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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre o abono de percentual das sobras dos recursos financeiros do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - 70%, com os servidores em efetivo exercício nas atividades do Magistério da Educação Básica do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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2021-12-21T11:12:10.289441-03:00 Aprovado 7 0 0

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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
q”
MENSAGEM N.º 056/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o abono das sobras
dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB-70%, com os
servidores em efetivo exercício nas atividades do Magistério da Educação Básica do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Como se observa, Senhora Presidente, a presente propositura legislativa visa
proporcionar um abono das sobras dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB-70%, com os servidores em efetivo exercício nas atividades do
Magistério da Educação Básica do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Outrossim, Excelência, cabe ressaltar, que segundo a legislação vigente o
Município deve aplicar percentual mínimo dos recursos financeiros do Fundeb no
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério que, a saber, até o ano
passado, esse percentual tinha o limite percentual fixado em 60% (sessenta por
cento), sendo que atualmente com a promulgação da Emenda Constitucional n.º
108/2020, esse percentual passou a ser de 70% (setenta por cento.
Desta forma, a maneira que o Poder Executivo encontrou para dar cumprimento
ao mandamento constitucional, foi exatamente o abono das sobras dos recursos
financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB-70%, com os servidores em
efetivo exercício nas atividades do Magistério da Educação Básica do Município.
Inclusive, tal solução foi recentemente amparada em julgamento do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT (13/12/2021), conforme
demonstramos pelo voto condutor do Conselheiro, VALTER ALBANO, nos Processos
n.ºs 59.870-4/2021 e 71.155-1/2021, cuja cópia encaminhamos em anexo.
Com efeito, Senhora Presidente, reforçamos que a medida objeto da presente
propositura ora submetida à análise dos Nobres Vereadores do nosso Município, tem
como finalidade, exclusivamente, garantir o cumprimento do que determina o inciso
XI, do art. 212-A, da CF.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA sm
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 q
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 188, A SO A
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrinhotmail.com — 7
E=S] MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Ante o todo exposto, Senhora Presidente, ao enviar a presente Mensagem,
aproveito para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e dos arts. 145
e ss., do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, a apreciação
deste Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, justificado tal
medida no fato da necessidade de que o abono das sobras dos recursos financeiros
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB-70%, seja efetuado ainda dentro do
presente Exercício Financeiro.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2021.
ENDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Decreto Municipal n.º 1.412/2021
VALDIVINO
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N.º 049/2021.
Dispõe sobre o abono de percentual das
sobras dos recursos financeiros do Fundo
Câmara Municipai de Cotriguaçu de Manutenção e Desenvolvimento da
receio soa Pro Educação Básica e de Valorização dos
Em di 1 pm Profissionais da Educação —- FUNDEB-
70%, com os servidores em efetivo
exercício nas atividades do Magistério da
Educação Básica do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o
abono com percentual das sobras dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB-70%, com os servidores em efetivo exercício nos termos do art.
26, inciso Ill, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
8 1.º Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os
docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência nas atividades de direção ou administração escolar,
coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional na Rede Municipal de Ensino.
8 2.º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular
vinculação contratual com o Poder Executivo Municipal, estatutária ou temporária, não
sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei,
com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica
existente.
$ 3.º O abono de que trata o caput, do presente artigo, refere-se às sobras da
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021.
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PODER EXECUTIVO
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Art. 2.º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de abono,
obedecerá aos seguintes critérios:
| - 200% (duzentos por cento) do salário base, proporcional à carga horária
fixada e aos meses trabalhados durante o exercício de 2021, observado os critérios
de proporcionalidade aplicados ao pagamento de férias e 13.º salário, estendido tal
direito aos contratados temporariamente;
Il - não entra no cômputo as gratificações e horas extras laboradas;
Ill - o referido abono não se aplica aos servidores inativos e pensionistas; e,
IV - caso o servidor seja titular de mais de um vínculo fará jus, em face da
acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos
respectivos vínculos.
$ 1.º Os servidores cedidos não participarão do abono.
8 2.º As verbas decorrentes de gratificação ou exercício de cargo em comissão
ou de confiança incorporadas à remuneração dos servidores efetivos não serão
consideradas para o cálculo do abono.
$ 3.º O abono será calculado dividindo-se o valor das sobras (percentual) dos
recursos do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo,
observando o disposto nos incisos do caput, do presente artigo.
$ 4.º Para efeitos do inciso |, do presente artigo, não serão computados como
meses trabalhados as seguintes situações:
| - licença para tratar de assuntos particulares; e,
Il - faltas injustificadas superior a 10 (dez) dias no ano corrente.
