| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPENSAR CRÉDITOS, MEDIANTE DAÇÃO, SOB CONDIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 999/2017 “Autoriza o executivo municipal a compensar créditos, mediante dação, sob condições, e dá outras providências”. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar, após prévia avaliação em processo administrativo, créditos, com débitos do contribuinte resultantes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 2º - Tratando-se de débito resultante de Contribuição de Melhoria a compensação poderá ser feita: I - com a dação da área desapropriada que foi necessária para a realização da obra pública, ou II – com a dação de qualquer outro imóvel urbano de propriedade do contribuinte. III- com a dação de qualquer serviço ou bem necessário ao funcionamento da administração público, pelo valor de mercado; IV- Encontro de contas, no caso do município ser devedor do contribuinte. Art. 3º - A dação em pagamento será precedida de requerimento realizado pelo contribuinte, o qual deverá ser instruído com a proposta de dação, com todos os documentos necessários a transação, inclusive certidões dominiais, se for o caso. Art. 4º Oferecido o bem em dação em pagamento, deverá ser verificada a viabilidade de recebimento, através de Laudo por Comissão de Avaliação da Prefeitura, bem como o valor do bem a ser incluída na compensação será determinado pela Fazenda Municipal, mediante avaliação prévia, o que deverá constar do termo de transação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 5º Não poderá ser objeto de dação em pagamento bens que possuam restrições, averbações, hipotecas ou penhoras ou quaisquer ônus reais ou pessoais. Art. 6º Os atos e termos decorrentes da compensação serão efetivados obrigatoriamente em processo administrativo originado com o pedido do contribuinte. §1º – O valor dos tributos, para efeito de dação em pagamento serão a somatória do valor do principal, acrescido de juros e multas, exceto se houver lei de incentivo ao pagamento de débitos. §2º – Poderão ser objetos de transação débitos inscritos ou não inscritos na dívida pública, ajuizados ou não. Art. 7º . O Prefeito Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que for necessário. Art. 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 de dezembro de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal