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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDispõe sobre a instituição das tarifas de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, no âmbito do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id934

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre a instituição das tarifas de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, no âmbito do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-24T13:31:03.259443-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-11-24T13:28:48.182013-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO .
MENSAGEM N.º 046/2022.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição das
Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se vê, o presente Projeto de Lei visa a instituição
das Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário,
no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao
disposto no art. 35, $ 2.º, da Lei Federal n.º 11.445/2007; com as modificações
introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, que atualizou o marco legal do
saneamento básico a nível nacional.
Para ser mais preciso, Excelência, o 8 2.º, do art. 35, da Lei Federal n.º
11.445/2007, além tornar obrigatória a cobranças dos serviços de saneamento básico
(fornecimento de água tratada e coleta e tratamento de esgoto sanitário), impôs
também o obrigatoriedade da presente propositura legislativa, no prazo de 12 (doze)
meses de vigência da Lei Federal n.º 14.026/2020, que foi publicada no Diário Oficial
da União na data de 16 de julho de 2020, sob pena da configuração de renúncia de
receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto
no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, observadas
as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual
descumprimento.
Nesse diapasão, a nova lei citada busca atrair investimentos privados e permitir
o aumento gradual da desestatização do setor. Impõe aos titulares dos serviços a
necessidade de celebração de contrato de concessão, mediante licitação, para a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre
a administração do titular (novo art. 10 da Lei nº 11.445/2007). É uma mudança de
paradigma: a lei prevê agora a obrigatoriedade de concorrência para a seleção da
proposta mais vantajosa para a prestação dos serviços de saneamento básico,
brigando as empresas estatais do setor a competir em igualdade de condições com
mpresas privadas por esses contratos.
Ademais, a nova lei federal ampliou substancialmente a competência da
ia Nacional de Águas - ANA. Agora, além da água, passa a regular o
eamento básico como um todo. Interessante observar que a regulação da ANA se
imita à edição normas de referência (arts. 1.º e 3.º, da Lei Federal n.º 9.984/2000, e
art. 25-A, da Lei Federal n.º 11.445/2007). Com efeito, o art. 4-A, 8 1º, da Lei Federal
n.º 9.984/2000 dispõe que compete à ANA estabelecer normas de referência sobre
diversas questões, como padrões de qualidade e eficiência na prestação, na
manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico, regulação tarifária
dos serviços, metas de universalização dos serviços, entre outras.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
| | onpelsiõom
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU Eai
PODER EXECUTIVO E:
ESTADO DE MATO GROSSO is =:
GABINETE DO PREFEITO | 1
Desta feita, a ideia do legislador é gerar um ambiente de segurança jurídica e
regulatória, com regras claras e uniformes em todo o país, a fim de que possa atrair
investimentos para o setor e contribuir com a universalização dos serviços públicos.
O art. 4.º-A, 8 7.º, da Lei Federal n.º 9.9984/2000 estabelece que “a ANA zelará pela
uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na
prestação e na regulação dos serviços”. E o art. 48, inciso Ill, da Lei Federal n.º
11.445/2007 prevê como diretrizes da política de saneamento básico da União, a
uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas”.
Por outro lado, dentre as metas de desempenho estão as ambiciosas
metas de universalização, que devem garantir “o atendimento de 99% (noventa
e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento)
da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033,
assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de
redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento” (art. 11-B, da
Lei Federal n.º 11.445/2007). Contudo, existe possibilidade de dilação do prazo
para o cumprimento das metas de universalização até, no máximo, 1.º de
janeiro de 2040, desde que haja anuência prévia da agência reguladora (art.
11-B, 8 9.9).
Com isso, contamos com a compreensão dos Ilustres Vereadores integrantes
desta Egrégia Casa de Leis, no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei, ora
encaminhado, de modo que o Município de Cotriguaçu-MT não seja sujeito passivo
de eventuais penalidades pecuniárias a ser impostas pelos Órgãos Competentes, em
razão do descumprimento da Lei Federal n.º 11.445/2007, com as modificações
introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020.
Desta forma, em cumprimento das disposições da legislação federal citadas
acima, encaminhamos ao Egrégio Poder Legislativo Municipal, o presente Projeto de
Lei, para fins de ser apreciado e, consequentemente, aprovado.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço
Cotriguaçu-MT, 03 de novembro de 2022.
Prefeito Municipal
Excelentissimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
a peeê ea ” E 3
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriDhoimail. com
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
* GABINETE DO PREFEITO o
PROJETO DE LEI N.º 035/2022.
ongejsiba7
40H - ZZOZ/LH£O :EIed
€ TVEIO 0109010Hd
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RR
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cárera Municipal de Cotriguaçt Dispõe sobre a instituição das Tarifas de
Estado de ieiz Era cia: Fornecimento de Água e de Coleta e
Aprovppio PA E Tratamento de Esgoto Sanitário, no âmbito
—— do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas as Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e
Tratamento de Esgoto Sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.445/2007, com as
modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, que atualizou o marco
legal do saneamento básico a nível nacional.
