COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO É E
ESTADO DE MATO GROSSO E
GABINETE DO PREFEITO E
MENSAGEM N.º 032/2022.
EXMOY/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a fixação do piso
dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
a Endemias, altera a Tabela, que menciona, do ANEXO IV, da Lei Complementar
Municipal n.º 049/2014, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se observa do texto da presente proposição
legislativa, a mesma visa, unicamente, ajustar a legislação municipal com a
Constituição Federal, precisamente, com o disposto no art. 198, $ 9º, com as
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de
2022, que estabeleceu o Piso de Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 03 de agosto de 2022.
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VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Portaria Municipal n.º 1.412/2021
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2022.
Dispõe sobre a fixação do piso dos
vencimentos dos cargos de Agente
nn Comunitário de Saúde e Agente de
[rode beca Da Combate a Endemias, altera a Tabela, que
CEroRpio Pequnanimidade menciona, do ANEXO IV, da Lei
Complementar Municipal n.º 049/2014, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O piso dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias, por força do art. 198, $ 9.º, da Constituição Federal
de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de
05 de maio de 2022, não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2.º Em decorrência do disposto no art. 1.º, da presente Lei Complementar,
a Tabela — “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS”, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, passa a
vigorar como estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, dessa
passando a ser parte integrante.
Art. 3.º Para cobrir a despesa com a execução da presente Lei Complementar,
fica o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autorizado a
utilizar a dotação orçamentária já consignada no Orçamento Municipal para o
Exercício Financeiro de 2022, cujo repasse será oriundo do orçamento do Ministério
da Saúde.
Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração
de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam
dispensados de ser anexados a presente Lei Complementar, em razão de que o valor
acrescido ao piso dos vencimentos dos cargos Agente Comunitário de Saúde e
—
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Agente de Combate a Endemias serão custeados pelo orçamento da União Federal,
e não resultarão em Impacto Orçamentário e Financeiro ao erário municipal.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a maio de 2022.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 03 de agosto de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Portaria Municipal n.º 1.412/2021
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ANEXO ÚNICO
Lei Complementar n.º /2022
À
Lei Complementar n.º 049/2014
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS —
40 HORAS. o
A
1.00
Vencimento/R$
1.627,50
1.692,60*
* Tempo Serviço
Vencimento/R$ | Vencimento/R$
2.034,38*
2.115,75*
00 anos id
03 anos
06 anos 1.757,70* 2.197,13* 2.636,55
09 anos 1.839,08* 2.298,84* 2.758,61
12 anos 1.936,73* 2.420,91* 2.905,09
15 anos 2.034,38"
2.148,30”
2.294,78*
3.051,56
3.222,45
3.442,16
3.661,88
3.735,11
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
ai Por força do art. 198, $ 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda
Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 (Piso dos Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate a Endemias), nenhum servidor nomeado ou contratado em tais cargos poderá receber valor
inferior a 02 (dois) salários mínimos, que corresponde a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte
e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se laborar em jornada inferior, caso que
deverá ser observado o valor proporcional.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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