| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA COTRILIMPA - LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.059/2018 Dispõe sobre a Criação do “Programa Cotrilimpa” - Limpeza de terrenos urbanos privados e dá outras providências. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas; Art. 1º - Fica criado o Programa “CotriLimpa”, programa ambiental, sanitário e urbanístico do Município de Cotriguaçu, cuja finalidade é a limpeza de terrenos baldios, entulhos e lixos, criadouro natural do Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, chikungunya, zika, febre amarela urbana e o caramujo Gigante Africano. Art. 2º. Para manter a cidade Limpa, os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. 81º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. 82º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis. 83º - Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos residenciais ou comerciais cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: Ed 12-40 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU | — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; Il — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Departamento de Tributos e/ou ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. Ar. 5º. A fiscalização será exercida através dos agentes da Prefeitura, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar documento relatando a situação de entulhos, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: | — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, por agente público municipal, quando possível; Il —- Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial da Associação dos Municípios Mato-grossenses (AMM), que decorridos 15 (quinze) dias corridos, dar-se-á por notificado. Art. 7º. Após a notificação especificada no artigo anterior, o proprietário do imóvel ou possuidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à limpeza do terreno baldio. Art. 8º. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Cidade, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas dé ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. 8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. $ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. 8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, O Município de Cotriguaçu, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. g 4º Os valores dos serviços realizados serão considerados o valor da hora/maquina e/ou carga de entulho da pauta do Município, conforme Lei 753/2012, acrescido de taxa de limpeza de terreno baldio no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM). 8 5º Os serviços a serem executados pelo Município de roçada manual/máquinas será cobrado 30 (trinta) centavos (R$ 0,30) por metro quadrado. Art. 9º. Concluídos os trabalhos pelo Município, O infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 10. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei e seguirá para protesto. Art. 11. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 12. Independente de reclamação de terceiros o Município fará no mínimo uma limpeza anual nos terrenos baldios, sendo contemplado pelos ditames da presente Lei os procedimentos de cobrança aos proprietários ou possuidores, independente de notificação, sendo regulado por Decreto o cronograma de limpeza dos Bairros com antecedência de 30 dias do início da limpeza de cada Bairro. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 11 de Setembro de 2018. JAIR KLASNER Prefeito Municipal 19 de Setembro de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 3.067 SEC. GOVERNO LEI Nº 1.059/2018 Dispõe sobre a Criação do “Programa Cotrilimpa” - Limpeza de ter- renos urbanos privados e dá outras providências. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, usando das atribui- ções que lhe são conferidas; Art. 1º - Fica criado o Programa “CotriLimpa”, programa ambiental, sanitá- rio e urbanístico do Município de Cotriguaçu, cuja finalidade é a limpeza de terrenos baldios, entulhos e lixos, criadouro natural do Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, chikungunya, zika, febre amarela urbana e o caramujo Gigante Africano. Art. 2º. Para manter a cidade Limpa, os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito é limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios ade- quados. 81º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. 82º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja ve- getação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centimetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, en- tulhos e materiais inservíveis. 83º - Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terre- nos residenciais ou comerciais cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: !— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventuslmente crescido no terreno; Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no ter- reno baldio. Art. 4º, Qualquer municipe poderá reclamar por escrito, através de reque- rimento endereçado ao Departamento de Tributos e/ou ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fis- cal do Município. =. Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos agentes da Prefeitura, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar documento relatando a si- tuação de entulhos, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º, O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regular- mente notificado mediante: ! - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, por agente público municipal, quando possível; |l- Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial da Associação dos Municípios Mato-grossenses (AMM), que decorridos 15 (quinze) dias corridos, dar-se-á por notificado. Art. 7º. Após a notificação especificada no artigo anterior, o proprietário do imóvel ou possuidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à limpe- za do terreno baldio. Art. 8º, Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Cidade, sem prévio aviso ou interpela- ção e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respec- tivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despe- sas efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 166 | 81º0O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos ser- | viços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser reque- | rida força policial e/ou autorização judicial. | & 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade | de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de In- fraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de trancallacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. 8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do 8 2º deste artigo, o Mu- nicípio de Cotriguaçu, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. 8 4º Os valores dos serviços realizados serão considerados o valor da ho- ra/maquina e/ou carga de entulho da pauta do Município, conforme Lei 753/2012, acrescido de taxa de limpeza de terreno baldio no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM). 8 5º Os serviços a serem executados pelo Município de roçada manual/ máquinas será cobrado 30 (trinta) centavos (R$ 0,30) por metro quadrado. Art. 9º. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 80 (sessenta) dias. Art. 10. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em divida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acresci- do de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei e seguirá para protesto. Art. 11. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se O do vencimento. Art. 12. Independente de reclamação de terceiros o Município fará no mi- nimo uma limpeza anual nos terrenos baldios, sendo contemplado pelos ditames da presente Lei os procedimentos de cobrança aos proprietários ou possuidores, independente de notificação, sendo regulado por Decreto o cronograma de limpeza dos Bairros com antecedência de 30 dias do ini- cio da limpeza de cada Bairro. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 11 de Setembro de 2018. JAIR KLASNER E re serra remeemmrmamrirços Prefeito Municipal eee AVISO DE EDITAL LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - Nº 126/2013 PROCESSO 186/2018 A prefeitura Municipal de Cotriguaçu AV. 20 de Dezembro, nº 725 - Centro — Cotriguaçu/MT, Torna público a abertura de LICITAÇÃO NA MODALI- DADE PREGÃO PRESENCIAL nº 186/2018 forma de julgamento: Menor preço por item, com a finalidade de selecionar propostas para: "REGIS- TRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALA- ÇÃO DE ESTRUTURA ELÉTRICA, COM FORNECIMENTO DE MATE- RIAL PARA SUBSTITUIR A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA ESC. MUNI- CIPAL APARECIDO NERI FONSECA (NOVA UNIÃO), RETIRAR TODA INSTALAÇÃO ANTIGA E FAZER INSTALAÇÃO NOVA”, cujas especifi- cações detalhadas encontram-se no Edital da Licitação. Regem a presen- te licitação, a Lei nº 8.666/93, 10.520/02 e demais legislações aplicáveis. A abertura desta licitação ocorrerá no dia 01 (um) de Outubro de 2018, às 08:30 (oito horas e trinta minutos), na Sala de Reuniões da Comissão Permanente de Licitação. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas que atuam no ramo pertinente ao objeto licitado, observadas as condições constantes do edital. O Edital completo poderá ser solicitado pelos interes- Assinado Digitalmente