 1104 1120 1129
E | É | E | E |
2017 2018 2019 2020
MEFPC BPLANOS
FONTE: Gráfico extraído do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 10.
O referido Relatório da PREVIC, classifica as EFPC em 5 grupos, onde destacamos:
O O grupo ESI (Entidade Sistematicamente Importante) - composto
pelos maiores Fundos de Pensão do país, sendo 17 ao todo e
representam 64% de todo o patrimônio líquido das EFPC (R$ 668
Bilhões).
O Os grupos 3 e 4 representam as EFPC de pequeno porte, com
apenas um patrocinador (ou instituidor) e com um ou dois Planos de
Benefícios sob gestão e poucos participantes. O Relatório da PREVIC
incluiu as recém-criadas EFPC dos Servidores Públicos no grupo 4.
10
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Tabela 3.
Tabela 1: Classificação das EFPC
Classificação por
Ativo Total (R$)
Até 100 milhões
Grupos de EFPC Qtde EFPC + Qtde Planos 2 População
30 39 52.800
u Grupo 3 100 a 500 milhões 68 1m 320.554
6 a
3 Grupo 2 500 a 2 bilhões 8 221 791.588
Grupo 1 Acima de 2 bilhões 57 576 1.349.976
Todo Sistema 257 1086 3.684.289
FONTE: Tabela extraída do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 11.
O artigo 2º da Resolução CGPC nº 29/2009, dispõe sobre os critérios e limites
para custeio das despesas administrativas pelas EFPC, definindo as fontes de custeio e os
critérios para realização das despesas administrativas. Em resumo, o custeio administrativo
é oriundo do resultado da carteira de investimentos e das contribuições cobradas dos
participantes, patrocinadores e assistidos.
Já o artigo 6º da Resolução CGPC nº 29/2009, estabelece o limite anual de custeio
administrativo aplicado as EFPC, limitado a 1,00% de taxa de administração ou, 9% de taxa
de carregamento.
Art. 6º - O limite anual de recursos destinados pelo conjunto dos planos de
benefícios executados pela EFPC de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001,
para o plano de gestão administrativa, observado o custeio pelo patrocinador,
participantes e assistidos, é um entre os seguintes:
!-Taxa de administração de até 1% (um por cento); ou
! -Taxa de carregamento de até 9% (nove por cento).
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E
ui
Conforme o Relatório das Despesas Administrativas das EFPC/2020 da PREVIC, a
Taxa de administração média das EFPC do grupo 4 é de 2,06%, enquanto a Taxa de
carregamento médio é de 6,40%. Podemos considerar as Taxas do grupo 4 bem elevadas, se
compararmos as taxas encontradas do grupo ESI.
Gráfico 5
Gráfico 2:Taxa de administração equivalente porgrupo | Gráfico 3: Taxa de carregamento equivalente por grupo
FONTE: Gráficos extraídos do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 14.
503%
; i
Grupot Grupo? Grupo3
O Relatório da PREVIC detalha o impacto do custo administrativo sobre o
Patrimônio Líquido e sobre a contribuição do participante.
Tabela 4.
Tabela 3: Medianas dos indicadores em 2020.
Despesas/ Despesa
Ativo Total% | sobre Receita
(Mediana) (Mediana)
101
Despesa Receita
Per Capita Per Capita
(Mediana) (Mediana)
Grupos | Classificação por
de EFPC Ativo Total (R$)
Até 100 milhões
B Grupo3 1004500 milhões 1,00
8 Grupo? | 500a2bilhões 0,44% 100 1.069 : a
Grupo 1 Acima de 2 bilhões 0,36% 0,99 1.135 991
1,01 1.245
TOTAL 0,52% 1,00 1.137 972
FONTE: Tabela extraída do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 17.
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ATUARIA
uLToORrIAa
O DESPESAS / ATIVO TOTAL % - Representa o custo administrativo de
cada grupo, sobre os Ativos do plano. Conforme a Tabela, o Grupo 4
apresenta um custo mais elevado, de 3,74% sobre os ativos do
Plano, enquanto o grupo ESI possui um custo menor, de 0,26%.
