M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
MENSAGEM N.º 050/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera, acrescenta dispositivos e
ANEXOS, na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, importante ressaltar, que logo no início do
presente exercício foi detectado pela Equipe Técnica da Municipalidade a
necessidade de reformulação da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que
instituíu o Código Tributário Municipal de Cotriguaçu-MT, principalmente, em vista que
diversos de seus dispositivos não mais condiziam com os recentes posicionamentos
tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, dos nossos Tribunais Superiores,
acerca da matéria tributária. Aliás, fato que não causa surpresa, visto que o referido
Código Tributário Municipal, como é sabido, foi promulgado nos idos anos de 2001,
quer seja, praticamente, há 20 anos da presente data.
No entanto, Senhora Presidente, apesar de ter sido elaborado o Anteprojeto de
Lei Complementar, visando a reformulação da Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, não houve tempo suficiente para que a Equipe Técnica da Municipalidade
concluísse os trabalhos de estudo e revisão do referido Anteprojeto, razão pela qual,
foi deliberado no sentido de se fazer alterações pontuais em alguns dispositivos da
antiga mas vigente norma municipal tributária, os quais, em razão de ilegalidades e
inconstitucionalidades, reconhecidas no decorrer dos anos, não permitem por maior
tempo que sejam mantidos no bojo do nosso Código Tributário Municipal.
Para ser mais preciso, Excelência, a maior dificuldade não superada, para fins
de revisão e do estudo de reformulação da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001,
foi exatamente analisar com mais profundidade os valores dos tributos municipais,
constantes nos ANEXOS, do Código Tributário Municipal em vigor, isto é, se tais
valores encontram-se defasados ou não, em comparação com outros Municípios, com
peculiaridades análogas ao de Cotriguaçu-MT, razão pela qual, por cautela e
acuidade, restou decidido pela manutenção dos atuais valores dos tributos municipais,
exceto do valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
dos Estabelecimentos dos profissionais liberais autônomos – de Nível Superior, Nível
Médio e Outros Níveis - o qual foi constatado pela Equipe Técnica que se encontra
com valor um tanto exorbitante, e em vista desse fato a presente propositura legislativa
visa a minoração da referida Taxa de Fiscalização, conforme se observa do art. 10,
do presente Projeto de Lei Complementar.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
2
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Outrossim, os arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º, do presente Projeto de Lei
Complementar, visam alterar as redações dos arts. 37, 48 e 173, assim como seus
demais dispositivos, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que tratam da
isenção do IPTU, ITBI e da Taxa de Limpeza Pública, de imóveis ou parte dele,
pertencente ao patrimônio de particulares, quando cedidos gratuitamente ao
Município; viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente pobres;
aposentados por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para
o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; deficientes e
incapacitados, reconhecidamente pobres; entre outros.
Com a alteração proposta, pretende-se isentar a totalidade do imóvel
pertencente ao patrimônio particular e cedido gratuitamente para uso do Município, ou
quando cedido fração do mesmo somente essa referida fração, enquanto perdurar a
cessão. E, no que tange aos aposentados, restou concluído pela Equipe Técnica que
a redação vigente necessita ser urgentemente alterada, haja vista que da forma que
está disposta, com certeza, não atende satisfatoriamente o que de forma efetiva
pretendeu o legislador de outrora.
Por exemplo, Excelência, atualmente, de acordo com a redação dos referidos
arts. 37, 48 e 173, e seus dispositivos, tão somente são beneficiários da isenção
tributária do IPTU, do ITBI e da Taxa de Limpeza Pública, os aposentados por motivo
de doença contraída em local de trabalho. Ou seja, os aposentados por tais motivos
não representam nem 5% (cinco por cento) da totalidade dos aposentados do nosso
Município. Portanto, nesse sentido, a presente propositura legislativa pretende
beneficiar com a isenção tributária todos os aposentados que preencher certos
critérios e parâmetros, independente do motivo pelo qual foram aposentados.
Do mesmo modo, pretende-se alterar com a finalidade de especificar de forma
mais clara e adequada quem são os reconhecidamente pobres nos termos da nossa
legislação, para efeitos da isenção tributária. No caso, ficou entendido, que devem ser
beneficiados com a referida isenção aqueles que comprovar renda familiar não
superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e
nele residir.
Em conclusão, para fins da isenção tributária, o presente Projeto de Lei
Complementar também fixou outros critérios e parâmetros, tais como a necessidade
de requerimento formal, os respectivos documentos que devem instruí-lo, assim como
quais os que serão aceitos para a comprovação da renda familiar não superior a 2
(dois) salários mínimo.
Por sua vez, o art. 9.º, do presente Projeto de Lei Complementar, Senhora
Presidente, como se observa da sua redação, com a introdução do Parágrafo Único,
ao art. 182, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, tem a finalidade de excluir
do ordenamento tributário municipal vigente uma matérias já pacificadas pelos
Tribunais Superiores como de natureza inconstitucional, inclusive, em sede de
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
3
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal – STF, quer seja, a cobrança de
taxa de expediente para a emissão de qualquer espécie de guia de recolhimento de
tributos, haja vista que a taxa de expediente para a emissão de qualquer espécie de
guia de recolhimento de tributos, foi entendida como de interesse exclusivo da
Administração, pois se constitui tão somente num instrumento usado na arrecadação,
portanto, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do
contribuinte, razão pela qual, neste caso, inexistente o fato gerador para a cobrança
da mencionada taxa. Por pertinente, encaminho em anexo a cópia da íntegra do
Recurso Extraordinário n.º 789.218 - Minas Gerais, cujo Relator foi o Excelentíssimo
Senhor Ministro, DIAS TOFFOLI, julgado em data de 27 de março de 2014.
Portanto, com tal posicionamento, o Parágrafo Único, do art. 9.º, do presente
Projeto de Lei Complementar, propõe a alteração da redação do item “Taxa de
Expediente”, do ANEXO VII – “TAXA DE EXPEDIENTE”, do Código Tributário
Municipal, que passará a vigorar como “Taxa de Expediente (exceto para expedição
de Documento de Arrecadação Municipal – DAM)”.
No que tange ao art. 5.º, da presente propositura legislativa, o objetivo é
acrescer a Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, os arts. 129-A a 129-E, para
que seja introduzida no ordenamento tributário municipal uma forma diferenciada de
cobrança ou recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
pelos Autônomos ou Sociedades de Profissionais, mediante uma Tabela de Imposto
Fixo, quer seja, em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, haja vista que referida forma de cobrança é mais benéfica e
prática para a Fazenda Municipal do que o imposto calculado pelo faturamento (preço
do serviço). Aliás, Excelência, a aplicação do imposto com valor fixo só tem lugar ou
justifica-se quando se tratar de uma forma mais prática para a Administração Pública
em geral. Importante destacar. Excelência, que a mencionada alteração legislativa
não cria tributo, porém apenas estabelece uma forma diferente para a sua cobrança
e consequente pagamento.
Quanto a legalidade e constitucionalidade da introdução da Tabela de Imposto
Fixo do ISSQN, para os Autônomos ou Sociedades de Profissionais, a mesma tem
como matriz constitucional o art. 156, inciso III, da Carta da República, sendo que o
referido imposto de forma fixa foi e até então encontra-se regrado pelo Decreto-Lei n.º
406/68 e pela Lei Complementar Federal n.º 116/2003, e suas modificações
posteriores. Por oportuno, quanto a alíquota fixa do ISSQN, transcrevo, naquilo que
interessa ao Decreto-Lei n.º 406/68, em especial, o caput, do art. 9.º, e seus §§ 1.º e
3.º:
Art. 9.º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
4
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
(...).
