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norma nº 4/2015

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-05-22
EmentaSÚMULA: REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 004/2006 E CRIA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU/MT.
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 RESOLUÇÃO 004/2015 
SÚMULA: Revoga a Resolução 
nº 004/2006 e cria o 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu/MT.
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT, aprova: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do 
Município de Cotriguaçu e comporá de tantos Vereadores 
quantos forem permitidos pela legislação pertinente, eleitos 
na forma por ela estabelecida. 
Art. 2º - A sede da Câmara Municipal de Cotriguaçu está 
localizada na Avenida Sete de Setembro, nº 151, Bairro Jardim 
Primavera, na Cidade de Cotriguaçu, MT. 
§ 1º. Reputam-se nulas as Sessões da Câmara realizadas 
fora de sua sede, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica 
do Município. 
§ 2º. Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da 
Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, as
Sessões serão realizadas em local designado pela Mesa, em 
auto circunstanciado de verificação e ocorrência 
impeditiva. 
§3º. Havendo projetos que versem sobre assuntos 
específicos da localidade poderá, com a aprovação da 
maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores, ser 
realizada nas comunidades Nova União e Ouro Verde dos 
Pioneiros. 
Art. 3º - Além de sua função legislativa, a Câmara tem 
atribuição de fiscalização, controle e assessoramento dos 
atos do Poder executivo e exerce atos de administração 
interna. 
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§ 1º. A função legislativa da Câmara consiste na 
elaboração, apreciação, modificação e revogação de leis 
referentes a assuntos de competência do Município. 
§ 2º. A função de fiscalização e controle, de caráter 
político-administrativo, dirige-se aos agentes políticos 
do Município e dela se excluem os agentes administrativos 
sujeitos à ação hierárquica do Poder Executivo. 
§ 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir ao 
Poder Executivo medidas de interesse público, mediante 
encaminhamento de Indicações. 
§ 4º. A função administrativa da Câmara se restringe à 
sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionamento e à estruturação de seus serviços 
auxiliares. 
Art. 4º - Além dos atos pertinentes à função parlamentar, só 
se realizarão, no Plenário da Câmara e mediante prévia 
autorização da Presidência da Casa, reuniões de caráter 
político, cultural ou de interesse da comunidade. 
Capítulo II 
DA INSTALAÇÃO 
Art. 5º - Cada Legislatura instalar-se-á, independentemente 
de número, em Sessão Solene de Instalação realizada no dia 
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição às 9h00, 
ou em outra data que for fixada pela legislação superior, 
para tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, ao Vice￾Prefeito e aos Vereadores, e eleger e dar posse à Mesa 
Diretora, à Comissão Representativa e às Comissões 
Permanentes. 
§ 1º. Assumirá a Presidência da Sessão Solene de 
Instalação o mais votado dos eleitos e, em caso de empate, 
o mais velho. 
§ 2º. Na Sessão Solene de Instalação obedecer-se-á a 
seguinte Ordem do Dia: 
a) apresentação, por todos os eleitos, de seus diplomas 
eleitorais e entrega de declaração de bens; 
b) prestação de compromisso legal; 
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c) posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
presentes; 
d) eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; 
e) eleição e posse da Comissão Representativa; 
f) eleição e posse das Comissões Permanentes. 
§ 3º. O compromisso referido na alínea “b” do parágrafo 
anterior será prestado individualmente, da tribuna do 
Plenário, pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos
Vereadores presentes, e consiste na leitura da seguinte 
forma: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E À LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, OBSERVANDO AS LEIS E 
DESEMPENHANDO COM LEALDADE E ZELO O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO, AGIR COM DECORO QUE O CARGO EXIGE E TRABALHAR 
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO MEU POVO”. 
§ 4º. Prestado o compromisso por todos os eleitos, 
depois da chamada efetuada pelo Secretário designado pelo 
ato e a declaração de “ASSIM EU PROMETO”, o Presidente 
dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO 
EMPOSSADOS O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SENHOR VICE￾PREFEITO MUNICIPAL E OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM 
COMPROMISSO”. 
§ 5º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da 
primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser 
considerado renunciante, salvo motivo comprovado e 
fundamentado de força maior. 
§ 6º. O Suplente de Vereador convocado para o exercício 
legislativo prestará compromisso na primeira Sessão em que 
assumir o mandato, de acordo com o disposto no parágrafo 
5º. supra, que será válido para toda a Legislatura.
§ 7º. Empossado o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores, a Sessão será suspensa por trinta (30) 
minutos, para as composições e tentativas para a eleição 
da Mesa Diretora. 
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§ 8º. Reabertos os trabalhos, proceder-se-á à eleição 
dos membros da Mesa Diretora, obedecendo-se ao disposto no 
artigo 16 e parágrafo deste Regimento. 
§ 9º. Declarada eleita e empossada, a Mesa Diretora 
assumirá a direção dos trabalhos da Sessão Solene de 
Instalação, presidindo a eleição e a posse da Comissão 
Representativa e das Comissões Permanentes. 
§ 10. As Bancadas poderão encaminhar ao Presidente da 
Sessão Solene de Instalação, em documento subscrito pela 
maioria de seus membros, a indicação dos Líderes e Vice￾Líderes de Bancada, os quais assumirão desde logo suas 
funções, excluída a faculdade prevista no artigo 80 deste 
Regimento. 
Capítulo III 
DO PERÍODO LEGISLATIVO 
Art. 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no 
período ordinário, dispensada a convocação, de 12 de 
fevereiro a 19 de dezembro. 
§ único: Os períodos legislativos são improrrogáveis. 
Art. 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente 
sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da 
Câmara ou pela maioria de seus membros. 
TÍTULO II 
DA MESA DA CÂMARA 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8º - A Mesa é o Órgão de direção dos trabalhos da Câmara
Municipal. 
Art. 9º - A Mesa compor-se-á de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 
§ 1º. É de dois anos o mandato dos membros da Mesa, 
vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma 
legislatura. 
§ 2º. Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter 
interino e sucessivamente, o Vice-Presidente, o Primeiro 
Secretário e o Segundo Secretário. 
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§ 3º. Até que se proceda à eleição, o Presidente 
interino ficará investido na plenitude das funções do 
cargo. 
§ 4º. Na ausência do Primeiro e Segundo Secretários, o 
Presidente convocará qualquer Vereador para desempenhar, 
no momento, as respectivas funções. 
Art. 10 – O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das 
Comissões Permanentes.
Art. 11 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, assegurada ampla defesa, elegendo-se 
outro Vereador para completar o mandato. 
Art. 12 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão: 
I- ao final do segundo ano legislativo; 
II- pela renúncia apresentada por escrito;
III- pela perda do mandato;
IV- pela destituição do cargo;
V- por morte.
Art. 13 – Vagando qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á, na 
primeira Sessão seguinte à da verificação da vaga, a eleição 
para seu preenchimento. 
Art. 14 – Em caso de renúncia total da Mesa assumirá a 
Presidência o Vereador mais votado não renunciante,
procedendo-se à nova eleição na Sessão Ordinária imediata. 
§ Único. O renunciante não poderá ser candidato ao mesmo 
cargo ao qual renunciou. 
Art. 15 - O suplente Vereador convocado poderá fazer parte da 
mesa diretora somente como 2º secretário. 
§ 1º. O suplente Vereador convocado poderá fazer parte da 
mesa diretora somente como 2º secretário. 
§ 2º. Em caso de eleito o Vereador suplente convocado, em 
sua saída haverá vacância do cargo. 
§ 3º. Vereador suplente convocado não assume vaga na mesa 
diretora sem anteceder de eleição. 
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§ 4º. Havendo vacância de qualquer cargo da mesa diretora, 
far-se-á nova eleição para preencher tão somente o cargo 
vago. 
Capítulo II 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 16 – A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por
voto direto e aberto, pelo sistema majoritário, devendo 
realizar-se em composição das chapas, todos os cargos em 
conjunto, a ser protocolizada na Secretaria até às 11h30 do 
dia da votação. 
§ único: Em caso de empate na primeira, realizar-se-á 
segunda votação e, repetindo-se a hipótese, ter-se-á por 
eleito o mais idoso dos candidatos para o cargo de 
presidente, aproveitando o resultado para a chapa 
abrangendo todos os cargos em conjunto. 
Art. 17 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 
sempre no último dia do segundo ano legislativo ordinário da 
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos a partir de 1º de janeiro do terceiro ano legislativo 
ordinário da legislatura. 
Art. 18 - Se no dia da eleição, constatar-se até 30 (trinta) 
minutos antes do início da sessão a inexistência de chapas 
inscritas, será aceita inscrição de chapa independentemente 
do disposto no art. 16, não iniciando-se a sessão sem que 
haja o protocolo de chapa para os cargos da mesa diretora. 
 § 1º. Solicitado a votar, pelo Presidente, o vereador 
diz o número da chapa para a qual dá seu voto. Em caso de 
chapa única diz que vota "sim" se favorável e "não" se 
desfavorável à eleição da chapa. É facultado o voto branco e 
vedada a abstenção ou o voto nulo. 
 § 2º. Não haverá votação secreta no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
Capítulo III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Art. 19 – Compete à Mesa da Câmara: 
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I- tomar as medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos; 
II- promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas; 
III- promulgar Resoluções e Decretos Legislativos; 
IV- representar junto ao Poder Executivo sobre 
necessidades de economia interna da Câmara; 
V- deliberar sobre Questões de Ordem; 
VI- regulamentar, se necessário, as Resoluções da 
Câmara; 
VII- emitir parecer sobre os pedidos de licença de 
Vereador; 
VIII- indicar os ordenadores de despesa; 
IX- iniciar o processo legislativo nos casos previstos 
na Lei Orgânica e neste Regimento; 
X- expedir Resoluções de Mesa. 
§ 1º. As Resoluções de Mesa conterão deliberações 
administrativas para a prática de atos de sua exclusiva 
competência, dispensando, para a sua promulgação, o
processo legislativo. 
§ 2º. São matérias de Resolução de Mesa: 
a) as previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII do 
“caput”, 
b) demais normas administrativas atinentes à prática de 
atos de direção, administração e execução das 
deliberações do Plenário. 
Art. 20 – Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos 
quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, 
sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, 
assinando os respectivos atos e decisões e dando-lhes 
publicação. 
§ 1º. As reuniões serão secretariadas pela Secretaria 
Executiva ou servidor por ela designado, que delas lavrará 
ata circunstanciada e assinada por todos os presentes. 
§ 2º. A convite da Presidência, poderão participar das 
discussões os Líderes de Bancadas, sem direito a voto. 
Capítulo V 
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DO PRESIDENTE 
Art. 21 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas 
suas relações externas, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
I- QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS: 
a) convocar por escrito, com prazo mínimo de 03 (três)
dias de antecedência os Vereadores para as Sessões 
Extraordinárias. A convocação poderá ser, 
excepcionalmente, feita pessoalmente por telefone 
mediante certidão do servidor comunicante; 
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
proposição;
c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição 
ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) autorizar o desarquivamento de proposições;
e) distribuir processos às Comissões e incluí-las na pauta;
f) zelar pelo cumprimento de prazos no processo 
legislativo e nos concedidos às Comissões e ao Poder 
Executivo;
g) nomear os membros titulares e suplentes das Comissões 
Especiais criadas por deliberação da Câmara;
h) declarar a destituição de membro das Comissões quando 
este incidir no número de faltas previstas no artigo 
43 deste Regimento;
i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as
Portarias, as Resoluções, os Decretos Legislativos e 
as Leis pertinentes;
j) fazer cumprir o Regimento Interno.
