CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO
MUNICIPAL
EXERCÍCIO 2021
OLIRIO OLIVEIRA DOS
SANTOS
PROCESSO Nº 41.216-
3/2021 TCE-MT
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Tribunal de Contas Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
Mato Grosso e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br
55:60 :OUB1OH - ZZOZ/L LIDO :232
TZ0ZI69E TVHID 0109010Hd
Ofício nº : 1172/2022/GABPRES
Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2022
À Excelentíssima Senhora
FABIANE DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
Cotriguaçu - MT
Assunto: Processo nº 41.216-3/2021 TCE-MT (Contas Anuais de Governo Municipal)
Senhora Presidente,
Nos termos do artigo 175' do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº
41.216-3/2021 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Cotriguaçu - MT, relativas ao exercício de 2021, com seus respectivos anexos e
apensos para julgamento.
Atenciosamente,
(assinatura digital)?
Conselheiro JOSE CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo
relativo às contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do
Governador do Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do
Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por asginatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www. toe .mt.gov.briassinatura e utilize o código SHO9B
1W - njenBujoo ap jediouni pseueo
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
Processos nºs 41.216-3/2021, 27.610-3/2020, 23-0/2021, 41-8/2018 e 9.565-6/2022 -
apensos . a , ”
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Contador João Francisco Pereira Neto
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Ê Leis nº 1.121/2020 (LDO) e nº 1.129/2020 (LOA)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento 20-9-2022 — Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 94/2022 — PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES
PARCIALMENTE AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA
QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS
CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.216-3/2021 e
apensos.
A Quinta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do
processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze)
irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a
equipe técnica manteve 4 (quatro) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Cotriguaçu, no exercício de
2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.129/2020, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 44.769.707,25 (quarenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove
mil, setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
o
Exec./
Dot.
Atual.
Execução
Cód. (empenhado -
R$)
Prog.
Dotação Inicial Dotação
Descrição (R$) Atualizada (R$)
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BOAS PRÁTICAS AGROSILVO
OO este 237.676,00 16.376,00 2.991,49 18,26
COVID - ENFRENTAMENTO DE
0011 EMERGÊNCIA DA COVID-19 DE 32.000,00 89.400,00 7834178 8763
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0002 EDUCAÇÃO PARA TODOS 10.406.928,00 11.354.846,32 10.553.159,48 9294
EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS
0004 SOCIAS DE EDER upa 28361400 42381533 36308879 8567
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PREVE
DO NCIA SEIA DOR dep 3.321.760,00 3.321.760,00 141742408 4267
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Doo Tl Ema Ea ciTO o 240.000,00 53760000 52628188 9789
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
0005 PÚBLICOS 737.806,27 76100627 75512460 9922
MOBILIZAÇÃO URBANA E
do amet ora 118749235 2.179.220,78 211167791 9690
0001 OTIMIZANDO A RECEITA TRIBUTÁRIA 123.003,82 2.503,82 10,45 041
0007 PRODUZIR, CONSERVAR E INCLUIR 230.434,00 69.13400 5523300 79,89
PROGRAMA DE GESTÃO E
0010 MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO 22.998.814,94 30.398.174,29 28.592.879,60 94,06
0003 pone PUBLICAINCLUSANAVIDA DE * aogas7s7 697380787 646385448 9268
0001 SISTEMA LEGISLATIVO 1.953.320,00 2.093.929,00 1.360.755,71 64,98
TOTAL 44.769.707,25 58.221.573,68 52.280.823,25 89,79
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 60.875.044,49 (sessenta
milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos),
conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita:
a r 19
ORIGEM mio a | rcadado Arrei
| - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 52.496.952,07| 63.754.182,15| 121,44
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria | 8.363.645,09) 4.440.626,77 | 83, 09
Receita de Contribuições 1.016.121 21,60, 1.611.032, 35, 1º 158,54
Receita Patrimonial 1.638.729,78] 380.993,41) 23,24
Receita Agropecuária 0,00) 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 63.000,00 15.803,34] 25,08
Transferências Correntes 41.312.455,60) 57.083.889,41] 138,17
Outras Receitas Correntes | 103.000,00) | 221.836,87] 215,37
Il - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 2.292.000,00 1.835.359,90] 80,07
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Operações de Crédito . 0,00, 0,00) 0,00
lienação de Bens 8.000,00 0,00 0,00
E de Empréstimos 0,00) 0,00 0,00)
Transferências de Capital 2.284.000,00) 1.723.437,00] 75,45
Outras Receitas de Capital 0,00 111.922,90] 0,00
Ill - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 54.788.952,07] 65.589.542,05| 119,71
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -5.168.667,49) -7.200.391,71/ 1 39,30
Deduções para o FUNDEB -5.168.667,49] -7.100.319,44] 137,37
Renúncias de Receita | 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções 0,00 -100.07227 0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) 49.620.284,58| 58.389.150,34] 117,67
Receita Corrente Intraorçamentária 967.200,00] 2.485.894,15] 257,02
Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
| Total Geral 50.587.484,58| 60.875.044,49] 120,33
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
8.768.865,76 (oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
setenta e seis centavos), correspondente a 17,67% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 4.440.626,77 (quatro
milhões, quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos).
[ Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$
IPTU [o 275.465,27
IRRF 1.092.373,19
ISSQN 811.549,18
ITBI 1.389.658,86
TAXAS E 378.166,62
[CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 0,00)
MULTA E JUROS TRIBUTOS 2.250,32
DÍVIDA ATIVA 321.909,69
MULTA E JUROS DÍVIDAATIVA | 169.253,64]
TOTAL 4.440.626,77
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As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 52.280.823,25 (cinquenta e dois milhões, duzentos e
oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 60.875.044,49),
acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro
apurado no exercício anterior (R$ 855.808,57), com as despesas empenhadas (R$
52.280.823,25), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT,
constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 9.450.029,81 (nove
milhões, quatrocentos e cinquenta mil, vinte e nove reais e oitenta e um centavos), conforme fl. 15
do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro
abaixo:
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 341.587,36
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Divida Contratual 341.587,36
2.1. Empréstimos 0,00
2.1.1. Internos 0,00
2.1.2. Externos 0,00)
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00)
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 341.587,36
2.4.1. De Tributos 0,00)
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 341.587,36
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira E 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e 0.00
Não Pagos '
4. Outras Dívidas : 0,00)
DEDUÇÕES (Il) 20.687.021,74
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5. Disponibilidade de Caixa ” 20.687.021,14
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta [ 21.288.438,19
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 601.416,45
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (1) = (1-1) 1 -20.345.434,38
ENEIDA CALCULO DOS LIMITES DE 55.073.296,92
% da DC sobre a RCL Ajustada 0,62
% da DCL sobre a RCL Ajustada 1 0,00
= ii POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: 66,087.956,30]
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 Do 0,00
“dee POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 1 23.016.003,61
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA | 332.229,59
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 3.233.802,69
/ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor
de R$ 16.934.646,63 (dezesseis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e
seis reais e sessenta e três centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 55.073.296,92
Pessoal Valor no Exercício (%) RCL (%) Limites | Situação
L R$ Legais
Executivo 26.003.848,73 4721 | 54 Regular
Legislativo | 947.027,53 E 6 Regular
Município | 26.950.876,26 | 48,93 60 Regular
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em
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A despesa total com" pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
47,21% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - | Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite mínimo Situação
R$ L R$ sobre receita base | sobre receita base
41.014.494,56 9.116.214,27 22,02. 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 22,22% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal (CF).
