MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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ESTADO DE MATO GROSSO
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I
MENSAGEM N.º 060/2022.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, relativo ao exercício financeiro
de 2022, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se observa da presente Propositura Legislativa, a
mesma visa dar cumprimento ao comando constitucional esculpido no art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, que versa sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos
e subsídios dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de Cotriguaçu-MT.
Nessa senda, o objetivo é conceder 2,0% (dois pontos percentuais), a título de
Revisão Geral Anual, aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e, mais um reajuste de 3,0% (três pontos
percentuais), aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo, com exceção aos cargos que menciona.
Ademais, o reajuste de 3,0% (três pontos percentuais), não deverá ser aplicado
aos cargos pertencentes ao Plano de Cargos, instituído pela Lei Complementar n.º
046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais
da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, bem como aos cargos de
provimento em comissão, da Lei Complementar Municipal n.º 104/2022, que dispõe
sobre a Nova Organização da Estrutura Administrativa, do Quadro de Pessoal de
Agentes Políticos e Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da
Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, haja vista que recentemente receberam reajuste
nos seus vencimentos.
Do mesmo modo, não deverá ser concedida a Revisão Geral Anual e nem o
reajuste aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais,
tendo em vista que recente foi majorado o vencimento/subsídio de referidos cargos,
precisamente, com base na Lei Municipal n.º 1.215/2022, publicada na data de 08 de
dezembro de 2022.
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1
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Rd
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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OZIEYP VEIO 01090104d
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, na
forma da Lei Orgânica do Município e dos arts. 145 e ss., do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, a apreciação deste Projeto de Lei, EM
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, justificado tal medida no fato de que os
efeitos da futura Lei complementar oriundo da presente propositura legislativa deverá
já entrar em vigor no mês de janeiro de 2023, ensejo que essa Egrégia Câmara
Municipal estará de Recesso Parlamentar.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 13 de dezembro de 2022.
=
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
Excelentíssimo/a Senhor/a;
FABIANE DIAS FERREIRA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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ORA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2022.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
câmara Munirina! de Cotriguaçu Servidores Públicos Municipais, da
partiram Mo nanimidade Administração Pública Direta e Indireta do
et À 142 2 Poder Executivo e do Poder Legislativo, do
— — Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, relativo ao exercício
financeiro de 2022, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 2% (dois por
cento), relativo ao exercício financeiro de 2022, a incidir sobre os vencimentos e/ou
subsídios dos cargos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2023, com exceção
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais.
Art. 2.º Fica concedido, a título de reajuste, além do percentual que trata o art.
1.º, da presente Lei Complementar, aos cargos dos Servidores Públicos Municipais,
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, o percentual de 3%
(três por cento), a incidir sobre os seus vencimentos e/ou subsídios, a partir de 01 de
janeiro de 2023.
Parágrafo Único. O reajuste que trata o caput, do presente artigo, não se aplica
aos cargos:
| — de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais;
Il — do Plano de Cargos, instituído pela Lei Complementar n.º 046/2014, que
dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação
Pública Básica do Município de Cotriguaçu; e,
Ill — de provimento em comissão, da Lei Complementar Municipal n.º 104/2022,
que dispõe sobre a Nova Organização da Estrutura Administrativa, do Quadro de
Pessoal de Agentes Políticos e Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da
Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA É
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Art. 3.º Em decorrência das disposições dos arts. 1.º e 2.º, da presente Lei
Complementar, ficam alterado/a/s:
| - as Tabelas de Vencimentos, dos cargos de provimento efetivo, constantes
do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, conforme estabelecido
no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
Il - as Tabelas de Vencimentos, dos cargos de provimento efetivo, constantes
do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, conforme estabelecido
no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
Ill - as Tabelas de Vencimentos, dos cargos de provimento efetivo constantes
da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO HI,
da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
IV - o Vencimento do cargo de provimento em caráter temporário, constante da
Lei Complementar Municipal n.º 064/2016, conforme estabelecido no ANEXO Iv, da
presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante; e,
V - o Vencimento e/ou Subsídio do cargo de provimento eletivo, constante da
Lei Municipal n.º 1.088/2019, conforme estabelecido no ANEXO V, da presente Lei
Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 4.º A Tabela de Vencimentos/Subsídios, dos cargos de provimento em
comissão, constantes do ANEXO |, da Lei Complementar Municipal n.º 104/2022,
deverá ser alterada por Decreto do Executivo, posteriormente, quando da alteração
do referido ANEXO II, objeto de propositura legislativa em trâmite no Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. A cópia do Decreto Executivo que trata o caput, do presente
artigo, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal tão logo seja publicado, para fins
de conhecimento.
