| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2019 |
| Date | 2019-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E,M CARÁTER EXCEPCIONAL OU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E AULAS LIVRES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.092/2019 Dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional ou em regime de substituição e aulas livres para provimento dos cargos na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcionais ou temporárias, para os cargos que compõe a estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - A seleção dar-se á mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM — Associação Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal. Art. 3º - A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário Municipal, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS). Art. 4º - O vencimento previsto para os contratos por tempo determinado de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal. Art. 5º - O prazo de contratações prevista nesta lei será 01 (um) ano, podendo ser prorrogado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir- se-á, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente com a aprovação de concursados e o termino da vigência do contrato. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância Administrativa cumprindo o prazo de 30 (trinta dias) não prorrogáveis, a contar da data da portaria inaugural, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo Único: Cabe ao secretário (a) da Pasta, encaminhar ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal indicação dos membros que irá compor a comissão para apuração dos fatos num prazo máximo de O3(três) dias a contar do ato da infração do servidor. Art. 8º O candidato aprovado será regularmente convocado para assumir no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a partir da publicação do edital de convocação. Art. 9º - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de novembro de 2019. JAIR KLASNER Prefeito Municipal