| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL OU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E AULAS LIVRES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.002/2017 Dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional ou em regime de substituição e aulas livres para provimento dos cargos na administração direta e dá outras providências. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcionais ou temporárias, para os cargos definidos no Anexo I desta Lei. Art. 2° - A seleção dar-se á mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM – Associação Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal. Art. 3° - A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário Municipal, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS). Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos por tempo determinado de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal. Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o prazo máximo de dois anos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguirse-á, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente com a aprovação de concursados e o termino da vigência do contrato. Art. 7º-Adita-se o Lotacionograma do Poder Executivo, para nele incluir os novos cargos criados. Paragrafo único – O vencimento das remunerações dos novos cargos criados nessa Lei, que porventura não esteja expressamente contemplado em Lei que disponha sobre Plano de Cargos e Carreira do Município, será equiparado a das carreiras semelhantes ou equivalentes, considerando o nível de escolaridade e a carga horária, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Art. 8° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 09° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 de Dezembro de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ANEXO I VAGAS PARA PROCESSO SELETIVO CARGOS DA EDUCAÇÃO VAGAS Auxiliar de Sala 20 Apoio Administrativo Educacional 12 Apoio Operacional 08 Professor 46 Técnico Administrativo Educacional 02 CARGOS DO QUATRO GERAL VAGAS Técnico de Nível Superior 10 Agente Público 15 Agente de Manutenção e Conservação 10 Técnico de Nível Médio 05 Agente de Fiscalização 03 Agente Administrativo 05 Agente Operacional 03 Auxiliar Administrativo 07 Agente de Vigilância 05 CARGOS DA SAÚDE VAGAS Agente de Serviço em Saúde 10 Agente de Vigilância 02 Auxiliar Administrativo 07 Auxiliar de Consultório Odontológico 03 Agente Administrativo 02 Auxiliar em Enfermagem 3 Técnico em Enfermagem 14 Técnico em Radiologia 02 Motorista 05 Especialista em Saúde 06 *A quantidade de vagas descritas são as disponíveis no Lotacionograma, uma vez que não é possível determinar quantos servidores poderão se encontrar em licença durante o ano de 2018. Lembrando o Processo Seletivo será para composição do cadastro de reservas e que os Secretários Municipais apresentarão as respectivas justificativas no ato de convocação e deverá ser obedecido o limite de gastos de pessoal.