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norma nº 1003/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT, A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SERVIÇOS - “CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL; ÁGUA BOA; ALTA FLORESTA; ALTO ARAGUAIA; ALTO BOA VISTA; ALTO GARÇAS; ALTO PARAGUAI; ALTO TAQUARI; APIACÁS; ARAGUAIANA; ARAGUAINHA; ARAPUTANGA; ARENÁPOLIS; ARIPUANÃ; BARÃO DE MELGAÇO; BARRA DO BUGRES; BARRA DO GARÇAS; BOM JESUS DO ARAGUAIA; BRASNORTE; CÁCERES; CAMPINÁPOLIS ; CAMPO NOVO DO PARECIS; CAMPO VERDE; CAMPOS DE JÚLIO; CANABRAVA DO NORTE; CANARANA; CARLINDA; CASTANHEIRA; CHAPADA DOS GUIMARÃES; CLÁUDIA; COCALINHO; COLÍDER; COLNIZA; COMODORO; CONFRESA; CONQUISTA D`OESTE; COTRIGUAÇU; CUIABÁ; CURVELÂNDIA; DENISE; DIAMANTINO; DOM AQUINO; FELIZ NATAL; FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE; GAÚCHA DO NORTE; GENERAL CARNEIRO; GLÓRIA D`OESTE; GUARANTÃ DO NORTE; GUIRATINGA; INDIAVAÍ; IPIRANGA DO NORTE; ITANHANGÁ; ITAÚBA; ITIQUIRA; JACIARA; JANGADA; JAURU ; JUARA; JUÍNA; JURUENA; JUSCIMEIRA; LAMBARI D`OESTE; LUCAS DO RIO VERDE; LUCIARA; MARCELÂNDIA; MATUPÁ; MIRASSOL D`OESTE; NOBRES; NORTELÂNDIA; NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO; NOVA BANDEIRANTES; NOVA BRASILÂNDIA; NOVA CANAÃ DO NORTE; NOVA GUARITA; NOVA LACERDA; NOVA MARILÂNDIA; NOVA MARINGÁ; NOVA MONTE VERDE; NOVA MUTUM; NOVA NAZARÉ; NOVA OLÍMPIA; NOVA SANTA HELENA; NOVA UBIRATÃ; NOVA XAVANTINA; NOVO HORIZONTE DO NORTE; NOVO MUNDO; NOVO SANTO ANTÔNIO; NOVO SÃO JOAQUIM; PARANAÍTA; PARANATINGA; PEDRA PRETA; PEIXOTO DE AZEVEDO; PLANALTO DA SERRA; POCONÉ; PONTAL DO ARAGUAIA; PONTE BRANCA; PONTES E LACERDA; PORTO ALEGRE DO NORTE; PORTO DOS GAÚCHOS; PORTO ESPERIDIÃO; PORTO ESTRELA; POXORÉU; PRIMAVERA DO LESTE; QUERÊNCIA; RESERVA DO CABAÇAL; RIBEIRÃO CASCALHEIRA; RIBEIRÃOZINHO; RIO BRANCO; RONDOLÂNDIA; RONDONÓPOLIS; ROSÁRIO OESTE; SALTO DO CÉU; SANTA CARMEM; SANTA CRUZ DO XINGU; SANTA RITA DO TRIVELATO; SANTA TEREZINHA; SANTO AFONSO; SANTO ANTÔNIO DO LESTE; SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER; SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA; SÃO JOSÉ DO POVO; SÃO JOSÉ DO RIO CLARO; SÃO JOSÉ DO XINGU; SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS; SÃO PEDRO DA CIPA; SAPEZAL; SERRA NOVA DOURADA; SINOP; SORRISO; TABAPORÃ; TANGARÁ DA SERRA; TAPURAH; TERRA NOVA DO NORTE; TESOURO; TORIXORÉU; UNIÃO DO SUL; VALE DE SÃO DOMINGOS; VÁRZEA GRANDE; VERA; VILA BELA SANTÍSSIMA TRINDADE; VILA RICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº. 1.003/2017
Autoriza o Município de Cotriguaçu/MT, a participar do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços -
“CONSUSMT ” e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre 
os Municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; 
Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; 
Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de 
Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; 
Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo 
Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; 
Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; 
Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d`Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; 
Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; 
Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória 
d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; 
Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; 
Juruena; Juscimeira; Lambari d`Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; 
Marcelândia; Matupá; Mirassol D`Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa 
Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova 
Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova 
Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova 
Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo 
Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São 
Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; 
Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes 
e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; 
Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do 
Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; 
Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa 
Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa 
Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do 
Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio 
Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da 
Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará 
da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do 
Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima 
Trindade; Vila Rica e dá outras providências
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação
do Município de COTRIGUAÇU-MT no Consórcio Intermunicipal de 
Saúde/Medicamentos e Serviços , denominado CONSUSMT ”, ratificando o Protocolo 
de Intenções, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal; Água 
Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto 
Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão 
de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; 
Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; 
Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; 
Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d`Oeste; 
Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; 
Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã 
do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; 
Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d`Oeste; Lucas do Rio 
Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D`Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa 
Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; 
Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; 
Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova 
Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São 
Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; 
Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; 
Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; 
Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; 
Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz 
do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do 
Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José 
do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; 
Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; 
Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; 
Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica com a finalidade de
instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e serviços-
“CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito
privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007 assim como as leis 13.019/2014 
e 13.204/2015 leis das Organizações Civis. 
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a 
cooperação entre os partícipes a gestão associada de saúde com a finalidade 
específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da 
aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com 
destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios 
de Mato Grosso. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de 
Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre à organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao
Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento
do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão 
associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde 
do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005
e Decreto n°. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis 
Orçamentárias em vigência.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no 
contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de 
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente 
consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos 
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão 
utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento 
vigente.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 6º. A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato
formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada
no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de 
Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que 
se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio 
público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei
nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei 
n˚ 13.019/2014e 13.204/2015
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
COTRIGUAÇU-MT, 05 de Dezembro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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