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materia nº 9/2022

Tipo Parecer das Comissoes
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 013/2022.
native_id886

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-25T10:54:52.466296-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-05-25T10:46:06.861343-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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- CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Câmara Murici de Cotriguaçu
Estado de li:' 2 Lrusso
Aprovado por unanimidade
Em 221 CS
PARECER Nº 009/2022
“A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO, da Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 14h30 do dia 23
de maio de 2022, tendo neste ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer
sobre o Projeto de Lei nº 013/2022 que "Regulamenta, no âmbito da Administração
Pública do Município de Cotriguaçu-MT, o reaproveitamento, a movimentação, a
alienação e outras formas de desfazimento de material, e adota outras
providências."
Após detidas análises como objeto do presente projeto, depois de
intermináveis conversas entre os participantes desta comissão, entendo que o projeto
merece emendas aditivas, conforme segue:
Artigo 1º. Os artigos 7º, 13, 14, IL HI, PÚ XI, 19 e 20 PÚ, passaram a ter a
seguinte redação.
Art. 7.º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita em
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, mediante Comissão
Especial designada por Portaria do Prefeito Municipal, assegurada a representação do
Poder Legislativo.
Art. 13. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de
valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes com o material oferecido e
haja interesse público e autorização do Poder Legislativo, devendo ser apresentado
os valores envolvidos.
Parágrafo Único. No interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte
do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de
licitação ou do convite, mediante lei municipal, devendo apresentar os valores
envolvidos.
Art. 14. (..5)
. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
II - antieconômico, para outro órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer
dos demais Poderes Municipais, empresas públicas, sociedade de economia mista,
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Poder Executivo
Municipal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante
autorização por lei municipal específica:
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Poder Executivo Municipal, e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, mediante autorização por lei municipal específica.
Parágrafo Único.
XI — em todos os casos resta vedado a utilização de bens públicos para a
politização, discriminação de todos os tipos, contra os costumes familiares
tradicionais, religiosos e partidários pelo beneficiário.
Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei,
bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material,
serão efetuados por Comissão Especial de avaliação, instituída por Portaria do Prefeito
Municipal e composta de, no mínimo, 03 (três) servidores integrantes do órgão ou
entidade interessados e 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo
determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a
Comissão Especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor
estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco à pessoas, instalações ou ao meio
ambiente.
Parágrafo Único: Resta obrigatório o processo licitatório.
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Com isso. como Relator desta comissão concluo que o referido Projeto de Lei
somente deve ser aprovado com as alterações retro.
Nada mais havendo.
É O VOTO DO RELATOR.
Valdirlei Aparecido a
Relator -
Dada a palavra a Vereador membro Gilmar Pereira Nunes, assim se
manifestou: Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
Gilmar Pereira Nunes
Membro
A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto
do relator.
É O VOTO DA PRESIDENTE
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão, fica o presente
projeto de lei sujeito a análise deste plenário, no qual deve ser consideradas as emendas
feitas por esta comissão.
É o Parecer.

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