II- QUANTO ÀS SESSÕES: 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e 
prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as 
normas legais vigentes e as determinações do presente 
Regimento; 
b) determinar ao Secretário a leitura das Atas e das 
comunicações que entender convenientes;
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c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a 
verificação de presença;
d) declarar esgotado o tempo destinado à matéria do 
Expediente, às Pequenas Comunicações, ao Grande 
Expediente, à Ordem do Dia e às Explicações Pessoais, 
inclusive quanto às prorrogações dos prazos 
regimentais concedidos;
e) organizar, juntamente com o Primeiro Secretário, e 
anunciar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos 
deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes 
estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em 
debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à 
ordem e, em caso de insistência, cessando-lhe a 
palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando
não atendido e as circunstancias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo 
a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser 
feitas as votações;
j) anunciar a matéria da discussão ou da votação e o 
resultado;
k) resolver sobre os Requerimentos que, por este 
Regimento, forem de sua alçada;
l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os 
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar 
a força necessária para esses fins;
m) nominar os Vereadores que votam a favor, os que votam 
contra, os impedidos e os ausentes do Plenário, 
independentemente da declaração de voto;
n) comunicar o Plenário, na primeira Sessão subsequente à 
apuração do fato, fazendo constar em Ata, a declaração 
da extinção do mandato, nos casos previstos na 
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legislação especifica, e convocar imediatamente o 
respectivo suplente.
III- QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL: 
a) nos termos da legislação em vigor, nomear, exonerar, 
demitir, promover e suspender funcionários da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, 
aposentadoria, acréscimo de vencimentos e promover￾lhes a responsabilidade administrativa, civil e 
criminal; 
b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos 
limites do orçamento, as suas despesas, bem como 
requisitar o numerário ao Poder Executivo; 
c) apresentar ao Plenário, até o dia quinze de cada mês, 
o balancete relativo aos recursos recebidos e às 
despesas do mês anterior, com cópia para cada 
Vereador; 
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços 
da Câmara, de acordo com a legislação federal 
pertinente; 
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos 
administrativos; 
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e 
de sua Secretaria; 
g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a
expedição de certidões que lhe forem solicitadas, 
relativas a despachos, atos ou informações; 
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos 
da Câmara no respectivo período; 
i) promulgar, juntamente com os demais membros da Mesa, 
as Resoluções e os Decretos Legislativos; 
j) promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita 
essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
IV- QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA: 
a) representar judicialmente em nome da Câmara, “ad 
referendum” ou por deliberação do Plenário; 
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b) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações 
formulados pela Câmara; 
c) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas 
do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou ao 
órgão a que for atribuída essa incumbência. 
Art. 22 – Compete, ainda, ao Presidente: 
I- executar as deliberações do Plenário; 
II- assinar as atas das Sessões, os Editais, as 
Portarias e o expediente da Câmara;
III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV- licenciar-se da Presidência quando precisar 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias, 
com autorização do Plenário;
V- dar posse aos Vereadores que não foram empossados 
no primeiro dia da Legislatura; aos suplentes de 
Vereadores; presidir a Sessão de eleição da Mesa 
para o período seguinte e dar-lhe posse;
VI- declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos 
previstos em Lei;
VII- mandar cancelar, nos registros da Câmara, 
expressões ofensivas à dignidade dos componentes da
administração pública em geral ou consideradas 
antiparlamentares;
VIII-substituir o Prefeito, nos termos do § 1º, do 
artigo 74 da Lei Orgânica do Município;
IX- representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
X- representar, por decisão de dois terços da Câmara, 
a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição Estadual;
XI- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este 
deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo 
legal, as quantias requisitadas ou a parcela 
correspondente ao duodécimo de dotações 
orçamentárias;
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Art. 23 – Ao Presidente é vedado apresentar proposições à 
consideração do Plenário. 
Art. 24 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, terá 
direito a voto e será obrigado a tomar parte na votação, nos 
seguintes casos: 
I- na eleição da Mesa; 
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara; 
III- quando houver empate em qualquer votação plenária. 
Art. 25 – O Presidente será sempre considerado, para efeito 
de “quorum”, nas discussões e votações plenárias. 
Art. 26 – Só no caso de ausência de seus substitutos legais 
poderá o Presidente tomar posse na discussão plenária sem 
abandonar a Presidência. 
Art. 27 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das suas
funções, qualquer Vereador poderá interpor Recurso ao 
Plenário. 
§ único. O recurso será, de imediato, submetido à 
apreciação, salvo reconsideração prévia do Presidente. 
Capítulo V 
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 28 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas 
ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na 
plenitude das respectivas funções. 
Art. 29 – Nos mesmos casos previstos no artigo anterior, o 
Vice-Presidente será substituído pelo Primeiro Secretário. 
Capítulo VI 
DO SECRETÁRIO 
Art. 30 – São atribuições do Primeiro Secretário: 
I- verificar e declarar a presença dos Vereadores, segundo o 
respectivo livro de registro, e fazer a chamada dos mesmos 
nos casos previstos neste Regimento. 
II- ler, em resumo, na parte do Expediente, para 
conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos 
ou encaminhados pela Câmara; 
III- organizar, com o Presidente, a Ordem do Dia; 
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IV- ler, ao final da Sessão, a Ordem do Dia da Sessão 
seguinte; 
V- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos 
da Sessão; 
VI- assinar, juntamente com o Presidente, as atas da 
Sessões; 
VII- zelar pela guarda dos papéis encaminhados à decisão da 
Câmara, neles anotando as discussões e votações; 
VIII- apurar os votos do Plenário, resta vedado votações 
secretas no Poder Legislativo da Câmara Municipal; 
IX- verificar a presença dos Vereadores quando em processo 
de votação; 
X- superintender os trabalhos de Secretaria da Câmara;
XI- substituir o Presidente e o Vice-Presidente, na forma 
deste Regimento; 
XII- coordenar a elaboração do rodízio dos Vereadores para o 
Grande Expediente. 
Art. 31 – São atribuições do Segundo Secretário: 
I- substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências; 
II- lavrar as atas das Sessões Secretas; 
III- fazer a inscrição dos oradores que desejarem falar em 
Explicações Pessoais; 
IV- substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro 
Secretário, na forma deste Regimento. 
TÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 32 – As Comissões, constituídas pelos próprios membros 
da Câmara, são órgãos técnicos e políticos, destinados, em 
caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, 
emitir pareceres especializados, realizar investigações e 
representar o Poder Legislativo. 
Art. 33 – As Comissões são: 
I - Permanentes; 
II - Temporárias. 
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Capítulo II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 – São Comissões Permanentes da Câmara: 
I- Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário; 
II- Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
III- Comissão de Direitos Humanos, Saúde, Bem-Estar 
Social, Trabalho e Defesa do Consumidor;
IV- Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
V- Comissão de Desenvolvimento Urbano e Obras;
VI- Comissão de Agricultura, Agroindústria, Pecuária, 
Cooperativismo e Meio Ambiente.
Art. 35 – As Comissões Permanentes serão compostas por quatro
Vereadores, sendo presidente, relator, membro e suplente. 
Art. 36 – Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas
funções até o término do ano legislativo para o qual tenham 
sido designados pelos partidos e/ou eleitos. 
§ Único: Não havendo designados e/ou eleitos o membro da 
comissão será indicado pelo Presidente da mesa diretora. 
Art. 37 – Cada Vereador deve participar de, no mínimo, duas 
Comissões Permanentes, respeitando a proporcionalidade 
partidária, sempre que possível. 
§ único: O Presidente da Mesa não pode integrar 
Comissão. 
Seção II 
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 38 – As Comissões Permanentes são constituídas de 
Vereadores titulares ou suplentes em exercício, e nelas será 
assegurada, sempre que possível, a representação proporcional 
dos partidos representados na Câmara. 
§ 1º. No caso de licença de qualquer titular das 
Comissões Permanentes, assumirá, automaticamente, o
suplente que o substituir. 
§ 2º. O suplente não substituirá, na Comissão, a função 
do Presidente; no caso de licença deste, a Presidência 
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será exercida pelo titular mais idoso dentre os outros 
membros. 
Art. 39 – A proporcionalidade de que trata o artigo anterior 
será obtida dividindo-se o número de vagas nas Comissões pelo 
número de Vereadores com representatividade partidária. Este 
quociente, multiplicado pelo número de Vereadores de cada 
Bancada, apontará os membros do partido elegíveis às vagas de 
todas as Comissões. 
§ 1º. Se houver fração menor ou maior do que cinco, será 
arredondado para menos ou para mais, respectivamente. 
§ 2º. Se houver Bancada que não alcançar uma fração 
necessária para ter seu representante na Comissão 
Permanente, esta será obtida com a soma das frações das 
demais Bancadas, a começar pela menor. 
§ 3º. Em caso de empate, a decisão será remetida ao 
Plenário. 
Art. 40 – Os Líderes entregarão ao Presidente da Câmara, até 
a Leitura do Expediente, a nominata dos Vereadores de suas 
respectivas Bancadas para integrar as chapas das diferentes 
Comissões Permanentes a serem eleitas. 
§ único. A eleição far-se-á por maioria simples, 
mediante cédulas datilografadas que conterão os nomes dos 
Vereadores a serem eleitos e as respectivas Comissões, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador 
concorrente mais idoso. 
Art. 41 – Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á 
cada uma delas, no prazo máximo de três dias, para, sob a 
presidência do mais idoso dos seus membros presentes, 
proceder a eleição do Presidente, 
§ 1º. A eleição para a Presidência da Comissão será 
feita por acordo entre as Bancadas ou pelo voto. 
§ 2º. Enquanto não for possível a eleição prevista neste 
artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo 
mais idoso dos seus membros. 
§ 3º. Após a eleição do Presidente, os dias e horas das 
reuniões ordinárias serão comunicados, por escrito, à Mesa. 
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Art. 42 – Cada Comissão deverá reunir-se, obrigatoriamente e 
no mínimo, duas vezes por mês. 
Art. 43 – Os membros das comissões permanentes serão 
destituídos caso não compareçam a três reuniões ordinárias 
consecutivas. 
§ 1º. Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador
que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua 
ausência para posterior justificação perante a Comissão. 
§2º. O vereador destituído nos termos do presente artigo não 
poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão 
permanente até o final do ano legislativo. 
Art. 44 – Poderá participar das Comissões Permanentes, como 
convidados, técnicos de reconhecida competência ou 
representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar 
esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das 
Comissões. 
§ único. Esse convite será formulado pelo Presidente da 
Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento da 
maioria dos componentes da Comissão. 