Parágrafo Único. Os valores das Tarifas que trata o caput, do presente artigo
seguem estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei, dessa passando a ser
partes integrantes.
Art. 2.º O lançamento das Tarifas deverá ser realizado em nome de quem
estiver o cadastro do imóvel no Cadastro Municipal.
Art. 3.º Os valores das Tarifas de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, será
e cobrado com base no consumo de água, tomando-se, para efeitos de
ramento do serviço à razão de 65% (sessenta e cinco por cento) do volume de
“a consumido, independente da categoria.
Parágrafo Único. Para os que não são usuários dos serviços de fornecimento
je água tratada, independente da categoria, a Tarifas de Coleta e Tratamento de
sto Sanitário será estimada, cujo consumo será apurado e cobrado em ms3,
ndo em consideração a área coberta em m2 do imóvel.
Art. 4º A cobrança das Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e
rratamento de Esgoto Sanitário deverá ser efetivada, na medida em que os serviços
são implementados e colocados à disposição dos usuários.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Posta! 01
CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 35551 188
Site: wuw.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
| oapejsiboy
“GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal poderá cobrar até 50%
“nquenta por cento) dos valores constantes dos ANEXOS | e Il, da presente Lei,
o os serviços de fornecimento de água tratada e de coleta e tratamento de
nitário estiver sendo disponibilizado de forma parcial aos usuérios
Art. 5.º Os valores constantes dos ANEXOS | e Il, deverão ser revistos no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, mediante estudo
que demonstre efetivamente o custo dos serviços colocado à disposição dos usuários,
de modo que a cobrança dos referidos serviços os torne auto sustentáveis a ser
realizado por empresa especializada no ramo.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor, contados 180 (cento e oitenta) dias da data
de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 03 de novembro de 2022.
p
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
"GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º /2022
TABELA DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
RESIDENCIAL - CATEGORIA 1 RESIDENCIAL CLASSE 1|
FAIXA Mº VOLUME | ALÍQUOTA VALORES
PREÇO POR |
TIPO
INTERVALO | POR FAIXA
DA FAIXA |acumutaDo
R4 | atéio 1,597 15,97.
R.2 | 1a20 2,116 21,16
R3 | 21a30 2,739 27,39
R.4 | acima de 30.
COMERCIAL - CATEGORIA 2 COMERCIAL CLASSE 1
VOLUME | ALÍQUOTA VALORES
PREÇO POR
Mm
TIPO | INTEIRA
DA FAIXA /ACUMULADO |
Ê
POR FAIXA
[C4| atéio 10 3,196 31,96
C2 | Mazo | 10 4,235 42,35 —
| C3 | 2a3o 5,482 54,82
C.4 | acima de 30
INDUSTRIAL - CATEGORIA 3 INDUSTRIAL CLASSE 1|
VOLUME | ALÍQUOTA VALORES
PREÇO POR
M3
DA FAIXA $a [acumutaoo|
ART IRACAAD POR FAIXA
TIPO |
14 - atéio | 10 5,081
L2 0 Mazo 10 6,497
10 8,196
|
| 13 | 21230
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA &
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postai 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu mtgov.br E-mail: gabinetecotriDhoir
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8L:L| OUBJOH - ZZOT/L LICO :eJeg
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
“GABINETE DO PREFEITO
[PODER PÚBLICO - CATEGORIA 4 PODER PÚBLICO CLASSE 1]
| FAIXAMº | VOLUME | ALÍQUOTA VALORES
FREGE OR | DAFAIXA [ACUMULADO
| | onnejsi6o
SK:LL :OuPIOH - ZZOZ/LHEO iejeg
| TIPO | INTERVALO | POR FAIXA
|
PA atéto - 4,851
P2 | Maz0 6,222
P3 | 21a30 7,866
| P.4 | acima de 30
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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poesse vas 071090104d
ANE
6
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
| onpejsido7
"GABINETE DO PREFEITO
SELL :OUB4OH - ZTOZIL HCO “BIA
ZZ0ZIS9€ VEIO 0109010Hd
Lei n.º
ANEXO II
/2022
TABELA DE TARIFAS DE COLETA E TRATAMENTO DE
ESGOTO SANITÁRIO
|
RESIDENCIAL CLASSE 1
RESIDENCIAL - CATEGORIA 1
PADRÃO DE | ÁREA CONSUMO MÍNIMO
TIPO | | construção |coBERTAM:| CLASSE COBRADO? |
R4 | Popular Até 40 01 [E [O
R.2 | Médio 41 a 120 02 2.
R3 Especial 121 a 200 03 L Bo.
