| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | SÚMULA: REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 004/2006 E CRIA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU/MT. |
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1 RESOLUÇÃO 004/2015 SÚMULA: Revoga a Resolução nº 004/2006 e cria o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT. A Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT, aprova: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município de Cotriguaçu e comporá de tantos Vereadores quantos forem permitidos pela legislação pertinente, eleitos na forma por ela estabelecida. Art. 2º - A sede da Câmara Municipal de Cotriguaçu está localizada na Avenida Sete de Setembro, nº 151, Bairro Jardim Primavera, na Cidade de Cotriguaçu, MT. § 1º. Reputam-se nulas as Sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica do Município. § 2º. Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, as Sessões serão realizadas em local designado pela Mesa, em auto circunstanciado de verificação e ocorrência impeditiva. §3º. Havendo projetos que versem sobre assuntos específicos da localidade poderá, com a aprovação da maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores, ser realizada nas comunidades Nova União e Ouro Verde dos Pioneiros. Art. 3º - Além de sua função legislativa, a Câmara tem atribuição de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Poder executivo e exerce atos de administração interna. 2 § 1º. A função legislativa da Câmara consiste na elaboração, apreciação, modificação e revogação de leis referentes a assuntos de competência do Município. § 2º. A função de fiscalização e controle, de caráter político-administrativo, dirige-se aos agentes políticos do Município e dela se excluem os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do Poder Executivo. § 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir ao Poder Executivo medidas de interesse público, mediante encaminhamento de Indicações. § 4º. A função administrativa da Câmara se restringe à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação de seus serviços auxiliares. Art. 4º - Além dos atos pertinentes à função parlamentar, só se realizarão, no Plenário da Câmara e mediante prévia autorização da Presidência da Casa, reuniões de caráter político, cultural ou de interesse da comunidade. Capítulo II DA INSTALAÇÃO Art. 5º - Cada Legislatura instalar-se-á, independentemente de número, em Sessão Solene de Instalação realizada no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição às 9h00, ou em outra data que for fixada pela legislação superior, para tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, ao VicePrefeito e aos Vereadores, e eleger e dar posse à Mesa Diretora, à Comissão Representativa e às Comissões Permanentes. § 1º. Assumirá a Presidência da Sessão Solene de Instalação o mais votado dos eleitos e, em caso de empate, o mais velho. § 2º. Na Sessão Solene de Instalação obedecer-se-á a seguinte Ordem do Dia: a) apresentação, por todos os eleitos, de seus diplomas eleitorais e entrega de declaração de bens; b) prestação de compromisso legal; 3 c) posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores presentes; d) eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; e) eleição e posse da Comissão Representativa; f) eleição e posse das Comissões Permanentes. § 3º. O compromisso referido na alínea “b” do parágrafo anterior será prestado individualmente, da tribuna do Plenário, pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos Vereadores presentes, e consiste na leitura da seguinte forma: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, OBSERVANDO AS LEIS E DESEMPENHANDO COM LEALDADE E ZELO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, AGIR COM DECORO QUE O CARGO EXIGE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO MEU POVO”. § 4º. Prestado o compromisso por todos os eleitos, depois da chamada efetuada pelo Secretário designado pelo ato e a declaração de “ASSIM EU PROMETO”, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SENHOR VICEPREFEITO MUNICIPAL E OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. § 5º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo comprovado e fundamentado de força maior. § 6º. O Suplente de Vereador convocado para o exercício legislativo prestará compromisso na primeira Sessão em que assumir o mandato, de acordo com o disposto no parágrafo 5º. supra, que será válido para toda a Legislatura. § 7º. Empossado o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, a Sessão será suspensa por trinta (30) minutos, para as composições e tentativas para a eleição da Mesa Diretora. 4 § 8º. Reabertos os trabalhos, proceder-se-á à eleição dos membros da Mesa Diretora, obedecendo-se ao disposto no artigo 16 e parágrafo deste Regimento. § 9º. Declarada eleita e empossada, a Mesa Diretora assumirá a direção dos trabalhos da Sessão Solene de Instalação, presidindo a eleição e a posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes. § 10. As Bancadas poderão encaminhar ao Presidente da Sessão Solene de Instalação, em documento subscrito pela maioria de seus membros, a indicação dos Líderes e ViceLíderes de Bancada, os quais assumirão desde logo suas funções, excluída a faculdade prevista no artigo 80 deste Regimento. Capítulo III DO PERÍODO LEGISLATIVO Art. 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período ordinário, dispensada a convocação, de 12 de fevereiro a 19 de dezembro. § único: Os períodos legislativos são improrrogáveis. Art. 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria de seus membros. TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A Mesa é o Órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal. Art. 9º - A Mesa compor-se-á de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. § 1º. É de dois anos o mandato dos membros da Mesa, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. § 2º. Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter interino e sucessivamente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário. 5 § 3º. Até que se proceda à eleição, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. § 4º. Na ausência do Primeiro e Segundo Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as respectivas funções. Art. 10 – O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 11 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurada ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 12 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I- ao final do segundo ano legislativo; II- pela renúncia apresentada por escrito; III- pela perda do mandato; IV- pela destituição do cargo; V- por morte. Art. 13 – Vagando qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á, na primeira Sessão seguinte à da verificação da vaga, a eleição para seu preenchimento. Art. 14 – Em caso de renúncia total da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais votado não renunciante, procedendo-se à nova eleição na Sessão Ordinária imediata. § Único. O renunciante não poderá ser candidato ao mesmo cargo ao qual renunciou. Art. 15 - O suplente Vereador convocado poderá fazer parte da mesa diretora somente como 2º secretário. § 1º. O suplente Vereador convocado poderá fazer parte da mesa diretora somente como 2º secretário. § 2º. Em caso de eleito o Vereador suplente convocado, em sua saída haverá vacância do cargo. § 3º. Vereador suplente convocado não assume vaga na mesa diretora sem anteceder de eleição. 6 § 4º. Havendo vacância de qualquer cargo da mesa diretora, far-se-á nova eleição para preencher tão somente o cargo vago. Capítulo II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 16 – A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por voto direto e aberto, pelo sistema majoritário, devendo realizar-se em composição das chapas, todos os cargos em conjunto, a ser protocolizada na Secretaria até às 11h30 do dia da votação. § único: Em caso de empate na primeira, realizar-se-á segunda votação e, repetindo-se a hipótese, ter-se-á por eleito o mais idoso dos candidatos para o cargo de presidente, aproveitando o resultado para a chapa abrangendo todos os cargos em conjunto. Art. 17 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no último dia do segundo ano legislativo ordinário da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do terceiro ano legislativo ordinário da legislatura. Art. 18 - Se no dia da eleição, constatar-se até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão a inexistência de chapas inscritas, será aceita inscrição de chapa independentemente do disposto no art. 16, não iniciando-se a sessão sem que haja o protocolo de chapa para os cargos da mesa diretora. § 1º. Solicitado a votar, pelo Presidente, o vereador diz o número da chapa para a qual dá seu voto. Em caso de chapa única diz que vota "sim" se favorável e "não" se desfavorável à eleição da chapa. É facultado o voto branco e vedada a abstenção ou o voto nulo. § 2º. Não haverá votação secreta no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 19 – Compete à Mesa da Câmara: 7 I- tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II- promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas; III- promulgar Resoluções e Decretos Legislativos; IV- representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna da Câmara; V- deliberar sobre Questões de Ordem; VI- regulamentar, se necessário, as Resoluções da Câmara; VII- emitir parecer sobre os pedidos de licença de Vereador; VIII- indicar os ordenadores de despesa; IX- iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento; X- expedir Resoluções de Mesa. § 1º. As Resoluções de Mesa conterão deliberações administrativas para a prática de atos de sua exclusiva competência, dispensando, para a sua promulgação, o processo legislativo. § 2º. São matérias de Resolução de Mesa: a) as previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII do “caput”, b) demais normas administrativas atinentes à prática de atos de direção, administração e execução das deliberações do Plenário. Art. 20 – Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando os respectivos atos e decisões e dando-lhes publicação. § 1º. As reuniões serão secretariadas pela Secretaria Executiva ou servidor por ela designado, que delas lavrará ata circunstanciada e assinada por