Seção III 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 45 – Compete às Comissões Permanentes: 
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao
seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes 
Substitutivos, Emendas e Subemendas; 
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre 
problemas de interesse público relativos à sua competência; 
III- tomar a iniciativa da elaboração de proposições 
ligadas ao estudo de tais problemas ou decorrentes de 
indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.
Art. 46 – É competência específica: 
I- DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO: 
a) emitir parecer sobre todos os assuntos de 
caráter financeiro, especialmente sobre a proposta 
orçamentária anual, plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
17
b) emitir parecer sobre a prestação de contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por 
Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, 
respectivamente; 
c) exarar parecer sobre proposições referentes a 
matéria financeira e tributária, abertura de créditos 
adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao erário 
municipal ou interessem ao crédito público; 
d) exarar parecer sobre proposições que fixem os 
vencimentos do funcionalismo, a remuneração e a verba 
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Presidente da Câmara e Vereadores; 
e) elaborar a redação final dos Projetos de Lei 
Orçamentária. 
II- DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
a) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre as 
proposições que disserem respeito à organização 
administrativa da Câmara e da Prefeitura, contratos, 
convênios, ajustes e consórcios, e licença do Prefeito 
e Vereadores; 
b) opinar sobre o aspecto constitucional, 
jurídico, legal e regimental das proposições, a pedido 
das Comissões específicas ou por decisão do Plenário; 
c) oferecer redação final aos Projetos, exceto aos 
da Lei Orçamentária; 
d) analisar e emitir parecer sobre veto aposto 
pelo Executivo a Projeto aprovado pela Câmara. 
III- DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, BEM-ESTAR 
SOCIAL, TRABALHO E DEFESA DO CONSUMIDOR: 
§ 1º. Quanto aos Direitos Humanos: 
a) zelar pelo cumprimento integral da Declaração 
Universal dos Direitos Humanos; 
18
b) promover palestras, conferências, estudos e 
debates, providenciar trabalhos técnicos relativos aos 
direitos humanos, através da abordagem de temas como 
condições de vida, condições de trabalho, salários 
justos, associação livre, condições de habitação, 
alimentação e transportes; 
c) acompanhar e investigar, no território do 
Município, qualquer tipo de lesão, individual ou 
coletiva, aos direitos humanos, que tenha sido 
apresentada através dos meios de comunicação ou 
denúncia; 
d) funcionar preventivamente para a segurança e 
proteção dos direitos humanos, antecipando-se a 
acontecimentos onde exista a possibilidade de lesão
aos mencionados direitos. 
§ 2º. Quanto aos aspectos de saúde: 
a) opinar sobre assuntos referentes à assistência 
à saúde, vigilância sanitária e epidemiológica; 
b) promover palestras, conferências, estudos, 
debates e trabalhos técnicos relativos ao direito da 
população à saúde; 
§ 3º. Quanto ao Bem-Estar Social e Trabalho: 
a) conhecer das questões relacionadas à migração; 
b) acompanhar os assuntos concernentes a programas 
de ajuda e assistência social; 
c) desenvolver e acompanhar matéria pertinente à 
problemática capital-trabalho; 
d) estar atenta aos assuntos referentes ao lazer; 
e) estudar questões relacionadas aos problemas da 
família, especialmente aqueles que envolvem a criança 
e adolescente 
§ 4º. Quanto à Defesa do Consumidor: 
a) lutar pela defesa dos direitos do cidadão 
enquanto consumidor, usuário de serviços públicos, 
contratante de serviços privados, morador, mutuário, 
19
inquilino, contribuinte, aposentado, pensionista, 
segurado e correntista, dentre outros; 
b) defender os interesses dos cidadãos perante o 
poder econômico e o Poder Executivo; 
c) promover debates, palestras, conferência e 
estudos, procurando esclarecer o cidadão de seus 
direitos enquanto consumidor, bem como providenciar
trabalhos técnicos relativos à defesa do consumidor; 
d) exarar parecer, manifestar-se sobre a política 
consumerista, buscar repreender os abusos cometidos e 
acompanhar os assuntos concernentes à defesa do 
consumidor. 
IV- DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E 
TURISMO: 
a) opinar sobre assuntos referentes à educação, 
patrimônio histórico, desenvolvimento cultural, 
artístico, esportivo e turístico do Município; 
b) estar atenta, denunciando as causas por que os 
alunos na idade escolar não frequentam a escola, 
encaminhando soluções: 
c) promover palestras, encontros, seminários e 
campanhas educativas e de valorização da cultura e 
história do esporte, lazer e turismo no Município; 
d) promover estudos e pesquisas relativos à 
educação, cultura e história do Município; 
e) apoiar e incentivar os grupos que cultuam 
tradições, a história e os valores culturais, 
esportivos e turísticos do Município. 
V- DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS: 
a) opinar sobre assuntos referentes ao 
parcelamento e uso do solo urbano, sistema viário, 
loteamentos regulares, irregulares e clandestinos; 
b) estudar, dar parecer e elaborar proposições 
ligadas ao parcelamento do solo urbano, 
remembramentos, desmembramentos e loteamentos 
populares; 
20
c) opinar, dar parecer e elaborar proposições 
relativas ao Plano Diretor Urbano e Código de Obras; 
d) dar parecer, opinar sobre doações e 
indenizações do sistema viário, áreas verdes e demais 
áreas públicas; 
e) dar parecer, opinar e elaborar proposições 
sobre as áreas das bacias de captação; 
f) opinar e dar parecer sobre denominação de ruas 
e logradouros públicos; 
g) promover estudos, pesquisas e investigações 
sobre problemas de interesse público relativos à sua 
competência. 
VI- DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, AGROINDÚSTRIA, 
PECUÁRIA, COOPERATIVISMO E MEIO AMBIENTE: 
a) opinar, exarar parecer sobre aspectos atinentes 
à agricultura, agroindústria, pecuária, pesca e 
cooperativismo; 
b) estudar, dar parecer, opinar sobre terras 
públicas, uso ou posse temporária da terra; contratos 
agrários; alienação e concessão de terras públicas;
assuntos fundiários e demais matérias referentes ao
setor primário de nossa economia; estímulos fiscais, 
financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e 
experimentação agrícolas; 
c) opinar, emitir parecer sobre políticas 
agrícolas, de desenvolvimento tecnológico e de 
extensão rural; de abastecimento, comercialização e
exportação de produtos agropecuários; de classificação 
rural; de irrigação municipal e de insumos 
agropecuários; 
d) estudar, dar parecer sobre organização do setor 
rural, condições sociais do meio rural, planejamento 
agrícola e seguro agrícola; 
e) promover palestras, conferencias, estudos e 
debates e providenciar trabalhos técnicos relativos à 
agroindústria; 
21
f) manifestar-se sobre política agroindustrial; 
padrões alimentares do homem do campo; demanda e 
oferta de produtos industrializados com matéria-prima 
oriunda da agricultura; associativismo; propriedade
rural; mão-de-obra familiar rural; êxodo rural; 
transferências de tecnologia agroindustriais para 
pequenos proprietários rurais e programas de 
incentivos fiscais, creditícios e linhas de 
financiamento à agroindústria; 
g) exarar parecer, acompanhar os assuntos 
concernentes à vigilância e defesa sanitária animal e 
vegetal; padronização e inspeção de produtos vegetais 
e animais; padronização, inspeção e fiscalização do
uso de defensivos agrotóxicos nas atividades 
pecuárias; meteorologia e climatologia; 
h) promover a defesa do meio ambiente e da 
ecologia; 
i) combater a poluição do ar, das águas e dos 
solos, por agentes físicos, químicos e biológicos; 
j) zelar pela conservação dos recursos naturais e 
ecossistemas; 
k) acompanhar a criação, ampliação ou manutenção 
dos parques e reservas biológicas; 
l) conhecer outros danos e agravos ao meio 
ambiente que possam resultar em riscos para a saúde, a 
segurança pública, a flora e a fauna; 
m) encaminhar e acompanhar a legislação pertinente 
à matéria; 
n) estimular a formação da consciência pública 
voltada à preservação do meio ambiente. 
Seção IV 
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 47 – Ao Presidente da Comissão compete: 
I – presidir todas as reuniões da Comissão, mantendo a 
ordem e a serenidade necessárias; 
II – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à 
discussão e votação; 
22
III – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria 
recebida; designar relatores, distribuindo 
proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo 
avocar a si o relato de qualquer Processo; 
IV – convocar reuniões extraordinárias; 
V – conceder a palavra nas reuniões da Comissão; 
VI – conceder vista das proposições aos membros da 
Comissão ou requerê-las; 
VII – assinar os pareceres em primeiro lugar; 
VIII – ser representante da Comissão junto à Mesa; 
IX – resolver, de acordo com o Regimento, todas as 
questões de ordem suscitadas na Comissão; 
X – enviar à Mesa, no fim do período legislativo, como 
subsidio para o relatório anual, resumo das atividades da 
Comissão; 
XI – votar em todas as deliberações da Comissão; 
XII – transmitir à Câmara o pronunciamento da Comissão, 
quando solicitado, durante as Sessões Plenária. 
Seção V 
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 48 – As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, duas ou 
mais vezes por mês, em dias prefixados, ou 
extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente. 
Art. 49 – As reuniões das Comissões serão públicas, salvo 
deliberação em contrário, delas podendo participar qualquer 
Vereador, que poderá discutir o assunto que se ocuparem e 
apresentar sugestões e esclarecimentos. 
§ 1º. As Comissões não poderão reunir-se durante o 
transcorrer das Sessões Plenárias, ressalvadas as exceções 
regimentais. 
§ 2º. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com 
o sumário do que nelas houver ocorrido, que serão 
assinadas pelos membros presentes. 
§ 3º. As reuniões das comissões serão secretariadas pela 
Secretária Executiva ou pelo membro designado pela 
Presidência. 
23
Art. 50 – Sempre que os membros da Comissão não possam 
comparecer às reuniões, comunicarão o motivo ao Presidente, 
que consignará justificativa em ata. 
Seção VI 
 DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 51 – Os trabalhos das comissões permanentes obedecerão a
seguinte ordem: 
I- leitura, discussão e votação da ata anterior; 
II- leitura sumária do expediente; 
III- distribuição da matéria aos relatores; 
IV- leitura dos pareceres; 
V- discussão e votação dos pareceres. 
§ 1º. Essa ordem poderá ser alterada por decisão da 
comissão, quando se tratar de proposição urgente, ou 
quando solicitada preferência para determinada matéria. 
§ 2º. Tratando-se de matéria em regime de urgência, o 
Presidente designará relator, independentemente de 
reunião da Comissão. 
§ 3º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta dos seus membros. 
§ 4º. A Comissão que receber proposição, mensagem ou 
qualquer outro expediente que lhe for enviado pela Mesa 
poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou 
parcial, seu arquivamento, formular projetos deles 
decorrentes, dar-lhe substitutivos e apresentar emendas 
e subemendas. 
Art. 52 – Salvo as exceções previstas neste regimento, para 
emitir parecer sobre qualquer matéria cada comissão terá o 
prazo de trinta dias, prorrogável por mais cinco dias pelo 
Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente 
fundamentado. 
§ 1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a 
partir da data que o processo der entrada na comissão. 
