| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.075 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direito da criança e do Adolescente, institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.075/2019 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança é do Adolescente, institui em novos termos O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras providências. ” JAIR KLASNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada aplicação no território do Município de Cotriguaçu € institui em novos termos O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e O Conselho Tutelar - CT. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança € do adolescente, no ambito municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, far-se-á através de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem 0 desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança € do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; |l| — serviços especiais, nos termos da lei. g 1º. O Município de Cotriguaçu destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e O adolescente. g 2º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos !l e HI deste artigo, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA. 8 3º. Os programas de que tratam O inciso Il deste artigo serão classificados como de proteção ou socioeducativos € destinar-se-ão a: e PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465,309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar: d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; e 9) internação. 8 4º. Os serviços especiais a que se referem o inciso III deste artigo, destinam-se a: a) prevenção e atendimento médico, social é psicológico às crianças e adolescentes vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e c) proteção jurídico-social. Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e Il- o Conselho Tutelar - CT; III — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Secretarias e Departamentos municipais encarregados da execução de políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; . V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. Art. 4º. A conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo e o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente; : Art. 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada a cada 02 (dois) anos e deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, bem como custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para a Conferência Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Dr Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Ls CNPJ nº 37,465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção | Disposições Gerais Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA como órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do artigo 88, Il, do ECA. 8 1º. Incumbe ainda ao CMDCA: | - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos é 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição ederal II - fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. 8 2º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. $ 3º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. S 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. Art. 8º. Cabe à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA. 8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros, havendo disponibilidade financeira para tanto. 8 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 9º, Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo. no Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA. DDD] PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso á CNPJ nº 37,465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Seção Il Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Art. 10. O CMDCA será composto por 08 membros(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a duração do mandato de 02 (dois anos), observando-se o seguinte: I-— a área governamental será composta de 4 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes. $ 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, finanças e planejamento; S 1º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. 8 1º. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório. 8 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente. 8 3º. O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato. 8 4º. Sem prejuizo do disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, os mandatos dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o fim do mandato do Prefeito Municipal que os designou. Il — a área não governamental, formada pelas organizações da sociedade civil organizada será composta de 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes, escolhidas em fórum próprio. 8 1º.. Os representantes da área não governamental deverão garantir a participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas, observando-se o seguinte: | - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, com atuação no Município de Cotriguaçu; Il - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; Hll - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA E Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso (o: 4 CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha; . IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 8 2º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. 8 3º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuizo algum às atividades do Conselho. 8 4º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar O processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. 8 5º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 2 (dois) anos, (alteração) podendo ocorrer sua prorrogação ou a recondução automática sem nova eleição. 8 6º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. 8 7º. Será permitida uma única recondução sucessiva ao Conselho: Art. 11. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA. $ 1º. O exercicio da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. Art. 12. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA, são exigidos os seguintes requisitos pessoais: 1 - reconhecida idoneidade moral; 2 — idade superior a 21 (vinte e um) anos; 3 — residir no Município de Cotriguaçu há mais de 2 (dois) anos; 4 — estar no gozo dos direitos políticos; 5 - ser alfabetizado $ 1º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: 1 - Conselhos de políticas públicas; 2 - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 3 - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante da área não governamental, 4 - Conselheiros Tutelares; DD] PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA a Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso E CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU = 5- autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério capica e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na omarca. Art. 13. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Seção III Da Perda de Representação Art. 14. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao CMDCA o Conselheiro que: | - faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; Il — dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 daquele diploma legal; HI - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; IV — candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais, V -— representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar; VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou. $ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos |, It, e IN deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. 