Art. 3.º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em
depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de
pagamento dos referidos profissionais.
Art. 4.º O abono e o pagamento que trata a presente Lei não se incorporam à
remuneração para qualquer efeito legal.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das sobras da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao
pagamento da remuneração dos profissionais da educação, apurada no exercício de
2021, já devidamente consignada no orçamento vigente.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA EA ú
j )
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 /
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 a
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ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6º Fica o Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação
na fonte de recursos 18- Transferências do FUNDEB, no valor de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), na seguinte dotação Orçamentária, do Orçamento Vigente para
o Exercício Financeiro de 2021, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de
dezembro de 2020.
Órgão: 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade Orçamentária: 002 Fundeb 60%
Função: 12 Educação
Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Programa: 0002 Educação para Todos
Projeto/Atividade: 2045 Manutenção do FUNDEB
Fonte de Recursos 1.0018 Recursos FUNDEB
. Vencimentos e Vantagens
Errei Chop = R$ 800.000,00
TOTAL esses cenmoaiara em reter rrcasies Aisne aanEOPPSIEE AN RARES LASAR NE MNE NHA A R$ 800.000,00
Art. 7.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA,
para o exercício financeiro de 2021.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2021.
VALDIVINO'MENDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Decreto Municipal n.º 1.412/2021
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro Valter Albano
— MatoGrosso Telefones: (85) 3613-7517 / 7518 - Fax: 3613-7520
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.albanoQtce.mt.gov.br
EB Tribunal de Contas
PROCESSO . 59.870-4/2021 e 71.155-1/2021
ASSUNTO — : CONSULTAS o
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
PREFEITURA DE NOVA NAZARÉ
RELATOR |: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
VOTO
8. Depois das edições da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera
a Lei Complementar 101/2000, da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e da Emenda Constitucional 108,
de 26 de agosto de 2020, inúmeras dúvidas surgiram com relação ao cumprimento das
regras pertinentes ao Fundeb.
9. Especificamente para solução destas consultas, necessário verificar a possibilidade de
aumento de despesas remuneratórias com profissionais da educação básica em
efetivo exercício, inclusive por meio de abono salarial (ou 14º salário), para
cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb, nos termos do art.
212-A, inciso XI, da Constituição da República e do art. 26, caput, da Lei 14.113/2020,
frente às proibições estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar 173/2020.
10. O dispositivo constitucional dispõe que não menos que 70% dos recursos devem ser
aplicados na valorização dos profissionais da educação básica, nos seguintes termos:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta mn pd a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino n
remuneração id de seus profissionais, respeitadas as e
disposições: .
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido
no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a
alínea " o bd. inciso V do caput deste artigo,
da ivo ex: io, observado, em Pá
relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste .
artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de 24
capital; y
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Valter Albano
Mato Grosso Telefones: (85) 3613-7517 / 7518 - Fax: 3613-7520
' TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.albanoQtce.mt.gov.br
11. De acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso Il, da Lei 14.113/2020, são
considerados profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do art. 61
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas
redes escolares de educação básica.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º
desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao
pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-
se:
| - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da
educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
HII - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental
que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
12. É importante ressaltar que a lei anterior do Fundeb referia-se a “Profissionais do
Magistério". Com a mudança da terminologia para “Profissionais da Educação Básica”,
houve uma especificação legal dos profissionais que compõem a distribuição dos
recursos e demais disposições do novo Fundeb.
13. De acordo com o art. 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), são
profissionais da educação básica:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que,
nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
1 Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender
às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
$ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino- “Z E”
aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais a
institucionais.
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| - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
Il - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado
nas mesmas áreas;
Ill — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico.
ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos
sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua
formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou
prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou
das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para
atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
14. Chamo a atenção para o disposto no inciso Ill do artigo acima, que exige, no mínimo, a
escolaridade de nível técnico para os trabalhadores em educação, que agora passam a
englobar o rol de profissionais com direito a ter uma complementação do fundo.
15. Nesse contexto e de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos? elaborado
pelo Ministério da Educação, serão abrangidos pelos recursos do Fundeb, os técnicos
em alimentação escolar, em arquivo, em biblioteconomia, em brinquedoteca, em
desenvolvimento comunitário, em infraestrutura escolar, em laboratório de ciências da
natureza, em multimeios didáticos, em secretaria escolar, entre tantos outros.
