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norma nº 115/1996

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 1996
Date 1996-12-16
EmentaLEI Nº 115/1996 – DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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“Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
IET Nº 115/96
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSTS-
TÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL TE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS «
ANTONIO SKURA, Prefeito Mmicipal de Cotriguaçu,
no uso de suas atribuições legais
- FAZ SABER que a Câmara Mmicipsl aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
TÍTULO T
DO CONSELHO MUNTCTPAI. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO T
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
árgão deliberativo, de caráter permanente e ambito municipals
Arte 2º — Respeitadas as competências exclusivas do LEGISLATIVO MUNICTPAL,
? comete ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS:
T — definir as prioridades da política de Assistência Social;
II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do PLano Municipal de Assistência Social;
III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV — atuar na fomulação de estratégias e controle de execução
- da política de Assistência Social;
Y — propôr critérios para a programação c para as execuções
financeiras e orçamentárias do Hundo Mmicípal de Assistência
Social, orientando e controlando a movimentação e a aplicação
dos seus recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas
c privadas no âmbito do Município;
VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
Us DM! -sOA E E E n
Av 1 Lote ll, S/Nº - CEP 75350-000 - Fone (065) Sss-lld3º — Escr. Apoio: Rua Manoel Garcia Velho, 474 - Esimo Bandeirantes
Cotrigusçu - MT — CGC 37 465 309/0001-57 Fone: 3227713 - CEP 78010-190 - Cuiabá - MT
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
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serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
VIII — definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as enlidades privadas que prestem
serviços de assistência social no âmbito Mmicipal;
IX —- apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
X — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participa-
tivo de assistência social;
XI — elaborar e aprovar seu REGIMENTO INTERNO;
XTT — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordina-
riamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência
municipal de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a assistência social e propôr diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
XIII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os
ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos
aprovados
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO T
; DA COMPOSIÇÃO
Arte 3º — O Conselho Mmicipal de Assistência Social - CMAS É composto
de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Munici-
pal, cujos nomes serão encaminhados à Unidade Administrativa ASSESSORIA
DE PROMOÇÃO e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser criada,
de acordo com 05 seguintes critérios:
1 - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:
a)- Ol representante da Assessoria de Promoção Social e/
Secretaria Municipal de Assistência Social; g
b)- OL representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desportos;
c)- OL representante da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
a
Au. À - Lote 11, S/N. - CEP 78.350-000 - Fone (065) 5853-1103 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcia Velho, 475 - Buiro Bandeirantes
Cotrigusçu - MT — CGC 37 465 309/0001-57 Fone: 3522-7713 - CEP 78010-190 - Cuiabé = MT
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II - 05 representantes da Sociedade Civil dentre representantes
dos prestadores de serviços da area, profissionais da
área, profissionais da área e dos usuários da Assistência
Social, escolhidos em Foro próprio com aseguínte composição:
a)- 02 representantes dos prestadores de serviço da área podendo
ser:
07 representante da Pastoral da Igreja Catálica;
O7 representante de Centro Espirita, desde que entidade
filantrópica, sem [ins lucrativos;
Ol representante do Clube de Mães - AFEPI — Associação
Feminina dos Pioneiros de Cotriguaçu;
b)- O representante dos profissionais da área podendo ser:
01 representante das Assistências Sociais;
01 representante dos psicologos;
01 representante da Urdem dos Advogados do Brasil - OAB
c) — O? representantes dos usuários, podendo ser:
a - 01 representante dos Clubes de Serviços;
b - 01 representante de associações comunitárias de baírrose
ce — 01 representante dos Sindicatos e Entidades Patronais
Parágrato primeiro - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, Lerá un suplente, oriundo da mesma categoria representativas
Parágrafo Segundo - Somente serg admitida a participação no Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS, de Entidades juridicamente consti-
tuída e em regular funcionamento»
Art: 4º — Os membros efetivos e suplentes do Conselho Mmicipal de Assistên-
cia Social - CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indica
ção:
I - da autoridade estadual correspondente às respectivas represen-
tações;
TT — do úmico representante legal das entidades nos demais casos:
Parágrato Único - Os representantes do Governo Municipal, serão de livre
escolha do Prefeito: f
Ê
Av 1 - Lote 11, S/N - CEP 78.230-000 - Fome (065) 5653-143 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcia Velho, 4% - Bairro Bandeirantes
Cotriguaçu - MT — CGC 37 465 305/0001-57 Fone: 322-7713 - CEP 78010-190 - Cuiabá - MT
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Art: 5º — As atividades dos membros do Conselho Mmnicipal de Assistência
Social, reger-se-ão pelas disposiçoes seguintes:
I-o exercício da função de conselheiro é considerado serviço
relevante e não será remmnerado:
II - os conselheiros serao excluídos do Conselho Municipal de
Assistência Sociul, e substituídos pelos respectivos suplen-
tes em caso da faltas injustificadas a 03 (Três) reumiões
consecutivas ou 05 (cinco) rwvunices intercaladas;
TI - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social
poderão ser substituídos mediante solicitação, da Entidade
am ou autoridade responsável, apresentads so Prefeito Municipe];
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V-—as decisões do Conselho Municipal de assistência Social
CMAS, serão consubstânciadas em resoluções.