R.4 | | Especial acima de 200 04 3, |
COMERCIAL - CATEGORIA 2 E COMERCIAL CLASSE 1
2.1. Comércio onde não se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
PADRÃO DE ÁREA CONSUMO MÍNIMO
TIPO | construção CoBERTAM:| CLASSE COBRADOM? |
C.1 Popular Até 40 01 1 o
C.2 | Médio 41 a 120 02 1 20
C3 Especial 121 a 200 03 E :)
C.4 | Especial acima de 200 04 30
2.2: Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
C5 o | Médio Até 80 03 pai 30
C.6 Especial 81 acima 04 50 +
Serão consideradas economias comerciais especiais os seguintes casos:
- Postos de Lavagem ou de abastecimento de Combustível (cada boxe de lavagem);
- Hotel, cada 81 mº.
INDUSTRIAL - CATEGORIA 3
INDUSTRIAL CLASSE 1
3.1. Indústrias ou Fábricas que não usam água no processo industrial ou como
matéria prima.
PADRÃO DE | ÁREA CONSUMO MÍNIMO |
“TiPO | |construção|coBERTAM| CLASSE | coBraDom:.
44 | Popular Até 40 01 No
AZ. — Médio | | 41a80 02 =. 20
13 | Especial | 81acima 03 30 a
3.2. Indústrias ou Fábricas que usam água no
prima.
processo industrial ou como matéria!
Sat Indústrias ou Fábricas
1.4
Médio
Até 80
04.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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CNPJ/MF n.º
37.465.309/0001-67
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Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
odE
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO | a
GABINETE DO PREFEITO É
E Especial 81 acima 06 — 9 ]
3.2.2 2 Construção em Geral E
1.6 Popular Até 80 01 Ao
ao Médio 81 a 120 02 30.
1.8 | Especial 121 acima 03 5º.
PODER PÚBLICO - CATEGORIA 4 EEE PODER PÚBLICO CLASSE 1
4.1. O consumo estimado em m? para órgãos públicos leva em consideração a
quantidade de pessoas existentes no prédio.
4.2, Escolas/Edifícios/Associações/etc.
CAPACIDADE DE CONSUMO MINIMO
Eid: UTILIZAÇÃO POR PESSOA | CLASSE ESTIMADO Mº
[XT ATE 6 01 10.0
“P2 DE7a13 05 60 o
[2 DE 14a 26 | 07 30
“P4 DE 27a 44 [09 230 -. |
PS. DE 45 a 62 10 330.0
º"P6 DE 63 a 80 11 43%
[A DE81a97 12 53
P.8 | DE 98 a 115 13 63
4.3. Hospitais/Casa de Saúde/Berçários o
P9 | ATE 4 Leitos [E Ro
P.1o DE 5a8 leitos 05 so. o
Pi ||| DE9a16Leitos |. 07 130
P.12 DE 17 a 26 Leitos o | 230
P43 DE 27 a 37 Leitos 10 330 —
Pio DE 38a 48 Leitos 11 43]
“P45 I DE49a5Bleitos | 12 530.
P.16 | DE 59 a 69 Leitos | 13 — 630
PAT | DE 70 a 80 Leitos 14 TO cl
Pi | DE 81 a 90 Leitos 15 830
“PA DE 91 a 101 Leitos 16 930 |
OBSERVAÇÃO: “Para apuração do consumo estimado em m, para categoria
Residencial, Comercial e Industrial dos usuários que não são usuários dos serviços
de água tratada, será levada em consideração a área coberta em m? do imóvel, ao
passo que, para os usuários do sistema de água tratada a tarifa de esgoto será.
calculada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da io
da água tratada.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriDhoimail.com
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
Lein.º [2022
TABELA DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
RESIDENCIAL - CATEGORIA 1 RESIDENCIAL CLASSE 1|
FAIXA Mº VOLUME ALÍQUOTA VALORES
INTERVALO | POR FAIXA PREÇO POR Mº DA FAIXA
até 10 10 1,59 15,90
R.2 11a20 Consumo 2,11 -
R.3 21a 30 Consumo 23 -
(COMERCIAL - CATEGORIA 2 COMERCIAL CLASSE 1
FAIXA Mº VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA PREÇO POR Mº DA FAIXA
C1 | até 10 10 3,19 31,90
C.2 11a20 Consumo 4,23 -
| €3 21a 30 | Consumo | 5,48 | -
INDUSTRIAL - CATEGORIA 3 INDUSTRIAL CLASSE 1
FAIXA Mº VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA PREÇO POR Mº DA FAIXA
[A até 10 10 5,08 50,80
1.2 11a20 Consumo 6,49 -
1.3 21a 30 Consumo 8,19
PODER PÚBLICO - CATEGORIA 4 PODER PÚBLICO CLASSE 1
FAIXA Mº VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO | INTERVALO | PORFAIXA | PREÇO PORM? DA FAIXA
PA até 10 10 4,85 48,50
P2 | 11a20 Consumo 6,22 -
P3 | 21a30 Consumo 7,86 E
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com

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