| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2017 |
| Date | 2017-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVAS DISPOSIÇÕES AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTABELECENDO NOVAS NORMAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 993/2017. Dispõe sobre novas disposições ao Serviço de Inspeção Municipal de Cotriguaçu, estabelecendo novas normas de inspeção e fiscalização, e dá outras providências”. Jair Klasner Prefeito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) destinados ao comércio intramunicipal, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 5.741/2006 e Instrução Normativa MAPA nº 16/2015. §1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal de produtos alimentícios de origem animal. Cada empresa cadastrada no SIM/POA receberá individualmente a liberação para comercialização de seus produtos através do fornecimento de um número do SIM que deverá constar no produto ou nos rótulos dos mesmos conforme modelo constado no anexo do decreto que normatiza essa lei. §2º Haverá uma coordenação específica no Serviço de Inspeção Municipal que fiscalizará e liberará os produtos de origem vegetal comestíveis. A liberação será efetuada através de um número de registro específico e individual por empresa. §3º - O Chefe do Poder Executivo municipal criará quadro específico técnico, para o Serviço de Inspeção Municipal formado por médicosveterinários, agrônomos, técnicos agrícolas ou técnicos agropecuários e agentes de inspeção. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Parágrafo único: para a coordenadoria do serviço de inspeção Municipal (SIM) é necessário ter a formação de médico-veterinário e ser efetivo de carreira do município e para a coordenação do serviço de fiscalização e liberação de registro de produtos de origem vegetal é necessário um engenheiro agrônomo ou técnico responsável com competência na área. Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas; II- O pescado e seus derivados; III- O leite e seus derivados; IV- O ovo e seus derivados; V- O mel e seus derivados; VI- Os produtos de origem vegetal e seus derivados. Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. Art. 3º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²). §1º - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação principal. §2º - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não e pertencentes ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalação e equipamentos adequados para a correspondente finalidade. I – O abate de diferentes espécies na mesma instalação deverá ocorrer em horários diferentes, podendo ter início logo após o abate de uma das espécies ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 desde que o mesmo tenha a liberação do técnico do serviço de inspeção municipal. Art. 4º - As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária referente à agroindústria de pequeno porte, respeitarão os seguintes princípios: I – a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte; II – harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; III – atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010; IV – transparência dos procedimentos de regularização; V – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagens. VI – integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, afim de evitar a duplicidade de exigências na perspectiva do usuário; VII – razoabilidade quanto às exigências aplicadas; VIII – disponibilização presencial ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos; IX – fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais do serviço de inspeção sanitária para o atendimento à agroindústria familiar. Art. 5º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. §1º – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 §2º - Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma periódica. §3º - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor. I – O estabelecimento acima citado deve ser registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo à residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de produtos de origem animal e vegetal. Art. 6º - O serviço a que se refere o artigo 2º desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal e vegetal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e deverá abranger: I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos; II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos; III - as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos; IV – a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto. Art. 7º - As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários e Secretaria de Saúde, em conjunto ou isoladamente, poderão: I - firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 II - realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas; III - criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor. CAPÍTULO II DO CARIMBO E SELOS DE INSPEÇÃO Art. 8º - O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente a descrição e os modelos estipulados através do Decreto. §1º - Os estabelecimentos cadastrados no S.I.M só poderão utilizar o selo e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria de Desenvolvimento, Agricultura e Assuntos Fundiários. §2º - a constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o estabelecimento à cassação do seu registro junto ao S.I.M e as penas cabíveis por lei. CAPÍTULO III DOS REGISTROS Art. 9º - Para obter o registro do estabelecimento industrial no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos: a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; b) licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente; c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água. d) planta baixa da empresa/estabelecimento com cortes e fachadas da construção em escala de 1:50, com legenda, acompanhada de memorial descritivo e assinada pelo responsável técnico pela obra; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 e) planta baixa em escala 1:100, com detalhes dos equipamentos e legenda, assinada pelo responsável técnico pela obra com memorial descritivo; f) planta de situação (localização) em escala de 1:500; g) registro na junta comercial do município; h) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno; i) cópia do registro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e inscrição municipal; j) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pelo departamento de tributos, depois de liberação do departamento de engenharia. k) cronograma de execução das obras; l) demais projetos complementares que se fizerem necessários. Art. 10º - Para obter o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos: a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; b) croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial descritivo; c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água. d) planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 e) apresentação de DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou a condição de MEI (Microempreendedor Individual); f) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno; g) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF; h) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pelo departamento de tributos, depois de liberação do departamento de engenharia. i) cronograma de execução das obras; j) demais projetos complementares que se fizerem necessários. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura e Assuntos Fundiários, baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pelo Prefeito Municipal, contendo os tipos de taxas a serem cobrados decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização, e que os valores cobrados destas taxas não poderão ultrapassar os valores praticados pelo estado. Art. 12 – Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar nº 123/2006. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 13- Serão consideradas infrações sanitárias: I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 II – prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM; III – produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação; IV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias: V – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente; VI – opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos à saúde; VII – obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente. Art. 14 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente com as penalidades de: I – advertência; II – multa; III – multa diária; IV – apreensão do produto, equipamento e utensílio; V – perda do produto, equipamento e utensílio; VI – inutilização do produto; VII – interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII – suspensão de fabricação de produto; IX – interdição parcial ou total do estabelecimento; X – suspensão das atividades; XI – cancelamento do Registro do estabelecimento. Art. 15 – As infrações sanitárias e penalidades previstas nesta lei municipal serão regulamentadas através do Regulamento Decreto ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O poder Executivo Municipal a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação, regulamentará as disposições desta Lei. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 557/2008, de 27 de Maio de 2008 e Lei nº 690/2011 de 25 de Abril de 2011. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 01 dia do Mês de Novembro de 2017. ___________________________________ JAIR KLASNER Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621