Art. 5.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração
de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do Poder
Executivo Municipal, seguem nos ANEXOS Vl e VII, da presente Lei Complementar,
que passam dessa a ser partes integrantes.
Art. 6.º As Tabela de Vencimentos/Subsídios dos cargos dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo Municipal, com as devidas alterações autorizadas pela
presente Lei Complementar, o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira da Câmara Municipal,
deverão ser anexados pela Câmara de Vereadores de Cotriguaçu-MT, passando a
ser parte integrantes da presente Lei Complementar.
Fá
1a - náeninos an iedivinia pivinoa,
a
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AA
Art. 7.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
* com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 13 de dezembro de 2022.
a
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
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ANEXO |
Lei Complementar n.º /2022
Lei Complementar n.º 048/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE PUBLICO - 40 HORAS.
A
| 1.00
Vencimento/R$
Tempo Serviço
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
AGENTE ADMINISTRATIVO E ORIENTADOR SOCIAL — 40 HORAS.
o Tempo Serviço Edi
À . 1.80
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
1.595,21 2.233,29 2.871,38
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
VII. 1,32
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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24 anos
X. 1,53 27 anos
XI. 1,56 30 anos
XH. 1,59 33 anos
4.00
Vencimento/R$
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
AGENTE OPERACIONAL, TÉCNICO NÍVEL MÉDIO E AGENTE DE
FISCALIZAÇÃO — 40 HORAS.
A
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AGENTE MANUTEN so E CONSERVAÇÃO.
00 anos
03 anos
Wi. 1,08 06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
[atas 21 anos
IX. 1,50 24 anos - :
X. 1,53 27 anos : ; : À 6.459,20
XI. 1,56 30 anos .658, À I 6.585,86
XII. 1,59 33 anos E E ; E 6.712,51
CONTADOR.
00 anos
H. 1,04 03 anos
HH. 1,08 06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
TECNICO DE NÍVEL SUPERIOR - 40 HORAS.
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
00 anos 4.210,56 .894, 7.579,01
03 anos 4.378,98 6.130,58 7.882,17
06 anos 4.547,40 6.366,37 8.185,33
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Val
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 l
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail com
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6.661,11
XII. 1,59
1.00
Vencimento/R$
1.00
Vencimento/R$
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
9
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA A
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 á
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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30 anos . 3.126,05 4.376,47
33 anos 3.186,17 4.460,64
ADVOGADO - 20 HORAS.
1.00
4.530,71
4.711,94
4.893,17
10
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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ANEXO Il
Lei Complementar n.º /2022
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 049/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
ODONTOLÓGICO.
00 anos
03 anos
HI. 1,08 06 anos
19. 1,13 09 anos
MA19 12 anos
VI. 1,25 15 anos
VII. 1,32 18 anos
VII. 1,41 21 anos
24 anos
X. 1,53 27 anos
XI. 1,56 30 anos
XII. 1,59 33 anos
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS —
40 HORAS.
1.00
Vencimento/R$
11. 1,04
1. 1,08
1.709,85*
1V.1,13
Tempo Serviço
Vencimento/R$ | Vencimento/R$
2137,31º
2.222:81º
2.308,30*
2.415,16*
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
1.778,24*
1.846,64*
1.932,13*
11
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pes MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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12 anos 2.034,72*
2. 187581
2.543,40
2.671,64
15 anos
18 anos 2.257,00* 2.821,25;
21 anos 2.410,89* 3.013,61
24 anos 3.205,97
27 anos 3.270,09
30 anos 3.334,21
33 anos 3.398,33
* Por força do art. 198, $ 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda
Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 (Piso dos Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate a Endemias), nenhum servidor nomeado ou contratado em tais cargos poderá receber valor
inferior a 02 (dois) salários mínimos, que corresponde a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte
e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se laborar em jornada inferior, caso que
deverá ser observado o valor proporcional.