§ 2º. O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo 
de dois dias úteis, designará os respectivos relatores. 
24
§ 3º. O relator terá o prazo improrrogável de vinte dias 
para relatar a matéria, contados a partir da data da 
distribuição. 
§ 4º. Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o 
Presidente designará novo relator, sendo-lhe entregue 
imediatamente o processo. 
§ 5º. Decorridos os prazos previstos no “caput” deste 
artigo, deverá o processo ser devolvido à presidência da 
mesa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o 
Presidente da comissão declarará o motivo. 
§ 6º. Não devolvido o processo na forma do parágrafo 
anterior, o Presidente da mesa determinará a sua 
tramitação pela cópia. 
Art. 53 – As Comissões Permanentes poderão requerer ao 
Executivo Municipal ou a quaisquer órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, por intermédio do Presidente da Câmara, 
independentemente de manifestação do Plenário, todas as 
informações que julgar necessárias. 
§ 1º. O pedido de informações interrompe os prazos 
previstos no artigo anterior. 
§ 2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior 
cessará após trinta dias corridos, contados da data de 
expedição do respectivo ofício. 
Art. 54 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos 
previstos na presente Seção. 
Art. 55 – O parecer da Comissão consistirá no relatório da 
matéria e conclusão, sugerindo sua adoção, sua rejeição ou 
seu arquivamento, com Emendas, Subemendas e Substitutivos que 
julgar necessários. 
§ único. Sempre que o parecer da comissão concluir pelo 
arquivamento, pela rejeição, pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade da proposição sob seu exame, deverá 
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, em 
discussão única, e somente prosseguirá a tramitação da 
proposição se o parecer for rejeitado. 
25
Art. 56 – Os pareceres serão dados por escrito, assinados por
todos ou pela maioria dos membros da Comissão, sem o que não 
poderão ser entregues à Mesa. 
Art. 57 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe 
a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. 
Capítulo III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 58 – As Comissões Temporárias terão a duração máxima 
limitada ao tempo que lhes for destinado pela Resolução que 
as constituiu, podendo ser prorrogado “ad referendum” do 
Plenário, também por prazo determinado. 
§ 1º. Adotar-se-á, na composição das Comissões, o 
critério da proporcionalidade, de conformidade com o 
disposto nos artigos 38 e 39 deste Regimento. 
§ 2º. O prazo considerado no “caput” deste artigo 
interrompe-se no recesso da Câmara dos Vereadores. 
§ 3º. Aplica-se às Comissões Temporárias o disposto no 
parágrafo 3º do artigo 49 deste Regimento. 
Art. 59 – As Comissões Temporárias poderão ser: 
I- Especiais; 
II- De Inquérito; 
III- De Representação. 
Seção II 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 60 – As Comissões Especiais, constituídas mediante 
requerimento aprovado por maioria simples, destinar-se-ão ao 
estudo de problemas municipais e à tomada de posição da 
Câmara em assuntos de reconhecida relevância. 
§ único. Na proposição o Vereador deverá indicar a 
finalidade, devidamente fundamentada, bem como o tempo de 
duração da Comissão, que não correrá no recesso da Câmara 
de Vereadores. 
Seção III 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
Art. 61 – As Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser
constituídas nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do 
26
Município, cabendo-lhes também apreciar denúncia que possa 
resultar em destituição da Mesa ou de membro da Mesa. 
§ 1º. Os prazos de funcionamento das Comissões de 
Inquérito poderão ser prorrogados mediante pedido 
fundamentado aprovado pelo Plenário. 
§ 2º. As Comissões de Inquérito serão formadas, no 
mínimo, por três membros, 
§ 3º. Após nomeada, a Comissão de Inquérito terá o 
prazo improrrogável de sete dias para se instalar. 
§ 4º. A Comissão que não se instalar dentro do prazo 
fixado no parágrafo anterior será declarada extinta, 
criando-se uma nova. 
§ 5º. No exercício de suas atribuições as Comissões de 
Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar 
diligencias, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
requerer a convocação de Secretários Municipais ou 
equivalentes e praticar os atos indispensáveis para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 6º. Acusados e testemunhas serão intimados por 
servidores da Câmara de Vereadores ou via postal, mediante 
aviso de recebimento. 
§ 7º. Membros da Comissão de Inquérito ou servidores da 
Câmara de Vereadores poderão ser destacados para realizar 
sindicâncias ou diligências. 
§ 8º. Os trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de 
relatório e concluirão por Projeto de Resolução ou por 
pedido de arquivamento. 
§ 9º. O Projeto de Resolução será enviado ao Plenário 
com o resultado das investigações e o relatório. 
§ 10º. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de 
Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal 
e do Código de Processo Penal. 
Seção IV 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 62 – As Comissões constituídas para representar a Câmara
em atos externos serão indicadas através de Resolução da 
Mesa, ouvidas as Lideranças de Bancadas. 
27
§ único. Quando a Câmara se fizer representar em 
conferencias, reuniões, congressos e simpósios 
eminentemente de Vereadores, serão preferencialmente 
indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos 
relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes 
que tenham o assunto na esfera de suas atribuições.
Capítulo IV 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA 
Art. 63 – A Comissão Representativa, composta de no mínimo 03
membros, funcionará no período de recesso legislativo, nos 
termos da Lei Orgânica do Município, na qual o Presidente é 
membro nato e terá as atribuições seguintes: 
a) representar o Poder Legislativo; 
b) convocar a Câmara extraordinariamente por 
solicitação do Prefeito ou por decisão de seus 
membros; 
c) autorizar o Prefeito a afastar-se do Município 
nos casos previstos na Lei Orgânica. 
Art. 64 – Os demais membros da Comissão Representativa serão 
eleitos na última sessão ordinária do período legislativo. 
Art. 65 - Serão eleitos também suplentes da Comissão 
Representativa, se possível do mesmo Partido que os
titulares, para substituí-los em caso de licença. 
Art. 66 – A Comissão Representativa reunir-se-á 
ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, 
durante os recessos. 
§ 1º – Todos os Vereadores poderão participar das 
reuniões, porém só os membros da Comissão 
Representativa terão direito a voto. 
§ 2º – Para os trabalhos da Comissão 
Representativa, em tudo o que lhe for aplicável, 
vigorarão as normas regimentais que regulam o 
funcionamento da Câmara e de comissão permanente. 
Capítulo V 
DOS PARECERES 
Art. 67 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre 
qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
28
§ único. Salvo nos casos expressamente previstos neste 
Regimento, o parecer será por escrito e constará de três 
partes: 
I – exposição da matéria em exame; 
II – conclusões do relato, tanto quanto possível 
sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, 
quando for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo, Emenda ou 
Subemenda; 
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros 
que votarem a favor ou contra. 
Art. 68 – Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre
a manifestação do relator mediante voto. 
§ 1º. O relatório somente será transformado em parecer 
se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. 
§ 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer 
outra observação, implicará concordância total do 
signatário à manifestação do relator. 
Art. 69 – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão 
ainda considerados: 
I- favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do 
votante a indicação “com restrições” ou “pelas 
conclusões”; 
II- contrários, os que tragam ao lado da assinatura do 
votante a indicação “contrário”. 
Art. 70 – Poderá o membro da Comissão exarar voto em 
separado, devidamente fundamentado: 
I- “pelas conclusões”, quando, favorável às conclusões
do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; 
II- “aditivo”, quando, favorável às conclusões do 
relator, acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação; 
III- “contrário”, quando se contraponha frontalmente às 
conclusões do relator. 
§ 1º. O voto do relator não colhido pela maioria da 
Comissão constituirá voto vencido. 
29
§ 2º. O voto em separado, divergente ou não das 
conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria 
da Comissão, passará a constituir o parecer da matéria 
sob exame. 
TÍTULO IV 
DO PLENÁRIO
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 71 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da 
Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores. 
Art. 72 – As deliberações do Plenário só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
§ único. O “quorum” e os demais critérios para as 
deliberações plenárias serão os estabelecidos pela Lei 
Orgânica do Município. 
Capítulo II 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Art. 73 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer
às Sessões da Câmara, salvo motivo justificado. 
§ único. A justificação far-se-á por requerimento 
fundamentado à Mesa da Câmara, que o julgará. 
Art. 74 – O Vereador poderá licenciar-se: 
I- por moléstia devidamente comprovada; 
II- para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
III- para tratar de interesses particulares por prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença; 
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I 
e II. 
§ 2º. A licença depende de requerimento fundamentado, 
dirigido ao Presidente da Câmara, a ser lido na primeira 
Sessão após seu recebimento. 
30
§ 3º. A licença será concedida pela Mesa, exceto no caso 
previsto no inciso II, quando o Plenário deliberará
sobre a questão. 
Art. 75 – O Suplente será convocado pelo Presidente nas 
licenças a que se refere o artigo anterior segundo o disposto 
na Lei Orgânica do Município. 
Art. 76 – Será convocado o Suplente quando o Presidente 
exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso. 
Capítulo III 
DO LÍDER DE BANCADA 
Art. 77 – As representações partidárias indicarão à 
Presidência, por escrito, na primeira Sessão Ordinária de 
cada ano legislativo, os seus Líderes e Vice-Líderes, caso 
não tenham feito a indicação na Sessão Solene de Instalação. 
Art. 78 – O Líder é o porta-voz de uma representação 
partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos 
da Câmara. 
Art. 79 – É de competência do Líder, além de outras 
atribuições que são conferidas por este Regimento, a 
indicação de Vereadores de sua Bancada para integrar as 
Comissões Permanentes e Temporárias. 
Art. 80 – Poderá o Líder usar “Declaração de Líder” no Grande
Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicações Pessoais, nas 
Sessões Ordinárias, e uma vez nas Sessões Extraordinárias, 
desde que se atenha à matéria em discussão, pelo espaço 
improrrogável de dez minutos. 
 § único. A declaração de que trata o artigo não será 
concedida por mais de uma vez à mesma Bancada, no mesmo 
espaço da Sessão, podendo ser delegada pelo Líder a um de 
seus liderados. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES
Capítulo I 
DISPOSIÇÕS PRELIMINARES 
Seção I 
DAS ESPÉCIES DE SESSÕES 
Art. 81 – As Sessões da Câmara são: 
I – Solenes de Instalação; 
31
II – Ordinárias; 
III – Extraordinárias; 
IV – Especiais, Solenes ou Comemorativas; 
V – Secretas 
Art. 82 – As Sessões da Câmara serão públicas, salvo 
deliberação em contrário tomada por dois terços de seus 
membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar. 
Art. 83 – Na abertura das Sessões a Presidência usará a 
expressão “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTO OS 
TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”, encerrando-as com a expressão 
“AGRADECENDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ENCERRADOS OS 
TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”. 
Art. 84 – As Sessões só poderão ser abertas com a presença 
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e terão a 
duração máxima de três horas. 
§ único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença e participar das discussões e 
votações da Ordem do Dia. 
Art. 85 – Em Sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento 
dependam de “quorum”, este poderá ser constatado através da 
verificação de presença feita ou determinada de ofício pelo 
Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, atendido de 
imediato. 