16. O FNDE, diante das profundas alterações na lei do Fundo, reviu seu posicionamento e
aplicou interpretação extensiva ao art. 26 da Lei 14.113/2020 c/c o art. 61 da Lei
9.394/1996, e concluiu que não apenas profissionais da docência ou de suporte
pedagógico direto à docência são considerados como profissionais da educação
básica pública, mas também todos aqueles que exercem atividades de natureza
técnico-administrativa ou de apoio (auxiliar de serviços gerais, secretárias de
escol ibliotecários, serven merendeiras, vigilante ), lotados e em
exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, desde
que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo art. 61 da LDB ou pelo
art. 1º da Lei 13.935/2019º.
2 http://enct.mec.gov.br/cursos/curso? X
3 https:/www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a- dt
programas/financiamento/fundeb/ as
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17.Por essa lógica, os profissionais que exercem atividades de natureza técnico-
administrativa ou de apoio lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade
administrativa da educação básica podem ser remunerados com a fração dos 70% dos
recursos do Fundeb, bastando que no caso concreto, seja atestado que o profissional
possui ao menos uma das formações exigidas por lei (art. 61 da LDB; art. 1º da Lei
13.935/2019).
18. Com o alcance ampliado para todos os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, o administrador público terá uma margem favorável maior de gastos para
efeito de cumprimento da aplicação mínima de 70% Fundeb com pagamento
remuneratório e valorização desses profissionais.
19. A Lei Complementar 173/2020 trata da ajuda financeira a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal para o combate aos efeitos da pandemia do novo coronavírus, e
estabelece em seu art. 8º, vedações a serem observadas no período de ocorrência de
calamidade pública:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101º, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Il - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias
de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
4 Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:... Pai
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VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos 891º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
20. Antes de analisar as vedações da LC 173/2020 frente a determinação constitucional
contida no inciso IX, do art. 212-A, por oportuno, é importante ressaltar que num sistema
jurídico dotado de supremacia constitucional, como o sistema brasileiro, os preceitos
ou normas que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos,
acham-se num grau hierárquico supremo diante de todas as demais normas jurídicas
que compõem o ordenamento jurídico.
21. Estas (normas jurídicas infraconstitucionais) devem se adequar aos parâmetros
constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao
ordenamento jurídico vigente.
22. Estando a Constituição no vértice do sistema jurídico, qualquer conflito ou antinomia que
agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola, pelo menos, o princípio essencial
da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.
23. A compreensão da Constituição como lei fundamental implica, além do reconhecimento
da sua supremacia na ordem jurídica, na existência de mecanismos suficientes para
garanti-la juridicamente contra violações de seus preceitos.
24. Adianto que vou apresentar meu voto em ambas as consultas, com a perfeita
compreensão e fundamentos no sentido de que a Constituição é a mais alta expressão
jurídica da soberania popular e nacional e o instrumento seguro para a manutenção do
Estado de Direito, que não pode ser desprezada e ou ignorada, em absoluto, por
normas infraconstitucionais.
25. Retomando a análise da LC 173/2020 diante do disposto no art. 212-A, da CR, observo
que a SEGECEX delimitou as possíveis formas de “incremento das despesas com b
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profissionais da educação básica”, nos termos questionados, propondo as seguintes
espécies do gênero “alteração remuneratória”. a) progressões e promoções funcionais;
b) concessão de RGA; c) reajuste para atendimento ao piso salarial profissional
nacional; d) reajustes inovadores para a categoria que ultrapassem o piso nacional; e, e)
concessão de abonos (14º salário) devido a sobras em relação ao total de 70% Fundeb
a ser cumprido.
26. Adoto a mesma delimitação e classificação, substituindo o termo reajustes inovadores,
por outros reajustes.
27. Quanto à concessão de progressão e/ou promoção funcional aos servidores públicos
ocupantes de cargo de provimento efetivo, este Tribunal decidiu que o art. 8º, incisos | e
XI, da LC 173/2020 não veda tal possibilidade, desde que prevista em lei anterior ao
estado de calamidade pública:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 1/2021 —- TP
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC) 173, DE 28/05/2020. PROGRAMA
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ARTIGO 8º, INCISOS | E IX. PROIBIÇÃO PARA CONCESSÃO DE
PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS
DISPOSITIVOS LEGAIS. 1) O artigo 8º, incisos | e IX, da Lei Complementar
n.º 173/2020, não veda a concessão de progressão e/ou promoção
funcional prevista em lei anterior ao estado de calamidade pública aos
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo em carreira,
desde que não sejam alcançadas pelas proibições dos demais incisos do
mesmo dispositivo, em cumprimento ao princípio da legalidade. 2) Nos
termos do artigo 8º, inciso Ill, da Lei Complementar n.º 173/2020, nos entes
federados afetados pela calamidade pública, não serão admitidas
alterações na estrutura de carreira e, assim, no sistema de progressões e
promoções funcionais que importem em aumento de despesa, no período
preestabelecido.
