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norma nº 1015/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2018
Date 2018-01-25
EmentaESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLITICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI N.º 1.015/2018
Estabelece Isenção de Impostos e Taxas Municipais, para 
empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos 
programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e 
federal.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1.° - A construção de edificações e grupamentos de edificações de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, 
incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica 
isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto 
de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI .
Artigo 2.° - Às empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, 
do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do 
pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles 
previstos no Código Tributário do Município.
Artigo 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo 
anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos 
do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de 
construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se 
houver.
Artigo 4.° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao 
reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do 
empreendimento nas normas sociais do município.
Artigo 5.° - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e 
ainda não conclusos neste município.
Artigo 6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, em 25 de Janeiro de 2.018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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