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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAltera, acrescenta dispositivos e ANEXOS, na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-06 Proposição retirada pelo autor P Altera, acrescenta dispositivos e ANEXOS, na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.
2021-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P Altera, acrescenta dispositivos e ANEXOS, na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.

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ESTADO DE MATO GROSSO 
 
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
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MENSAGEM N.º 050/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada 
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera, acrescenta dispositivos e 
ANEXOS, na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, importante ressaltar, que logo no início do 
presente exercício foi detectado pela Equipe Técnica da Municipalidade a 
necessidade de reformulação da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que 
instituíu o Código Tributário Municipal de Cotriguaçu-MT, principalmente, em vista que 
diversos de seus dispositivos não mais condiziam com os recentes posicionamentos 
tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, dos nossos Tribunais Superiores, 
acerca da matéria tributária. Aliás, fato que não causa surpresa, visto que o referido 
Código Tributário Municipal, como é sabido, foi promulgado nos idos anos de 2001, 
quer seja, praticamente, há 20 anos da presente data.
No entanto, Senhora Presidente, apesar de ter sido elaborado o Anteprojeto de 
Lei Complementar, visando a reformulação da Lei Complementar Municipal n.º 
002/2001, não houve tempo suficiente para que a Equipe Técnica da Municipalidade 
concluísse os trabalhos de estudo e revisão do referido Anteprojeto, razão pela qual, 
foi deliberado no sentido de se fazer alterações pontuais em alguns dispositivos da 
antiga mas vigente norma municipal tributária, os quais, em razão de ilegalidades e 
inconstitucionalidades, reconhecidas no decorrer dos anos, não permitem por maior 
tempo que sejam mantidos no bojo do nosso Código Tributário Municipal.
Para ser mais preciso, Excelência, a maior dificuldade não superada, para fins 
de revisão e do estudo de reformulação da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, 
foi exatamente analisar com mais profundidade os valores dos tributos municipais, 
constantes nos ANEXOS, do Código Tributário Municipal em vigor, isto é, se tais 
valores encontram-se defasados ou não, em comparação com outros Municípios, com 
peculiaridades análogas ao de Cotriguaçu-MT, razão pela qual, por cautela e 
acuidade, restou decidido pela manutenção dos atuais valores dos tributos municipais, 
exceto do valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento 
dos Estabelecimentos dos profissionais liberais autônomos – de Nível Superior, Nível 
Médio e Outros Níveis - o qual foi constatado pela Equipe Técnica que se encontra
com valor um tanto exorbitante, e em vista desse fato a presente propositura legislativa 
visa a minoração da referida Taxa de Fiscalização, conforme se observa do art. 10, 
do presente Projeto de Lei Complementar.
 
 
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Outrossim, os arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º, do presente Projeto de Lei 
Complementar, visam alterar as redações dos arts. 37, 48 e 173, assim como seus 
demais dispositivos, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que tratam da 
isenção do IPTU, ITBI e da Taxa de Limpeza Pública, de imóveis ou parte dele, 
pertencente ao patrimônio de particulares, quando cedidos gratuitamente ao 
Município; viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente pobres;
aposentados por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para 
o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; deficientes e 
incapacitados, reconhecidamente pobres; entre outros.
Com a alteração proposta, pretende-se isentar a totalidade do imóvel 
pertencente ao patrimônio particular e cedido gratuitamente para uso do Município, ou 
quando cedido fração do mesmo somente essa referida fração, enquanto perdurar a 
cessão. E, no que tange aos aposentados, restou concluído pela Equipe Técnica que 
a redação vigente necessita ser urgentemente alterada, haja vista que da forma que 
está disposta, com certeza, não atende satisfatoriamente o que de forma efetiva 
pretendeu o legislador de outrora.
Por exemplo, Excelência, atualmente, de acordo com a redação dos referidos 
arts. 37, 48 e 173, e seus dispositivos, tão somente são beneficiários da isenção 
tributária do IPTU, do ITBI e da Taxa de Limpeza Pública, os aposentados por motivo 
de doença contraída em local de trabalho. Ou seja, os aposentados por tais motivos 
não representam nem 5% (cinco por cento) da totalidade dos aposentados do nosso 
Município. Portanto, nesse sentido, a presente propositura legislativa pretende 
beneficiar com a isenção tributária todos os aposentados que preencher certos 
critérios e parâmetros, independente do motivo pelo qual foram aposentados.
Do mesmo modo, pretende-se alterar com a finalidade de especificar de forma 
mais clara e adequada quem são os reconhecidamente pobres nos termos da nossa 
legislação, para efeitos da isenção tributária. No caso, ficou entendido, que devem ser 
beneficiados com a referida isenção aqueles que comprovar renda familiar não 
superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e 
nele residir.
Em conclusão, para fins da isenção tributária, o presente Projeto de Lei 
Complementar também fixou outros critérios e parâmetros, tais como a necessidade 
de requerimento formal, os respectivos documentos que devem instruí-lo, assim como 
quais os que serão aceitos para a comprovação da renda familiar não superior a 2 
(dois) salários mínimo.
Por sua vez, o art. 9.º, do presente Projeto de Lei Complementar, Senhora 
Presidente, como se observa da sua redação, com a introdução do Parágrafo Único, 
ao art. 182, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, tem a finalidade de excluir 
do ordenamento tributário municipal vigente uma matérias já pacificadas pelos 
Tribunais Superiores como de natureza inconstitucional, inclusive, em sede de 
 
 
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Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal – STF, quer seja, a cobrança de 
taxa de expediente para a emissão de qualquer espécie de guia de recolhimento de 
tributos, haja vista que a taxa de expediente para a emissão de qualquer espécie de 
guia de recolhimento de tributos, foi entendida como de interesse exclusivo da 
Administração, pois se constitui tão somente num instrumento usado na arrecadação, 
portanto, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do 
contribuinte, razão pela qual, neste caso, inexistente o fato gerador para a cobrança 
da mencionada taxa. Por pertinente, encaminho em anexo a cópia da íntegra do 
Recurso Extraordinário n.º 789.218 - Minas Gerais, cujo Relator foi o Excelentíssimo 
Senhor Ministro, DIAS TOFFOLI, julgado em data de 27 de março de 2014.
Portanto, com tal posicionamento, o Parágrafo Único, do art. 9.º, do presente 
Projeto de Lei Complementar, propõe a alteração da redação do item “Taxa de 
Expediente”, do ANEXO VII – “TAXA DE EXPEDIENTE”, do Código Tributário 
Municipal, que passará a vigorar como “Taxa de Expediente (exceto para expedição 
de Documento de Arrecadação Municipal – DAM)”.
No que tange ao art. 5.º, da presente propositura legislativa, o objetivo é 
acrescer a Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, os arts. 129-A a 129-E, para 
que seja introduzida no ordenamento tributário municipal uma forma diferenciada de 
cobrança ou recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
pelos Autônomos ou Sociedades de Profissionais, mediante uma Tabela de Imposto 
Fixo, quer seja, em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, haja vista que referida forma de cobrança é mais benéfica e 
prática para a Fazenda Municipal do que o imposto calculado pelo faturamento (preço 
do serviço). Aliás, Excelência, a aplicação do imposto com valor fixo só tem lugar ou 
justifica-se quando se tratar de uma forma mais prática para a Administração Pública 
em geral. Importante destacar. Excelência, que a mencionada alteração legislativa 
não cria tributo, porém apenas estabelece uma forma diferente para a sua cobrança 
e consequente pagamento.
Quanto a legalidade e constitucionalidade da introdução da Tabela de Imposto 
Fixo do ISSQN, para os Autônomos ou Sociedades de Profissionais, a mesma tem 
como matriz constitucional o art. 156, inciso III, da Carta da República, sendo que o 
referido imposto de forma fixa foi e até então encontra-se regrado pelo Decreto-Lei n.º 
406/68 e pela Lei Complementar Federal n.º 116/2003, e suas modificações 
posteriores. Por oportuno, quanto a alíquota fixa do ISSQN, transcrevo, naquilo que 
interessa ao Decreto-Lei n.º 406/68, em especial, o caput, do art. 9.º, e seus §§ 1.º e 
3.º:
Art. 9.º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de 
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho.
 
