| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.076 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | SÚMULA: Cria o Auxilio Protetor Solar para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.076/2019 SÚMULA: “Cria o Auxílio Protetor Solar para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o auxílio para aquisição de protetor solar aos Servidores Públicos Municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Cotriguaçu-MT, denominado “Auxílio Protetor Solar”. Art. 2º - Considera-se protetor solar, para os fins desta Lei, produtos tópicos em creme, gel loção ou spray, capazes de proteger a pela da radiação ultravioleta solar. Art. 3º - O pagamento do Auxílio Protetor Solar será mensal e iniciará no mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei. Art. 4º - Fica vedado o pagamento do Auxílio Protetor Solar de que trata esta Lei, ao servidor que estiver afastado por qualquer motivo, desde que o referido afastamento exceda o período de 02(dois) meses. Ar. 5º - O Auxílio Protetor Solar será concedido em pecúnia, com caráter indenizatório, em parcela mensal no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), devendo o mesmo ser reajustado a critério da administração pública, atendendo à conveniência e à oportunidade, com fito de conservar a qualidade do produto a ser adquirido pelo beneficiário. Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias deverão utilizar o auxílio protetor solar para adquirir um protetor específico para o rosto e outro protetor para o corpo. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a relação dos servidores que fizerem jus a este auxílio. Art. 8º - O Auxílio Protetor Solar não será: | - Incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão, Il - Considerado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária, possuindo natureza indenizatória; QMUNICIPALANTONIO SERÁ 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 Avenida 20 de dezembro, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ll - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e IV - Acumulável com outros de espécie semelhante tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício. Art. 9º - O Executivo Municipal poderá expedir decreto, portarias ou instruções regulamentando a aplicação desta Lei. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 16 dias do mês de abril de 2019. GGaIR KLASNER Prefeito Municipal Avenida 20 de dezem bro, A ABNTONIO SELIBA Tn 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224