| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | Estabelece o valor das multas pecuniárias, a ser impostas aos infratores das medidas sanitárias e restritivas que visam a prevenção, controle contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Corona vírus - COVID - 19, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.133/2021. Estabelece o valor das multas pecuniárias, a ser impostas aos infratores das medidas sanitárias e restritivas, que visam a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus — COVID-19, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, à Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades e multas pecuniárias, aos infratores das medidas sanitárias e restritivas, que visam a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus — COVID-19, no Município de Cotriguaçu-MT: | — advertência, mediante Notificação Prévia; Il — multa de 40 (Quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFMs, caso não atendida à penalidade de advertência; |Il — multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFMS, no caso de reincidência; IV — multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFMs, no caso da segunda reincidência; e, V — abertura de Processo Administrativo de Interdição ou embargo de funcionamento do estabelecimento, após a segunda reincidência, sem prejuízo da determinação de embargo ou interdição liminar, mediante decisão, motivada e fundamentada, do Chefe do Poder Executivo, uma vez presente as condicionantes das medidas cautelares em geral. $ 1.º Caso o Decreto do Executivo definir medidas sanitárias e restritivas de enfrentamento ao Novo Coronavírus — COVID-19 a ser observadas por pessoa física a multa pecuniária que trata O presente artigo fica limitada a 18 (dezoito) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFMSs, dobrada no caso de reincidência. = fe — ) “ 4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriãd) hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º O auto de infração e imposição de multa somente deverá ser lavrado caso não cumprido o auto de notificação prévia pelo infrator. Art. 2.º As medidas sanitárias e restritivas de enfrentamento ao Novo Coronavirus — COVID-19 serão definidas por Decreto do Executivo, com auxílio do Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, do Município de Cotriguaçu-MT, bem como em conformidade com as normas e regras emanadas dos Órgãos de Saúde e Vigilância Sanitária federal, estadual e municipal, com base em estudos técnicos e científicos e observada a peculiaridade local e regional. Art. 3.º A instauração do Processo Administrativo de Interdição ou embargo de funcionamento do estabelecimento comercial será determinada por Portaria do Executivo, assegurado o devido processo legal, O contraditório e a ampla defesa, cuja medida administrativa será apreciada e decidida em primeira instância pelo Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo Único. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal, em sede de última instância administrativa. Art. 4.º No caso de decisão administrativa pela interdição ou embargo de funcionamento do estabelecimento, poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, com o Poder Executivo Municipal, para fins de reabertura do local, após o pagamento ou recolhimento aos cofres públicos pelo infrator da multa imposta. Art. 5.º As multas impostas e recolhidas aos cofres públicos, com base na presente Lei, deverão ser aplicadas em ações que visam o enfrentamento do contágio do Novo Coronavírus — COVID-19, no Município de Cotriguaçu-MT. Art. 6.º Os autos de notificação prévia e de infração e imposição de multas, visando o fiel, efetivo e pleno cumprimento das medidas definidas pelo Decreto do Executivo deverão ser lavrados por Agentes ou Fiscais da Vigilância Sanitária ou em Saúde, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. No caso de não existir no Quadro de Pessoal da Municipalidade os servidores públicos que trata O presente artigo, poderá ser delegado por ato do Chefe do Poder Executivo atribuições e poderes a todos os Fiscais e Agentes de Fiscalização de todas as áreas da Administração Pública Municipal, para fins de cumprimento do Decreto do Executivo, que trata o art. 2.º, da presente Lei. Art. 7.º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriah otmail.com no MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Ar. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de janeiro de 2021. OLIRIO OLÍÍEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-1 188 E-mail: gabinetecotri hotmail.com Site: www.cotriguaçu.mt.gov. br