CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Camara Municipal! de Cotriguaçu
o a Uma Rs
ERC PLS Jeca PARECER Nº 025/2022
A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, da
Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 13h20 do dia 05 de dezembro de 2022, tendo neste
ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº
012/2022 que "Altera, acrescenta dispositivos e ANEXOS na Lei Complementar nº 002/2021,
que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências."
Depois de feito as devidas análises do Projeto de Lei, ouvido os interessados e diante de à
princípio vislumbra-se a necessidade de alterações e supressões no presente projeto.
Considerando as dúvidas trazidas com o valor do IPTU. desde o exercício de 2013 e
ainda a imprevisível situação político-econômica em âmbito nacional e principalmente as condições
e situações locais exigem que o legislador se atente ao binômio necessidade e possibilidade de
quem receberá o imposto e de quem o pagará de forma a não trazer à administração pública
impossibilidade administrativas no tocante a investimentos, até porque a Lei Orçamentária
encaminhada a esta Casa de Leis contempla em seus cálculos os valores vigentes a título do que se
pretende modificar. Alterar as regras. mesmo que seja para atribuir índices de correções. pode
ocasionar diferentemente do pretendido. por hora, ante as indefinições mencionadas nada mais do
que a impossibilidade de pagamento pelo contribuinte.
Noutro passo é notório que o poder de compra e a depreciação dos imóveis neste querido
município é uma realidade, com desinvestimentos na área rural. paralisação de construções.
engavetamento de projetos e outros.
Dessa forma penso que os anexos 1, II, III, IV, V VI, VII e VIII da Lei
Complementar nº 002/2001, devem manter-se inalterados, sendo rechaçados os anexos 1, II,
NE, IV, V VI, VI, VII e IX apresentados junto ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2022.
A saber:
Art. 1º. O artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 12/2022, que altera os art. 48, da
Lei Complementar nº 002/2001, será acrescido inciso V. que terá a seguinte redação:
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ART. 48...
V- O imposto previsto no art. 38 não incide sobre templos de qualquer culto.
ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI
do caput do art. 150 sejam apenas locatárias do bem imóvel e nos termos do art. 156. $1-
A ambos da Constituição Federal.
Art. 2º. O artigo 6º do Projeto de Lei Complementar nº 12/2022. que altera os arts 130 a
143, da Lei Complementar nº 002/2001, será acrescido no art. 132 dos parágrafos 4º usque 9º:
84º Para a realização de obras de melhoria e antes da autorização descrita no
$2º, deverá haver o chamamento dos proprietários dos imóveis atingidos (direta e
indiretamente) para discussão e aprovação de projetos, custos, valores de eventuais
desapropriações e todo o mais que envolver a aludida obra.
85º Resta vedado a cobrança de valores oriundos de repasses Estadual e
Federal para a construção e ou melhoria de obra pública.
86º Em caso de má execução de obras ou execução parcial e em desacordo com
o projeto aprovados nos termos do $4º, resta vedado a cobrança de qualquer valor até que
seja efetivamente entregue a obra nos termos fixados no projeto objeto da licitação. O
mesmo ocorre em caso de execução própria.
7Em caso de descumprimento de prazos fixados no edital, contrato e
condições do projeto, resta vedado a realização de aditivos e remissão de multas a serem
aplicadas à empresa contratada.
8º Multas e outras penalidades aplicadas em desfavor de empresas contratadas.
deverão impreterivelmente ser deduzidas dos valores a serem pagos pelo contribuinte.
9º Caso ocorra obra pública superveniente, autorização para construção de
prédios ou funcionamento de estabelecimento comercial, que deprecie o imóvel atingido
pela contribuição de melhoria fica a municipalidade responsável por indenizar pela
desvalorização obtida pelo imóvel. tendo como limite o valor da contribuição de melhoria
paga devidamente atualizado por correção monetária, tendo como índice o INPC.
Art. 3º O artigo 6º do Projeto de Lei Complementar nº 12/2022, que altera os arts 130 a
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143. da Lei Complementar nº 002/2001, terá emenda modificativa no art. 140, $1º, que passará a ter
a seguinte redação:
Art. 140:...
81º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de
igual valor e sucessivo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC ou índice oficial
equivalente que venha substituí-lo prevista na legislação vigente, tendo a primeira parcela
prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e
interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas. observando o valor mínimo para a parcela
equivalente a 10 (dez) Unidas Padrão Fiscal do Município — UPFM.
Art. 4º. Nos termos do art. 176, $2º do Regimento Interno, faz-se emenda supressiva
para retirar do projeto o Parágrafo Único do art. º 9º que altera o art. 182 da Lei
Complementar 002/2001 e os artigos 10, 11 e do 12 do mesmo projeto que altera os anexos
existentes no projeto, devendo permanecerem inalteradas os anexos já existentes no bojo da
lei.
Com tais alterações. que busca resguardar a uniformização e adequação de modo que o
município com esta Casa de Leis possam juntos encontrar a melhor solução para o imbróglio
levantado com a análise deste projeto.
Assim sou favorável à aprovação do mesmo, com as modificações exaradas alhures, sem
as alterações sou pela sua reprovação.
É O VOTO DO RELATOR.
ecido Va N
Relator
Dada a palavra a Vereador membro Gilmar Pereira Nunes, assim se manifestou: Pelos
motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
Membro
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à Presidente VereadoraAdriane Mari Loureiro Pestana,acompanha o voto do relator.
E O VOTO DA PRESIDENTE
A Too
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão, fica o presente projeto de lei
sujeito a análise deste plenário.
E o Parecer.