28. Na mesma linha de orientação, é a Nota Técnica SEI 20581/2020/ME do Ministério da
Economia:
... 47. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso | e no inciso IX do
art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as
progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação
apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de
desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e
que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos
específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado
satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de
títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal
vedação não se aplica.
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Tribunal de Contas
29. Assim, a concessão de progressão funcional não encontra vedação na LC 173/2020, por
ser uma forma de desenvolvimento na carreira, concedida a partir de critérios
estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem transcurso de tempo,
processo de avaliação de desempenho e títulos acadêmicos, amparada em lei anterior
ao estado de calamidade pública.
30. Sobre a concessão de RGA frente à proibição da LC 173/2020 (art. 8º, inciso |), por
meio da Resolução de Consulta 3/2021-TP este Tribunal deliberou que é possível a
recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, com base em lei
autorizadora específica anterior ao início da vigência da norma federal que declarou a
calamidade pública, e ou com base em sentença judicial transitada em julgado:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2021 — TP
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECIMENTO.
PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI
COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8º, 1). PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) O art. 8º, inciso |, da
Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral
anual, mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias,
inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei específica
anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada
durante o período vedado (até 31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada
com base em sentença judicial transitada em julgado. 2) Uma possível
concessão excepcional de revisão geral anual não está explícita na
exceção disposta no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 3)
A possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em
determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar
173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à
capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa com
pessoal.
31. Entretanto, além de não estar prevista a vedação específica na LC 173/2020 para
concessão de RGA, por ser essa revisão uma garantia constitucional, assegurada
pelo art. 37, inciso X, da CR/88º, entendo que o disposto no art. 8º da referida lei
complementar não obsta a recomposição da perda inflacionária sofrida pela
remuneração dos servidores ou do subsídio dos agentes políticos no período de
calamidade pública, independente de lei anterior ou de sentença transitada em
julgado,
5 Art. 37... X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
asse evi e a se : a data e sem distinção de índices;
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Tribunal de Contas
32. Observe-se que esta proposta de resolução de consulta, não revoga as disposições da
RC 3/2021, mas as complementa.
33. Ressalto, entretanto, que a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores
públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, de dotação na Lei
Orçamentária Anual (LOA), e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos
termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, com repercussão geral, no Tema 864, que estabelece:
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende,
cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
34. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais:
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL
ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE
LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão
geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º,
inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia
constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da
desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não
se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não
estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n.
173/2020.
2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos
depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na
Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88
e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
Tema n. 864 de 2019. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº 1.095.502. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Sebastião Helvecio.
Sessão de 16/12/20).
35. Em relação à possibilidade de reajuste para atendimento ao piso salarial nacional
dos profissionais da educação básica, este Tribunal de Contas também já se posicionou
no sentido de que a Administração Pública deve observar, anualmente, o piso salarial
profissional nacional (Resolução de Consulta 11/2013), enquadrando-se tal situação,
na hipótese excepcional de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se,
portanto, de um direito resguardado decorrente da Lei 11.738/2008.
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E Tribunal de Contas
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. PESSOAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
NECESSIDADE DE REAJUSTE PARA ADEQUAÇÃO AO PISO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PISO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO
DE PARCELA DE COMPLEMENTO SALARIAL INDIVIDUAL. ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DECORRENTE DA
IMPLANTAÇÃO DO PISO. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FISCAL DAS
CONTAS PÚBLICAS. 1) À luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste
Tribunal de Contas (RC 23/2012), é o valor do vencimento inicial da carreira
do magistério público da educação básica com atividades de docência ou
de suporte pedagógico à docência, e não a remuneração, que deve
corresponder, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo
com as disposições trazidas na Lei nº 11.738/2008. 2) O piso salarial
nacional dos professores constitui um valor referencial que deve ser
observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial
da carreira dos profissionais do magistério público da educação básica
com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não
podendo ser garantido mediante um complemento salarial individual a ser
concedido ao servidor a fim de se compensar a diferença entre o seu
vencimento e o valor do piso. 3) Ao Estado ou município não se faz
necessário, por meio de lei específica, ratificar o valor do piso nacional
dos profissionais do magistério estabelecido pelo Governo Federal, nem
estabelecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado para
esses profissionais, contudo, mediante lei, deve atender ao valor mínimo
estabelecido pelo piso nacional por meio da implantação do PCCS, de sua
reestruturação, ou por meio da concessão de reajustes aos vencimentos
dos profissionais do magistério. 4) A concessão de reajuste linear aos
profissionais do magistério, visando adequar o valor do vencimento inicial
da carreira ao piso nacional, impacta toda a estrutura remuneratória desse
pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo
criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts.