§ 3.º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89. 90,
92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 1.º, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 56, de 1987)
Como regra geral, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Contudo,
os serviços prestados por profissionais autônomos sempre possuíram um tratamento
diferenciado com a finalidade de se evitar a ocorrência de bitributação, uma vez que
o preço dos serviços - base de cálculo do ISSQN - se confundiria com a renda destes
contribuintes - base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. Por esta razão,
desde a publicação do Código Tributário Nacional buscou-se evitar que a renda
proveniente do trabalho pessoal do próprio contribuinte servisse de base imponível
para ISSQN. A este respeito, observe-se o teor do revogado art. 72 do CTN:
Art. 72. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores
pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração
do próprio trabalho;
II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação
sujeita ao imposto de que trata o artigo 52, caso em que este imposto será
calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
Assim, para estes contribuintes a tributação se fazia e sempre se fez, com base
em valores fixos anuais, tanto para os autônomos como para as sociedades
profissionais, desprezado o preço do serviço como critério. Neste caso, estar-se-ia
diante de um imposto fixo, espécie tributária na qual o valor da obrigação principal é
previamente determinado pelo legislador, sendo prescindível se perquirir acerca de
sua base de cálculo ou alíquota. Segundo, LUCIANO AMARO, o tributo fixo seria
aquele em que “seu montante não se gradua em função da maior ou menor expressão
econômica revelada pelo fato gerador”.
Importante esclarecer, Senhora Presidente, que historicamente quando
surgiram as primeiras normatizações sobre o do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, foram justamente os municípios, na qualidade de sujeitos ativos
do referido imposto, que postularam a declaração de inconstitucionalidade do DecretoLei n.º 406/68, uma vez que, em regra, a tributação fixa é mais benéfica ao contribuinte
do que o cálculo do tributo com base no preço do serviço. Contudo, a
constitucionalidade da tributação fixa do ISSQN foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, tendo sido, inclusive, objeto da súmula 663, que por pertinente
colacionamos:
Súmula 663 - Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 406/68 foram
recebidos pela Constituição.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
5
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Com efeito, podemos observar ainda, que o princípio da capacidade
contributiva, argumento principal daqueles municípios que antigamente advogavam a
tese da inconstitucionalidade da tributação fixa também foi objeto de apreciação pela
Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 236 604-7/PR, Ministro Relator Carlos
Velloso. Vejamos:
Constitucional. Tributário. ISS. Sociedades Prestadoras de Serviços
Profissionais. Advocacia. DL 406/68, art. 9.º §§1.º e 3.º. CF, art. 151, III, art.
150, II, art. 145, § 1.º.
I - O art. 9.º §§1.º e 3.º, do DL 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS,
foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao
art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, §1.º, CF/88
II - RE não conhecido.
Outrossim, Senhora Presidente, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, de forma reiterada, vem se manifestando pela manutenção do antigo
entendimento, conforme se vê nos seguintes julgamentos:
- AG.REG. no AI 703.982 - Rio de Janeiro, julgado em 09/04/2013, pela
Primeira Turma do STF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI;
- Al 717978, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/02/2012,
publicado em DJe-030 DIVULG 10/02/2012 PUBLIC 13/02/2012;
- RE 648458, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/11/2011, publicado
em DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011;
- RE 573249, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/09/2011,
publicado em DJe-190 DIVULG 03/10/2011 PUBLIC 04/10/2011;
- Al 802724, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/06/2011,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24/06/2011
PUBLIC 27/06/2011;
- RE 599736, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/04/2011,
publicado 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011;
- Al 766119, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25/02/2010, publicado em DJe-041 DIVULG 05/03/2010 PUBLIC 08/03/2010;
e,
- RE 279689, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/04/2004,
publicado em DJ 07/05/2004 PP-00079.
Portanto, Excelência, em vista da manifestação conclusiva do Supremo
Tribunal Federal – STF sobre o tema, não há que se falar em inconstitucionalidade da
tributação fixa do ISSQN que se pretende utilizar para a cobrança do referido imposto.
Aliás, é imperioso frisar que a Corte Suprema já se manifestou, inclusive, sobre a
pertinência da tributação através de imposto fixo, não só às sociedades
uniprofissionais, mas também às pluriprofissionais.
Assim, Senhora Presidente, com o propósito de colocar uma pedra sobre o
reconhecimento da constitucionalidade e legalidade da tributação fixa do ISSQN para
os autônomos e sociedades profissionais, pela nossa mais alta instância judicial,
encaminho em anexo a cópia integral da decisão do Ag.Reg. no Agravo de
Instrumento n.º 703.982 - Rio de Janeiro, julgado em 09/04/2013, pela Primeira Turma
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
6
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
do STF, cujo Relator foi o Excelentíssimo Senhor Ministro, DIAS TOFFOLI, justamente
pelo fato que o Poder Judiciário pacificou o entendimento de que o art. 9.º, §§ 1.º e
3.º, do Decreto-Lei n.º 406/68, foram recepcionados pela Constituição Federal de
1988, pois a base de cálculo do imposto dos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte e das sociedades prestadoras de serviços
profissionais não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva, motivo pelo
qual, incide nesses casos a Súmula n.º 663 do STF.
Por derradeiro, Senhora Presidente, tanto no que tange ao valor estabelecido
na Tabela Fixa do ISSQN quanto a relação dos prestadores de serviços que foram
colocados na referida Tabela pela Equipe Técnica da Municipalidade, cabe aos
Nobres Edis, desta Egrégia Casa de Leis, na qualidade de Representantes legítimos
do povo, num juízo de mérito político administrativo, analisar a sua conveniência para
a Administração Pública Municipal, nesse aspecto incluído, a adequação dos valores
fixados, assim como quais os prestadores de serviços que entendem que devem
constar ou não da referida Tabela. Isto é, compete aos integrantes da Câmara
Municipal, tanto majorar como minorar os valores fixados quanto incluir ou excluir
prestadores de serviços constantes da mesma, caso o posicionamento for no sentido
de que para alguns deles, seja em razão do baixo ganho ou qualquer outra
circunstância ou motivo, não há conveniência que sejam taxados pela via da Tabela
Fixa do ISSQN. No entanto, o que não deve ser feito, é deixar de exigir o referido
imposto, vez que o mesmo já está previsto na legislação tributária municipal.
Quanto as alterações das redações dos arts. 130 a 143, da Lei Complementar
Municipal n.º 002/2001, que tratam da Contribuição de Melhoria, necessário informar,
que se referem tão somente de adequações das normas aos novos e recentes
posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores, os quais traçaram novas regras
para a legalidade da cobraça da referida Contribuição no decorrer dos anos, motivo
pelo qual elencaremos as mais importantes nas linhas que seguem.
Desta feita, Excelência, anteriormente, para a Cobrança da Contribuição de
Melhoria não havia a necessidade de autorização legislativa, todavia, com as recentes
mudanças jurisprudenciais sobre o tema, o Poder Executivo deverá obter autorização
legislativa para o lançamento do tributo, de um exercício financeiro para o outro,
inclusive, observado o prazo da noventena tributária. Para ser mais preciso, se o
Chefe do Poder Executivo pretender cobrar a contribuição de melhoria sobre as obras
que serão iniciadas no ano que vem, essa cobrança deverá ser aprovada pelo Poder
Legislativa no presente ano, obviamente, mediante lei municipal.
O dito acima, Senhora Presidente, justifica-se para evitar que o contribuinte da
contribuição de melhoria seja pego de surpresa com o valor que será lançado em seu
nome a esse título, quer seja, para possibilitar ao mesmo que promova um
planejamento no seu orçamento em tempo razoável para o efetivo pagamento.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
7
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Outra inovação trazida pelas jurisprudências dos Tribunais Superiores é a
exigência da realização de uma avaliação prévia – antes do início da obra – e uma
posterior, isto é, depois da obra concluída. O critério antigo, ou regra, era no sentido
que essas avaliações poderiam ser realizadas concomitantemente após a conclusão
da obra, e antes do lançamento do tributo, com a exclusão das acessões e as
benfeitorias realizadas pelo proprietário depois de iniciada a obra, assim como da
própria obra pública a ser executada.
Por fim, quanto a este tributo, outra inovação que se pretende com a presente
propositura legislativa é possibilitar ao contribuinte da Contribuição de Melhoria que
recolha o seu valor aos cofres municipais a vista, em parcela única, com 10% (dez por
cento) de desconto sobre o valor total, ou ainda, se preferir, em até 12 (doze) parcelas
de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na
legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30
(trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as
parcelas.
