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norma nº 119/1997

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 1997
Date 1997-04-01
EmentaLEI Nº 119/1997 – DISPOE SOBRE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE TAXA TRIBUTÁRIA AO CONTRIBUINTE PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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CEY
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA CU
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 119
GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotri-
guaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de su-
as atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE TAXA TRIBUTÁRIA AO CON-
TRIBUINTE PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
INDUSTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Artigo 1º - Fica isento temporariamente do
recolhimento de taxa pela obtenção do Atestado de Residên-
cia, ao contribuinte, para fins de regularização de seu es
tabelecímento comercial, industrial ou de prestação de ser
viço, junto aos Órgãos Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do dis -
posto no artigo 1º desta Lei, é de até 05 de maio de 1 997
conforme dispõe o Decreto nº 413, de 05 de março do mesmo"
exercício,
Parágrafo segundo - A isenção a ser concedi
da é especificamente para os fins do disposto no artigo 1º
desta Lei,
Artigo segundo - Esta Lei entrará em vigor!
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con
trário,
Gabinete do ur Municipal, 01 de abril
[LMAR FRANCE
Prefeito Municipal
de 1 997.
Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no "
local de costume, na mesma data.
> >
se sea
* NOEL MÁRIA SORANDI
Chefe de Expediente

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