15 a 17 da LRF. 5) Caso o impacto decorrente da concessão de reajuste
linear venha a comprometer o limite da despesa com pessoal do
respectivo ente, é possível que, para se garantir tanto o cumprimento do
piso quanto o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do
vencimento ao piso nacional seja promovida por meio da reestruturação
da carreira dos profissionais do magistério, eliminando suas
consequências fiscais.
EDUCAÇÃO. PESSOAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
ALCANCE. 1) Nos termos do $ 2º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, o piso
salarial nacional dos profissionais da carreira do magistério público da
educação básica se aplica tanto aos profissionais com atividades de
docência quanto aos com atividades de suporte pedagógico à docência,
desde que sejam exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, e que os profissionais
possuam a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional. 2) Os reajustes concedidos aos
profissionais ativos do magistério público da educação básica para
adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional também se
aplicam aos aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade,
nos termos do art. 2º, 8 5º, da Lei 11.738/2008. 3) Os reajustes concedidos
aos profissionais ativos do magistério público da educação básica para
adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional também se
aplicam aos profissionais da carreira do magistério em atividade,
contemplados pela Lei 11.738/2008, que não estejam no efetivo exercício
das atribuições de docência ou de suporte pedagógico à docência, a
exemplo dos profissionais em gozo de licenças remuneradas ou em desvio
de função. 4) A aplicação do piso nacional aos profissionais do magistério
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é : H
E Tribunal de Contas GABINETE DE CONSELHEIRO
em desvio ilegal de função não convalida eventual irregularidade, cabendo
à Administração Pública adotar as providências administrativas
pertinentes à regularização da situação, sob pena de responsabilidade.
EDUCAÇÃO. PESSOAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
REVISÃO GERAL ANUAL. 1) O piso salarial profissional nacional (Lei
11.738/2008) e a revisão geral anual (CF, art. 37, X), são institutos distintos,
que devem ser observados pela Administração Pública anualmente. 2)
Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou na mesma
data base de atualização do piso nacional dos professores, e, em razão
disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos professores ficar igual
ou superior ao piso mínimo atualizado, não há que se falar em
obrigatoriedade de acréscimo aos vencimentos dos professores, pois já
estarão adequados ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua
prerrogativa discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os
ditames legais. 3) Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a
concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público
da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer
inferior ao piso atualizado, o Poder Público deverá conceder o reajuste
necessário aos profissionais do magistério de forma que o vencimento
inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a
que se refere a Lei nº 11.738/2008. 4) Caso a data base da concessão da
revisão geral anual aos profissionais do magistério seja posterior à data
base de atualização do piso nacional dos professores, a revisão geral
anual será devida a esses profissionais, mesmo que o valor do vencimento
inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em
vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos
pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
36. No caso de reajustes inovadores para a categoria de profissionais da educação básica
que ultrapassem o piso nacional, conforme já mencionado, entendo que as proibições
impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à determinação constitucional de
aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na valorização e remuneração
desses profissionais.
37.Neste caso, entendo que é possível o aumento de despesas com pessoal
exclusivamente, em face da situação excepcional de calamidade pública, para
contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme
prevê o artigo 212-A, da Constituição da República, em razão do princípio da
Supremacia da Constituição, desde que observados os limites e controles para a
criação e aumento da despesa com pessoal previstos no ordenamento jurídico.