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
1.00
Vencimento/R$
1.595,21
00 anos
03 anos 1.659,02
06 anos 1.722,83
09 anos 1.802,59
12 anos 1.898,30
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12
pesaê MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
1.994,01
XI. 1,59
IV. 1,13
V. 1,19
Ee VN 32
VIII. 1,44
IX. 1,50
13
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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COTRIGUAÇU
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TECNICO EM RADIOLOGIA - 20 HORAS.
A
Tempo Serviço
1.00
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
pes:
1.1,00
1. 1,04
1. 1,08
TECNICO DE LABORATORIO.
pe e A dica
1.00
Vencimento/R$ qn
em me
1.967,08
2.045,76
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Ca MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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HH. 1,08 06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
ESPECIALISTA EM SAUDE - 40 HORAS.
A
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
30 anos
33 anos
00 anos
03 anos
06 anos
09 anos
V. 1,19 12 anos
VI. 1,25 15 anos
VII. 1,32 18 anos
MILL. 1,41 21 anos
IX. 1,50 24 anos
q
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15
ge MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
27 anos g 3.221,08 4.026,35
30 anos 3.284,24 4.105,30
33 anos 3.347,40 4.184,24
MÉDICO - 20 HORAS.
A
11,00 : 00 anos
11. 1,04 03 anos
WI. 1,08 06 anos
CONS 09 anos
V. 1,19 12 anos
VI. 1,25 15 anos
Vil. 1,41 21 anos
IX. 1,50 24 anos
x. 1,53 27 anos
XI. 1,56 30 anos
33 anos 21.924 71
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ANEXO II
Lei Complementar n.º /2022
Lei Complementar n.º 046/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR - 30 HORAS.
BS iii
Tenma qernigo RE ga]
| Vencimento!R$,|
GRECO EMO MRE
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
2.430,64*
00 anos
1. 1,04 03 anos 2.527,87*
WII. 1,09 06 anos 2.649,40* 6.093,61
1V.1,14 09 anos 2.770,93* 6.373,14
V. 1,19 12 anos 2.892,46
VI. 1,25 15 anos 3.038,30
VII. 1,32 18 anos 3.208,44
VII. 1,41 21 anos 3.427,20
IX. 1,50 24 anos 3.645,96
X. 1,53 27 anos
XI. 1,56 30 anos
XII. 1,59 33 anos
*Em cumprimento da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério nenhum Professor receberá valor inferior a R$ 2.884,00 mensais para
uma jornada de 30 (horas) semanais
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EDUCACIONAL.
Eco Tempo Serviço PE
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
00 anos 3.974,20 4.371,62 4.967,75
03 anos
06 anos
09 anos
V. 1,19 12 anos
VI. 1,25 15 anos
VII. 1,32 18 anos
VIII. 1,41 21 anos
IX. 1,50 24 anos (
X. 1,53 27 anos pd
E 17
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30 anos
33 anos
00 anos
A B c
1.00 1.25 CIPROFISSIONALIZAÇÃO
Vencimento/R$
2.066,81
Vencimento/R$ Vencimento/R$
03 anos
2.149,48
06 anos
2.252,82
09 anos
2.356,16
12 anos
2.459,50
15 anos
2.583,51
18 anos
2.728,19
21 anos
2.914,20
24 anos
3.100,22
27 anos
30 anos
33 anos
es
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - PROFISSIONALIZADO.
Tempo saniço E RES TT ET a
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ Vencimento/R$
1. 1,00 2.066,81
HI. 1,04 2.149,48
HH. 1,09 2.252,82
IV. 1,14 2.356,16 y
V. 1,19 2.459,50 4.919,01
VI. 1,25 2.583,51 5.167,03
MII. 1,32 2.728,19 5.456,38
VII. 1,41 2.914,20
IX. 1,50
3.100,22
X. 1,53
3.162,22
XI. 1,56
XII. 1,59
1. 1,00 00 anos
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - NÃO PROFISSIONALIZADO.
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ Vencimento/R$
1.408,07 2:112,11 2.393,72 2.816,14
HI. 1,04 03 anos
2.489,47 2.928,79
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WII. 1,09
REV. 1,14 1.605,20
V. 1,19 1.675,60 3.351,21
VI. 1,25 1.760,09 3.520,18
VII. 1,32 1.858,65 3.717,30
VI. 1,41 1.985,38 3.970,76
211211 4.224,21
2.154,35
3.662,39
4.308,69
2.196,59
3.734,20
4.393,18
pa Tempo Serviço
2.238,83
APOIO OPERACIONAL.