§ único. Haverá tolerância máxima de quinze minutos da 
hora regimental para o início da Sessão Ordinária ou 
Extraordinária, finda a qual, não havendo membro legal 
para a direção dos trabalhos ou faltando “quorum”
qualificado para o funcionamento, os Vereadores presentes 
retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no livro 
próprio, lavrando-se ata declaratória. 
Art. 86 – No Plenário e nos lugares destinados à Mesa somente
serão admitidos os Vereadores e os servidores em serviço 
exclusivo da Câmara. 
Seção II 
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO 
Art. 87 – A Sessão poderá ser suspensa: 
32
I- para preservação da ordem; 
II- para permitir, quando for o caso, que a comissão 
possa apresentar parecer verbal ou escrito; 
III- para recepcionar visitantes ilustres; 
IV- a requerimento de qualquer Vereador, “ad 
referendum” do Plenário. 
Art. 88 – A Sessão será encerrada antes do horário regimental
nos seguintes casos: 
I- por falta de “quorum” regimental para 
prosseguimento dos trabalhos; 
II- em caráter excepcional por motivo de luto nacional,
pelo falecimento de autoridade ou alta 
personalidade, ou por grande calamidade pública, em
qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação 
do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, 
por um terço dos Vereadores; 
III- tumulto grave; 
IV- se, esgotada a matéria de Ordem do Dia, não houver 
inscritos para falar em Explicações Pessoais. 
Seção III 
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES 
Art. 89 – As Sessões poderão ser prorrogadas por tempo 
determinado ou para terminar a discussão e votação de 
proposição em debate. 
Art. 90 – Os requerimentos de prorrogação serão escritos ou 
verbais, não se admitindo declaração de voto. 
§ único. O Presidente, ao receber o requerimento, dele 
dará conhecimento ao Plenário e o colocará em votação, 
interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a 
palavra. 
Capítulo II 
DAS SESSOES ORDINÁRIAS 
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 91 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas￾feiras, com inicio às 19h00 (dezenove horas), e terão a 
duração máxima de três horas. 
33
Art. 92 – As Sessões Ordinárias compor-se-ão de cinco partes 
distribuídas na seguinte ordem: 
I- Leitura do Expediente; 
II- Pequenas Comunicações; 
III- Grande Expediente; 
IV- Ordem do Dia; 
V- Explicações Pessoais. 
Seção II 
DA LEITURA DO EXPEDIENTE 
Art. 93 – A Leitura do Expediente se destina à leitura, pelo 
Primeiro Secretário, da matéria do expediente, obedecida a 
seguinte ordem: 
I- leitura das atas das Sessões anteriores; 
II- expediente recebido do Poder Executivo; 
III- expediente apresentado pelos Vereadores; 
IV- expediente enviado pela Câmara; 
V- demais expedientes. 
§ 1º. As proposições dos Vereadores deverão ser 
entregues até uma hora antes da Sessão ao Chefe da 
Secretaria, que as registrará e as encaminhará à Mesa. 
§ 2º. O expediente encaminhado pelo Vereador durante a 
Sessão será lido na Sessão seguinte. 
Seção III 
DAS PEQUENAS COMUNICAÇÕES 
Art. 94 – O espaço das Pequenas Comunicações destina-se 
somente à apresentação de votos de pesar, de louvor, de 
aplausos ou de congratulações e terá a duração máxima de dez 
minutos. 
Art. 95 – Os votos serão apreciados pelo Plenário logo após o
término das manifestações em Pequenas Comunicações, com 
exceção dos votos de pesar, que serão deferidos de plano pelo 
Presidente. 
Seção IV 
DA TRIBUNA LIVRE 
Art. 96 – Na última Sessão Ordinária do mês, no período entre
as Pequenas Comunicações e o Grande Expediente, pelo espaço 
de até vinte minutos, funcionará a Tribuna Livre, assegurada 
a sua utilização por representantes autorizados de Clubes de 
34
Serviço, Entidades Beneficentes, Culturais, Desportivas, 
Sociais, Classistas, Igrejas e Fundações, para versar sobre 
assuntos de interesse comunitário e, quinzenalmente, em 
qualquer das Sessões Ordinárias, pelo mesmo espaço, mediante 
requerimento aprovado em discussão única, se oportunizará a 
presença de qualquer entidade. 
§ 1º. Os interessados em ocupar a Tribuna Livre, na última 
Sessão Ordinária do mês, apresentarão prova de sua 
representação, inscrevendo-se em livro próprio, na 
Secretaria da Câmara, mediante requerimento escrito. 
§ 2º. Para que a mesma entidade possa utilizar a Tribuna 
Livre por mais de uma vez no ano legislativo, a nova 
inscrição dependerá de requerimento com a assinatura de um 
terço dos membros da Câmara. 
§ 3º. Somente quando do comparecimento de entidades ou de
cidadãos convidados, os membros do Poder Legislativo terão 
dois minutos para formular os questionamentos ou 
manifestações que considerarem oportunos, com resposta a 
todos em até vinte minutos. 
Seção V 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
Art. 97 – O Grande Expediente terá a duração máxima de trinta
minutos. 
Art. 98 – O Grande Expediente será utilizado por três 
Vereadores, com partes iguais, e obedecerá ao critério de 
rodízio permanente, elaborado sob a coordenação do Primeiro 
Secretário. 
Art. 99 – É facultada, no Grande Expediente, a cessão total 
ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador inscrito, 
mediante comunicação verbal ou escrita dirigida à Mesa. 
§ único. A cessão total ou parcial poderá beneficiar mais 
de um vereador. 
Art. 100 – A ausência do Vereador no momento em que lhe for 
dada a palavra ou que a tiver cedido a outro não alterará a 
ordem do rodízio. 
Seção VI 
DA ORDEM DO DIA 
35
Art. 101 – A Ordem do Dia constituir-se-á da matéria sobre a 
qual a Câmara tenha que se manifestar através do voto. 
Art. 102 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da 
Câmara e pelo Primeiro Secretário e será lida por este, com 
cópia aos Vereadores, na Sessão imediatamente anterior, sendo 
a matéria dela constante assim distribuída: 
I- vetos; 
II- discussão única; 
III- reabertura de discussão; 
IV- primeira discussão; 
V- segunda discussão; 
VI- redação final. 
Art. 103 – A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo 
anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: 
I- para apreciação de pedido de licença de Vereador; 
II- para inclusão de proposição na pauta em regime de 
urgência; 
III- em caso de retirada de proposição da pauta; 
IV- em caso de inversão da pauta. 
Art. 104 – As Proposições cuja urgência tenha sido concedida 
pelo Plenário figurarão na Ordem do Dia da mesma Sessão, como 
itens preferenciais, pela ordem de votação das respectivas 
urgências, respeitados os vetos. 
§ 1º. A urgência só prevalecerá para a Sessão em que tenha 
sido concedida, salvo se a Sessão for encerrada com a 
proposição ainda em debate, caso em que esta figurará como 
primeiro item na Ordem do Dia da Sessão seguinte. 
§ 2º. Se a proposição incluída na pauta em regime de 
urgência depender de parecer da Comissão, este pode ser 
verbal e só será emitido no caso de se encontrar em
Plenário a maioria dos membros da respectiva Comissão, 
caso contrário o parecer será dispensado, desde que o 
Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente 
submetida à votação. 
Art. 105 – A inversão da pauta somente se dará mediante 
aprovação de requerimento escrito e fundamentado. 
36
§ único. Se ocorrer o encerramento da Sessão estando 
ainda em debate proposição que tenha ocasionado inversão 
da pauta, figurará ela como primeiro item da Ordem do Dia 
da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos eventualmente 
existentes. 
Art. 106 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão 
ser objeto de: 
I- pedido de vista; 
II- preferência para votação; 
III- adiamento; 
IV- retirada de pauta. 
Art. 107 – O pedido de vista será formulado, através de 
requerimento escrito ou verbal, por qualquer Vereador, na 
fase de primeira discussão da proposição, e só poderá ser 
aceito se proposto por tempo determinado, não superior a dez 
dias. 
§ 1º. Iniciada a discussão de um pedido de vista, não 
poderão ser apresentados outros no mesmo sentido. 
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de vista, 
será votado preferencialmente o que solicitar menos prazo. 
Art. 108 – Se houver uma ou mais proposições, constituindo 
processos distintos, anexados à proposição que se encontra em 
pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á 
mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador. 
§ 1º. O requerimento de preferência será votado mediante 
discussão em Plenário. 
§ 2º. Votada uma proposição, todas as demais que tratam do 
mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão 
consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. 
Art. 109 – O adiamento da discussão ou votação de proposição 
poderá, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro deste 
artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em 
Plenário, através de requerimento escrito de qualquer 
Vereador, que especificará a finalidade e o número de dias do 
adiamento proposto. 
37
§ 1º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros 
poderão ser formulados antes de se proceder à votação, 
votando-se preferencialmente o que contiver menor prazo. 
§ 2º. O adiamento da votação de qualquer matéria será 
admitido desde que ainda não tenha sido declarada em 
regime de votação nem votada nenhuma peça do processo. 
§ 3º. A aprovação de um requerimento de adiamento 
prejudica os demais. 
§ 4º. O adiamento só poderá ser concedido uma vez para 
cada Vereador. 
Art. 110 – A retirada de proposição constante da Ordem do Dia 
dar-se-á por requerimento de seu autor ou autores. 
§ único. As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão 
Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento 
subscrito pela maioria dos respectivos membros. 
Seção VII 
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS 
Art. 111 – Esgotada a Ordem do Dia, desde que presente um 
terço, no mínimo, dos membros da Câmara, passar-se-á às 
Explicações Pessoais, pelo tempo restante da Sessão. 
Art. 112 – As Explicações Pessoais são destinadas à 
manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas 
durante a Sessão ou no exercício do mandato. 
§ único. Cada Vereador disporá de cinco minutos para 
falar nas Explicações Pessoais. 
Art. 113 – A inscrição para o espaço de Explicações Pessoais 
será feita de próprio punho pelo Vereador, em livro
especifico, o qual permanecerá aberto até o encerramento da 
Leitura do Expediente. 
§ único. A palavra será concedida aos inscritos pela 
respectiva ordem de registro, sendo cancelada se o 
Vereador estiver ausente no momento ou, quando presente, 
desistir de falar. 
Capítulo III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 114 – Nos períodos considerados de recesso, a Câmara 
poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo 
38
Presidente ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal, 
quando houver matéria de interesse público relevante e 
urgente a deliberar. 
Art. 115 – A convocação conterá a relação da matéria a ser 
apreciada e a indicação das proposições já em tramitação ou a 
ser apresentadas. 
§ único. O Presidente dará conhecimento aos Vereadores, 
por escrito e pessoalmente por telefone e certificado pelo 
servidor comunicante, dos termos da convocação. 
Art. 116 – Na Sessão Extraordinária a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre matéria para a qual tenha sido
convocada. 
Art. 117 – À Sessão Extraordinária aplica-se o processo 
legislativo comum, limitado o pedido de vista ou de adiamento 
de votação ao prazo máximo de três dias. 
Art. 118 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia e horário. 
Art. 119 – A convocação extraordinária extinguir-se-á somente 
quando houver a conclusão da matéria em pauta. 