 
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(...).
§ 3.º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89. 90, 
92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao 
imposto na forma do § 1.º, calculado em relação a cada profissional 
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 56, de 1987)
Como regra geral, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Contudo, 
os serviços prestados por profissionais autônomos sempre possuíram um tratamento
diferenciado com a finalidade de se evitar a ocorrência de bitributação, uma vez que 
o preço dos serviços - base de cálculo do ISSQN - se confundiria com a renda destes 
contribuintes - base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. Por esta razão, 
desde a publicação do Código Tributário Nacional buscou-se evitar que a renda 
proveniente do trabalho pessoal do próprio contribuinte servisse de base imponível 
para ISSQN. A este respeito, observe-se o teor do revogado art. 72 do CTN:
Art. 72. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de 
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores 
pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração 
do próprio trabalho;
II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação 
sujeita ao imposto de que trata o artigo 52, caso em que este imposto será 
calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
Assim, para estes contribuintes a tributação se fazia e sempre se fez, com base 
em valores fixos anuais, tanto para os autônomos como para as sociedades 
profissionais, desprezado o preço do serviço como critério. Neste caso, estar-se-ia 
diante de um imposto fixo, espécie tributária na qual o valor da obrigação principal é 
previamente determinado pelo legislador, sendo prescindível se perquirir acerca de 
sua base de cálculo ou alíquota. Segundo, LUCIANO AMARO, o tributo fixo seria 
aquele em que “seu montante não se gradua em função da maior ou menor expressão 
econômica revelada pelo fato gerador”.
Importante esclarecer, Senhora Presidente, que historicamente quando 
surgiram as primeiras normatizações sobre o do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, foram justamente os municípios, na qualidade de sujeitos ativos 
do referido imposto, que postularam a declaração de inconstitucionalidade do Decreto￾Lei n.º 406/68, uma vez que, em regra, a tributação fixa é mais benéfica ao contribuinte 
do que o cálculo do tributo com base no preço do serviço. Contudo, a 
constitucionalidade da tributação fixa do ISSQN foi reconhecida pelo Supremo 
Tribunal Federal, tendo sido, inclusive, objeto da súmula 663, que por pertinente 
colacionamos:
Súmula 663 - Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 406/68 foram 
recebidos pela Constituição.
 
 
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Com efeito, podemos observar ainda, que o princípio da capacidade 
contributiva, argumento principal daqueles municípios que antigamente advogavam a 
tese da inconstitucionalidade da tributação fixa também foi objeto de apreciação pela 
Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 236 604-7/PR, Ministro Relator Carlos 
Velloso. Vejamos:
Constitucional. Tributário. ISS. Sociedades Prestadoras de Serviços 
Profissionais. Advocacia. DL 406/68, art. 9.º §§1.º e 3.º. CF, art. 151, III, art. 
150, II, art. 145, § 1.º.
I - O art. 9.º §§1.º e 3.º, do DL 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, 
foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao 
art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, §1.º, CF/88
II - RE não conhecido.
Outrossim, Senhora Presidente, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal 
Federal, de forma reiterada, vem se manifestando pela manutenção do antigo 
entendimento, conforme se vê nos seguintes julgamentos:
- AG.REG. no AI 703.982 - Rio de Janeiro, julgado em 09/04/2013, pela 
Primeira Turma do STF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI;
- Al 717978, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/02/2012, 
publicado em DJe-030 DIVULG 10/02/2012 PUBLIC 13/02/2012;
- RE 648458, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/11/2011, publicado 
em DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011;
- RE 573249, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/09/2011, 
publicado em DJe-190 DIVULG 03/10/2011 PUBLIC 04/10/2011;
- Al 802724, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/06/2011, 
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24/06/2011 
PUBLIC 27/06/2011;
- RE 599736, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/04/2011, 
publicado 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011;
- Al 766119, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 
25/02/2010, publicado em DJe-041 DIVULG 05/03/2010 PUBLIC 08/03/2010; 
e,
- RE 279689, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/04/2004, 
publicado em DJ 07/05/2004 PP-00079.
Portanto, Excelência, em vista da manifestação conclusiva do Supremo 
Tribunal Federal – STF sobre o tema, não há que se falar em inconstitucionalidade da 
tributação fixa do ISSQN que se pretende utilizar para a cobrança do referido imposto. 
Aliás, é imperioso frisar que a Corte Suprema já se manifestou, inclusive, sobre a 
pertinência da tributação através de imposto fixo, não só às sociedades 
uniprofissionais, mas também às pluriprofissionais.
Assim, Senhora Presidente, com o propósito de colocar uma pedra sobre o 
reconhecimento da constitucionalidade e legalidade da tributação fixa do ISSQN para 
os autônomos e sociedades profissionais, pela nossa mais alta instância judicial, 
encaminho em anexo a cópia integral da decisão do Ag.Reg. no Agravo de 
Instrumento n.º 703.982 - Rio de Janeiro, julgado em 09/04/2013, pela Primeira Turma 
 
 
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do STF, cujo Relator foi o Excelentíssimo Senhor Ministro, DIAS TOFFOLI, justamente 
pelo fato que o Poder Judiciário pacificou o entendimento de que o art. 9.º, §§ 1.º e 
3.º, do Decreto-Lei n.º 406/68, foram recepcionados pela Constituição Federal de 
1988, pois a base de cálculo do imposto dos prestadores de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte e das sociedades prestadoras de serviços 
profissionais não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva, motivo pelo 
qual, incide nesses casos a Súmula n.º 663 do STF.
Por derradeiro, Senhora Presidente, tanto no que tange ao valor estabelecido 
na Tabela Fixa do ISSQN quanto a relação dos prestadores de serviços que foram 
colocados na referida Tabela pela Equipe Técnica da Municipalidade, cabe aos
Nobres Edis, desta Egrégia Casa de Leis, na qualidade de Representantes legítimos 
do povo, num juízo de mérito político administrativo, analisar a sua conveniência para 
a Administração Pública Municipal, nesse aspecto incluído, a adequação dos valores 
fixados, assim como quais os prestadores de serviços que entendem que devem 
constar ou não da referida Tabela. Isto é, compete aos integrantes da Câmara 
Municipal, tanto majorar como minorar os valores fixados quanto incluir ou excluir 
prestadores de serviços constantes da mesma, caso o posicionamento for no sentido 
de que para alguns deles, seja em razão do baixo ganho ou qualquer outra
circunstância ou motivo, não há conveniência que sejam taxados pela via da Tabela 
Fixa do ISSQN. No entanto, o que não deve ser feito, é deixar de exigir o referido 
imposto, vez que o mesmo já está previsto na legislação tributária municipal.
Quanto as alterações das redações dos arts. 130 a 143, da Lei Complementar 
Municipal n.º 002/2001, que tratam da Contribuição de Melhoria, necessário informar, 
que se referem tão somente de adequações das normas aos novos e recentes 
posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores, os quais traçaram novas regras 
para a legalidade da cobraça da referida Contribuição no decorrer dos anos, motivo 
pelo qual elencaremos as mais importantes nas linhas que seguem.
Desta feita, Excelência, anteriormente, para a Cobrança da Contribuição de 
Melhoria não havia a necessidade de autorização legislativa, todavia, com as recentes 
mudanças jurisprudenciais sobre o tema, o Poder Executivo deverá obter autorização 
legislativa para o lançamento do tributo, de um exercício financeiro para o outro, 
inclusive, observado o prazo da noventena tributária. Para ser mais preciso, se o 
Chefe do Poder Executivo pretender cobrar a contribuição de melhoria sobre as obras 
que serão iniciadas no ano que vem, essa cobrança deverá ser aprovada pelo Poder 
Legislativa no presente ano, obviamente, mediante lei municipal.
O dito acima, Senhora Presidente, justifica-se para evitar que o contribuinte da 
contribuição de melhoria seja pego de surpresa com o valor que será lançado em seu 
nome a esse título, quer seja, para possibilitar ao mesmo que promova um 
planejamento no seu orçamento em tempo razoável para o efetivo pagamento.
 
