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norma nº 1.111/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1.111 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1174

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 1.111/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU A
CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Jair Klasner- Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo
de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de
Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a contratar ESPECIALISTA
EM SAÚDE - FARMACEUTICO - 40 horas para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, considerando período emergencial em decorrência da
PANDEMIA DO COVID19, havendo a necessidade de responsável técnico para a
farmácia hospitalar e farmácia básica municipal, através de Processo Seletivo
Simplificado de Contagem de Pontos.
Art. 2º - A seleção dar-se á mediante processo seletivo simplificado, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, sujeito à ampla divulgação, inclusive
do Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado a AMM — Associação
Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município,
conforme dispõe a Lei Municipal.
8 1º O Processo seletivo simplificado deverá cumprir os seguintes prazos:
a) 04 (quatro) dias para inscrições;
b) 01 (um) dia para recurso em cada fase;
Art. 3º - A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário Municipal,
vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS).
Art. 4º - O vencimento previsto para os contratos por tempo determinado de
que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e
nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, observados os níveis
salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O prazo de contratações prevista nesta lei será de 01 (um) ano.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso dé
. CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos
e condições do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente com a aprovação de
concursados e o termino da vigência do contrato. .
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância Administrativa cumprindo o prazo de 30
(trinta dias) não prorrogáveis, a contar da data da portaria inaugural, assegurando-se o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Único: Cabe ao secretário . (a) da Pasta, encaminhar ao
departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal indicação dos membros
que irá compor a comissão para apuração dos fatos num prazo máximo de 03(três) dias
a contar do ato da infração do servidor.
Art. 8º O candidato aprovado será regularmente convocado para assumir no
prazo de 05 (cinco) dias consecutivos a partir da publicação do edital de convocação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 13 dias do mês de maio
2020.
———————
Jair Klasner
Prefeito Municipal
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224

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