Capítulo IV 
DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES OU COMEMORATIVAS 
Art. 120 – As Sessões Especiais, Solenes ou Comemorativas 
destinam-se à concessão de títulos e outras honrarias, à 
comemoração de datas históricas e eventos auspiciosos e a 
homenagens a entidades e personalidades ilustres. 
Art. 121 – Essas Sessões serão abertas com a presença de, no 
mínimo, um terço dos membros da Câmara, para o fim especifico 
que lhe for determinado. 
Capítulo V 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 122 – As Sessões Secretas serão realizadas quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar, por requerimento de um terço, no mínimo, dos 
Vereadores, e dependerá de aprovação de dois terços dos 
membros da Câmara. 
Art. 123 – A instalação da Sessão Secreta durante o 
transcurso da Sessão Pública implicará no encerramento desta. 
39
Art. 124 – Antes de iniciar-se a Sessão Secreta, todas as 
portas serão fechadas, permanecendo em Plenário apenas os 
Vereadores. 
Art. 125 – As Sessões Secretas só serão iniciadas com a 
presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Art. 126 – A Ata das Sessões Secretas será lida na mesma 
Sessão, assinada pelo Presidente e pelo Segundo Secretário, e 
registrada em livro especial, que ficará sob a guarda direta 
do Presidente da Câmara. 
§ único. Qualquer retificação da ata deve ser procedida na 
mesma Sessão, “ad referendum” do Plenário. 
Art. 127 – Ao Vereador que houver participado dos debates 
será permitido reduzir a termo discurso proferido para ser 
arquivado juntamente com a ata. 
Art. 128 – Antes de encerrar-se a Sessão Secreta, o Plenário 
resolverá se deverão ficar secretos, no todo ou em parte, os 
seus debates e deliberações, ou consta de ata Pública, 
fixando-se o prazo em que deva ser mantido o sigilo. 
Capítulo VI 
DOS ANAIS
Art. 129 – As Sessões previstas neste Regimento serão 
registradas digitalmente, impressas e gravadas, com exceção 
das Sessões Secretas. 
§ 1º. Ao Presidente compete, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, mandar suprimir expressões 
que atentem contra o decoro parlamentar. 
§ 2º. Os pronunciamentos feitos em língua estrangeira não
serão digitalizados e impressos. 
§ 3º. Nos anais não será inserido nenhum documento sem a 
expressa aprovação do Presidente da Câmara, cabendo
recurso ao Plenário em caso de indeferimento. 
§ 4º. Certidão de pronunciamentos proferidos durante as 
Sessões deverão ser requeridos, por escrito, à Presidência 
da Câmara. 
40
§ 5º. O Vereador poderá requerer extrato ou certidão dos 
próprios pronunciamentos diretamente à Secretaria 
Executiva. 
Capítulo VII 
DAS ATAS 
Art. 130 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata, na 
qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos 
realizados. 
§ 1º. As proposições e documentos apresentados em Sessão 
serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se 
referem, salvo requerimento de transcrição integral, 
aprovado pelo Plenário. 
§ 2º. A transcrição de declaração de voto, feito por 
escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser 
requerida ao Presidente, que não poderá recusá-la. 
Art. 131 – Na ata serão mencionados, em resumo, os documentos 
lidos no Expediente da sessão, quando ordinária. 
Art. 132 – O Vereador só poderá falar sobre a ata, para 
retificá-la, em ponto que designará, por tempo não excedente 
a cinco minutos, sendo-lhe facultado enviar à Mesa qualquer 
retificação ou declaração por escrito. 
§ único. Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de 
uma vez e, constatada a procedência da reclamação, a 
retificação será feita na ata seguinte. 
TÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 133 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da 
Câmara e consistirá em: 
I- Projeto de Lei; 
II- Projeto de Decreto Legislativo; 
III- Projeto de Resolução; 
IV- Requerimento; 
V- Indicação; 
VI- Moção; 
VII- Autorização; 
41
VIII- Substitutivo; 
IX- Emenda; 
X- Subemenda. 
Capítulo II 
DOS PROJETOS 
Seção I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES 
Art. 134 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio 
de: 
I- Emendas à Lei Orgânica; 
II- Leis Complementares; 
III- Leis Ordinárias; 
IV- Decretos Legislativos; 
V- Resoluções. 
§ único. O encaminhamento das proposições constantes 
deste artigo será feito através de Exposição de Motivos. 
Art. 135 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada 
por iniciativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores e 
sofrerá, obrigatoriamente, dois turnos de discussão e 
votação, com interstício de dez dias, sendo aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara. 
Art. 136 – Projeto de Lei é a proposição que se destina a 
disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à 
sanção do Prefeito, ressalvada a promulgação de Emenda à Lei 
Orgânica do Município, de competência exclusiva do Poder 
Legislativo. 
§ único. A iniciativa dos Projetos de Lei será: 
a) do Vereador; 
b) de Comissão Permanente; 
c) do Prefeito; 
d) popular. 
Art. 137 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição 
destinada à deliberação do Plenário sobre matérias de caráter 
político-administrativo de efeitos externos e impositivos que 
excedam os limites da economia interna. 
§ 1º. Aprovado, será o Decreto Legislativo promulgado pela 
Mesa da Câmara, dispensada a sanção do Prefeito. 
42
§ 2º. Constituem matéria de Decreto Legislativo: 
a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo; 
b) fixação de subsídios dos Vereadores em cada 
legislatura para a seguinte; 
c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido 
pelo órgão competente; 
d) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; 
e) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na 
forma prevista na legislação federal; 
f) concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias; 
g) mudança da sede da Câmara, provisória ou definitiva; 
h) demais deliberações do Plenário sobre atos provindo do 
Poder Executivo ou proposições de repercussão externa 
e de interesse geral do Município. 
Art. 138 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a 
regular matéria político-administrativa de exclusiva 
competência da Câmara e de efeitos internos, sujeita ao 
processo legislativo. 
§ 1º. Aprovada, será a Resolução promulgada pela Mesa, 
dispensada a sanção do Prefeito. 
§ 2º. Constituem matéria de Projeto de Resolução: 
a) cassação do mandato do Vereador na forma prevista na 
legislação federal; 
b) perda do mandato do Vereador nos casos previstos na
Lei Orgânica e regimento interno; 
c) concessão de licença a Vereador para desempenhar 
missão temporária de caráter cultural ou de interesse 
do Município; 
d) criação de Comissão Especial de Inquérito; 
e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
f) organização dos serviços da Câmara; 
g) Regimento Interno e suas alterações; 
h) proposição de criação ou extinção dos cargos da 
Câmara, bem como a fixação dos respectivos 
43
vencimentos, por iniciativa da Mesa ou de um terço dos 
Vereadores; 
i) todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, 
de caráter geral e normativo, não compreendido nos 
limites dos meros atos administrativos. 
Art. 139 – A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo e 
de Resolução caberá a qualquer Vereador, salvo disposição em 
contrário. 
Seção II 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS 
Art. 140 – Nenhuma matéria poderá ser posta em discussão sem 
ter sido previamente incluída na Ordem do Dia. 
§ único. A disposição deste artigo não se aplica às 
Sessões Extraordinárias às proposições em regime de
urgência, que obedecerão ao seu trâmite específico.
Art. 141 – Os Projetos apresentados serão lidos e despachados 
de plano às Comissões Permanentes. 
§ único. As Comissões poderão oferecer Substitutivos, 
Emendas e Subemendas, que não serão considerados quando 
constantes de voto em separado ou de voto vencido. 
Art. 142 – Todos os Projetos, Substitutivos, Emendas e 
Subemendas e respectivos pareceres serão entregues, mediante 
cópia, quando de sua entrada na Secretaria da Câmara, às 
Bancadas. 
Seção III 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 143 – Denomina-se preferência a primazia na discussão ou 
na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º. O Substitutivo de Comissão tem preferência na 
votação sobre o Projeto e, havendo Substitutivo de mais de 
uma Comissão, terá preferência o da comissão com 
competência específica sobre o mérito da proposição. 
§ 2º. Na votação de Projetos sem Substitutivos, as Emendas 
terão preferência na seguinte ordem: 
I- Supressivas; 
II- Substitutivas; 
III- Modificativas; 
44
IV- Aditivas; 
V- de Redação; 
VI- as de Comissões, na ordem dos itens anteriores, 
sobre as de Vereadores. 
§ 3º. Após a votação das Emendas, na ordem de preferência
estabelecida no parágrafo anterior, será votada a 
proposição principal e, quando a proposição principal for 
Substitutiva, rejeitado esta, a proposição inicial.
§ 4º. As Subemendas Substitutivas têm preferência na 
votação sobre as respectivas Emendas. 
Art. 144 – Quando ocorrer a apresentação de mais de um 
Requerimento sujeito à votação, o Presidente regulará a 
preferência pela ordem de apresentação. 
Seção IV 
DA URGÊNCIA 
Art. 145 – Urgência é a abreviação do processo legislativo, 
em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de 
exigências regimentais para que determinada proposição seja 
logo considerada até sua decisão final. 
Art. 146 – A urgência pode ser determinada: 
I– pela Mesa, por decisão da maioria de seus membros e
ouvido o Plenário; 
II- a requerimento da Comissão competente para opinar 
sobre o mérito da proposição ou mediante requerimento de 
Vereador, ouvido o Plenário; 
§ 1º. Aprovado o requerimento de urgência pelo Plenário,
será a proposição incluída na Ordem do Dia da mesma
Sessão. 
§ 2º. Não será concedida urgência nos casos de reforma 
deste Regimento. 
Seção V 
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO 
Art. 147 – Instruído o Projeto com os pareceres de todas as 
Comissões a que for submetido, será ele incluído na Ordem do 
Dia. 
Art. 148 – Para discutir o Projeto em primeira discussão, 
cada Vereador disporá de cinco minutos, exceto o relator. 
45
Seção VI 
DA SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Art. 149 – Somente no decurso da primeira discussão serão 
admitidos Substitutivos, Emendas e Subemendas. 
Art. 150 – Na segunda discussão o Vereador disporá de cinco 
minutos, exceto o relator. 
Art. 151 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. 
Art. 152 – Se houver Substitutivos, serão estes votados com 
antecedência sobre o Projeto Inicial, na ordem inversa de sua 
apresentação. 
§ 1º. O Substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá
sempre preferência para a votação sobre os de autoria de 
Vereador. 
§ 2º. Não havendo Substitutivo de autoria da Comissão, 
admite-se pedido de preferência para votação de 
Substitutivo do Vereador. 
§ 3º. A aprovação de um Substitutivo prejudica os demais,
bem como o Projeto Original. 
Art. 153 – Aprovado o Substitutivo, passar-se-á à votação das 
Emendas e Subemendas a ele apresentadas, se for o caso. 
§ 1º. As Emendas e Subemendas serão lidas e votadas uma 
por uma, respeitada a preferência para as de autoria de 
Comissão, na ordem direta de sua apresentação. 
§ 2º. Não se admite pedido de preferência para a votação 
das Emendas e Subemendas. 
§ 3º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante 
proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, 
poderão as Emendas e Subemendas ser votadas em bloco ou em 
grupo devidamente especificados. 
