E CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Camara Niunic isa! de Cotriguaçu
Estado de Ma'c Srusso
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PARECER Nº 015/2022
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO, da Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 14h30 do
dia 24 de outubro de 2022, tendo neste ínterim realizado os trabalhos emite
o seguinte parecer sobre o Projeto de Lei nº 031/2022 que "Dispõe sobre
a Criação do fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece regras de rateios dos honorários
de sucumbência, e dá outras providências".
Busca o presente projeto de lei alterar/criar o FUNDO MUNICIPAL
DE APARELHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA
ADVOCACIA PÚBLICA GERAL DO MUNICÍPIO - FUNAPGM, DE
COTRIGUAÇU, MT. Busca ainda a possibilidade de rateio de verbas de
sucumbências e acordos intermediados pela FUNAPGM, além de criar o
conselho “gestor” do fundo e a aplicação dos recursos derivados da lei.
No que tange a criação do fundo a meu ver é benéfico tendo em
visto o sucateamento e as condições ao qual se labuta a advocacia pública
deste município, é notório que o espaço físico, programas utilizados e
principalmente a atualização intelectual dos advogados resta prejudicada
pela evidente falta de investimentos.
Tenho que a autorização da utilização do fundo para a efetiva
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atualização dos servidores deste setor é algo imprescindível até mesmo para
a efetivação dos objetivos delineados em suas atribuições.
Com relação ao prêmio trazido pela sucumbência, é direito do
advogado quando suas teses jurídicas sobressaem processualmente é
torna-se vencedor nos imbróglios jurídicos. Contudo, tenho que, quando
ocorre as renuncias fiscais municipal (REFIS), vemos que a interferência
jurídica sobre os créditos fiscais, foi inócua e há a necessidade de que o
município abra mão de receita, isentando o contribuinte de juros e multas,
como forma de facilitar ou muitas vezes possibilitar o pagamento daquele
imposto.
Pois bem, nesse sentir, tenho que assim como a municipalidade faz
seus esforços para possibilitar a liquidação da divida, como dito, isentando
multas e juros, não é crível que criamos o encargo do honorário
sucumbencial para demandas que são resolvidas de forma administrativa,
sem a participação efetiva do departamento jurídico municipal e assim
onerar o contribuinte que já esta sendo beneficiado pela renúncia fiscal.
Com isso tenho que a sucumbência somente é devida com o êxito
nas ações propostas pelo departamento jurídico, não deve ser acrescido ou
onerado o contribuinte nos casos de pagamentos voluntários mediante refis
ou não, nos casos de protestos e outros, a não ser os judiciais que não
forem objetos de renúncia fiscal.
Desta forma sou pela aprovação do presente projeto com as
alterações abaixo apontados, sem as alterações sou pela reprovação do
mesmo.
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O Art. 1º do projeto passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento,
Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM,
cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e
modernizar os programas de trabalho desenvolvidos ou
coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município -
APGM.
Os incisos | e Il do art. 3º do projeto passam a ter a seguinte
redação e acresce o 8 6º no mesmo artigo:
| - 50% (cinquenta por cento), para os programas de trabalho
que trata o art. 2.º, da presente Lei; e,
Il —- 50% (cinquenta por cento), para ser rateados, em partes
iguais, entre os Advogados do Município do Poder Executivo
Municipal em exercício.
86º. Resta vedada a cobrança e pagamento de honorários
sucumbenciais e consequentemente repasse ao FUNAPGM,
quando o débito fiscal for quitado pelo contribuinte
administrativamente sob a incidência de renúncia fiscal
(REFIS) estando ajuizada ou não ação executória ou
protestada a CDA. Igualmente não é devido honorários
sucumbenciais enquanto não ajuizada ação executória.
O Art. 5º caput do projeto passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo
Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização
da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado
de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre a aplicação
e utilização dos recursos financeiros do FUNAPGM, a ser
integrada pelo Secretário Municipal de Finanças, que o
presidirá, pelo Secretário Municipal de Administração, por 01
(um) Advogado do Município, eleito dentre seus pares e
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01 (um) Vereador.
4- 0 8 2ºe 83º do Art. 6º do projeto de lei passa a ter a seguinte
redação: .
8 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder
Executivo, sem qualquer remuneração/gratificação adicional
em seus proventos, a escrituração contábil do FUNAPGM,
assim como a elaboração dos demonstrativos e demais peças
necessárias para a referida escrituração.
S 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficarão sob o encargo
do Tesoureiro do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que
venha a substituí-lo, com as mesmas atribuições funcionais,
não recebendo qualquer remuneração/gratificação adicional
em seus proventos para tal mister.
Nada mais havendo.
É O VOTO DO RELATOR.
Relator
Dada a palavra a Vereador membro Gilmar Pereira Nunes, assim
se manifestou: Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto
do relator
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
Gilmar Pereira Nunes
Membro
A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana,
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acompanha o voto do relator.
É O VOTO DA PRESIDENTE
K 2
À Soma)
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão, fica o
presente projeto de lei sujeito a análise deste plenário.
É o Parecer.