8 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do conselheiro, nos casos dos incisos |, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o tempo restante da representação. DDD Ai PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA EC Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso ES CNPJ nº 37.465,309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU . 8 3º. No caso do inciso Il deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro. Seção IV Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 15. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: | - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; Il - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; Wl - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; V - forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; Vi - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; IX - situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; XI - forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta; XII - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; XII - garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do governo, quando tal se fizer necessário; no XVI! — a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão; >= [TT =————— PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465,309/0001-67 «A ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU . XVUI — a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do o penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado O disposto nesta ei; XIX — a administração e fiscalização do FMDCA. Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 16. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade: |- o calendário de suas reuniões, | - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; WII - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos FMDCA, IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e O valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; V-o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V) - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos FMDCA. Seção V Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 17. Na forma do disposto nos artigos 90,8 1º,e 91, todos do ECA, cabe ao CMDCA: | - efetuar o registro das entidades sediadas no Município que executem programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação € apoio sócio familiar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação, a que Se referem os artigos 90, 101, 112 e 129, todos do ECA; e Il - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus regimes, em execução no Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. 4º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, O recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. 82.0 registro de entidade terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar O cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º, do artigo 16 desta lei. Art. 18. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando O disposto no artigo 91 do ECA. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU , Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA. Art. 19. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxilio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. 8 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, $ 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA. $ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. S 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. S 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público ecT. 8 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal. Art. 20. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e CT para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA. Art. 21. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juizo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao CT, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA. Seção VI Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 22. As entidades referidas no artigo 430, Il, da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. . & 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a: > —————— PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU | — comunicar o registro da entidade ao CT, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na respectiva localidade; Il — proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo: a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual; b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos; c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes. $ 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO Ili DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EMDCA Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados. Art. 24º. O FMDCA será administrado segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais pertinentes. Parágrafo único: O Presidente do FMDCA será eleito por maioria simples dos votos entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 24. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos: | — das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; Il - dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; |l — de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA; IV — das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos; V -— das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capitais; VI - de convênios e outros recursos que lhe forem destinados. . Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou semoventes, e que não sirvam diretamente aos programas € serviços de atendimento > ——————— PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 - Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso ai CNPJ nº 37.465.309/0001-67 1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU aos direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação precedida de licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem do Presidente do CMDCA. = = Art. 25. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais, em conta específica vinculada à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. Art. 26. O Executivo Municipal designará como Ordenador de despesa, o Secretário Municipal de Assistência Social, para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos. Parágrafo Único - o Ordenador de Despesa nomeado peio Executivo realizará, entre outros, os seguintes procedimentos: | - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Il — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, II — emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — emitir recibo, contendo a identificação do órgão do poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal; V — auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios fiscais (DBP), observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal; VI — apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e/ou relatórios; VII — manter, sob a coordenação do Setor do Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; VIII — encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: a. Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, b. Trimestralmente os inventários de bens materiais e serviços, c. Anualmente O inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; d. Anualmente, as demonstrações de receita e despesa para O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada € transparente, nos termos do que dispõe a Lei complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 28 - É vedado o uso de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: E ————o———s PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA ”, Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso uso CNPJ nº 37,465.309/0001-67 é e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU | — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 134, parágrafo único); | — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hll - políticas publicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios; IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo único: nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 29 - O saldo que houver no final de cada exercício deve permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu retorno ao caixa comum da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. Art. 30. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, criado pela Lei nº 017/1993 e alterado pelas Leis 890/2015 e 1.005/2017, com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cotriguaçu/MT , fica reorganizado nos termos desta lei. Parágrafo único - O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente à Secretaria de Assistência Social, órgão responsável pela execução da politica de assistência social no Município. Art. 32 - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. $ 1º - A recondução, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com Os demais pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução. DR PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA . Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso es CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CAPÍTULO V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS . . Art. 33 - O processo para à escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, observadas as seguintes regras. |- eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Cotriguaçu/MT,; | - candidatura individual e sem vinculação a partido político, não sendo admitida a composição de chapas agrupando candidatos. Parágrafo único - Poderão participar da escolha dos conselheiros tutelares os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores no Municipio. Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com 4 (quatro) membros, de composição paritária entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil, para à condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmo impedimentos legais previstos no art. 28 desta lei. Art. 35 - Caberá à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, dar início ao processo eleitoral para escolha dos conselheiros tutelares, mediante publicação de edital de convocação do pleito no órgão oficial de imprensa do Município, ao qual deverá ser dada ampla publicidade. Parágrafo único - O edital conterá, dentre outras disposições, OS requisitos legais à candidatura, a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas e demais fases do certame. Seção Il DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 36 - Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem, até o encerramento das inscrições, OS seguintes requisitos: |- reconhecida idoneidade moral, 1| - idade superior a 21 (vinte e um) anos, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA . Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso (6 CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU WII - residir no Município de Cotriguaçu/MT há mais de 2 (dois) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos e ser eleitor no Município; V - formação escolar minima correspondente ao ensino médio completo; Art. 37 - O registro de candidatura será feito durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados a partir da data fixada no edital de convocação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruído com os seguintes documentos: | - cópia da cédula de identidade; Il - cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição; Ill - prova de residência no Município, comprovando o mínimo de 2 (dois) anos; IV - cópia do Certificado/Declaração ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do ensino médio; V - certidões dos distribuidores cível e criminal e da Vara do Júri e Execuções Criminais do Fórum da Comarca de Cotriguaçu/MT ; Art. 38 - O pedido de registro de candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, e encaminhado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que analisará o atendimento dos requisitos legais exigidos nos incisos | a VI do art. 6º. Parágrafo único - Findo o prazo para registro de candidaturas, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará publicar no órgão oficial do Município a relação dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Art. 39 - Oferecida impugnação de candidatura, caberá à Comissão Organizadora do Processo de Escolha: | - notificar o candidato, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa; Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. Art. 40 - Será realizada avaliação psicológica por profissional habilitado, com objetivo de verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos especificos (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia) o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar. O —o——ee— PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA » Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 1 CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 8 1º - Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro para trabalhar com conflitos sócio-familiares atinentes ao cargo e exercer, em sua plenitude, as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8,069/90 e da legislação municipal em vigor. . 82º - De acordo com à cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento”, da secretaria especial dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, 2007, os conselheiros devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar O tempo, de realizar reuniões eficazes € criatividade institucional e comunitária. 8 3º — Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer à avaliação psicológica no horário e local indicados. 84 - 0 resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente, como apto ou inapto. 8 7º — A relação dos candidatos habilitados para à próxima etapa será publicada no Site Oficial da Prefeitura Municipal e Quadro Mural da Secretaria Municipal de Assistência Social e Prefeitura Municipal. Art. 41 - Será facultado ao candidato (apto ou inapto) conhecer O resultado da avaliação psicológica por meio de entrevista devolutiva. A devolução deverá ser solicitada através do preenchimento de pedido específico. 81º - Os candidatos considerados inaptos poderão interpor recurso ao resultado da Avaliação Psicológica. O candidato que interpor recurso deverá contratar psicólogo que O represente. A este profissional será exigido inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso capacitação comprovada na área de Avaliação Psicológica. 52º Ao psicólogo contratado para realizar a defesa do candidato inapto, será possibilitado acesso ao material produzido pelo candidato, não sendo permitida a remoção ou cópia do material produzido pelo candidato. O recurso deverá ser interposto através do preenchimento de pedido específico. 83º - o Psicólogo contratado caberá emitir relatório de contestação, explicitando os motivos pelo qual discorda do resultado da Avaliação Psicológica e razões pelas quais solicita nova avaliação do material do candidato. O relatório deverá ser apresentado em duas vias (originais e assinadas). 84º0 relatório será apresentado a uma nova comissão de avaliação (diferente da comissão do processo anterior) que julgará os recursos apresentados. Art. 42 - Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão em igual prazo. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso a CNPJ nº 37.465.309/0001-67 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU QU. TO g 1º- Esgotada a fase recursal, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados, informando ao Ministério Público. Art. 43 - Caberá ainda à Comissão Organizadora do Processo de Escolha: 1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras de campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá- las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei; | - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no decorrer do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar; IV - aprovar o modelo da cédula de votação; V - escolher e divulgar os locais de votação; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os membros das mesas receptoras e apuradoras de votos, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação; VII - solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eleitorais eletrônicas e/ou de lona e cabinas de votação; VIII - solicitar, junto aos Comandos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação € apuração; IX - divulgar, imediatamente após a apuração, O resultado oficial da votação. Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser prévia e formalmente comunicado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 44 - Para a realização do pleito, deverão ser habilitados, no minimo, 10 (dez) candidatos. Parágrafo único - Caso O número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), a Comissão Organizadora do Processo de Escolha suspenderá O trâmite do processo de Do PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 425 - Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso no CNPJ nº 37.465.309/0001-67 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU La escolha e reabrirá prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. “Seção III DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 45 - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir da publicação da relação dos candidatos habilitados ao pleito, e deverá ser encerrada às 22 horas do dia que antecede a eleição, ressalvada, quanto ao limite imposto para encerramento, a propaganda na internet. S 1º - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições para todos os candidatos. $ 2º - É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. $ 3º - É proibida a realização de propaganda eleitoral mediante o uso de alto-falantes ou amplificadores de som instalados em locais fixos ou em veículos. $ 4º - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 5º - É vedado, no dia do pleito, qualquer tipo de propaganda, ressalva a propaganda na internet. Art. 46 - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas. Parágrafo único - Em bens particulares será permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas e cartazes, respeitado o tamanho máximo de 2m? (dois metros quadrados), sendo vedada a veiculação de propaganda por meio de pintura, inscrição a tinta ou pichação em muros, paredes e tapumes divisórios. Art. 47 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, mensagem eletrônica, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio candidato ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 8 1º - Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 82º. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na intemet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. E ——————ese= PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro —- CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso x CNP nº 37,465.309/0001-67 z ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU . Art. 48 - O descumprimento do disposto no arts 12 a 14 sujeitará o candidato à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha. 8 1º - A denúncia relativa à propaganda irregular poderá ser feita por qualquer cidadão, devendo relatar fatos e indicar provas. 8 2º - Recebida a denúncia, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha notificará o candidato para, querendo, apresentar defesa em 5 (cinco) dias úteis. $ 3º - Transcorrido o prazo previsto no $ 2º, apresentada ou não a defesa, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha decidirá em igual prazo e fará publicar a decisão. 8 4º - Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no $ 1º do art. 9º desta lei. Seção IV DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 49 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 1º- A votação terá início às 8:00 horas e terminará às 17:00 horas, caso não haja eleitores na fila. $ 2º - Às 17:00 horas do dia da votação, o Presidente da mesa receptora de votos fará entregar senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila. Art. 50 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, que as imprimirá conforme modelo aprovado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha. 8 1º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito, observada a ordem determinada por sorteio que será realizado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem. 8 2º - As cédulas serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. o Art. 18 - As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que também designará os respectivos suplentes. Parágrafo único - Não podem compor as mesas receptoras de votos: | - os candidatos e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; > —se—ean PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Il - o cônjuge ou companheiro do candidato, ainda que em união homoafetiva. Art. 51 - A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, dentre os membros das mesas receptoras. - CAPÍTULO!!! DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS , . Art. 52 - No momento da votação, além da exibição do respectivo título de eleitor, o cidadão deverá apresentar documento oficial com foto, que comprove sua identidade. . Art. 53 - O cidadão poderá votar em apenas um candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contenha mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. . Art. 54 - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal por ele previamente indicado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora. Art. 55 - A apuração dos votos será feita no próprio local de votação, em período imediatamente posterior ao encerramento da votação. Art. 56 - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos ou fiscais apresentar impugnações que serão resolvidas de plano pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia da apuração, que decidirá em igual prazo. CAPÍTULO VI DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 57 - Concluída a apuração dos votos e resolvidas as impugnações, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha proclamará o resultado da eleição e fará publicar no órgão oficial do Município os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos recebidos. Art. 58 - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados, ficando os demais, pela ordem decrescente de votação, como suplentes. Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será considerado eleito o candidato de maior idade. Persistindo o empate, sera considerado eleito o candidato com maior tempo de residência no município. Art. 59 - Decididos os eventuais recursos, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará os eleitos, que serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal. es PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA x Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso f CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Parágrafo único - A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS Art. 60 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os côniuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único - Estende-se O impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca. CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 61 - Ocorrendo a vacância ou O afastamento temporário de qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá promover a imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga. e - Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença e férias regulamentares. $ 2º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para O preenchimento das vagas, pelo período restante do mandato. Art. 62 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: |- renúncia; 1 - falecimento; 111 - perda do mandato. a ame PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA | é : Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 13 CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU º CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR '* Seção! DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 63 - São atribuições do Conselho Tutelar: | - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, la Vil, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; . Il - atender e aconselhar Os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, la VII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; Il - promover à execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, . IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, v - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de la MI, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, para O adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações, vil - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança OU adolescente quando necessário, IX - assessorar O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança € do adolescente; X - representar, em nome da pessoa € da família, contra a violação dos direitos previstos No art. 220, 8 3º, inciso li da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.409/0001-67 A, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU nl Za a criança ou do adolescente junto à família natural, observando-se O disposto no art. 136, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; o XI - elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros. $812º-A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo- lhe facultado propor alterações. 8 2º - Uma vez aprovado, O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser publicado e afixado em local visível em sua sede. Seção ll DA COORDENAÇÃO Art. 64 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido dentre os seus membros, na primeira reunião após a posse, para cumprir mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. 81º - O Conselheiro Coordenador, terá um acréscimo em seu vencimentos do percentual de 20% (vinte por cento) sobre O valor base. Seção Ill DO FUNCIONAMENTO Art. 65 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, na forma prevista em seu Regimento Interno, observadas as seguintes regras. | - nos dias titeis, atendimento das 8:00 às 48:00 horas, ininterruptamente; | - nos finais de semana € feriados, bem como no período noturno, atendimento em regime de plantão domiciliar, conforme escala previamente estabelecida, devendo, nesta hipótese, permanecer O plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável. g 1º - Todos os conselheiros tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, à saber 40 (QUARENTA) horas semanais, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 822-0 disposto no g 1º não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA ii Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso PM) CNPJ nº 37,465-309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 66 - O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante requerimento da maioria de seus membros. Art. 67 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. 8 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio. $ 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar. Art. 68 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. Art. 69 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. Parágrafo único - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 1990. Art. 70 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - na sala de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e Ill - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único - Sempre que necessário o conselheiro tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. TT PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001.67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 71 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. g 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de se pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. $ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. g 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças ou adolescentes se estende aos servidores a disposição do Conselho Tutelar. — CAPÍTULOX DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES Seção | . DA REMUNERAÇÃO Art. 72 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será equivalente, na Escala de Vencimentos e Salários dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cotriguaçu/MT, Anexo IV, função de Técnico de Nível Médio Nível |, Classe A, da Lei Complementar nº 048/2014, de 30 de junho de 2014, devendo ser reajustada na mesma data e índice do reajuste geral da remuneração dos servidores públicos municipal. 8 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade. $ 2º - É vedada a acumulação remunerada da função de conselheiro tutelar com outro cargo, emprego ou função pública. Art. 73 - O servidor público municipal eleito conselheiro tutelar ficará afastado de seu cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único - Durante o afastamento para O exercício da função de conselheiro tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Seção Il DOS DIREITOS Art. 74 - Aos conselheiros tutelares é assegurado o direito a: | - cobertura previdenciária; Do PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Ea Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso KO CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU || - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 4/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; m- licença-maternidade; IV - licença-patemidade; V— 13º Salário. . . Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos Ha V deste artigo serão concedidos segundo os mesmos critérios € condições estabelecidos para 08 servidores públicos municipais. Art. 75 - Os recursos necessários à remuneração dos conselheiros tutelares terão origem em dotação especifica consignada na Lei Orçamentária Anual do Município. CAPÍTULO XI DO REGIME DISCIPLINAR DO CONSELHEIRO TUTELAR Seção DOS DEVERES Art. 76 - São deveres do conselheiro tutelar: | - residir no Município; || - manter conduta pública e particular compatível com O exercicio da função; WII - zelar pelo prestígio da instituição, IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; v - obedecer 08 prazos regimentais para suas manifestações € exercício das demais atribuições, VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza € dedicação; VII! - declarar-se impedido, nos termos desta lei; IX - adotar, nos limites de suas atribuições, aS medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes € famílias; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso nf CNP nº 37.465,309/0001-67 Draa ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar, XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos, : XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XIV - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função. $ 1º- O membro do Conselho Tutelar deverá declarar-se impedido de analisar o caso quando: | - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados, ill - algum dos interessados for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, companheiro ou de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 8 2º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar-se impedido por motivo de foro intimo. 