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norma nº 1.075/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.075 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direito da criança e do Adolescente, institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 1.075/2019
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança é do Adolescente, institui em
novos termos O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras
providências. ”
JAIR KLASNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU, Estado de MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada
aplicação no território do Município de Cotriguaçu € institui em novos termos O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e O Conselho Tutelar - CT.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança € do adolescente, no
ambito municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA, far-se-á através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que
assegurem 0 desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança € do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade,
Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;
|l| — serviços especiais, nos termos da lei.
g 1º. O Município de Cotriguaçu destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e O
adolescente.
g 2º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os
incisos !l e HI deste artigo, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do CMDCA.
8 3º. Os programas de que tratam O inciso Il deste artigo serão
classificados como de proteção ou socioeducativos € destinar-se-ão a:
e
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465,309/0001-67
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a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar:
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e
9) internação.
8 4º. Os serviços especiais a que se referem o inciso III deste artigo,
destinam-se a:
a) prevenção e atendimento médico, social é psicológico às crianças e
adolescentes vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos; e
c) proteção jurídico-social.
Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
| — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA; e
Il- o Conselho Tutelar - CT;
III — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Secretarias e Departamentos municipais encarregados da execução
de políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias; .
V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
executem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
Art. 4º. A conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de
Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada
buscando integrar o Executivo, o Legislativo e o Judiciário e o Ministério Público, órgãos
afins da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente; :
Art. 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será realizada a cada 02 (dois) anos e deverá avaliar a situação da criança
e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas
políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para Conferência
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, bem como custear
as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para a
Conferência Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Dr
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Ls
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CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA como órgão deliberativo e controlador da política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos
do artigo 88, Il, do ECA.
8 1º. Incumbe ainda ao CMDCA:
| - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos
é 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição
ederal
II - fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
8 2º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total
autonomia decisória quanto às matérias de sua competência.
$ 3º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
S 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA para que demandem
em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 8º. Cabe à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica que não onere o FMDCA.
8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá
contemplar os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros,
havendo disponibilidade financeira para tanto.
8 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 9º, Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados na
imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes
aos demais atos do Poder Executivo. no
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira
oportunidade subsequente à reunião do CMDCA.
DDD]
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso á
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Seção Il
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
. Art. 10. O CMDCA será composto por 08 membros(oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, com a duração do mandato de 02 (dois anos),
observando-se o seguinte:
I-— a área governamental será composta de 4 (quatro) representantes
titulares e seus respectivos suplentes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal dentre
os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos
com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.
$ 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores
responsáveis pela educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, finanças e
planejamento;
S 1º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA
deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a sua posse.
8 1º. O mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório.
8 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da
assembleia ordinária subsequente.
8 3º. O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes
por ele indicados durante o mandato.
8 4º. Sem prejuizo do disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, os mandatos
dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o
fim do mandato do Prefeito Municipal que os designou.
Il — a área não governamental, formada pelas organizações da
sociedade civil organizada será composta de 4 (quatro) representantes titulares e
respectivos suplentes, escolhidas em fórum próprio.
8 1º.. Os representantes da área não governamental deverão garantir a
participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas,
observando-se o seguinte:
| - poderão participar do processo de escolha organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, com atuação no Município de
Cotriguaçu;
Il - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
Hll - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao CMDCA deve observar o seguinte:
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA E
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso (o: 4
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a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a
escolha;
. IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao CMDCA.
8 2º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil
eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
8 3º. A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que
não cause prejuizo algum às atividades do Conselho.
8 4º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar
O processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
8 5º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA
será de 2 (dois) anos, (alteração) podendo ocorrer sua prorrogação ou a recondução
automática sem nova eleição.
8 6º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
8 7º. Será permitida uma única recondução sucessiva ao Conselho:
Art. 11. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser
o regimento interno do CMDCA.
$ 1º. O exercicio da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público
e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA, são exigidos
os seguintes requisitos pessoais:
1 - reconhecida idoneidade moral;
2 — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
3 — residir no Município de Cotriguaçu há mais de 2 (dois) anos;
4 — estar no gozo dos direitos políticos;
5 - ser alfabetizado
$ 1º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
1 - Conselhos de políticas públicas;
2 - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
3 - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante da área não governamental,
4 - Conselheiros Tutelares;
DD]
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA a
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso E
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= 5- autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério
capica e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na
omarca.