De outro norte, Senhora Presidente, as alterações das tabelas, dos ANEXOS I,
II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, da presente
propositura legislativa, visam apenas a adequação, uniformamização, bem como a
consolidação dos referidos ANEXOS, de todas as alterações e modificações
incidentes sobre os mesmos no decorrer do 20 (vinte) anos da existência do Código
Tributário Municipal de Cotriguaçu-MT. Portanto, como já registrado nas linhas acima,
por cautela e acuidade, foram mantidos os atuais valores dos tributos municipais,
exceto do valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
dos Estabelecimentos dos profissionais liberais autônomos – de Nível Superior, Nível
Médio e Outros Níveis - o qual foi constatado pela Equipe Técnica que se encontra
com valor um tanto exorbitante.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
Complementar refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente
espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do
Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de
contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos
os seus habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra
maneira, previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, como objetiva todas as matérias de natureza tributária.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Ante o todo exposto, Senhora Presidente, ao enviar a presente Mensagem,
aproveito para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e dos arts. 145 e
ss., do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, a apreciação deste
Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, justificado tal medida no fato
da necessidade é importância de que as alterações objeto da presente propositura
legislativa já entrem em vigor no próximo exercício financeiro, depois de decorrido o
prazo estabelecido pelo princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade
nonagesimal.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Cotriguaçu-MT, 09 de dezembro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
9
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2021.
Altera, acrescenta dispositivos e ANEXOS,
na Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Cotriguaçu-MT,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Os incisos I, II, III e IV, do art. 37, da Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação
de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior
a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e
nele residir;
III – aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer
outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários
mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
IV – pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2
(dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele
residir;
Art. 2.º O art. 37, da Lei Complementar Municipal n.º 002/201, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1.º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento
no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de
uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo,
bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade – CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa; e,
IV – cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que
o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e,
V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua
situação ou condição.
§ 2.º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo
anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante
expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de
aposentado ou pensionista.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
10
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
§ 3.º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no §
1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração
de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4.º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de
tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da
Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o
direito à isenção pleiteado.
Art. 3.º Os incisos I, II, III e IV do art. 48, da Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação
de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior
a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e
nele residir;
III – aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer
outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários
mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
IV – pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2
(dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele
residir;
Art. 4.º O art. 48, da Lei Complementar Municipal n.º 002/201, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1.º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento
no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de
uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo,
bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade – CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa; e,
IV – cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que
o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e,
V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua
situação ou condição.
§ 2.º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo
anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante
expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de
aposentado ou pensionista.
§ 3.º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no §
1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração
de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4.º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de
tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da
Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o
direito à isenção pleiteado.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
11
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Art. 5.º A Lei Complementar Municipal n.º 002/2001 passa a vigorar acrescida
dos arts. 129-A a 129-E, com as seguintes redações:
Art. 129-A. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, relativo aos Autônomos e
Sociedades de Profissionais, será fixo e estabelecido de acordo com os
artigos subsequentes, e calculado com base na Unidade Fiscal Municipal -
UPFM, vigente na data do lançamento, consoante TABELA DE IMPOSTO
FIXO, do ANEXO IX, da presente Lei Complementar.
§ 1.º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado
direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2.º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de
terceiros que não contribuam para a sua produção
§ 3.º Para os efeitos da presente Lei, considera-se profissional autônomo
aquele que exerce qualquer ofício, serviço ou atividade direta e
pessoalmente, destituído de relação empregatícia.
§ 4.º É vedado ao Poder Executivo Municipal cobrar o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o faturamento de profissionais
autônomos e sociedades de profissionais quando a atividade estiver prevista
na TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO IX, da presente Lei
Complementar, salvo quanto o serviço for prestado para a Administração
Pública Municipal, cujo valor do tributo apurado for superior ao da referida
TABELA.
Art. 129-B. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples,
porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do
imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional
autônomo, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1.º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por
profissionais autônomos, devidamente habilitados para o exercício de todas
as atividades consignadas em seus objetos sociais.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação
de serviços em que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais
autônomos ou não habilitados para o exercício da profissão liberal
correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Art. 129-C. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais será lançado anualmente pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 129-D. O imposto de que trata o artigo anterior é devido
proporcionalmente ao mês, quando a atividade seja exercida apenas em
parte do período considerado e poderá, a critério da Administração, ser
lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário
de Contribuintes - CMC.
Art. 129-E. O ISSQN da TABELA FIXA poderá ser pago em 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, desde que requerido pelo contribuinte até
20 de janeiro de cada ano.
Art. 6.º Os arts. 130 a 143, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001,
passam a vigorar com as seguintes redações:
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
12
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Seção I
Da Incidência
Art. 130. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do
imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo Município.
Art. 131. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente
beneficiados pela obra pública.
Art. 132. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas
realizadas das obras, tais como dispêndios referentes à estudos, projetos de
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento
inclusive os encargos respectivos de imóveis, e, como limite individual, o
acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, em virtude das
seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal:
I - abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II - construção e ampliação de praças;
III - outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara
Municipal.
§ 1.º Para cada obra que será cobrada Contribuição de Melhoria o Poder
Executivo deverá obter autorização legislativa para o lançamento do tributo.
§ 2.º Em cumprimento ao art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição
Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da
contribuição de melhoria no mesmo exercício financeiro da autorização
legislativa, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação.
§ 3.º Para evitar surpresas aos sujeitos passivos das contribuições de
melhoria e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento
orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder
Executivo Municipal afixar uma cópia da lei autorizativa do lançamento e da
cobrança em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles
radicados nas zonas de influência das obras públicas que serão executadas.
Seção II
Da Isenção
Art. 133. São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I - os templos de qualquer culto localizados no Município de Cotriguaçu-MT;
II - os Conselhos Deliberativos das Creches e Escolas, pertencentes a
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, assim como de tributos
municipais;
III – a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins
lucrativos e que atendam a legislação federal;
IV – o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e
fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município;
e,
V – outros, previstos no presente Código Tributário Municipal.
§ 1.º Para fazer jus a isenção a que se refere este artigo, o interessado deverá
fazer prova da propriedade do imóvel e da legalidade institucional de entidade
religiosa.
§ 2.º A isenção será renovada anualmente mediante requerimento firmado
pelo seu responsável, e protocolado no Poder Executivo Municipal
(Prefeitura) até o prazo final da impugnação do Edital de Lançamento da
Contribuição de Melhoria.
Seção III
Da Base de Cálculo
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
13
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Art. 134. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total, despesas com a realização da obra;
II - individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção IV
Dos Atos Prévios
Art. 135. A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria
Municipal da Cidade relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta
contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de
influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento
detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
Art. 136. As Secretarias Municipais que trata o artigo anterior, do presente
artigo, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da
zona de influência da obra pública.
Art. 137. As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra,
serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro
municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com
o valor de mercado.
Art. 138. O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando
os seguintes fatores:
I – Fator de valorização – Fv: posição geográfica do imóvel em relação a
região central do Município;
II – Fator de medidas – Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno
(área);
III – Fator gleba – Fg: correção de distorções relacionadas aos
dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV – Fator calçada – Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do
passeio público;
§ 1º O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será
apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2.º A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação – VA será:
VA = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 3.º O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes
elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição de melhoria;
IV – delimitação da zona beneficiada;
V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e,
VI – itens previstos no arts. 135 e 136, da presente Lei Complementar.
§ 4.º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do
Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 5.º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação
municipal tributária vigente.
§ 6.º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou
prosseguimento das obras.
Seção V
Dos Atos Posteriores à Execução da Obra e do Edital de Lançamento
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
14
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Art. 139. Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais
mencionadas no art. 135, da presente Lei Complementar, realizará nova
avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública,
apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de
estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a
diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
§ 1.º Os valores obtidos nas avaliações referidas no caput, do presente artigo,
e na Seção anterior balizarão a observância dos limites individuais da
cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite
de valorização individual de cada imóvel.
§ 2.º O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os
seguintes fatores:
I – Fator de valorização – Fv: posição geográfica do imóvel em relação a
região central do Município;
II – Fator de medidas – Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno
(área);
III – Fator gleba – Fg: correção de distorções relacionadas aos
dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV – Fator calçada – Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do
passeio público;
§ 3.º O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será
apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário
local ou outras fontes.