B
3.806,01
4.477,66
1.00 - 1.25
Vencimento/R$
2.770,01
Vencimento/R$
2.216,01
Vencimento/R$
2.304,65 2.880,81
2.415,45 3.019,31
2.526,25 3.157,81
2.637,05 3.296,31
4.730,21
2.770,01 3.462,52
4.968,71
2.925,13 3.656,42
5.246,96
VII. 1,41
3.124,57 3.905,72
5.604,71
3.324,02 4.155,02
3.390,50
3.456,98
3.523,46
A
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-67
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19
SOTRIGUAÇU
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ANEXO IV
Lei Complementar n.º /2022
LEI COMPLEMENTAR N.º 064/2016
CARGO DE PROVIMENTO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
CARGOS [| QUANTIDADE | VENCIMENTO/SUBSÍDIO/R$
AUXILIAR DE SALA | 20 EE 1.248,13]
M
20
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ANEXO V
Lei Complementar n.º /2022
CARGOS DE PROVIMENTO ELETIVO
LEI N.º 1.088/2019
CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO | | VENCIMENTO/SUBSÍDIO/R$
CONSELHEIRO TUTELAR 1.967,08
PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR + 20% 2.356,30
21
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AOTRIGUAÇU
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ANEXO VI
Lei Complementar n.º /2022
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
(Inciso |, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base no disposto no Inciso | do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no parágrafo 1o e
incisos do art. 169 da Constituição Federal de 1988, considerando as Metas e
Prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas informações de
Projeções dos índices Financeiros, resultando nos valores monetários atualizados
anualmente.
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Impacto Orçamentário referente a Reajuste Salarial
CRIAÇÃO: EXPANSÃO: | APERFEIÇOAMENTO: X
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual 1.163/2021
Descrição por elemento de despesa . Valor orçado
3190.11 all R$ 15.328.695,69
3190.13 R$ 2.370.992,06
3190.16 R$ 1.524.274,49
3190.91 L R$ 25.588,59
3190.92 R$ 113.327,03
3191.13 R$ 2.918.725,00
[TOTAL ORÇADO R$ 22.281.602,86
DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUALIZADA
Descrição por elemento de despesa Valor total da despesa atualizado
3190.11 R$ 19.260.248,11
3190.13 | R$ 1.230.949,62
3190.16 R$ 787.072,52
3190.91 R$ 33.415,60)
31.90.92 R$ 433,27
3191.13 R$ 2.378.102,22
[TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ 23.689.941,34
22
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XOTRIGUAÇU
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS
Descrição das despesas Pr
expandidas por elemento de 2022 2023 2024 SimenBidaiio
despesa período
3190.11 R$ 1532500509 R$ 15.941.843,51 R$ 16.579.517,26) 4,00%
3190.13 R$ 2.370.992,06 R$ 2.465.831,74 R$ 2.564.465,01 4.00%
3190.16 R$ 1.524.274,49) R$ 1.585.245,47] R$ 1.648.655,29 4.00%
3190.91 R$ 25.588,59 R$ 26.612,13) R$ 27.676.61 4,00%
3190.92 R$ 113.327,03 R$ 117.860,11 R$ | 122.574,51 4,00%
3191.13 R$ 2.918.725,00 R$ 3.035.474,00, R$ 3.156.892,96 4,00%
[TOTAL DAS DESPESAS R$ 22.281.602,86 R$ 23.172.866,96| R$ 24.099.781,64 4,00%
Levando em consideração para os próximos anos um aumento anual médio
de 2,00%, temos os seguintes valores de Receita Corrente Líquida no decorrer do
exercício atual (base 2022) e nos 2 subsequentes, com o aumento do PIB:
PROJEÇÃO DA RCL 2022
Previsão de Aumento da arrecadação
Municipal/Estadual (Receita Corrente
Líquida)
2023
R$ 54.345.613,35)
2024
R$ 52.255.397,45 R$ 56.519.437,88)
Previsão dos Gastos com Pessoal, no exercício de 2022, e nos próximos 2
exercícios subsequentes aplicando a Inflação tanto na Receita e Despesa.