“Contudo, por força da Emenda Constitucional nº 119/2022, de
22/04/2022, nas contas do exercício de 2021 não cabe a responsabilização dos Prefeitos que não
atingirem o índice de 25% das receitas de impostos nos gastos com educação, razão pela qual
não será apontada essa irregularidade”, relatório técnico fl. 46.
E complementa o Relator às fls. 17 e 18 do seu relatório: “Diante dessa
situação irregular, a Equipe Auditoria ressaltou que se faz necessário complementar os gastos
(aplicação de 2,78% faltante) até o exercício 2023, conforme disposto no parágrafo único do artigo
119 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 119/2022”.
Fundeb
Receita Fundeb Valor aplicado | (%) Aplicado (%) Limite Situação
(incluindo rendimentos R$ mínimo
de aplicação financeira)
R
| 9.051.947,41 [547323861 | 60,46 | 70 [| Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 60,46% da receita base do Fundeb, não atendendo ao
disposto
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Conforme consta às fls. 3 a 6 do voto, “o descumprimento do mínimo
constitucional de aplicação dos 70% do Fundeb na valorização dos profissionais da educação
básica no exercício de 2021, diante da comprovação de que o gestor público adotou medidas para
evitar tal situação, deve ser ponderado pelo Tribunal de Contas com base nos princípios da
supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme determinação do artigo 22, caput, da
LINDB. Ademais disso, como se sabe, a pandemia da COVID-19 ainda causa reflexos em 2022, e,
nesse tocante, o TCE-MT considerou que eventual descumprimento do percentual mínimo
destinado ao FUNDEB nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, por si só, não ocasionará a
reprovação das contas de governo do Município. Foi nesse sentido que este Tribunal, sabiamente,
por meio da novel Resolução de Consulta nº 10/2022, teve a sensibilidade de pacificar o
entendimento de que, para os exercícios de 2021 e 2022, a aplicação mínima com a remuneração
dos profissionais da educação básica será aquela estabelecida pela Lei nº 11.494/2007, em face
do não cumprimento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 108/2020...”
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base | Valor aplicado (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação
R$ R$ sobre receita base | sobre receita base
39.547.185,35 | 8.978.801,32 | 22,70 | 15 | Regular
O Municipio aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 22,70% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso | e 83º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base | Valor Repassado (%) sobre a (%) Limite Situação
2020 R$ R$ receita base máximo
[| 29.473.806,78 2.093.930,08 | | 7,10 | 7 | Irregular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
2.093.930,08 (dois milhões, noventa e três mil, novecentos e trinta reais e oito centavos),
correspondente a 7,10% da receita base referente ao exercício de 2020, não assegurando o
cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
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“Conforme esclarecido pela Secex, os repasses ao Poder Legislativo
foram superiores aos limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal, porém tal limite foi
ultrapassado para garantir o repasse do valor fixado na LOA. Dessa forma, ressaltou que não foi
caracterizada irregularidade, porém, sugeriu a expedição de recomendação ao gestor”. (Relatório
do voto fls. 19 e 20).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, $ 2º, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês
(art. 29-A, $ 2º, inciso II, cr).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração
e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das
metas fiscais referentes ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio
de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de
Natureza Interna — RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.814/2022, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu,
exercício de 2021, sob a gestão Olírio Oliveira dos Santos, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 88 1ºe 2º 71e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
8
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso |,
172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com Parecer
3.814/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2021, de
responsabilidade de Olírio Oliveira dos Santos, visto que foi cumprido o dispositivo constitucional
relativo à aplicação anual em saúde e os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000:
ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame
de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até
31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar
nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar as irregularidades AB99, DAO5, DAOT7,
FB02 e MBO3; b) manter as irregularidades CBO2, FBO3 e MBOZ; e, c) recomendar ao Poder
Legislativo de Cotriguaçu, nos termos do art. 22, 8 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que,
quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: Em)
disponibilize os Decretos Municipais referentes à abertura de créditos adicionais no Portal
Transparência do município e os publique na Imprensa Oficial; c.2) observe atentamente as
informações prestadas na Declaração de Veracidade (Contribuições Previdenciárias) e que
qualquer ausência de repasse, compensada em momento posterior, seja informada em nota
explicativa; c.3) providencie registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do
estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, e que correspondam aqueles enviados ao Sistema Aplic; c.4) observe o
dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei nº
4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: c.5)
encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as Contas Anuais de Governo, nos termos Resolução
Normativa nº 36/2012; c.6) efetue os registros contábeis da forma correta, visando garantir a
consistência dos relatórios e Demonstrações Contábeis: e, c.7) garanta que o valor fixado na LOA
e créditos adicionais para o repasse ao Poder Legislativo não exceda o limite máximo
estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no $ 2º do artigo 31 da Constituição
Federal, dos incisos Il e II] do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo154 da Resolução
nº 16/2021 deste Tribunal.
