| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.111 / 2020 |
| Date | 2020-05-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 1.111/2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Jair Klasner- Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a contratar ESPECIALISTA EM SAÚDE - FARMACEUTICO - 40 horas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando período emergencial em decorrência da PANDEMIA DO COVID19, havendo a necessidade de responsável técnico para a farmácia hospitalar e farmácia básica municipal, através de Processo Seletivo Simplificado de Contagem de Pontos. Art. 2º - A seleção dar-se á mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado a AMM — Associação Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal. 8 1º O Processo seletivo simplificado deverá cumprir os seguintes prazos: a) 04 (quatro) dias para inscrições; b) 01 (um) dia para recurso em cada fase; Art. 3º - A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário Municipal, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS). Art. 4º - O vencimento previsto para os contratos por tempo determinado de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal. Art. 5º - O prazo de contratações prevista nesta lei será de 01 (um) ano. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso dé . CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 / ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente com a aprovação de concursados e o termino da vigência do contrato. . Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância Administrativa cumprindo o prazo de 30 (trinta dias) não prorrogáveis, a contar da data da portaria inaugural, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo Único: Cabe ao secretário . (a) da Pasta, encaminhar ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal indicação dos membros que irá compor a comissão para apuração dos fatos num prazo máximo de 03(três) dias a contar do ato da infração do servidor. Art. 8º O candidato aprovado será regularmente convocado para assumir no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos a partir da publicação do edital de convocação. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 13 dias do mês de maio 2020. ——————— Jair Klasner Prefeito Municipal [||] []]=])--)]—>— PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224