ANO [CUSTO ATUAL C/ PESSOAL PROJEÇÃO DA RCL |PROJEÇÃO DE DESP. C/PESS ATUAL
(2022 R$ 22.281.602.86) R$ 52.255.397,45) 42,64%
2023 R$ 23.172.866,96] R$ 54.345.613,35) 42,64%
2024 R$ 24.099.781,64| R$ 56.519.437,88) 42,64%
Considerando os custos atuais com pessoal que a prefeitura já possui
(inclusive com contratos temporários) e incidindo sobre eles uma inflação média de
2,00% na forma de revisão geral (perda inflacionária), temos o seguinte Custo atual
com pessoal e % da RCL.
Somando-se nesta projeção o custo atual com pessoal mais o aumento de
gasto projetado com o Processo Seletivo, teremos o seguinte Custo total com pessoal:
IMPACTO EM GASTO DE PESSOAL NOS UTIMOS 12 MESES
BASE REALIZADO NOS ULTIMOS 12 MESES
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
(X) 54% - LIMITE GASTO PESSOAL
GASTO TOTAL ANUAL
GASTO COM PESSOAL
R$ 57.703.956,70)
R$ 31.160.136,62
R$ 23.523.876,29)
40,77%
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA /
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= MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Com isso constata-se que a presente Propositura Legislativa:
a) ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000
(aumento de até 10% da RCL atual para a RCL projetada).
b) ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos Ill, da Lei Complementar nº 101/
2000 (não ultrapassar 54% e 6% da RCL com gasto c/ pessoal no
Executivo/Legislativo).
c) ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº
101/2000 (não ultrapassar 95% do limite, sendo 51,3% e 5,7% p/
Executivo/Legislativo).
O presente Impacto Orçamentário, trata-se de demonstrativo de valores, os
quais apontam o computo de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante
a criação de cargos/e ou gratificações com base nas informações de valores
apresentadas.
Os valores apurados de receitas são provenientes de projeções e estimativas
orçamentaria e financeiras, que poderão sofrer alterações no ato da sua consolidação,
considerando principalmente cenário econômico e financeiro que poderão afetar a
RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos do valor estimado/ considerado.
Vale ressaltar que cabem ao gestor da respectiva Secretaria a Verificação e
comprovação de que as dotações e saldos das fichas correlatas estejam de acordo e
suportem a realização da despesa, e atestem que possuem os valores orçamentários
disponíveis para a realização da presente despesa proposta, ou ainda em
comprovação de medias de compensação de outras ações e cortes de despesas que
eventualmente darão suporte para atendimento da proposta sem o comprometimento
da execução das ações estipuladas pela Lei Orçamentaria do presente exercício
Financeiro, cabendo ao mesmo a responsabilidade de eventuais efeitos e
comprometimento da Gestão Fiscal.
Despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo dos 2
anos subsequentes (2023 e 2024) deverá ser observado o comportamento da Receita
Corrente Líquida pois com esse percentual estaremos atingindo o Limite para Emissão
de Alerta (LRF, Inciso Il do $ 10 do art. 59) emitido pelo TCE conforme Demonstrativo
dos Limites de Pessoal - LRF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
“ 4
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Vái
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 v
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
| - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
Il - Criação de cargo, emprego ou função;
Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 60
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art.
20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 30 e 40 do art.
169 da Constituição.
Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção,
sendo realizado no 50 Bimestre de 2022, o Gestor dever se atentar aos Limites
Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as
providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal.
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis,
incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento
Reajuste Salarial Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo
o Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira responsabilidade do Gestor
Municipal, salvo melhor juízo.
Cotriguaçu-MT, 13 de dezembro de 2022.
JOAO FRANCISCO PEREIRA NETO
Contador do Poder Executivo
CRC: 008209/0-6
4)
í PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA 7
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ANEXO VII
Lei Complementar n.º /2022
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
REVISÃO GERAL ANUAL DOS CARGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER
EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU,
ESTADO DE MATO GROSSO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
. 2022, E, REAJUSTE DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, QUE MENCIONA.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal em Exercício,
de Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às
determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de
Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e
financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso
aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas
nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e
subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 13 de dezembro de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
26
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