38. O Tribunal de Contas do Espírito Santo tem o seguinte entendimento:
Consulta 03054/2021-1
FINANÇAS PÚBLICAS - AUMENTO DE DESPESA COM
PESSOAL - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
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EFETIVO EXERCÍCIO - ART. 212-A DA CF - ART. 8º DA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020 —- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA
NORMA CONSTITUCIONAL. 1. É possível o aumento de
despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os
profissionais da educação básica em efetivo exercício,
conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, em razão
do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional. 2. A
Emenda Constitucional nº 108/2020 acrescentou exceção às
proibições anteriormente estabelecidas no artigo 8º da Lei
Complementar nº 173/2020, com vistas à efetividade do direito
à educação. 3. É necessária a observância dos limites e
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal
expressamente previstos no ordenamento jurídico, em
especial a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (arts. 18 a
23). 4. Os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além dos profissionais
de psicologia e de serviço social que atendam às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme
dispõe o artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
A tais profissionais da educação básica em efetivo exercício
destina-se o pagamento do limite mínimo de 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB.
39. Destaco, alerto e repito, que é imprescindível, para a não incidência das vedações do
art. 8º da Lei Complementar 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa
com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no
art. 212-A, XI, da Constituição da República.
40. Com relação à possibilidade de concessão ou majoração de abonos salariais ou 14º
salário aos profissionais da educação básica, de forma a utilizar sobras da fração
mínima de recursos do Fundeb, este Tribunal tem prejulgados, formalizados pelas
Resoluções de Consulta 25/2008 e 6/2019 — TP, que defendem a concessão dos
referidos abonos, nos seguintes termos:
RC 25/2008
Ementa:. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB. PCCS. APLICAÇÃO DO ABONO
SALARIAL EM PERÍODO ELEITORAL. RESPONDER AO CONSULENTE QUE
É POSSÍVEL ATINGIR O LIMITE DE 60% DO FUNDEB A SER APLICADO NO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, POR MEIO DO ABONO SALARIAL, DESDE QUE SEJA EM
CARÁTER PROVISÓRIO E EXCEPCIONAL, APÓS O PERÍODO ELEITORAL.
RC 6/2019
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Ag : GABINETE DE CONSELHEIRO
í >. Tribunal de Contas Conselheiro Valter Albano
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Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 60%. CONCESSÃO DE ABONO
SALARIAL. LRF. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL
ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a concessão de abono
salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes
da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a
modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial
de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, |, da
Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) Se em razão do abono salarial
concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o
gestor deverá observar o comando do art. 23, caput, da Lei de
Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3) Para a
concessão do abono salarial, de caráter precário e que não gera vínculo
para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no
art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição da República, quais sejam: a)
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e, b)
existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 4) O
pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do
FUNDEB. A sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente
na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do
magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de
cargos e salários da categoria.
41.De acordo com o FNDE, em se tratando do novo Fundeb, nem a EC 108/2020, nem a
Lei 14.113/20, fizeram qualquer menção à possibilidade ou não de pagamento de
abono. Apesar disso e alterando entendimento anterior, o FNDE tem orientado no
sentido de que, com a entrada em vigor da nova lei do Fundeb seria necessário reavaliar
a questão em face da principal finalidade do Fundo, que é a efetiva valorização dos
profissionais da educação, e da ausência de previsão legal a justificar tal medida.
“..tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal federal para o
pagamento de abono/rateio com as sobras do Fundeb ao final do exercício
financeiro, mas também que esta prática, de natureza pontual e
momentânea, mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto
indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos
profissionais da educação, a orientação que passa a ser adotada no âmbito
do FNDE, a partir de agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim
do ano, de abono/rateio aos profissionais da educação com recursos do
Fundo, caso não atingido o percentual mínimo de 70%”.
42.É lamentável que as orientações emitidas pelo FNDE, que criam subterfúgios para a
correta execução de um dispositivo constitucional que se pauta na valorização dos
profissionais da educação.
43. Ademais, o abono foi uma forma de pagamento no âmbito do extinto Fundef, decorrente
de decisão política, adotada sobretudo pelos Municípios, apenas na hipótese de haver
“sobras” dos recursos do Fundeb, constatadas ao final do ano.
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44.A Lei 14.113/2020 não traz orientações acerca do tratamento a ser adotado nos casos
de ocorrências de sobra de recursos ao final do exercício financeiro no custeio de
abono, nem sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária. A Lei se limita a
definir o mínimo a ser aplicado na remuneração dos profissionais da educação de
acordo com a determinação da Constituição da República.
45. Assim, diante do aparente conflito entre a norma constitucional (Artigo 212-A da CF) e a
norma legal (Lei 14.113/2020 e artigo 8º da Lei Complementar 173/2020), há que
prevalecer a norma de maior nível hierárquico, no caso a determinada na Constituição.
