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norma nº 1027/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1027 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
LEI Nº 1.027/2018 
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município 
de Cotriguaçu com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do 
Município de Cotriguaçu com seu Regime Próprio de Previdência Social 
- RPPS, gerido pelo PREVI - COTRI – Instituto Municipal de Previdência 
Social de Cotriguaçu - CNPJ: 05.070.835/0001-31, em até 200 
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições 
devidas pelo ente federativo, bem como de outros débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências 
até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS 
nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
§ 1º - Os débitos são relativos a competência de 
2011/2016, apurados por meio de Auditoria n.º 99/2017 do Ministério da 
Previdência Social, por extrapolar o gasto de custeio do regime próprio
(competência 2012) e diferenças no repasse de auxílios doenças e 
correlatos (competência 2011/2016), conforme documento incluso.
§ 2º - Foram apurados um débito de R$ 2.221,18 (dois 
mil, duzentos e vinte e um reais, dezoito centavos), referente ao excesso 
de gasto de custeio, e R$ 267.587,99 (duzentos e sessenta e sete mil, 
quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), diferenças 
no repasse de auxílios doenças e correlatos (competência 2011/2016), 
conforme a Auditoria n.º 99/2017 do Ministério da Previdência Social.
§ 3º - Os valores dos débitos apresentados não são 
consolidados, uma vez que este será apurado posteriormente, por meio 
do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência 
Social, quando do efetivo parcelamento.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser 
parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC (Índice 
Nacional de Preço ao Consumidor), acrescido de juros simples de 0.5%
a.m (metade de um inteiro por cento) ao mês, com multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
do termo de acordo de parcelamento, conforme critérios de atualização 
estabelecidos no inciso II do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e a 
meta de atualização do cálculo atuarial.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado 
pelo Ministério da Previdência Social, pelo INPC acrescido de juros 
simples de acrescido de juros simples de 0.5% (metade de um inteiro 
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento.
Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações 
acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM 
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e 
vigorará até a quitação do termo.
Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo, em caso de 
alteração ou divergências das condições para a consecução do acordo
por meio do aplicativo CADPREV, a promover a correção nominal de 
valores, em caso de erro material, alteração de indicadores de correção 
monetária ou juros, por meio de Decreto do Poder Executivo, com a 
finalidade de permitir a obtenção do Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24
de abril de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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