| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2018 |
| Date | 2018-01-25 |
| Ementa | ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLITICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI N.º 1.015/2018 Estabelece Isenção de Impostos e Taxas Municipais, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1.° - A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI . Artigo 2.° - Às empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. Artigo 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver. Artigo 4.° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. Artigo 5.° - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município. Artigo 6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, em 25 de Janeiro de 2.018. JAIR KLASNER Prefeito Municipal