46. Por isso, entendo que, para conferir efetiva aplicabilidade da norma constitucional é
possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício com as sobras dos recursos, quando a medida tiver o objetivo de assegurar
aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do
Novo Fundeb. Todavia, o pagamento do abono, deve ter caráter provisório e
excepcional, e necessita de lei autorizativa específica, que deve dispor sobre o seu
valor, forma de pagamento e critério de partilha.
47. Em recente deliberação, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, manifestou-se
sobre o assunto, nos seguintes termos:
PROCESSO TCE-PE Nº 21100950-7
EMENTA CONSULTA. NOVO FUNDEB. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE ABONO
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS.
NECESSIDADE DE LEI. 1. Diante de aparente conflito existente entre a
norma constitucional (Artigo 212-A da CF) e a norma legal (Artigo 8º da Lei
Complementar n. 173/2020), há que prevalecer a norma de maior nível
hierárquico, no caso a estatuída na Constituição.
2. A fim de se conferir a efetiva aplicabilidade à norma constitucional
expressa no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, introduzida
pela Emenda Constitucional 108/20, regulamentada pelo artigo 26 da Lei
14.113/20, é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, quando a medida tiver o objetivo de assegurar
aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, excluídos os previstos no
inciso Ill do artigo 5º da Lei 14.113/20.
3. O pagamento do abono deve ser autorizado por lei específica, que deve
dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Tal
medida pode ser adotada em caráter provisório e excepcional, apenas em
situações especiais e eventuais, não devendo ser utilizada em caráter
permanente.
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4. Caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70%
(setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação
pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais
da Educação Básica necessita de revisão ou atualização, de forma a
absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento
da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de
abonos.
48.0 Tribunal de Contas de Minas Gerais, em duas ocasiões também tratou do assunto, e
foi um pouco além dos questionamentos ora analisados:
Consulta 1102367
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. É possível o pagamento de abono, com
recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A,
inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020,
para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter
excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que
sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve
constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na
Lei Orçamentária Anual - LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, nos termos do $ 1º, incisos | e Il, do art. 169 da
Constituição da República.
Consulta 1098573
CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. QUESTIONAMENTO JÁ
RESPONDIDO. MÉRITO. FUNDEB. RECURSOS. APLICAÇÃO DE NOVO
PERCENTUAL MÍNIMO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. AUMENTO DE DESPESA. EQUILÍBRIO FISCAL.
NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 212-A, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO A ÓRGÃO DO
SISTEMA DE ENSINO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N.
14.113/2020.
1. A formulação de questionamento já respondido em consulta anterior,
salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a
revogação ou reforma da tese vigente, impõe a inadmissão (total ou
parcial) da consulta, nos termos do inciso V do $ 1º do art. 210-B do
Regimento Interno.
2. As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a
aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em
remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para
atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a
alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no
período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
3. É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis
que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação
do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o
equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar,
de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se
necessário, da previsão contida no $ 3º do art. 25 da Lei nº 14.113/20.
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4. É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa
com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao
disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.
5. Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição
de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que
observado o disposto na Lei n. 14.113/2020 sobretudo no que se refere ao
mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício e nas demais normas de Direito Público
porventura aplicáveis.
49.A título de informação, ressalto que no Supremo Tribunal Federal tramitam Ações de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF's)6 ainda pendentes de julgamento,
onde é requerido, no mérito, que a Suprema Corte fixe interpretação no sentido de
afastar a eficácia e aplicabilidade do art. 8º, incisos | a V, da Lei Complementar
173/2020, para contemplar profissionais da educação básica em efetivo exercício, em
cumprimento ao disposto no art. 212-A da CF/1988, e permitir a adoção de quaisquer
medidas previstas no referido art. 8º, exclusivamente para esse grupo de profissionais.
50. As ações já foram incluídas no sistema de julgamento virtual em 17 de setembro de
2021, e o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, votou no sentido da improcedência das
ações para declarar a constitucionalidade do art. 8º, da LC 173/2020. No mesmo dia 17,
o Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista do processo, e em 22/10/2021, o processo
foi retirado de pauta, portanto, ainda pendente de julgamento.
51.0 que deve ser decidido nessas ADPF's, em síntese, é se governadores e prefeitos
poderão ou não conceder abonos, realizar contratações e criar despesa obrigatória de
caráter continuado com vistas ao cumprimento dos 70% do Fundeb.
52. Diante da celeuma e considerando não haver deliberação definitiva do STF sobre essa
possibilidade, foi que a SEGECEX sugeriu o reexame das teses aprovadas nas
Resoluções de Consulta 25/2008 e 6/2019-TP.