 
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Outra inovação trazida pelas jurisprudências dos Tribunais Superiores é a 
exigência da realização de uma avaliação prévia – antes do início da obra – e uma 
posterior, isto é, depois da obra concluída. O critério antigo, ou regra, era no sentido 
que essas avaliações poderiam ser realizadas concomitantemente após a conclusão 
da obra, e antes do lançamento do tributo, com a exclusão das acessões e as 
benfeitorias realizadas pelo proprietário depois de iniciada a obra, assim como da 
própria obra pública a ser executada.
Por fim, quanto a este tributo, outra inovação que se pretende com a presente 
propositura legislativa é possibilitar ao contribuinte da Contribuição de Melhoria que 
recolha o seu valor aos cofres municipais a vista, em parcela única, com 10% (dez por 
cento) de desconto sobre o valor total, ou ainda, se preferir, em até 12 (doze) parcelas 
de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção 
monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na 
legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 
(trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as 
parcelas.
De outro norte, Senhora Presidente, as alterações das tabelas, dos ANEXOS I, 
II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, da presente 
propositura legislativa, visam apenas a adequação, uniformamização, bem como a 
consolidação dos referidos ANEXOS, de todas as alterações e modificações 
incidentes sobre os mesmos no decorrer do 20 (vinte) anos da existência do Código 
Tributário Municipal de Cotriguaçu-MT. Portanto, como já registrado nas linhas acima, 
por cautela e acuidade, foram mantidos os atuais valores dos tributos municipais, 
exceto do valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento 
dos Estabelecimentos dos profissionais liberais autônomos – de Nível Superior, Nível 
Médio e Outros Níveis - o qual foi constatado pela Equipe Técnica que se encontra 
com valor um tanto exorbitante.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei 
Complementar refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente 
espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do 
Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de 
contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos 
os seus habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra 
maneira, previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas, como objetiva todas as matérias de natureza tributária.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende 
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, 
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
 
 
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Ante o todo exposto, Senhora Presidente, ao enviar a presente Mensagem, 
aproveito para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e dos arts. 145 e 
ss., do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, a apreciação deste 
Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, justificado tal medida no fato 
da necessidade é importância de que as alterações objeto da presente propositura 
legislativa já entrem em vigor no próximo exercício financeiro, depois de decorrido o 
prazo estabelecido pelo princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade 
nonagesimal.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima 
e apreço.
Cotriguaçu-MT, 09 de dezembro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
 
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2021.
Altera, acrescenta dispositivos e ANEXOS, 
na Lei Complementar Municipal n.º 
002/2001, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Os incisos I, II, III e IV, do art. 37, da Lei Complementar Municipal n.º 
002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida 
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação 
de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior 
a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e 
nele residir;
III – aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer 
outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários 
mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir; 
IV – pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2 
(dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele 
residir;
Art. 2.º O art. 37, da Lei Complementar Municipal n.º 002/201, passa a vigorar 
acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1.º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento 
no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de 
uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo, 
bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade – CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa; e,
IV – cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que 
o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e,
V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua 
situação ou condição.
§ 2.º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo 
anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante 
expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de 
aposentado ou pensionista.
 
 
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§ 3.º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no § 
1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração 
de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4.º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de 
tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da 
Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o 
direito à isenção pleiteado.
Art. 3.º Os incisos I, II, III e IV do art. 48, da Lei Complementar Municipal n.º 
002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida 
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação 
de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior 
a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e 
nele residir;
III – aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer 
outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários 
mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir; 
IV – pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2 
(dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele 
residir;
Art. 4.º O art. 48, da Lei Complementar Municipal n.º 002/201, passa a vigorar 
acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1.º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento 
no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de 
uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo, 
bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade – CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa; e,
IV – cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que 
o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e,
V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua 
situação ou condição.
§ 2.º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo 
anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante 
expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de 
aposentado ou pensionista.
§ 3.º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no § 
1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração 
de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4.º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de 
tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da 
Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o 
direito à isenção pleiteado.
 
 
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Art. 5.º A Lei Complementar Municipal n.º 002/2001 passa a vigorar acrescida 
dos arts. 129-A a 129-E, com as seguintes redações:
Art. 129-A. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, relativo aos Autônomos e 
Sociedades de Profissionais, será fixo e estabelecido de acordo com os 
artigos subsequentes, e calculado com base na Unidade Fiscal Municipal -
UPFM, vigente na data do lançamento, consoante TABELA DE IMPOSTO 
FIXO, do ANEXO IX, da presente Lei Complementar.
§ 1.º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado 
direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de 
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2.º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de 
terceiros que não contribuam para a sua produção
§ 3.º Para os efeitos da presente Lei, considera-se profissional autônomo 
aquele que exerce qualquer ofício, serviço ou atividade direta e 
pessoalmente, destituído de relação empregatícia.
§ 4.º É vedado ao Poder Executivo Municipal cobrar o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o faturamento de profissionais 
autônomos e sociedades de profissionais quando a atividade estiver prevista 
na TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO IX, da presente Lei 
Complementar, salvo quanto o serviço for prestado para a Administração 
Pública Municipal, cujo valor do tributo apurado for superior ao da referida 
TABELA.
Art. 129-B. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, 
porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do 
imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional 
autônomo, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1.º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por 
profissionais autônomos, devidamente habilitados para o exercício de todas 
as atividades consignadas em seus objetos sociais.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação 
de serviços em que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais 
autônomos ou não habilitados para o exercício da profissão liberal 
correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Art. 129-C. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido 
pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas 
sociedades de profissionais será lançado anualmente pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 129-D. O imposto de que trata o artigo anterior é devido 
proporcionalmente ao mês, quando a atividade seja exercida apenas em 
parte do período considerado e poderá, a critério da Administração, ser 
lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário 
de Contribuintes - CMC.
Art. 129-E. O ISSQN da TABELA FIXA poderá ser pago em 12 (doze) 
parcelas mensais e consecutivas, desde que requerido pelo contribuinte até 
20 de janeiro de cada ano.
Art. 6.º Os arts. 130 a 143, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
 
 
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Seção I
Da Incidência
Art. 130. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do 
imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo Município.
Art. 131. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de 
imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente 
beneficiados pela obra pública. 
Art. 132. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas 
realizadas das obras, tais como dispêndios referentes à estudos, projetos de 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento 
inclusive os encargos respectivos de imóveis, e, como limite individual, o 
acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, em virtude das 
seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou indireta do 
Poder Executivo Municipal:
I - abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II - construção e ampliação de praças;
III - outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara 
Municipal.
§ 1.º Para cada obra que será cobrada Contribuição de Melhoria o Poder 
Executivo deverá obter autorização legislativa para o lançamento do tributo.
§ 2.º Em cumprimento ao art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição 
Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da 
contribuição de melhoria no mesmo exercício financeiro da autorização 
legislativa, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias da sua 
publicação.
§ 3.º Para evitar surpresas aos sujeitos passivos das contribuições de 
melhoria e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento 
orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder 
Executivo Municipal afixar uma cópia da lei autorizativa do lançamento e da 
cobrança em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles 
radicados nas zonas de influência das obras públicas que serão executadas.
Seção II
Da Isenção
Art. 133. São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I - os templos de qualquer culto localizados no Município de Cotriguaçu-MT;
II - os Conselhos Deliberativos das Creches e Escolas, pertencentes a 
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, assim como de tributos 
municipais;
III – a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins 
lucrativos e que atendam a legislação federal;
IV – o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e 
fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município; 
e,
V – outros, previstos no presente Código Tributário Municipal.
§ 1.º Para fazer jus a isenção a que se refere este artigo, o interessado deverá 
fazer prova da propriedade do imóvel e da legalidade institucional de entidade 
religiosa.
§ 2.º A isenção será renovada anualmente mediante requerimento firmado 
pelo seu responsável, e protocolado no Poder Executivo Municipal 
(Prefeitura) até o prazo final da impugnação do Edital de Lançamento da 
Contribuição de Melhoria.
Seção III
Da Base de Cálculo
 
 
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Art. 134. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total, despesas com a realização da obra;
II - individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção IV
Dos Atos Prévios
Art. 135. A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria 
Municipal da Cidade relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta 
contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de 
influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento 
detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
Art. 136. As Secretarias Municipais que trata o artigo anterior, do presente 
artigo, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da 
zona de influência da obra pública.
Art. 137. As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, 
serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro 
municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com 
o valor de mercado.
Art. 138. O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando 
os seguintes fatores:
I – Fator de valorização – Fv: posição geográfica do imóvel em relação a 
região central do Município;
II – Fator de medidas – Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno 
(área);
III – Fator gleba – Fg: correção de distorções relacionadas aos 
dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV – Fator calçada – Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do 
passeio público;
§ 1º O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será 
apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2.º A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação – VA será: 
VA = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 3.º O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes 
elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição de melhoria;
IV – delimitação da zona beneficiada;
V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda 
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e,
VI – itens previstos no arts. 135 e 136, da presente Lei Complementar.
§ 4.º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do 
Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 5.º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e 
Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação 
municipal tributária vigente.
§ 6.º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou 
prosseguimento das obras.
Seção V
Dos Atos Posteriores à Execução da Obra e do Edital de Lançamento
 
