| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1996 |
| Date | 1996-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 116/1996 – DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 115 |
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Prefeitura Municipal de Coiriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LEI Nº 116/96 DISPÕE SOmkE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL. Di: DESENVOLVIMENTO RURAI, E DÃ OUIRAS PROVIDÊNCIAS» ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de CoLrigasçu, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou c ele sancicna e promulga a seguinte Lei: Arte 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMIR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado à Secretaria de Agricul Luras Arte 2? — Ao Conselho Mmnicipal do Desenvolvimento Rural, compete: 1 — promover o entrosamento entre as atividades «ciesenvolvidas Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Mmicípio: II - apreciar o Piso Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR, e emitir, parecer comxlusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendado a sua execução; 111 — exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas [AG FA IV — sugerir ao Executivo Municipal e aos orgãos e entidades públicas e privadas que alusm no Município, ações que contri- buam para O aumento da produção agropecuária e para a geração Prefeituro Municipol de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA de emprego e renda no meio rural; V — sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Mmnicipal no que conserve à produção, à preservação do meio-ambiente, ao [omento agropecuário e à organização dos agrícultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município: VT — assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores E e bêrsficiârios das atividades agropecuárias desenvolvidas no muiicípio; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas estaduais e Federais, volladas para o desenvolvimento rural; VILI — acompanhar e avaliar a execução do PMOR — Plano Municipal de Desenvolvimento Rural» Arte 3º — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Mural, tem sede no Município de Cotriguagus Arte 4º — O) mandato dos membros do CMDR, será de 02 anos é seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante E prestado ao Municípios Arte 5º — Integram o CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; I — um representante do Poder Executivo Municipal; II — um representante do Legislativo Municipal; HT — dois representantes do Conselho Municipal de Associações IV — um representante cs Cooperativa Agropecuária Iguaguense LIDA; V — um representante da Associação dos criadores de Cotriguaçu; VI —- um representante do Sindicato dos trsbalhadores Rurais / VII - um representante da EMPAERe VÊ / Arta 6º — As Entidades acima relacionadas, terão prazo de 30 (Tríila dias), a contar da data da promilgação da Lei, para indicação de seus representantes: Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Parágrafo Primeiro - As Entidades deverão fazer a indicação por ofício ao Prefeito Municipal, para efeíto de nomeação da Comissão. Parágrafo Segundo — A partir do encerramento do prazo pars as Entidades indicarem os seus representantes, o Prefeito Mmicipal fará a nomeação dos mesmos no prazo máximo de 10 (Dez) diasa Arta 7º — O Executivo Mmicipal, através de seus órgãos e Entidades da Administração direla ou indireta, fomecerã as condições e as informações para o CMI, cumprir as suas atribuições» Arte 8º — O CMDR, elaborará o seu Regimento Tntemo, para regular o seu furcionamentos Arte 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação: Arte 10º — Revogam-se as disposições em contrários Prefeitura Mmnicipal de Cotriguaçu, 15 de dezembro de 1 996 eito icipal Registrada no livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na mesma datas o [2] e, Chefe de Expediente