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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id870

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2022-03-30T12:17:22.254998-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-30T12:17:22.191125-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-30T12:14:54.237521-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO SE
ESTADO DE MATO GROSSO is E
GABINETE DO PREFEITO =
MENSAGEM N.º 010/2022.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que sobre os
procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais,
dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, Os nosso
munícipes de certa forma, espontaneamente, não tem consciência fiscal sobre a
necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para que
a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de ver os juros e multas de suas dívidas perdoados
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no $ 1.º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira,
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 9.
4
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yww.cotriguaçu. mt gov.br E-mail: gabinetecotritdhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
N
“eta
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 21 de março de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara:
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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39 01090 104d
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 009/2022.
Dispõe sobre os procedimentos para
Gamara Marra res Dotriquaga concessão de Parcelamento Especial de
Aprovado por Unanimidade Débitos Fiscais, dispensa de juros e
Em 5 / OB 12002 multas, nas condições que estabelece, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado
de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de
2021 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas por infração de qualquer natureza, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com
o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
O sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de pagamento espontâneo de
débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora devidos, previstos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, observando os
parâmetros seguintes:
| - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do total da multa e dos juros se
O pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente Lei até 30.07.2022;
Il - redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Lei ocorra até a data de 30.08.2022;
Ill — redução de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Lei ocorra até a data de 30.09.2022;
e
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3
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO E =
ESTADO DE MATO GROSSO EEo =
E
GABINETE DO PREFEITO EL
4v
IV — redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 09 (nove)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial
autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.10.2022; e,
V - pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento
do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 30.11.2022.
$ 1.º No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição
de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento
na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma.
8 2.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
8 3.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que
definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente
Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser
considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de
multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos
das concessões mutuamente feitas. f-
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
8 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser
rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se
verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do ajuste.
8 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-
à o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu
vencimento.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos 893.ºe4.,
do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser
encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no 8 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, deverá
conceder ao executado, a redução de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nos incisos do art. 2.º, da presente Lei, sobre os valores dessas verbas
integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de
Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença
judicial.
$ 1.º 0 Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos
da presente Lei.
S 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas
ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda,
O inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem
efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO E =:
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GABINETE DO PREFEITO =
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número
de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se
houver.
8 4.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
8 5.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMSs, do
pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser
requerida até a data de 30.11.2022, observadas as datas constantes nos incisos do
art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como
no número de parcelas.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos
na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de
interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o
procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei
própria municipal.
Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF,
necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem,
respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei, dessa
passando a ser partes integrantes.
Art. 11, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
Ill, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO BE
ESTADO DE MATO GROSSO cs =
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GABINETE DO PREFEITO im
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são
exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do
Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as
constantes da presente Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 21 de março de 2022.
SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO |
Lei n.º /2022
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL - RPDF
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE |, . pa
DÉBITO FISCAL - RPDF É ==
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICÍPIO DE
| COTRIGUAÇU-MT:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ESTADO CIVIL: | RG: | CPFICNPJIME:
ENDEREÇO:
N.º:
BAIRRO:
[Ui
MUNICÍPIO:
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a
qualquer título:
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO
com base no art. 2.º, Lei Municipal n.º /2022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento
da/s seguinte/s Certidão/ões de Divida Ativa — CDAs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA
MUNICIPAL:
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
é É 8
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA (Em
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrinhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO E =
ESTADO DE MATO GROSSO Ha
GABINETE DO PREFEITO TE
TOTAL GERAL... aeee
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Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja
concedido em:
( ) | PARCELA UNICA
REDUÇÃO DE 95% (MULTAS E JUROS)
(€ ) | 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS;
REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
REDUÇÃO DE 60% (MULTAS E JUROS)
)
( + 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS;
( 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS;
REDUÇÃO DE 40% (MULTAS E JUROS)
===
12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS; -
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está
condicionado às disposições da Lei Municipal n.º /2022, que dispõe sobre os procedimentos
para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas
condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as
condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando
o encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução
| judicial da dívida, se existentes.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
JIN - nôenBujoo ap jediojuny esewes
LOCAL DIA MÊS: ANO:
COTRIGUAÇU-MT 2022
NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
RECEBI EM / /2022
CPF/CNPJ/MF n.º
CONTRIBUINTE/REQUERENTE
REPRESENTANTE LEGAL
9
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: www.cotriguaçu mt gov.br
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotrifdhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU :. :
PODER EXECUTIVO na EEE
ESTADO DE MATO GROSSO dão Ei
GABINETE DO PREFEITO TE
ANEXO II
Lei n.º /2022
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO
DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
RAZÃO SOCIAL: MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF: | 37.465.309/0001-67
MT
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro MoNciPio! Cotriguaçu | UF:
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Finanças, WILLIAM LUIS SULZBACH, brasileiro,
servidor público municipal, portador da identidade n.º | SSP/ |, einscrito no CPF/MF sob o n.º f
com endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por
Portaria do Prefeito Municipal, cópia em anexo
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
ESTADO CIVIL: [| RG: CPF/CNPJ/MF
ENDEREÇO: Nº:
BAIRRO:
MUNICÍPIO: Jur: |]
Neste ato REPRESENTADOY/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei
Municipal n.º /2022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ; ai
O/A DEVEDORYA, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada
monetariamente de R$
), conforme Demonstrativo
que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, dais seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa - CDAs, assim
discriminada:
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
í 10
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA P—
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU |
PODER EXECUTIVO E E:
ESTADO DE MATO GROSSO E E:
GABINETE DO PREFEITO il E
mm
|
TOTALIGERAL.. asqusaiariaaasis eia erro ceras rmaasimveass xeassascarer erre si TarEEREaTSa
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser
recolhido juntamente com a 1.º (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração ) para a cobrança de seus créditos, se houver.
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa - CDAs, que
representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável,
ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo:
PARCELA N.º E DATA DO VENCIMENTO | VALOR/R$
|
| |
A divida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua
cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDORY/A, ficando, entretanto, ressalvado
à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
En E
EE E — CLÁUSULA QUARTA: CREME
O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas
do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pela FAZENDA
MUNICIPAL
ET
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, rante o p rio j ado para quitação da dívida, abater neste
parcelamento os créditos do/a DEVEDORY/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a
ade do pagamento das prestações, para red vedor ou promover a sua liquidação total.
É E E CN a É fé De E Ei de k
tui justo motivo para rescisão do presente endente de qualquer intimação,
interpelação judicial ou extrajudicial:
| - vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista;
Il - vencimento e não pagamento da 1.º (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas;
Ill - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for
parcelado em mais de 03 (três) parcelas;
IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V - insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A; e,
VI — descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
E ER CLÁUSULA SÉTIMA OO ;
No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito
ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente
pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução
fiscal, se existente. o E
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum
ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.2 (primeira) parcela, assim como enquanto
estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o
cumprimento de todas as obrigações.
notificação ou |
di ; 11
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrifQhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU . :
PODER EXECUTIVO Es ES
ESTADO DE MATO GROSSO El
GABINETE DO PREFEITO CE
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Para dirimir quaisquer dúvidas ou ra E mErgEntas as no que diz respeito ao presente Instrumento
elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por
Caberá a FAZENDA MUNICIPAL provi resumido do presente Termo, no Quadro de Avisos
do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-
Grossense dos Municípios - AMM, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, consoante prazo
estabelecido no art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da
celebra ão
Integram o presente Termo de Confi ssão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF, mesmo não estando escritas neste
instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Municipal n.º /2022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do
fiada 'e Cotigua u, Estado de Mato Grosso.
[As iéa DECLARAM que EB Termo de Confissão e eee de Débito Flegal = TCPDF soeresponda. F
manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo,
assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2
(duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial
nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
LOCAL: DIA: MES: ANO:
COTRIGUAÇU-MT | 2022
MUNICIP IGUAÇU-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 CPFICNPJIME n.º
FAZENDA MUNICIPAL CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
WILLIAM LUIS SULZBACH
Secretário Municipal de Finanças Representante Legal
TESTEMUNHAS:
CPF/MF n.º CPF/MF n.º
12
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GABINETE DO PREFEITO
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NEXO III
Lei n.º /2022.
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o seu art. 14, dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na foma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O presente Projeto de Lei, em seu art. 2.º, estabelece uma redução nos
valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos
em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.
Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente,
de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia
os seguintes valores para os exercícios de 2022, 2023 e 2024:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ANO 2022/ANO 2023/ANO 2024]
Multa e Juros de Mora da Divida Ativa (Tributária e não Tributária 15.165,72
- 13
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2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2021, aplicável
sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos
seguintes valores:
DA D DA À
[ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA |
ALOR ORIGINAL/CORRECAO
3) Observa-se que o total da multa e dos juros de 2021 é de R$
436.342 75. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se
cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas
acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2022 consignou
apenas R$ 211.120,00 para recebimento de dívida ativa, com base na arrecadação
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem -se
previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município
para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
alor da Multa e dos Juros em 31.12.2021 DO 486,34275
revisão Receita Dívida Ativa Ano de 2022 [Do 21112000
UV
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2023 220.620,40
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2024 229.839,3
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia,
que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo
evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto
negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa
superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e
juros.
pois novenctamuna EXERCÍCIO DE 2021 RECEITA ESTIMADA LDO
CÓDIGO) NOMENCLATURA Ioacapo 2021) ARRECADoR | 2022 | 2023 | 2024
Dívida Ativa E Multa e
Juros de Mora da 03.000,00] 440.425,19] 211.120,00] 220.620,40] 229.839,33
5) Previsão e Arrecadação da Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida
Ativa em 2021:
Dívida Ativa e Multas e Juros da
Dívida Ativa
Tributária e Não Tributária)
440.425,19
237.425,19
237.425,19)
440.425,19
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14
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GABINETE DO PREFEITO
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6) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, Nota-se também, que o Município de Cotriguaçu , o atende,
através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a
previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no ítem 5, estamos
demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a dezembro) das receitas de
Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) superou o valor orçado,
desta forma gerando um SUPERAVIT na arrecadação.
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de
Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui
previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados
e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja
judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme
esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de
juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior
numero de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado
negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto
de Lei representa, conforme art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cotriguaçu -MT, 18 de março de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS JOÃO F. PEREIRA NETO
Prefeito Municipal Contador Público
CRC/MT n.º 008209/0-6
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À MARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
EMENDA VERBAL
Emenda verbal feita ao Projeto de Lei nº. 009/2022, que altera o art. 6º devendo passar a
constar a seguinte redação:
Art. 6º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º, da presente lei nos casos de
execuções fiscais em curso, o departamento jurídico da municipalidade, deverá conceder ao
executado, a redução de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art.
2º, da presente lei, sob os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal — TCPDF, devendo o Departamento de Tributos informar o departamento
jurídico do termo e sua quitação e/ou acordo, para que seja juntados nos autos de
execução para que seja homologado por sentença judicial.
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri(dgmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br

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