| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
| native_id | 1091 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.045/2018 “Dispõe sobre novo parcelamento de débitos do Município de Cotriguaçu com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Cotriguaçu com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo PREVI - COTRI — Instituto Municipal de Previdência Social de Cotriguaçu - CNPJ: 05.070.835/0001-31, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências janeiro 2014 até julho 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. S$ 1º - Os débitos são relativos a competência de 2014/2015/2016/2017, referente a diferença de alíquotas dos valores do empregador, conforme documento incluso. $ 2º - Foram apurados um débito de R$ 201.115,43 (duzentos e um mil, cento e quinze reais e quarenta e três centavos), referente a diferença de alíquotas dos valores do empregado (competência 2014/2015/2016/2017). S 3º - Os valores dos débitos apresentados não são consolidados, uma vez que este será apurado posteriormente, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, quando do efetivo parcelamento. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), acrescido de juros simples de 0.5% a.m (metade de um inteiro por cento) ao mês, com multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, conforme critérios de PACO MUNICIPAL ANTONIO SEURS Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU atualização estabelecidos no inciso Il do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e a meta de atualização do cálculo atuarial. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, pelo INPC acrescido de juros simples de acrescido de juros simples de 0.5% (metade de um inteiro por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo, em caso de alteração ou divergências das condições para a consecução do acordo por meio do aplicativo CADPREV, a promover a correção nominal de valores, em caso de erro material, alteração de indicadores de correção monetária ou juros, por meio de Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de permitir a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de junho de 2018. JAIR KLASNE Prefeito Municipal PACO MUNICIPAL ANTONIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224