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norma nº 999/2017

Tipo Lei
Número / Ano 999 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPENSAR CRÉDITOS, MEDIANTE DAÇÃO, SOB CONDIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 999/2017
“Autoriza o executivo municipal a compensar créditos, 
mediante dação, sob condições, e dá outras 
providências”.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar, após prévia
avaliação em processo administrativo, créditos, com débitos do contribuinte 
resultantes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º - Tratando-se de débito resultante de Contribuição de Melhoria a
compensação poderá ser feita:
I - com a dação da área desapropriada que foi necessária para a realização 
da obra pública, ou
II – com a dação de qualquer outro imóvel urbano de propriedade do
contribuinte.
III- com a dação de qualquer serviço ou bem necessário ao funcionamento 
da administração público, pelo valor de mercado; 
IV- Encontro de contas, no caso do município ser devedor do contribuinte.
Art. 3º - A dação em pagamento será precedida de requerimento realizado 
pelo contribuinte, o qual deverá ser instruído com a proposta de dação, com 
todos os documentos necessários a transação, inclusive certidões dominiais, 
se for o caso.
Art. 4º Oferecido o bem em dação em pagamento, deverá ser verificada a
viabilidade de recebimento, através de Laudo por Comissão de Avaliação da 
Prefeitura, bem como o valor do bem a ser incluída na compensação será 
determinado pela Fazenda Municipal, mediante avaliação prévia, o que 
deverá constar do termo de transação. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 5º Não poderá ser objeto de dação em pagamento bens que possuam 
restrições, averbações, hipotecas ou penhoras ou quaisquer ônus reais ou 
pessoais.
Art. 6º Os atos e termos decorrentes da compensação serão efetivados
obrigatoriamente em processo administrativo originado com o pedido do 
contribuinte.
§1º – O valor dos tributos, para efeito de dação em pagamento serão a 
somatória do valor do principal, acrescido de juros e multas, exceto se 
houver lei de incentivo ao pagamento de débitos.
§2º – Poderão ser objetos de transação débitos inscritos ou não inscritos na 
dívida pública, ajuizados ou não.
Art. 7º . O Prefeito Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que for
necessário.
Art. 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 de 
dezembro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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