Art. 13. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de
membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu o custeio
ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos
membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais
devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Seção III
Da Perda de Representação
Art. 14. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao
CMDCA o Conselheiro que:
| - faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas;
Il — dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão
cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 a 193 daquele diploma legal;
HI - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992;
IV — candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou
proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais,
V -— representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou
função, ou vier a se exonerar;
VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo,
função ou emprego junto à entidade que o indicou.
$ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e
das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos |,
It, e IN deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico,
com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
8 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do
conselheiro, nos casos dos incisos |, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o
tempo restante da representação.
DDD Ai
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA EC
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. 8 3º. No caso do inciso Il deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para
escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro.
Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 15. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina o
funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
| - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência,
comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
Il - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a
alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
Wl - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou
impedimento dos mesmos;
IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que
se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população
em geral;
V - forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
Vi - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos em pauta;
VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA;
IX - situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no
processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser
compostos de forma paritária;
XI - forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta;
XII - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia
ordinária;
XII - garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos
expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das
matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu
representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função, observada a legislação específica; e
XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do
governo, quando tal se fizer necessário; no
XVI! — a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou
extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a
respeito daquele órgão;
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«A
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. XVUI — a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do
o penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado O disposto nesta
ei;
XIX — a administração e fiscalização do FMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 16. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade:
|- o calendário de suas reuniões,
| - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
WII - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos FMDCA,
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e O valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V-o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
V) - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
dos FMDCA.
Seção V
Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 17. Na forma do disposto nos artigos 90,8 1º,e 91, todos do ECA,
cabe ao CMDCA:
| - efetuar o registro das entidades sediadas no Município que executem
programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação € apoio sócio
familiar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade
assistida, semiliberdade e internação, a que Se referem os artigos 90, 101, 112 e 129,
todos do ECA; e
Il - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados
a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus
regimes, em execução no Município por entidades governamentais e das organizações
da sociedade civil.
4º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 (dois)
anos, no máximo, O recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada.
82.0 registro de entidade terá validade máxima de 4 (quatro) anos,
cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar O cabimento de sua renovação,
observado o disposto no $ 1º, do artigo 16 desta lei.
Art. 18. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando O
disposto no artigo 91 do ECA.
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, Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão,
exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA.
Art. 19. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxilio de
outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou
do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos
específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
8 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo
artigo 91, $ 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do
CMDCA.
$ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
S 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de
entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
S 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à
entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público
ecT.
8 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa
inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência
legal.
Art. 20. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério
Público e CT para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95,
97, 191,192 e 193 do ECA.
Art. 21. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro
das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de
sua imediata comunicação ao Juizo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e
ao CT, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA.
Seção VI
Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22. As entidades referidas no artigo 430, Il, da Consolidação das
Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus
programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego. .
& 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a:
> ——————
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| — comunicar o registro da entidade ao CT, à autoridade judiciária e à
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na
respectiva localidade;
Il — proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que
façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e
ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes
informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse
da diretoria atual;
b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na
qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação,
escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço
da empresa ou órgão público onde estão inseridos;
c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes
informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas
oferecidas, idade dos participantes.
$ 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO Ili
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
EMDCA
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem
destinados.
Art. 24º. O FMDCA será administrado segundo as deliberações do
CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único: O Presidente do FMDCA será eleito por maioria
simples dos votos entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 24. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos:
| — das dotações e suplementações consignadas anualmente no
orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
Il - dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
|l — de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas no ECA;
IV — das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser feitos;
V -— das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de
capitais;
VI - de convênios e outros recursos que lhe forem destinados. .
Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou
semoventes, e que não sirvam diretamente aos programas € serviços de atendimento
> ———————
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aos direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante
alienação precedida de licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem
do Presidente do CMDCA.
= = Art. 25. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimentos
bancários oficiais, em conta específica vinculada à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
Art. 26. O Executivo Municipal designará como Ordenador de despesa,
o Secretário Municipal de Assistência Social, para operar a movimentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis
respectivos.
