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norma nº 993/2017

Tipo Lei
Número / Ano 993 / 2017
Date 2017-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE NOVAS DISPOSIÇÕES AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTABELECENDO NOVAS NORMAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 993/2017.
Dispõe sobre novas disposições ao 
Serviço de Inspeção Municipal de 
Cotriguaçu, estabelecendo novas
normas de inspeção e fiscalização, e 
dá outras providências”.
Jair Klasner Prefeito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Assuntos Fundiários o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M)
destinados ao comércio intramunicipal, dentro dos preceitos constantes da Lei 
Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 8.422, de 28 
de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 5.741/2006 e Instrução Normativa 
MAPA nº 16/2015.
§1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), referido neste artigo será exercido, relativamente aos 
estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal de produtos 
alimentícios de origem animal. Cada empresa cadastrada no SIM/POA receberá 
individualmente a liberação para comercialização de seus produtos através do 
fornecimento de um número do SIM que deverá constar no produto ou nos
rótulos dos mesmos conforme modelo constado no anexo do decreto que 
normatiza essa lei.
 §2º Haverá uma coordenação específica no Serviço de Inspeção Municipal 
que fiscalizará e liberará os produtos de origem vegetal comestíveis. A liberação 
será efetuada através de um número de registro específico e individual por 
empresa.
 §3º - O Chefe do Poder Executivo municipal criará quadro específico 
técnico, para o Serviço de Inspeção Municipal formado por médicos￾veterinários, agrônomos, técnicos agrícolas ou técnicos agropecuários e agentes 
de inspeção.
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Parágrafo único: para a coordenadoria do serviço de inspeção Municipal 
(SIM) é necessário ter a formação de médico-veterinário e ser efetivo de carreira 
do município e para a coordenação do serviço de fiscalização e liberação de 
registro de produtos de origem vegetal é necessário um engenheiro agrônomo
ou técnico responsável com competência na área. 
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias 
primas;
II- O pescado e seus derivados;
III- O leite e seus derivados;
IV- O ovo e seus derivados;
V- O mel e seus derivados;
VI- Os produtos de origem vegetal e seus derivados.
Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de 
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que 
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de 
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 3º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual 
ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta 
metros quadrados (250m²). 
§1º - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser 
acrescentada classificação secundária à sua classificação principal.
§2º - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área 
industrial, em dependências diferentes ou não e pertencentes ou não à mesma 
razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, 
podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser 
comuns. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser 
realizado desde que haja instalação e equipamentos adequados para a 
correspondente finalidade. 
I – O abate de diferentes espécies na mesma instalação deverá ocorrer em 
horários diferentes, podendo ter início logo após o abate de uma das espécies 
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desde que o mesmo tenha a liberação do técnico do serviço de inspeção 
municipal.
Art. 4º - As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária 
referente à agroindústria de pequeno porte, respeitarão os seguintes princípios: 
I – a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
II – harmonização de procedimentos para promover a formalização e a 
segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; 
III – atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598 de 03 de dezembro 
de 2007, no Decreto nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar nº 
123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei nº 11.326 de 24 de julho 
de 2006 e no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010; 
IV – transparência dos procedimentos de regularização; 
V – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos 
de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagens. 
VI – integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais 
órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, afim de 
evitar a duplicidade de exigências na perspectiva do usuário;
VII – razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
VIII – disponibilização presencial ou eletrônica de orientações e instrumentos 
para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;
IX – fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os 
profissionais do serviço de inspeção sanitária para o atendimento à 
agroindústria familiar.
Art. 5º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão 
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do 
serviço.
§1º – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais 
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. 
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§2º - Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta lei, a inspeção 
ocorrerá de forma periódica. 
§3º - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de 
inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de 
acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos 
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações 
sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor. 
I – O estabelecimento acima citado deve ser registrado no serviço de 
inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições 
jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo à 
residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de 
produtos de origem animal e vegetal.
