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MENSAGEM N.º 039/2021. ap
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera
dispositivos da Lei Municipal n.º 1.139/2021, que dispõe sobre os procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, como é cediço, no corrente ano a Lei
Municipal n.º 1.139/2021, já concedeu aos contribuintes em débito com o erário
público municipal a possibilidade de parcelamento dos seus respectivos débitos com
a Fazenda Municipal, desde que os contribuintes aderissem ao referido parcelamento
até da data de 30.08.2021
No entanto, importante ressaltar, que chegou ao conhecimento dos Agentes da
Municipalidade que muitos contribuintes que pretendiam aderir ao parcelamento
concedido anteriormente não tiveram ciência da referida Lei Municipal, justificando tal
fato com base na precária divulgação realizada pelos meios de comunicação naquela
oportunidade, circunstância essa informada, que entendemos que não corresponde
integralmente a realidade dos fatos.
Não obstante, Excelência, independente das informações trazidas pelos
citados contribuintes, como narrado nas linhas acima, os Agentes do Poder Público
chegaram a conclusão, depois de analisar o tema, que é conveniente e viável
conceder mais uma oportunidade para que os contribuintes inadimplentes quitem seus
débitos com a Fazenda Municipal, pois tal providência com certeza será producente
para a Municipalidade, haja vista que otimizará a arrecadação municipal no presente
exercício financeiro, permitindo que a Administração Municipal converta os valores
arrecadados em benefícios públicos e ações sociais para toda a coletividade.
Pelas razões acima, Senhora Presidente, resolveu a Municipalidade conceder
nova oportunidade aos contribuintes inadimplentes, com adesão ao parcelamento de
débitos tributários até a data de 30.11.2021, com pagamento a vista ou em até 02
(duas) parcelas mensais, necessitando, portanto, que as redações dos incisos | e Il,
do art. 2.º, e do art. 10, da Lei Municipal n.º 1.139/2021, sejam alterados, sendo este,
precisamente, o objetivo da presente propositura legislativa.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. pe
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotritphotmail.com
es MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, a apreciação deste Projeto de Lei, EM E
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, justificado tal medida na urgência do
Poder Executivo, de o quanto antes, iniciar a campanha do REFIS Municipal ainda na
primeira semana do mês de novembro do corrente ano, SOLICITANDO, outrossim,
desde já, que Vossa Excelência convoque sessão extraordinária para a apreciação
da presente propositura legislativa, dada a sua importância, como plenamente
demonstrado nas linhas acima.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 22 de outubro de 2021.
OLIRIO OLNEI OS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇUY: :
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO dE =Í
PROJETO DE LEI N.º 034/2021. É=:
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º
Câmara Municipal de Cotriguaçu 1.139/2021, que dispõe sobre os
| qerencndo-s por Unanimidade procedimentos para concessão de
am S+j LO 2024 Parcelamento Especial de Débitos Fiscais,
dispensa de juros e multas, nas condições
que estabelece, no âmbito do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os incisos | e Il, do art. 2.º, da Lei Municipal n.º 1.139/2021, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art 20 (00):
| — redução de 95% (noventa e cinco por cento) do total da multa e dos juros
se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente Lei até 30.11.2021;
Il - redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 02 (duas)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento
Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2021;
Art. 2.º O art 10, da Lei Municipal n.º 1.139/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. A adesão aos benefícios previstos nos incisos | e Il, do art. 2.º, da
presente Lei, somente poderá ser requerida até a data de 30.11.2021, para
fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como no
número de parcelas.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 22 de outubro de 2021.
OLIRIO OLÍVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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