§ 4.º A fórmula aplicada utilizará o valor posterior à pavimentação - VP será:
VP = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 5.º A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença
entre valor posterior à pavimentação - VP e o valor anterior à pavimentação
– VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP – VA.
§ 6.º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem
como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como
limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel,
que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados,
proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de
valorização, tais como:
I - a valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado
da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona
influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização – PVI,
utilizada para tanto a seguinte fórmula: PVI = VI ÷ VI total.
II – o valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo
percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção
do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra
x PVI – fator de absorção.
§ 7.º O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado,
após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação da zona de influência da obra pública, com a relação dos
imóveis inseridos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
V - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
VI - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
VII - prazo para a impugnação; e,
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
15
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
VIII - local e forma de pagamento.
§ 8.º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do
Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, dentre eles:
I - erro na localização do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações; e,
V - qualquer outro elemento constante do Edital.
§ 9.º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação
municipal tributária vigente.
§ 10. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração
na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição
de melhoria.
Seção VI
Da Cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 140. O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de
Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 10%
(dez por cento) de desconto sobre o valor total.
§ 1.º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas
de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo
previstas na legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento
não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício
de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela
equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFMs.
§ 2.º O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo poderá estabelecer o
pagamento da Contribuição de Melhoria em maior número de parcelas,
limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3.º A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo
remanescente.
Art. 141. A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice
oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II - penalidade e multas de:
a) 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente
até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia até o 90.º
(nonagésimo) dia do vencimento;
c) 3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidente sobre o valor do débito originário atualizado
monetariamente.
Art. 142. O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do
Município, por contribuinte.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
16
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Art. 143. Poderá, sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal
regulamentar o procedimento administrativo para lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria, por Decreto do Executivo, observado para todos os
efeitos o disposto nesse Capítulo, da presente Lei Complementar.
Art. 7.º Os incisos I, II, III e IV, do art. 173, da Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação
de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior
a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e
nele residir;
III – aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer
outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários
mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
IV – pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2
(dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele
residir;
Art. 8.º O art. 173, da Lei Complementar Municipal n.º 002/201, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1.º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento
no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de
uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo,
bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade – CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa;
IV – cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que
o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e,
V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua
situação ou condição.
§ 2.º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo
anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante
expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de
aposentado ou pensionista.
§ 3.º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no §
1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração
de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4.º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de
tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da
Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o
direito à isenção pleiteado.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
17
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Art. 9.º O art. 182, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passa a vigorar
acrescido de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 182 (...).
Parágrafo Único. A emissão de qualquer espécie de guia de recolhimento de
tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui-se num
instrumento usado na arrecadação, não se tratando de serviço público
prestado ou colocado à disposição do contribuinte, devendo ser consideradas
revogadas todas as disposições constantes neste Código que exigem o
pagamento de Taxa de Expediente para a emissão de guia de recolhimento
de tributos.
Parágrafo Único. Para cumprimento do Parágrafo Único, do art. 182, da Lei
Complementar Municipal n.º 002/2001, acrescentado pelo caput, do presente artigo,
o item “Taxa de Expediente”, do ANEXO VII – “TAXA DE EXPEDIENTE”, do Código
Tributário Municipal, passa a vigorar como “Taxa de Expediente (exceto para
expedição de Documento de Arrecadação Municipal – DAM)”.
Art. 10. Fica minorado o valor da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos dos Profissionais Liberais –
Autônomos, constante do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001,
conforme estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, passando
dessa a ser parte integrante.
Art. 11. Para fins de adequar, uniformizar e consolidar os ANEXOS I, II, III, IV,
V, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passam a vigorar da
forma como estabelecidos, respectivamente, nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII,
da presente Lei Complementar, passando dessa a ser partes integrantes.
Art. 12. A Lei Complementar Municipal n.º 002/2001 passa a vigorar acrescida
do ANEXO IX, da forma como estabelecido no ANEXO IX, da presente Lei
Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 13. Durante o período que a presente Lei Complementar não produzir
efeitos, as normas tributárias municipais vigorarão com base nas leis e nos
regulamentos vigentes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de janeiro de
2022.
Parágrafo Único. A presente Lei Complementar, no entanto, somente produzirá
efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação, nos casos de instituição ou
majoração de tributos, sujeitos às vedações contidas no art. 150, inciso III, alíneas "b"
e "c", e § 1.º, da Constituição Federal.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
18
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 09 de dezembro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
19
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO I
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO I
Lei Complementar n.º 002/2001
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES VENAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
ESPECIFICAÇÃO TERRITORIAL PREDIAL
ÁREA ALVENARIA MISTA MADEIRA
SETOR UPFM UPFM UPFM UPFM
01 3,35 m2 30,13 m2 26,86 m2 25,17 m2
02 3,07 m2 29,26 m2 25,81 m2 22,36 m2
03 2,73 m2 28,38 m2 24,96 m2 21,51 m2
04 2,23 m2 26,17 m2 21,56 m2 19,41 m2
05 1,42 m2 25,74 m2 20,44 m2 19,26 m2
06 1,19 m2 24,47 m2 19,24 m2 18,56 m2
07 0,95 m2 20,70 m2 19,42 m2 17,73 m2
CHÁCARA 209,19 ha 20,50 m2 18,30 m2 16,62 m2
ÁREAS COM INDUSTRIAS 1,25 m2 26,00 m2 20,21 m2 18,57 m2
ÁREA REMANESCENTE 0,27 m2
- - - - - -
AREA DE EXPANÇÃO URBANA 0,05 m2
- - - - - -
DISTRITO DE NOVA UNIAO 1,10 m2 25,67 m2 20,13 m2 18,31 m2
DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS 1,10 m2 25,67 m2 20,13 m2 18,31 m2
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
20
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO II
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO II
Lei Complementar n.º 002/2001
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS*
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
IMÓVEIS RURAIS
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS UPFM/HA ALÍQUOTA
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede
Administrativa do Município com área já consolidada. 2.601,15 2%
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede
Administrativa do Município com área não consolidada. 289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10
(dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. 2.023,12 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10
(dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não consolidada. 289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20
(vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. 1.734,10 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20
(vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não
consolidada.
289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilômetros e até 30
(trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. 1.445,08 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilômetros e até 30
(trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não
consolidada.
289,01 3%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já
consolidada.
1.156,06 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não
consolidada.
289,01 3%
Imóveis rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da
Sede Administrativa do Município com área já consolidada 722,54 2%
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da
Sede Administrativa do Município com área não consolidada. 289,01 3%
OBS.: A Distância é medida do ponto inicial, precisamente, onde está localizada a Sede do Poder
Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT até o vértice mais próximo da propriedade, sendo considerada a
linha reta entre os 02 (dois) pontos.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
21
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
IMÓVEIS URBANOS
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS UPFM/M² ALÍQUOTA
SETOR 1: BAIRRO CENTRO, IMPERIAL E VILA NOVA
Área construída 15,90 2,2%
Área do terreno 15,90 2,2%
SETOR 2: JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO
Área construída 12,14 2,2%
Área do terreno 12,14 2,2%
SETOR 3: PLANALTO I E II E PROGRESSO
Área construída 11,57 2,2%
Área do terreno 11,57 2,2%
SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA
Área construída 13,00 2,2%
Área do terreno 13,00 2,2%
SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA
Área construída 13,88 2,2%
Área do terreno 13,88 2,2%
Área de Expansão Urbana 4,33 2,2%
Lote Comercial 23,11 2,2%
Áreas Industriais Abaixo de 2,00 ha 4.63 2,2%
Áreas Industriais Acima de 2,00 ha 2,32 2,2%
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS UPFM/HA ALÍQUOTA
Chácaras dentro do perímetro urbano 2.601,15 2,2%
* As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel.
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
22
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO III
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO III
Lei Complementar n.º 002/2001
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTA
01. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. 5%
01. 01. ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. 5%
01. 02. PROGRAMAÇÃO. 5%
01. 03.
PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO OU HOSPEDAGEM DE DADOS, TEXTOS,
IMAGENS, VÍDEOS, PÁGINAS ELETRÔNICAS, APLICATIVOS E SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO, ENTRE OUTROS FORMATOS, E CONGÊNERES.
5%
01. 04.
ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS
ELETRÔNICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ARQUITETURA CONSTRUTIVA DA
MÁQUINA EM QUE O PROGRAMA SERÁ EXECUTADO, INCLUINDO TABLETS,
SMARTPHONES E CONGÊNERES.
5%
01. 05. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE
COMPUTAÇÃO. 5%
01. 06. ASSESSORIA E CONSULTARIA EM INFORMÁTICA. 5%
01. 07. SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS. 5%
01. 08. PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS
ELETRÔNICAS. 5%
01. 09.
DISPONIBILIZAÇÃO, SEM CESSÃO DEFINITIVA, DE CONTEÚDOS DE ÁUDIO,
VÍDEO, IMAGEM E TEXTO POR MEIO DA INTERNET, RESPEITADA A IMUNIDADE DE
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS (EXCETO A DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDOS
PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO, DE QUE TRATA
A LEI FEDERAL N.º 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, SUJEITA AO ICMS).
5%
02. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA. 5%
02. 01. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 5%
03. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE
DIREITO DE USO E CONGÊNERES. 5%
03. 02. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDA. 5%
03. 03.
EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES,
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS,
GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE DIVERSÕES,
CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE
QUALQUER NATUREZA.
5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
23
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
03. 04.
LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU
PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA,
POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
5%
03. 05. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO
TEMPORÁRIO. 5%
04. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 5%
04. 01. MEDICINA E BIOMEDICINA. 5%
04. 02.
ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, RADIOTERAPIA,
QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA,
RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E CONGÊNERES.
5%
04. 03. HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, MANICÔMIOS, CASAS DE
SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES. 5%
04. 04. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. 5%
04. 05. ACUPUNTURA. 5%
04. 06. ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES. 5%
04. 07. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. 5%
04. 08. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. 5%
04. 09. TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO FÍSICO,
ORGÂNICO E MENTAL. 5%
04. 10. NUTRIÇÃO. 5%
04. 11. OBSTETRÍCIA. 5%
04. 12. ODONTOLOGIA. 5%
04. 13. ORTÓPTICA. 5%
04. 14. PRÓTESES SOB ENCOMENDA. 5%
04. 15. PSICANÁLISE. 5%
04. 16. PSICOLOGIA. 5%
04. 17. CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E CONGÊNERES. 5%
04. 18. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES. 5%
04. 19. BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, SÊMEN E CONGÊNERES. 5%
04. 20. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS
BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE. 5%
04. 21. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E
CONGÊNERES. 5%
04. 22.
PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS PARA
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E
CONGÊNERES.
5%
04. 23.
OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE
TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS, COOPERADOS OU APENAS
PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
5%
05. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNERES. 5%
05. 01. MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA. 5%
05. 02. HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS E CONGÊNERES,
NA ÁREA VETERINÁRIA. 5%
05. 03. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA. 5%
05. 04. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES. 5%
05. 05. BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES. 5%
05. 06. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS
BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE. 5%
05. 07. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E
CONGÊNERES. 5%
05. 08. GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO, ALOJAMENTO E
CONGÊNERES. 5%
05. 09. PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO VETERINÁRIA. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
24
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
06. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES
FÍSICAS E CONGÊNERES. 5%
06. 01. BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E CONGÊNERES. 5%
06. 02. ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES. 5%
06. 03. BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES. 5%
06. 04. GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS E DEMAIS
ATIVIDADES FÍSICAS. 5%
06. 05. CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES. 5%
06. 06. APLICAÇÃO DE TATUAGENS, PIERCINGS E CONGÊNERES. 5%
07.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA,
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
5%
07. 01. ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA, GEOLOGIA,
URBANISMO, PAISAGISMO E CONGÊNERES. 5%
07. 02.
EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS
SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO,
DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM
E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS
(EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR
DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA
SUJEITO AO ICMS).
5%
07. 03.
ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE, ESTUDOS
ORGANIZACIONAIS E OUTROS, RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA; ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E
PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA.
5%
07. 04. DEMOLIÇÃO. 5%
07. 05.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES,
PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
5%
07. 06.
COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, ASSOALHOS, CORTINAS,
REVESTIMENTOS DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS DE GESSO E
CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO.
5%
07. 07. RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO DE PISOS E
CONGÊNERES. 5%
07. 08. CALAFETAÇÃO. 5%
07. 09.
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, TRATAMENTO, RECICLAGEM,
SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS
QUAISQUER.
5%
07. 10. LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES. 5%
07. 11. DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA DE ÁRVORES. 5%
07. 12. CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE
AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. 5%
07. 13. DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,
DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES. 5%
07. 16.
FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO, REPARAÇÃO
DE SOLO, PLANTIO, SILAGEM, COLHEITA, CORTE E DESCASCAMENTO DE
ÁRVORES, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E DOS SERVIÇOS
CONGÊNERES INDISSOCIÁVEIS DA FORMAÇÃO, MANUTENÇÃO E COLHEITA DE
FLORESTAS, PARA QUAISQUER FINS E POR QUAISQUER MEIOS.
5%
07. 17. ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES. 5%
07. 18. LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAÍAS, LAGOS, LAGOAS,
REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
25
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
07. 19. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO. 5%
07. 20.
AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), CARTOGRAFIA,
MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS,
GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E CONGÊNERES.
5%
07. 21.
PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, PERFILAGEM,
CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS.
5%
07. 22. NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E CONGÊNERES. 5%
08.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
5%
08. 01. ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR. 5%
08. 02. INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL,
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. 5%
09. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGÊNERES. 5%
09. 01.
HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-SERVICE
CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCESERVICE, SUITE SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E
CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE
SERVIÇO (O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO
PREÇO DA DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN).
5%
09. 02.
AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E EXECUÇÃO
DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, EXCURSÕES,
HOSPEDAGENS E CONGÊNERES.
5%
09. 03. GUIAS DE TURISMO. 5%
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 5%
10. 01.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, DE SEGUROS,
DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE E DE PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
5%
10. 02. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS EM GERAL,
VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS QUAISQUER. 5%
10. 03. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU LITERÁRIA. 5%
10. 04.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DE FRANQUIA (FRANCHISING) E DE
FATURIZAÇÃO (FACTORING).
5%
10. 05.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU
IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE
AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS,
POR QUAISQUER MEIOS.
5%
10. 06. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. 5%
10. 07. AGENCIAMENTO DE NOTÍCIAS. 5%
10. 08. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O
AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS. 5%
10. 09. REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL. 5%
10. 10. DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. 5%
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. 5%
11. 01. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES, DE
AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
26
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
11. 02. VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS, PESSOAS E
SEMOVENTES. 5%
11. 03. ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS. 5%
11. 04. ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE
BENS DE QUALQUER ESPÉCIE. 5%
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES. 5%
12. 01. ESPETÁCULOS TEATRAIS. 5%
12. 02. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. 5%
12. 03. ESPETÁCULOS CIRCENSES. 5%
12. 04. PROGRAMAS DE AUDITÓRIO. 5%
12. 05. PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES. 5%
12. 06. BOATES, TÁXI-DANCING E CONGÊNERES. 5%
12. 07. SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS,
FESTIVAIS E CONGÊNERES. 5%
12. 08. FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES. 5%
12. 09. BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO. 5%
12. 10. CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS. 5%
12. 11. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL, COM
OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR. 5%
12. 12. EXECUÇÃO DE MÚSICA. 5%
12. 13.
PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE EVENTOS,
ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES,
TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
5%
12. 14. FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES FECHADOS OU NÃO, MEDIANTE
TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO. 5%
12. 15. DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU FOLCLÓRICOS, TRIOS ELÉTRICOS
E CONGÊNERES. 5%
12. 16.
EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS, MUSICAIS, ESPETÁCULOS, SHOWS,
CONCERTOS, DESFILES, ÓPERAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, DE DESTREZA
INTELECTUAL OU CONGÊNERES.
