br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 89/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 019/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT, revoga dispositivos da Lei nº 692/2011 - que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 046/2014 que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do município de Cotriguaçu, e dá outras providências.
native_id1182

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI COMPLEMENTAR N.º 089/2020
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 019/2005-
Estatuto Dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT e revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 046/2014 que Dispõe sobre
O Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da
Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, e dá outras
providencias.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU —
MT, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Cotriguaçu — MT o
pagamento dos benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro
municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas
alterações posteriores e ainda, Emenda Constitucional n. 103/2019.
$ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho,
salário maternidade, salário família e auxilio reclusão serão considerados benefícios
estatutários e serão pagos pelo tesouro público municipal.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 2º Altera o art. 88 e acrescenta os artigos 88-A, 88-B, 88-C e 88-D na lei
Complementar nº 19/2005:
Art. 88. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos acima de 14
(quatorze) anos.
Parágrafo único: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze)
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 88-A. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
PM
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência escolar do(s) filho(s).
Art. 88-B. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou divórcio dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88-C. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
incapaz, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 88-D. O salário-família não se incorporará ao subsídio e à remuneração.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 3º Acrescenta-se o 84º no art. 96 da Lei Complementar nº 019/2005.
$ 4º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de
licença para tratamento de saúde por um período superior a 06 (seis) perderá o direito a
férias no período aquisitivo correspondente.
Art. 4º- Altera a redação dos artigos nº 109, 110 e 111 da lei Complementar
nº 019/2005.
Art. 109. À licença para tratamento de saúde será devido ao servidor efetivo
que ficar incapacitado para o exercício da função, por motivo de doença.
$ 1º Após quinze dias do afastamento para tratamento de saúde, o servidor
será submetido à perícia médica do Município salvo caso de quando está hospitalizado caso
em que comprovará com laudo médico que contenha informação sobre o tratamento em que
TT ———
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
o servidor está submetido e a justificativa sobre a necessidade de se faltar a perícia médica
que será designada para trinta dias após a apresentação do laudo.
$2º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor,
impossibilita a homologação da licença e na transformação das ausências em faltas
injustificadas.
$3º É de responsabilidade do servidor a entrega do laudo médico no
Departamento de Recursos humanos do ente no prazo de cinco dias, o servidor que estiver
em tratamento fora do município de Cotriguaçu poderá optar por entregar cópia do atestado
por meio digital, devendo entregar a via original até a data da perícia médica.
$4º 4 não entrega do atestado no prazo citado acima acarretará em
lançamento de falta injustificada.
$5º Não será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que na
data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão
do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
$6º - Será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que sofrer
acidente de qualquer natureza.
Art. 110. É indispensável a inspeção médica através de profissional da área
responsável pela saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas dependências
administrativas destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$1º. Nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias, o médico perito poderá
optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de
retorno do funcionário para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a
continuidade ou não da licença.
$2º Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em
que deixou de comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo,
ficando caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
$3º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a
inspeção médica, impedindo que está se dê em tempo hábil, previamente estabelecido,
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 .
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
os
incorrerá na perda dos dias previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia
médica, enquanto esta não se efetuar.
Art.II. A licença para tratamento de saúde é um beneficio concedido pelo
Município de Cotriguaçu, pago pelo tesouro municipal e consiste em renda mensal
correspondente à último salário de contribuição previdenciária, devidos a partir do 30º dia
de afastamento.
81º O servidor que necessitar de prorrogação da licença para tratamento de
saúde, deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que
o Município promova o agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo
médico pericial.
$2º À licença para tratamento de saúde será cancelada se ficar comprovado
que o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não, hipótese em
que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas corrigidos
monetariamente.
$3º Caso o servidor apresente laudo médico que comprove que o mesmo está
hospitalizado ou contendo informações sobre o tratamento e a impossibilidade de comparecer
na perícia médica o Município designará nova data para a realização da perícia que deverá
ser realizada em trinta dias após a apresentação do laudo e da justificativa, podendo ser
alterada a data a critério da municipalidade.
$4º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame
médico a cargo do Município periodicamente, a critério do ente público e se for o caso à
processo de readaptação profissional.
$5º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade ou função, até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade ou função, não podendo o período de recuperação de
enfermidade e readaptação ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
$6º O servidor que no período de 24 (vinte e quatro) não se recuperar da
enfermidade ou não se adaptar profissionalmente será colocado à disposição e na
responsabilidade da PREVIDÊNCIA MUNICIPAL — PREVICOTRI, passando a essa
obrigatoriedade do pagamento de seus vencimentos;
$7º O servidor que tiver comprovada sua capacidade laboral parcial e não
participar de programas de readaptação profissional terá cessado o beneficio de licença,
devendo retornar imediatamente ao trabalho e não fazendo poderá ser demitido pela
municipalidade mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório.