 
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Art. 139. Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de 
Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais 
mencionadas no art. 135, da presente Lei Complementar, realizará nova 
avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, 
apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de 
estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a 
diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
§ 1.º Os valores obtidos nas avaliações referidas no caput, do presente artigo, 
e na Seção anterior balizarão a observância dos limites individuais da 
cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite 
de valorização individual de cada imóvel.
§ 2.º O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os 
seguintes fatores:
I – Fator de valorização – Fv: posição geográfica do imóvel em relação a 
região central do Município;
II – Fator de medidas – Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno 
(área);
III – Fator gleba – Fg: correção de distorções relacionadas aos 
dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV – Fator calçada – Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do 
passeio público;
§ 3.º O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será 
apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário 
local ou outras fontes.
§ 4.º A fórmula aplicada utilizará o valor posterior à pavimentação - VP será: 
VP = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 5.º A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença 
entre valor posterior à pavimentação - VP e o valor anterior à pavimentação 
– VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP – VA.
§ 6.º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem 
como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como 
limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, 
que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados,
proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de 
valorização, tais como:
I - a valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado 
da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona 
influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização – PVI, 
utilizada para tanto a seguinte fórmula: PVI = VI ÷ VI total.
II – o valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo 
percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção 
do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra 
x PVI – fator de absorção.
§ 7.º O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, 
após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação da zona de influência da obra pública, com a relação dos 
imóveis inseridos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
V - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
VI - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
VII - prazo para a impugnação; e,
 
 
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VIII - local e forma de pagamento.
§ 8.º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do 
Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, dentre eles:
I - erro na localização do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações; e,
V - qualquer outro elemento constante do Edital.
§ 9.º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e 
Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação 
municipal tributária vigente.
§ 10. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração 
na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição 
de melhoria.
Seção VI
Da Cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 140. O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de 
Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 10% 
(dez por cento) de desconto sobre o valor total.
§ 1.º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas 
de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção 
monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo 
previstas na legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento 
não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício 
de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela 
equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFMs.
§ 2.º O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo poderá estabelecer o 
pagamento da Contribuição de Melhoria em maior número de parcelas, 
limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3.º A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo 
remanescente.
Art. 141. A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos vencimentos 
fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice 
oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II - penalidade e multas de:
a) 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente 
até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido 
monetariamente a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia até o 90.º 
(nonagésimo) dia do vencimento;
c) 3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido 
monetariamente a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, incidente sobre o valor do débito originário atualizado 
monetariamente.
Art. 142. O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do 
Município, por contribuinte.
 
 
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Art. 143. Poderá, sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal 
regulamentar o procedimento administrativo para lançamento e cobrança da 
Contribuição de Melhoria, por Decreto do Executivo, observado para todos os 
efeitos o disposto nesse Capítulo, da presente Lei Complementar.
Art. 7.º Os incisos I, II, III e IV, do art. 173, da Lei Complementar Municipal n.º 
002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida 
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação 
de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior 
a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e 
nele residir;
III – aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer 
outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários 
mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir; 
IV – pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2 
(dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele 
residir;
Art. 8.º O art. 173, da Lei Complementar Municipal n.º 002/201, passa a vigorar 
acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1.º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento 
no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de 
uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo, 
bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade – CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa;
IV – cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que 
o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e,
V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua 
situação ou condição.
§ 2.º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo 
anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante 
expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de 
aposentado ou pensionista.
§ 3.º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no § 
1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração 
de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4.º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de 
tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da 
Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o 
direito à isenção pleiteado.
 
 
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Art. 9.º O art. 182, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passa a vigorar 
acrescido de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 182 (...).
Parágrafo Único. A emissão de qualquer espécie de guia de recolhimento de 
tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui-se num 
instrumento usado na arrecadação, não se tratando de serviço público 
prestado ou colocado à disposição do contribuinte, devendo ser consideradas 
revogadas todas as disposições constantes neste Código que exigem o 
pagamento de Taxa de Expediente para a emissão de guia de recolhimento 
de tributos.
Parágrafo Único. Para cumprimento do Parágrafo Único, do art. 182, da Lei 
Complementar Municipal n.º 002/2001, acrescentado pelo caput, do presente artigo, 
o item “Taxa de Expediente”, do ANEXO VII – “TAXA DE EXPEDIENTE”, do Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar como “Taxa de Expediente (exceto para 
expedição de Documento de Arrecadação Municipal – DAM)”.
Art. 10. Fica minorado o valor da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos dos Profissionais Liberais –
Autônomos, constante do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, 
conforme estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, passando 
dessa a ser parte integrante.
Art. 11. Para fins de adequar, uniformizar e consolidar os ANEXOS I, II, III, IV, 
V, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passam a vigorar da 
forma como estabelecidos, respectivamente, nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, 
da presente Lei Complementar, passando dessa a ser partes integrantes.
Art. 12. A Lei Complementar Municipal n.º 002/2001 passa a vigorar acrescida 
do ANEXO IX, da forma como estabelecido no ANEXO IX, da presente Lei 
Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 13. Durante o período que a presente Lei Complementar não produzir 
efeitos, as normas tributárias municipais vigorarão com base nas leis e nos 
regulamentos vigentes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 
2022.
Parágrafo Único. A presente Lei Complementar, no entanto, somente produzirá 
efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação, nos casos de instituição ou 
majoração de tributos, sujeitos às vedações contidas no art. 150, inciso III, alíneas "b" 
e "c", e § 1.º, da Constituição Federal.
 
 
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Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 09 de dezembro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
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ANEXO I
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO I
Lei Complementar n.º 002/2001
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES VENAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
ESPECIFICAÇÃO TERRITORIAL PREDIAL
ÁREA ALVENARIA MISTA MADEIRA
SETOR UPFM UPFM UPFM UPFM
01 3,35 m2 30,13 m2 26,86 m2 25,17 m2
02 3,07 m2 29,26 m2 25,81 m2 22,36 m2
03 2,73 m2 28,38 m2 24,96 m2 21,51 m2
04 2,23 m2 26,17 m2 21,56 m2 19,41 m2
05 1,42 m2 25,74 m2 20,44 m2 19,26 m2
06 1,19 m2 24,47 m2 19,24 m2 18,56 m2
07 0,95 m2 20,70 m2 19,42 m2 17,73 m2
CHÁCARA 209,19 ha 20,50 m2 18,30 m2 16,62 m2
ÁREAS COM INDUSTRIAS 1,25 m2 26,00 m2 20,21 m2 18,57 m2
ÁREA REMANESCENTE 0,27 m2
- - - - - -
AREA DE EXPANÇÃO URBANA 0,05 m2
- - - - - -
DISTRITO DE NOVA UNIAO 1,10 m2 25,67 m2 20,13 m2 18,31 m2
DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS 1,10 m2 25,67 m2 20,13 m2 18,31 m2
 
 
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ANEXO II
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO II
Lei Complementar n.º 002/2001
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS*
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
IMÓVEIS RURAIS
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS UPFM/HA ALÍQUOTA
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede 
Administrativa do Município com área já consolidada. 2.601,15 2%
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede 
Administrativa do Município com área não consolidada. 289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10 
(dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. 2.023,12 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10 
(dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não consolidada. 289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 
(vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. 1.734,10 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 
(vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 
consolidada.
289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilômetros e até 30 
(trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. 1.445,08 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilômetros e até 30 
(trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 
consolidada.
289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40 
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já 
consolidada.
1.156,06 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40 
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 
consolidada.
289,01 3%
Imóveis rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da 
Sede Administrativa do Município com área já consolidada 722,54 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da 
Sede Administrativa do Município com área não consolidada. 289,01 3%
OBS.: A Distância é medida do ponto inicial, precisamente, onde está localizada a Sede do Poder 
Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT até o vértice mais próximo da propriedade, sendo considerada a 
linha reta entre os 02 (dois) pontos.
 
 
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IMÓVEIS URBANOS
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS UPFM/M² ALÍQUOTA
SETOR 1: BAIRRO CENTRO, IMPERIAL E VILA NOVA 
Área construída 15,90 2,2%
Área do terreno 15,90 2,2%
SETOR 2: JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO
Área construída 12,14 2,2%
Área do terreno 12,14 2,2%
SETOR 3: PLANALTO I E II E PROGRESSO
Área construída 11,57 2,2%
Área do terreno 11,57 2,2%
SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA
Área construída 13,00 2,2%
Área do terreno 13,00 2,2%
SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA
Área construída 13,88 2,2%
Área do terreno 13,88 2,2%
Área de Expansão Urbana 4,33 2,2%
Lote Comercial 23,11 2,2%
Áreas Industriais Abaixo de 2,00 ha 4.63 2,2%
Áreas Industriais Acima de 2,00 ha 2,32 2,2%
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS UPFM/HA ALÍQUOTA
Chácaras dentro do perímetro urbano 2.601,15 2,2%
* As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel.
 