todos os presentes. § 2º. A convite da Presidência, poderão participar das discussões os Líderes de Bancadas, sem direito a voto. Capítulo V 8 DO PRESIDENTE Art. 21 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: I- QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS: a) convocar por escrito, com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência os Vereadores para as Sessões Extraordinárias. A convocação poderá ser, excepcionalmente, feita pessoalmente por telefone mediante certidão do servidor comunicante; b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição; c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; d) autorizar o desarquivamento de proposições; e) distribuir processos às Comissões e incluí-las na pauta; f) zelar pelo cumprimento de prazos no processo legislativo e nos concedidos às Comissões e ao Poder Executivo; g) nomear os membros titulares e suplentes das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara; h) declarar a destituição de membro das Comissões quando este incidir no número de faltas previstas no artigo 43 deste Regimento; i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis pertinentes; j) fazer cumprir o Regimento Interno. II- QUANTO ÀS SESSÕES: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) determinar ao Secretário a leitura das Atas e das comunicações que entender convenientes; 9 c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar esgotado o tempo destinado à matéria do Expediente, às Pequenas Comunicações, ao Grande Expediente, à Ordem do Dia e às Explicações Pessoais, inclusive quanto às prorrogações dos prazos regimentais concedidos; e) organizar, juntamente com o Primeiro Secretário, e anunciar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cessando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; j) anunciar a matéria da discussão ou da votação e o resultado; k) resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada; l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; m) nominar os Vereadores que votam a favor, os que votam contra, os impedidos e os ausentes do Plenário, independentemente da declaração de voto; n) comunicar o Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar em Ata, a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na 10 legislação especifica, e convocar imediatamente o respectivo suplente. III- QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL: a) nos termos da legislação em vigor, nomear, exonerar, demitir, promover e suspender funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos e promoverlhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, bem como requisitar o numerário ao Poder Executivo; c) apresentar ao Plenário, até o dia quinze de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, com cópia para cada Vereador; d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente; e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações; h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara no respectivo período; i) promulgar, juntamente com os demais membros da Mesa, as Resoluções e os Decretos Legislativos; j) promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; IV- QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA: a) representar judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; 11 b) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; c) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão a que for atribuída essa incumbência. Art. 22 – Compete, ainda, ao Presidente: I- executar as deliberações do Plenário; II- assinar as atas das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara; III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV- licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias, com autorização do Plenário; V- dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura; aos suplentes de Vereadores; presidir a Sessão de eleição da Mesa para o período seguinte e dar-lhe posse; VI- declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei; VII- mandar cancelar, nos registros da Câmara, expressões ofensivas à dignidade dos componentes da administração pública em geral ou consideradas antiparlamentares; VIII-substituir o Prefeito, nos termos do § 1º, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município; IX- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal; X- representar, por decisão de dois terços da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; XI- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias; 12 Art. 23 – Ao Presidente é vedado apresentar proposições à consideração do Plenário. Art. 24 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, terá direito a voto e será obrigado a tomar parte na votação, nos seguintes casos: I- na eleição da Mesa; II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III- quando houver empate em qualquer votação plenária. Art. 25 – O Presidente será sempre considerado, para efeito de “quorum”, nas discussões e votações plenárias. Art. 26 – Só no caso de ausência de seus substitutos legais poderá o Presidente tomar posse na discussão plenária sem abandonar a Presidência. Art. 27 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das suas funções, qualquer Vereador poderá interpor Recurso ao Plenário. § único. O recurso será, de imediato, submetido à apreciação, salvo reconsideração prévia do Presidente. Capítulo V DO VICE-PRESIDENTE Art. 28 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções. Art. 29 – Nos mesmos casos previstos no artigo anterior, o Vice-Presidente será substituído pelo Primeiro Secretário. Capítulo VI DO SECRETÁRIO Art. 30 – São atribuições do Primeiro Secretário: I- verificar e declarar a presença dos Vereadores, segundo o respectivo livro de registro, e fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos neste Regimento. II- ler, em resumo, na parte do Expediente, para conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos ou encaminhados pela Câmara; III- organizar, com o Presidente, a Ordem do Dia; 13 IV- ler, ao final da Sessão, a Ordem do Dia da Sessão seguinte; V- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão; VI- assinar, juntamente com o Presidente, as atas da Sessões; VII- zelar pela guarda dos papéis encaminhados à decisão da Câmara, neles anotando as discussões e votações; VIII- apurar os votos do Plenário, resta vedado votações secretas no Poder Legislativo da Câmara Municipal; IX- verificar a presença dos Vereadores quando em processo de votação; X- superintender os trabalhos de Secretaria da Câmara; XI- substituir o Presidente e o Vice-Presidente, na forma deste Regimento; XII- coordenar a elaboração do rodízio dos Vereadores para o Grande Expediente. Art. 31 – São atribuições do Segundo Secretário: I- substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências; II- lavrar as atas das Sessões Secretas; III- fazer a inscrição dos oradores que desejarem falar em Explicações Pessoais; IV- substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, na forma deste Regimento. TÍTULO III DAS COMISSÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 – As Comissões, constituídas pelos próprios membros da Câmara, são órgãos técnicos e políticos, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo. Art. 33 – As Comissões são: I - Permanentes; II - Temporárias. 14 Capítulo II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 – São Comissões Permanentes da Câmara: I- Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário; II- Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; III- Comissão de Direitos Humanos, Saúde, Bem-Estar Social, Trabalho e Defesa do Consumidor; IV- Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; V- Comissão de Desenvolvimento Urbano e Obras; VI- Comissão de Agricultura, Agroindústria, Pecuária, Cooperativismo e Meio Ambiente. Art. 35 – As Comissões Permanentes serão compostas por quatro Vereadores, sendo presidente, relator, membro e suplente. Art. 36 – Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do ano legislativo para o qual tenham sido designados pelos partidos e/ou eleitos. § Único: Não havendo designados e/ou eleitos o membro da comissão será indicado pelo Presidente da mesa diretora. Art. 37 – Cada Vereador deve participar de, no mínimo, duas Comissões Permanentes, respeitando a proporcionalidade partidária, sempre que possível. § único: O Presidente da Mesa não pode integrar Comissão. Seção II DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 38 – As Comissões Permanentes são constituídas de Vereadores titulares ou suplentes em exercício, e nelas será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara. § 1º. No caso de licença de qualquer titular das Comissões Permanentes, assumirá, automaticamente, o suplente que o substituir. § 2º. O suplente não substituirá, na Comissão, a função do Presidente; no caso de licença deste, a Presidência 15 será exercida pelo titular mais idoso dentre os outros membros. Art. 39 – A proporcionalidade de que trata o artigo anterior será obtida dividindo-se o número de vagas nas Comissões pelo número de Vereadores com representatividade partidária. Este quociente, multiplicado pelo número de Vereadores de cada Bancada, apontará os membros do partido elegíveis às vagas de todas as Comissões. § 1º. Se houver fração menor ou maior do que cinco, será arredondado para menos ou para mais, respectivamente. § 2º. Se houver Bancada que não alcançar uma fração necessária para ter seu representante na Comissão Permanente, esta será obtida com a soma das frações das demais Bancadas, a começar pela menor. § 3º. Em caso de empate, a decisão será remetida ao Plenário. Art. 40 – Os Líderes entregarão ao Presidente da Câmara, até a Leitura do Expediente, a nominata dos Vereadores de suas respectivas Bancadas para integrar as chapas das diferentes Comissões Permanentes a serem eleitas. § único. A eleição far-se-á por maioria simples, mediante cédulas datilografadas que conterão os nomes dos Vereadores a serem eleitos e as respectivas Comissões, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador concorrente mais idoso. Art. 41 – Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas, no prazo máximo de três dias, para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder a eleição do Presidente, § 1º. A eleição para a Presidência da Comissão será feita por acordo entre as Bancadas ou pelo voto. § 2º. