| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1996 |
| Date | 1996-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 115/1996 – DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 114 |
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“Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA IET Nº 115/96 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSTS- TÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL TE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS « ANTONIO SKURA, Prefeito Mmicipal de Cotriguaçu, no uso de suas atribuições legais - FAZ SABER que a Câmara Mmicipsl aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO T DO CONSELHO MUNTCTPAI. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO T DOS OBJETIVOS Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, árgão deliberativo, de caráter permanente e ambito municipals Arte 2º — Respeitadas as competências exclusivas do LEGISLATIVO MUNICTPAL, ? comete ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS: T — definir as prioridades da política de Assistência Social; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do PLano Municipal de Assistência Social; III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — atuar na fomulação de estratégias e controle de execução - da política de Assistência Social; Y — propôr critérios para a programação c para as execuções financeiras e orçamentárias do Hundo Mmicípal de Assistência Social, orientando e controlando a movimentação e a aplicação dos seus recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas c privadas no âmbito do Município; VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos Us DM! -sOA E E E n Av 1 Lote ll, S/Nº - CEP 75350-000 - Fone (065) Sss-lld3º — Escr. Apoio: Rua Manoel Garcia Velho, 474 - Esimo Bandeirantes Cotrigusçu - MT — CGC 37 465 309/0001-57 Fone: 3227713 - CEP 78010-190 - Cuiabá - MT Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII — definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as enlidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito Mmicipal; IX —- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participa- tivo de assistência social; XI — elaborar e aprovar seu REGIMENTO INTERNO; XTT — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordina- riamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a assistência social e propôr diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO T ; DA COMPOSIÇÃO Arte 3º — O Conselho Mmicipal de Assistência Social - CMAS É composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Munici- pal, cujos nomes serão encaminhados à Unidade Administrativa ASSESSORIA DE PROMOÇÃO e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser criada, de acordo com 05 seguintes critérios: 1 - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo: a)- Ol representante da Assessoria de Promoção Social e/ Secretaria Municipal de Assistência Social; g b)- OL representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; c)- OL representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; a Au. À - Lote 11, S/N. - CEP 78.350-000 - Fone (065) 5853-1103 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcia Velho, 475 - Buiro Bandeirantes Cotrigusçu - MT — CGC 37 465 309/0001-57 Fone: 3522-7713 - CEP 78010-190 - Cuiabé = MT Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA II - 05 representantes da Sociedade Civil dentre representantes dos prestadores de serviços da area, profissionais da área, profissionais da área e dos usuários da Assistência Social, escolhidos em Foro próprio com aseguínte composição: a)- 02 representantes dos prestadores de serviço da área podendo ser: 07 representante da Pastoral da Igreja Catálica; O7 representante de Centro Espirita, desde que entidade filantrópica, sem [ins lucrativos; Ol representante do Clube de Mães - AFEPI — Associação Feminina dos Pioneiros de Cotriguaçu; b)- O representante dos profissionais da área podendo ser: 01 representante das Assistências Sociais; 01 representante dos psicologos; 01 representante da Urdem dos Advogados do Brasil - OAB c) — O? representantes dos usuários, podendo ser: a - 01 representante dos Clubes de Serviços; b - 01 representante de associações comunitárias de baírrose ce — 01 representante dos Sindicatos e Entidades Patronais Parágrato primeiro - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Lerá un suplente, oriundo da mesma categoria representativas Parágrafo Segundo - Somente serg admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, de Entidades juridicamente consti- tuída e em regular funcionamento» Art: 4º — Os membros efetivos e suplentes do Conselho Mmicipal de Assistên- cia Social - CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indica ção: I - da autoridade estadual correspondente às respectivas represen- tações; TT — do úmico representante legal das entidades nos demais casos: Parágrato Único - Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito: f Ê Av 1 - Lote 11, S/N - CEP 78.230-000 - Fome (065) 5653-143 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcia Velho, 4% - Bairro Bandeirantes Cotriguaçu - MT — CGC 37 465 305/0001-57 Fone: 322-7713 - CEP 78010-190 - Cuiabá - MT Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art: 5º — As atividades dos membros do Conselho Mmnicipal de Assistência Social, reger-se-ão pelas disposiçoes seguintes: I-o exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante e não será remmnerado: II - os conselheiros serao excluídos do Conselho Municipal de Assistência Sociul, e substituídos pelos respectivos suplen- tes em caso da faltas injustificadas a 03 (Três) reumiões consecutivas