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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T10:11:36.466164-03:00 Aprovado 7 0 0

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NA eseuço
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 014/2022. X
1W- nóenbijoo
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei, em anexo, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras
providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, como se observa da presente propositura
legislativa ela trata do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO. Referido
Projeto de Lei é elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo anualmente e tem
como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano, quer seja, a
mencionada propositura, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA,
baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual — PPA, precisamente,
trata-se de um elo entre esses dois instrumentos de planejamento orçamentário.
Ademais, como é cediço, a LDO Municipal deve conter, entre outros tópicos, a
previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos
servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas. Desta feira, pode-se dizer que a LDO serve como um
ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. E mais, ainda podemos afirmar que
enquanto o PPA é um documento de estratégia, a LDO delimita o que é e o que não
é possível realizar no ano seguinte. Enfim, os critérios para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias deverão ser, necessariamente, os contidos na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e na Lei Orgânica do Município.
Vale ressaltar, outrossim, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO, ora encaminhado, refere-se especificamente sobre as diretrizes a serem
seguidas para a elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual para exercício
financeiro de 2023, referente a Administração Pública Direta e Indireta do Município,
precisamente, dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT — COTRI-PREMI,
constituído por Lei própria, na forma de Autarquia Municipal, cujo seu conteúdo e texto
é o estabelecido pelo art. 165, da Constituição Federal de 1988.
Com isso, neste ensejo, o Poder Executivo Municipal está remetendo o Projeto
de Lei que segue em anexo para análise e conhecimento dos Nobres Pares desta
Egrégia Casa de Lei, pois está ciente da relevância da matéria e conta, ao final, com
a aprovação da referida propositura legislativa.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotrifBhotmail. com
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Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 29 de abril de 2022.
VALDIVINO DES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Portaria Municipal n.º 1.412/2021
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
o 2
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GABINETE DO PREFEITO
BL:Z1 :oBIOH - ZZ0Z/0/6T ee
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PROJETO DE LEI N.º 012/2022.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
sem ir. Sd te Cutriguaga Orçamentárias - LDO, do Município de
camara to russo
le
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para
a Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária Anual — LOA, referente ao
Exercício Financeiro de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe, nos termos do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal,
e em consonância com o art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF,
com as disposições da Lei Orgânica do Município e, no que que couber, com as da
Lei Federal n.º 4.320/64, sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município para a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual — LOA referente ao exercício
financeiro do ano de 2023, da Administração Pública Direta e Indireta do Município,
precisamente, dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT — COTRI-PREVI,
constituído por Lei própria, na forma de Autarquia Municipal, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais; e,
VIl- as metas fiscais e os riscos fiscais.
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CAPÍTULO II ]
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, são as
especificadas no presente artigo e no documento “Anexos de Metas e Prioridades
para 2023”, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentaria
de 2023, não se constituindo, todavia em limite a programação das despesas,
seguindo os seguintes princípios:
| - promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da modernização
da gestão pública;
Il - promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante
geração de renda com a inclusão da população no turismo local;
HI - estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de educação, de
forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores sem restrições;
e,
IV - acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede pública de
saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e respeitoso.
$ 1.º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas
Fiscais (ANEXO |, da presente Lei) e Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II, da presente
Lei), que as integram.
8 2.º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
8 3.º Terão prioridade sobre as ações de expansão:
|- o pagamento do serviço da dívida;
Il - as despesas com pessoal e encargos sociais; e,
Il - a manutenção das atividades.
8 4.º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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$ 5.º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3.º Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
S 2º As categorias de programação de que trata a presente Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou
operações especiais.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo e da Administração Pública Indireta e compor-se
á de:
|- Orçamento Fiscal, e,
Il - Orçamento da Seguridade Social.
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Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da Administração Pública Indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua
competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as
despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5.º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação, da seguinte forma:
1-1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Il - 2 - Juros e Encargos da Dívida;
Il - 3 - Outras Despesas Correntes;
IV-4-- Investimentos;
V-5- Inversões Financeiras;
VI - 6 - Amortização da Dívida;
VII - 7 - Outras Despesas de Capital.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I|- às ações relativas à saúde e assistência social;
I| - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
Ill - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e,
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7.º O Projeto da Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:
| - mensagem do Executivo;
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Il — texto da Lei;
HI - quadros orçamentários consolidados; e,
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida na presente Lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do
presente artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de abril de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento;
Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
ll — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas;
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade;
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIll - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais; e,
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme
o vínculo.
Art. 8.º O Projeto da Lei Orçamentária conterá:
| — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2021
e previsão para 2023 a 2025;
1 — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária; e,
HI - reserva de contingência.
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8 1.º Os valores constantes dos demonstrativos serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
$ 2.º Os demonstrativos e informações complementares exigidos pela presente
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9.º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal
e o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-
MT — COTRI-PREVI, encaminharão a Secretaria Municipal de Administração até a
data de 31 de julho de 2022, as suas respectivas propostas orçamentárias,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos na presente Lei, para fins de
consolidação do Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante de demonstrativo específico, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1.º, do
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput, do presente artigo, não for
incluída na Lei Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer,
no exercício de 2023, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000 - LRF.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Plano Plurianual — PPA e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
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Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
demonstrativo próprio, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput, do art. 17, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 - LRF, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do art. 5.º, da
referida Lei Complementar Federal.
Art. 16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo
e ainda a autorização para:
| - a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições,
remanejamentos ou transferências de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, com limite até 15% (quinze por cento) do total da proposta
orçamentaria para 2023, em obediência aos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição
Federal;
Il - o Poder Executivo proceder a abertura de Credito Adicional a conta de
recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento;
e,
HI - o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos Adicionais,
Suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que
levará em consideração as fontes de recursos.
Art: 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2.º, da presente Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no
relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do Parágrafo
Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos
de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
HI - estiverem previstos no Plano Plurianual — PPA ou em Lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
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| - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; e,
Il - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5.º, do art. 153, e no art. 159, ambos da Constituição
Federal, efetivamente, realizado no exercício anterior, conforme as disposições da
Emenda Constitucional n.º 58/2009.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as condições
estabelecidas no art. 25, 8 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 21. Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou
contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja
autorização em Lei Municipal ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado
convênio, termo de colaboração ou fomento, acordo de colaboração, ajuste ou outro
instrumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada
parte, forma e prazos para prestação de contas.
8 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em Lei Especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual
essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
$ 2º A regra de que trata o caput, do presente artigo, aplica-se às
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município.
8 3.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, válida para o exercício de 2023, além de certidões das esferas
Federa, Estadual, Municipal válidas.
8 4.º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de
sua responsabilidade.
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8 5.º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no presente
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, ajuste ou
instrumentos congêneres.
8 6.º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo pode conceder a Subvenção Social, Contribuição
e/ou auxilio a entidades desde que autorizadas em Lei Especifica e que atendam as
condições previstas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 — LRF.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total, que serão destinados,
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de
riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos
Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2023 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, entre as Secretarias Municipais e unidades
orçamentárias, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de
despesa, sem que este remanejamento se constitua em alteração orçamentária a
contar para fins do limite de programação estabelecido no art.16, inciso |, da presente
Lei.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a abertura
de créditos adicionais suplementares.
$ 1.º A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a realizar
transposições, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI, do
art. 167, da Constituição Federal.
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| - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo
a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
Il - restruturação da atividade de fiscalização tributária;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da divida
ativa e atualização do valor dos créditos; e,
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 31. Somente poderá ser aprovada ou editada Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 32. Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 34. Observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, em 2023,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HI — for observados os limites previstos no artigo anterior;
IV — for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, mediante Lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras
do art. 16, quando aplicável, e do art. 17, ambos da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 - LRF.
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$ 1.º Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário
elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças.
$2.º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto no presente artigo.
$ 3.º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar Concursos Públicos,
Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 36. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata o caput, do presente artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos
pelo art. 17, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF, respeitada, porém, a
limitação imposta pela referida Lei Complementar Federal.
Art. 37. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, do presente artigo,
é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 38. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 - LRF, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão
adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento
no prazo máximo de 02 (dois) quadrimestres:
| — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior, da presente Lei;
Il — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
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Ill — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — rescisão contratual de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, e a
respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme
estabelecido no art. 4.º, inciso |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base execução orçamentária.
$ 1.º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
$2.º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo
e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
8 3.º Até o final dos meses de maio e setembro de 2023, e de fevereiro de 2024,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal.
$ 4.º A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9.º, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF, será fixado, por ato do Poder
Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, excetuando:
| - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
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Il - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |, do presente artigo;
$ 1.º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios;
Il — eliminação de despesas com horas-extras;
Il — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone.
$ 2.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, do presente artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção
do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023 a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria Municipal e Unidades
da Administração Indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
$ 1.º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias Municipais na definição dos
gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do PPA e as prioridades e metas constantes da presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
S$ 2.º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
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Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2.º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput, do presente artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 — LRF, e em cumprimento ao $ 3.º, do referido artigo, fica estabelecido que,
no exercício de 2023, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os
limites fixados pelos incisos | e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93, devidamente
atualizados.
Art. 47. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/08/2022 o Projeto de Lei
Orçamentária Anual — LOA, para o exercício financeiro de 2023, ao Poder Legislativo
Municipal para apreciação e conclusão da votação, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 48. Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida; e,
ll - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
IV - 1/12 (uns doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 49. Os seguintes ANEXOS são partes integrantes da presente Lei:
| - ANEXO |, contendo o Anexo de prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
Il - ANEXO Il, contendo o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos $$ 1.º e
2.º, do art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 — LRF, com os seguintes
demonstrativos:
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a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
9) Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Ill — ANEXO III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no $ 3.º, do
art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 — LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF), entre eles, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano
Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2023.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
/
Cotriguaçu-MT, 29 de abril de 2022.
VALDIVIN NDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Portaria Municipal n.º 1.412/2021
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