 
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ANEXO III
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO III
Lei Complementar n.º 002/2001
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTA
01. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. 5%
01. 01. ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. 5%
01. 02. PROGRAMAÇÃO. 5%
01. 03.
PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO OU HOSPEDAGEM DE DADOS, TEXTOS, 
IMAGENS, VÍDEOS, PÁGINAS ELETRÔNICAS, APLICATIVOS E SISTEMAS DE 
INFORMAÇÃO, ENTRE OUTROS FORMATOS, E CONGÊNERES.
5%
01. 04.
ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS 
ELETRÔNICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ARQUITETURA CONSTRUTIVA DA 
MÁQUINA EM QUE O PROGRAMA SERÁ EXECUTADO, INCLUINDO TABLETS, 
SMARTPHONES E CONGÊNERES.
5%
01. 05. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE 
COMPUTAÇÃO. 5%
01. 06. ASSESSORIA E CONSULTARIA EM INFORMÁTICA. 5%
01. 07. SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO 
E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS. 5%
01. 08. PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS 
ELETRÔNICAS. 5%
01. 09.
DISPONIBILIZAÇÃO, SEM CESSÃO DEFINITIVA, DE CONTEÚDOS DE ÁUDIO, 
VÍDEO, IMAGEM E TEXTO POR MEIO DA INTERNET, RESPEITADA A IMUNIDADE DE 
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS (EXCETO A DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDOS 
PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO, DE QUE TRATA 
A LEI FEDERAL N.º 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, SUJEITA AO ICMS).
5%
02. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA. 5%
02. 01. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 5%
03. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE 
DIREITO DE USO E CONGÊNERES. 5%
03. 02. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDA. 5%
03. 03.
EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES, 
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, 
GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE DIVERSÕES, 
CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
5%
 
 
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03. 04.
LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU 
PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, 
POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
5%
03. 05. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO 
TEMPORÁRIO. 5%
04. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 5%
04. 01. MEDICINA E BIOMEDICINA. 5%
04. 02.
ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, RADIOTERAPIA, 
QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, 
RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E CONGÊNERES.
5%
04. 03. HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, MANICÔMIOS, CASAS DE 
SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES. 5%
04. 04. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. 5%
04. 05. ACUPUNTURA. 5%
04. 06. ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES. 5%
04. 07. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. 5%
04. 08. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. 5%
04. 09. TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO FÍSICO, 
ORGÂNICO E MENTAL. 5%
04. 10. NUTRIÇÃO. 5%
04. 11. OBSTETRÍCIA. 5%
04. 12. ODONTOLOGIA. 5%
04. 13. ORTÓPTICA. 5%
04. 14. PRÓTESES SOB ENCOMENDA. 5%
04. 15. PSICANÁLISE. 5%
04. 16. PSICOLOGIA. 5%
04. 17. CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E CONGÊNERES. 5%
04. 18. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES. 5%
04. 19. BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, SÊMEN E CONGÊNERES. 5%
04. 20. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS 
BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE. 5%
04. 21. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E 
CONGÊNERES. 5%
04. 22.
PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS PARA 
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E 
CONGÊNERES.
5%
04. 23.
OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE 
TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS, COOPERADOS OU APENAS 
PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
5%
05. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES. 5%
05. 01. MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA. 5%
05. 02. HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS E CONGÊNERES, 
NA ÁREA VETERINÁRIA. 5%
05. 03. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA. 5%
05. 04. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES. 5%
05. 05. BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES. 5%
05. 06. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS 
BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE. 5%
05. 07. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E 
CONGÊNERES. 5%
05. 08. GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO, ALOJAMENTO E 
CONGÊNERES. 5%
05. 09. PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO VETERINÁRIA. 5%
 
 
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06. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES 
FÍSICAS E CONGÊNERES. 5%
06. 01. BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E CONGÊNERES. 5%
06. 02. ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES. 5%
06. 03. BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES. 5%
06. 04. GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS E DEMAIS 
ATIVIDADES FÍSICAS. 5%
06. 05. CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES. 5%
06. 06. APLICAÇÃO DE TATUAGENS, PIERCINGS E CONGÊNERES. 5%
07.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, 
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
5%
07. 01. ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, 
URBANISMO, PAISAGISMO E CONGÊNERES. 5%
07. 02.
EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE 
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS 
SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, 
DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM 
E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS 
(EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR 
DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA 
SUJEITO AO ICMS).
5%
07. 03.
ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE, ESTUDOS 
ORGANIZACIONAIS E OUTROS, RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA; ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E 
PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA.
5%
07. 04. DEMOLIÇÃO. 5%
07. 05.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES, 
PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS 
PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
5%
07. 06.
COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, ASSOALHOS, CORTINAS, 
REVESTIMENTOS DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS DE GESSO E 
CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO.
5%
07. 07. RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO DE PISOS E 
CONGÊNERES. 5%
07. 08. CALAFETAÇÃO. 5%
07. 09.
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, TRATAMENTO, RECICLAGEM, 
SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS 
QUAISQUER.
5%
07. 10. LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES. 5%
07. 11. DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA DE ÁRVORES. 5%
07. 12. CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE 
AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. 5%
07. 13. DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, 
DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES. 5%
07. 16.
FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO, REPARAÇÃO 
DE SOLO, PLANTIO, SILAGEM, COLHEITA, CORTE E DESCASCAMENTO DE 
ÁRVORES, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E DOS SERVIÇOS 
CONGÊNERES INDISSOCIÁVEIS DA FORMAÇÃO, MANUTENÇÃO E COLHEITA DE 
FLORESTAS, PARA QUAISQUER FINS E POR QUAISQUER MEIOS.
5%
07. 17. ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES. 5%
07. 18. LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAÍAS, LAGOS, LAGOAS, 
REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES. 5%
 
 
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07. 19. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE 
ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO. 5%
07. 20.
AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), CARTOGRAFIA, 
MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS, 
GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E CONGÊNERES.
5%
07. 21.
PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, PERFILAGEM, 
CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS 
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE PETRÓLEO, 
GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS.
5%
07. 22. NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E CONGÊNERES. 5%
08.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO 
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
5%
08. 01. ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR. 5%
08. 02. INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, 
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. 5%
09. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
CONGÊNERES. 5%
09. 01.
HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-SERVICE 
CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCE￾SERVICE, SUITE SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E 
CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE 
SERVIÇO (O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO 
PREÇO DA DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN).
5%
09. 02.
AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E EXECUÇÃO 
DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, EXCURSÕES, 
HOSPEDAGENS E CONGÊNERES.
5%
09. 03. GUIAS DE TURISMO. 5%
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 5%
10. 01.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, DE SEGUROS, 
DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE E DE PLANOS DE 
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
5%
10. 02. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS EM GERAL, 
VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS QUAISQUER. 5%
10. 03. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DE 
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU LITERÁRIA. 5%
10. 04.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE 
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DE FRANQUIA (FRANCHISING) E DE 
FATURIZAÇÃO (FACTORING).
5%
10. 05.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU 
IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE 
AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS, 
POR QUAISQUER MEIOS.
5%
10. 06. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. 5%
10. 07. AGENCIAMENTO DE NOTÍCIAS. 5%
10. 08. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O 
AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS. 5%
10. 09. REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL. 5%
10. 10. DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. 5%
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. 5%
11. 01. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES, DE 
AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES. 5%
 
