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PODER EXECUTIVO SE
ESTADO DE MATO GROSSO E E
GABINETE DO PREFEITO e
MENSAGEM N.º 42/2022.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
a criação Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos
Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
e dá outras providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, cabe ressaltar, que a presente propositura
legislativa, visa a instituição do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e
Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC e seu respectivo Conselho
“Gestor, que tem por objetivo promover o ressarcimento e prevenção de eventuais
danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente; ao consumidor (naquilo
em que não conflitar com lei municipal especifica); a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem urbanística; à honra e à dignidade
de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ao patrimônio público e social, a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo.
A criação do respectivo FUMDDC visa preencher uma lacuna na Administração
Municipal, conferindo ao Município os recursos necessários para o desempenho
deste relevante papel institucional de defesa dos interesses da população, com o
objetivo ainda, de receber recursos financeiros de:
| - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
Il - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de
decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de Cotriguaçu-MT, versando sobre
direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de consumo;
III - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulações
fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante o Município
de Cotriguaçu-MT ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5.º, 8 6.º e do art. 6.º,
ambos da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decorrência de
relação de consumo;
IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de
procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta;
V-o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; rum
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VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa
física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VIII — Indenizações decorrentes de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa
e dano ao erário; e,
IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Como se vê, Senhora Presidente, o presente Projeto de Lei encerra assunto dos
mais relevantes, razão pela qual, novamente, espero e conto com a compreensão e
colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da
aprovação do proposto como forma de contribuição com o Poder Executivo Municipal.
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, na
forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cotriguaçu-MT, a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei que segue
em anexo.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobre Pares
expressões de mais alta estima, apreço e consideração.
Cotriguaçu-MT, 14 de outubro de 2022.
OLIRIO OLÍVEI OS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º 32/2022.
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cemige t perco Less Dispõe sobre a criação Fundo Municipal do
Aprovado por unanimidade Patrimônio Público, Prevenção e
Em AA tdo Reparação de Direitos Difusos e Coletivos
- FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e
Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Municipio de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados
ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, histórico,
artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses
difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o
desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas
de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da
Constituição Federal da República.
8 1.º Os recursos do FUMDDC serão aplicados, especialmente:
| - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação
permanente;
II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais
do município;
IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de
recuperação e compensação ambiental,
V - na adequação da arborização urbana;
VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio
urbano; q
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VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estético,
turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do
Município de Cotriguaçu-MT;
VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e
privadas, que sejam de interesse público;
IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles
destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
X — Na recuperação do Patrimônio Público e investimentos.
$ 2.º Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa
renda, prevista no inciso IV, do $ 1.º, do presente artigo, poderão ser executados, com
os recursos do FUMDDC, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para
erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades
habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias,
recuperação de áreas degradadas.
$ 3.º O Fundo ora criado será vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2.º São beneficiários do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção
e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC:
|- o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal
responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou
programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou
direito difuso;
Il - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção
ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental
legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, dos
animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico
ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos;
Art. 3.º O FUMDDC, de natureza e individuação contábil e financeira e de
duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos:
| - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras; o
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Il - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de
Cotriguaçu-MT, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de
consumo;
HI - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de
estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados
perante o Município de Cotriguaçu-MT ou Ministério Público pelo infrator, na forma do
art. 5.º, 8 6.º e do art. 6.º, ambos da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985,
exceto os firmados em decorrência de relação de consumo;
IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta;
V- o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público
e privado;
VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao
Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VIII — Indenizações decorrentes de ações civis públicas por ato de improbidade
administrativa e dano ao erário; e,
IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Art. 4.º O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal
do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos -
FUMDDC, integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5.º Integram o Conselho Gestor do FUMDDC, além do Secretário Municipal
de Administração:
|— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Il- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Hi - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; A
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V- 2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e
área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas a e b, do inciso
Il, do art. 2.º, da presente Lei.
$ 1.º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos. !
$ 2.º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração.
$ 3.º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença
de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6.º O FUMDDC terá uma secretaria executiva, exercida por servidor de
carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente subordinada ao
Presidente.
Art. 7.º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio
Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC:
| — regulamentar seus procedimentos por regimento interno;
|I- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades
do Fundo;
III - autorizar despesas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas;
VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os
de caráter científico e de pesquisa;
vill- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e
da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos;
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X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material
informativo sobre matéria mencionada no caput, do art. 1.º, da presente Lei;
XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil
interessada, eventos educativos ou científicos;
$ 1.º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto relativo
à finalidade do Fundo;
8 2.º O Conselho Gestor do FUMDDC elaborará seu regimento interno no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.
Art. 8.º O Conselho Gestor do FUMDDC se reunirá ordinariamente em sua sede
ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal.
Art. 9.º Em caso de inobservância de estipulações que deem ensejo à quebra
dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmados no município de Cotriguaçu-MT por quaisquer dos legitimados à
propositura de ações coletivas, ou mesmo de descumprimento de condenações
impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca
de Cotriguaçu-MT serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou
multa compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado pela presente Lei.
Art. 10. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, já consignada no Orçamento Municipal vigente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de outubro de 2022.
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