O DESPESA PER CAPITA - Representa o custo administrativo por
participante de cada grupo. Conforme a Tabela, o Grupo 4 apresenta
o custo mais elevado, de R$ 2.543,00 por participante/ano,
enquanto o grupo ESI apresenta um custo menor, de R$ 1.350,00
ano.
Conforme a Tabela 4, quanto maior o porte da EFPC (maior movimentação de
recursos, grande quantidade de participantes e grande volume de Ativos do Plano), menor
seu custo administrativo, devido a diluição das despesas administrativas entre o grande
número de participantes gerar ganho de escala sobre a Receita por participante. (Receita Per
Capita maior, melhor para formação de Reserva de Poupança).
O Relatório elaborado pela PREVIC apresenta um anexo demonstrando o impacto
das Despesas Administrativas de 12 EFPC voltadas para os Servidores Públicos. Nota-se que,
quanto maior o volume dos Ativos do Plano e maior a quantidade de Participantes,
proporcionalmente temos uma despesa menor sobre os ativos do plano, gerando uma
despesa per capita menor sobre cada participante e consequentemente gerando menos
impacto sobre a formação de Reserva de Poupança do participante.
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Tabela 5
ANEXO 5 - SERVIDORES PÚBLICOS
] | Despesas Administrativas. |
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| E mio Eni al Rio Depot uno
RRODOE OE py somas msm sasasm fesoa nto
semmevcom | se samáss anjo | arisar na
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ER siso massa sr oa | sos o
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PICO MG Picadas canso |rtos seia un 28637 assa
soma Use sms | Contate team tax
PREVCOMBRC] GO 2695 as 362811 147%
cunimeaprey
60.671,649 E rasa KI ERR Cm 23
FONTE: Tabela extraída do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício am PREVIC, pág. 55.
3.3 - FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA DO
PARTICIPANTE E IMPACTO DO CUSTO ADMINISTRATIVO DE RPC DO
MUNICÍPIO
Para averiguarmos o impacto que os custos administrativos representam sobre a
formação da Reserva de Poupança dos Participantes, consideraremos uma pessoa, cujas
características seja a média dos dados Demográficos e Financeiros dos Potenciais Participantes
ao RPC do município de COTRIGUAÇU - MT. Abaixo, segue as seguintes hipóteses e premissas
para a realização do Cálculo Atuarial:
14
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ATUARIA
vltToRria
d HIPÓTESES DEMOGRÁFICAS
Quantidade de participantes com remuneração acima do teto do RGPS 17
Idade média atual 40 anos
Idade média futura de aposentadoria 61 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA RPC até a aposentadoria 21 anos
d HIPÓTESES FINANCEIRAS
Média mensal da Remuneração de Contribuição
Valor do TETO do RGPS
R$
Média mensal do Salário de Participa R$ 1.391,86
Alíquota do participante
» HIPÓTESES ECONÔMICAS E ATUARIAIS
2.4
do
Taxa de Crescimento das Remunerações
Taxa Real de Juros Atuarial (Meta Atuarial)
Tábua de Mortalidade
1,00% a.a.
5,00% a.a.
IBGE BRASIL 2019
Assim, verificaremos o impacto sobre a formação de Reserva de Poupança do
participante gerando 3 cenários:
4 Como os dados estão posicionados em 31/12/2020, o Teto do RGPS utilizado neste estudo é de R$ 6.101,06.
15
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ATUARIA
vUltToaRria
CENÁRIO 1: FORMAÇÃO DE RESERVA SEM DESPESA ADMINISTRATIVA
Apesar de não existir Planos de Benefícios sem Despesas Administrativas, esse cenário tem
O intuito de mostrar o valor atingido de formação de Reserva de Poupança, com as
premissas e hipóteses demonstradas acima e considerando apenas a existência de receita
com contribuição e rentabilidade da carteira de investimentos.