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo mais idoso dos seus membros. § 3º. Após a eleição do Presidente, os dias e horas das reuniões ordinárias serão comunicados, por escrito, à Mesa. 16 Art. 42 – Cada Comissão deverá reunir-se, obrigatoriamente e no mínimo, duas vezes por mês. Art. 43 – Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas. § 1º. Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação perante a Comissão. §2º. O vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão permanente até o final do ano legislativo. Art. 44 – Poderá participar das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das Comissões. § único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos componentes da Comissão. Seção III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 45 – Compete às Comissões Permanentes: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes Substitutivos, Emendas e Subemendas; II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência; III- tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais. Art. 46 – É competência específica: I- DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO: a) emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre a proposta orçamentária anual, plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 17 b) emitir parecer sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente; c) exarar parecer sobre proposições referentes a matéria financeira e tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; d) exarar parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores; e) elaborar a redação final dos Projetos de Lei Orçamentária. II- DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: a) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre as proposições que disserem respeito à organização administrativa da Câmara e da Prefeitura, contratos, convênios, ajustes e consórcios, e licença do Prefeito e Vereadores; b) opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico, legal e regimental das proposições, a pedido das Comissões específicas ou por decisão do Plenário; c) oferecer redação final aos Projetos, exceto aos da Lei Orçamentária; d) analisar e emitir parecer sobre veto aposto pelo Executivo a Projeto aprovado pela Câmara. III- DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, BEM-ESTAR SOCIAL, TRABALHO E DEFESA DO CONSUMIDOR: § 1º. Quanto aos Direitos Humanos: a) zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 18 b) promover palestras, conferências, estudos e debates, providenciar trabalhos técnicos relativos aos direitos humanos, através da abordagem de temas como condições de vida, condições de trabalho, salários justos, associação livre, condições de habitação, alimentação e transportes; c) acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos humanos, que tenha sido apresentada através dos meios de comunicação ou denúncia; d) funcionar preventivamente para a segurança e proteção dos direitos humanos, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de lesão aos mencionados direitos. § 2º. Quanto aos aspectos de saúde: a) opinar sobre assuntos referentes à assistência à saúde, vigilância sanitária e epidemiológica; b) promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos técnicos relativos ao direito da população à saúde; § 3º. Quanto ao Bem-Estar Social e Trabalho: a) conhecer das questões relacionadas à migração; b) acompanhar os assuntos concernentes a programas de ajuda e assistência social; c) desenvolver e acompanhar matéria pertinente à problemática capital-trabalho; d) estar atenta aos assuntos referentes ao lazer; e) estudar questões relacionadas aos problemas da família, especialmente aqueles que envolvem a criança e adolescente § 4º. Quanto à Defesa do Consumidor: a) lutar pela defesa dos direitos do cidadão enquanto consumidor, usuário de serviços públicos, contratante de serviços privados, morador, mutuário, 19 inquilino, contribuinte, aposentado, pensionista, segurado e correntista, dentre outros; b) defender os interesses dos cidadãos perante o poder econômico e o Poder Executivo; c) promover debates, palestras, conferência e estudos, procurando esclarecer o cidadão de seus direitos enquanto consumidor, bem como providenciar trabalhos técnicos relativos à defesa do consumidor; d) exarar parecer, manifestar-se sobre a política consumerista, buscar repreender os abusos cometidos e acompanhar os assuntos concernentes à defesa do consumidor. IV- DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO: a) opinar sobre assuntos referentes à educação, patrimônio histórico, desenvolvimento cultural, artístico, esportivo e turístico do Município; b) estar atenta, denunciando as causas por que os alunos na idade escolar não frequentam a escola, encaminhando soluções: c) promover palestras, encontros, seminários e campanhas educativas e de valorização da cultura e história do esporte, lazer e turismo no Município; d) promover estudos e pesquisas relativos à educação, cultura e história do Município; e) apoiar e incentivar os grupos que cultuam tradições, a história e os valores culturais, esportivos e turísticos do Município. V- DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS: a) opinar sobre assuntos referentes ao parcelamento e uso do solo urbano, sistema viário, loteamentos regulares, irregulares e clandestinos; b) estudar, dar parecer e elaborar proposições ligadas ao parcelamento do solo urbano, remembramentos, desmembramentos e loteamentos populares; 20 c) opinar, dar parecer e elaborar proposições relativas ao Plano Diretor Urbano e Código de Obras; d) dar parecer, opinar sobre doações e indenizações do sistema viário, áreas verdes e demais áreas públicas; e) dar parecer, opinar e elaborar proposições sobre as áreas das bacias de captação; f) opinar e dar parecer sobre denominação de ruas e logradouros públicos; g) promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência. VI- DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, AGROINDÚSTRIA, PECUÁRIA, COOPERATIVISMO E MEIO AMBIENTE: a) opinar, exarar parecer sobre aspectos atinentes à agricultura, agroindústria, pecuária, pesca e cooperativismo; b) estudar, dar parecer, opinar sobre terras públicas, uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; alienação e concessão de terras públicas; assuntos fundiários e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia; estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; c) opinar, emitir parecer sobre políticas agrícolas, de desenvolvimento tecnológico e de extensão rural; de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários; de classificação rural; de irrigação municipal e de insumos agropecuários; d) estudar, dar parecer sobre organização do setor rural, condições sociais do meio rural, planejamento agrícola e seguro agrícola; e) promover palestras, conferencias, estudos e debates e providenciar trabalhos técnicos relativos à agroindústria; 21 f) manifestar-se sobre política agroindustrial; padrões alimentares do homem do campo; demanda e oferta de produtos industrializados com matéria-prima oriunda da agricultura; associativismo; propriedade rural; mão-de-obra familiar rural; êxodo rural; transferências de tecnologia agroindustriais para pequenos proprietários rurais e programas de incentivos fiscais, creditícios e linhas de financiamento à agroindústria; g) exarar parecer, acompanhar os assuntos concernentes à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades pecuárias; meteorologia e climatologia; h) promover a defesa do meio ambiente e da ecologia; i) combater a poluição do ar, das águas e dos solos, por agentes físicos, químicos e biológicos; j) zelar pela conservação dos recursos naturais e ecossistemas; k) acompanhar a criação, ampliação ou manutenção dos parques e reservas biológicas; l) conhecer outros danos e agravos ao meio ambiente que possam resultar em riscos para a saúde, a segurança pública, a flora e a fauna; m) encaminhar e acompanhar a legislação pertinente à matéria; n) estimular a formação da consciência pública voltada à preservação do meio ambiente. Seção IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 47 – Ao Presidente da Comissão compete: I – presidir todas as reuniões da Comissão, mantendo a ordem e a serenidade necessárias; II – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; 22 III – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida; designar relatores, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo avocar a si o relato de qualquer Processo; IV – convocar reuniões extraordinárias; V – conceder a palavra nas reuniões da Comissão; VI – conceder vista das proposições aos membros da Comissão ou requerê-las; VII – assinar os pareceres em primeiro lugar; VIII – ser representante da Comissão junto à Mesa; IX – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão; X – enviar à Mesa, no fim do período legislativo, como subsidio para o relatório anual, resumo das atividades da Comissão; XI – votar em todas as deliberações da Comissão; XII – transmitir à Câmara o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as Sessões Plenária. Seção V DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 48 – As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, duas ou mais vezes por mês, em dias prefixados, ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente. Art. 49 – As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário, delas podendo participar qualquer Vereador, que poderá discutir o assunto que se ocuparem e apresentar sugestões e esclarecimentos. § 1º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Plenárias, ressalvadas as exceções regimentais. § 2º. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, que serão assinadas pelos membros presentes. § 3º. As reuniões das comissões serão secretariadas pela Secretária Executiva ou pelo membro designado pela Presidência. 