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norma nº 1092/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1092 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E,M CARÁTER EXCEPCIONAL OU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E AULAS LIVRES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 1.092/2019
Dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em
caráter excepcional ou em regime de substituição e
aulas livres para provimento dos cargos na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e dá outras
providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades
excepcionais ou temporárias, para os cargos que compõe a estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - A seleção dar-se á mediante processo seletivo
simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos
Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM — Associação
Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste
Município, conforme dispõe a Lei Municipal.
Art. 3º - A contratação será regida pelo regime jurídico
estatutário Municipal, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS).
Art. 4º - O vencimento previsto para os contratos por tempo
determinado de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei
especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de
cada atividade, observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e
vencimento da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O prazo de contratações prevista nesta lei será 01
(um) ano, podendo ser prorrogado.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-
se-á, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Municipais,
especialmente com a aprovação de concursados e o termino da vigência do
contrato.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
Administrativa cumprindo o prazo de 30 (trinta dias) não prorrogáveis, a contar
da data da portaria inaugural, assegurando-se o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Parágrafo Único: Cabe ao secretário (a) da Pasta, encaminhar
ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal indicação dos
membros que irá compor a comissão para apuração dos fatos num prazo
máximo de O3(três) dias a contar do ato da infração do servidor.
Art. 8º O candidato aprovado será regularmente convocado
para assumir no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a partir da publicação do
edital de convocação.
Art. 9º - As despesas decorrentes de aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de
novembro de 2019.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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