5%
12. 17. RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E EVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA. 5%
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 5%
13. 01. FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM, DUBLAGEM,
MIXAGEM E CONGÊNERES. 5%
13. 02. FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA,
REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES. 5%
13. 03. REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO. 5%
13. 04.
COMPOSIÇÃO GRÁFICA, INCLUSIVE CONFECÇÃO DE IMPRESSOS GRÁFICOS,
FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA,
EXCETO SE DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO OU
INDUSTRIALIZAÇÃO, AINDA QUE INCORPORADOS, DE QUALQUER FORMA, A
OUTRA MERCADORIA QUE DEVA SER OBJETO DE POSTERIOR CIRCULAÇÃO,
TAIS COMO BULAS, RÓTULOS, ETIQUETAS, CAIXAS, CARTUCHOS, EMBALAGENS
E MANUAIS TÉCNICOS E DE INSTRUÇÃO, QUANDO FICARÃO SUJEITOS AO ICMS.
5%
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 5%
14. 01.
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA,
CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES
OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE
FICAM SUJEITAS AO ICMS).
5%
14. 02. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
27
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
14. 03. RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS,
QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS). 5%
14. 04. RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS. 5%
14. 05.
RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO, PINTURA,
BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA,
ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, PLASTIFICAÇÃO, COSTURA, ACABAMENTO,
POLIMENTO E CONGÊNERES DE OBJETOS QUAISQUER.
5%
14. 06.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS,
INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL, PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL,
EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO.
5%
14. 07. COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES. 5%
14. 08. ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E
CONGÊNERES. 5%
14. 09. ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO
USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO. 5%
14. 10. TINTURARIA E LAVANDERIA. 5%
14. 11. TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL. 5%
14. 12. FUNILARIA E LANTERNAGEM. 5%
14. 13. CARPINTARIA E SERRALHERIA. 5%
14. 14. GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO. 5%
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA
UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
5%
15. 01.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE CARTÃO DE
CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE CHEQUES
PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.
5%
15. 02.
ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA-CORRENTE, CONTA DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E CADERNETA DE POUPANÇA, NO PAÍS E NO
EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E
INATIVAS.
5%
15. 03.
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE TERMINAIS
ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE ATENDIMENTO E DE BENS E EQUIPAMENTOS
EM GERAL.
5%
15. 04. FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, INCLUSIVE ATESTADO
DE IDONEIDADE, ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E CONGÊNERES. 5%
15. 05.
CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO CADASTRAL E
CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS - CCF OU EM QUAISQUER OUTROS BANCOS
CADASTRAIS.
5%
15. 06.
EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, COMPROVANTES E
DOCUMENTOS EM GERAL; ABONO DE FIRMAS; COLETA E ENTREGA DE
DOCUMENTOS, BENS E VALORES; COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU
COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULOS;
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS; AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO OU DEPOSITÁRIO;
DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA.
5%
15. 07.
ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A CONTAS EM GERAL,
POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE POR TELEFONE, FAC-SÍMILE,
INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE
E QUATRO HORAS; ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE COMPARTILHADA;
FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS A
CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO.
5%
15. 08.
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, CANCELAMENTO
E REGISTRO DE CONTRATO DE CRÉDITO; ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO; EMISSÃO, CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU
CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA, ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS
RELATIVOS A ABERTURA DE CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS.
5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
28
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
15. 09.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS, INCLUSIVE
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA,
ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO, E DEMAIS SERVIÇOS
RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
5%
15. 10.
SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, RECEBIMENTOS OU PAGAMENTOS
EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS OU CARNÊS, DE CÂMBIO, DE
TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS, INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO
ELETRÔNICO, AUTOMÁTICO OU POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO;
FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA, RECEBIMENTO OU PAGAMENTO;
EMISSÃO DE CARNÊS, FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS
EM GERAL.
5%
15. 11.
DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTO,
MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, E DEMAIS
SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS.
5%
15. 12. CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. 5%
15. 13.
SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM GERAL, EDIÇÃO,
ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE CONTRATO DE
CÂMBIO; EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU DE CRÉDITO; COBRANÇA
OU DEPÓSITO NO EXTERIOR; EMISSÃO, FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE
CHEQUES DE VIAGEM; FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E
DEMAIS SERVIÇOS RELATIVOS A CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E GARANTIAS RECEBIDAS; ENVIO E RECEBIMENTO DE
MENSAGENS EM GERAL RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
5%
15. 14.
FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO
SALÁRIO E CONGÊNERES.
5%
15. 15.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; SERVIÇOS
RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO IDENTIFICADO, A SAQUE DE
CONTAS QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE EM
TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO.
5%
15. 16.
EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE
ORDENS DE PAGAMENTO, ORDENS DE CRÉDITO E SIMILARES, POR QUALQUER
MEIO OU PROCESSO; SERVIÇOS RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE
VALORES, DADOS, FUNDOS, PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE
CONTAS EM GERAL.
5%
15. 17. EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, CANCELAMENTO E
OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO OU POR TALÃO. 5%
15. 18.
SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO E VISTORIA DE
IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA, EMISSÃO, REEMISSÃO,
ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO, EMISSÃO E
REEMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
5%
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 5%
16. 01. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO,
FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS. 5%
16. 02. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 5%
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO,
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. 5%
17. 01.
ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONTIDA EM
OUTROS ITENS DESTA LISTA; ANÁLISE, EXAME, PESQUISA, COLETA,
COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE QUALQUER
NATUREZA, INCLUSIVE CADASTRO E SIMILARES.
5%
17. 02.
DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, SECRETARIA EM
GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REVISÃO,
TRADUÇÃO, APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES.
5%
17. 03. PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO TÉCNICA,
FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
29
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
17. 04. RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. 5%
17. 05.
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER TEMPORÁRIO,
INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES, AVULSOS OU
TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
5%
17. 06.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS,
PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO
DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.
5%
17. 07. FRANQUIA (FRANCHISING). 5%
17. 08. PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES TÉCNICAS. 5%
17. 09. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES,
CONGRESSOS E CONGÊNERES. 5%
17. 10. ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS). 5%
17. 11. ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS. 5%
17. 12. LEILÃO E CONGÊNERES. 5%
17. 13. ADVOCACIA. 5%
17. 14. ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA. 5%
17. 15. AUDITORIA. 5%
17. 16. ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS. 5%
17. 17. ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA. 5%
17. 18. CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES. 5%
17. 19. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA. 5%
17. 20. ESTATÍSTICA. 5%
17. 21. COBRANÇA EM GERAL. 5%
17. 22.
ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA, CADASTRO,
SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A
RECEBER OU A PAGAR E EM GERAL, RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE
FATURIZAÇÃO (FACTORING).
5%
17. 23. APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E
CONGÊNERES. 5%
17. 24.
INSERÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE, EM QUALQUER MEIO (EXCETO EM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS
E NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E
IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA).
5%
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5%
18. 01.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE
SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS
E CONGÊNERES.
5%
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS
DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
5%
19. 01.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE
LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS,
PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E
CONGÊNERES.
5%
20.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS,
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS,
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
30
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
20. 01.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE PORTO,
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE DE EMBARCAÇÕES, REBOCADOR
ESCOTEIRO, ATRACAÇÃO, DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE PRATICAGEM,
CAPATAZIA, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, SERVIÇOS
ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, SERVIÇOS DE APOIO
MARÍTIMO, DE MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE ARMADORES, ESTIVA,
CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
5%
20. 02.
SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO, MOVIMENTAÇÃO
DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, CAPATAZIA,
MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE APOIO AEROPORTUÁRIOS,
SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E
CONGÊNERES.
5%
20. 03.
SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, METROVIÁRIOS,
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS
OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
5%
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. 5%
21. 01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 5%
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 5%
22. 01.
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO OU
PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DE
CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPERAÇÃO, MONITORAÇÃO,
ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS DEFINIDOS EM CONTRATOS,
ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM NORMAS OFICIAIS.
5%
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 5%
23. 01. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL
E CONGÊNERES. 5%
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 5%
24. 01. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO
VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 5%
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 5%
25. 01.
FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU ESQUIFES;
ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO CORPO CADAVÉRICO; FORNECIMENTO
DE FLORES, COROAS E OUTROS PARAMENTOS; DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO
DE ÓBITO; FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA E OUTROS ADORNOS;
EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE
CADÁVERES.
5%
25. 02. TRANSLADO INTRAMUNICIPAL E CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS
CADAVÉRICOS. 5%
25. 03. PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS. 5%
25. 04. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS. 5%
25. 05 CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS EM CEMITÉRIOS PARA SEPULTAMENTO. 5%
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%
26. 01.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS,
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E
SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5%
27. 01. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
31
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA. 5%
28. 01. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 5%
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5%
29. 01. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5%
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 5%
30. 01. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 5%
31.
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E
CONGÊNERES.
5%
31. 01. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA,
MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. 5%
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5%
32. 01. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5%
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES. 5%
33. 01. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E
CONGÊNERES. 5%
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES. 5%
34. 01. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 5%
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 5%
35. 01. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E
RELAÇÕES PÚBLICAS. 5%
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5%
36. 01. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5%
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 5%
37. 01. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 5%
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5%
38. 01. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5%
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 5%
39. 01. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O MATERIAL FOR
FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO). 5%
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 5%
40. 01. OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 5%
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
32
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO IV
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
ESTABELECIMENTOS INDÚSTRIAIS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE UPFM/ANO
Industria madeireira com serraria. 281,91
Industria madeireira com serraria e beneficiamento. 440,85
Industria madeireira com serraria, beneficiamento e secagem. 1.671,20
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e laminadora. 4.215,17
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e faqueadeira. 4.215,17
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e laminadora e faqueadeira. 4.734,02
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e laminadora e faqueadeira e prensa 4.811,31
Industria faqueadeira de madeiras 424,00
Industria laminadora de madeiras 434,00
Industria madeireira e laminadora. 464,00
Industria alimentícia. 315,69
Industria de Laticínios 267,77
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE UPFM/ANO ESTABELECIMENTO EM GERAL
açougue 90,53
Bar 65,21
Bazar 41,84
Bicicletarias 31,13
Bicicletarias com oficina 34,25
Casa Lotérica 132,57
Churrascaria 78,88
Clinicas 534,59
Comércio de areia e aterro 33,43
Comércio de compra e venda de animais (bovinos, suínos, caprinos, aves, ovinos, equinos e alevinos). 85,38
Comercio varejista de artigos fotográficos 41,90
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
33
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Comercio varejista de maquinas e equipamentos de informática 161,27
Depósitos para qualquer fim 177,97
Distribuidor de bebidas 170,77
Empresa de fornecimento de energia elétrica 396,13
Empresa de telecomunicações 152,41
Empresa de transportes rodoviários 67,67
Fabricação e comércio de artefatos de cimento e madeiras (construtoras) 49,45
Fábrica de Telhas e Tijolos 85,38
Farmácia e drogaria 116,92
Farmácia, drogaria e laboratório. 175,38
Funerária 119,49
Hotel 394,87
Hotel e restaurante 516,09
Lanchonete 123,08
Livraria e papelaria 75,43
Loja de auto peças 542,24
Loja de Brinquedos 83,85
Loja de Brinquedos e Papelaria 129,01
Loja de eletrodoméstico 162,93
Loja de eletrodoméstico e móveis 325,93
Loja de ferragens 267,02
Loja de materiais para construções 547,08
Loja de materiais para construção e ferragens 680,60
Loja de produtos de caça, pesca e camping 56,42
Loja de produtos veterinário e defensivos agrícola 127,87
Loja de revenda de motos, bicicletas e oficina 270,68
Loja de vestuário 41,49
Loja de Vestuário e calçados 77,63
Loja de pneus novos e usados 542,24
Mercearia 57,64
Mercearia com Açougue 122,60
Panificadora 151,18
Panificadora com Lanchonete 180,14
Peixaria 43,37
Peixaria com Fabrica de Gelo 53,00
Pensão 100,62
Relojoaria e Joalheria 54,65
Restaurante e Lanchonete 78,87
Retificadora 157,23
Retificadora com Vendas de Peças 333,33
Serralheria 81,56
Sorveteria e lanchonete 100,30
Sorveteria, lanchonete e fabrica de gelo 125,35
Supermercados. 397,84
Supermercado com açougue 412,25
Supermercado com açougue e panificadora 502,91
Supermercado com açougue, panificadora e roupas 594,68
Tapeceiro 41,90
Vidraçaria 50,34
Vidraçaria e serralheria 71,87
Academia 38,46
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
34
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Auto elétrica 116,09
Auto elétrica com venda de peças 304,00
Abatedouro de animais 100,00
Associações Particulares com fins lucrativos 100,00
Beneficiamento de cereais 120,44
Borracharia 82,45
Construtora 100,00
Circos e Parques de Diversões 550,00
Cabeleireiro 51,59
Chaveiro 26,14
Clubes e danceteria 60,30
Costureira 22,93
Despachante 96,69
Elétrica (residencial, rural, industrial, enrolagens de motores elétricos e refrigeração). 90,22
Eletrônica 27,68
Escola de informática 48,34
Escritório de contabilidade 161,27
Extração de Madeiras em Toras 193,52
Frigorífico de Bovinos e Aves 2.540,21
Fábrica de moveis 106,85
Fotografo 32,77
Hospital 512,38
Imobiliária 49,45
Imobiliária, incorporadora, colonizadora e construtora 1.000,00
Laboratório de análises clinicas 170,77
Lava-jato 54,52
Lava-jato e borracharia 132,45
Lava-jato, borracharia e lubrificação 145,85
Lan house 51,59
Locação de vídeo 34,13
Oficina de lanternagem 165,41
Oficina de motosserras e radiadores 51,22
Oficina mecânica 79,39
Perfuração de poços. 253,96
Protético 34,13
Representante Comercial 60,00
Serviços Aéreos 397,84
Salão de beleza 46,09
Tornearia 176,70
Tornearia e mecânica 216,69
PROFISSIONAIS LIBERAIS - AUTÔNOMOS
Nível Superior 305,17
Nível Médio 152,59
Outros Níveis 73,00
EMPRESA PECUARISTA
até 1.000 has 487,21
de 1.001 à 10.000 has 812,06
Acima de 10.000 has 1.024,00
ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ACIMA
Posto de Combustíveis 512,38
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
35
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
Banco 683,23
Aeroporto 227,48
Serviços Marítimos 855,82
Casa de Diversões e Congêneres 649,63
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
36
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO V
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO V
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIA E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE VALOR
TÁXI UPFM/ANO
Táxi 46,26
Moto táxi 22,86
VEÍCULOS DE CARGA UPFM/ANO
Utilitário 190,07
Utilitário com capacidade de até 4.000 (quatro mil) toneladas. 102,32
Ônibus e Caminhões 138,34
TRAÇÃO ANIMAL UPFM/ANO
Tração Animal 76,84
BARRACAS E SIMILARES UPFM/ANO
Barracas e Similares 80,52
DEPÓSITOS EM GERAL UPFM/ANO
Depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços 170,78
UTILIZAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS UPFM/ANO
Utilização de passeios públicos para fins comerciais ou prestação de serviços 154,03
FEIRAS UPFM/DIA
Hortifrutigranjeiros 12,77
Demais 25,60
COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE UPFM/DIA
Comércio Eventual 25,58
Comércio Ambulante 76,52
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
37
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO VI
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO VI
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
RESIDENCIAL VALOR
LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA UPFM/ANO
Centro 22,32
Vila nova 19,34
Jardim Primavera 19,34
Jardim Botânico I 16,17
Jardim Botânico II 16,26
Vila Progresso 16,26
Industrial 17,53
Loteamento da Cooperativa 16,17
COMERCIAL VALOR
ESTABELECIMENTO/ATIVIDADE UPFM/ANO
Açougue 16,17
Elétrica 16,17
Bares e Lanchonetes 49,24
Bicicletarias 16,17