CENÁRIO 2: FORMAÇÃO DE RESERVA COM DESPESA ADMINISTRATIVA - FUNPRESP-EXE
Utilizamos a taxa de administração de 1,42%, incidida das despesas administrativas sobre os
ativos do Plano do FUNPRESP-EXE, conforme tabela elaborada pela PREVIC e apresentada
na página 13 deste Estudo.
O FUNPRESP-EXE visa atender os Servidores Públicos Federal e utilizamos como parâmetro
devido ao tamanho expressivo do número de participantes (91.606) e pelo Ativo do Plano
superior a R$ 3 Bilhões e 790 milhões de reais e possuir uma baixa taxa de administração.
CENÁRIO 3: FORMAÇÃO DE RESERVA COM DESPESA ADMINISTRATIVA - PREVCOM-BRC
Utilizamos a taxa de administração de 40,22%, incidida das despesas administrativas sobre
os ativos do Plano do PREVCOM-BRC, conforme tabela elaborada pela PREVIC e
apresentada na página 13 deste Estudo.
O PREVCOM-BRC - Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central visa atender os
Servidores Públicos do Estado de Goiás e possui um Ativo do Plano superior a R$ 9 milhões
de reais. Utilizamos o PREVCOM-BRC como parâmetro devido ser a EFPC voltada para os
Servidores Ativos, cujo número de participantes (242) é o mais próximo do número de
Potenciais Participantes do RPC de Cotriguaçu (17).
5 Em 7/2021, o patrimônio líquido do PREVI-COTRI é de R$ 31.267.424,19. 16
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4. CONCLUSÃO
Além de constatarmos o peso que a Despesa Administrativa gera sobre a Reserva de
Poupança do Participante, para criação de uma EFPC (ou criação de um Plano de Benefícios
exclusivo) é necessário a aprovação do orgão fiscalizador (PREVIC).
Conforme o artigo 68, Ill da Resolução CNPC nº 35 de 20/12/2019, a criação de EFPC
depende de apresentação de estudo de viabilidade que comprove adesão de no mínimo dez mil
participantes ou equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas, respeitados os limites
de paridade contributiva e de taxa de administração ou de carregamento.
Conforme demonstrado na página 12 deste Estudo, o Relatório das Despesas
Administrativas das EFPC/2020 da PREVIC, mostra que, sobre as EFPC do grupo 4, que possuem até
R$ 100 milhões de ativos do plano, a mediana da Despesa per capta no ano para cada participante é
de R$ (2.543,00), valor bem próximo do encontrado de Taxa de Administração para o município,
conforme demonstrado na página 19 deste Estudo R$ (1.146,20).
Ainda sobre o Relatório da PREVIC, o setor como um todo, vem apresentando redução
gradativa da Taxa de Administração, passando de 0,33% em 2017; para 0,28% em 2020,
demonstrando a racionalização do setor com os custos. Com relação a Taxa de Carregamento, houve
uma redução de 3,41% em 2017, passando a ser de 3,02% em 2020.
20
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ATUARIAL
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Sobre o PREVCOM-BRC, EFPC cujas características são as mais próximas da realidade de
uma EFPC do município de Cotriguaçu - MT, foi criado pelo governo do Estado de Goiás, através da
Lei nº 19.179/2015, que vem discutindo a sua extinção e propondo outro modelo de EFPC. Segundo
nota publicada no site do Governo do Estado, em julho/2020º, o Executivo apresentou um Projeto
de Lei à Assembleia Legislativa, propondo a extinção da EFPC cuja “atuação é comprovadamente
onerosa”. Pelos cálculos da GOIASPREV, RPPS do Estado de Goiás, “para ser sustentável a entidade
precisaria ter 4,1 mil participantes. No entanto, só possui 177. Com isso, a entidade arrecada R$ 13,5
mil para sua manutenção e gasta R$ 290 mil por mês”. Segundo a nota, a extinção do PREVCOM-BRC
visa “a redução dos custos administrativos, o maior retorno de investimento e o aumento da
credibilidade da gestão.”