Art. 6º - O serviço a que se refere o artigo 2º desta Lei, terá como objetivo 
fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal e 
vegetal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e deverá abranger:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, 
beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos 
responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, 
armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
III - as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos 
que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou 
distribuem os produtos;
IV – a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na 
industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e 
embalagem do produto.
Art. 7º - As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Assuntos Fundiários e Secretaria de Saúde, em conjunto ou isoladamente, 
poderão:
I - firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta 
Lei;
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II - realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
III - criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às 
entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações 
colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o 
consumidor.
CAPÍTULO II
DO CARIMBO E SELOS DE INSPEÇÃO
Art. 8º - O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente a 
descrição e os modelos estipulados através do Decreto.
§1º - Os estabelecimentos cadastrados no S.I.M só poderão utilizar o selo 
e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria de
Desenvolvimento, Agricultura e Assuntos Fundiários. 
§2º - a constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o 
estabelecimento à cassação do seu registro junto ao S.I.M e as penas cabíveis por 
lei. 
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS
Art. 9º - Para obter o registro do estabelecimento industrial no serviço de 
inspeção serão necessários os seguintes documentos:
a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento 
interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; 
b) licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água.
d) planta baixa da empresa/estabelecimento com cortes e fachadas da 
construção em escala de 1:50, com legenda, acompanhada de memorial 
descritivo e assinada pelo responsável técnico pela obra;
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e) planta baixa em escala 1:100, com detalhes dos equipamentos e 
legenda, assinada pelo responsável técnico pela obra com memorial descritivo; 
f) planta de situação (localização) em escala de 1:500; 
g) registro na junta comercial do município;
h) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do 
terreno;
i) cópia do registro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e 
inscrição municipal;
j) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pelo
departamento de tributos, depois de liberação do departamento de engenharia.
k) cronograma de execução das obras;
l) demais projetos complementares que se fizerem necessários.
Art. 10º - Para obter o registro do estabelecimento agroindustrial de 
pequeno porte no serviço de inspeção serão necessários os seguintes 
documentos:
a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento 
interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; 
b) croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial 
descritivo;
c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água. 
d) planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial 
descritivo; 
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e) apresentação de DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou a 
condição de MEI (Microempreendedor Individual);
f) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do 
terreno;
g) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
h) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pelo
departamento de tributos, depois de liberação do departamento de engenharia.
i) cronograma de execução das obras;
j) demais projetos complementares que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Agricultura e Assuntos Fundiários, baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pelo
Prefeito Municipal, contendo os tipos de taxas a serem cobrados decorrentes do 
serviço de inspeção e fiscalização, e que os valores cobrados destas taxas não 
poderão ultrapassar os valores praticados pelo estado.
Art. 12 – Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem 
como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de 
registro e de inspeção e fiscalização sanitária, conforme definido na Lei 
Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13- Serão consideradas infrações sanitárias:
I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou 
industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente;
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II – prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;
III – produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar 
ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação;
IV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e 
outras exigências sanitárias:
V – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando 
a aplicação da legislação pertinente;
VI – opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a 
prevenção de agravos à saúde; 
VII – obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade 
sanitária competente. 
Art. 14 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as 
infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente com as 
penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – multa diária;
IV – apreensão do produto, equipamento e utensílio;
V – perda do produto, equipamento e utensílio;
VI – inutilização do produto;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII – suspensão de fabricação de produto;
IX – interdição parcial ou total do estabelecimento;
X – suspensão das atividades;
XI – cancelamento do Registro do estabelecimento. 
Art. 15 – As infrações sanitárias e penalidades previstas nesta lei 
municipal serão regulamentadas através do Regulamento Decreto 
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O poder Executivo Municipal a partir de 90 (noventa) dias
contados da publicação, regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 557/2008, de 27 de Maio de 
2008 e Lei nº 690/2011 de 25 de Abril de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 01 dia do Mês de Novembro 
de 2017.
___________________________________
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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