Seção VII 
REDAÇÃO FINAL 
Art. 154 –Concluída a votação do Projeto, será o processo 
encaminhado à Comissão competente para correção vernacular e 
adequação aos princípios fundamentais da técnica legislativa. 
Art. 155 – A redação final tem competência: 
46
I- da Comissão de Fiscalização e Controle 
Orçamentário, quando se tratar de matéria 
orçamentária; 
II- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final, nos demais casos. 
Art. 156 – A redação final será elaborada: 
I- dentro de dois dias úteis, a contar da aprovação do
Projeto; 
II- na mesma Sessão, em caso de urgência; 
III- em prazo maior por decisão do Plenário. 
Art. 157 – Concluída a redação final e distribuídas cópias às 
Bancadas, será ela submetida, de imediato, à discussão e 
votação, salvo em casos de urgência justificada, quando 
poderá ser dispensada, “ad referendum” do Plenário. 
§ 1º. Admitir-se-á Emenda à redação final somente quando 
seja para despojá-la de obscuridade, contradição, 
impropriedade linguística ou técnica legislativa. 
§ 2º. As Emendas à redação final serão submetidas à 
discussão única. 
Art. 158 – Concluída a votação, os Projetos de Decreto 
Legislativo, de Resolução e de Emenda à Lei Orgânica serão 
encaminhados à Mesa para promulgação. 
§ único. Aos Projetos de Lei aplica-se o disposto na Seção 
seguinte. 
Seção VIII 
DOS AUTÓGRAFOS 
Art. 159 – Os Autógrafos serão elaborados em duas vias, das 
quais a primeira será remetida ao Prefeito, mediante 
protocolo de recebimento. 
Capítulo III 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 160 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre 
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
§ único. Quanto à competência para decidi-los, os 
Requerimentos são de duas espécies: 
a) sujeitos a despacho do Presidente; 
47
b) sujeitos à deliberação do Plenário. 
Art. 161 – Serão da alçada do Presidente da Câmara, e 
verbais, os Requerimentos que solicitarem: 
I- a palavra, pela ordem; 
II- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário; 
III- permissão para falar sentado; 
IV- observância de disposição regimental; 
V- a retirada, pelo autor, de requerimento e moção 
ainda não submetidos à deliberação do Plenário; 
VI- verificação da presença ou de votação; 
VII- informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da 
Ordem do Dia. 
Art. 162 – Serão da alçada do Presidente, e escritos, os 
Requerimentos que solicitarem: 
I- requisição de documentos, processos, livros ou 
publicações existentes na Câmara, relacionados com 
a proposição em discussão; 
II- renúncia de membro da Mesa; 
III- audiência de Comissão, quando o pedido for 
apresentado por outra; 
IV- juntada ou desentranhamento de documentos; 
V- informações, em caráter oficial, sobre atos da 
Mesa, da Presidência ou da Câmara; 
VI- votos de pesar por falecimento; 
VII- constituição de Comissão de Representação; 
VIII- cópias de documentos existentes nos arquivos da 
Câmara; 
IX- informações ao Prefeito por seu intermédio; 
X- preenchimento de lugar em Comissão; 
XI- baixa de processo, a requerimento de Comissão, no 
âmbito dos poderes públicos municipais; 
XII- baixa de processo, a requerimento de Comissão, em 
diligência, nos demais casos; 
XIII- a retirada, pelo autor de: projeto de lei, 
decreto legislativo, resolução, emenda à Lei 
48
Orgânica do Município, substitutivo, emenda e 
subemenda, ainda não submetidos à discussão do 
Plenário, observando-se o disposto no artigo 110, 
PÚ. 
§ único. A retirada a que se refere o inciso XIIIdeve 
ser efetuada por tantos quantos forem os autores, 
respeitada a disposição do parágrafo único do artigo 
110. 
XIV- devolução ao autor, a seu pedido, de proposição que
ainda não tenha ingressado na Ordem do Dia, para 
estudos e aperfeiçoamento, pelo prazo de trinta 
dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 
igual período. 
Art. 163 – Serão da alçada do Plenário, verbais ou escritos, 
e votados sem discussão, os Requerimentos que solicitarem: 
I- destaque de matéria para votação; 
II- determinado processo para votação; 
III- votos de moções; 
IV- audiência de Comissão para assunto em pauta. 
Art. 164 – Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos 
e votados, os Requerimentos que solicitarem: 
I- inserção de documento em ata ou nos Anais; 
II- retirada de proposição já submetida à discussão, 
salvo nos projetos de iniciativa própria do 
Vereador requerente ou de iniciativa do Prefeito 
pelo Líder na Câmara, que poderão ser retirados 
quando solicitados; 
III- informações a entidades públicas e particulares; 
IV- audiência de Comissão, a pedido de Vereador. 
Art. 165 – As representações de outras Edilidades, 
solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, 
após lidas no Expediente serão encaminhadas às Comissões 
competentes. 
§ único. Em caso de acolhimento da solicitação na 
respectiva Comissão, será elaborada proposição própria e 
remetida ao Plenário. 
49
Art. 166 – Independerão de discussão e de votação, sendo de 
plano despachados pelo Presidente, os pedidos de retirada ou 
de devolução de processos originários do Poder Executivo, com 
ou sem parecer da Comissão da Câmara. 
Art. 167 – Os requerimentos para levantamento da sessão, por 
motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento de 
Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, Governador 
ou Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembleia 
Legislativa do Estado, Presidente do Supremo Tribunal Federal 
ou do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente ou Vice￾Presidente da República, somente serão recebidos pela Mesa 
quando contiverem a assinatura de, no mínimo, um terço dos 
Vereadores. 
§ único. No caso de falecimento de qualquer das 
autoridades mencionadas neste artigo, a suspensão da 
Sessão será automática. 
Art. 168 – Na discussão, cada Vereador disporá de cinco 
minutos. 
Art. 169 – Não é permitido dar forma de Requerimento a 
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto 
de Indicação ou Moção. 
Capítulo IV 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 170 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes. 
§ único. Não é permitido dar forma de Indicação a 
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto 
de Requerimento ou Moção. 
Art. 171 – As Indicações serão lidas no Expediente e 
encaminhadas a quem de direito, independentemente de 
deliberação do Plenário. 
Capítulo V 
DAS AUTORIZAÇÕES 
Art. 172 – Autorização é a proposição de iniciativa do 
Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios de 
interesse municipal. 
Capítulo VI 
DAS MOÇÕES 
50
Art. 173 – Moção é a proposição em que é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, 
favoravelmente ou contrariamente, apoiando, louvando, 
protestando ou repudiando. 
Art. 174 – A Moção, depois de lida, constará da Ordem do Dia 
da Sessão seguinte, independentemente de parecer de Comissão, 
para ser apreciada em discussão e votação únicas. 
Art. 175 – Na discussão, cada Vereador disporá de cinco 
minutos. 
Capítulo VII 
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS 
Art. 176 – Substitutivo é a proposição apresentada por 
Vereador ou por Comissão em lugar de outra já existente sobre 
o mesmo assunto. 
§ 1º. Os Substitutivos só serão admitidos com parecer da 
Comissão Permanente ou em Plenário durante a primeira 
discussão da matéria. 
§ 2º. Não será permitido ao Vereador ou à Comissão 
apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto sem 
prévia retirada do anteriormente apresentado. 
Art. 177 – Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou 
por Comissão que visa a alterar parte do Projeto a que se 
refere. 
§ 1º. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, 
Aditivas e Modificativas. 
§ 2. Emenda Supressiva é a proposição que erradica 
qualquer parte da principal. 
§ 3º. Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como
sucedânea da outra. 
§ 4º. Emenda Aditiva é a proposição apresentada que se 
acrescenta à outra. 
§ 5º. Não será admitida Emenda Substitutiva ou Aditiva 
que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da 
proposição inicial. 
§ 6º. Emenda Modificativa é a que se refere apenas à 
redação do artigo, sem alterar a sua substância. 
51
Art. 178 – A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se 
Subemenda. 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 179 – O Vereador só poderá manifestar-se mediante 
permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior 
cassação da palavra. 
Art. 180 – O uso da palavra será regulado pelas seguintes 
normas: 
I- qualquer Vereador, com exceção do Presidente, fica 
facultado expressar-se em pé ou sentado, salvo 
quando estiver em aparte que o deverá fazê-lo 
sentado; 
II- a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá
interromper o orador que estiver com a palavra. 
III- Sempre que o Presidente der por terminado um 
discurso, os registros deixarão de apanhá-los e 
serão desligados os microfones de gravação; 
IV- Se o Vereador insistir em falar e em perturbar a 
ordem ou o andamento regimental da Sessão, o 
Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; 
V- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao 
Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá 
falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a
aparte; 
VI- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador
deverá proceder seu nome do tratamento de “Senhor” 
ou “Vereador”; 
VII- dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador 
dar-lhe-á o tratamento de “Nobre Colega” ou “Vossa 
Excelência”. 
Art. 181 – O Vereador poderá usar a palavra para: 
I- retificar a ata; 
52
II- apresentar ou retificar Indicações, Requerimentos 
ou Moções; 
III- discutir matéria em debate; 
IV- tratar de assunto de interesse público; 
V- pequenas comunicações; 
VI- versar sobre assunto de sua livre escolha no Grande
Expediente e Explicações Pessoais; 
VII- declarar o voto; 
VIII- falar pela ordem; 
IX- levantar Questão de Ordem; 
X- apartear. 
§ 1º. O Vereador poderá falar pela ordem para: 
a) propor o melhor método de direção dos 
trabalhos, em qualquer fase da Sessão, exceto 
no momento da votação; 
b) dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de 
esclarecimentos; 
c) solicitar retificação de voto; 
d) solicitar a censura do Presidente a qualquer 
pronunciamento de outro Vereador que contenha 
expressão, frase ou conceito que considere 
desrespeitoso. 
§ 2º. Quando o Presidente verificar que a reclamação 
pela ordem não se refere, efetivamente, à ordem dos
trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador que a 
estiver usando. 
Art. 182 – O autor e os relatores dos Projetos, além do tempo 
regimental que lhes é concedido, poderão voltar à tribuna 
durante cinco minutos, para explicações. 
§ 1º. Em Projetos de autoria da Mesa ou de Comissão serão
considerados autores, para efeito deste artigo, os 
respectivos Presidentes. 
§ 2º. Em Projetos de autoria do Poder Executivo será 
considerado autor, para os efeitos deste artigo, o 
Vereador que, nos termos regimentais, gozar de 
prerrogativas de Líder, como intérprete do pensamento do 
53
Prefeito junto à Câmara, a ser indicado formalmente por 
este. 
Art. 183 – O Presidente não interromperá o orador salvo para: 
I- dar conhecimento ao Plenário de requerimento de 
prorrogação da Sessão ou colocá-lo em votação e 
discussão; 
II- fazer comunicação importante, urgente ou inadiável 
à Câmara; 
III- recepcionar autoridade ou personalidade em visita à
Câmara; 
IV- suspender ou encerrar a Sessão, em caso de tumulto 
grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara; 
V- atender a pedido de palavra de ordem ou para 
Questão de Ordem. 