Baseado na nota no site do governo do Estado de Goiás, o PREVCOM-BRC possui uma
Despesa Administrativa no ano de R$ 3.480.000,00. Conforme a Tabela 2 — Cenários de Receita de
Contribuição ao RPC, página 7 deste Estudo, o Cenário 3 (mais otimista), mostra que a Receita de
Contribuição Anual de R$ 66.134,00 gerada sobre os 17 POTENCIAIS PARTICIPANTES, cuja alíquota do
participante é de 14,00% e do patrocinador 7,50%, não é capaz de suportar a Despesa Administrativa
do PREVCOM-BRC.
6
https://www.goias.gov.br/servico/37-servidor-publico/122382-governo-propoe-criacao-do-fundo-previdenciario-em-
goias-que-dara-mais-solidez-e-garantias-as-aposentadorias-de-servidores.html
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Bairro: Duque de Caixas - Cuiabá - MT | CEP-78043-300
ATUARIAL
consurtror: a
PROJEÇÃO DE RECEITA X DESPESA (ano)
EFPC MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU - MT
R$ 3.480.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 2.000.000,00
R$ 66.134,00
RECEITA CONTRIBUIÇÃO: DESPESA ADM: RPC Similar
Cenário 3 (Otimista) (mesmo porte)
R$ 0,00
Conforme descrito na página 24 do Relatório das Despesas Administrativa das EFPC/2020
da PREVIC “a adequada gestão administrativa é tão relevante quanto o controle do passivo e do
ativo de um plano de benefícios. Os custos administrativos têm relação com a gestão, e uma vez mal
dimensionados ao longo do tempo, podem representar um fator de redução do benefício futuro do
participante”. (GRIFO NOSSO)
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Portanto, conforme o Perfil da Massa de Segurados e seu baixo número de POTENCIAIS
PARTICIPANTES ao RPC do município de COTRIGUAÇU - MT, e, conforme apresentado neste Estudo
de Viabilidade Econômica de Plano de Benefícios de RPC, visando atender o princípio da
economicidade, recomendamos ao Grupo de Trabalho para elaboração de proposta e/ou projeto
de lei para instituição do RPC, propor adesão a um Plano de Benefícios Multipatrocinado por uma
EFPC já existente, afim de evitar que a onerosidade administrativa de uma EFPC, afete a formação
de Reserva de Poupança dos participantes.
Com relação a hipótese de criação de um Plano de Benefícios exclusivo em uma EFPC já
existente, seu custo de criação e manutenção também é elevado, cujo custo é mais próximo do
custo de criação de uma EFPC, Assim, devido ao ganho de escala com a união com outros Entes
Subnacionais é mais vantajoso para a formação de Reserva de Poupança dos participantes, a
adesão a Plano de Benefcios de RPC Multipatrocinado.
Éo parecer.
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KX SINDICOTRI
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - « COTRIGUAÇÕE À
Ofício nº 016/2021
A Senhora
Fabiane Dias Ferreira
Presidente da Câmara de Vereadores de Cotriguaçu
ASSUNTO: PRONUNCIAMENTO EM RELAÇÃO AO PL Nº 30/2021.
Prezada Senhora;
Considerando o teor do Projeto de Lei nº 30/2021 e que o SINDICOTRI participou
das discussões para elaboração do mesmo, indicando um membro para fazer parte da
comissão responsável pela discussão do Projeto de Lei.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2.019
determina aos municípios instituir o regime de previdência complementar:
814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no $ 16.
Considerando que o Projeto apresentado atende a determinação legal, já que a
referida Emenda, deverá necessariamente ser respeitados pelos demais federação, sendo que ela
obrigou os entes públicos a instituir um regime de servidores que ingressaram após a publicação
de cada previdência complementar aos seus lei.
