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norma nº 1.076/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.076 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaSÚMULA: Cria o Auxilio Protetor Solar para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 1.076/2019
SÚMULA: “Cria o Auxílio Protetor Solar para os servidores
ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o auxílio para aquisição de protetor solar aos Servidores
Públicos Municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias do Município de Cotriguaçu-MT, denominado “Auxílio
Protetor Solar”.
Art. 2º - Considera-se protetor solar, para os fins desta Lei, produtos tópicos
em creme, gel loção ou spray, capazes de proteger a pela da radiação ultravioleta
solar.
Art. 3º - O pagamento do Auxílio Protetor Solar será mensal e iniciará no
mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º - Fica vedado o pagamento do Auxílio Protetor Solar de que trata esta
Lei, ao servidor que estiver afastado por qualquer motivo, desde que o referido
afastamento exceda o período de 02(dois) meses.
Ar. 5º - O Auxílio Protetor Solar será concedido em pecúnia, com caráter
indenizatório, em parcela mensal no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), devendo o
mesmo ser reajustado a critério da administração pública, atendendo à
conveniência e à oportunidade, com fito de conservar a qualidade do produto a ser
adquirido pelo beneficiário.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias deverão utilizar o auxílio protetor solar para adquirir um protetor
específico para o rosto e outro protetor para o corpo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à Secretaria
Municipal de Administração a relação dos servidores que fizerem jus a este auxílio.
Art. 8º - O Auxílio Protetor Solar não será:
| - Incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão,
Il - Considerado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição previdenciária, possuindo natureza indenizatória;
QMUNICIPALANTONIO SERÁ
725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
Avenida 20 de dezembro,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ll - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante tais como vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício.
Art. 9º - O Executivo Municipal poderá expedir decreto, portarias ou
instruções regulamentando a aplicação desta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 16 dias do mês de abril
de 2019.
GGaIR KLASNER
Prefeito Municipal
Avenida 20 de dezem bro,
A ABNTONIO SELIBA Tn
725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224

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