53.No entanto, entendo desnecessário tal reexame, tendo em vista que acaso nova
deliberação seja exarada sobre o assunto, que contrarie as disposições das resoluções
de consultas anteriores, estas serão tacitamente revogadas pela nova e mais recente
normativa.
6 ADPFs 791, 792 e 855
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54. Desta forma, sem uma decisão definitiva do STF, abre-se possibilidade para que os
Tribunais de Contas, dentro de suas competências, possam responder sobre o ponto
controvertido.
55. Assim, feitas essas considerações, estou convicto que as vedações do art. 8º da Lei
ementar 173/20 não podem mprimen: rminação
constitucional de aplicação de 70% do Fundeb na valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário, conceder
reajuste ou revisão de remuneração, conceder ou majorar abonos salariais ou 14º
salário, conceder progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de carreira
que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
56. Por fim, é recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor
acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em
remunerações dos profissionais da educação básica, sendo imprescindível, repito, para
a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20, que eventuais
medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com
o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.
57.Ressalte-se que o descumprimento do mínimo constitucional de aplicação dos 70%
Fundeb na valorização dos profissionais da educação básica no exercício de 2021,
diante da comprovação de que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação,
deve ser ponderado por este Tribunal com base nos princípios da supremacia do
interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os obstáculos
e as dificuldades reais do gestor, sem prejuízo dos direitos dos administrados, conforme
determinação do art. 22, caput, da LINDB.
DISPOSITIVO
58.Diante do exposto, acolho parcialmente os pareceres da SEGECEX e do Ministério
Público de Contas, e apresento nova ementa de resolução de consulta, nos seguintes
termos:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA | /2021. EDUCAÇÃO.
REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA PAGAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212-A,
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XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI
14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS
com PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES
PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO
PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
1. As vedações impostas pela LC 173/2020, não podem se
sobrepor à determinação constitucional de aplicação mínima
de 70% dos recursos do Fundeb na valorização e remuneração
dos profissionais da educação básica.
2. É possível o aumento de despesas com pessoal, durante o
período de vedação da LC 173/2020, exclusivamente para
contemplar os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição
Federal, acrescido pela EC 108/2020, em razão do princípio da
Supremacia da Norma Constitucional, desde que observados
os limites e controles para a criação e aumento da despesa
com pessoal previstos no ordenamento jurídico.
3. As vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20 não
podem obstar a obrigação constitucional de aplicação dos
70% dos recursos do Fundeb em remunerações dos
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo,
seja necessário, conceder reajuste ou revisão de
remuneração, conceder ou majorar abonos salariais ou 14º
salário, conceder progressão ou promoção funcional, ou
alterar a estrutura de carreira que implique aumento de
despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
4. A concessão de reajuste para atendimento ao piso salarial
nacional dos profissionais da educação básica, enquadra-se
na hipótese excepcional de determinação legal anterior à
calamidade, tratando-se de um direito resguardado decorrente
da Lei 11.738/2008.
5. É possível outras formas de reajustes para a categoria de
profissionais da educação básica que ultrapassem o piso
nacional, sendo imprescindível, para a não incidência das
vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas que
aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art.
212-A, XI, da Constituição da República.
6. Para conferir efetiva aplicabilidade da norma constitucional
é possível o pagamento de abono aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, em caráter provisório e
excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar
aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70%
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Ba, Tribunal de Contas
dos recursos anuais do Novo Fundeb, necessitando de lei
autorizativa específica, que deve dispor sobre o seu valor,
forma de pagamento e critério de partilha.
7. Diante das dificuldades de cumprir com o fração mínima de
70% do Fundeb para valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica em 2021, o administrador
público deve adotar medidas que melhor acomodem o
cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento
de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de
direitos adquiridos.
8. O descumprimento do mínimo constitucional de aplicação
dos 70% Fundeb na valorização dos profissionais da educação
básica no exercício de 2021, diante da comprovação de que o
gestor público adotou medidas para evitar tal situação, deve
ser ponderado pelo Tribunal de Contas com base nos
princípios da supremacia do interesse público, da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme
determinação do art. 22, caput, da LINDB.
9. O não atingimento do mínimo constitucional na valorização
e remuneração dos profissionais da educação básica deverá
ser justificado e comprovado pelo gestor no momento da
prestação de contas a este Tribunal de Contas.
É como voto.
(assinatura digital)
Conselheiro VALTER ALBANO
Relator
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