 
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11. 02. VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS, PESSOAS E 
SEMOVENTES. 5%
11. 03. ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS. 5%
11. 04. ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE 
BENS DE QUALQUER ESPÉCIE. 5%
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E 
CONGÊNERES. 5%
12. 01. ESPETÁCULOS TEATRAIS. 5%
12. 02. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. 5%
12. 03. ESPETÁCULOS CIRCENSES. 5%
12. 04. PROGRAMAS DE AUDITÓRIO. 5%
12. 05. PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES. 5%
12. 06. BOATES, TÁXI-DANCING E CONGÊNERES. 5%
12. 07. SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, 
FESTIVAIS E CONGÊNERES. 5%
12. 08. FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES. 5%
12. 09. BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO. 5%
12. 10. CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS. 5%
12. 11. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL, COM 
OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR. 5%
12. 12. EXECUÇÃO DE MÚSICA. 5%
12. 13.
PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE EVENTOS, 
ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, 
TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
5%
12. 14. FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES FECHADOS OU NÃO, MEDIANTE 
TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO. 5%
12. 15. DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU FOLCLÓRICOS, TRIOS ELÉTRICOS 
E CONGÊNERES. 5%
12. 16.
EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS, MUSICAIS, ESPETÁCULOS, SHOWS, 
CONCERTOS, DESFILES, ÓPERAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, DE DESTREZA 
INTELECTUAL OU CONGÊNERES.
5%
12. 17. RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E EVENTOS DE QUALQUER 
NATUREZA. 5%
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 5%
13. 01. FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM, DUBLAGEM, 
MIXAGEM E CONGÊNERES. 5%
13. 02. FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA, 
REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES. 5%
13. 03. REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO. 5%
13. 04.
COMPOSIÇÃO GRÁFICA, INCLUSIVE CONFECÇÃO DE IMPRESSOS GRÁFICOS, 
FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA, 
EXCETO SE DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO OU 
INDUSTRIALIZAÇÃO, AINDA QUE INCORPORADOS, DE QUALQUER FORMA, A 
OUTRA MERCADORIA QUE DEVA SER OBJETO DE POSTERIOR CIRCULAÇÃO, 
TAIS COMO BULAS, RÓTULOS, ETIQUETAS, CAIXAS, CARTUCHOS, EMBALAGENS 
E MANUAIS TÉCNICOS E DE INSTRUÇÃO, QUANDO FICARÃO SUJEITOS AO ICMS.
5%
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 5%
14. 01.
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, 
CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE 
MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES 
OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE 
FICAM SUJEITAS AO ICMS).
5%
14. 02. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 5%
 
 
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14. 03. RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, 
QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS). 5%
14. 04. RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS. 5%
14. 05.
RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO, PINTURA, 
BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, 
ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, PLASTIFICAÇÃO, COSTURA, ACABAMENTO, 
POLIMENTO E CONGÊNERES DE OBJETOS QUAISQUER.
5%
14. 06.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, 
INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL, PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL, 
EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO.
5%
14. 07. COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES. 5%
14. 08. ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E 
CONGÊNERES. 5%
14. 09. ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO 
USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO. 5%
14. 10. TINTURARIA E LAVANDERIA. 5%
14. 11. TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL. 5%
14. 12. FUNILARIA E LANTERNAGEM. 5%
14. 13. CARPINTARIA E SERRALHERIA. 5%
14. 14. GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO. 5%
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU 
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA 
UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
5%
15. 01.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE CARTÃO DE 
CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE CHEQUES 
PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.
5%
15. 02.
ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA-CORRENTE, CONTA DE 
INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E CADERNETA DE POUPANÇA, NO PAÍS E NO 
EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E 
INATIVAS.
5%
15. 03.
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE TERMINAIS 
ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE ATENDIMENTO E DE BENS E EQUIPAMENTOS 
EM GERAL.
5%
15. 04. FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, INCLUSIVE ATESTADO 
DE IDONEIDADE, ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E CONGÊNERES. 5%
15. 05.
CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO CADASTRAL E 
CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE 
CHEQUES SEM FUNDOS - CCF OU EM QUAISQUER OUTROS BANCOS 
CADASTRAIS.
5%
15. 06.
EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, COMPROVANTES E 
DOCUMENTOS EM GERAL; ABONO DE FIRMAS; COLETA E ENTREGA DE 
DOCUMENTOS, BENS E VALORES; COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU 
COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULOS; 
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS; AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO OU DEPOSITÁRIO; 
DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA.
5%
15. 07.
ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A CONTAS EM GERAL, 
POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE POR TELEFONE, FAC-SÍMILE, 
INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE 
E QUATRO HORAS; ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE COMPARTILHADA; 
FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS A 
CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO.
5%
15. 08.
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, CANCELAMENTO 
E REGISTRO DE CONTRATO DE CRÉDITO; ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO; EMISSÃO, CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU 
CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA, ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS 
RELATIVOS A ABERTURA DE CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS.
5%
 
 
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Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
15. 09.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS, INCLUSIVE 
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, 
ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO, E DEMAIS SERVIÇOS 
RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
5%
15. 10.
SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, RECEBIMENTOS OU PAGAMENTOS 
EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS OU CARNÊS, DE CÂMBIO, DE 
TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS, INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO 
ELETRÔNICO, AUTOMÁTICO OU POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO; 
FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA, RECEBIMENTO OU PAGAMENTO; 
EMISSÃO DE CARNÊS, FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS 
EM GERAL.
5%
15. 11.
DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTO, 
MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, E DEMAIS 
SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS.
5%
15. 12. CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. 5%
15. 13.
SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM GERAL, EDIÇÃO, 
ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE CONTRATO DE 
CÂMBIO; EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU DE CRÉDITO; COBRANÇA 
OU DEPÓSITO NO EXTERIOR; EMISSÃO, FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE 
CHEQUES DE VIAGEM; FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E 
DEMAIS SERVIÇOS RELATIVOS A CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO, 
EXPORTAÇÃO E GARANTIAS RECEBIDAS; ENVIO E RECEBIMENTO DE 
MENSAGENS EM GERAL RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
5%
15. 14.
FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO 
SALÁRIO E CONGÊNERES.
5%
15. 15.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; SERVIÇOS 
RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO IDENTIFICADO, A SAQUE DE 
CONTAS QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE EM 
TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO.
5%
15. 16.
EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE 
ORDENS DE PAGAMENTO, ORDENS DE CRÉDITO E SIMILARES, POR QUALQUER 
MEIO OU PROCESSO; SERVIÇOS RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE 
VALORES, DADOS, FUNDOS, PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE 
CONTAS EM GERAL.
5%
15. 17. EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, CANCELAMENTO E 
OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO OU POR TALÃO. 5%
15. 18.
SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO E VISTORIA DE 
IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA, EMISSÃO, REEMISSÃO, 
ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO, EMISSÃO E 
REEMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A 
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
5%
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 5%
16. 01. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO, 
FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS. 5%
16. 02. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 5%
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. 5%
17. 01.
ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONTIDA EM 
OUTROS ITENS DESTA LISTA; ANÁLISE, EXAME, PESQUISA, COLETA, 
COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE QUALQUER 
NATUREZA, INCLUSIVE CADASTRO E SIMILARES.
5%
17. 02.
DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, SECRETARIA EM 
GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REVISÃO, 
TRADUÇÃO, APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES.
5%
17. 03. PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, 
FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA. 5%
 
 
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17. 04. RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. 5%
17. 05.
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, 
INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES, AVULSOS OU 
TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
5%
17. 06.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, 
PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO 
DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.
5%
17. 07. FRANQUIA (FRANCHISING). 5%
17. 08. PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES TÉCNICAS. 5%
17. 09. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, 
CONGRESSOS E CONGÊNERES. 5%
17. 10. ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O FORNECIMENTO DE 
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS). 5%
17. 11. ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS. 5%
17. 12. LEILÃO E CONGÊNERES. 5%
17. 13. ADVOCACIA. 5%
17. 14. ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA. 5%
17. 15. AUDITORIA. 5%
17. 16. ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS. 5%
17. 17. ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA. 5%
17. 18. CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES. 5%
17. 19. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA. 5%
17. 20. ESTATÍSTICA. 5%
17. 21. COBRANÇA EM GERAL. 5%
17. 22.
ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA, CADASTRO, 
SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A 
RECEBER OU A PAGAR E EM GERAL, RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE 
FATURIZAÇÃO (FACTORING).
5%
17. 23. APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E 
CONGÊNERES. 5%
17. 24.
INSERÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E 
PUBLICIDADE, EM QUALQUER MEIO (EXCETO EM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS 
E NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E 
IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA).
5%
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5%
18. 01.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE 
SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE 
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS 
E CONGÊNERES.
5%
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS 
DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS 
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
5%
19. 01.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE 
LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, 
PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E 
CONGÊNERES.
5%
20.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
5%
 