SEÇÃO IL
DO FUNCIONAMENTO
Arts 62 — O Conselho Municpal de Assistência Social - (CMAS, terá seu
funcionamento regido por REGIMENTO INTERNO próprio e obedecendo as seguintes
normas :
T — Plenário como órgão de deliberação máxima;
II — aus sessões plenárias serão reâhizadas ordinariamente a
cada mês e extreordinariamente quando convocados pelo Presi-
dente cu por requerimento da maioria dos seus membros»
Arta 7º — A Assessoria de Promoção Social, e/ou Secretaria Mmicipalde
Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao [unciona-
mento do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. &º — Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer a pessoas é entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - considerando-se colaboradoras do Conselho Municipal,
instituições formadoras de recursos humancs para a assistên-
cia social e as entidades representativas de profissionais e
DOT] CINE LOS Dee
Aw 1 - Lote 11, S/N." - CEP 73,350-000 - Fone (065) 553-1143 - Escr. Apoia: Rua Manoel Garcia Velho, 45 - Baimo Bandeirantes
Cotriguaçu + MT — CGC 37 465 309/0001-67 Fone: 3227713 - CEP TEDIO-190 - Culabá - MT
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usuários dos serviços de assistência social em embargo
de sua condição de membro;
II - poderão ser criadas comissões intemas, constituídas por
entidades, membros do Conselho Mmicipal de Assistência
Social — CMAS, e outras instituições, para promover estudos
& emitir pareceres amespeito de temas específicos:
III - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espe
cialização para assessorar o Conselho lmicipal de Assistência
Social - CMAS, em assuntos especílicos.
Art 92 — Todas as sessões do Conselho Mmicipal de Assistência Social
CMAS, serão públicas e precedida de ampla divulgação»
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Mnicipal de Assistência
Social-CMAS, bem como, os temas tratados em plenários de diretoria
Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divul gaçãos
Arte 10º — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, elaborará
seu REGIMENTO INTERNO no prezo de 60 (sessenta) dias após a promilgação
da leis
Arte 112 — Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial
no valor de ES 10:000,00 (Dez mil reais), para promover as despesas com
a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social»
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da sbertura do crédito especial
correrão à conta da arulação parcial da dotação 150:4 — 10.57.3181 -036-
4110501 — OBRAS E INSTALAÇÕES »
Arte 12º — Fica criado um Fundo especial de natureza contébil, sob a
denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS, com a finalida-
de de centralizar recursos, financiar as atividades do Conselho Municipal
deAssistência Social e do Plano de Assistência Mmicipal, a cujo crégito
ENTLL TT TT TT >>> >>>
Av 1. Lote ll, S/Nº = CEP 7ERQOM - Fong (055) 553-1143 — Escr, Apoio: Rus Manoel Garcis Velho, 475 - Bairro Bandeirantes
Cotriguaçu - MT — CGC 37 465 309/0001.67 Fone: 322:7713 - CEP 78010-190 - Cuiabá - MT
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serão levadas todas as receitas desLinadas a atender às suas necessidades,
observada a Tegislaçar Federal pertinente - Lei Bs742/93 e Deco 91:979/85>
SEÇÃO TII
DAS RECEITAS DO EMAS
Arto 13º — ConsLituiyão Receita do FMAS:
T - as de origem orçamentária e extra-orçamentária;
II — as contribuições provenientes de convênios ou de acordos
com entidades públicas ou privadas;
III - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas
ca privadas internas e extemas;
TV - os recursos decorrentes de empréstimos intemos €c extermos;
V-— importâncias provenientes de alienação, comercialização
do bens e fomecimento de serviços, na forma da legislação
específica;
VI — os saldos de exercícios anteriores;
VII — as receitas não especificadas nesta lei:
Parágrafo Único - A orientação e controle do FMAS, compete ao CONSELHO
a MUNICIPAL Di ASSISTÊNCIA SOCIAL:
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 14º — Para atender ao disposto no Título II desta lei, fica o Poder
Exccutivo, autorizado a abrir CRÉDITO ESPECIAL, até o limite de R$ 152000,00
(Quinze mil reais)
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da abertura do crédito espec f
correrão à conta da armulação parcial da dotação 150>4 10.57:315.1.096
41100] — OBRAS E INSTALAÇÕES»
Aw 1 - Lote Ii, S/Nº» CEP JE330400 - Fone (055) E2-143 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcia Velho, 475 - Beiro Bandeirantes
Cotriguaçu - MT — CGC 37 455 309/0001-67 Fone: 3227713 - CEP 78010-190 - Cuiabá = MT
Prefeituro Municipal de Cotriguaçu
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Art: 152º — A presente lei será regulamentada por Decreto do Executtvo,
no prazo de 30 (Trinta) dias, contados de sua publicaçãos
Art= 16º - OQ Conselho Municipal de Assistência Social, deverá encaminhar
anteprojeto do Plano de Assistência Social no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar de sua composiçãos
Art: 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
. NM arpna Ag
as disposições em contrarios
A Prefeitura Mmicipal de Cotriguaçu, 16 . o 1 9965
Prefoi
Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume,
na mesma dalas
cs
Chefe de Expediente
Dr e eee eee
Aw. | - Lote E, S/N.* » CEP 75330000 - Fone (065) S53-1143 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcis Velho. 475 - Bairro Bandeirantes
Cotriguaçu - MT — CGC 37 655 309/0001-57 Fone: 322-7713 - CEP 78010-190 - Cuinbá - MT

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