Verao por: vi iu
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
ei sda tire as
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em
Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS,
DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: wuw.tce.mt gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Presidente em Substituição Legal
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
EDITAL DE CONHECIMENTO PÚBLICO Nº 004/2022
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quanto do presente EDITAL DE CONHECIMENTO tiveram, que as Contas
Anuais de Governo do Exercício de 2021, Gestão do Prefeito Municipal Srº. OLIRIO DE
OLIVEIRA SANTOS , com PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, emitido pelo
TCE, encontra-se na Câmara Municipal de Cotriguaçu a disposição de qualquer contribuinte para exame
e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da Lei, em cumprimento a
Constituição Federal artigo 31, 8 3º e Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 209.
Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, 08 de novembro de 2022.
FABIANE-DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri(dgmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br
9 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII INº 4.105
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 03 de novembro de 2022.
FABIANE DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT
Registra-se, Publique-se
Marineide Krieser Vieira
Agente Administrativo
eee
CÂMARA MUNICIPAL
EDITAL DE CONHECIMENTO PÚBLICO Nº 004/2022
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, no uso de suas atri-
buições legais,
FAZ SABER, a todos quanto do presente EDITAL DE CONHECIMENTO
tiveram, que as Contas Anuais de Governo do Exercício de 2021, Ges-
tão do Prefeito Municipal Srº. OLIRIO DE OLIVEIRA SANTOS , com
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, emitido pelo TCE,
encontra-se na Câmara Municipal de Cotriguaçu a disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legiti-
midade, nos termos da Lei, em cumprimento a Constituição Federal artigo
31, 8 3º e Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 209.
Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, 08 de novembro de 2022.
FABIANE DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu
eee
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 037/2022
EMENTA: CONCEDE DE LICENÇA-PRÊMIO À FUNCIONÁRIA DA CÃ-
MARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio a funcionária ALDA SOUZA DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº001/2022
ESTABELECE NOVO HORARIO PARA SESSÕES ORDINÁRIAS, E DA-
TA DO ENCERRAMENTO DOS TRABALHO ANUAIS DA CÂMARA MU-
NICIPAL DE COTRIGUAÇU.
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e no cumprimento
da Legislação vigente:
RESOLVE:
Art. 1º- O Plenário altera o Artigo 89 da Resolução 004/2006, bem como
altera também a redação do art. 91 da Resolução 004/2015, que passaram
|, ater a seguinte redação:
* As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com iní-
cio às 17h20 (dezessete horas e vinte minutos), e terão a duração má-
xima de três horas,
Art. 2º - O Plenário altera o Artigo 6º da Resolução 004/2015 que passa a
: tera seguinte redação:
Art. 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período ordi-
nário dispensada a convocação, de 12 de fevereiro a 15 de dezembro.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
* revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 08 de novembro de 2022.
