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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaDispõe sobre a criação, organização, estrutura e competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-20T12:04:11.910999-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-10-20T12:02:30.150530-03:00 Aprovado 8 0 0

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MENSAGEM N.º 038/2021.
EXMO/A. SRI/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei, que dispõe
sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, como se observa da presente
propositura legislativa, a mesma visa a criação do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
sendo que a mesma se faz necessário, para fins de adequação do Município
com o Sistema Nacional de Cultura -SNC.
O Sistema Nacional de Cultura - SNC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas
publicas de cultura com participação e controle da Sociedade Civil,
envolvendo todos os erites federados.
Ademais, tem como objetivo formular e implantar Políticas Públicas de
Cultura, Democráticas e Permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a Sociedade Civil, promovendo o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos: culturais e amplo
acesso a bens e a serviços culturais.
Outrossim, constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura - SNC,
nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da cultura, conselhos de
política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento, em
especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de
cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores
culturais e programas de formação na área da cultura.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que
atende as necessidades do Município, e estando em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e,
consequente, aprovação.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-118
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
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Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres
Pares os meus protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 15 de outubro de 2021.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Decreto Municipal n.º 1.412/2021
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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PROJETO DE LEI N.º 033/2021.
camara Municipal das de cangnDo Dispõe sobre a Criação, Organização,
Citado de Ma E mario enimidado Estrutura e Competências do Conselho
Amo ne rariguidee Municipal de Política Cultural - CMPC do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de
Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem por
finalidade.
| - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados junto ao
departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integrado por
Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação
pertinente;
ll - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens
culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a
população aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução
cultural do povo do Município.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-118
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DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
| - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e
gestão comparticipada da função Cultural;
Ill - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
Ill - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática junto as secretarias municipais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a
Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns
de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII — articular com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade
de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a
ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X — Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na
área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados.
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Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas "
seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência);
Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus
membros.
Art. 5º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
| - propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC;
|I - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros, no
ambito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do Acordo de
Cooperação Federativa assinado pelo Município;
VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação
de recursos humanos para a gestão das políticas culturais,
VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural,
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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X - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC;
XI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formulação e
o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular
com o Plano Municipal de Cultura - PMC, e o Fundo Municipal de Cultura — FMC,
para compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros titulares, e igual
número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir
estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Departamento Municipal de Cultura
1. 01 (um) titular; e,
2. 01 (um) suplente,
b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal:
1. 02 (dois) titulares; e,
2. 02 (dois) suplentes.
||- REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:
1. 01 (um) titular; e,
2. 01 (um) suplente,
Ill - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 05 (cinco) titulares, e,
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b) 05 (cinco) suplentes.
Art. 9 º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus
respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
S$ 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da
mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
8 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deverá ser
observada a regra contida no art. 12, da presente Lei.
Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
| - por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que
estiverem devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cultura;
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada 02
(dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo
Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reeleição
para 01 (um) período imediatamente subsequente.
Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos
mesmos constituirá serviço público relevante e social.
Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
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Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes
Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos, passível
de recondução para o 01 (um) período imediatamente subsequente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do Município.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 15 de outubro de 2021.
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Vice-Prefeito
Por Delegação
Decreto Municipal n.º 1.412/2021
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