ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI Nº 019/2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2018, e dá outras
providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, §2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei
Orgânica e na Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao
exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I. As diretrizes para a elaboração e execução do
orçamento Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais
alterações;
II. As metas e prioridades da administração pública
municipal;
III. As das disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e,
V. As disposições gerais.
§ 1º As metas e as prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2018 serão estabelecidas posteriormente
a aprovação do Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, para
que haja compatibilidade entre as leis orçamentárias, conforme os
parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e às
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas,
conforme Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que
integram a presente Lei.
CAPITULO II
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como as empresas públicas
dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos principais:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
II. Municipalização integral do ensino fundamental, da
primeira à quarta série;
III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem
seus estudos no ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
V. Reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de
arrecadação;
VI. Assistência à criança e ao adolescente;
VII. A melhoria da infraestrutura urbana;
VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e
ambulatoriais à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá
às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§
5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento de investimento das empresas;
III – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo
disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do
Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais
alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente
aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2018 obedecerá as seguintes disposições:
I – cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores e metas;
II – cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
III – as atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade orçamentária;
IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo;
V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em setembro 2018;
VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após
contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso;
IX – serão assegurados, no mínimo, os percentuais
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na
remuneração dos profissionais da educação básica, bem como nas
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ações e serviços de saúde, nos termos dos art. 198, § 2º e 212, da
Constituição Federal;
X - será alocada dotação para a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25
de novembro de 1998.
XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
§ 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das
receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de
expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixado
no Anexo II, desta lei.
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como das entidades da administração indireta,
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso,
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever
como receitas de operações de crédito montante que seja superior a
despesa de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita
orçamentária.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva
de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos
valores calculados partir da situação financeira do mês de setembro do
corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de
2% da receita corrente líquida.
§ 2º Não será considerada para os efeitos do percentual
de que trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas
vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto
na Lei Orçamentária.
§ 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos
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que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente
poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:
I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e.
II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos
livres do exercício anterior.
§ 4º No mês de dezembro de 2018, a reserva de
contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, desde que observado o inciso II, do
parágrafo anterior.
Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de
saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto
ao público, de forma gratuita.
§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às
razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:
I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem
fins lucrativos;
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de
equipamentos e de material permanente e instalações.
§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas,
a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de
serviços prestados.
Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de
despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União,
somente poderão ser realizado:
I. Casos se refiram as ações de competência comum
dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição
Federal;
II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o
seu objeto;
III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto
que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
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§ 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer
do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados
apurados em função de sua execução.
Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de
arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a
despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de
forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo
no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de
2017 e de seus créditos adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades
orçamentárias.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação
financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e
Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as
despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá
estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2017, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de
suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta
os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que
acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante,
aquela cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renuncia de receita
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo Único. Excluem - se os atos relativos ao
cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos
respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para
pagamento.
CAPITULO III
DAS METAS E PRIORIDADES
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Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de
2018, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal
serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2018-2021, o qual será encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 31 de Agosto de 2017, conforme Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2018 , definidas no projeto de lei
do Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de
despesas .
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
I – revisão, atualização e consolidação do Código
Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem
o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover
mediante lei específica, a revisão do sistema de pessoal,
particularmente do plano de carreira e salários, bem como a adequação
da estrutura organizacional, incluindo:
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I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de empregos e contratações
emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
IV – a criação, extinção ou transformação de cargos;
V – a realização de concurso público visando o
preenchimento das vagas necessárias ao bom atendimento do serviço
público.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
delas decorrentes.
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim
dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não será computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior de que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art.
201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo
fundo vinculado à previdência municipal.
V – decorrentes de pagamentos de sessões
extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de
recesso parlamentar.
§ 2º Respeitado o limite de despesas fixado no "caput",
também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a
execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis
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nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas,
conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações
necessárias ao atendimento da coletividade.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergências de saúde pública ou em
situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto
do chefe do Executivo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao
Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual
de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o
limite máximo estabelecido no art.29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000.
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2018 tenha
contemplado ao Poder Legislativas dotações superiores ao limite
máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de
empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao limite.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º,
deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no
prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária
respectiva.
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual
de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à
razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em
qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo
será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas relacionados a:
I – execução de obras;
II – controle de frota;
III – coleta e distribuição de água;
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IV – coleta e disposição de esgoto;
V – coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa,
conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do
total da despesa orçada.
Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar
convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito,
INDEA, e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV – a disponibilidade de servidores para o
funcionamento de órgãos ou entidades no município, dentre os quais:
Fórum, DETRAN, Correios e Agência Fazendária.
Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº. 101, de 2000:
I - integrará o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3º. do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro
exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16;
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins
do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou
Jornal de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos.
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos
12 dias do mês de abril do ano de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei
nº 019/2017 de 12 de Abril de 2017, que “ Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano
2018, e dá outras providências.”.
O Projeto de Lei ora apresentado visa resguardar o respeito ao disposto no
Art. 15 dos Atos e Disposições Finais e Transitórias da LEI ORGÂNICA do
Município de Cotriguaçu, in verbis:
“Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado a obedecer
os seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal, sob pena de
crime de responsabilidade:
I. O projeto do plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado
até quatro meses antes do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção e encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III. O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Portanto, por força de disposição legal, equiparada à disposição definida no
§ 2º, art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Carta
Magna, o prazo de envio do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) é 15 de
abril de cada ano.
Cumpre-nos observar, Digníssimos Vereadores, que o presente projeto, em
seu Art. 1º , §1º ressalva expressamente que o envio das metas da LDO está
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condicionada à aprovação do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) do
quadriênio de 2018-2021.
Verdadeiramente, para vigência do segundo ano de mandato (2018), existe
uma incongruência na Lei Orgânica Municipal, ao nosso sentir, conquanto determina
o envio da LDO DE 2018 em 15 de Abril e o PPA em 30 de Agosto. Ora, a LDO de
2018 tem que ser elaborada com base no PPA de 2018-2021.
Como se aprova uma LDO que não está em acordo com o PPA para o
quadriênio seguinte? Á luz da Carta Magna e da Lei 4320/64, é manifesta a
antinomia.
Ainda assim, fruto de reuniões com nossa Equipe Técnica, com segmentos da
população, enviamos a presente mensagem, para cumprir a formalidade legal; mas
com o compromisso formal que, após a aprovação do PPA, será enviado um Projeto
Substitutivo, com os anexos e maior envolvimento democrático da população e deste
Parlamento.
Faço um parêntese para mencionar que, conforme já tivemos oportunidade
de expor a alguns dos Nobres Edis em reuniões institucionais, iremos propor um
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, para adequar este Art. 15 da ADFT.
Esta alteração na Lei Orgânica será o primeiro passo para uma profunda
reforma da Legislação municipal, a ser proposta e debatida com a população e com a
participação e deliberação do Poder Legislativo.
Neste contexto, a Lei de Diretrizes Orçamentária para 2018 é a nossa Carta
Inaugural para cumprir os Compromissos assumidos perante à população no pleito
Eleitoral de 2016.
Em apenas três meses, tenho orgulho de comunicar que já fizemos o dever de
casa: colocamos o Município de Cotriguaçu adimplente junto ao SIGCON e o SIAFI,
habilitando-nos para receber recursos extra orçamentário do Estado e da União. A
minoria dos Municípios do Estado estão habilitados.
Temos obtido compromissos de aporte financeiros tanto de Parlamentares
Estaduais como Federais, de Secretarias Estaduais e Ministérios, para obras
estruturantes em nosso Município.
Quero aqui saudar todos os Vereadores, especialmente àqueles
Parlamentares que, independente de coloração política Partidária, fez com conosco as
peregrinações em Brasília e Cuiabá, para captar recursos para as demandas de nossa
população.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224
www.cotriguacu.mt.gov.br
Isso é uma prova de amadurecimento político; de uma política feita por
interesse de Estado e não de pessoas; construída por homens e mulheres que colocam
em segundo plano a vaidades pessoais para o bem estar coletivo.
Quero registrar que, por formação acadêmica e por ter tido a Honra de ter
um Assento Popular no Parlamento Municipal, que esta Legislatura, tenho à
percepção, grafará seu nome com letras douradas na história de Cotriguaçu.
Esta legislatura é composta de forma qualificada, com uma participação
feminina nunca vista na nossa história, por homens e mulheres conhecedores do
problemas sociais da nossa população, corajosos para fazer à transformação
econômica social que a nossa Cidade necessita, livres de mesquinharias político
partidárias.
Parlamentares de Compromissos, Postura, de Caráter, que, sabe discernir o
alcance das nas palavras de Plantão: “Podemos facilmente perdoar uma criança que
tem medo do escuro; a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz.”
Pessoas Públicas que tem medo da verdade, que preferem o afago de
aplausos fugazes à coragem de enfrentar medidas justas e legais, porém
incompreendidas num primeiro momento, tem vida efêmera na política.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 12 dias do mês de abril de
2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de COTRIGUAÇU – MT