23 Art. 50 – Sempre que os membros da Comissão não possam comparecer às reuniões, comunicarão o motivo ao Presidente, que consignará justificativa em ata. Seção VI DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 51 – Os trabalhos das comissões permanentes obedecerão a seguinte ordem: I- leitura, discussão e votação da ata anterior; II- leitura sumária do expediente; III- distribuição da matéria aos relatores; IV- leitura dos pareceres; V- discussão e votação dos pareceres. § 1º. Essa ordem poderá ser alterada por decisão da comissão, quando se tratar de proposição urgente, ou quando solicitada preferência para determinada matéria. § 2º. Tratando-se de matéria em regime de urgência, o Presidente designará relator, independentemente de reunião da Comissão. § 3º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. § 4º. A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outro expediente que lhe for enviado pela Mesa poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, seu arquivamento, formular projetos deles decorrentes, dar-lhe substitutivos e apresentar emendas e subemendas. Art. 52 – Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria cada comissão terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais cinco dias pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado. § 1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data que o processo der entrada na comissão. § 2º. O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, designará os respectivos relatores. 24 § 3º. O relator terá o prazo improrrogável de vinte dias para relatar a matéria, contados a partir da data da distribuição. § 4º. Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente designará novo relator, sendo-lhe entregue imediatamente o processo. § 5º. Decorridos os prazos previstos no “caput” deste artigo, deverá o processo ser devolvido à presidência da mesa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da comissão declarará o motivo. § 6º. Não devolvido o processo na forma do parágrafo anterior, o Presidente da mesa determinará a sua tramitação pela cópia. Art. 53 – As Comissões Permanentes poderão requerer ao Executivo Municipal ou a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações que julgar necessárias. § 1º. O pedido de informações interrompe os prazos previstos no artigo anterior. § 2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará após trinta dias corridos, contados da data de expedição do respectivo ofício. Art. 54 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos previstos na presente Seção. Art. 55 – O parecer da Comissão consistirá no relatório da matéria e conclusão, sugerindo sua adoção, sua rejeição ou seu arquivamento, com Emendas, Subemendas e Substitutivos que julgar necessários. § único. Sempre que o parecer da comissão concluir pelo arquivamento, pela rejeição, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição sob seu exame, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, em discussão única, e somente prosseguirá a tramitação da proposição se o parecer for rejeitado. 25 Art. 56 – Os pareceres serão dados por escrito, assinados por todos ou pela maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderão ser entregues à Mesa. Art. 57 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. Capítulo III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 – As Comissões Temporárias terão a duração máxima limitada ao tempo que lhes for destinado pela Resolução que as constituiu, podendo ser prorrogado “ad referendum” do Plenário, também por prazo determinado. § 1º. Adotar-se-á, na composição das Comissões, o critério da proporcionalidade, de conformidade com o disposto nos artigos 38 e 39 deste Regimento. § 2º. O prazo considerado no “caput” deste artigo interrompe-se no recesso da Câmara dos Vereadores. § 3º. Aplica-se às Comissões Temporárias o disposto no parágrafo 3º do artigo 49 deste Regimento. Art. 59 – As Comissões Temporárias poderão ser: I- Especiais; II- De Inquérito; III- De Representação. Seção II DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 60 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinar-se-ão ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § único. Na proposição o Vereador deverá indicar a finalidade, devidamente fundamentada, bem como o tempo de duração da Comissão, que não correrá no recesso da Câmara de Vereadores. Seção III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 61 – As Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser constituídas nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do 26 Município, cabendo-lhes também apreciar denúncia que possa resultar em destituição da Mesa ou de membro da Mesa. § 1º. Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogados mediante pedido fundamentado aprovado pelo Plenário. § 2º. As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por três membros, § 3º. Após nomeada, a Comissão de Inquérito terá o prazo improrrogável de sete dias para se instalar. § 4º. A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta, criando-se uma nova. § 5º. No exercício de suas atribuições as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligencias, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. § 6º. Acusados e testemunhas serão intimados por servidores da Câmara de Vereadores ou via postal, mediante aviso de recebimento. § 7º. Membros da Comissão de Inquérito ou servidores da Câmara de Vereadores poderão ser destacados para realizar sindicâncias ou diligências. § 8º. Os trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e concluirão por Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento. § 9º. O Projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o relatório. § 10º. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal. Seção IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 62 – As Comissões constituídas para representar a Câmara em atos externos serão indicadas através de Resolução da Mesa, ouvidas as Lideranças de Bancadas. 27 § único. Quando a Câmara se fizer representar em conferencias, reuniões, congressos e simpósios eminentemente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes que tenham o assunto na esfera de suas atribuições. Capítulo IV DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 63 – A Comissão Representativa, composta de no mínimo 03 membros, funcionará no período de recesso legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município, na qual o Presidente é membro nato e terá as atribuições seguintes: a) representar o Poder Legislativo; b) convocar a Câmara extraordinariamente por solicitação do Prefeito ou por decisão de seus membros; c) autorizar o Prefeito a afastar-se do Município nos casos previstos na Lei Orgânica. Art. 64 – Os demais membros da Comissão Representativa serão eleitos na última sessão ordinária do período legislativo. Art. 65 - Serão eleitos também suplentes da Comissão Representativa, se possível do mesmo Partido que os titulares, para substituí-los em caso de licença. Art. 66 – A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, durante os recessos. § 1º – Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só os membros da Comissão Representativa terão direito a voto. § 2º – Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo o que lhe for aplicável, vigorarão as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e de comissão permanente. Capítulo V DOS PARECERES Art. 67 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. 28 § único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será por escrito e constará de três partes: I – exposição da matéria em exame; II – conclusões do relato, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo, Emenda ou Subemenda; III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra. Art. 68 – Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a manifestação do relator mediante voto. § 1º. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário à manifestação do relator. Art. 69 – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I- favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”; II- contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”. Art. 70 – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I- “pelas conclusões”, quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; II- “aditivo”, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III- “contrário”, quando se contraponha frontalmente às conclusões do relator. § 1º. O voto do relator não colhido pela maioria da Comissão constituirá voto vencido. 29 § 2º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o parecer da matéria sob exame. TÍTULO IV DO PLENÁRIO Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 71 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores. Art. 72 – As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § único. O “quorum” e os demais critérios para as deliberações plenárias serão os estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. Capítulo II DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 73 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões da Câmara, salvo motivo justificado. § único. A justificação far-se-á por requerimento fundamentado à Mesa da Câmara, que o julgará. Art. 74 – O Vereador poderá licenciar-se: I- por moléstia devidamente comprovada; II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III- para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; § 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, a ser lido na primeira Sessão após seu recebimento. 