Parágrafo Único - o Ordenador de Despesa nomeado peio Executivo
realizará, entre outros, os seguintes procedimentos:
| - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
Il — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
II — emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — emitir recibo, contendo a identificação do órgão do poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado pelo
Presidente do Conselho de Direitos, observadas ainda, as instruções da Secretaria da
Receita Federal;
V — auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios fiscais (DBP),
observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal;
VI — apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e/ou relatórios;
VII — manter, sob a coordenação do Setor do Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIII — encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
a. Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas,
b. Trimestralmente os inventários de bens materiais e serviços,
c. Anualmente O inventário dos bens móveis e o balanço geral do
Fundo;
d. Anualmente, as demonstrações de receita e despesa para O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada
€ transparente, nos termos do que dispõe a Lei complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 28 - É vedado o uso de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
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| — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (Estatuto
da Criança e do Adolescente, art. 134, parágrafo único);
| — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Hll - políticas publicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Parágrafo único: nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 29 - O saldo que houver no final de cada exercício deve
permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu retorno ao caixa comum
da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
Art. 30. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em
programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, criado pela Lei nº 017/1993 e alterado pelas Leis 890/2015 e 1.005/2017,
com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Cotriguaçu/MT , fica reorganizado nos termos desta lei.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente à Secretaria de
Assistência Social, órgão responsável pela execução da politica de assistência social no
Município.
Art. 32 - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução.
$ 1º - A recondução, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com Os demais pretendentes, vedada
qualquer outra forma de recondução.
DR
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
. . Art. 33 - O processo para à escolha dos membros do Conselho Tutelar
será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, observadas as seguintes regras.
|- eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município de Cotriguaçu/MT,;
| - candidatura individual e sem vinculação a partido político, não sendo admitida a
composição de chapas agrupando candidatos.
Parágrafo único - Poderão participar da escolha dos conselheiros tutelares os cidadãos
maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores no Municipio.
Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constituirá uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com 4 (quatro)
membros, de composição paritária entre conselheiros representantes do Poder Público e
da sociedade civil, para à condução do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observados os mesmo impedimentos legais previstos no art. 28 desta lei.
Art. 35 - Caberá à Comissão Organizadora do Processo de Escolha,
com a antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar em exercício, dar início ao processo eleitoral para escolha dos
conselheiros tutelares, mediante publicação de edital de convocação do pleito no órgão
oficial de imprensa do Município, ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
Parágrafo único - O edital conterá, dentre outras disposições, OS requisitos legais à
candidatura, a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras
da campanha e O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas e
demais fases do certame.
Seção Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 36 - Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem, até o encerramento das
inscrições, OS seguintes requisitos:
|- reconhecida idoneidade moral,
1| - idade superior a 21 (vinte e um) anos,
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WII - residir no Município de Cotriguaçu/MT há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos e ser eleitor no Município;
V - formação escolar minima correspondente ao ensino médio completo;
Art. 37 - O registro de candidatura será feito durante o prazo mínimo de
10 (dez) dias, contados a partir da data fixada no edital de convocação do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante apresentação de requerimento
endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruído
com os seguintes documentos:
| - cópia da cédula de identidade;
Il - cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
Ill - prova de residência no Município, comprovando o mínimo de 2 (dois) anos;
IV - cópia do Certificado/Declaração ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do
ensino médio;
V - certidões dos distribuidores cível e criminal e da Vara do Júri e Execuções Criminais
do Fórum da Comarca de Cotriguaçu/MT ;
Art. 38 - O pedido de registro de candidatura será autuado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, e
encaminhado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que analisará o
atendimento dos requisitos legais exigidos nos incisos | a VI do art. 6º.
Parágrafo único - Findo o prazo para registro de candidaturas, a Comissão Organizadora
do Processo de Escolha fará publicar no órgão oficial do Município a relação dos
candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco)
dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
Art. 39 - Oferecida impugnação de candidatura, caberá à Comissão
Organizadora do Processo de Escolha:
| - notificar o candidato, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
Art. 40 - Será realizada avaliação psicológica por profissional habilitado,
com objetivo de verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos especificos
(testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia) o
perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.
