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MENSAGEM N.º 035/2022.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o procedimento de
dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza
tributária, inscritos em dívida ativa, no âmbito da Administração Pública do Município
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se observa do texto da presente proposição
legislativa trata do instituto da dação em pagamento de bens imóveis para extinção
de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, no caso, para aplicação
no âmbito da Administração Pública do Município de Cotriguaçu-MT.
Desta feita, de acordo com a proposta, os créditos tributários inscritos em dívida
ativa do Município poderão ser extintos, mediante dação em pagamento de bens
imóveis, no interesse da Administração Pública Municipal, segundo as disposições da
presente propositura legislativa, desde que atendidas as seguintes condições:
a) a dação seja precedida de avaliação do imóvel ou imóveis ofertados, que
devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
Complementar, assegurando-se ao devedor ou terceiros a possibilidade de
complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da
dívida e o valor do imóvel ou dos imóveis ofertados em dação.
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Nesse diapasão, a edição da medida tem por escopo a fixação de critérios e
requisitos mínimos a serem observados pelos devedores ou terceiros proponentes
para possibilitar a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de
bens imóveis.
Outrossim, tendo em vista que a avaliação do imóvel é um procedimento que
requer etapas bastante detalhadas, de forma a garantir a satisfação do crédito
tributário, mediante o exato cumprimento da obrigação, faz-se necessária a remessa
de tal pormenorização à regulamentação pelo Poder Executivo.
Por outro lado, a relevância e a urgência da propositura legislativa que ora se
encaminha decorrem, por um lado, da necessidade de regulamentar o procedimento
de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, no âmbito do
nosso Município, de forma a ampliar as formas de satisfação do crédito tributário
disponíveis aos contribuintes, que deixariam de satisfazê-lo com recursos que podem
Ser empregados na realização de seus negócios, melhorando sua condição de
liquidez no atual cenário de incertezas econômicas.
Do mesmo modo, o Município se satisfaz não só com a extinção do crédito
tributário, mas também com a extinção de cobranças judiciais que congestionam os
tribunais do país, assim como conduz à maior segurança jurídica nesta modalidade
de extinção do crédito tributário, permitindo com tal providência, que os contribuintes
inadimplentes, que possuem mais de um imóvel, a possibilidade de regularizarem os
seus débitos com o erário público, utilizando-se da Dação em Pagamento.
É importante salientar também, Senhora Presidente, que a gestão
administrativa/financeira vem ao longo destes anos envidando todos os esforços no
intuito de facilitar as condições de pagamentos ao contribuinte, propiciando opções
Outrossim, com a presente regulamentação pretendida, estaremos
efetivamente adotando medidas eficazes para enfrentar O contencioso judicial que
envolve valores que muitas vezes são irrecuperáveis e que deveriam ter aportado aos
cofres municipais através de tributos. Aliás, a medida que ora se prevê na presente
propositura legislativa já é uma realidade adotada não só pela União Federal, mas
também por muitos Estado de Municípios do nosso País.
Município, e estando o mesmo em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que Seja realizada sua análise e, consequente, aprovação.
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Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 04 de agosto de 2022.
Vice-Prefeito
Por Delegação
Portaria Municipal n.º 1.412/2021
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2022.
Dispõe sobre o procedimento de dação em
pagamento de bens imóveis para extinção
Câmara Municipal de Cotriguast de débitos, de natureza tributária, inscritos
Estado de Mato Groaeo — 7) em dívida ativa, no ambito da
RT, OSS Administração Pública do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O crédito tributário inscrito em divida ativa do Município de Cotriguaçu-
MT poderá ser extinto, mediante dação em pagamento de bens imóveis de
Complementar, desde que atendidas as seguintes condições:
| - a dação seja precedida de avaliação do imóvel, que deve estar livre e
desembaraçado de quaisquer ônus; e,
Il - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar,
considerado por inscrição em dívida ativa, com atualização, juros, multa e encargos
legais, sem desconto de qualquer natureza, “exceto os previstos na presente Lei
Complementar, assegurando-se ao devedor ou terceiros a possibilidade de
complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da
dívida e o valor do imóvel ou dos imóveis ofertados em dação.
$2ºA Administração Pública Municipal observará a destinação específica dos
créditos extintos por dação em pagamento.
8 3.º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata
o caput, do presente artigo, observarão as normas gerais de consolidação das contas
públicas de que trata o 8 2.º, do art. 50, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000.
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Art. 2.º O procedimento administrativo destinado à formalização da dação em
pagamento compreende as seguintes etapas, sucessivamente:
| - recebimento da proposta;
Il - instrução da proposta;
Ill - avaliação do imóvel ou imóveis ofertados:
IV - análise do interesse e da viabilidade da aceitação;
V-lavratura e registro da escritura com extinção parcial ou integral dos créditos
abrangidos pela dação, e das ações a eles relativas.
Art. 3.º O interessado na dação protocolará requerimento de oferta endereçado
ao Chefe do Poder Executivo, que conterá e será instruído com as seguintes
informações e documentos:
|- nome e qualificação do proprietário do imóvel e, quando se tratar de terceiro,
do anuente devedor:
Il - indicação do crédito que pretende extinguir;
Ill - localização, dimensões e configurações do imóvel ofertado;
IV - título de propriedade;
V - certidão vintenária com indicação de ônus de qualquer espécie;
VI - certidão do cartório distribuidor de protesto da comarca, abrangendo os
últimos 05 (cinco) anos;
VII - certidões de distribuição de feitos na justiça federal'e na estadual da
Comarca de Cotriguaçu-MT, incluindo-se o foro do Município, nos últimos 05 (cinco)
anos e certidões de "objeto e pé" dos feitos eventualmente apontados;
VIII - declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em
pagamento importará em recolhimento de débito que estiver sendo discutido em juízo,
cujo processo será extinto, implicando, esse reconhecimento, em renúncia irretratável
do direito de discutir, em qualquer esfera, a origem, o valor ou a validade do crédito
em causa.
