| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1997 |
| Date | 1997-04-01 |
| Ementa | LEI Nº 119/1997 – DISPOE SOBRE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE TAXA TRIBUTÁRIA AO CONTRIBUINTE PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
CEY PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA CU ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 119 GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotri- guaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de su- as atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE TAXA TRIBUTÁRIA AO CON- TRIBUINTE PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Artigo 1º - Fica isento temporariamente do recolhimento de taxa pela obtenção do Atestado de Residên- cia, ao contribuinte, para fins de regularização de seu es tabelecímento comercial, industrial ou de prestação de ser viço, junto aos Órgãos Municipal, Estadual e Federal. Parágrafo 1º - O prazo de validade do dis - posto no artigo 1º desta Lei, é de até 05 de maio de 1 997 conforme dispõe o Decreto nº 413, de 05 de março do mesmo" exercício, Parágrafo segundo - A isenção a ser concedi da é especificamente para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, Artigo segundo - Esta Lei entrará em vigor! na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário, Gabinete do ur Municipal, 01 de abril [LMAR FRANCE Prefeito Municipal de 1 997. Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no " local de costume, na mesma data. > > se sea * NOEL MÁRIA SORANDI Chefe de Expediente