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8 1º - Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do
conselheiro para trabalhar com conflitos sócio-familiares atinentes ao cargo e exercer,
em sua plenitude, as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal
8,069/90 e da legislação municipal em vigor.
. 82º - De acordo com à cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e
funcionamento”, da secretaria especial dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, 2007, os conselheiros devem
apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar
e repassar informações, de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar O
tempo, de realizar reuniões eficazes € criatividade institucional e comunitária.
8 3º — Será excluído do processo de escolha o candidato que, por
qualquer motivo, não comparecer à avaliação psicológica no horário e local indicados.
84 - 0 resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado
exclusivamente, como apto ou inapto.
8 7º — A relação dos candidatos habilitados para à próxima etapa será publicada no Site
Oficial da Prefeitura Municipal e Quadro Mural da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Prefeitura Municipal.
Art. 41 - Será facultado ao candidato (apto ou inapto) conhecer O
resultado da avaliação psicológica por meio de entrevista devolutiva. A devolução
deverá ser solicitada através do preenchimento de pedido específico.
81º - Os candidatos considerados inaptos poderão interpor recurso ao
resultado da Avaliação Psicológica. O candidato que interpor recurso deverá contratar
psicólogo que O represente. A este profissional será exigido inscrição ativa no Conselho
Regional de Psicologia de Mato Grosso capacitação comprovada na área de Avaliação
Psicológica.
52º Ao psicólogo contratado para realizar a defesa do candidato inapto,
será possibilitado acesso ao material produzido pelo candidato, não sendo permitida a
remoção ou cópia do material produzido pelo candidato. O recurso deverá ser interposto
através do preenchimento de pedido específico.
83º - o Psicólogo contratado caberá emitir relatório de contestação,
explicitando os motivos pelo qual discorda do resultado da Avaliação Psicológica e
razões pelas quais solicita nova avaliação do material do candidato. O relatório deverá
ser apresentado em duas vias (originais e assinadas).
84º0 relatório será apresentado a uma nova comissão de avaliação
(diferente da comissão do processo anterior) que julgará os recursos apresentados.
Art. 42 - Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de
Escolha caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão em igual prazo.
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QU. TO
g 1º- Esgotada a fase recursal, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados, informando ao Ministério
Público.
Art. 43 - Caberá ainda à Comissão Organizadora do Processo de
Escolha:
1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras de campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-
las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;
| - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no decorrer do processo eleitoral para escolha dos membros
do Conselho Tutelar;
IV - aprovar o modelo da cédula de votação;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os membros das
mesas receptoras e apuradoras de votos, bem como seus respectivos suplentes, que
serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação;
VII - solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eleitorais eletrônicas e/ou de lona
e cabinas de votação;
VIII - solicitar, junto aos Comandos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação €
apuração;
IX - divulgar, imediatamente após a apuração, O resultado oficial da votação.
Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser prévia e formalmente comunicado,
com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela
Comissão Organizadora do Processo de Escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de
todos os incidentes verificados no decorrer do processo eleitoral para escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 44 - Para a realização do pleito, deverão ser habilitados, no minimo,
10 (dez) candidatos.
Parágrafo único - Caso O número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), a
Comissão Organizadora do Processo de Escolha suspenderá O trâmite do processo de
Do
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La
escolha e reabrirá prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia
de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
“Seção III
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 45 - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir da
publicação da relação dos candidatos habilitados ao pleito, e deverá ser encerrada às 22
horas do dia que antecede a eleição, ressalvada, quanto ao limite imposto para
encerramento, a propaganda na internet.
S 1º - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições para
todos os candidatos.
$ 2º - É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum.
$ 3º - É proibida a realização de propaganda eleitoral mediante o uso de alto-falantes ou
amplificadores de som instalados em locais fixos ou em veículos.
$ 4º - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 5º - É vedado, no dia do pleito, qualquer tipo de propaganda, ressalva a propaganda
na internet.
Art. 46 - A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas
características e propostas.
Parágrafo único - Em bens particulares será permitida a veiculação de propaganda
eleitoral por meio de fixação de faixas, placas e cartazes, respeitado o tamanho máximo
de 2m? (dois metros quadrados), sendo vedada a veiculação de propaganda por meio de
pintura, inscrição a tinta ou pichação em muros, paredes e tapumes divisórios.