Borracharia 16,17
Drogarias 16,17
Escritórios 16,17
Hotéis 49,24
Lojas 16,17
Maquinas de Beneficiamento de Cereais 16,17
Oficinas Mecânicas 16,17
Posto de Combustível 20,22
Salão de Beleza 16,17
Supermercados 57,39
Supermercados, Açougues de demais gêneros 69,02
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
38
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO VII
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO VII
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE EXPEDIENTE UPFM
Atestado de Rede 20,00
Autorizações de Qualquer Espécie 12,00
Baixas de Qualquer Natureza e Lançamentos de Registros, Exceto as Extinções de Créditos
Tributários 12,00
Certidão de Despachos, Pareceres, Informações e Demais atos ou Fatos Administrativos,
Independente do Número de Linhas e Laudos. 4,00
Certidão de Inteiro Teor 18,00
Certidão do uso do Solo 20,00
Certidão Negativa de Débitos Municipais 4,00
Concessões de Qualquer Forma 12,00
Demarcação de Terreno 20,00
Expedição de Mapas 12,50
Expedição de Título 18,00
Hora de Trator 110 cv 43,50
Hora de Trator 85 cv 29,00
Hora de Caminhão ou Congênere 40,00
Inseminação Artificial 9,00
Limpeza com uso de Maquinas da Prefeitura (Iniciativa da Prefeitura) por Carga. 30,00
Limpeza com uso de Máquinas da Prefeitura (Iniciativa do Interessado) por Carga 25,50
Permissões de Qualquer Tipo 12,00
Reconhecimento de Isenções ou Imunidades 9,00
Sepultamento 12,00
Taxa de Expediente (exceto para expedição de Documento de Arrecadação Municipal – DAM) 1,64
Taxa de Registro de Marca de Gado 9,00
Transferência 9,00
Taxa de abate de animais por cabeça 1,04
Taxa de estadia no (Detran) 2 rodas 1,17
Taxa de estadia no (Detran) 4 rodas 2,38
Taxa de estadia no (Detran) 6 ou mais rodas 3,54
Taxa de aluguel do Ginásio de Esportes por hora semanal 31,61
Taxa de aluguel da quadra coberta por hora semanal 22,00
Taxa de aluguel da quadra de Areia por hora semanal 16,00
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
39
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO VIII
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO VIII
Lei Complementar n.º 002/2001
TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E
ARRUAMENTOS
OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTO E ARRUAMENTO VALOR
APROVAÇÃO DE PLANTAS E CONCESSÃO DE HABITE-SE UPFM
Aprovação de Plantas 12,00
Concessão de habite-se, inclusive a numeração de prédios 4,70
CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÕES, DEMOLIÇÃO E AMPLIAÇÃO VALOR
ALVENARIAS UPFM/M2
Para Construções Residenciais 0,57
Para Construções Comerciais 0,47
Para Construções Industriais 0,28
MADEIRAS UPFM/M2
Para Construções Residenciais 0,47
Para Construções Comerciais 0,37
Para Construções Industriais 0,28
MISTA E OUTROS TIPOS DE CONSTRUÇÕES UPFM/M2
Para Construções Mistas 0,28
Para Outros Tipos de Construções 0,34
MODIFICAÇÕES, DEMOLIÇÃO E AMPLIAÇÃO UPFM/M2
Para Modificações, Demolição e Ampliação 0,50
ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO VALOR
ARRUAMENTO UPFM/M2
Arruamento 8,04
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO UPFM/LOTE
Loteamento e Desmembramento 18,00
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
40
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
ANEXO IX
Lei Complementar n.º _____/2021
ANEXO IX
Lei Complementar n.º 002/2001
TABELA DE IMPOSTO FIXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CÓDIGO PROFISSIONAIS LIBERAIS - AUTÔNOMOS UPFM/ANO
01 ACUPUNTOR 218,00
02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 218,00
03 ADVOGADO 800,00
04 AEROFOTOGRAMETRISTA 218,00
05 AGENCIADOR DE MÃO DE OBRA E CONGÊNERES 218,00
06 AGENCIADOR DE NOTÍCIAS 218,00
07 AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGÊNERES 218,00
08 AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL 218,00
09 AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 218,00
10 AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 218,00
11 AGRIMENSOR 218,00
12 ALFAIATE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 109,00
13 AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGÊNERES 109,00
14 ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES 349,00
15 ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES 800,00
16 ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL 349,00
17 ASSISTENTE SOCIAL 218,00
18 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL 218,00
19 AUDITOR E CONGÊNERES 218,00
20 AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES 218,00
21 BARBEIRO 109,00
22 BIÓLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES 349,00
23 CABELEIREIRO 109,00
24 CARTOGRAFISTA 218,00
25 COMPOSITOR GRÁFICO 218,00
26 CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC 586,00
27 CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES 218,00
28 COSTUREIRO QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 109,00
29 DATILÓGRAFO 218,00
30 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) 109,00
31 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) 152,00
32 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) 218,00
33 DESPACHANTE 218,00
34 DIGITADOR 218,00
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
41
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
35 DIGITALIZADOR 218,00
36 ECONOMISTA 349,00
37 ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE JOGOS 349,00
38 ENCADERNADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES 218,00
39 ENFERMEIRO 218,00
40 ENGENHEIRO EM GERAL 800,00
41 ESTNOGRAFISTA 218,00
42 ESTETICISTA 176,00
43 FISIOTERAPEUTA 349,00
44 FONOAUDIÓLOGO 218,00
45 FORNECEDOR DE MÚSICA PARA VIAS PÚBLICA OU AMBIENTES FECHADOS 176,00
46 FOTOCOMPOSITOR 218,00
47 FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E REPROGRAFISTA 218,00
48 FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) 87,00
49 FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) 152,00
50 FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) 109,00
51 FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) 130,00
52 FRETISTA (CAMINHONETE) 65,00
53 FRETISTA (CARROÇAS EM GERAL) 22,00
54 GEÓLOGO E CONGÊNERES 218,00
55 GUARDA LIVROS E CONGÊNERES 218,00
56 GUIA DE TURISMO 218,00
57 INCINERADOR DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E CONGÊNERES 109,00
58 INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES 218,00
59 INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES 218,00
60 MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES 109,00
61 MÉDICO 800,00
62 MÉDICO VETERINÁRIO 586,00
63 METEOROLOGISTA 218,00
64 MOTO-TAXISTA 44,00
65 NUTRICIONISTA 218,00
66 OBSTETRA 800,00
67 ODONTÓLOGO 586,00
68 PATOLOGISTA 800,00
69 PERITO EM GERAL E CONGÊNERES 349,00
70 PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS 349,00
71 PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES 349,00
72 PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES 349,00
73 PROFESSOR EM GERAL 218,00
74 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA 218,00
75 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES 349,00
76 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIA 349,00
77 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES 218,00
78 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA 218,00
79 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS E CONGÊNERES 218,00
80 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E TRATAMENTO DE PELE 109,00
81 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECÇÃO E IMUNIZAÇÃO 109,00
82 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E CONGÊNERES 109,00
83 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES 523,00
84 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS 218,00
85 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E CONGÊNERES 109,00
86 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS 218,00
87 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E CONGÊNERES 109,00
88 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 523,00
89 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES 218,00
90 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES QUAISQUER 436,00
M U N I C Í P I O D E C O T R I G U A Ç U
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
42
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 – (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri@hotmail.com
91 PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES 586,00
92 PROJETISTA E DESENHISTA TÉCNICOS E CONGÊNERES 218,00
93 PROTÉTICO 218,00
94 PSICANALISTA 218,00
95 PSICÓLOGO 218,00
96 QUIMITERAPISTA 349,00
97 RADIOLOGISTA E CONGÊNERES 349,00
98 RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES 349,00
99 REPORTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E CONGÊNERES 218,00
100 REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL 218,00
101 TAXIDERMISTA 109,00
102 TAXISTA 109,00
103 TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES 109,00
104 TÉCNICO EM GERAL 109,00
105 TERAPEUTA OCUPACIONAL 218,00
106 TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES 109,00
107 TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES 349,00
108 TOPÓGRAFO E MAPEADOR 109,00
109 TRADUTOR, INTÉRPRETE E CONGÊNERES 218,00
110 ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES 349,00
111 ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E CONGÊNERES 218,00
112 ZOOTECNISTA 436,00