Parágrafo Único. O requerimento de dação em pagamento de bens imóveis
deverá ser submetido à análise do Setor Jurídico, do Poder Executivo Municipal, e
acompanhado de manifestações dos Secretários Municipal de F inanças, cuja decisão
final, pelo deferimento ou não, será do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 4.º A manifestação de interesse do Município se dará por Procedimento de
Manifestação de Interesse — PMI, a ser observado, levantamentos, investigações ou
estudos, por comissão designada, com a finalidade de subsidiar a administração
pública na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor.
8 1.º A comissão será constituída, obrigatoriamente, por servidores titulares de
cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais do Poder Executivo Municipal.
8 2.º O PMI será composto das seguintes fases:
| - abertura, por meio de publicação de Portaria;
Il - autorização para a apresentação de levantamentos, investigações e
estudos; e,
Hll — avaliação do bem, seleção e aprovação.
8 3.º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será
exercida pelo Chefe do Poder Executivo.
8 4.º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em
pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
| - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Pública Municipal;
Il - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da
Administração Pública Indireta:
HI - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário
que se pretenda extinguir.
8 5.º A comissão deverá emitir parecer quanto ao interesse público e valor
demonstrada a motivação e princípios concretos no prazo de 30 (trinta) dias,
seguindo-se despacho do Chefe do Poder Executivo, declarando, em tese, a
existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel, sua destinação
prioritária e o valor econômico, observado o seguinte:
| - a Comissão poderá solicitar manifestação técnica do Setor Jurídico da
Municipalidade ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
deliberação.
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Il — no que tange a complexidade na avaliação econômica do imóvel, a
Comissão será subsidiada por Comissão Especial de Avaliação de Imóveis,
constituída mediante Portaria do Executivo, que deverá elaborar Laudo Conclusivo
informando o valor individual dos imóveis ou de cada imóvel, a ser composta pelos
seguintes integrantes:
| — 02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Il 01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
Ill — 01 (um) Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto Urbanístico,
devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado
de Mato Grosso — CREA-MT: e,
IV — 01 (um) Corretor de Imóveis Avaliador, indicado pelo Poder Executivo,
devidamente, inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de
Mato Grosso — CRECI-MT.
8 6.º O Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Imóveis será
designado pela Portaria mencionada no inciso Il, do parágrafo anterior, e o Secretário
por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
8 7.º Uma vez concluída o Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI,
com a avaliação econômica do imóvel, o devedor ou o terceiro proponente, será
intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 05
(cinco) dias.
S 8.º Se não concordar com o valor da avaliação, o devedor ou o terceiro
proponente poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação,
devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente os integrantes da Comissão
Especial de Avaliação de Imóveis no prazo de 15 (quinze) dias.
8 9.º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao
da avaliação efetuada pela Comissão Especial de Avaliação de Imóveis, da
Administração Municipal.
8 10. O prazo estabelecido no 8 5.º, do presente artigo, poderá ser prorrogado,
desde que justificado pela Comissão, que submeterá ao Chefe do Poder Executivo a
solicitação, mediante Comunicado Interno.
Art. 5.º Se o devedor ou o terceiro proponente concordar com o valor apurado
na avaliação do imóvel, os autos com o Procedimento de Manifestação de Interesse
— PMI, serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão, em
05 (cinco) dias, sobre o requerimento de dação em pagamento para extinção do
crédito tributário.
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Parágrafo Único. O Departamento de Tributos da Municipalidade deverá ser
prontamente informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as
providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 6.º Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a
escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação do Setor Jurídico
da Municipalidade, arcando o devedor ou o terceiro proponente com as despesas,
emolumentos e tributos incidentes na operação e transcrição imobiliária.
Parágrafo Único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o devedor ou o
terceiro proponente apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao
aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos
decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura
movidas contra o Município de Cotriguaçu-MT, cujos objetos estejam relacionados ao
crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em
pagamento.
Art. 7.º Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será
providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva
baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor
ou pelo terceiro proponente.
8 1.º O Cadastro Imobiliário adotará as providências necessárias, no âmbito de
sua competência.
8 2.º Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos
da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta
deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 8.º Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o
Poder Executivo Municipal, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo
valor de face será representativo de crédito em favor do devedor ou do terceiro
proponente, para quitação de tributos devidos ao Município de Cotriguaçu-MT, até o
limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, conforme
regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo.
8 1.º Se o devedor ou do terceiro proponente não solicitar a emissão desse
certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe
restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor
da dívida atualizado.
8 2.º O regulamento de que trata o caput, do presente artigo, conterá
dispositivos que visam estabelecer:
|-o prazo máximo para o devedor ou do terceiro proponente solicitar a emissão
do certificado;
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Il - o prazo máximo para o devedor ou do terceiro proponente fazer uso do valor É
constante do certificado;
Ill - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante
do certificado;
IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V- o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor ou do
terceiro proponente para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 9.º O devedor ou do terceiro proponente responderá pela evicção, nos
termos do art. 447, do Código Civil.
Art. 10. A dação em pagamento será considerada para todos os efeitos legais
como pagamento a vista, inclusive, para a concessão dos benefícios de parcelamento
especial de créditos tributários, desde que o requerimento tenha sido protocolado
dentro dos prazos estabelecido pelas leis municipais específicas e o imóvel proposto
ou oferecido em dação seja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ar. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
Complementar, sempre que necessário, observado em todos os casos os limites das
suas disposições.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no
Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 04 de agosto de 2022.
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VALDIVIN NDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
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