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norma nº 1133/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaEstabelece o valor das multas pecuniárias, a ser impostas aos infratores das medidas sanitárias e restritivas que visam a prevenção, controle contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Corona vírus - COVID - 19, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.133/2021.
Estabelece o valor das multas
pecuniárias, a ser impostas aos infratores
das medidas sanitárias e restritivas, que
visam a prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação do
Novo Coronavírus — COVID-19, no âmbito
do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, à
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades e multas pecuniárias,
aos infratores das medidas sanitárias e restritivas, que visam a prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação do Novo Coronavírus — COVID-19, no Município de Cotriguaçu-MT:
| — advertência, mediante Notificação Prévia;
Il — multa de 40 (Quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFMs,
caso não atendida à penalidade de advertência;
|Il — multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município —
UPFMS, no caso de reincidência;
IV — multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFMs,
no caso da segunda reincidência; e,
V — abertura de Processo Administrativo de Interdição ou embargo de
funcionamento do estabelecimento, após a segunda reincidência, sem prejuízo da
determinação de embargo ou interdição liminar, mediante decisão, motivada e
fundamentada, do Chefe do Poder Executivo, uma vez presente as condicionantes
das medidas cautelares em geral.
$ 1.º Caso o Decreto do Executivo definir medidas sanitárias e restritivas de
enfrentamento ao Novo Coronavírus — COVID-19 a ser observadas por pessoa física
a multa pecuniária que trata O presente artigo fica limitada a 18 (dezoito) Unidades
Padrão Fiscal do Município — UPFMSs, dobrada no caso de reincidência.
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)
“ 4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriãd) hotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 2º O auto de infração e imposição de multa somente deverá ser lavrado
caso não cumprido o auto de notificação prévia pelo infrator.
Art. 2.º As medidas sanitárias e restritivas de enfrentamento ao Novo
Coronavirus — COVID-19 serão definidas por Decreto do Executivo, com auxílio do
Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, do Município de
Cotriguaçu-MT, bem como em conformidade com as normas e regras emanadas dos
Órgãos de Saúde e Vigilância Sanitária federal, estadual e municipal, com base em
estudos técnicos e científicos e observada a peculiaridade local e regional.
Art. 3.º A instauração do Processo Administrativo de Interdição ou embargo
de funcionamento do estabelecimento comercial será determinada por Portaria do
Executivo, assegurado o devido processo legal, O contraditório e a ampla defesa,
cuja medida administrativa será apreciada e decidida em primeira instância pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito
Municipal, em sede de última instância administrativa.
Art. 4.º No caso de decisão administrativa pela interdição ou embargo de
funcionamento do estabelecimento, poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de
Conduta — TAC, com o Poder Executivo Municipal, para fins de reabertura do local,
após o pagamento ou recolhimento aos cofres públicos pelo infrator da multa
imposta.
Art. 5.º As multas impostas e recolhidas aos cofres públicos, com base na
presente Lei, deverão ser aplicadas em ações que visam o enfrentamento do
contágio do Novo Coronavírus — COVID-19, no Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 6.º Os autos de notificação prévia e de infração e imposição de multas,
visando o fiel, efetivo e pleno cumprimento das medidas definidas pelo Decreto do
Executivo deverão ser lavrados por Agentes ou Fiscais da Vigilância Sanitária ou em
Saúde, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. No caso de não existir no Quadro de Pessoal da
Municipalidade os servidores públicos que trata O presente artigo, poderá ser
delegado por ato do Chefe do Poder Executivo atribuições e poderes a todos os
Fiscais e Agentes de Fiscalização de todas as áreas da Administração Pública
Municipal, para fins de cumprimento do Decreto do Executivo, que trata o art. 2.º, da
presente Lei.
Art. 7.º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriah otmail.com
no
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Ar. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de janeiro de 2021.
OLIRIO OLÍÍEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-1 188
E-mail: gabinetecotri hotmail.com
Site: www.cotriguaçu.mt.gov. br

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