| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 038/2009 e altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 048/2014, e da outras providências. |
| native_id | 1197 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 090/2021. Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal n.º 038/2009 e altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, à Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º 038/2009, que dispõe sobre a alteração, criação, estruturação e atribuições dos órgãos do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, bem como criação de cargos comissionados e suas pede fixa princípios e diretrizes de gestão, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. Ao servidor público efetivo que for investido em cargo em comissão de assessoramento, direção, chefia ou coordenação, é devida uma gratificação pelo seu exercício, observados Os seguintes parâmetros e percentuais sobre o valor do vencimento/subsídio do cargo em comissão: |- 67% (sessenta e sete por cento), quando investido no cargo de Chefe de Departamento; || —- 62% (sessenta e dois), quando investido no cargo de Chefe de Divisão; Il — 40% (quarenta por cento), quando investido no cargo de Coordenador; IV — 38% (trinta e oito por cento), quando investido no cargo de Assessor Administrativo; v - 45% (quarenta e cinco por cento), quando investido no cargo de Assessor de Desenvolvimento; VI — 50% (cinquenta por cento), quando investido no cargo de Tesoureiro; e, Vil — 14% (quatorze por cento), quando investido no cargo de Assessor Jurídico. Ar. 2º O art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º 038/2009, passa a vigorar acrescido dos 88 1.º a 6.º, com a seguinte redação: SA gratificação que trata o caput, do presente artigo, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor, e somente será devida ao servidor público efetivo que for investido em cargo em comissão. 82º 0 exercício de cargo em comissão somente assegurará O direito do servidor a gratificação durante o período em que estiver exercendo O referido cargo. 8 3.º afastando-se ou sendo exonerado do cargo em comissão o servidor perderá a respectiva gratificação. 4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridh: otmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 4.º O servidor público efetivo quando investido em cargo em comissão de assessoramento, direção, chefia ou coordenação, poderá optar pelo vencimento/subsídio do cargo em comissão ou do seu cargo efetivo, em qualquer dos casos, acrescido da gratificação que trata o caput, do presente artigo, exceto quando investido no cargo de Secretário Municipal. & 5.º Quando o servidor optar pelo recebimento do vencimento/subsídio do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação, não serão devidas as vantagens de caráter transitórias e eventuais que não se incorpora ao seu vencimento/subsídio. Ar. 3º O art. 30, da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, revoga leis e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. O servidor público efetivo quando investido em cargo em comissão de assessoramento, direção, chefia ou coordenação, é devida a gratificação que trata o art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º 038/2009. Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de janeiro de 2021. OLIRIO DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrildhotmail. com