ou 05 (cinco) rwvunices intercaladas; TI - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da Entidade am ou autoridade responsável, apresentads so Prefeito Municipe]; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, terá direito a um único voto na sessão plenária; V-—as decisões do Conselho Municipal de assistência Social CMAS, serão consubstânciadas em resoluções. SEÇÃO IL DO FUNCIONAMENTO Arts 62 — O Conselho Municpal de Assistência Social - (CMAS, terá seu funcionamento regido por REGIMENTO INTERNO próprio e obedecendo as seguintes normas : T — Plenário como órgão de deliberação máxima; II — aus sessões plenárias serão reâhizadas ordinariamente a cada mês e extreordinariamente quando convocados pelo Presi- dente cu por requerimento da maioria dos seus membros» Arta 7º — A Assessoria de Promoção Social, e/ou Secretaria Mmicipalde Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao [unciona- mento do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. Art. &º — Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer a pessoas é entidades, mediante os seguintes critérios: I - considerando-se colaboradoras do Conselho Municipal, instituições formadoras de recursos humancs para a assistên- cia social e as entidades representativas de profissionais e DOT] CINE LOS Dee Aw 1 - Lote 11, S/N." - CEP 73,350-000 - Fone (065) 553-1143 - Escr. Apoia: Rua Manoel Garcia Velho, 45 - Baimo Bandeirantes Cotriguaçu + MT — CGC 37 465 309/0001-67 Fone: 3227713 - CEP TEDIO-190 - Culabá - MT Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição de membro; II - poderão ser criadas comissões intemas, constituídas por entidades, membros do Conselho Mmicipal de Assistência Social — CMAS, e outras instituições, para promover estudos & emitir pareceres amespeito de temas específicos: III - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espe cialização para assessorar o Conselho lmicipal de Assistência Social - CMAS, em assuntos especílicos. Art 92 — Todas as sessões do Conselho Mmicipal de Assistência Social CMAS, serão públicas e precedida de ampla divulgação» Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Mnicipal de Assistência Social-CMAS, bem como, os temas tratados em plenários de diretoria Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divul gaçãos Arte 10º — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, elaborará seu REGIMENTO INTERNO no prezo de 60 (sessenta) dias após a promilgação da leis Arte 112 — Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial no valor de ES 10:000,00 (Dez mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social» Parágrafo Único - As despesas decorrentes da sbertura do crédito especial correrão à conta da arulação parcial da dotação 150:4 — 10.57.3181 -036- 4110501 — OBRAS E INSTALAÇÕES » Arte 12º — Fica criado um Fundo especial de natureza contébil, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS, com a finalida- de de centralizar recursos, financiar as atividades do Conselho Municipal deAssistência Social e do Plano de Assistência Mmicipal, a cujo crégito ENTLL TT TT TT >>> >>> Av 1. Lote ll, S/Nº = CEP 7ERQOM - Fong (055) 553-1143 — Escr, Apoio: Rus Manoel Garcis Velho, 475 - Bairro Bandeirantes Cotriguaçu - MT — CGC 37 465 309/0001.67 Fone: 322:7713 - CEP 78010-190 - Cuiabá - MT Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA serão levadas todas as receitas desLinadas a atender às suas necessidades, observada a Tegislaçar Federal pertinente - Lei Bs742/93 e Deco 91:979/85> SEÇÃO TII DAS RECEITAS DO EMAS Arto 13º — ConsLituiyão Receita do FMAS: T - as de origem orçamentária e extra-orçamentária; II — as contribuições provenientes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas; III - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ca privadas internas e extemas; TV - os recursos decorrentes de empréstimos intemos €c extermos; V-— importâncias provenientes de alienação, comercialização do bens e fomecimento de serviços, na forma da legislação específica; VI — os saldos de exercícios anteriores; VII — as receitas não especificadas nesta lei: Parágrafo Único - A orientação e controle do FMAS, compete ao CONSELHO a MUNICIPAL Di ASSISTÊNCIA SOCIAL: TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 14º — Para atender ao disposto no Título II desta lei, fica o Poder Exccutivo, autorizado a abrir CRÉDITO ESPECIAL, até o limite de R$ 152000,00 (Quinze mil reais) Parágrafo Único - As despesas decorrentes da abertura do crédito espec f correrão à conta da armulação parcial da dotação 150>4 10.57:315.1.096 41100] — OBRAS E INSTALAÇÕES» Aw 1 - Lote Ii, S/Nº» CEP JE330400 - Fone (055) E2-143 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcia Velho, 475 - Beiro Bandeirantes Cotriguaçu - MT — CGC 37 455 309/0001-67 Fone: 3227713 - CEP 78010-190 - Cuiabá = MT Prefeituro Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art: 152º — A presente lei será regulamentada por Decreto do Executtvo, no prazo de 30 (Trinta) dias, contados de sua publicaçãos Art= 16º - OQ Conselho Municipal de Assistência Social, deverá encaminhar anteprojeto do Plano de Assistência Social no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua composiçãos Art: 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas . NM arpna Ag as disposições em contrarios A Prefeitura Mmicipal de Cotriguaçu, 16 . o 1 9965 Prefoi Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na mesma dalas cs Chefe de Expediente Dr e eee eee Aw. | - Lote E, S/N.* » CEP 75330000 - Fone (065) S53-1143 — Escr. Apoio: Rus Manoel Garcis Velho. 475 - Bairro Bandeirantes Cotriguaçu - MT — CGC 37 655 309/0001-57 Fone: 322-7713 - CEP 78010-190 - Cuinbá - MT