8 3º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do conselheiro tutelar que considere impedido, nas hipóteses do 8 1º. Seção Il | DAS PROIBIÇÕES Art. 77 - Ao conselheiro tutelar é proibido: | - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante O expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II - recusar fé a documentos públicos, III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; Dae PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso É CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do Conselho Tutelar, v - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, Vil - proceder de forma desidiosa; VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares, IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade politico-partidária; XI - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, XIl - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício da função e com o horário de trabalho; XIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar O desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, XIV - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes pais Ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990. Seção III DAS PENALIDADES Art. 78 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: | - advertência; || - suspensão do exercício da função; 111 - perda do mandato. Art. 79 - Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para à sociedade ou serviço público, a repercussão do fato e os antecedentes do conselheiro tutelar. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Fo Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso “3 CNPJ nº 37.465,309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 80 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 45, incisos la Iv, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 44, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 81 - A suspensão do exercício da função será aplicada em caso de reincidência das infrações punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de perda do mandato, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 82 - A penalidade de perda do mandato será aplicada nos seguintes casos: . | - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral, | - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias, |I - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular, VI - conduta incompatível com O exercício da função, VII - deixar de residir no Município; VIII - homologação de candidatura a cargo eletivo; IX - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas; X - reincidência das faltas punidas com suspensão; XI - transgressão dos incisos V a X do art. 77º. CAPÍTULO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 83 - A apuração das infrações disciplinares atribuídas a membro do Conselho Tutelar será realizada mediante processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 84 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão Disciplinar integrada por 3 (três) membros, observada a seguinte composição: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Aa CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Es ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU | - 4 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante do Poder Público; | - 4 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante da sociedade civil, ill - 1 (um) conselheiro tutelar. S8 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período. $ 2º - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração disciplinar. $ 3º - Não poderão participar da Comissão Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parentes do acusado, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Art. 85 - O procedimento administrativo será iniciado mediante representação escrita, fundamentada e com indicação de provas, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão. Art. 86 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da representação, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 87 - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o acusado apresente sua defesa escrita, mediante notificação pessoal e cópia da representação. Parágrafo único - No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Disciplinar que fez a notificação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 88 - Como medida cautelar e a fim de que o acusado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício da função até a conciusão do procedimento, sem prejuizo da remuneração. E ——————es=s PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA aa Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 89 - É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas e produzir demais provas admitidas em direito. Art. 90 - O depoimento de testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 91 - A Comissão Disciplinar terá um relator, sorteado dentre os seus membros, que conduzirá o procedimento de apuração da prática de infração disciplinar, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da Comissão, que poderão com ele concordar ou discordar. Parágrafo único - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do conselheiro tutelar. Art. 92 - As conclusões do procedimento administrativo serão remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Art. 93- Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará 0 fato ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Art. 94 - No caso de aplicação da penalidade de perda de mandato ou de suspensão do exercício da função por período superior a 10 (dez) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. Parágrafo único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado renunciante. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 95 - O Conselho Tutelar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, promoverá a adequação de seu Regimento Interno às suas disposições. Art. 96 - A Lei Orçamentária do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Art. 97 - A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao Conselho Tutelar os recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno e regular funcionamento. Art. 98 - A Secretaria de Assistência Social, com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá uma política de qualificação e formação continuada dos conselheiros tutelares. EE —————— PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ aº 37.465.309/0001-67 ET ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 99 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 101 - Ficam revogadas as Leis nº 017/1993, Lei nº 591/2009, Lei 890/2015, nº 981/2017 e Lei Nº 1.005/2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguagu, aos 16 dias do mês de abril de 2019. « ermerçara” m JAIR KLASNER Prefeito Municipal a eee PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67