br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 1059/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1059 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA COTRILIMPA - LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 1.059/2018
Dispõe sobre a Criação do “Programa Cotrilimpa” -
Limpeza de terrenos urbanos privados e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT,
usando das atribuições que lhe são conferidas;
Art. 1º - Fica criado o Programa “CotriLimpa”, programa ambiental, sanitário
e urbanístico do Município de Cotriguaçu, cuja finalidade é a limpeza de
terrenos baldios, entulhos e lixos, criadouro natural do Aedes aegypti,
mosquito transmissor da dengue, chikungunya, zika, febre amarela urbana e
o caramujo Gigante Africano.
Art. 2º. Para manter a cidade Limpa, os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los
convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à
limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios
adequados.
81º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os
terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a
saúde da vizinhança.
82º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja
vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se
qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo,
entulhos e materiais inservíveis.
83º - Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de
terrenos residenciais ou comerciais cobertos de matos ou servindo de
depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
Ed
12-40
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
| — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no
terreno baldio.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado ao Departamento de Tributos e/ou ao Chefe do
Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de
limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de
taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do
Município.
Ar. 5º. A fiscalização será exercida através dos agentes da Prefeitura, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar documento relatando a
situação de entulhos, além de outros procedimentos administrativos que se
tornarem necessários.
Art. 6º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
| — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, por agente público
municipal, quando possível;
Il —- Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial da Associação
dos Municípios Mato-grossenses (AMM), que decorridos 15 (quinze) dias
corridos, dar-se-á por notificado.
Art. 7º. Após a notificação especificada no artigo anterior, o proprietário do
imóvel ou possuidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à limpeza
do terreno baldio.
Art. 8º. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Cidade, sem prévio aviso ou interpelação
e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo
terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas
dé
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou
possuidor do imóvel.
8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força
policial e/ou autorização judicial.
$ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre,
podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou
cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, O
Município de Cotriguaçu, não será obrigado a reparar ou restituir em valores
qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
g 4º Os valores dos serviços realizados serão considerados o valor da
hora/maquina e/ou carga de entulho da pauta do Município, conforme Lei
753/2012, acrescido de taxa de limpeza de terreno baldio no valor de 10
(dez) Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
8 5º Os serviços a serem executados pelo Município de roçada
manual/máquinas será cobrado 30 (trinta) centavos (R$ 0,30) por metro
quadrado.
Art. 9º. Concluídos os trabalhos pelo Município, O infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em
dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido
de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei e seguirá para
protesto.
Art. 11. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 12. Independente de reclamação de terceiros o Município fará no mínimo
uma limpeza anual nos terrenos baldios, sendo contemplado pelos ditames
da presente Lei os procedimentos de cobrança aos proprietários ou
possuidores, independente de notificação, sendo regulado por Decreto o
cronograma de limpeza dos Bairros com antecedência de 30 dias do início
da limpeza de cada Bairro.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 11 de Setembro de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
19 de Setembro de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 3.067
SEC. GOVERNO
LEI Nº 1.059/2018
Dispõe sobre a Criação do “Programa Cotrilimpa” - Limpeza de ter-
renos urbanos privados e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, usando das atribui-
ções que lhe são conferidas;
Art. 1º - Fica criado o Programa “CotriLimpa”, programa ambiental, sanitá-
rio e urbanístico do Município de Cotriguaçu, cuja finalidade é a limpeza
de terrenos baldios, entulhos e lixos, criadouro natural do Aedes aegypti,
mosquito transmissor da dengue, chikungunya, zika, febre amarela urbana
e o caramujo Gigante Africano.
Art. 2º. Para manter a cidade Limpa, os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los
convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito é
limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios ade-
quados.
81º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos
sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis
e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em
risco a saúde da vizinhança.
82º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja ve-
getação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centimetros), considerando-se
qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, en-
tulhos e materiais inservíveis.