Art. 47 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por
meio de blogs, redes sociais, mensagem eletrônica, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio candidato ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
8 1º - Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
82º. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
intemet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
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. Art. 48 - O descumprimento do disposto no arts 12 a 14 sujeitará o
candidato à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado
pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha.
8 1º - A denúncia relativa à propaganda irregular poderá ser feita por qualquer cidadão,
devendo relatar fatos e indicar provas.
8 2º - Recebida a denúncia, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha
notificará o candidato para, querendo, apresentar defesa em 5 (cinco) dias úteis.
$ 3º - Transcorrido o prazo previsto no $ 2º, apresentada ou não a defesa, a Comissão
Organizadora do Processo de Escolha decidirá em igual prazo e fará publicar a decisão.
8 4º - Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no $ 1º do art. 9º desta lei.
Seção IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 49 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 1º- A votação terá início às 8:00 horas e terminará às 17:00 horas, caso não haja
eleitores na fila.
$ 2º - Às 17:00 horas do dia da votação, o Presidente da mesa receptora de votos fará
entregar senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila.
Art. 50 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, que as imprimirá conforme modelo aprovado pela Comissão Organizadora do
Processo de Escolha.
8 1º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito,
observada a ordem determinada por sorteio que será realizado pela Comissão
Organizadora do Processo de Escolha, na presença de todos os candidatos, que,
notificados, comparecerem.
8 2º - As cédulas serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes
de sua efetiva utilização pelo cidadão. o
Art. 18 - As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário,
indicados previamente pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que
também designará os respectivos suplentes.
Parágrafo único - Não podem compor as mesas receptoras de votos:
| - os candidatos e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive;
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Il - o cônjuge ou companheiro do candidato, ainda que em união homoafetiva.
Art. 51 - A composição das mesas apuradoras será definida pela
Comissão Organizadora do Processo de Escolha, dentre os membros das mesas
receptoras.
- CAPÍTULO!!!
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
, . Art. 52 - No momento da votação, além da exibição do respectivo
título de eleitor, o cidadão deverá apresentar documento oficial com foto, que comprove
sua identidade.
. Art. 53 - O cidadão poderá votar em apenas um candidato, constante
da cédula, sendo nula a cédula que contenha mais de um nome assinalado ou que
tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
. Art. 54 - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou
por fiscal por ele previamente indicado à Comissão Organizadora do Processo de
Escolha, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.
Art. 55 - A apuração dos votos será feita no próprio local de votação,
em período imediatamente posterior ao encerramento da votação.
Art. 56 - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos ou fiscais apresentar impugnações que serão resolvidas de plano pela
Comissão Organizadora do Processo de Escolha, de tudo fazendo registro, cabendo
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3
(três) dias úteis, a contar do dia da apuração, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO VI
DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 57 - Concluída a apuração dos votos e resolvidas as
impugnações, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha proclamará o
resultado da eleição e fará publicar no órgão oficial do Município os nomes dos
candidatos e o respectivo número de votos recebidos.
Art. 58 - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais
votados, ficando os demais, pela ordem decrescente de votação, como suplentes.
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será
considerado eleito o candidato de maior idade. Persistindo o empate, sera considerado
eleito o candidato com maior tempo de residência no município.
Art. 59 - Decididos os eventuais recursos, O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará os eleitos, que serão nomeados e
empossados por ato do Prefeito Municipal.
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Parágrafo único - A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá
no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO VII
- DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
côniuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único - Estende-se O impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 61 - Ocorrendo a vacância ou O afastamento temporário de
qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá promover a imediata convocação do suplente para
o preenchimento da vaga.
e - Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de
licença e férias regulamentares.
$ 2º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, caberá
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de
escolha suplementar para O preenchimento das vagas, pelo período restante do
mandato.
Art. 62 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
|- renúncia;
1 - falecimento;
111 - perda do mandato.
a ame
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º CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
'* Seção!