 
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20. 01.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE PORTO, 
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE DE EMBARCAÇÕES, REBOCADOR 
ESCOTEIRO, ATRACAÇÃO, DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE PRATICAGEM, 
CAPATAZIA, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, SERVIÇOS 
ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, SERVIÇOS DE APOIO 
MARÍTIMO, DE MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE ARMADORES, ESTIVA, 
CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
5%
20. 02.
SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO, MOVIMENTAÇÃO 
DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, CAPATAZIA, 
MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE APOIO AEROPORTUÁRIOS, 
SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E 
CONGÊNERES.
5%
20. 03.
SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, METROVIÁRIOS, 
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS 
OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
5%
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS. 5%
21. 01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 5%
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 5%
22. 01.
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO OU 
PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DE 
CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPERAÇÃO, MONITORAÇÃO, 
ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS DEFINIDOS EM CONTRATOS, 
ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM NORMAS OFICIAIS.
5%
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 5%
23. 01. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL 
E CONGÊNERES. 5%
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 5%
24. 01. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO 
VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 5%
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 5%
25. 01.
FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU ESQUIFES; 
ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO CORPO CADAVÉRICO; FORNECIMENTO 
DE FLORES, COROAS E OUTROS PARAMENTOS; DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO 
DE ÓBITO; FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA E OUTROS ADORNOS; 
EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE 
CADÁVERES.
5%
25. 02. TRANSLADO INTRAMUNICIPAL E CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS 
CADAVÉRICOS. 5%
25. 03. PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS. 5%
25. 04. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS. 5%
25. 05 CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS EM CEMITÉRIOS PARA SEPULTAMENTO. 5%
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%
26. 01.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, 
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E 
SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5%
27. 01. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5%
 
 
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28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA. 5%
28. 01. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 5%
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5%
29. 01. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5%
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 5%
30. 01. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 5%
31.
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES.
5%
31. 01. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, 
MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. 5%
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5%
32. 01. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5%
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES. 5%
33. 01. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E 
CONGÊNERES. 5%
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES. 5%
34. 01. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 5%
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 5%
35. 01. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E 
RELAÇÕES PÚBLICAS. 5%
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5%
36. 01. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5%
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 5%
37. 01. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 5%
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5%
38. 01. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5%
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 5%
39. 01. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O MATERIAL FOR 
FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO). 5%
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 5%
40. 01. OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 5%
 
 
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ANEXO IV
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO
ESTABELECIMENTOS INDÚSTRIAIS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE UPFM/ANO
Industria madeireira com serraria. 281,91
Industria madeireira com serraria e beneficiamento. 440,85
Industria madeireira com serraria, beneficiamento e secagem. 1.671,20
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e laminadora. 4.215,17
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e faqueadeira. 4.215,17
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e laminadora e faqueadeira. 4.734,02
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e laminadora e faqueadeira e prensa 4.811,31
Industria faqueadeira de madeiras 424,00
Industria laminadora de madeiras 434,00
Industria madeireira e laminadora. 464,00
Industria alimentícia. 315,69
Industria de Laticínios 267,77
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE UPFM/ANO ESTABELECIMENTO EM GERAL
açougue 90,53
Bar 65,21
Bazar 41,84
Bicicletarias 31,13
Bicicletarias com oficina 34,25
Casa Lotérica 132,57
Churrascaria 78,88
Clinicas 534,59
Comércio de areia e aterro 33,43
Comércio de compra e venda de animais (bovinos, suínos, caprinos, aves, ovinos, equinos e alevinos). 85,38
Comercio varejista de artigos fotográficos 41,90
 
 
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Comercio varejista de maquinas e equipamentos de informática 161,27
Depósitos para qualquer fim 177,97
Distribuidor de bebidas 170,77
Empresa de fornecimento de energia elétrica 396,13
Empresa de telecomunicações 152,41
Empresa de transportes rodoviários 67,67
Fabricação e comércio de artefatos de cimento e madeiras (construtoras) 49,45
Fábrica de Telhas e Tijolos 85,38
Farmácia e drogaria 116,92
Farmácia, drogaria e laboratório. 175,38
Funerária 119,49
Hotel 394,87
Hotel e restaurante 516,09
Lanchonete 123,08
Livraria e papelaria 75,43
Loja de auto peças 542,24
Loja de Brinquedos 83,85
Loja de Brinquedos e Papelaria 129,01
Loja de eletrodoméstico 162,93
Loja de eletrodoméstico e móveis 325,93
Loja de ferragens 267,02
Loja de materiais para construções 547,08
Loja de materiais para construção e ferragens 680,60
Loja de produtos de caça, pesca e camping 56,42
Loja de produtos veterinário e defensivos agrícola 127,87
Loja de revenda de motos, bicicletas e oficina 270,68
Loja de vestuário 41,49
Loja de Vestuário e calçados 77,63
Loja de pneus novos e usados 542,24
Mercearia 57,64
Mercearia com Açougue 122,60
Panificadora 151,18
Panificadora com Lanchonete 180,14
Peixaria 43,37
Peixaria com Fabrica de Gelo 53,00
Pensão 100,62
Relojoaria e Joalheria 54,65
Restaurante e Lanchonete 78,87
Retificadora 157,23
Retificadora com Vendas de Peças 333,33
Serralheria 81,56
Sorveteria e lanchonete 100,30
Sorveteria, lanchonete e fabrica de gelo 125,35
Supermercados. 397,84
Supermercado com açougue 412,25
Supermercado com açougue e panificadora 502,91
Supermercado com açougue, panificadora e roupas 594,68
Tapeceiro 41,90
Vidraçaria 50,34
Vidraçaria e serralheria 71,87
Academia 38,46
 
 
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Auto elétrica 116,09
Auto elétrica com venda de peças 304,00
Abatedouro de animais 100,00
Associações Particulares com fins lucrativos 100,00
Beneficiamento de cereais 120,44
Borracharia 82,45
Construtora 100,00
Circos e Parques de Diversões 550,00
Cabeleireiro 51,59
Chaveiro 26,14
Clubes e danceteria 60,30
Costureira 22,93
Despachante 96,69
Elétrica (residencial, rural, industrial, enrolagens de motores elétricos e refrigeração). 90,22
Eletrônica 27,68
Escola de informática 48,34
Escritório de contabilidade 161,27
Extração de Madeiras em Toras 193,52
Frigorífico de Bovinos e Aves 2.540,21
Fábrica de moveis 106,85
Fotografo 32,77
Hospital 512,38
Imobiliária 49,45
Imobiliária, incorporadora, colonizadora e construtora 1.000,00
Laboratório de análises clinicas 170,77
Lava-jato 54,52
Lava-jato e borracharia 132,45
Lava-jato, borracharia e lubrificação 145,85
Lan house 51,59
Locação de vídeo 34,13
Oficina de lanternagem 165,41
Oficina de motosserras e radiadores 51,22
Oficina mecânica 79,39
Perfuração de poços. 253,96
Protético 34,13
Representante Comercial 60,00
Serviços Aéreos 397,84
Salão de beleza 46,09
Tornearia 176,70
Tornearia e mecânica 216,69
PROFISSIONAIS LIBERAIS - AUTÔNOMOS
Nível Superior 305,17
Nível Médio 152,59
Outros Níveis 73,00
EMPRESA PECUARISTA
até 1.000 has 487,21
de 1.001 à 10.000 has 812,06
Acima de 10.000 has 1.024,00
ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ACIMA
Posto de Combustíveis 512,38
 
 
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Banco 683,23
Aeroporto 227,48
Serviços Marítimos 855,82
Casa de Diversões e Congêneres 649,63
 
 
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ANEXO V
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO V
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIA E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE VALOR
TÁXI UPFM/ANO
Táxi 46,26
Moto táxi 22,86
VEÍCULOS DE CARGA UPFM/ANO
Utilitário 190,07
Utilitário com capacidade de até 4.000 (quatro mil) toneladas. 102,32
Ônibus e Caminhões 138,34
TRAÇÃO ANIMAL UPFM/ANO
Tração Animal 76,84
BARRACAS E SIMILARES UPFM/ANO
Barracas e Similares 80,52
DEPÓSITOS EM GERAL UPFM/ANO
Depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços 170,78
UTILIZAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS UPFM/ANO
Utilização de passeios públicos para fins comerciais ou prestação de serviços 154,03
FEIRAS UPFM/DIA
Hortifrutigranjeiros 12,77
Demais 25,60
COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE UPFM/DIA
Comércio Eventual 25,58
Comércio Ambulante 76,52
 
