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norma nº 116/1996

Tipo Lei
Número / Ano 116 / 1996
Date 1996-12-16
EmentaLEI Nº 116/1996 – DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Coiriguaçu
Estado de Mato Grosso
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
LEI Nº 116/96
DISPÕE SOmkE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL.
Di: DESENVOLVIMENTO RURAI, E DÃ OUIRAS PROVIDÊNCIAS»
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de CoLrigasçu,
Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou c ele
sancicna e promulga a seguinte Lei:
Arte 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural - CMIR, de caráter consultivo e orientativo
e de funcionamento permanente, vinculado à Secretaria de Agricul Luras
Arte 2? — Ao Conselho Mmnicipal do Desenvolvimento Rural, compete:
1 — promover o entrosamento entre as atividades «ciesenvolvidas
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural do Mmicípio:
II - apreciar o Piso Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR,
e emitir, parecer comxlusivo atestando a sua viabilidade
técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas
em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendado a sua execução;
111 — exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas
[AG
FA
IV — sugerir ao Executivo Municipal e aos orgãos e entidades
públicas e privadas que alusm no Município, ações que contri-
buam para O aumento da produção agropecuária e para a geração
Prefeituro Municipol de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
de emprego e renda no meio rural;
V — sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Mmnicipal
no que conserve à produção, à preservação do meio-ambiente,
ao [omento agropecuário e à organização dos agrícultores
e à regularidade do abastecimento alimentar do Município:
VT — assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores
E e bêrsficiârios das atividades agropecuárias desenvolvidas
no muiicípio;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas
Municipais e as políticas estaduais e Federais, volladas
para o desenvolvimento rural;
VILI — acompanhar e avaliar a execução do PMOR — Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural»
Arte 3º — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Mural, tem sede no
Município de Cotriguagus
Arte 4º — O) mandato dos membros do CMDR, será de 02 anos é seu exercício
será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
E prestado ao Municípios
Arte 5º — Integram o CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
I — um representante do Poder Executivo Municipal;
II — um representante do Legislativo Municipal;
HT — dois representantes do Conselho Municipal de Associações
IV — um representante cs Cooperativa Agropecuária Iguaguense
LIDA;
V — um representante da Associação dos criadores de Cotriguaçu;
VI —- um representante do Sindicato dos trsbalhadores Rurais /
VII - um representante da EMPAERe VÊ
/
Arta 6º — As Entidades acima relacionadas, terão prazo de 30 (Tríila
dias), a contar da data da promilgação da Lei, para indicação de seus
representantes:
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Parágrafo Primeiro - As Entidades deverão fazer a indicação por ofício
ao Prefeito Municipal, para efeíto de nomeação da Comissão.
Parágrafo Segundo — A partir do encerramento do prazo pars as Entidades
indicarem os seus representantes, o Prefeito Mmicipal fará a nomeação
dos mesmos no prazo máximo de 10 (Dez) diasa
Arta 7º — O Executivo Mmicipal, através de seus órgãos e Entidades da
Administração direla ou indireta, fomecerã as condições e as informações
para o CMI, cumprir as suas atribuições»
Arte 8º — O CMDR, elaborará o seu Regimento Tntemo, para regular o seu
furcionamentos
Arte 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação:
Arte 10º — Revogam-se as disposições em contrários
Prefeitura Mmnicipal de Cotriguaçu, 15 de dezembro de 1 996
eito icipal
Registrada no livro próprio e publicado por afixação, no local de costume,
na mesma datas
o [2] e,
Chefe de Expediente

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