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 63 - São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, la Vil, todos da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
. Il - atender e aconselhar Os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, la VII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
Il - promover à execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança,
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações,
. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente,
v - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de la MI, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, para O
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações,
vil - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança OU
adolescente quando necessário,
IX - assessorar O Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança € do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa € da família, contra a violação
dos direitos previstos No art. 220, 8 3º, inciso li da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da
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A,
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nl Za a
criança ou do adolescente junto à família natural, observando-se O disposto no art. 136,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
o XI - elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela
maioria absoluta dos seus membros.
$812º-A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-
lhe facultado propor alterações.
8 2º - Uma vez aprovado, O Regimento Interno do Conselho Tutelar
deverá ser publicado e afixado em local visível em sua sede.
Seção ll
DA COORDENAÇÃO
Art. 64 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido dentre
os seus membros, na primeira reunião após a posse, para cumprir mandato de 1 (um)
ano, permitida uma recondução.
81º - O Conselheiro Coordenador, terá um acréscimo em seu
vencimentos do percentual de 20% (vinte por cento) sobre O valor base.
Seção Ill
DO FUNCIONAMENTO
Art. 65 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, na forma
prevista em seu Regimento Interno, observadas as seguintes regras.
| - nos dias titeis, atendimento das 8:00 às 48:00 horas,
ininterruptamente;
| - nos finais de semana € feriados, bem como no período noturno,
atendimento em regime de plantão domiciliar, conforme escala previamente
estabelecida, devendo, nesta hipótese, permanecer O plantonista escalado munido de
meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.
g 1º - Todos os conselheiros tutelares serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, à saber 40 (QUARENTA) horas semanais, bem
como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
822-0 disposto no g 1º não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões
tomadas pelo Conselho.
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Art. 66 - O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 67 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria
simples de votos dos membros presentes.
8 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
8 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio.
$ 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar.
Art. 68 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
Art. 69 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do
representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder
Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista
no art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 70 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
| - na sala de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
Il - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
Ill - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo único - Sempre que necessário o conselheiro tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
TT
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Art. 71 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
g 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de se
pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
g 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças ou adolescentes se estende aos
servidores a disposição do Conselho Tutelar.
— CAPÍTULOX
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Seção | .
DA REMUNERAÇÃO
Art. 72 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar
será equivalente, na Escala de Vencimentos e Salários dos servidores efetivos do
Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cotriguaçu/MT, Anexo IV, função de Técnico de
Nível Médio Nível |, Classe A, da Lei Complementar nº 048/2014, de 30 de junho de
2014, devendo ser reajustada na mesma data e índice do reajuste geral da remuneração
dos servidores públicos municipal.
8 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
Municipalidade.
$ 2º - É vedada a acumulação remunerada da função de conselheiro
tutelar com outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 73 - O servidor público municipal eleito conselheiro tutelar ficará
afastado de seu cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único - Durante o afastamento para O exercício da função
de conselheiro tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
Seção Il
DOS DIREITOS
Art. 74 - Aos conselheiros tutelares é assegurado o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Do
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|| - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 4/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
m- licença-maternidade;
IV - licença-patemidade;
V— 13º Salário.
. . Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos Ha V deste artigo
serão concedidos segundo os mesmos critérios € condições estabelecidos para 08
servidores públicos municipais.
Art. 75 - Os recursos necessários à remuneração dos conselheiros
tutelares terão origem em dotação especifica consignada na Lei Orçamentária Anual do
Município.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR DO CONSELHEIRO TUTELAR
Seção
DOS DEVERES
Art. 76 - São deveres do conselheiro tutelar:
| - residir no Município;
|| - manter conduta pública e particular compatível com O exercicio da
função;
WII - zelar pelo prestígio da instituição,
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
v - obedecer 08 prazos regimentais para suas manifestações €
exercício das demais atribuições,
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza € dedicação;
VII! - declarar-se impedido, nos termos desta lei;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, aS medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes € famílias;
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X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar,
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos, :
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XIV - levar ao conhecimento da autoridade competente as
irregularidades de que tiver ciência em razão da função.
$ 1º- O membro do Conselho Tutelar deverá declarar-se impedido de
analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados,
ill - algum dos interessados for seu credor ou devedor, ou de seu
cônjuge, companheiro ou de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive,
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
8 2º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar-se
impedido por motivo de foro intimo.
