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norma nº 78/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, INCISOS, PARÁGRAFOS E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2017.
“Altera a redação de artigos, incisos, parágrafos e 
anexo III da Lei Complementar nº 02/2001, que 
“Institui o Código Tributário no Município de 
Cotriguaçu, e dá outras providências.”
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e: 
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 87 e ANEXO III da Lei 
Complementar nº 02/2001, que passam a viger da seguinte forma:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
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1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada 
a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de 
uso e congêneres.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
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4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios 
e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico,orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres.
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4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados 
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação 
do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
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6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
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7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
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9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de 
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
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11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo.
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12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, 
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia 
e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
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14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
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15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, 
no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens 
e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
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15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa 
de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
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fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS).
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17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios 
de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários 
e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
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cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa 
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e 
partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier 
e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier 
e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
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34 – Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único – As alíquotas do preço dos serviço será de 5% (cinco 
por cento) em todas as hipóteses de incidências do ISSQN, previstas 
no ANEXO III, exceto as hipóteses disciplinadas em Lei Especifica ou 
autorizada no Código Tributário Municipal. 
Art. 2º. Inclui na Lei Complementar nº 02/2001, os seguintes artigos que 
passam a viger da seguinte forma:
"Art. 87-A. As credenciadoras que prestam serviços para as 
administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas 
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a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações 
cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas 
de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos 
prestadores de serviços localizados em Cotriguaçu.
§ 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões 
de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por 
estabelecimento prestador de serviços localizado em 
Cotriguaçu, ficando proibida a identificação do tomador de 
serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas 
físicas.
§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de 
serviços para as administradoras de cartões de crédito ou 
débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de 
serviços localizados em Cotriguaçu, a pessoa jurídica 
responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim 
pela captura e transmissão das transações dos cartões de 
crédito ou débito.
§ 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais 
condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que 
trata este artigo."
"Art. 87-B. O não cumprimento do disposto no artigo anterior 
sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes 
infrações:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, pela não 
apresentação, na conformidade do regulamento, das 
informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito 
em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em 
Cotriguaçu;
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II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, 
pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, 
ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das 
informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito 
em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em 
Cotriguaçu."
Art. 87-C - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, 
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a V, quando o imposto será 
devido no local:
I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas 
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 
Federal 116/2003;
III - do Município onde está sendo executado o transporte, no 
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa à Lei 
Complementar Federal 116/2003;
IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09 da lista anexa à Lei Complementar Federal 
116/2003; 
V - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e 
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demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa à Lei 
complementar Federal 116/2003;
VI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 
15.09 da lista anexa à Lei Complementar Federal 116/2003.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 
§ 1º, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar Federal 116/2003, 
acrescido pela Lei Complementar Federal 157/2016, o imposto 
será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado. 
Art. 87-D - O Município, mediante ato do Executivo, poderá 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no 
que se refere à multa e aos acréscimos legais.”
§ 1º - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, 
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art.3o 
da Lei Complementar Federal 157/2016. 
§ 2º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 
da lista anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário 
da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme 
informação prestada por este. 
§ 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de 
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista 
anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, os terminais 
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eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão 
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 
17 dias do mês de outubro do ano de 2017. 
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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