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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, estabelece regras para o rateio dos honorários de sucumbência, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Proposição aprovada S Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, estabelece regras para o rateio dos honorários de sucumbência, e dá outras providências.
2022-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, estabelece regras para o rateio dos honorários de sucumbência, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-26T11:46:53.311143-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-10-26T11:46:14.235697-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
O :ejeg
VEIO 01090104d
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HOH - ZZOZ/0L/L!
GABINETE DO PREFEITO
I ii
by ou
MENSAGEM N.º 040/2022.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública
Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece
regras para o Rateio dos Honorários de Sucumbência, e dá outras Providências.
Senhora Presidente, como se observa da redação do presente Projeto de Lei,
o mesmo visa criar o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu-MT -
FUNAPGM, mas, principalmente, dar uma destinação aos honorários advocatícios,
recolhidos aos cofres públicos, com base em sucumbências processuais ou derivados
de arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela
Advocacia Pública Geral do Município - APGM.
Com efeito, como se observa, o Projeto de Lei, encaminhado neste azo, é
constitucional e legal, razão pela qual merece aprovação dos ilustres componentes
dessa Egrégia Casa de Leis. Portanto, vislumbrando que o Proposto traz em seu bojo
interesse público da Municipalidade e foi elaborado em conformidade com a legislação
vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Cotriguaçu-MT, 07 de outubro de 2022.
e
pa
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
vã
TEnZI0EE
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
a
AneIst6o
MD
GABINETE DO PREFEITO
LL :OLBJOH - ZZOZ/0L/Z0 :e3e
OZIOEE|TVHID 010D0L0UA
PROJETO DE LEI N.º 031/2022.
[o ici é ne . ai Ea
Coina do dnicipal de Cotriguagu Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
Aprovado po Unanimidade de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral
do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece
regras para o Rateio dos Honorários de
Sucumbência, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso - FUNAPGM, cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e
modernizar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou
coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM.
Ar. 2.º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela
Advocacia Pública Geral do Município - APGM compreendem:
| - o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades
institucionais;
Il - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores: e,
Ill — o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da
capacidade operacional da Advocacia Pública Geral do Município - APGM,
preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da
arrecadação tributária.
Ar. 3.º Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de
arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Advocacia
Pública Geral do Município - APGM serão depositados, em sua integralidade, em
conta bancária específica, do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de
&
Mato Grosso - FUNAPGM, com a seguinte destinação: Ç )
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU Eu
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO Ee =:
GABINETEDO PREFEITO E
|- 20% (vinte por cento), para os programas de trabalho que trata o art. 2.º, da
presente Lei; e,
Il — 80% (oitenta por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre os
Advogados do Município do Poder Executivo Municipal em exercício.
$ 1.º Os honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata o
caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rateados e repassados
aos destinatários, referidos no inciso Il, deste artigo, pela Tesouraria do Poder
Executivo Municipal, mediante Recibo de Pagamento de Autônomo — RPA,
devidamente assinado.
8 2.º Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a
soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, num quantum maior
que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a
valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos
legais, as gratificações previstas em Lei.
8 3.º No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o disposto no
8 2.º, ficará obrigado a realizar o desembolso para o FUNAPGM, sob pena de infração
funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
8 4.º Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre
os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto
de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento
de Contabilidade.
$ 5.º Para fazer jus ao rateio de honorários é obrigatório o cadastro no perfil da
Advocacia Pública Geral do Município - APGM junto ao Processo Judicial Eletrônico
— PJE de Mato Grosso e atuação efetiva do Advogado do Município nos processos de
Execuções Fiscais ou outros processos passíveis de ser aplicada a condenação em
verbas sucumbenciais a favor da Administração Pública Municipal.
Art. 4.º Constituem recursos financeiros do FUNAPGM:
| - os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Cotriguaçu-
MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processos em
que for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM;
Il - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações, expressamente destinados ao FUNAPGM;
Ill - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo
Município, por meio da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, com
instituições públicas, expressamente vinculados ao FUNAPGM;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Odd
40H - ZZ0Z/04/Z0 :2120
onpeistõoa
GABINETE DO PREFEITO
mm
4450]
DZ/0EE TVHIOD 010901
IV - as importâncias recebidas de'pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao
FUNAPGM,; e,
V - outras rendas ou rendimentos ao Fundo destinados.
Parágrafo Único. Somente os recursos financeiros que trata o inciso |, do
presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso Il, do art. 3.º, da presente Lei.
Art. 5º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de
Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre
a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FUNAPGM, a ser integrada pelo
Secretário Municipal de Finanças, que o presidirá, pelo Secretário Municipal de
Administração, pelo Assessor Jurídico do Gabinete e por 01 (um) Advogado do
Município, eleito dentre seus pares.
8 1.º Caberá ao Conselho Administrativo do FUNAPGM elaborar o plano de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, à ser aprovado por Decreto do Executivo, cuja execução dependerá
sempre, da autorização do Presidente. |
8 2.º Os recursos que trato o art. 4.º, da presente Lei, serão depositados em
conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelhamento,
Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município -
FUNAPGM.
Art. 6º O Conselho Administrativo do FUNAPGM, por seu Presidente,
encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos e
demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida
inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo Municipal.
$ 1.º O Secretário do Conselho Administrativo do FUNAPGM será designado
pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
S 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, a
escrituração contábil do FUNAPGM, assim como a elaboração dos demonstrativos e
demais peças necessárias para a referida escrituração.
$ 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficará sob o encargo do Tesoureiro
do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que venha a substituí-lo, com as
mesmas atribuições funcionais.
8 4.º A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modificar
a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de prestação de contas de
Fundos desta natureza.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriidhotmail.com
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PODER EXECUTIVO sãê =:
ESTADO DE MATO GROSSO ii:
GABINETE DO PREFEITO JE
Art. 7.º A gestão financeira e contábil do FUNAPGM será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 07 de outubro de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriidhotmail. com
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br

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