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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº 019/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-22 Proposição com veto total VETO APROVADO E ENCAMINHADO P O EXECUTIVO
2017-05-15 Veto incluso na ordem do dia U AGUARDANDO VETO
2017-05-08 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2017-05-08 Proposição aprovada U APROVADO
2017-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia AGUARDANDO INCLUSAO
2017-04-17 Proposição distribuída às comissões MATERIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSOES COMPETENTES
2017-04-17 Proposição apresentada em Plenário MATERIA APRESENTADA EM PLENARIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 
www.cotriguacu.mt.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 019/2017 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
elaboração e execução da lei orçamentária para o 
exercício financeiro do ano 2018, e dá outras 
providências. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - 
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, §2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei 
Orgânica e na Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as 
diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao 
exercício financeiro de 2018, compreendendo: 
I. As diretrizes para a elaboração e execução do 
orçamento Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais 
alterações; 
II. As metas e prioridades da administração pública
municipal; 
III. As das disposições sobre alterações na legislação 
tributária do Município; 
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais; e, 
V. As disposições gerais. 
§ 1º As metas e as prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2018 serão estabelecidas posteriormente 
a aprovação do Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, para 
que haja compatibilidade entre as leis orçamentárias, conforme os 
parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei. 
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e às 
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, 
conforme Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que 
integram a presente Lei. 
CAPITULO II 
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária 
abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da 
administração direta e indireta, assim como as empresas públicas 
dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
observando-se os seguintes objetivos principais: 
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a 
inclusão social; 
II. Municipalização integral do ensino fundamental, da 
primeira à quarta série; 
III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem 
seus estudos no ensino médio e superior; 
IV. Promover o desenvolvimento do Município e o 
crescimento econômico; 
V. Reestruturação e reorganização dos serviços 
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de 
arrecadação; 
VI. Assistência à criança e ao adolescente; 
VII. A melhoria da infraestrutura urbana; 
VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e 
ambulatoriais à população carente, através do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas 
dependentes nos orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá 
às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 
5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal; 
II – o orçamento de investimento das empresas; 
III – o orçamento da seguridade social. 
§ 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a 
classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria 
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
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§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado 
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo 
disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do 
Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais 
alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente 
aprovadas. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2018 obedecerá as seguintes disposições: 
I – cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, 
especificando os respectivos valores e metas; 
II – cada projeto constará somente de uma unidade 
orçamentária e de um programa; 
III – as atividades com a mesma finalidade de outras já 
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da 
unidade orçamentária; 
IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será 
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo; 
V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência 
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das 
modificações na legislação tributária; 
VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os 
preços vigentes em setembro 2018; 
VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que 
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após 
contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; 
VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do 
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso; 
IX – serão assegurados, no mínimo, os percentuais 
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na 
remuneração dos profissionais da educação básica, bem como nas 
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ações e serviços de saúde, nos termos dos art. 198, § 2º e 212, da 
Constituição Federal; 
X - será alocada dotação para a aplicação dos recursos 
reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 
de novembro de 1998. 
XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária 
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente 
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. 
§ 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das 
receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de 
expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixado 
no Anexo II, desta lei. 
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos 
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como das entidades da administração indireta, 
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da 
Prefeitura suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2017. 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão 
suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, 
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou 
diminuição dos serviços a serem prestados. 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever 
como receitas de operações de crédito montante que seja superior a 
despesa de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita 
orçamentária. 
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva 
de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos 
valores calculados partir da situação financeira do mês de setembro do 
corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 
2% da receita corrente líquida. 
§ 2º Não será considerada para os efeitos do percentual 
de que trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas 
vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da 
administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto 
na Lei Orçamentária. 
§ 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos 
para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos 
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que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente 
poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: 
I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e. 
II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos 
livres do exercício anterior. 
§ 4º No mês de dezembro de 2018, a reserva de 
contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais, desde que observado o inciso II, do 
parágrafo anterior. 
Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de 
saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização 
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados 
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a 
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto 
ao público, de forma gratuita. 
§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às 
razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: 
I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem 
fins lucrativos; 
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de 
equipamentos e de material permanente e instalações. 
§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, 
a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de 
serviços prestados. 
Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de 
despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, 
somente poderão ser realizado: 
I. Casos se refiram as ações de competência comum 
dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição 
Federal; 
II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o 
seu objeto; 
III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou instrumento congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto 
que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 
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§ 2º A programação financeira e o cronograma de 
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer 
do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados 
apurados em função de sua execução. 
Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de 
arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a 
despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de 
forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo 
no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 
2017 e de seus créditos adicionais. 
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução 
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades 
orçamentárias. 
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação 
financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e 
Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 
§ 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as 
despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá 
estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2017, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de 
suas despesas. 
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo 
contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta 
os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. 
Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que 
acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, 
aquela cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício tributário que importem em renuncia de receita 
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do 
impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. 
Parágrafo Único. Excluem - se os atos relativos ao 
cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos 
respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para 
pagamento. 
CAPITULO III 
DAS METAS E PRIORIDADES 
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Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da 
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 
2018, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal 
serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano 
Plurianual relativo ao período 2018-2021, o qual será encaminhado à 
Câmara Municipal até o dia 31 de Agosto de 2017, conforme Lei 
Orgânica do Município. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na 
forma do caput deste artigo. 
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2018 , definidas no projeto de lei 
do Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, terão precedência 
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de 
despesas . 
CAPITULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação 
tributária, especialmente sobre: 
I – revisão, atualização e consolidação do Código 
Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 
II – revogações das isenções tributárias que contrariem 
o interesse público e a justiça fiscal; 
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos 
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de 
polícia do Município; 
IV – atualização da Planta Genérica de Valores 
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, 
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E 
ENCARGOS 
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover 
mediante lei específica, a revisão do sistema de pessoal, 
particularmente do plano de carreira e salários, bem como a adequação 
da estrutura organizacional, incluindo: 
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I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores; 
II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem 
como a criação e alteração de estrutura de carreira; 
III – o provimento de empregos e contratações 
emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação 
municipal vigente; 
IV – a criação, extinção ou transformação de cargos; 
V – a realização de concurso público visando o 
preenchimento das vagas necessárias ao bom atendimento do serviço 
público. 
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo 
dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
delas decorrentes. 
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses 
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não 
poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim 
dividido: 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo. 
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos 
neste artigo não será computadas as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou 
empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de 
período anterior de que trata o “caput” deste artigo; 
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo 
específico, custeadas com recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo
fundo vinculado à previdência municipal. 
V – decorrentes de pagamentos de sessões 
extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de 
recesso parlamentar. 
§ 2º Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", 
também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a 
execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis 
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nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, 
conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações 
necessárias ao atendimento da coletividade. 
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de 
que trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de 
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, 
na execução de programas emergências de saúde pública ou em 
situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto 
do chefe do Executivo. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao 
Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual 
de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o 
limite máximo estabelecido no art.29-A da Constituição Federal de 1988, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000. 
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2018 tenha 
contemplado ao Poder Legislativas dotações superiores ao limite 
máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de 
empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao limite. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º,
deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no 
prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária 
respectiva. 
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual 
de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à 
razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações 
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em 
qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. 
Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos 
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no 
prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. 
Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo 
será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas relacionados a: 
I – execução de obras; 
II – controle de frota; 
III – coleta e distribuição de água; 
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IV – coleta e disposição de esgoto; 
V – coleta e disposição do lixo domiciliar. 
Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, 
conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua 
programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do 
total da despesa orçada. 
Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar 
convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito, 
INDEA, e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos 
produtores rurais do Município; 
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado ou União; 
IV – a disponibilidade de servidores para o 
funcionamento de órgãos ou entidades no município, dentre os quais: 
Fórum, DETRAN, Correios e Agência Fazendária. 
Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 
nº. 101, de 2000: 
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 
§ 3º. do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro 
exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins 
do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou 
Jornal de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos. 
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 
12 dias do mês de abril do ano de 2017. 
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Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2017 
 Excelentíssima Vereadora Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei 
nº 019/2017 de 12 de Abril de 2017, que “ Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 
2018, e dá outras providências.”. 