O referido Projeto de Lei ainda é facultativo aos atuais servidores públicos
aderirem ao Regime de Previdência Complementar, conforme a CF/88, isto é, a adesão
dos servidores aos planos de benefícios não é obrigatória. No entanto, a instituição do
RPC pelos entes federativos que possuem RPPS é obrigatória nos termos da EC nº
103/2019.
CNPJ nº 20.005.247/0001-08
RUA GENECI CASTANHA, 54, CENTRO- CEP 78-330-000 COTRIGUAÇU/ MT
GESTÃO 2020-2023
JUNTOS SOMOS FORTES
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Deste modo, considerando o âmbito temático de atuação do SINDICOTRI, e que «S
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cumpre a esta entidade de classe defender os direitos e deveres dos servidores públicos o
de Cotriguaçu, entendemos que tal Projeto de Lei atende as determinações legais impostas
pela Emenda Constitucional.
Cotriguaçu 04 de outubro de 2021.
7
Puga dá
Geovane Elias Rockenbach
Presidente
CNPJ nº 20.005.247/0001-08
RUA GENECI CASTANHA, 54, CENTRO- CEP 78-330-000 COTRIGUAÇU/ MT
GESTÃO 2020-2023
JUNTOS SOMOS FORTES
é CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Camara Municipal de Cotriguaçu
Estado de M o
Aprova é por inuninmidade PARECER Nº 016/2021
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, da
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 14h30 do dia 04 de outubro de 2021, tendo neste ínterim
realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre Projeto de Lei nº 030/2021 que
"Institui o regime de Previdência Complementar no âmbito do município de
Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a
adesão a plano de benefícios de Previdência Complementar, e dá outras providências."
Depois de feito as devidas análises do Projeto de Lei, o Relator Vereador
Valdirlei Aparecido Vaz, concluiu que o referido Projeto de Lei, necessita de alterações
modificativas no artigo 13 e parágrafo passando a constar com a seguinte redação:
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º da presente
Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão inscritos no respectivo plano
de benefícios de previdência complementar mediante
requerimento expresso como optante do Regime de
Previdência Complementar, estando vedado a inscrição
automática.
Parágrafo Único: É facultado ao servidor referido no
caput, do presente artigo, manifestar o interesse de
aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Cotriguaçu-MT, podendo-o requerer a
qualquer tempo, sendo vedado a recusa de sua
inscrição no referido plano de previdência
complementar.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável à aprovação do projeto com as
modificações acima mencionadas.
É O VOTO DO RELATOR.
Valdirlei Aparecido qu GEES
Relat . -
catar A Ion Porias ums
Dada a palavra ao Vereador membro Gilmar Pereira Nunes, assim se
manifestou: Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator.
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
relator.
projeto de lei.
Gilmar Pereira Nunes
Membro
A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto do
É O VOTO DA PRESIDENTE
<=
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão, fica aprovado o presente
E o Parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Eêmara Municipai de Cotrig OMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL.
Aprovado por Unanimidade
Em CNP IO Act
PARECER Nº 017/2021
fonte - +
A Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da Câmara
Municipal de Cotriguaçu, reunida às 14h30 do dia 04 de outubro de 2021, tendo neste ínterim
realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre Projeto de Lei nº 030/2021 que
"Institui o regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Cotriguaçu-
MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de
benefícios de Previdência Complementar, e dá outras providências."
Depois de feita as devidas análises do Projeto de Lei, o Relator Vereador Roberto
Machado de Aguiar concluiu que o referido projeto, encontra-se correto nos seus aspectos
gramaticais, constitucionais e de redação.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável à aprovação do projeto do referido
Projeto de Lei.
É O VOTO DO RELATOR.
Roberto Machado de Aguiar
Relator
Dada a palavra ao Vereador Membro José Carlos Batista, assim se manifestou:
Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator.
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
Ea canteialãa DÊ
Membro
A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto do
relator.
É O VOTO DA PRESIDENTE
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão por unanimidade, segue para
apreciação em plenário.
É o Parecer.