ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2017
Dispõe sobre alteração nos incisos I, II e III Art. 15 da
Atos e Disposições Finais e Transitórias da Lei
Orgânica Municipal de Cotriguaçu
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas
atribuições legais lhe confere o artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à
Lei Orgânica Municipal de Cotriguaçu - MT
Art. 1º Altera os incisos I, II e III Art. 15 da Atos e
Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 (...)
I- O projeto do plano Plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção e encerramento do primeiro período
da sessão legislativa;
III -O projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
“Art. 15 (...)
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I- O projeto do plano Plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente,
será encaminhado até 30 de junho do primeiro ano do mandato do
Prefeito;
II- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado após a aprovação do projeto do plano Plurianual, no
primeiro ano de mandato, até 1º de agosto de cada ano e devolvido para
sanção 30 (trinta) antes do prazo envio do projeto de lei orçamentária do
Município;
III- O projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado até 30 de outubro de cada ano e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos
17 dias do mês de abril do ano de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA Nº 001/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2017 de 17 de Abril de 2017, que “Dispõe sobre
alteração nos incisos I, II e III Art. 15 da Atos e Disposições Finais e Transitórias da
Lei Orgânica Municipal de Cotriguaçu.”.
Assim, Digníssimos Vereadores, cabe-nos rememorar que a Constituição
brasileira exige a elaboração do orçamento anual, a sua aprovação pelo poder
Legislativo e a sua disponibilização à sociedade.
A sociedade fiscaliza a gestão das entidades públicas diretamente,
respaldada pela Constituição, ou indiretamente, por meio de representantes. A
elaboração de demonstrativo que apresenta e compara a execução do orçamento com
o orçamento previsto é o mecanismo normalmente utilizado para demonstrar a
conformidade com os requisitos legais relativos às finanças públicas.
Neste contexto, a Nova Contabilidade Pública trouxe novas ferramentas de
controle e fiscalização da administração pública, em consequentemente novos
desafios aos novos Gestores.
No caso, dentre outras determinações, o PLANO DE CONTAS APLICADO
AO SETOR PÚBLICO (PCASP) da Nova Contabilidade Pública traz as seguintes
determinações:
a) Segregação das informações orçamentárias e patrimoniais: no PCASP as
contas contábeis são classificadas segundo a natureza das informações que
evidenciam – orçamentária, patrimonial e de controle, de modo que os
registros orçamentários não influenciem ou alterem os registros
patrimoniais, e vice-versa.
b) Registro dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de
competência: as variações patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações
patrimoniais diminutivas (VPD) registram as transações que aumentam
ou diminuem o patrimônio líquido, devendo ser reconhecidas nos
períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas
dependentes ou independentes da execução orçamentária.
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c) Registro de procedimentos contábeis gerais em observância às normas
internacionais, como as provisões, os créditos tributários e não tributários,
os estoques, os ativos imobilizados e intangíveis, dentre outros. Incluemse também os procedimentos de mensuração após o reconhecimento, tais
como a reavaliação, a depreciação, a amortização, a exaustão e a redução
ao valor recuperável (impairment), dentre outros.
Assim, não se permite a transferência de recurso para outro elemento de
despesa, devendo as Leis Orçamentárias aquilatarem a realidade fiscal do Município.
No caso, principalmente no primeiro ano, pela Redação do Art. 15, I, II e III
dos Atos e Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica em vigor, tal medida é
impraticável, conquanto:
a)Está previsto o envio do Plano Plurianual (2018-2021) até 30 de Agosto e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 dever-se-ia ser enviada até 15 de
Abril do corrente.
b)Ressalvo entendimento diverso, todavia, não se pode elaborar uma LDO
sem que se tenha o PPA, já que o mesmo vigorará de 2018-2021.
c) Na Lei Orgânica estabelece que o Poder Legislativo possui o prazo até 10 de
agosto para enviar ao Executivo as necessidades para incorporar a proposta
conjunta Orçamentária. Como, se o prazo de envio da LDO é 15 de abril?
Para que as Leis Orçamentárias vindouras estejam em consonância com a
nova Contabilidade Pública, mister a adequação da Lei Orçamentária.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 17 dias do mês de abril de
2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de COTRIGUAÇU – MT