Seção II 
DOS APARTES 
Art. 184 – Aparte é a interrupção consentida e oportuna do 
orador, para indagação, esclarecimentos ou contestação. 
Art. 185 – Não serão admitidos apartes: 
I- paralelos e cruzados; 
II- quando o orador estiver declarando seu voto, 
falando sobre a ata, pela ordem ou em Questão de 
Ordem. 
Seção III 
DA VOTAÇÃO 
Art. 186 – Votação é o ato complementar da discussão, através 
do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declara encerrada a 
discussão. 
§ 2º. Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo 
destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que 
se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese da falta de número para deliberação, caso em que 
a Sessão será dada por encerrada imediatamente. 
Art. 187 – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se 
de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio 
54
ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, 
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo. 
§ único. O Vereador que se considerar impedido de votar 
nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação 
ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para 
efeito de “quorum”. 
Seção IV 
DO DESTAQUE 
Art. 188 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um 
grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar 
sua votação isolada. 
§ 1º. O Plenário poderá permitir, a requerimento de 
qualquer Vereador, que a votação das Emendas se faça 
destacadamente, uma a uma. 
§ 2º. Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação 
de proposições por Títulos, Capítulos, Seções, grupo de 
artigos ou de palavras. 
§ 3º. O requerimento de destaque será formulado por 
escrito ou verbalmente e só será admitido antes de 
anunciada a votação. 
Seção V 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 189 – São três os processos de votação: 
a) simbólico; 
b) nominal; 
c) secreto. 
Art. 190 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se 
sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que 
desaprovam a proposição. 
§ 1º. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente 
declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e dos 
que votaram contra, tanto em declaração de voto como não, 
bem como as abstenções e ausências. 
§ 2º. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente 
poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. 
55
§ 3º. O processo simbólico será a regra geral para as 
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou 
a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art. 191 - A votação nominal será feita mediante chamada dos 
presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder 
“sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição. 
§ único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler 
nomes dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que 
tenham votado “não”. 
Art. 192 – A votação será secreta nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal e neste Regimento. 
§ 1º. Proceder-se-á à votação por meio de cédulas 
datilografadas e rubricadas pelo Primeiro Secretário. 
§ 2º. A apuração será feita por dois escrutinadores, 
anotada pelo Primeiro Secretário e proclamada pelo 
Presidente, podendo ser fiscalizada pelas lideranças 
partidárias. 
Seção VI 
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO 
Art. 193 – Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador 
poderá pedir verificação de votação nominal. 
§ único. O pedido deverá ser formulado logo após ter sido 
dado a conhecer o resultado da votação e antes de se 
passar a outro assunto. 
Art. 194 – A verificação se fará por meio de chamada nominal, 
proclamando o Presidente o resultado sem que constem na ata 
as respostas especificadamente. 
§ único. Não se procederá a mais de uma verificação para 
cada votação. 
Seção VII 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 195 – A declaração de voto é o pronunciamento do 
Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se 
contrário ou favorável à matéria em votação. 
Art. 196 – Para declarar seu voto cada Vereador disporá de 
três minutos, sendo vedado apartes. 
56
Capítulo II 
DO TEMPO DE SUA PALAVRA 
Art. 197 – O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que 
ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará 
a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. 
§ único. Quando o orador for interrompido em seu discurso 
por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo 
de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. 
Art. 198 – Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de 
que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: 
a) para pedir retificação ou impugnação de ata: 
cinco minutos, sem apartes; 
b) no Grande Expediente: dez minutos, com apartes; 
c) na discussão de: 
1. veto: cinco minutos, com apartes; 
2. matéria com discussão reaberta: cinco minutos, 
com apartes; 
3. projetos: cinco minutos, com apartes; 
4. parecer das Comissões técnicas: cinco minutos, 
com apartes; 
5. parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre 
contas da Mesa e do Prefeito: dez minutos, com 
apartes; 
6. processo de destituição da Mesa ou de membros da 
Mesa: dez minutos para cada Vereador e quarenta e 
cinco minutos para o denunciado ou denunciados, 
com apartes; 
7. processo de cassação de mandato de Vereador ou de 
responsabilidade do Prefeito: dez minutos para 
cada Vereador e quarenta e cinco minutos para o 
denunciado ou seu procurador, com apartes; 
8. moções: cinco minutos, com apartes; 
9. requerimentos: cinco minutos, com apartes; 
10. recursos: cinco minutos, com apartes. 
d) em Explicações pessoais: cinco minutos, com 
apartes; 
57
e) para explicação de autor ou relator de 
Projetos, quando requerida: cinco minutos, com 
apartes; 
f) para declaração de voto: três minutos, sem 
apartes; 
g) pela ordem: três minutos, sem apartes; 
h) para solicitar esclarecimentos a Secretários 
Municipais quando estes comparecerem à Câmara, 
convocados ou não: cinco minutos, sem apartes; 
i) em Declaração de Líder: dez minutos, com 
apartes. 
Capítulo III 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS 
Seção I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 199 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação 
ou sua legalidade. 
§ 1º. As Questões de Ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições 
regimentais que se pretenda elucidar. 
§ 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, 
poderá o Presidente cassar a palavra e não tomar em
consideração a questão levantada. 
Art. 200 – Formulada a Questão de Ordem, facultada a sua 
contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente 
decidida pela Mesa. 
§ único. Inconformado com a decisão, poderá o Vereador 
requerer a sua apreciação pelo Plenário. 
Seção II 
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS 
Art. 201 – Os casos não previstos neste Regimento ou os que 
suscitem diferentes interpretações serão resolvidos pela 
Mesa, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário. 
§ único. A deliberação será objeto de súmula a ser 
inserida em Resolução da Mesa. 
TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
58
Capítulo I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 202 – A proposta orçamentária, obedecida a disposição na 
legislação vigente, deverá dar entrada na Câmara até quatro 
meses antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 1º. Se até o dia quinze de dezembro a matéria não tiver
sido enviada à sanção do Prefeito, será promulgado como 
lei o Projeto originário do Poder Executivo. 
§ 2º. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária, 
prevalecerá o orçamento do ano anterior, atualizado
monetariamente. 
Art. 203 – Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei 
Orçamentária será concedida vista ao processo a qualquer 
Vereador. 
Art. 204 – Respeitadas as disposições expressas neste 
Capítulo para discussão e votação do Projeto de Lei
Orçamentária, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas 
estabelecidas no Regimento para os demais Projetos de Lei e 
na Lei Orgânica Municipal. 
Capítulo II 
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS 
Art. 205 – Por via de Decreto Legislativo aprovado por, no 
mínimo, dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder 
Título de Cidadão Cotriguaçuense ou qualquer outra homenagem 
a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País 
comprovadamente dignas da honraria. 
§ único. O Projeto de concessão de títulos honoríficos 
deverá ser subscrito, no mínimo, por um terço dos membros 
da Câmara e, observadas as demais formalidades 
regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de 
circunstanciada biográfica da pessoa que se deseja 
homenagear. 
Art. 206 – Para discutir Projeto de concessão de título 
honorífico cada Vereador disporá de cinco minutos. 
Art. 207 – A entrega dos títulos será feita em Sessão 
Especial, convocada unicamente para esse fim. 
TÍTULO IX 
DA POLÍCIA INTERNA
59
Art. 208 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e 
internamente, compete privativamente ao Presidente.
TÍTULO X 
DO PREFEITO E DOS TITULARES DE ATRIBUIÇÕES DELEGADAS
Art. 209 – Poderá o Prefeito, independentemente de convocação 
ou convite, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que 
julgar oportuno expor pessoalmente. 
Art. 210 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados 
pela Câmara para prestar informações que lhes forem
solicitadas sobre o assunto de sua competência 
administrativa. 
§ 1º. A convocação far-se-á por requerimento escrito e 
assinado por, no mínimo, três membros da Câmara. 
§ 2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o 
motivo da convocação, especificando os quesitos que serão 
propostos ao convocado. 
§ 3º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente
da Câmara expedirá respectivo ofício ao Prefeito, 
enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e 
solicitando-lhe marcar o dia e a hora para o 
comparecimento do convocado. 
§ 4º. A convocação deverá ser atendida dentro do prazo 
máximo de oito dias, conforme estabelece o art. 89, V da 
Lei Orgânica do Município, contados da data do recebimento 
do ofício. 
TÍTULO XI 
DAS CONTAS
Art. 211 – As contas do exercício financeiro apresentadas 
pelo Prefeito e pela Mesa serão julgadas pela Câmara, através 
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 212 – Para tomar e julgar as contas do Prefeito e da 
Mesa, a Câmara terá o prazo improrrogável de sessenta dias 
após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 213 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos: 
60
a) parecer somente poderá ser rejeitado por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo de sessenta dias sem 
deliberação, as contas serão consideradas 
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o 
parecer do Tribunal de Contas; 
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente 
remetidas ao Ministério Público, para os 
devidos fins. 
TÍTULO XII 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 214 – O Projeto de Resolução que vise a alterar, 
reformar ou substituir o Regimento Interno somente será 
admitido quando proposto: 
a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; 
b) pela Mesa; 
c) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final; 
d) por Comissão Especialmente constituída para esse 
fim. 
§ único. O Projeto de Resolução a que se refere este 
artigo será dado por definitivamente aprovado desde que 
discutido em pelo menos dois dias de Sessão, contando, 
no mínimo, com o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
TÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente 
surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo 
serão submetidos à decisão da Mesa da Câmara, que firmará 
critério a ser adotado, “ad referendum” do Plenário. 
Art. 216 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir este 
Regimento enviando cópia à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, 
a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em 
assuntos municipais. 
61
Art. 217 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da 
Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final, elaborará e publicará separata contendo as 
alterações e interpretações sumuladas deste Regimento, cuja 
cópia também deverá ser encaminhada às entidades citadas no 
artigo anterior. 
Art. 218 – Ficam revogadas todos os precedentes regimentais 
anteriormente firmados. 
Art. 219 – Esta Resolução entrará em vigor em primeiro de 
janeiro de 2016. 
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 22 de maio de 2015 
Valdivino Mendes dos Santos 
Presidente 
JUSTIFICATIVA. 
Esta Comissão Especial foi constituída pela 
Resolução nº 003/2015, para fazer um estudo aprofundado do 
Regimento Interno desta casa. Tendo como objetivo atualizá-lo 
e trazer novas sugestões nos procedimentos a serem seguidos 
pelos nobres Edis, servidores e população em geral.
Com isso entendemos ter cumprido a missão. 
Entretanto com o conhecimento de Vossas Excelências
certamente serão oferecidas emendas, sugestões e críticas que 
serão bem-vindas ante o conteúdo e a responsabilidade que o 
conteúdo traz. 
Nos termos do art. 215, §único, o projeto deve 
ser discutido em dois dias de sessão e para sua aprovação 
62
deve sofrer votação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
S.m.j, é o que tínhamos a apresentar. 
Denise Pavan Brambila 
Presidente da Comissão Especial 
José de Oliveira Amorim 
Relator 
Carlos Roberto Fernandes 
Membro 

open original →