 
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ANEXO VI
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO VI
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
RESIDENCIAL VALOR
LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA UPFM/ANO
Centro 22,32
Vila nova 19,34
Jardim Primavera 19,34
Jardim Botânico I 16,17
Jardim Botânico II 16,26
Vila Progresso 16,26
Industrial 17,53
Loteamento da Cooperativa 16,17
COMERCIAL VALOR
ESTABELECIMENTO/ATIVIDADE UPFM/ANO
Açougue 16,17
Elétrica 16,17
Bares e Lanchonetes 49,24
Bicicletarias 16,17
Borracharia 16,17
Drogarias 16,17
Escritórios 16,17
Hotéis 49,24
Lojas 16,17
Maquinas de Beneficiamento de Cereais 16,17
Oficinas Mecânicas 16,17
Posto de Combustível 20,22
Salão de Beleza 16,17
Supermercados 57,39
Supermercados, Açougues de demais gêneros 69,02
 
 
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ANEXO VII
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO VII
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE EXPEDIENTE UPFM
Atestado de Rede 20,00
Autorizações de Qualquer Espécie 12,00
Baixas de Qualquer Natureza e Lançamentos de Registros, Exceto as Extinções de Créditos 
Tributários 12,00
Certidão de Despachos, Pareceres, Informações e Demais atos ou Fatos Administrativos, 
Independente do Número de Linhas e Laudos. 4,00
Certidão de Inteiro Teor 18,00
Certidão do uso do Solo 20,00
Certidão Negativa de Débitos Municipais 4,00
Concessões de Qualquer Forma 12,00
Demarcação de Terreno 20,00
Expedição de Mapas 12,50
Expedição de Título 18,00
Hora de Trator 110 cv 43,50
Hora de Trator 85 cv 29,00
Hora de Caminhão ou Congênere 40,00
Inseminação Artificial 9,00
Limpeza com uso de Maquinas da Prefeitura (Iniciativa da Prefeitura) por Carga. 30,00
Limpeza com uso de Máquinas da Prefeitura (Iniciativa do Interessado) por Carga 25,50
Permissões de Qualquer Tipo 12,00
Reconhecimento de Isenções ou Imunidades 9,00
Sepultamento 12,00
Taxa de Expediente (exceto para expedição de Documento de Arrecadação Municipal – DAM) 1,64
Taxa de Registro de Marca de Gado 9,00
Transferência 9,00
Taxa de abate de animais por cabeça 1,04
Taxa de estadia no (Detran) 2 rodas 1,17
Taxa de estadia no (Detran) 4 rodas 2,38
Taxa de estadia no (Detran) 6 ou mais rodas 3,54
Taxa de aluguel do Ginásio de Esportes por hora semanal 31,61
Taxa de aluguel da quadra coberta por hora semanal 22,00
Taxa de aluguel da quadra de Areia por hora semanal 16,00
 
 
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ANEXO VIII
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO VIII
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E 
ARRUAMENTOS
OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTO E ARRUAMENTO VALOR
APROVAÇÃO DE PLANTAS E CONCESSÃO DE HABITE-SE UPFM
Aprovação de Plantas 12,00
Concessão de habite-se, inclusive a numeração de prédios 4,70
CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÕES, DEMOLIÇÃO E AMPLIAÇÃO VALOR
ALVENARIAS UPFM/M2
Para Construções Residenciais 0,57
Para Construções Comerciais 0,47
Para Construções Industriais 0,28
MADEIRAS UPFM/M2
Para Construções Residenciais 0,47
Para Construções Comerciais 0,37
Para Construções Industriais 0,28
MISTA E OUTROS TIPOS DE CONSTRUÇÕES UPFM/M2
Para Construções Mistas 0,28
Para Outros Tipos de Construções 0,34
MODIFICAÇÕES, DEMOLIÇÃO E AMPLIAÇÃO UPFM/M2
Para Modificações, Demolição e Ampliação 0,50
ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO VALOR
ARRUAMENTO UPFM/M2
Arruamento 8,04
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO UPFM/LOTE
Loteamento e Desmembramento 18,00
 
 
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Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO IX
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO IX
Lei Complementar n.º 002/2001
TABELA DE IMPOSTO FIXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CÓDIGO PROFISSIONAIS LIBERAIS - AUTÔNOMOS UPFM/ANO
01 ACUPUNTOR 218,00
02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 218,00
03 ADVOGADO 800,00
04 AEROFOTOGRAMETRISTA 218,00
05 AGENCIADOR DE MÃO DE OBRA E CONGÊNERES 218,00
06 AGENCIADOR DE NOTÍCIAS 218,00
07 AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGÊNERES 218,00
08 AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL 218,00
09 AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 218,00
10 AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 218,00
11 AGRIMENSOR 218,00
12 ALFAIATE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 109,00
13 AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGÊNERES 109,00
14 ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES 349,00
15 ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES 800,00
16 ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL 349,00
17 ASSISTENTE SOCIAL 218,00
18 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL 218,00
19 AUDITOR E CONGÊNERES 218,00
20 AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES 218,00
21 BARBEIRO 109,00
22 BIÓLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES 349,00
23 CABELEIREIRO 109,00
24 CARTOGRAFISTA 218,00
25 COMPOSITOR GRÁFICO 218,00
26 CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC 586,00
27 CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES 218,00
28 COSTUREIRO QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 109,00
29 DATILÓGRAFO 218,00
30 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) 109,00
31 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) 152,00
32 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) 218,00
33 DESPACHANTE 218,00
34 DIGITADOR 218,00
 
 
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U 
 
P O D E R EXECUTIVO 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
 
41
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
35 DIGITALIZADOR 218,00
36 ECONOMISTA 349,00
37 ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE JOGOS 349,00
38 ENCADERNADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES 218,00
39 ENFERMEIRO 218,00
40 ENGENHEIRO EM GERAL 800,00
41 ESTNOGRAFISTA 218,00
42 ESTETICISTA 176,00
43 FISIOTERAPEUTA 349,00
44 FONOAUDIÓLOGO 218,00
45 FORNECEDOR DE MÚSICA PARA VIAS PÚBLICA OU AMBIENTES FECHADOS 176,00
46 FOTOCOMPOSITOR 218,00
47 FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E REPROGRAFISTA 218,00
48 FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) 87,00
49 FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) 152,00
50 FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) 109,00
51 FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) 130,00
52 FRETISTA (CAMINHONETE) 65,00
53 FRETISTA (CARROÇAS EM GERAL) 22,00
54 GEÓLOGO E CONGÊNERES 218,00
55 GUARDA LIVROS E CONGÊNERES 218,00
56 GUIA DE TURISMO 218,00
57 INCINERADOR DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E CONGÊNERES 109,00
58 INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES 218,00
59 INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES 218,00
60 MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES 109,00
61 MÉDICO 800,00
62 MÉDICO VETERINÁRIO 586,00
63 METEOROLOGISTA 218,00
64 MOTO-TAXISTA 44,00
65 NUTRICIONISTA 218,00
66 OBSTETRA 800,00
67 ODONTÓLOGO 586,00
68 PATOLOGISTA 800,00
69 PERITO EM GERAL E CONGÊNERES 349,00
70 PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS 349,00
71 PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES 349,00
72 PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES 349,00
73 PROFESSOR EM GERAL 218,00
74 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA 218,00
75 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES 349,00
76 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIA 349,00
77 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES 218,00
78 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA 218,00
79 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS E CONGÊNERES 218,00
80 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E TRATAMENTO DE PELE 109,00
81 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECÇÃO E IMUNIZAÇÃO 109,00
82 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E CONGÊNERES 109,00
83 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES 523,00
84 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS 218,00
85 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E CONGÊNERES 109,00
86 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS 218,00
87 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E CONGÊNERES 109,00
88 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 523,00
89 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES 218,00
90 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES QUAISQUER 436,00
 
 
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U 
 
P O D E R EXECUTIVO 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
 
42
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
91 PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES 586,00
92 PROJETISTA E DESENHISTA TÉCNICOS E CONGÊNERES 218,00
93 PROTÉTICO 218,00
94 PSICANALISTA 218,00
95 PSICÓLOGO 218,00
96 QUIMITERAPISTA 349,00
97 RADIOLOGISTA E CONGÊNERES 349,00
98 RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES 349,00
99 REPORTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E CONGÊNERES 218,00
100 REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL 218,00
101 TAXIDERMISTA 109,00
102 TAXISTA 109,00
103 TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES 109,00
104 TÉCNICO EM GERAL 109,00
105 TERAPEUTA OCUPACIONAL 218,00
106 TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES 109,00
107 TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES 349,00
108 TOPÓGRAFO E MAPEADOR 109,00
109 TRADUTOR, INTÉRPRETE E CONGÊNERES 218,00
110 ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES 349,00
111 ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E CONGÊNERES 218,00
112 ZOOTECNISTA 436,00

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