30 § 3º. A licença será concedida pela Mesa, exceto no caso previsto no inciso II, quando o Plenário deliberará sobre a questão. Art. 75 – O Suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior segundo o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 76 – Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso. Capítulo III DO LÍDER DE BANCADA Art. 77 – As representações partidárias indicarão à Presidência, por escrito, na primeira Sessão Ordinária de cada ano legislativo, os seus Líderes e Vice-Líderes, caso não tenham feito a indicação na Sessão Solene de Instalação. Art. 78 – O Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. Art. 79 – É de competência do Líder, além de outras atribuições que são conferidas por este Regimento, a indicação de Vereadores de sua Bancada para integrar as Comissões Permanentes e Temporárias. Art. 80 – Poderá o Líder usar “Declaração de Líder” no Grande Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicações Pessoais, nas Sessões Ordinárias, e uma vez nas Sessões Extraordinárias, desde que se atenha à matéria em discussão, pelo espaço improrrogável de dez minutos. § único. A declaração de que trata o artigo não será concedida por mais de uma vez à mesma Bancada, no mesmo espaço da Sessão, podendo ser delegada pelo Líder a um de seus liderados. TÍTULO V DAS SESSÕES Capítulo I DISPOSIÇÕS PRELIMINARES Seção I DAS ESPÉCIES DE SESSÕES Art. 81 – As Sessões da Câmara são: I – Solenes de Instalação; 31 II – Ordinárias; III – Extraordinárias; IV – Especiais, Solenes ou Comemorativas; V – Secretas Art. 82 – As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 83 – Na abertura das Sessões a Presidência usará a expressão “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”, encerrando-as com a expressão “AGRADECENDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ENCERRADOS OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”. Art. 84 – As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e terão a duração máxima de três horas. § único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar das discussões e votações da Ordem do Dia. Art. 85 – Em Sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quorum”, este poderá ser constatado através da verificação de presença feita ou determinada de ofício pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, atendido de imediato. § único. Haverá tolerância máxima de quinze minutos da hora regimental para o início da Sessão Ordinária ou Extraordinária, finda a qual, não havendo membro legal para a direção dos trabalhos ou faltando “quorum” qualificado para o funcionamento, os Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no livro próprio, lavrando-se ata declaratória. Art. 86 – No Plenário e nos lugares destinados à Mesa somente serão admitidos os Vereadores e os servidores em serviço exclusivo da Câmara. Seção II DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO Art. 87 – A Sessão poderá ser suspensa: 32 I- para preservação da ordem; II- para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III- para recepcionar visitantes ilustres; IV- a requerimento de qualquer Vereador, “ad referendum” do Plenário. Art. 88 – A Sessão será encerrada antes do horário regimental nos seguintes casos: I- por falta de “quorum” regimental para prosseguimento dos trabalhos; II- em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores; III- tumulto grave; IV- se, esgotada a matéria de Ordem do Dia, não houver inscritos para falar em Explicações Pessoais. Seção III DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES Art. 89 – As Sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate. Art. 90 – Os requerimentos de prorrogação serão escritos ou verbais, não se admitindo declaração de voto. § único. O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a palavra. Capítulo II DAS SESSOES ORDINÁRIAS Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 91 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundasfeiras, com inicio às 19h00 (dezenove horas), e terão a duração máxima de três horas. 33 Art. 92 – As Sessões Ordinárias compor-se-ão de cinco partes distribuídas na seguinte ordem: I- Leitura do Expediente; II- Pequenas Comunicações; III- Grande Expediente; IV- Ordem do Dia; V- Explicações Pessoais. Seção II DA LEITURA DO EXPEDIENTE Art. 93 – A Leitura do Expediente se destina à leitura, pelo Primeiro Secretário, da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem: I- leitura das atas das Sessões anteriores; II- expediente recebido do Poder Executivo; III- expediente apresentado pelos Vereadores; IV- expediente enviado pela Câmara; V- demais expedientes. § 1º. As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até uma hora antes da Sessão ao Chefe da Secretaria, que as registrará e as encaminhará à Mesa. § 2º. O expediente encaminhado pelo Vereador durante a Sessão será lido na Sessão seguinte. Seção III DAS PEQUENAS COMUNICAÇÕES Art. 94 – O espaço das Pequenas Comunicações destina-se somente à apresentação de votos de pesar, de louvor, de aplausos ou de congratulações e terá a duração máxima de dez minutos. Art. 95 – Os votos serão apreciados pelo Plenário logo após o término das manifestações em Pequenas Comunicações, com exceção dos votos de pesar, que serão deferidos de plano pelo Presidente. Seção IV DA TRIBUNA LIVRE Art. 96 – Na última Sessão Ordinária do mês, no período entre as Pequenas Comunicações e o Grande Expediente, pelo espaço de até vinte minutos, funcionará a Tribuna Livre, assegurada a sua utilização por representantes autorizados de Clubes de 34 Serviço, Entidades Beneficentes, Culturais, Desportivas, Sociais, Classistas, Igrejas e Fundações, para versar sobre assuntos de interesse comunitário e, quinzenalmente, em qualquer das Sessões Ordinárias, pelo mesmo espaço, mediante requerimento aprovado em discussão única, se oportunizará a presença de qualquer entidade. § 1º. Os interessados em ocupar a Tribuna Livre, na última Sessão Ordinária do mês, apresentarão prova de sua representação, inscrevendo-se em livro próprio, na Secretaria da Câmara, mediante requerimento escrito. § 2º. Para que a mesma entidade possa utilizar a Tribuna Livre por mais de uma vez no ano legislativo, a nova inscrição dependerá de requerimento com a assinatura de um terço dos membros da Câmara. § 3º. Somente quando do comparecimento de entidades ou de cidadãos convidados, os membros do Poder Legislativo terão dois minutos para formular os questionamentos ou manifestações que considerarem oportunos, com resposta a todos em até vinte minutos. Seção V DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 97 – O Grande Expediente terá a duração máxima de trinta minutos. Art. 98 – O Grande Expediente será utilizado por três Vereadores, com partes iguais, e obedecerá ao critério de rodízio permanente, elaborado sob a coordenação do Primeiro Secretário. Art. 99 – É facultada, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador inscrito, mediante comunicação verbal ou escrita dirigida à Mesa. § único. A cessão total ou parcial poderá beneficiar mais de um vereador. Art. 100 – A ausência do Vereador no momento em que lhe for dada a palavra ou que a tiver cedido a outro não alterará a ordem do rodízio. Seção VI DA ORDEM DO DIA 35 Art. 101 – A Ordem do Dia constituir-se-á da matéria sobre a qual a Câmara tenha que se manifestar através do voto. Art. 102 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara e pelo Primeiro Secretário e será lida por este, com cópia aos Vereadores, na Sessão imediatamente anterior, sendo a matéria dela constante assim distribuída: I- vetos; II- discussão única; III- reabertura de discussão; IV- primeira discussão; V- segunda discussão; VI- redação final. Art. 103 – A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I- para apreciação de pedido de licença de Vereador; II- para inclusão de proposição na pauta em regime de urgência; III- em caso de retirada de proposição da pauta; IV- em caso de inversão da pauta. Art. 104 – As Proposições cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na Ordem do Dia da mesma Sessão, como itens preferenciais, pela ordem de votação das respectivas urgências, respeitados os vetos. § 1º. A urgência só prevalecerá para a Sessão em que tenha sido concedida, salvo se a Sessão for encerrada com a proposição ainda em debate, caso em que esta figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 2º. Se a proposição incluída na pauta em regime de urgência depender de parecer da Comissão, este pode ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar em Plenário a maioria dos membros da respectiva Comissão, caso contrário o parecer será dispensado, desde que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente submetida à votação. Art. 105 – A inversão da pauta somente se dará mediante aprovação de requerimento escrito e fundamentado. 36 § único. Se ocorrer o encerramento da Sessão estando ainda em debate proposição que tenha ocasionado inversão da pauta, figurará ela como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos eventualmente existentes. Art. 106 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I- pedido de vista; II- preferência para votação; III- adiamento; IV- retirada de pauta. Art. 107 – O pedido de vista será formulado, através de requerimento escrito ou verbal, por qualquer Vereador, na fase de primeira discussão da proposição, e só poderá ser aceito se proposto por tempo determinado, não superior a dez dias. § 1º. Iniciada a discussão de um pedido de vista, não poderão ser apresentados outros no mesmo sentido. § 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de vista, será votado preferencialmente o que solicitar menos prazo. Art. 108 – Se houver uma ou mais proposições, constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador. § 1º. O requerimento de preferência será votado mediante discussão em Plenário. § 2º. Votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Art. 109 – O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento escrito de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de dias do adiamento proposto. 37 § 1º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, votando-se preferencialmente o que contiver menor prazo. § 2º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que ainda não tenha sido declarada em regime de votação nem votada nenhuma peça do processo. § 3º. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais. § 4º. O adiamento só poderá ser concedido uma vez para cada Vereador. Art. 110 – A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por requerimento de seu autor ou autores. § único. As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Seção VII DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS Art. 111 – Esgotada a Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, passar-se-á às Explicações Pessoais, pelo tempo restante da Sessão. Art. 112 – As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. § único. Cada Vereador disporá de cinco minutos para falar nas Explicações Pessoais. Art. 113 – A inscrição para o espaço de Explicações Pessoais será feita de próprio punho pelo Vereador, em livro especifico, o qual permanecerá aberto até o encerramento da Leitura do Expediente. § único. A palavra será concedida aos inscritos pela respectiva ordem de registro, sendo cancelada se o Vereador estiver ausente no momento ou, quando presente, desistir de falar. Capítulo III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 114 – Nos períodos considerados de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo 38 Presidente ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Art. 115 – A convocação conterá a relação da matéria a ser apreciada e a indicação das proposições já em tramitação ou a ser apresentadas. § único. O Presidente dará conhecimento aos Vereadores, por escrito e pessoalmente por telefone e certificado pelo servidor comunicante, dos termos da convocação. Art. 116 – Na Sessão Extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual tenha sido convocada. Art. 117 – À Sessão Extraordinária aplica-se o processo legislativo comum, limitado o pedido de vista ou de adiamento de votação ao prazo máximo de três dias. Art. 118 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia e horário. Art. 119 – A convocação extraordinária extinguir-se-á somente quando houver a conclusão da matéria em pauta. Capítulo IV DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES OU COMEMORATIVAS Art. 120 – As Sessões Especiais, Solenes ou Comemorativas destinam-se à concessão de títulos e outras honrarias, à comemoração de datas históricas e eventos auspiciosos e a homenagens a entidades e personalidades ilustres. Art. 121 – Essas Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, para o fim especifico que lhe for determinado. Capítulo V DAS SESSÕES SECRETAS Art. 122 – As Sessões Secretas serão realizadas quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, por requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, e dependerá de aprovação de dois terços dos membros da Câmara. Art. 123 – A instalação da Sessão Secreta durante o transcurso da Sessão Pública implicará no encerramento desta. 39 Art. 124 – Antes de iniciar-se a Sessão Secreta, todas as portas serão fechadas, permanecendo em Plenário apenas os Vereadores. Art. 125 – As Sessões Secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 126 – A Ata das Sessões Secretas será lida na mesma Sessão, assinada pelo Presidente e pelo Segundo Secretário, e registrada em livro especial, que ficará sob a guarda direta do Presidente da Câmara. § único. Qualquer retificação da ata deve ser procedida na mesma Sessão, “ad referendum” do Plenário. Art. 127 – Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir a termo discurso proferido para ser arquivado juntamente com a ata. Art. 128 – Antes de encerrar-se a Sessão Secreta, o Plenário resolverá se deverão ficar secretos, no todo ou em parte, os seus debates e deliberações, ou consta de ata Pública, fixando-se o prazo em que deva ser mantido o sigilo. Capítulo VI DOS ANAIS Art. 129 – As Sessões previstas neste Regimento serão registradas digitalmente, impressas e gravadas, com exceção das Sessões Secretas. § 1º. Ao Presidente compete, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, mandar suprimir expressões que atentem contra o decoro parlamentar. § 2º. Os pronunciamentos feitos em língua estrangeira não serão digitalizados e impressos. § 3º. Nos anais não será inserido nenhum documento sem a expressa aprovação do Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário em caso de indeferimento. § 4º. Certidão de pronunciamentos proferidos durante as Sessões deverão ser requeridos, por escrito, à Presidência da Câmara. 40 § 5º. O Vereador poderá requerer extrato ou certidão dos próprios pronunciamentos diretamente à Secretaria Executiva. Capítulo VII DAS ATAS Art. 130 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos realizados. § 1º. As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º. A transcrição de declaração de voto, feito por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá recusá-la. Art. 131 – Na ata serão mencionados, em resumo, os documentos lidos no Expediente da sessão, quando ordinária. Art. 132 – O Vereador só poderá falar sobre a ata, para retificá-la, em ponto que designará, por tempo não excedente a cinco minutos, sendo-lhe facultado enviar à Mesa qualquer retificação ou declaração por escrito. § único. Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de uma vez e, constatada a procedência da reclamação, a retificação será feita na ata seguinte. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 133 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e consistirá em: I- Projeto de Lei; II- Projeto de Decreto Legislativo; III- Projeto de Resolução; IV- Requerimento; V- Indicação; VI- Moção; VII- Autorização; 41 VIII- Substitutivo; IX- Emenda; X- Subemenda. Capítulo II DOS PROJETOS Seção I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 134 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I- Emendas à Lei Orgânica; II- Leis Complementares; III- Leis Ordinárias; IV- Decretos Legislativos; V- Resoluções. § único. O encaminhamento das proposições constantes deste artigo será feito através de Exposição de Motivos. Art. 135 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada por iniciativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores e sofrerá, obrigatoriamente, dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias, sendo aprovada por dois terços dos membros da Câmara. Art. 136 – Projeto de Lei é a proposição que se destina a disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, ressalvada a promulgação de Emenda à Lei Orgânica do Município, de competência exclusiva do Poder Legislativo. § único. A iniciativa dos Projetos de Lei será: a) do Vereador; b) de Comissão Permanente; c) do Prefeito; d) popular. Art. 137 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada à deliberação do Plenário sobre matérias de caráter político-administrativo de efeitos externos e impositivos que excedam os limites da economia interna. § 1º. Aprovado, será o Decreto Legislativo promulgado pela Mesa da Câmara, dispensada a sanção do Prefeito. 42 § 2º. Constituem matéria de Decreto Legislativo: a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo; b) fixação de subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a seguinte; c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo órgão competente; d) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; e) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação federal; f) concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias; g) mudança da sede da Câmara, provisória ou definitiva; h) demais deliberações do Plenário sobre atos provindo do Poder Executivo ou proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município. Art. 138 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos, sujeita ao processo legislativo. § 1º. Aprovada, será a Resolução promulgada pela Mesa, dispensada a sanção do Prefeito. § 2º. Constituem matéria de Projeto de Resolução: a) cassação do mandato do Vereador na forma prevista na legislação federal; b) perda do mandato do Vereador nos casos previstos na Lei Orgânica e regimento interno; c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; d) criação de Comissão Especial de Inquérito; e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; f) organização dos serviços da Câmara; g) Regimento Interno e suas alterações; h) proposição de criação ou extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação dos respectivos 43 vencimentos, por iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores; i) todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos. Art. 139 – A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução caberá a qualquer Vereador, salvo disposição em contrário. Seção II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 140 – Nenhuma matéria poderá ser posta em discussão sem ter sido previamente incluída na Ordem do Dia. § único. A disposição deste artigo não se aplica às Sessões Extraordinárias às proposições em regime de urgência, que obedecerão ao seu trâmite específico. Art. 141 – Os Projetos apresentados serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes. § único. As Comissões poderão oferecer Substitutivos, Emendas e Subemendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou de voto vencido. Art. 142 – Todos os Projetos, Substitutivos, Emendas e Subemendas e respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando de sua entrada na Secretaria da Câmara, às Bancadas. Seção III DA PREFERÊNCIA Art. 143 – Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º. O Substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o Projeto e, havendo Substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da comissão com competência específica sobre o mérito da proposição. § 2º. Na votação de Projetos sem Substitutivos, as Emendas terão preferência na seguinte ordem: I- Supressivas; II- Substitutivas; III- Modificativas; 44 IV- Aditivas; V- de Redação; VI- as de Comissões, na ordem dos itens anteriores, sobre as de Vereadores. § 3º. Após a votação das Emendas, na ordem de preferência estabelecida no parágrafo anterior, será votada a proposição principal e, quando a proposição principal for Substitutiva, rejeitado esta, a proposição inicial. § 4º. As Subemendas Substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas Emendas. Art. 144 – Quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento sujeito à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação. Seção IV DA URGÊNCIA Art. 145 – Urgência é a abreviação do processo legislativo, em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final. Art. 146 – A urgência pode ser determinada: I– pela Mesa, por decisão da maioria de seus membros e ouvido o Plenário; II- a requerimento da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição ou mediante requerimento de Vereador, ouvido o Plenário; § 1º. Aprovado o requerimento de urgência pelo Plenário, será a proposição incluída na Ordem do Dia da mesma Sessão. § 2º. Não será concedida urgência nos casos de reforma deste Regimento. Seção V DA PRIMEIRA DISCUSSÃO Art. 147 – Instruído o Projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for submetido, será ele incluído na Ordem do Dia. Art. 148 – Para discutir o Projeto em primeira discussão, cada Vereador disporá de cinco minutos, exceto o relator. 