83º - Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terre-
nos residenciais ou comerciais cobertos de matos ou servindo de depósito
de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
!— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventuslmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no ter-
reno baldio.
Art. 4º, Qualquer municipe poderá reclamar por escrito, através de reque-
rimento endereçado ao Departamento de Tributos e/ou ao Chefe do Poder
Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento
de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fis-
cal do Município.
=. Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos agentes da Prefeitura, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar documento relatando a si-
tuação de entulhos, além de outros procedimentos administrativos que se
tornarem necessários.
Art. 6º, O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regular-
mente notificado mediante:
! - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, por agente público
municipal, quando possível;
|l- Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial da Associação
dos Municípios Mato-grossenses (AMM), que decorridos 15 (quinze) dias
corridos, dar-se-á por notificado.
Art. 7º. Após a notificação especificada no artigo anterior, o proprietário do
imóvel ou possuidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à limpe-
za do terreno baldio.
Art. 8º, Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Cidade, sem prévio aviso ou interpela-
ção e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respec-
tivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despe-
sas efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário
ou possuidor do imóvel.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
166
| 81º0O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos ser-
| viços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser reque-
| rida força policial e/ou autorização judicial.
| & 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade
| de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de In-
fraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de trancallacre,
podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou
cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do 8 2º deste artigo, o Mu-
nicípio de Cotriguaçu, não será obrigado a reparar ou restituir em valores
qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
8 4º Os valores dos serviços realizados serão considerados o valor da ho-
ra/maquina e/ou carga de entulho da pauta do Município, conforme Lei
753/2012, acrescido de taxa de limpeza de terreno baldio no valor de 10
(dez) Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
8 5º Os serviços a serem executados pelo Município de roçada manual/
máquinas será cobrado 30 (trinta) centavos (R$ 0,30) por metro quadrado.
Art. 9º. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 80 (sessenta) dias.
Art. 10. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em
divida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acresci-
do de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei e seguirá
para protesto.
Art. 11. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se O do vencimento.
Art. 12. Independente de reclamação de terceiros o Município fará no mi-
nimo uma limpeza anual nos terrenos baldios, sendo contemplado pelos
ditames da presente Lei os procedimentos de cobrança aos proprietários
ou possuidores, independente de notificação, sendo regulado por Decreto
o cronograma de limpeza dos Bairros com antecedência de 30 dias do ini-
cio da limpeza de cada Bairro.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 11 de Setembro de
2018.
JAIR KLASNER
E re serra remeemmrmamrirços
Prefeito Municipal
eee
AVISO DE EDITAL LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - Nº 126/2013
PROCESSO 186/2018
A prefeitura Municipal de Cotriguaçu AV. 20 de Dezembro, nº 725 - Centro
— Cotriguaçu/MT, Torna público a abertura de LICITAÇÃO NA MODALI-
DADE PREGÃO PRESENCIAL nº 186/2018 forma de julgamento: Menor
preço por item, com a finalidade de selecionar propostas para: "REGIS-
TRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
PESSOA JURIDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALA-
ÇÃO DE ESTRUTURA ELÉTRICA, COM FORNECIMENTO DE MATE-
RIAL PARA SUBSTITUIR A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA ESC. MUNI-
CIPAL APARECIDO NERI FONSECA (NOVA UNIÃO), RETIRAR TODA
INSTALAÇÃO ANTIGA E FAZER INSTALAÇÃO NOVA”, cujas especifi-
cações detalhadas encontram-se no Edital da Licitação. Regem a presen-
te licitação, a Lei nº 8.666/93, 10.520/02 e demais legislações aplicáveis. A
abertura desta licitação ocorrerá no dia 01 (um) de Outubro de 2018, às
08:30 (oito horas e trinta minutos), na Sala de Reuniões da Comissão
Permanente de Licitação. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas
que atuam no ramo pertinente ao objeto licitado, observadas as condições
constantes do edital. O Edital completo poderá ser solicitado pelos interes-
Assinado Digitalmente

open original →