' FABIANE DIAS FERREIRA
| PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PORTARIA Nº, 078/2022
Portaria nº. 078/2022
Dispõe sobre a alteração de designação de servidor para a composição da
| equipe de apoio para licitação modalidade pregão e dá outras providênci-
.as,
BORECK, ocupante do Cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, confor- .
me Termo de Posse nº 003/2009, no período de 04(quatro) dias, no perio- |
do de 08 a 11 de novembro de 2022, os demais dias serão gozados em
outra oportunidade.
Parágrafo único - O presente Ato Administrativo refere-se, ao período aqui-
sitivo de 01 de dezembro de 2009, Ato de Posse, a 30 de novembro de
2014.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Portaria, obedecerá à classifica-
ção própria do Orçamento vigente
Art, 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 08 de novembro de 2022.
FABIANE DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT
Registra-se, Publique-se
Marineide Krieser Vieira
Agente Administrativo
Ranielli Patrick Arruda Lima, Presidente da Câmara Municipal de Dia-
mantino, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Art, 1º Fica alterado membro na designação de servidor para composição
da Equipe de Apoio ao Pregão da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
que será composta da seguinte maneira:
PREGOEIRO: PAULO CEZAR DA CRUZ FONSECA;
MEMBRO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA;
MEMBRO: KASSIO FARIA DA SILVA; E
MEMBRO: EDER WILSON DA COSTA SOARES.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogan-
: do as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diamantino-MT, 08 de novembro de 2022
: Ranielli Patrick Arruda Lima
E TT e ——-
| Portaria nº. 079/2022
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Presidente
«a
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PORTARIA Nº. 079/2022
Assinado Digitalmente
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALACIO WILSON FELICETTI
Oficio nº 111/2022
Cotriguaçu MT, 08 de novembro de 2022,
A Sua Excelência
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Senhora Vereadora,
Venho pelo presente encaminhar a Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 034/2022 e nº
035/2022 e Processo 41.216-3/2021 TCE-MT que trata das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, relativas ao exercício de 2021, para ser devidamente
analisados por esta Comissão, e posteriormente devolvidos a secretaria desta Câmara com
parecer, para que seja submetido à apreciação e votação do mesmo.
Sendo o que nos reporta neste devido momento, elevo votos de estimas e considerações
pessoais.
Atenciosamente,
FERREIRA
icipal de Cotriguaçu/MT
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri()gmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
Oficio nº 112/2022
Cotriguaçu MT, 08 de novembro de 2022.
A Sua Excelência
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA
Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário
Senhora Vereadora,
Venho pelo presente encaminhar a Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 034/2022 e nº
035/2022 e Processo 41.216-3/2021 TCE-MT que trata das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, relativas ao exercício de 2021, para ser devidamente
analisados por esta Comissão, e posteriormente devolvidos a secretaria desta Câmara com
parecer, para que seja submetido à apreciação e votação do mesmo.
Sendo o que nos reporta neste devido momento, elevo votos de estimas e considerações
pessoais.
Atenciosamente,
FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camuracotri(ygmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mtleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
Oficio nº 113/2022
Cotriguaçu MT, 08 de novembro de 2022.
A Sua Excelência
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT.
Senhor Prefeito,
Momento que apraz cumprimentar Vossa Excelência, sirvo-me da presente comunicar Vossa
Senhoria, que foi encaminhado pelo Tribunal de Contas deste Estado as Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu - MT, correspondente ao exercício 2021, cujo parecer prévio é
FAVORÁVEL à aprovação das contas.
Destaco que o Parecer Prévio teve leitura realizada na Vigésima Sessão Ordinária do dia
07/11/2022, sendo encaminhadas às Comissões de Fiscalização e Controle Orçamentário e Constituição,
Justiça e Redação Final, para análise, discussão e formalização de parecer final no prazo descrito no art.
211 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, fica Vossa Excelência notificado, para querendo, apresentar eventuais justificativas
junto às mesmas, devendo para tanto manifestar-se no prazo improrrogável de 15 dias.
Atenciosamente,
FABI
Presidente da Cã
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotrigmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br