45 Seção VI DA SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Art. 149 – Somente no decurso da primeira discussão serão admitidos Substitutivos, Emendas e Subemendas. Art. 150 – Na segunda discussão o Vereador disporá de cinco minutos, exceto o relator. Art. 151 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. Art. 152 – Se houver Substitutivos, serão estes votados com antecedência sobre o Projeto Inicial, na ordem inversa de sua apresentação. § 1º. O Substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para a votação sobre os de autoria de Vereador. § 2º. Não havendo Substitutivo de autoria da Comissão, admite-se pedido de preferência para votação de Substitutivo do Vereador. § 3º. A aprovação de um Substitutivo prejudica os demais, bem como o Projeto Original. Art. 153 – Aprovado o Substitutivo, passar-se-á à votação das Emendas e Subemendas a ele apresentadas, se for o caso. § 1º. As Emendas e Subemendas serão lidas e votadas uma por uma, respeitada a preferência para as de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. § 2º. Não se admite pedido de preferência para a votação das Emendas e Subemendas. § 3º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, poderão as Emendas e Subemendas ser votadas em bloco ou em grupo devidamente especificados. Seção VII REDAÇÃO FINAL Art. 154 –Concluída a votação do Projeto, será o processo encaminhado à Comissão competente para correção vernacular e adequação aos princípios fundamentais da técnica legislativa. Art. 155 – A redação final tem competência: 46 I- da Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário, quando se tratar de matéria orçamentária; II- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos demais casos. Art. 156 – A redação final será elaborada: I- dentro de dois dias úteis, a contar da aprovação do Projeto; II- na mesma Sessão, em caso de urgência; III- em prazo maior por decisão do Plenário. Art. 157 – Concluída a redação final e distribuídas cópias às Bancadas, será ela submetida, de imediato, à discussão e votação, salvo em casos de urgência justificada, quando poderá ser dispensada, “ad referendum” do Plenário. § 1º. Admitir-se-á Emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição, impropriedade linguística ou técnica legislativa. § 2º. As Emendas à redação final serão submetidas à discussão única. Art. 158 – Concluída a votação, os Projetos de Decreto Legislativo, de Resolução e de Emenda à Lei Orgânica serão encaminhados à Mesa para promulgação. § único. Aos Projetos de Lei aplica-se o disposto na Seção seguinte. Seção VIII DOS AUTÓGRAFOS Art. 159 – Os Autógrafos serão elaborados em duas vias, das quais a primeira será remetida ao Prefeito, mediante protocolo de recebimento. Capítulo III DOS REQUERIMENTOS Art. 160 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. § único. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies: a) sujeitos a despacho do Presidente; 47 b) sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 161 – Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os Requerimentos que solicitarem: I- a palavra, pela ordem; II- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III- permissão para falar sentado; IV- observância de disposição regimental; V- a retirada, pelo autor, de requerimento e moção ainda não submetidos à deliberação do Plenário; VI- verificação da presença ou de votação; VII- informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia. Art. 162 – Serão da alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitarem: I- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão; II- renúncia de membro da Mesa; III- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; IV- juntada ou desentranhamento de documentos; V- informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; VI- votos de pesar por falecimento; VII- constituição de Comissão de Representação; VIII- cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; IX- informações ao Prefeito por seu intermédio; X- preenchimento de lugar em Comissão; XI- baixa de processo, a requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes públicos municipais; XII- baixa de processo, a requerimento de Comissão, em diligência, nos demais casos; XIII- a retirada, pelo autor de: projeto de lei, decreto legislativo, resolução, emenda à Lei 48 Orgânica do Município, substitutivo, emenda e subemenda, ainda não submetidos à discussão do Plenário, observando-se o disposto no artigo 110, PÚ. § único. A retirada a que se refere o inciso XIIIdeve ser efetuada por tantos quantos forem os autores, respeitada a disposição do parágrafo único do artigo 110. XIV- devolução ao autor, a seu pedido, de proposição que ainda não tenha ingressado na Ordem do Dia, para estudos e aperfeiçoamento, pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 163 – Serão da alçada do Plenário, verbais ou escritos, e votados sem discussão, os Requerimentos que solicitarem: I- destaque de matéria para votação; II- determinado processo para votação; III- votos de moções; IV- audiência de Comissão para assunto em pauta. Art. 164 – Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que solicitarem: I- inserção de documento em ata ou nos Anais; II- retirada de proposição já submetida à discussão, salvo nos projetos de iniciativa própria do Vereador requerente ou de iniciativa do Prefeito pelo Líder na Câmara, que poderão ser retirados quando solicitados; III- informações a entidades públicas e particulares; IV- audiência de Comissão, a pedido de Vereador. Art. 165 – As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, após lidas no Expediente serão encaminhadas às Comissões competentes. § único. Em caso de acolhimento da solicitação na respectiva Comissão, será elaborada proposição própria e remetida ao Plenário. 49 Art. 166 – Independerão de discussão e de votação, sendo de plano despachados pelo Presidente, os pedidos de retirada ou de devolução de processos originários do Poder Executivo, com ou sem parecer da Comissão da Câmara. Art. 167 – Os requerimentos para levantamento da sessão, por motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente ou VicePresidente da República, somente serão recebidos pela Mesa quando contiverem a assinatura de, no mínimo, um terço dos Vereadores. § único. No caso de falecimento de qualquer das autoridades mencionadas neste artigo, a suspensão da Sessão será automática. Art. 168 – Na discussão, cada Vereador disporá de cinco minutos. Art. 169 – Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Indicação ou Moção. Capítulo IV DAS INDICAÇÕES Art. 170 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. § único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento ou Moção. Art. 171 – As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. Capítulo V DAS AUTORIZAÇÕES Art. 172 – Autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios de interesse municipal. Capítulo VI DAS MOÇÕES 50 Art. 173 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, favoravelmente ou contrariamente, apoiando, louvando, protestando ou repudiando. Art. 174 – A Moção, depois de lida, constará da Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas. Art. 175 – Na discussão, cada Vereador disporá de cinco minutos. Capítulo VII DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 176 – Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo assunto. § 1º. Os Substitutivos só serão admitidos com parecer da Comissão Permanente ou em Plenário durante a primeira discussão da matéria. § 2º. Não será permitido ao Vereador ou à Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 177 – Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão que visa a alterar parte do Projeto a que se refere. § 1º. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. § 2. Emenda Supressiva é a proposição que erradica qualquer parte da principal. § 3º. Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea da outra. § 4º. Emenda Aditiva é a proposição apresentada que se acrescenta à outra. § 5º. Não será admitida Emenda Substitutiva ou Aditiva que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição inicial. § 6º. Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância. 51 Art. 178 – A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda. TÍTULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 179 – O Vereador só poderá manifestar-se mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra. Art. 180 – O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I- qualquer Vereador, com exceção do Presidente, fica facultado expressar-se em pé ou sentado, salvo quando estiver em aparte que o deverá fazê-lo sentado; II- a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com a palavra. III- Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, os registros deixarão de apanhá-los e serão desligados os microfones de gravação; IV- Se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; V- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; VI- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá proceder seu nome do tratamento de “Senhor” ou “Vereador”; VII- dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Nobre Colega” ou “Vossa Excelência”. Art. 181 – O Vereador poderá usar a palavra para: I- retificar a ata; 52 II- apresentar ou retificar Indicações, Requerimentos ou Moções; III- discutir matéria em debate; IV- tratar de assunto de interesse público; V- pequenas comunicações; VI- versar sobre assunto de sua livre escolha no Grande Expediente e Explicações Pessoais; VII- declarar o voto; VIII- falar pela ordem; IX- levantar Questão de Ordem; X- apartear. § 1º. O Vereador poderá falar pela ordem para: a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da Sessão, exceto no momento da votação; b) dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos; c) solicitar retificação de voto; d) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso. § 2º. Quando o Presidente verificar que a reclamação pela ordem não se refere, efetivamente, à ordem dos trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador que a estiver usando. Art. 182 – O autor e os relatores dos Projetos, além do tempo regimental que lhes é concedido, poderão voltar à tribuna durante cinco minutos, para explicações. § 1º. Em Projetos de autoria da Mesa ou de Comissão serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes. § 2º. Em Projetos de autoria do Poder Executivo será considerado autor, para os efeitos deste artigo, o Vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder, como intérprete do pensamento do 53 Prefeito junto à Câmara, a ser indicado formalmente por este. Art. 183 – O Presidente não interromperá o orador salvo para: I- dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão ou colocá-lo em votação e discussão; II- fazer comunicação importante, urgente ou inadiável à Câmara; III- recepcionar autoridade ou personalidade em visita à Câmara; IV- suspender ou encerrar a Sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara; V- atender a pedido de palavra de ordem ou para Questão de Ordem. Seção II DOS APARTES Art. 184 – Aparte é a interrupção consentida e oportuna do orador, para indagação, esclarecimentos ou contestação. Art. 185 – Não serão admitidos apartes: I- paralelos e cruzados; II- quando o orador estiver declarando seu voto, falando sobre a ata, pela ordem ou em Questão de Ordem. Seção III DA VOTAÇÃO Art. 186 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º. Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será dada por encerrada imediatamente. Art. 187 – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio 54 ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. § único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. Seção IV DO DESTAQUE Art. 188 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada. § 1º. O Plenário poderá permitir, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das Emendas se faça destacadamente, uma a uma. § 2º. Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação de proposições por Títulos, Capítulos, Seções, grupo de artigos ou de palavras. § 3º. O requerimento de destaque será formulado por escrito ou verbalmente e só será admitido antes de anunciada a votação. Seção V DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 189 – São três os processos de votação: a) simbólico; b) nominal; c) secreto. Art. 190 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1º. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e dos que votaram contra, tanto em declaração de voto como não, bem como as abstenções e ausências. § 2º. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. 55 § 3º. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 191 - A votação nominal será feita mediante chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. § único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler nomes dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que tenham votado “não”. Art. 192 – A votação será secreta nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. § 1º. Proceder-se-á à votação por meio de cédulas datilografadas e rubricadas pelo Primeiro Secretário. § 2º. A apuração será feita por dois escrutinadores, anotada pelo Primeiro Secretário e proclamada pelo Presidente, podendo ser fiscalizada pelas lideranças partidárias. Seção VI DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art. 193 – Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação nominal. § único. O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto. Art. 194 – A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado sem que constem na ata as respostas especificadamente. § único. Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação. Seção VII DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 195 – A declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria em votação. Art. 196 – Para declarar seu voto cada Vereador disporá de três minutos, sendo vedado apartes. 56 Capítulo II DO TEMPO DE SUA PALAVRA Art. 197 – O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. § único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 198 – Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: a) para pedir retificação ou impugnação de ata: cinco minutos, sem apartes; b) no Grande Expediente: dez minutos, com apartes; c) na discussão de: 1. veto: cinco minutos, com apartes; 2. matéria com discussão reaberta: cinco minutos, com apartes; 3. projetos: cinco minutos, com apartes; 4. parecer das Comissões técnicas: cinco minutos, com apartes; 5. parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa e do Prefeito: dez minutos, com apartes; 6. processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: dez minutos para cada Vereador e quarenta e cinco minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes; 7. processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: dez minutos para cada Vereador e quarenta e cinco minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes; 8. moções: cinco minutos, com apartes; 9. requerimentos: cinco minutos, com apartes; 10. recursos: cinco minutos, com apartes. d) em Explicações pessoais: cinco minutos, com apartes; 57 e) para explicação de autor ou relator de Projetos, quando requerida: cinco minutos, com apartes; f) para declaração de voto: três minutos, sem apartes; g) pela ordem: três minutos, sem apartes; h) para solicitar esclarecimentos a Secretários Municipais quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes; i) em Declaração de Líder: dez minutos, com apartes. Capítulo III DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 199 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. § 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 200 – Formulada a Questão de Ordem, facultada a sua contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pela Mesa. § único. Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer a sua apreciação pelo Plenário. Seção II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 201 – Os casos não previstos neste Regimento ou os que suscitem diferentes interpretações serão resolvidos pela Mesa, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário. § único. A deliberação será objeto de súmula a ser inserida em Resolução da Mesa. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 58 Capítulo I DO ORÇAMENTO Art. 202 – A proposta orçamentária, obedecida a disposição na legislação vigente, deverá dar entrada na Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro. § 1º. Se até o dia quinze de dezembro a matéria não tiver sido enviada à sanção do Prefeito, será promulgado como lei o Projeto originário do Poder Executivo. § 2º. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá o orçamento do ano anterior, atualizado monetariamente. Art. 203 – Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária será concedida vista ao processo a qualquer Vereador. Art. 204 – Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentária, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas estabelecidas no Regimento para os demais Projetos de Lei e na Lei Orgânica Municipal. Capítulo II DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 205 – Por via de Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Cotriguaçuense ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País comprovadamente dignas da honraria. § único. O Projeto de concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biográfica da pessoa que se deseja homenagear. Art. 206 – Para discutir Projeto de concessão de título honorífico cada Vereador disporá de cinco minutos. Art. 207 – A entrega dos títulos será feita em Sessão Especial, convocada unicamente para esse fim. TÍTULO IX DA POLÍCIA INTERNA 59 Art. 208 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente. TÍTULO X DO PREFEITO E DOS TITULARES DE ATRIBUIÇÕES DELEGADAS Art. 209 – Poderá o Prefeito, independentemente de convocação ou convite, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuno expor pessoalmente. Art. 210 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. § 1º. A convocação far-se-á por requerimento escrito e assinado por, no mínimo, três membros da Câmara. § 2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao convocado. § 3º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá respectivo ofício ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e solicitando-lhe marcar o dia e a hora para o comparecimento do convocado. § 4º. A convocação deverá ser atendida dentro do prazo máximo de oito dias, conforme estabelece o art. 89, V da Lei Orgânica do Município, contados da data do recebimento do ofício. TÍTULO XI DAS CONTAS Art. 211 – As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 212 – Para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, a Câmara terá o prazo improrrogável de sessenta dias após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado. Art. 213 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos: 60 a) parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. TÍTULO XII DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 214 – O Projeto de Resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; b) pela Mesa; c) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; d) por Comissão Especialmente constituída para esse fim. § único. O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado desde que discutido em pelo menos dois dias de Sessão, contando, no mínimo, com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 215 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos à decisão da Mesa da Câmara, que firmará critério a ser adotado, “ad referendum” do Plenário. Art. 216 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento enviando cópia à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. 61 Art. 217 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata contendo as alterações e interpretações sumuladas deste Regimento, cuja cópia também deverá ser encaminhada às entidades citadas no artigo anterior. Art. 218 – Ficam revogadas todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art. 219 – Esta Resolução entrará em vigor em primeiro de janeiro de 2016. Câmara Municipal de Cotriguaçu, 22 de maio de 2015 Valdivino Mendes dos Santos Presidente JUSTIFICATIVA. Esta Comissão Especial foi constituída pela Resolução nº 003/2015, para fazer um estudo aprofundado do Regimento Interno desta casa. Tendo como objetivo atualizá-lo e trazer novas sugestões nos procedimentos a serem seguidos pelos nobres Edis, servidores e população em geral. Com isso entendemos ter cumprido a missão. Entretanto com o conhecimento de Vossas Excelências certamente serão oferecidas emendas, sugestões e críticas que serão bem-vindas ante o conteúdo e a responsabilidade que o conteúdo traz. Nos termos do art. 215, §único, o projeto deve ser discutido em dois dias de sessão e para sua aprovação 62 deve sofrer votação da maioria absoluta dos membros da Câmara. S.m.j, é o que tínhamos a apresentar. Denise Pavan Brambila Presidente da Comissão Especial José de Oliveira Amorim Relator Carlos Roberto Fernandes Membro