O Projeto de Lei ora apresentado visa resguardar o respeito ao disposto no 
Art. 15 dos Atos e Disposições Finais e Transitórias da LEI ORGÂNICA do 
Município de Cotriguaçu, in verbis: 
“Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado a obedecer 
os seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal, sob pena de 
crime de responsabilidade: 
I. O projeto do plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado 
até quatro meses antes do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção e encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa; 
III. O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
Portanto, por força de disposição legal, equiparada à disposição definida no 
§ 2º, art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Carta 
Magna, o prazo de envio do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) é 15 de 
abril de cada ano. 
Cumpre-nos observar, Digníssimos Vereadores, que o presente projeto, em 
seu Art. 1º , §1º ressalva expressamente que o envio das metas da LDO está 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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condicionada à aprovação do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) do 
quadriênio de 2018-2021. 
Verdadeiramente, para vigência do segundo ano de mandato (2018), existe 
uma incongruência na Lei Orgânica Municipal, ao nosso sentir, conquanto determina 
o envio da LDO DE 2018 em 15 de Abril e o PPA em 30 de Agosto. Ora, a LDO de 
2018 tem que ser elaborada com base no PPA de 2018-2021. 
Como se aprova uma LDO que não está em acordo com o PPA para o 
quadriênio seguinte? Á luz da Carta Magna e da Lei 4320/64, é manifesta a 
antinomia. 
Ainda assim, fruto de reuniões com nossa Equipe Técnica, com segmentos da 
população, enviamos a presente mensagem, para cumprir a formalidade legal; mas 
com o compromisso formal que, após a aprovação do PPA, será enviado um Projeto 
Substitutivo, com os anexos e maior envolvimento democrático da população e deste 
Parlamento. 
Faço um parêntese para mencionar que, conforme já tivemos oportunidade 
de expor a alguns dos Nobres Edis em reuniões institucionais, iremos propor um 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, para adequar este Art. 15 da ADFT. 
Esta alteração na Lei Orgânica será o primeiro passo para uma profunda 
reforma da Legislação municipal, a ser proposta e debatida com a população e com a 
participação e deliberação do Poder Legislativo. 
Neste contexto, a Lei de Diretrizes Orçamentária para 2018 é a nossa Carta 
Inaugural para cumprir os Compromissos assumidos perante à população no pleito 
Eleitoral de 2016. 
Em apenas três meses, tenho orgulho de comunicar que já fizemos o dever de 
casa: colocamos o Município de Cotriguaçu adimplente junto ao SIGCON e o SIAFI, 
habilitando-nos para receber recursos extra orçamentário do Estado e da União. A 
minoria dos Municípios do Estado estão habilitados.
Temos obtido compromissos de aporte financeiros tanto de Parlamentares 
Estaduais como Federais, de Secretarias Estaduais e Ministérios, para obras 
estruturantes em nosso Município. 
Quero aqui saudar todos os Vereadores, especialmente àqueles 
Parlamentares que, independente de coloração política Partidária, fez com conosco as 
peregrinações em Brasília e Cuiabá, para captar recursos para as demandas de nossa 
população. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
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Isso é uma prova de amadurecimento político; de uma política feita por 
interesse de Estado e não de pessoas; construída por homens e mulheres que colocam 
em segundo plano a vaidades pessoais para o bem estar coletivo. 
Quero registrar que, por formação acadêmica e por ter tido a Honra de ter 
um Assento Popular no Parlamento Municipal, que esta Legislatura, tenho à 
percepção, grafará seu nome com letras douradas na história de Cotriguaçu. 
Esta legislatura é composta de forma qualificada, com uma participação 
feminina nunca vista na nossa história, por homens e mulheres conhecedores do 
problemas sociais da nossa população, corajosos para fazer à transformação 
econômica social que a nossa Cidade necessita, livres de mesquinharias político 
partidárias. 
Parlamentares de Compromissos, Postura, de Caráter, que, sabe discernir o 
alcance das nas palavras de Plantão: “Podemos facilmente perdoar uma criança que 
tem medo do escuro; a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz.” 
Pessoas Públicas que tem medo da verdade, que preferem o afago de 
aplausos fugazes à coragem de enfrentar medidas justas e legais, porém 
incompreendidas num primeiro momento, tem vida efêmera na política. 
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de 
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração. 
 Cordialmente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 12 dias do mês de abril de 
2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
À 
Vossa Excelência 
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER 
DD. Presidente da Câmara Municipal de COTRIGUAÇU – MT 

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