$8º O servidor considerado não recuperável será encaminhado para o PREVI-
COTRI para o procedimento de aposentadoria por invalidez.
$9º A licença para tratamento de saúde cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por
invalidez.
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
A
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 5º Altera o art. 115 e acrescenta incisos na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 115. À servidora gestante será concedia licença maternidade durante 120
(cento e vinte) dias consecutivos, que poderá ter início 28 (vinte e oito dias) antes do parto,
com remuneração garantida pelo salário-maternidade previsto na lei que dispõe sobre o
Regime Geral da Previdência Social a serem suportados pelo tesouro municipal, mediante
determinação médica ou a requerimento da interessada.
$3º Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, comprovado mediante
atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 14
(quatorze) dias.
$4º O salário-maternidade corresponderá ao último salário de contribuição
previdenciária da servidora, podendo fazer alteração voluntária no valor de contribuição
somente 10 meses antecedentes ao parto, excetuando-se as majorações por mudança de
classe e nível ou qualquer outro tipo de promoção.
$5º Em caso de natimorto, a servidora fará jus a 120 (cento e vinte) dias de
licença maternidade, nos termos do caput.
$6º Em caso de falecimento da criança durante a licença-maternidade
permanecerá o período e salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
$7º Em caso de falecimento da mãe no parto a licença maternidade será
concedida ao pai se o mesmo for servidor público do Município de Cotriguaçu.
$8º E vedado o acumulo de salário-maternidade com outros beneficios
previdenciários ou provisórios, tais como auxílio-doença.
Art. 6º Altera o art. 116 na lei Complementar nº 19/2005:
Art.116. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança é devido licença maternidade e salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias.
$1º. O beneficio previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante
apresentação de documento comprobatório judicial que deferiu a adoção ou guarda
provisória para tal fim, devendo ser apresentado igualmente, não necessariamente juntos, o
registro de nascimento do adotado com os dados da servidora adotante.
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 7º Revoga o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Revogado
Art. 6º. Altera o artigo 125, renumerando o parágrafo único para $1º e
acrescenta $2º e 83º da Lei Complementar nº 019/2005:
Art.125.
$1%. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
$2º. As licenças para tratamento em saúde retardarão a concessão da licença
prevista no artigo 125 na proporção de um mês para cada mês de licença.
83º. O disposto neste artigo só se aplica as licenças médicas concedidas após
a entrada em vigência da presente lei.
Art. 7º. Acrescenta-se o inciso XI no art. 152 da Lei Complementar nº
019/2005:
XI. Apresentação de laudo médico pericial fraudulento.
Art. 8º Revoga o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Revogado
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 9º. Altera os parágrafos e acrescenta outros no art. 32 da lei Complementar
nº 19/2005:
Art. 32.
$1º. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal a ocorrência da reclusão, visando à efetivação
do afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.
$2º. Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao
Auxílio Reclusão.
————————————
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
834 Para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os requisitos
definidos pelo Regime Geral de Previdência Social:
a) O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa
renda que esteja recolhido à prisão, conforme valores definidos pelo Regime Geral da
Previdência Social.
b) Ser dependente do segurado;
c) O segurado preso deve ser responsável por manter economicamente a
família;
d) O preso deve ser servidor efetivo por no mínimo 24 meses;
e) Deve cumprir peno no regime fechado, mesmo sendo domiciliar;
57) Comprovação do recolhimento à segregação para pedido inicial e a
cada 6 meses ou a critério da municipalidade, mediante declaração fornecida pela autoridade
carcerária.
84º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
$5º- O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso
deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
$6º - Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será interrompido e
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
87º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido
a declaração emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
$8º - Se o servidor preso vier a falecer na prisão, os dependentes poderão
requisitar pensão por morte a cargo do PREVI-COTRI.
$9º- Não fará jus a este beneficio o servidor preso que estiver cumprindo pena
em regime aberto ou semiaberto.
Art. 10 — (Vetado)
Art. 11 - Acrescenta o art. 126 na Lei Complementar nº. 046/2014.
e
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 126. Aplica-se a Lei Complementar nº 019/2005 as normas previstas na
presente lei.
Art. 12 - Revoga-se ainda os artigos nº 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76,77 e
79,80e 81 da Lei Complementar nº 046/2014.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 22 dias do mês de setembro
de 2020.
==
Jair Klasner
Prefeito Municipal
===>>>
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224

open original →