8 3º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
conselheiro tutelar que considere impedido, nas hipóteses do 8 1º.
Seção Il |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 77 - Ao conselheiro tutelar é proibido:
| - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante O expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documentos públicos,
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
Dae
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IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do
Conselho Tutelar,
v - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições,
Vil - proceder de forma desidiosa;
VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em
serviços ou atividades particulares,
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade politico-partidária;
XI - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar,
XIl - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O
exercício da função e com o horário de trabalho;
XIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar O
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade,
XIV - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes pais Ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 78 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
| - advertência;
|| - suspensão do exercício da função;
111 - perda do mandato.
Art. 79 - Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para à
sociedade ou serviço público, a repercussão do fato e os antecedentes do conselheiro
tutelar.
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Art. 80 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 45, incisos la Iv, e de inobservância de dever
funcional previsto no art. 44, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 81 - A suspensão do exercício da função será aplicada em caso
de reincidência das infrações punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de perda do mandato, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 82 - A penalidade de perda do mandato será aplicada nos
seguintes casos:
. | - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa sua idoneidade moral,
| - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias,
|I - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular,
VI - conduta incompatível com O exercício da função,
VII - deixar de residir no Município;
VIII - homologação de candidatura a cargo eletivo;
IX - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas;
X - reincidência das faltas punidas com suspensão;
XI - transgressão dos incisos V a X do art. 77º.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 83 - A apuração das infrações disciplinares atribuídas a membro
do Conselho Tutelar será realizada mediante processo administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 84 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão
Disciplinar integrada por 3 (três) membros, observada a seguinte composição:
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| - 4 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do
adolescente, representante do Poder Público;
| - 4 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do
adolescente, representante da sociedade civil,
ill - 1 (um) conselheiro tutelar.
S8 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na
primeira reunião ordinária de cada ano, para cumprirem mandato de um ano, permitida
uma recondução por igual período.
$ 2º - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros
da Comissão, que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
disciplinar.
$ 3º - Não poderão participar da Comissão Disciplinar o cônjuge,
companheiro ou parentes do acusado, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Art. 85 - O procedimento administrativo será iniciado mediante
representação escrita, fundamentada e com indicação de provas, endereçada ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A representação de irregularidade poderá ser
encaminhada por qualquer cidadão.
Art. 86 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da representação,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 87 - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez)
dias para que o acusado apresente sua defesa escrita, mediante notificação pessoal e
cópia da representação.
Parágrafo único - No caso de recusa do acusado em apor o ciente na
cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da Comissão Disciplinar que fez a notificação, com a assinatura de
2 (duas) testemunhas.
Art. 88 - Como medida cautelar e a fim de que o acusado não venha
a influir na apuração da irregularidade, a Comissão Disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício da função até a conciusão do procedimento, sem prejuizo da
remuneração.
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Art. 89 - É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas e
produzir demais provas admitidas em direito.
Art. 90 - O depoimento de testemunhas será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 91 - A Comissão Disciplinar terá um relator, sorteado dentre os
seus membros, que conduzirá o procedimento de apuração da prática de infração
disciplinar, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais
integrantes da Comissão, que poderão com ele concordar ou discordar.
Parágrafo único - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do conselheiro tutelar.
Art. 92 - As conclusões do procedimento administrativo serão
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 93- Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro
tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará 0
fato ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Art. 94 - No caso de aplicação da penalidade de perda de mandato ou
de suspensão do exercício da função por período superior a 10 (dez) dias, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o
preenchimento da vaga.
Parágrafo único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro
de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado renunciante.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 95 - O Conselho Tutelar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação desta lei, promoverá a adequação de seu Regimento Interno às suas
disposições.
Art. 96 - A Lei Orçamentária do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 97 - A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao
Conselho Tutelar os recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno e regular
funcionamento.
Art. 98 - A Secretaria de Assistência Social, com o apoio do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá uma política de
qualificação e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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Art. 99 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101 - Ficam revogadas as Leis nº 017/1993, Lei nº 591/2009, Lei
890/2015, nº 981/2017 e Lei Nº 1.005/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguagu, aos 16 dias do mês de abril de 2019.
« ermerçara” m
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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